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ID
148675
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada subsidiária, oferecida a queixa,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BTendo em vista a ação penal privada subsidiária ser regida pelos mesmos princíos da ação penal pública, dentre as quais da indisponibilidade, não há que se falar em perempção desta. É o que está previsto no art. 29 do CPP:"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal"
  • Na Ação Penal Privada Subsidiária, o MP figura como INTERVENIENTE ADESIVO OBRIGATÓRIO e deve (art 29 CPP):-Aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva-Intervir em todos os termos do processo-Fornecer elementos de prova-Interpor recursoSendo a Ação Privada Subsidiária Indisponível, no caso de negligência do querelante, deve o MP retomar a ação como parte principal. Logo, a desídia do ofendido nõa ocasiona a perempção.
  • A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é em sua essencial PÚBLICA. O que se aplica à Ação Penal Pública aplica-se àquela.
  • Resposta: B
    Na ação penal privada subsidiária, oferecida a queixa,
    b) a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

    A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade. Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa 'extinguir' ou "pôr termo" a alguma coisa. "Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada. Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal (Cód. Processo Penal, art. 29).

    A ação penal privada subsidiária não desloca para o ofendido a titularidade. Permite, unicamente, a iniciativa supletiva do exercício da ação penal. Mesmo instaurada a ação subsidiária e oferecida a queixa em substituição à denúncia, em razão da inércia do MP, poderá este, aditá-la, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, bem como retomar a ação como parte principal no caso de negligência do querelante. Dessa forma, não causa a perempção.

    CPP

     Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Prá guardar!

    PErempção = PE= Privada Exclusiva.

    ...mais ajuda!

  • PODERES DO MP NA AÇAO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:

     

    - O MP pode repudiar a queixa subsidiária e oferecer a denúncia substitutiva;

    - O MP pode aditar a queixa, tanto para incluir corréus ou outros fatos ou circunstâncias de tempo e lugar - vale ainda lembrar que o MP é o titular da ação.

    - O MP pode intervir em todos os atos do processo;

    - Se o querelante for negligente, o MP assume a ação como parte principal.

     

    Gabarito: B