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ID
1486216
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à delação premiada, a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro definiu que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 9.613/98

    Art. 1º - § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • GAB. "A".

    Com o advento da Lei n° 12.683/12, o art. 1°, §5°, da Lei n° 9.613/98, sofreu sensível modificação, in verbis:  "A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

    Da leitura da nova redação do art. 1°, §5°, da Lei n° 9.613/98, depreende-se que 3 (três) benefícios distintos podem ser concedidos ao colaborador na lei de lavagem de capitais: 

    a) diminuição de pena de um a dois terços e fixação do regime inicial aberto ou semiaberto: na redação antiga do dispositivo, a Lei n° 9.613/98 fazia menção ao início do cumprimento da pena apenas no regime aberto. Com as mudanças produzidas pela Lei n° 12.683/12, o início do cumprimento da pena, após a redução de um a dois terços, poderá se dar tanto no regime aberto quanto no semiaberto; 

    b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: a depender do grau de colaboração, poderá o juiz deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pouco importando que o fato não se amolde às disposições do art. 44 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses em que é cabível a substituição da pena;

    c) perdão judicial como causa extintiva da punibilidade: nesse caso, o acordo de imunidade pode ser viabilizado pelo arquivamento da investigação em relação ao colaborador, com fundamento no art. 129, I, da CF, c/c art. 28 do CPP, ou pelo oferecimento da denúncia com pedido de absolvição sumária pela aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 397, IV, do CPP, c/c art. 107, IX, do CP .

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • qual foi o erro da letra E?


  • A letra "E" está errada porque não haverá benefício caso o agente se retrate em juízo das informações prestadas. Se houve retratação, é porque as informações prestadas pelo agende eram inverídicas, ou,  por algum motivo, não correspondiam à realidade dos fatos, o que, ao invés de ajudar, acaba atrapalhando as investigações ou até mesmo o processo.
    Ora, caso o agente se retrate, não fará jus às benesses elencadas no § 5º do art. 2º da Lei 9.613/98, por força do § 10 do art. 4º da Lei 12.850/2013, segundo o qual "as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor".


  • Indiscutivelmente a letra A está está correta, mas também não compreendi qual o erro da letra E. A explicação do Gelson me fez notar que as provas oriundas das informações prestadas pelo colaborador que se retrata não podem ser usadas exclusivamente em seu desfavor, ou seja: podem ser usadas em prejuízo dos associados; logo, fica ainda a pergunta: neste caso, o colaborador, mesmo tendo retratado, não faz jus à diminuição de pena, uma vez que as informações por ele prestadas resultam na identificação de partícipes?


    O colega Gelson não mencionou a possibilidade do colaborador ter se retratado por arrependimento de ter entregado seus comparsas, tendo prestado informações perfeitamente verídicas, facilitando posteriormente as investigações. Isto pode ocorrer, certo?

    Alguém pode acudir?
  • Art. 1o, §5o, lei 9.613/98 - a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Letra E    Errada


    Encontra-se errada porquê quando o artigo diz: se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime". Essa colaboração deve ser EFICAZ, a mera retratação das informações prestadas ou a colaboração ineficaz poderá ser utilizada como a atenuante da  confissão espontânea a ser utilizado na 2º fase da dosimetria da pena.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    Lei - Lei 9.613/98

    Art. 1º - § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Cabe ressaltar que caso a delação seja feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, competirá ao Juízo da Execução Penal deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva de direitos, com base no art. 66, II e V, alínea C, da Lei de Execução Penal (7.210/1984).

  • Apenas para complementar os estudos:

     

    Na lei 12.850 (organização criminosa), o perdão judicial só pode ser concedido até a prolação da sentença

     

    art. 4º, §5º se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime

    lei n. 9.613/98

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 9.613

    ART 1 § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.  

  • Errei pq pensei q a pena não pudesse ser substituída...mas pode. Imaginei q só pudesse ser reduzida...

    Foco, força e fé!!!

  • GABARITO LETRA: A

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    OBS: existe a possibilidade de acordo com a lei 12.850, que se a colaboração for depois da sentença a pena poderá ser diminuida ate metade, ou poderá progredir de regime mesmo sem ter os requisitor objetivos. todavia isso não é uma substituição de pena e sim uma modificação do quantum ou de regime.

  • Observação importante:

    Lei de Organização Criminosa exige-se do colaborador a VOLUNTARIEDADE

    Lei de crimes de Lavagem exige-se do colaborador a ESPONTANEIDADE

    Já vi questão cobrar isso. Atente-se!

  • Art. 1º, § 5º - DELAÇÃO PREMIADA

    A. a substituição da pena pode ser feita mesmo após a prolação da sentença. (SIM, A QUALQUER TEMPO)

    B. a redução da pena poderá ser efetivada no patamar de um terço a quarto quintos. (1/3 a 2/3)

    C. a pena fixada em regime inicial fechado não pode ser substituída. (é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo, por pena restritiva de direito)

    D. o magistrado não pode deixar de aplicar a pena, diante da natureza do crime. (vide item c)

    E. o benefício pode ser concedido, caso o agente se retrate em juízo das informações prestadas. (O STJ decidiu que quando um criminoso formaliza o acordo de colaboração premiada, ainda na fase pré-processual, se retrata em juízo, não terá os direitos do benefício do “prêmio”. (HC 120.454. Relator Ministra Laurita Vaz, 5° Turma, DJE 22.03.2010).

