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                                ALTERNATIVA DÉ o que expressa o art. 102, I, "o" da CF:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal".
                            
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                                Apenas complementando a resposta da colega, a atribuição de julgar conflitos de atribuição não mais pertence ao STF, como pertencia na CF/67 e como foi mantida pela EC 01/69 (Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente; (...)  f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as dêstes e as da União;), assim, desde a CF/88, tal atribuição passou a ser do STJ (Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente (...) g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;). Neste sentido:   Conflito de competência. - Inexiste, no caso, conflito de competência, porquanto este só pode existir entre autoridades ou órgãos judiciarios, e o ora suscitado - o Tribunal de Contas da União não tem essa natureza, certo como e que não integra ele o Poder Judiciario. - Por outro lado, não mais tendo esta Corte, em face da Constituição Federal atual, competência para julgar quaisquer conflitos de atribuições - competência essa que passou para o Superior Tribunal de Justiça -, não pode ela deliberar sobre se o conflito em causa caracteriza, ou não, conflito de atribuições, pois essa deliberação ja implica julgamento do conhecimento dessa espécie de conflito. - Conflito de competência que não se conhece, por inexistente. (CJ 6986 ANO-1992 UF-DF TURMA-TP Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 21-08-1992 PP-12782 EMENT VOL-01671-01 PP-00093). 
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                                Acrescentando:   art.105, I, d, CF. Compete ao STJ, processar e julgar, originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais/, ressalvado o disposto no art. 102, I, o,/ bem como entre tribunais e juízes a ele não vinculados/ e entre juizes vinculados a tribunais diversos.   
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                                 	 		A) Competência do STJ 	 		 			Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 		 			I - processar e julgar, originariamente:        
 g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; 		 			  		 			B) Competência do STJ
 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 			 				I - processar e julgar, originariamente:
 d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
 C) Competência do STJ
 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 			 				I - processar e julgar, originariamente:
 g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
 D) Competência do STF
 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 		 			I - processar e julgar, originariamente:
 o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
 E) Competência do STJ
 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 		 			I - processar e julgar, originariamente:
 g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
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                                COMPETÊNCIA DO STF:   TRIBUNAL SUPERIOR ( O STJ É UM TRIBUNAL SUPERIOR) X QUAISQUER TRIBUNAIS 
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                                GABARITO: D a) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; b) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; c) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; d) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; e) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;   
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                                GABARITO LETRA D   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:   o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;