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ALTERNATIVA E
Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.Na atual Constituição o princípio é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Completam o arcabouço de consagração do princípio as garantias outorgadas aos juízes de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, previstas no caput do art. 95 da Constituição Federal.
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O pricípio do juiz natural pode ser visto sob duas acepções: A primeira delas é que o juiz na tarefa que lhe foi imcubida deve ser imparcial,não se sujeitando a nenhuma das partes. A outra acepção é que não haverá nem juízo ou tribunal de exceção,isso quer dizer que não poderá ser constituído juízo ou tribunal para julgar o caso após a ocorrência do fato, e nimguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente,isto quer dizer que o acusado só será julgado por autoridade competente para tal matéria.Este princípio é corolário do princípio do devido processo legal formal.
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Obs: O foro privilegiado, por ser uma garantia e não uma penalização, além de ter previsão legal, não constitui afronta ao princípio do Juiz Natural.
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Princípio do Juiz natural
O princípio do juiz natural decorre do devido processo legal. A cláusula do devido processo legal é comumente conceituada como uma garantia constitucional pela qual ficam assegurados aos sujeitos processuais parciais o estabelecimento e o respeito a um processo judicial instituído legitimamente por lei e conduzido por um juiz natural, independente e imparcial. Na Constituição Federal de 1988, encontra-se no inc. LIII, do art. 5.°, assim disposto: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. NOTE! Conforme orientação do STJ, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
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a) da presunção de inocência: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
b) da ampla defesa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
c) do devido processo legal: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
e) GABARITO
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E) do juiz natural. CORRETA: O princípio do Juiz Natural está materializado nos dispositivos constitucionais citados, que vedam a formação de Juízo de exceção e que estabelecem ser direito de toda pessoa ser julgada por autoridade competente. GABARITO: LETRA E
Fonte: Estratégia.
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LETRA E.
É só lembrar do tribunal de Nuremberg (você acha que seu professor escolhe esses exemplos excêntricos à toa?! Ajuda muito na memorização)! Voltando ao assunto da questão, o princípio que determina que devemos ser julgados com imparcialidade, por um julgador determinado por lei – e não constituído especificamente para um determinado caso – é realmente o princípio do juiz natural, que tem como objetivo maior evitar a existência de tribunais de exceção.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Dispõe o art. 5º, inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil que "Não haverá juízo ou Tribunal de exceção; inciso LIII ? Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Tais disposições consagram o princípio do juiz natural.