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A resposta é uma combinação do parágrafo 8* do art. 2*, com os arts. 3* e 6* da Lei 6830/80 - Lei da Execução Fiscal.
parág. 8* do art. 2* - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativaç poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 3* - A Dívida Ativa regularmente inscrita goa da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 6* - A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
parág. 3* - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
Bons estudos a todos!!
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Complementando...
Súmula 392 do STJ. "A Fazenda pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Bons estudos!
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Para os que possuem acesso a apenas 10 questões diárias, o Gabarito é a alternativa D de dado! ;-)
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É entendimento da
jurisprudência do STJ (e majoritária da doutrina) de que a substituição da CDA,
prevista no § 8º(“até a decisão de primeira instancia”), poderá ocorrer até a
sentença dos embargos à execução, e não da sentença da ação de execução. Por
isso, desde que antes desse marco final, o juiz não pode extinguir a execução
por vício formal ou material da CDA, sem antes oportunizar a emenda. A
Substituição da CDA gera a reabertura dos prazo dos embargos à execução.
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D) CORRETA. Independe de requerimento na inicial (art.6, § 3, Lei 6830/1980) que deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza (art.3, Lei 6830/1980), podendo ser emendada ou substituída até decisão de primeira instância (art.2, § 8, Lei 6830/1980)