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Alternativa D
Art. 2º O processo e julgamento dos
crimes previstos nesta Lei:
II - independem do
processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados
em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a
decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
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Glauber, sua justificativa fala sobre o processo e julgamento, não condiz com a assertiva correta da questão.
Apesar da afirmativa D ser considerada a certa, o termo correto não seria "quaisquer que sejam os crimes", mas sim "quaisquer que sejam as infrações penais", visto que com as mudanças trazidas pela lei 12.683/12, a infração antecedente pode ser tanto contravenção como crime. Bons Estudos.
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Complementando, cabe ressaltar que a Lei 12.683/12 tratando-se de novatio legis in pejus – não retroage, temos um objeto material bastante amplo: basta que os bens, direitos e valores “lavados” sejam provenientes de uma infração penal, gênero do qual são espécies o crime ou delito (expressões sinônimas) e a contravenção penal. Não se exige mais um rol específico de crimes antecedentes.
Neste ponto, cabe uma comparação bastante interessante entre os diplomas legais em estudo. Antes do advento da nova lei, o “jogo do bicho” jamais poderia ser levado em conta para caracterização de “lavagem de dinheiro”, porque, como sabido, trata-se de uma contravenção penal (art. 51, Decreto – Lei 3688/41 – Lei das Contravencoes Penais) e o tipo era expresso em determinar crimes antecedentes. Hoje, como a novatio legis exige apenas e tão somente uma infração penal anterior, resta perfeitamente enquadrada a conduta do agente que, em virtude da prática do “jogo do bicho”, “lava” o dinheiro com “laranjas” ou mediante a camuflagem em estabelecimentos comerciais aparentemente lícitos.
FONTE: site Jus Brasil - Nova Lei de Lavagem de Capitais
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O termo é infração penal e não crime. Uma hora pedem a literalidade, noutra pedem interpretações alhures. Para concurso não virar palhaçada, lei geral dos concursos já!
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LATRA D.
Hoje os recursos ilícitos que são objeto da lavagem de dinheiro podem ser provenientes de qualquer crime. Não há mais umalista de crimes, como havia no regramento anterior. Isso não significa, porém, que não há vinculação entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente.
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Hoje os recursos ilícitos que são objeto da lavagem de dinheiro podem ser provenientes de qualquer INFRAÇÃO PENAL!!!!
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cabe recurso !
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Atualmente admite-se lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente.
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A questão pergunta: É correto afirmar que a Lei no 9.613/1998. E a resposta dada como correta afirma que a lei referida permite a criminalização da lavagem por quaisquer crimes antecedentes...
Ora, quaisquer crimes? A redação original da lei, já em seu artigo primeiro, trazia um rol de crimes precedentes que ensejavam o crime subsequente de lavagem de dinheiro. Falar em quaisquer crimes é um erro, por isso a questão não poderia ser dada como correta.
Vale dizer ainda que foi a nova lei (12.683/12) quem trouxe a possibilidade de criminalização pelo delito quando praticadas infrações penais como antecedentes. Entretanto, a questão se refere em seu questionamento sobre a lei antiga.
Não se pode exigir dispositivo de lei atual se a questão pede a resposta com base na lei antiga.
Já dizia uma professora minha: "Difícil não é Direito, e sim português.".
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Atenção Letra C: não existe modalidade de lavagem de dinheiro culposa, exigindo-se o dolo do agente.
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Discordo de você Leonardo.
Quando a questão se refere a uma lei, eu sempre entendi implicitamente a lei com todas as suas alterações legislativas, afinal quando se fala no CPP ou CP, nenhuma questão faz a ressalva "... e usas alterações...", mas mesmo assim você responde a questão com base na lei e suas alterações, e não com base no texto nu e cru do ano de 1941. Claro que não.
Você responde a questão tendo em vista todas as alterações feitas do ano de 1941 para cá.
Você está indo na contramão da lei, da doutrina (que está sendo construída) e da jurisprudência, afinal estamos na 3° geração do crime de lavagem de dinheiro que admite que o crime antecedente seja qualquer infração penal.
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Apesar da lei afirmar que estamos numa 3º geração, sendo possível a incidência do crime de lavagem de dinheiro para qualquer espécie de infração penal, devemos ter em mente que essa infração deve ser geradora de algum recurso ilícito, não sendo possível por exemplo se a infração antecedente seja oriunda do crime de prevaricação. Enfim achei pertinente esse comentário para provas subjetivas ou orais.
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Infração penal é gênero!!
Esquema p/ lembrar
INFRAÇÃO PENAL= Crimes/Delitos
+
Contravenção Penal
Assim como:
PRISÃO PROVISÓRIA ou CAUTELAR(Gênero)
Espécies/Tipos: Prisão em Flagrante (Art. 301 a 310, CPP)
" Preventiva (Art.311 a 316, CPP)
" Temporária (Lei nº7.960/89)
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GABARITO LETRA "D"-
DISCORDO DE ALGUNS COLEGAS.
Está plenamente correta referida questão, não cabendo quaisquer argumentos, eis que a expressão "quaisquer que sejam os crimes antecedentes dos quais resultem os ativos." está dentro da expressão "INFRAÇÃO PENAL":
"Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal."
Porque INFRAÇÃO PENAL INCLUI OS CRIMES.
A questão não disse: "APENAS QUAISQUER CRIMES"
pela mesma razão acima, também estaria correta a questão se constasse a expressão: "quaisquer que sejam as contravenções penais antecedentes das quais resultem os ativos."
