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ID
148618
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia administrativa

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    São atributos, em regra, do poder de polícia:
    -Discricionariedade;
    -Coercibilidade;

    -Auto-executoriedade.

    Discricionariedade: Em grande parte dos casos concretos, a administração pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.

    Coercibilidade significa a possibilidade de a administração pública impor a decisão proferia, independente de manifestação de vontade por parte do particular, autorizando ainda o emprego de força para o seu cumprimento. O uso da força física pela administração, nas situações necessárias, é justificada por meio desse atributo, tornando-o, assim, indissociável da auto-executoriedade.

    Auto-executoriedade é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depedência à manifestação judicial. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral.

    Jose dos Santos Carvalho Filho
  • conforme MA e VP.O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoa administrativas do estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado" , muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal (também chamada descentralização por serviços) e não de descentralização mediante delegação (chamada descentralização por colaboração). Esta última implica transferir a particulares - não mediante lei, e sim, em regra, por meio de contrato administrativo - a execução de determinado serviço público. Nada tem a ver com exercício de poder de polícia, que, aliás, não pode ser conferido a particulares.Não se utiliza a expressão "poder de polícia outorgado" no caso do poder de polícia atribuído às entidades da administração indireta, e sim "poder de polícia delegado", embora, rigorosamente, elas recebam suas atribuições mediante outorga legal (descentralização por serviços).Direito administrativo descomplicado, 17º edição, 2009.
  • Em alguns casos, o poder de polícia é também vinculado; excepcionalmente, claro.
  • Atributos do Poder de polícia:

    - Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)

    - Coercibilidade (=Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)

    - Auto-executoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL À INICIATIVA PRIVADA, SÓ POSSUI CAPACIDADE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.


    B - ERRADO - O PODER DE POLÍCIA PODE SER PRATICADO COM ABUSO DE PODER, ATO SERÁ CONSIDERADO NULO TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO JUDICIÁRIO.

    C - CORRETO - COERCIBILIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E DISCRICIONARIEDADE SÃO ATRIBUTOS DOS ATOS DE POLÍCIA, MAAAAS NÃO SÃO ABSOLUTOS, SÃO REGRA GERAL.

    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA NÃO ANULA NADAA!... PODER DE POLÍCIA LIMITA, RESTRINGE, CONDICIONA... O GOZO DE BENS (a propriedade) E EXERCÍCIOS DE ATIVIDADES (o exercício de profissões) E DIREITOS INDIVIDUAIS (o direito de liberdade de locomoção).

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE EMINENTE PERIGO PÚBLICO SERÁ APLICADA A SANÇÃO SUMÁRIA, ABRINDO MÃO DE PRÉVIO PROCESSO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO, DEVIDO AO PERIGO QUE NÃO PODE ESPERAR. MAS DEPOIS SERÁ ASSEGURADO TODO O CONTRADITÓRIO E - CONFORME O CASO - HAVERÁ RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO.



    GABARITO ''C''
  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

    1-Autoexecutoriedade

    2-Discricionaridade

    3- Coercitividade 

    >> Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.

    Mnemônico dos Atributos do Poder de Polícia  - CAD

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discrionariedade

    >> PODER DE POLÍCIA


     “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

     Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.