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Letra (c)
Os delitos previstos no art. 1º da Lei8.137 /90 são de natureza material, exigindo-se, para a sua tipificação, a constituição definitiva do crédito tributário para o desencadeamento da ação penal
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
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Resposta letra "C".
De acordo com a Súmula Vinculante n° 24 "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Assim, como a conduta descrita na questão se amolda ao contido no art. 1°, I, da lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de crime material, conforme extrai-se da mencionada sumula vinculante.
Espero ter ajudado!
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Convém ressaltar que o delito de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório atraves da conduta descrita no inciso V do art. 1 da lei 8137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente...) constitui crime formal, não sendo abrangido, portanto, pela SV n 24 do STF.
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A sumula vinculante 24 deixou fora o V do art primeiro da lei 8137/90, por tratar-se de delito formal
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
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Em que parte da assertiva encotra-se a menção ao lançamento definitivo do crédito tributário?
Entendo não ter havido a consumação por ausência da condição objetiva de punibilidade disposta na S.V. 24, por tal razão a natureza do delito seria formal e não material, como previsto no art. 2º, inc. I da lei em questão.
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Errei essa questão, mas os comentários ainda não me convenceram da resposta da banca.
Existem possibilidades de pagamento do tributo antecipadamente ao lançamento definitivo do crédito tributário, como nos tributos por homologação.
A SV 24 do STF trata justamente que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
A questão não informa se houve ou não o efetivo lançamento do tributo por parte do órgão responsável, então, essa situação se amoldaria na SV 24, isto é, antes do lançamento definitivo do tributo não se tipifica crime material.
Só eu entendo assim?
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Em primeiro lugar, a conduta descrita pela questão constitui crime contra a ordem tributária, tipificado no inciso I do art. 1o da Lei no 8.137/1990. Em segundo lugar, lembre−se de que os crimes previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo são considerados crimes materiais, e por isso nossa resposta é a alternativa C.
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Formal só "nota fiscal"
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Só uma correção ao comentário do Tiago Costa, pois não todos os incisos do art. 1 da lei 8137/1990 que são materias, o inciso V, por exemplo, é formal, assim sendo, não se aplica a súmula vinculante n 24 a ele.
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Precedente Representativo
Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da — que é material ou de resultado —, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 10-12-2003, DJ de 13-5-2005.]
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Roberto Lacerda como houve antecipação do pagamento do tributo, infere-se se tratar de lançamento por homologação e, neste caso, considera-se lançado com a entrega da declaração, nos termos da Súmula 436, STJ:
S. 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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A conduta do contribuinte se amolda ao crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)
Segundo o STF, o crime do art. 1º, I é de natureza material, tipificando-se somente após o lançamento definitivo do tributo, desde que tenha ocorrido a efetiva redução/supressão do tributo:
STF, Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Resposta: c)
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Complementação ao trazido pelos colegas. Trata-se de crime material por ficar evidente que a conduta modifica o exterior (o fisco de deixa de arrecadar o valor).
Bons Estudos!
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A fim de responder à questão apresentada, é preciso que o candidato analise a conduta descrita no seu enunciado e coteje com as assertivas contidas nos itens da questão.
Item (A) - A conduta do agente não é atípica na medida em que suprimir ou reduzir tributo por meio de omissão de informação é delito que se encontra tipificado no inciso I, do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, senão vejamos: “Art. 1°
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir
informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)”. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsome ao tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que tem a seguinte redação: "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)” . O delito ora em exame é de natureza material, pois somente se consuma com a efetiva ocorrência do dano, ou seja, com da alteração do mundo naturalístico. Neste sentido, leia-se a súmula vinculante nº 24 do STF, senão vejamos: "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do
lançamento definitivo do tributo". Portanto, trata-se de crime material, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - Conforme analisado no item (B), a conduta narrada no enunciado da questão se subsome ao tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que tem a seguinte redação: "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)”. O delito ora em exame é de natureza material, pois somente se consuma com a efetiva ocorrência do dano, ou seja, com da alteração do mundo naturalístico. Neste sentido, leia-se a súmula vinculante nº 24 do STF, senão vejamos: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo" Portanto, a presente alternativa é verdadeira.
item (D) - A conduta do agente não é atípica na medida em que suprimir ou reduzir tributo por meio de omissão de informação é delito que se encontra tipificado no inciso I, do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, senão vejamos: "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)”. Não se trata de mera irregularidade, uma vez que houve omissão informação acerca da ocorrência de fato gerador que causou déficit na arrecadação fiscal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - A conduta narrada no enunciado da questão se subsome ao tipo penal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que tem a seguinte redação: "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...)” . O delito ora em exame é de natureza material, que se consuma com a efetiva ocorrência do dano, ou seja, com a alteração do resultado naturalístico. O delito de mera conduta é aquele em que não decorre resultado naturalístico e consuma-se com prática da conduta. O resultado é meramente normativo. Neste sentido, leia-se a súmula vinculante nº 24 do STF, senão vejamos: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 24 - STF
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.