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Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (Item I)
Art. 2, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Item II)
Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (Item III)
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (Item IV)
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O Item II é questionável, eis que STJ possui entendimento que só há suspensão da prescrição de 180 dias em caso de dívida NÃO TRIBUTÁRIA...prevalecendo as disposições do CTN quanto a tal tema..
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Uma possível pegadinha no item II seria pôr "interrompe a prescrição", nesse caso estaria errada.
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§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
A suspensão (e não interrupção) de
180 dias ocorre somente para os créditos não-tributários (TRF4, AC
2002.71.09.001959-4, Primeira Turma, Relator Vivian Josete Pantaleão Caminha,
publicado em 17/04/2007).
Antes de tudo, é preciso verificar
se a dívida executada tem origem em tributo ou não (e.g., FGTS, na forma da
súmula 353-STJ), fato esse que definirá a não aplicação, nos casos de dívidas
oriundas de tributo, da suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias. É que,
por força do art. 146, III, b, da CF/88, somente Lei Complementar pode regular
a prescrição (só o CTN, portanto).
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Quanto ao item IV, vale mencionar a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".