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ID
1486258
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução fiscal, considere:

I. A citação deverá ocorrer preferencialmente por mandado.
II. A inscrição da dívida ativa constitui ato de controle administrativo da legalidade, tem como finalidade apurar a liquidez e certeza do crédito e suspende a prescrição, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
III. A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, entre outros.
IV. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida for cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Considerando o disposto na Lei no 6.830/1980, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários

  •  Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (Item I)

    Art. 2, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Item II)

       Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (Item III)

    Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (Item IV)



  • O Item II é questionável, eis que STJ possui entendimento que só há suspensão da prescrição de 180 dias em caso de dívida NÃO TRIBUTÁRIA...prevalecendo as disposições do CTN quanto a tal tema..

  • Uma possível pegadinha no item II seria pôr "interrompe a prescrição", nesse caso estaria errada.

  • § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    A suspensão (e não interrupção) de 180 dias ocorre somente para os créditos não-tributários (TRF4, AC 2002.71.09.001959-4, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha, publicado em 17/04/2007).

    Antes de tudo, é preciso verificar se a dívida executada tem origem em tributo ou não (e.g., FGTS, na forma da súmula 353-STJ), fato esse que definirá a não aplicação, nos casos de dívidas oriundas de tributo, da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias. É que, por força do art. 146, III, b, da CF/88, somente Lei Complementar pode regular a prescrição (só o CTN, portanto).

  • Quanto ao item IV, vale mencionar a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".