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Letra (a)
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
b) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
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Gabarito A
a) CPC ATUALIZADO - Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
CPC ANTIGO - Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
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LETRA A: CORRETA ---- mesmo motivo de a D e E estarem erradas
Art. 131, CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento."
LETRA B: ERRADA
Art. 436, CPC: "o juiz não está adstrito ao lado pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."
LETRA C: ERRADA
O CPC não adota o sistema tarifário, no qual as provas têm hierarquia e valor pré-determinado. O sistema adotado é, na verdade, o da livre persuasão racional, no qual o juiz "aprecia livremente a prova".
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a)
o juiz a apreciará livremente, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
b)
o laudo pericial vincula o juiz.
c)
a documental sempre prevalece sobre a testemunhal.
d)
o juiz a apreciará atendo-se exclusivamente às alegações das partes, devendo indicar, na sentença, apenas os dispositivos legais em que tiver se pautado.
e)
o juiz a apreciará atendo-se exclusivamente às alegações das partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
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A) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [GABARITO]
B) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os MOTIVOS que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
*O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO À PERÍCIA
D e E) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, INDEPENDENTEMENTE do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.