-
Gabarito: C.
CPC: "Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer atoprocessual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim deevitar dano irreparável."
-
A chamada prescrição intercorrente é assim concebida por José Manoel Arruda Alvim:
A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.(ALVIM, 2006, p. 34)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23725/da-necessidade-de-revisitacao-da-prescricao-intercorrente-no-processo-civil#ixzz3eVTeq0Zq
-
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).
2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais.
3 - Recurso especial desprovido.
(REsp 774.034/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
-
Todas as alternativas são justificadas pelo art. 266, do CPC, salvo a "e", já comentada pelo colega Lucas Mendel.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de
evitar dano irreparável.
Prescrição intercorrente. Esta é
conceituada como a prescrição que ocorre após proposta a ação. Ou seja,
tem seu início após a citação e se dará diante da inércia daquele que
deveria prezar pelo regular andamento do processo, o autor. Assim a
paralisação do processo deve se dar exclusivamente por culpa do autor.
Assim o é porque o sistema processual vigente não premia a inércia, ao
contrario, pune aquele que assim age. Exemplos disto é a norma prevista
no artigo 267, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-prescricao-intercorrente-no-processo-civil,53292.html
-
Conforme Novo CPC 13105/2015
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
-
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
-
Nada é fácil , tudo se conquista!
-
Se você como eu tem dúvidas quando lê a expressão "é defeso" ou "é defesa" aí vai um texto interessante!
"O adjetivo “defeso” provém da forma latina “defensus” e significa “impedido”, “proibido”
FONTE: http://exame.abril.com.br/carreira/qual-o-jeito-certo-de-usar-o-adjetivo-defeso/
-
NCPC
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.