  • O mesmo art. 1º, §5º CAIU NO TRF4 EM 2019 também!!!

  • a) CORRETA. A substituição da pena pode ser feita mesmo após a prolação da sentença, a qualquer tempo:

     Art. 1º, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    b) INCORRETA. A redução da pena poderá ser efetivada no patamar de um terço a dois terços:

    c) INCORRETA. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e passar a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.

    d) INCORRETA. É plenamente possível que o juiz deixe de aplicar a pena, independentemente da natureza do crime.

    e) INCORRETA. Oras, se houve retratação por parte do agente, podemos entender que as informações prestadas por ele ou eram inverídicas ou não correspondiam à realidade dos fatos, de alguma forma. Isso impede o benefício.

    Resposta: A

  • A. SIM, EM QUALQUER TEMPO pode ser efetivada a colaboração premiada. C

    Ba redução da pena poderá ser efetivada no patamar 1/3 a 2/3

    Cé facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo, por pena restritiva de direito

    D. Mesma argumentação do C

    EO STJ entende o contrário!

    PERTENCELEMOS!

  • Trata-se de questão que versa sobre o crime de de lavagem de capitais, positivado na lei 9.613/98. Doutrinariamente, podemos conceituar a lavagem de capitais como o procedimento realizado para conceder aparência de licitude a bens, direitos ou valores adquiridos através de infração penal (GONÇALVES, 2019, p. 681) isto é, um embuste utilizado para desvincular os produtos do crime da infração que os gerou, ocultando ou dissimulando a origem, localização, natureza, disposição ou propriedade destes objetos. 

    A mencionada lei trouxe, em seu artigo 1º, § 5º, a possibilidade de delação premiada com uma série de requisitos e benefícios. 

    Art. 1º § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. 

                As alternativas cobram do candidato os requisitos e consequências jurídicas de tal instituto. Analisemos uma a uma.

    A alternativa A está correta, pois o mencionado preceito legal autoriza a substituição de pena a qualquer tempo.

                A alternativa B está incorreta, pois a redução prevista em lei é de 1 a dois terços.

                 A alternativa C está incorreta, pois não há óbice à substituição da pena fixada em regime fechado.

                A alternativa D está incorreta, pois, o mencionado parágrafo permite a aplicação do perdão judicial.



    A alternativa E está incorreta, pois o mencionado parágrafo autoriza a redução de pena se o autor ou partícipe “colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime".

    REFERÊNCIAS

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais volume único. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial esquematizado. 4. Ed. São Paulo: Saraiva. 






    Gabarito do professor: A

  • COLABORAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS:

    Art. 1º, § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 9613/1998 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; A PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA OS ILÍCITOS PREVISTOS NESTA LEI; CRIA O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)       

    § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • BENEFÍCIOS DECORRENTES DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM:

    a) diminuição de pena de um a dois terços e fixação do regime inicial aberto ou semiaberto: 

    b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: 

    c) perdão judicial como causa extintiva da punibilidade

  • GABARITO: A

    >> Pontos IMPORTANTES sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro:

    • Ação penal pública INCONDICIONADA
    • Admite tentativa
    • Competência, em regra, da Justiça Estadual

    > Se interesse direto / indireto da U OU Crime antecedente federal = Just. Federal

    • Crime COMUM e PERMANENTE
    • Crime ACESSÓRIO / DERIVADO / PARASITÁRIO / DEPENDENTE / DE FUSÃO > Mantém conexão instrumental e típica com a infração antecedente, porém é AUTÔNOMO em relação a esta
    • PRESCINDE condenação pela infração antecedente, basta que seja típica e ilícita
    • Infração antecedente DEVE ser de natureza penal - CRIME ou CONTRAVENÇÃO > Se ilícito administrativo ou civil = Não há crime de lavagem!!
    • Sujeito passivo = COLETIVIDADE
    • Não há forma CULPOSA
    • DOLO pode ser direto ou eventual
    • Não compareceu nem constituiu advogado = Citação por EDITAL >> Não aplica o art. 366 do CPP =  Não SUSPENDE o processo
    • EFEITOS da Condenação - INTERDIÇÃO do exercício de função pública pelo DOBRO da PPL aplicada
    • Bem Jurídico afetado:

    1ª Corrente: mesmo do crime antecedente > Crítica - alegação de bis in idem

    2ª Corrente: Ordem econômico financeira > Posição do STJ

    3ª Corrente: Administração da Justiça

    • A Delação Premiada pode ocorrer a qualquer tempo!

    STF > Autolavagem (self-laudering): quando o autor da lavagem é também autor do crime antecedente = Concurso MATERIAL

    >> NÃO haverá crime de lavagem: (a) anistia e abolitio criminis da infração antecedente; (b) Excludente de tipicidade e de ilicitude; (c) Absolvição por inexistência do fato. 

    >> HAVERÁ crime de lavagem: (a) Extinção de punibilidade do crime antecedente; (b) Isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor; (c) Absolvição em geral.