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ID
1486231
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao sistema de apreciação da prova,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.



    b) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.



  • Gabarito A

    a) CPC ATUALIZADO - Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    CPC ANTIGO - Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

  • LETRA A: CORRETA ---- mesmo motivo de a D e E estarem erradas

    Art. 131, CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento."



    LETRA B: ERRADA

    Art. 436, CPC: "o juiz não está adstrito ao lado pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."



    LETRA C: ERRADA

    O CPC não adota o sistema tarifário, no qual as provas têm hierarquia e valor pré-determinado. O sistema adotado é, na verdade, o da livre persuasão racional, no qual o juiz "aprecia livremente a prova".




  • a)

    o juiz a apreciará livremente, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

     b)

    o laudo pericial vincula o juiz.

     c)

    a documental sempre prevalece sobre a testemunhal.

     d)

    o juiz a apreciará atendo-se exclusivamente às alegações das partes, devendo indicar, na sentença, apenas os dispositivos legais em que tiver se pautado.

     e)

    o juiz a apreciará atendo-se exclusivamente às alegações das partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

  • A) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [GABARITO]

    B) Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os MOTIVOS que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
    *O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO À PERÍCIA

    D e E)
    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, INDEPENDENTEMENTE do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.