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ID
1486171
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente à classiificação dos títulos de crédito, considere:

I. Os títulos de crédito devem sempre atender em sua emissão a um padrão obrigatório, de modelo vinculado quanto à disposição formal dos elementos essenciais à sua criação.
II. Quanto à circulação, os títulos são ao portador ou nominativos, subdividindo-se estes em “à ordem” e “não à ordem”.
III. Quanto à estrutura, os títulos de crédito se classificam em ordem de pagamento e promessa de pagamento; na ordem, o sacador do título de crédito manda que o sacado pague determinada importância, enquanto na promessa o sacador assume o compromisso de pagar o valor do título.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Quanto ao modelo os títulos de crédito podem ser vinculados ou livresVinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque. Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória.

    II - CORRETA - Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. Eles necessitam de expressa previsão legal e circulam por mera tradição. Não existem no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei 8.021 /90. Os títulos nominativos, por sua vez, identificam o beneficiário e circulam à ordem ou não à ordem.

    III - CORRETA - Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado,que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio, cheque. Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. nota promissória.
     

  • Por favor, títulos nominativos e nominais são a mesma coisa?
    Segundo o CC e professores, os títulos de crédito podem ser ao portador, nominais ou nominativos. E são os nominais que podem ser à ordem e não à ordem. 

    Desse modo, se algum colega puder me dirimir a dúvida acima, eu agradeço, pois na minha santa ignorância o item II está errado!

  • Caro colega Diego. Você traz uma informação incorreta na justificativa do item II. Existe sim no ordenamento jurídico brasileiro título ao portador. Veja:


    Como regra, o cheque é considerado título nominativo, mas o artigo 69 da Lei nº 9.069/95 adimite cheque ao portador, desde que seja no valor de até 100 reais:

    "Art. 69 . A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário."


    Abç!

  • A doutrina ensina que existe diferença entre título nominal à ordem ou não à ordem, em relação aos títulos nominativos, razão pela qual o item II está errado!

  • A doutrina classifica os títulos de crédito quanto à transferência (circulação) em três tipos:

    a) ao portador: não contém a identificação do credor e circula pela mera tradição;Obs: Apenas complementando o comentário do colega, o único exemplo atual de título ao portador no Brasil é o cheque de até R$ 100,00. Contudo, vale lembrar que esse é o único exemplo de título ao portador próprio, nada impedindo, em tese, que outros venham a ser criados com base nas regras gerais do CC (art. 904 e ss.);b) nominal: identifica expressamente o seu titular (na própria cártula), de modo que sua transferência como cambial pelo credor exige um ato formal. Se nada disser ou se tiver expresso a cláusula "à ordem", esse ato deve ser o endosso (em branco ou em preto). Por sua vez, se constar a cláusula "não à ordem", é porque está vedada a transferência do título como cambial, nada impedindo sua transferência como cessão civil de crédito.c) nominativo: são emitidos em favor de uma determinada pessoa, cujo nome consta em registro mantido pelo emitente (ou seja, a diferença do título nominativo e do nominal é que no primeiro o nome do beneficiário consta em registro do emitente e no segundo consta na própria cártula). A transferência do título nominativo só se opera validamente (em relação ao emitente) com anotação do ato no registro do emitente, o qual deve ser assinado por este e pelo novo adquirente.Conclusão: A assertiva II está errada, como bem disse a colega Mirela, pois não se fala em título nominativo "à ordem" e "não à ordem". Apenas a título argumentativo, ainda que estes conceitos fossem aplicados aos títulos nominativos, nunca seriam "não à ordem", pois, segundo a classificação, não é dado ao emitente impedir a circulação do título como cambial, exigindo-se apenas que, para ser válida a transferência, seja dado ciência do emitente, com anotação em seu registro. Destaque-se que a regra é a possibilidade de circulação do título, pois isso é inerente à sua própria natureza e razão de existir, de modo que a proibição válida de sua transferência, a meu ver, só é possível se aparada em lei.
  • Bilhete de loteria é outro exemplo de título ao portador (TJRR/2015)

  • Tradicionalmente, os títulos de crédito são classificados quanto à sua circulação em "título ao portador" e "título nominativo".

    Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. Eles necessitam de expressa previsão legal e circulam por mera tradição. Não existem no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei 8.021 /90.

    Os títulos nominativos, por sua vez, identificam o beneficiário e circulam à ordem ou não à ordem.

    Por outro lado, a classificação moderna do título de crédito quanto à sua circulação consiste em dividi-los em "título nominativo", "título nominal" e "título ao portador".

    O título nominativo é o previsto no art. 921 do CC/2002 (Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente). É emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

    Já o título nominal equivale ao título nominativo da classificação tradicional.

    Por fim, o título ao portador é o mesmo da classificação tradicional.

    Fonte: Professora Andrea Russar Rachel

  • I. A Letra de Câmbio, por exemplo, é título de modelo livre. Assertiva errada.

    II. É exatamente esta a divisão dos títulos quanto à circulação. Assertiva certa.

    III. É exatamente esta a divisão dos títulos quanto à estrutura. Assertiva certa.

    Resposta: D

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.

    Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.            

    Item I) Errado. Quanto ao modelo, os títulos podem ser de modelo livre ou vinculado. A) TÍTULOS DE MODELO LIVRE – Não seguem uma padronização, basta o preenchimento dos requisitos essenciais, podendo adquirir qualquer forma. Exemplo: nota promissória e letra de câmbio. B)            TÍTULOS DE MODELO VINCULADO – Seguem a uma padronização. Exemplo: cheque (art. 69, da Lei 7357/85 – Lei de Cheque-LC) e duplicata (art. 27, Lei 5474/68 – Lei de Duplicatas - LD).


    Item II) Certo. Quanto a circulação os títulos podem ser:

     A)       TÍTULO AO PORTADOR: são aqueles que circulam pela simples tradição, sem a necessidade de inclusão do nome do beneficiário (art. 904, CC). O art. 69 da Lei n°9.069/95, disciplina a emissão de cheque ao portador quando o valor for inferior a R$100,00 (cem reais).

    B)        TÍTULO NOMINAIS: identificam o nome do beneficiário. O título nominal poderá circular com “cláusula à ordem” (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não à ordem” (circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito circulem com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua circulação por endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para as duplicatas que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).

    C)        TÍTULOS NOMINATIVOS – emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. A transmissão desses títulos ocorrerá mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente (arts. 921 e 922, CC).


    Item III) Quanto a estrutura:

    A)        PROMESSA DE PAGAMENTO – Na promessa de pagamento, temos duas figuras: I) sacador/subscritor – aquele que faz uma promessa de pagamento se comprometendo ao pagamento de uma quantia determinada a um determinado credor; II) credor – beneficiário do título. Exemplo: nota promissória.

    B)        ORDEM DE PAGAMENTO - Na ordem de pagamento, temos três figuras distintas: I) o sacador (aquele que emite o título) dando a ordem de pagamento; II) o sacado (em face de quem o título é emitido), recebendo a ordem de pagamento; III) o tomador (também chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja, aquele que irá receber o valor estipulado no título. Exemplos: letra de câmbio, cheque e duplicata.

    Gabarito do Professor: D


    Dica: Os títulos de crédito típicos (cheque, duplicata, letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis especiais, enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts. 887 a 926, CC). O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos; e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). São características dos títulos: a) natureza comercial; b) documento formal; c) bem móvel,  d) título de apresentação; e) título certo e líquido, f) obrigação quesível (QUERABLE) e g) natureza por solvendo.