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ID
148684
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo que, em matéria processual penal, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    A Lei 11.719 de 2008 deu nova redação ao art. 257 que anteriormente dizia: O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Hoje:

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Da impossibilidade de desistência do MP.
    o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por
    vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada.

    O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E O MINISTÉRIO PÚBLICO
    Hugo Nigro Mazzilli1

  • O MP pode impetrar HC, na ação penal privada, e quando as provas evidenciarem a inocência do acusado, pleitear a improcedência da pretensão punitiva, pedindo a absolvição do réu (Processo Penal, 16ª ed., Mirabete).

  • GABARITO C

    c) promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.
  • O comentário da Cissinha está correto, a questão encontra-se desatualizada. Haja vista não caber ao ministério Público "Promover e fiscalizar aexecução da lei"  mas apenas "fiscalizar a lei" consoante nova redação do art 257, II:
    Art.257 Ao mInistério Público cabe:
    II- Fiscalizar a execução da lei.
  • O Ministério Público é o "fiscal da lei" : "custos legis"
  • Sobre a letra d: É possível que o órgão do MP, que além de órgão da acusação também é custos legis, durante o curso do processo, verificando que não foram confirmadas as acusações feitas na denuncia, se manifeste pela absolvição. O juiz poderá condenar ou absolver. O pedido de condenação estará na denuncia e é indisponível pelo MP, portanto, se o MP se manifesta pela absolvição nas alegações finais, ele o faz como custos legis. Isso não é pedido ou desistência do pedido. É muito provável que o juiz absolva, mas não é obrigatório, pois ele vai julgar de acordo com o seu próprio convencimento (art. 42 c/c art. 385 CPC)

  • Caros amigos, em relação a letra C, o ministério público promoverá sim a execução da lei, no momento que ele for 'solicitado' pelas partes, ele atuará de forma de promover a execução das leis corretas pelo juiz, e fiscalizará a sua execução.

    Sucesso!
  • Letra E:

    Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
  • Complementando o primeiro comentário!

    Está desatualizada, mas é possível responder na base da eliminação! As demais alternativas continuam erradas hoje!
  • c) promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.

  • Por que não a letra a? Quem promove a ação penal privada é o ofendido/particular, inclusive por isso possui esse nome, ao contrário da ação penal pública promovida pelo Ministério Público.

    Por que não a letra b? Existe alguma relação de unicidade e indivisibilidade o fato de existirem vários promotores em diversos lugares? A instituição é uma só perante a sociedade.

    Por que não a letra d? Não pode pedir a absolvição?! Então se estivermos durante uma instrução e verificarmos que àquele supostamente autor do crime é inocente, mesmo assim o MP deve continuar com sua pretensão acusatória? Claro que não! O Estado de Direito e o representante da sociedade, personificado no MP, não quer ver um inocente preso, pois é dogma de justiça: melhor um acusado solto do que um inocente preso. É dever do MP pedir a absolvição. Atenção! a regra é a liberdade. Exceção é a prisão! Além disso, existe o princípio IN DUBIO PRO REU

    Por que não a letra E? Art. 42 CPP. Aplicação do princípio da indisponibilidade nas ações penais públicas, cuja titularidade da pretensão punitiva, como vimos, é do MP.

    Resta-nos marcar a letra C, cuja função é precípua do Ministério Público é justamente promover e fiscalizar a lei. Como diriam os que ainda utilizam os vocábulos em latim: custos legis. ART 257 CPP

  • Por que não a letra a? Quem promove a ação penal privada é o ofendido/particular, inclusive por isso possui esse nome, ao contrário da ação penal pública promovida pelo Ministério Público.

    Por que não a letra b? Existe alguma relação de unicidade e indivisibilidade o fato de existirem vários promotores em diversos lugares? A instituição é uma só perante a sociedade.

    Por que não a letra d? Não pode pedir a absolvição?! Então se estivermos durante uma instrução e verificarmos que àquele supostamente autor do crime é inocente, mesmo assim o MP deve continuar com sua pretensão acusatória? Claro que não! O Estado de Direito e o representante da sociedade, personificado no MP, não quer ver um inocente preso, pois é dogma de justiça: melhor um acusado solto do que um inocente preso. É dever do MP pedir a absolvição. Atenção! a regra é a liberdade. Exceção é a prisão! Além disso, existe o princípio IN DUBIO PRO REU

    Por que não a letra E? Art. 42 CPP. Aplicação do princípio da indisponibilidade nas ações penais públicas, cuja titularidade da pretensão punitiva, como vimos, é do MP.

    Resta-nos marcar a letra C, cuja função é precípua do Ministério Público é justamente promover e fiscalizar a lei. Como diriam os que ainda utilizam os vocábulos em latim: custos legis. ART 257 CPP

  • Caros colegas

    Embora a grande maioria dos doutrinadores e jurisprudência afirmem que prevalece " O principio da obrigatoriedade", não podendo o MP desistir da ação penal, e tendo assinalado a Letra E como gabarito da questão, compartilho o entendimento do nosso colega o, mestre em Direito Social e promotor de justiça, que de certa forma contrária a prevalência de tal principio.

    Segue link do texto do André Luís para quem quiser ler e aprofundar no assunto: