-
I - ERRADA - Quanto ao modelo os títulos de crédito podem ser vinculados ou livres. Vinculados: devem atender a um padrão específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque. Livres: são os títulos que não exigem um padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória.
II - CORRETA - Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. Eles necessitam de expressa previsão legal e circulam por mera tradição. Não existem no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei 8.021 /90. Os títulos nominativos, por sua vez, identificam o beneficiário e circulam à ordem ou não à ordem.
III - CORRETA - Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento. Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado,que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio, cheque. Promessa de pagamento: envolve apenas duas situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. nota promissória.
-
Por favor, títulos nominativos e nominais são a mesma coisa?
Segundo o CC e professores, os títulos de crédito podem ser ao portador, nominais ou nominativos. E são os nominais que podem ser à ordem e não à ordem.
Desse modo, se algum colega puder me dirimir a dúvida acima, eu agradeço, pois na minha santa ignorância o item II está errado!
-
Caro colega Diego. Você traz uma informação incorreta na justificativa do item II. Existe sim no ordenamento jurídico brasileiro título ao portador. Veja:
Como regra, o cheque é considerado título nominativo, mas o artigo 69 da Lei nº 9.069/95 adimite cheque ao portador, desde que seja no valor de até 100 reais:
"Art. 69 . A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário."
Abç!
-
A doutrina ensina que existe diferença entre título nominal à ordem ou não à ordem, em relação aos títulos nominativos, razão pela qual o item II está errado!
-
A doutrina classifica os títulos de crédito quanto à transferência (circulação) em três tipos:
a) ao portador: não contém a identificação do credor e circula pela mera tradição;Obs: Apenas complementando o comentário do colega, o único exemplo atual de título ao portador no Brasil é o cheque de até R$ 100,00. Contudo, vale lembrar que esse é o único exemplo de título ao portador próprio, nada impedindo, em tese, que outros venham a ser criados com base nas regras gerais do CC (art. 904 e ss.);b) nominal: identifica expressamente o seu titular (na própria cártula), de modo que sua transferência como cambial pelo credor exige um ato formal. Se nada disser ou se tiver expresso a cláusula "à ordem", esse ato deve ser o endosso (em branco ou em preto). Por sua vez, se constar a cláusula "não à ordem", é porque está vedada a transferência do título como cambial, nada impedindo sua transferência como cessão civil de crédito.c) nominativo: são emitidos em favor de uma determinada pessoa, cujo nome consta em registro mantido pelo emitente (ou seja, a diferença do título nominativo e do nominal é que no primeiro o nome do beneficiário consta em registro do emitente e no segundo consta na própria cártula). A transferência do título nominativo só se opera validamente (em relação ao emitente) com anotação do ato no registro do emitente, o qual deve ser assinado por este e pelo novo adquirente.Conclusão: A assertiva II está errada, como bem disse a colega Mirela, pois não se fala em título nominativo "à ordem" e "não à ordem". Apenas a título argumentativo, ainda que estes conceitos fossem aplicados aos títulos nominativos, nunca seriam "não à ordem", pois, segundo a classificação, não é dado ao emitente impedir a circulação do título como cambial, exigindo-se apenas que, para ser válida a transferência, seja dado ciência do emitente, com anotação em seu registro. Destaque-se que a regra é a possibilidade de circulação do título, pois isso é inerente à sua própria natureza e razão de existir, de modo que a proibição válida de sua transferência, a meu ver, só é possível se aparada em lei.
-
Bilhete de loteria é outro exemplo de título ao portador (TJRR/2015)
-
Tradicionalmente, os títulos de crédito são classificados quanto à sua circulação em "título ao portador" e "título nominativo".
Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. Eles necessitam de expressa previsão legal e circulam por mera tradição. Não existem no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei 8.021 /90.
Os títulos nominativos, por sua vez, identificam o beneficiário e circulam à ordem ou não à ordem.