Porque INFRAÇÃO PENAL INCLUI CONTRAVENÇÃO PENAL.
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D) correta. Com a alteração trazida pela lei 9613/12, qualquer infração penal (CRIMES ou CONTRAVENÇÕES; SISTEMA DUALISTA)pode ser crime antecedente para a configuração do crime autônomo de Lavagem de Dinheiro, incluindo as contravenções penais.É chamada de 3° GERAÇÃO.
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A alternativa A está incorreta porque a lei não exclui da tipificação dos crimes a troca de bens de igual valor.
A alternativa B está incorreta porque não houve abolitio criminis, já que a lei excluiu a tipificação de condutas específicas para considerar qualquer crime como antecedente da lavagem de dinheiro, o que também torna a alternativa D (nossa resposta) correta.
A alternativa C está incorreta porque não existe lavagem de dinheiro culposa, ou seja, se o profissional liberal não sabe que os valores são ilícitos, não pode haver dolo e, portanto, não haverá lavagem de dinheiro.
A alternativa E está incorreta porque a importação e a exportação de bens com valores não correspondentes aos verdadeiros é lavagem de dinheiro sim, e não apenas sonegação fiscal.
GABARITO: D
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sobre a letra C
teoria da cegueira deliberada ou teoria do avestruz:
na hipótese de o agente desconhecer a procedência ilícita dos bens, faltar-lhe-á o dolo de lavagem, com a consequente atipicidade de sua conduta, ainda que o erro de tipo seja evitável
não se admite a punição da lavagem culposa
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Trata-se de questão que versa sobre o crime de de lavagem de capitais, positivado na lei 9.613/98. Doutrinariamente, podemos conceituar a lavagem de capitais como o procedimento realizado para conceder aparência de licitude a bens, direitos ou valores adquiridos através de infração penal (GONÇALVES, 2019, p. 681) isto é, um embuste utilizado para desvincular os produtos do crime da infração que os gerou, ocultando ou dissimulando a origem, localização, natureza, disposição ou propriedade destes objetos.
As alternativas cobram do candidato o conhecimento tangente à diversas passagens e institutos da lei de lavagem de capitais, razão pela qual analisaremos uma a uma.
A alternativa A está incorreta, pois a lei de lavagem incrimina, expressamente, no art. 1º, § 1º, II, a troca de bens que se dá para dissimular ou ocultar a origem ilícita destes. A assertiva possui um erro conceitual grosseiro ao dizer que a lavagem é crime praticado com o fim de lucro, quando trata-se de procedimento utilizado para esconder ou dissimular o lucro de infração antecedente, dando-lhe aparência de legalidade
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
A alternativa B está incorreta, pois a lei 12.683/12 alterou o artigo 1º da lei de lavagem para ampliar o rol das infrações antecedentes que permitem a incriminação autônoma dos atos de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores. Cumpre traçar uma breve digressão histórica. Conforme dispõe Gabriel Habib (2018, p. 583). A lavagem de capitais nasce, enquanto infração autônoma através de leis que visavam punir a ocultação ou dissimulação de valores oriundos do tráfico ilegal de substâncias estupefacientes e, portanto, somente o tráfico era aceito como infração antecedente. Em um segundo momento, as leis de segunda geração expandiram o lista de infrações antecedentes para uma rol taxativo de crimes. Este era o caso da lei brasileira, até que a Lei 12.683/12 modificou nossa legislação para torná-la uma lei de terceira geração, passando a aceitar qualquer infração penal (até mesmo contravenções) como infração antecedente.
A alternativa C está incorreta, todos os crimes previstos na Lei 9.613/98 são dolosos. Aliás, a responsabilidade penal objetiva, isto, é, aquela em não se analisa qualquer elemento subjetivo, mas somente conduta e nexo causal, ofende o princípio da culpabilidade. Ainda que se cogite na aplicação da teoria da cegueira deliberada, oriunda do direito anglo-saxão e cuja compatibilidade com o direito brasileiro é bem divergente, tal aplicação não resultaria na ausência do dolo como está na alternativa.
A alternativa D está correta, pois, conforme explicado nos comentários da alternativa B, a lei brasileira é de terceira geração, aceitando qualquer infração penal como delito antecedente. Cumpre ressaltar que, embora a alternativa esteja incompleta, não está incorreta. É verdade que as contravenções penais hoje também podem ser infrações antecedentes à lavagem de capitais, mas a assertiva não exclui esta possibilidade. Noutro giro, também é correto afirmar que somente as infrações que geram bens, direitos os valores podem ser antecedentes para o crime de lavagem, no entanto, a assertiva não contraria tal necessidade ao dizer “quaisquer que sejam os crimes antecedentes dos quais resultem os ativos".
A alternativa E está incorreta, pois tal conduta encontra-se tipificada no art. 1º, § 1º, III da lei de lavagem.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
REFERÊNCIAS
HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais volume único. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4. Ed. São Paulo: Saraiva.
Gabarito do professor: D
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Não esquecer :
A lavagem de Capitais é crime parasitário, ou acessório, é aquele que depende da existência de um crime anterior para que possa existir. Logo, a lavagem de capitais é um crime parasitário.
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proibiu o recebimento pelo profissional liberal de valores ilícitos, em face da prestação de serviços efetivada, desde que tenha dolo.
deu causa, face à revogação do rol de crimes antecedentes, ao fenômeno da continuidade normativo-típica, quanto às condutas ali previstas
definiu que a importação e a exportação de bens com valores irreais caracteriza o crime de lavagem.