- ID
- 3568
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRF - 4ª REGIÃO
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Penal
- Assuntos
A respeito do acusado e seu defensor é correto afirmar:
A respeito do acusado e seu defensor é correto afirmar:
Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Marcelo é um perito oficial que participou da realização de exame pericial ocorrido no curso de um inquérito que apurava determinado crime. Posteriormente, no curso da ação penal relativa a esse crime, Marcelo foi convocado pelo juiz da causa a prestar esclarecimentos acerca de alguns pontos da referida perícia. Nesse caso, seria vedado a Marcelo prestar os referidos esclarecimentos porque ele é impedido de atuar em julgamentos relativos a crimes apurados em inquéritos policiais dos quais ele tenha participado na qualidade de perito.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo
Se o Assistente da Acusação deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado,
O ofendido ou seu representante legal poderá intervir no processo como assistente do Ministério Público. Quanto a essa intervenção, é correto afirmar:
A impossibilidade da identificação do indiciado, preso, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos implicará
A decisão que admite a habilitação na ação penal pública incondicionada de assistente da acusação é
Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação
Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.
Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.
Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.
Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.
A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.
Ainda que o acusado indique seu defensor por ocasião de seu interrogatório, a constituição regular desse defensor depende do instrumento de mandato, que, nessa situação, deve ser juntado aos autos no prazo de cinco dias, se outro prazo não for fixado pelo juiz.
A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.
O defensor pode abandonar o processo por qualquer motivo, desde que comunique previamente ao juiz sua decisão.
Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.
O defensor público do estado do Ceará que atuar em nome de pessoa com assistência judiciária não está dispensado de juntar aos autos instrumento de mandato para pedido de abertura de inquérito por crime de ação penal privada.
No que se refere aos assistentes, é certo que
Se o ofendido, no processo criminal,
Em caso de indeferimento de pedido do Estado de Roraima para ingressar em processo criminal como assistente, sob o argumento de que não se admite assistência por parte de pessoa jurídica de direito público,
A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o
É certo que, em matéria processual penal, o Ministério Público
É função do Ministério Público, no Processo Penal:
Sobre o tema relativo aos sujeitos processuais e à assistência, assinale a alternativa correta.
As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.
Em relação ao processo penal, é correto afirmar que
A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar:
A respeito do assistente do Ministério Público é correto afirmar que
NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz
O Banco Central requer a participação como assistente do Ministério Público em processo por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O juiz
Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.
O ofendido ou seu representante legal poderão oficiar como assistentes de acusação, podendo propor meios de prova, apresentar perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos apresentados pelo Ministério Público. Poderão, ainda, interpor recursos, mas, nesse caso, será imprescindível demonstrar que promoveram sua habilitação como assistentes antes de ser proferida a sentença.
Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.
Assinale a alternativa correta:
I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.
III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.
IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.
Considere as afirmações no que tange ao perito.
I. Não cabe às partes intervir na nomeação do perito.
II. Todo perito, ainda que não oficial, está sujeito à disciplina judiciária.
III. Os analfabetos podem ser peritos, desde que comprovado seu notório saber jurídico.
Está correto apenas o contido em
Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.
Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.
No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que
O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I. Se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
II. Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
III. Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
IV. Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções (defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito) ou servido como testemunha.
Avalie as assertivas acima e marque a alternativa CORRETA.
Se por ocasião do interrogatório o acusado indica seu defensor (advogado), o qual não traz por escrito o instrumento de mandato (procuração),
O acusado NÃO
Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico.
À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público
Com relação ao ofendido e às testemunhas, assinale a opção correta.
Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.
Em relação ao assistente, é CORRETO afirmar que:
No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:
Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.
Carlos, empresário reconhecidamente bem-sucedido, foi denunciado por crime contra a ordem tributária. No curso da ação penal, seu advogado constituído renunciou ao mandato procuratório. Devidamente intimado para constituir novo advogado, Carlos não o fez, tendo o juiz nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Nessa hipótese, de acordo com o que dispõe o CPP, Carlos
A respeito do Assistente do Ministério Público, é correto afirmar que
No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar:
I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.
IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.
Acerca dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa que não constitui poder do assistente da acusação no processo penal brasileiro.
