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Tais receitas são receitas correntes, mais especificamente, Receita Corrente Patrimonial.
São receitas provenientes da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens
mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias.
Quanto à procedência, trata-se de receitas originárias.
Podemos citar como espécie de receita patrimonial as Compensações Financeiras, Concessões e
Permissões, dentre outras. A receita de compensação financeira tem origem na exploração do patrimônio do Estado, que é
constituído por recursos minerais, hídricos, florestais e outros, definidos no ordenamento jurídico.
Tais compensações são devidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de
acordo com o disposto na legislação vigente, como forma de participação no resultado dessa
exploração.
Elas têm como finalidade recompor financeiramente os prejuízos ou danos causados
(externalidades negativas) pela atividade econômica na exploração desses bens, assim como
proporcionar meio de remunerar o Estado pelos ganhos obtidos por essa atividade.
Gabarito: ERRADO.
Fonte: STN.
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Complementando: RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
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A receita de compensação financeira tem origem na exploração do patrimônio do Estado, que é
constituído por recursos minerais, hídricos, florestais e outros, definidos no ordenamento jurídico.
Tais compensações são devidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de
acordo com o disposto na legislação vigente, como forma de participação no resultado dessa
exploração.
http://www.stn.fazenda.gov.br/documents/10180/205525/AnexoI_RECEITA_ORCAMENTARIA.pdf
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O STF analisou essa questão e pacificou o entendimento de que “Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º)” (MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR 453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
A dúvida surgiu, porque os recursos minerais são bens da União e a participação/compensação está destinada a outros entes/entidades. E mais, há aí uma prestação pecuniária compulsória.
Não obstante, o STF se posicionou de que de tributo não se cuida. Ressaltou-se o caráter compensatório (indenizatório), no que se refere a Estados, Municípios etc, a fim de se reconhecer que se trata de receita patrimonial (portanto, RECEITA CORRENTE e não DE CAPITAL).
complementando destaco o seguinte julgado:
Royalties e Fiscalização do TCU (Informativo STF 298 - de 17 a
Data: 27/02/2003
27/02/2003 - Royalties e Fiscalização do TCU (Informativo STF 298 - de 17 a 21/02/2003)O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
MS 24.312-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003. (MS-24312)
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A Compensação Financeira é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico.
A exploração de recursos minerais, consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento econômico. Não fala de água ou florestais.
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Futuros servidores, só compartilhando um mnemônico para facilitar gravar as Receitas de Capital:
"Opera ali amor transou" OPERA ALI AMOR TRANS OU
OPERAções de Crédito.
ALIenação de Bens Móveis e Imóveis.
AMORtização de Empréstimos Concedidos.
TRANSferências de Capital.
OUtras Receitas de Capital.
Dicas do professor: Anderson Ferreira IMP/Concursos
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Isso é considerado receita patrimonial (corrente)
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PALAVRA CHAVE--->>>COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
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Classificados como receita corrente -> Outras receitas correntes
Gabarito ERRADO
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Colega Bruno Azzini, não seria ''receita patrimonial''?
Receita Patrimonial: são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras. (MTO-2017)
Têm questões que são confusas. Pergunto porque sou leiga em AFO mas já vi outra questão CESPE em que compensação financeira foi considerada correta por ser ''outras receitas correntes'', porém o MTO não diz isso.
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GABARITO: ERRADO
Sob a ótica das atuais normas orçamentárias, são consideradas receitas correntes, da origem receitas patrimoniais, aquelas oriundas de compensação financeira provenientes da fruição de recursos minerais, hídricos e florestais para recompor financeiramente os prejuízos ou danos causados pela atividade econômica na exploração desses bens.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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categoria economica: receita corrente; origem: receita patrimonial: receitas imobiliárias, aluguéis, foros e laudêmios, taxa de ocupação de imovéis , juros de titulos de renda, dividendos.... as compensações financeiras e royalties.
receita de capital:
operação de credito;
alienações;
amortização de emprestimos ( o juros decorrente dessa transação entra como receita corrente em receita de serviços);
transeferencia de capital;
outras receitas de capital.
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São receitas correntes
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Receitas de Capital: OPERA ALI AMORT
Receitas Correntes: TRIBUTA CON PAIS TO
Despesas Correntes: PJO
Despesas de Capital: IAI
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ERRADA
QUANDO FALAR EM EXPLORAÇÃO DE BENS, LEMBRE-SE DE RECEITAS PATRIMONIAIS.
CASO DA QUESTÃO:
1° QUANTO À CATEGORIA SÃO CONSIDERADAS RECEITAS CORRENTES E NÃO DE CAPITAIS.
2° ESTÁ DENTRO DA ORIGEM PATRIMONIAL.
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Receitas Correntes: TRIBUTA CON PAIS TO