Por outro lado, a classificação moderna do título de crédito quanto à sua circulação consiste em dividi-los em "título nominativo", "título nominal" e "título ao portador".
O título nominativo é o previsto no art. 921 do CC/2002 (Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente). É emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Já o título nominal equivale ao título nominativo da classificação tradicional.
Por fim, o título ao portador é o mesmo da classificação tradicional.
Fonte: Professora Andrea Russar Rachel
-
I. A Letra de Câmbio, por exemplo, é título de modelo livre. Assertiva errada.
II. É exatamente esta a divisão dos títulos quanto à circulação. Assertiva certa.
III. É exatamente esta a divisão dos títulos quanto à estrutura. Assertiva certa.
Resposta: D
-
A questão tem por objeto tratar dos títulos de
crédito. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que
não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente
quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre
o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art.
903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG
Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
Nesse sentido o candidato deve estar atento a
pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação
especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as
disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação
especial.
Item I) Errado. Quanto ao modelo, os
títulos podem ser de modelo livre ou vinculado. A) TÍTULOS DE MODELO LIVRE –
Não seguem uma padronização, basta o preenchimento dos requisitos essenciais,
podendo adquirir qualquer forma. Exemplo: nota promissória e letra de câmbio. B) TÍTULOS DE MODELO VINCULADO – Seguem
a uma padronização. Exemplo: cheque (art. 69, da Lei 7357/85 – Lei de
Cheque-LC) e duplicata (art. 27, Lei 5474/68 – Lei de Duplicatas - LD).
Item II) Certo. Quanto a circulação os
títulos podem ser:
A) TÍTULO AO PORTADOR: são aqueles que
circulam pela simples tradição, sem a necessidade de inclusão do nome do
beneficiário (art. 904, CC). O art. 69 da Lei n°9.069/95, disciplina a emissão
de cheque ao portador quando o valor for inferior a R$100,00 (cem reais).
B) TÍTULO
NOMINAIS: identificam o nome do beneficiário. O título nominal poderá circular
com “cláusula à ordem” (transferência por meio do endosso) ou com “cláusula não
à ordem” (circulam pela cessão de crédito). A regra é que os títulos de crédito
circulem com cláusula à ordem, mas, nada impede que o sacador impeça sua
circulação por endosso, inserindo no título a cláusula não à ordem (exceto para
as duplicatas que deverão circular, obrigatoriamente, com cláusula à ordem).
C) TÍTULOS
NOMINATIVOS – emitidos em favor de pessoa cujo nome conste no registro do
emitente. A transmissão desses títulos ocorrerá mediante termo, em registro do
emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente (arts. 921 e 922, CC).
Item III) Quanto a estrutura:
A) PROMESSA
DE PAGAMENTO – Na promessa de pagamento, temos duas figuras: I)
sacador/subscritor – aquele que faz uma promessa de pagamento se comprometendo
ao pagamento de uma quantia determinada a um determinado credor; II) credor –
beneficiário do título. Exemplo: nota promissória.
B) ORDEM
DE PAGAMENTO - Na ordem de pagamento, temos três figuras distintas: I) o
sacador (aquele que emite o título) dando a ordem de pagamento; II) o sacado
(em face de quem o título é emitido), recebendo a ordem de pagamento; III) o
tomador (também chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido,
ou seja, aquele que irá receber o valor estipulado no título. Exemplos: letra
de câmbio, cheque e duplicata.
Gabarito do Professor: D
Dica: Os títulos de crédito típicos (cheque,
duplicata, letra de câmbio e nota promissória) encontram-se regulados em leis
especiais, enquanto os títulos atípicos são regulados pelo Código Civil (arts.
887 a 926, CC). O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos;
e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo
assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil,
prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). São características dos títulos: a)
natureza comercial; b) documento formal; c) bem móvel, d) título de apresentação; e) título certo e
líquido, f) obrigação quesível (QUERABLE) e g) natureza por solvendo.