Assinale a alternativa incorreta.
Assinale a opção correta com relação ao acusado e seu defensor, de acordo com o CPP.
Em relação ao ofendido, marque a alternativa incorreta:
O membro do Ministério Público, no processo criminal,
Sobre o assistente da acusação é CORRETO afirmar:
Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal,
Considere:
I. Juiz.
II. Acusado.
III. Advogado.
IV. Perito.
V. Testemunha.
NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em
Assinale a opção correta acerca dos recursos.
O juiz dar-se-á por suspeito se
O juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como
No que concerne ao acusado e seu defensor,
É INCORRETO afirmar que o assistente do Ministério Público poderá
A respeito dos auxiliares da justiça, considere:
I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função.
II. Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.
III. Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
IV. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Está correto o que consta SOMENTE em
Assinale a opção correta no que se refere aos procedimentos do direito processual penal.
Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.
Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.
O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.
No tocante ao assistente de acusação, é correto afirmar que
Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.
I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.
II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.
III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.
V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.
Está(ão) CORRETA(S):
Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação e julgamento do processo criminal, pode-se afirmar, dentre as proposições abaixo, que apenas uma alternativa é CORRETA. Assinale-a:
NÃO constitui uma hipótese de suspeição do juiz:
Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:
Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a
A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, assinale a opção correta.
A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.
Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público,
I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP;
II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial;
III. fiscalizar a execução da lei.
É correto o que se afirma em
O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor?
Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação acerca do juiz, da ação penal e da civil, bem como da competência e dos prazos no juizado especial criminal.
O juiz, quando não agir de ofício, poderá decretar o sequestro dos bens imóveis que o indiciado tenha adquirido com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiros, a pedido
Acerca dos juízes, julgue os itens seguintes.
O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
CPP - Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
GABARITO: CERTO
O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
"não caracterizando hipótese de impedimento"
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de suspeiçao:
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Para gravar os motivos de suspeição do CPP:
"Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."
O item está correto. Temos, neste caso, uma das hipóteses de suspeição, prevista no art. 254, II do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
(...)
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
II - se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE ou DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
CERTA
CPP, art. 254, II: o intuito é impedir a influência de uma decisão sobre a outra, nas quais há controvérsia sobre o
caráter criminoso de determinado fato delituoso.
Anorar Para gravar os motivos de suspeição do CPP:
"Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."
GRAVEM ISSO EM SEUS CORAÇÕES
Se tiver Ele próprio ou Tiver funcionado O Juiz está impedido no CPP
Impedimento – circunstâncias objetivas, fatos internos ao processo
.
.
Suspeição – circunstâncias subjetivas, fatos externos ao processo
.
.
Incompatibilidade – espécie de suspeição – art. 112
Quanto à atuação do advogado no processo penal, tendo em conta a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.
ALT. D
STF Súmula nº 523 -
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 266 CPP - Cai no TJ SP ESCREVENTE
Constituição Apud Acta.
por via da regra é necessário procuração, exceto: interrogatório.
A propósito de aspectos diversos do direito processual penal, assinale a opção incorreta.
Processo: | 100000951044850001 MG 1.0000.09.510448-5/000(1) |
Relator(a): | EDIWAL JOSÉ DE MORAIS |
Julgamento: | 15/12/2009 |
Publicação: | 22/01/2010 |
'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - DESNECESSIDADE - NOVA ORDEM CIVIL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA.
- Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão cautelar sob a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.
- Sob a égide da nova ordem civil (Lei nº 10.406/02), não mais se exige a nomeação de curador ao menor de 21 anos para fins de prisão em flagrante. - ACR/88, em seu art. 5º, LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Nesse sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, em obediência ao princípio da especialidade, trouxe a inviabilidade da concessão de liberdade provisória.
- 'Habeas corpus' denegado.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) O prazo processual penal inicia-se no dia seguinte ao da intimação.
CORRETA. CPP, Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
d) A nomeação de curador ao menor de 21 anos de idade é obrigatória na fase judicial, porém prescindível na fase policial.
INCORRETA. Em sua redação originária, dispunha o Código de Processo Penal que, se o acusado fosse menor de 21 (vinte e um) anos, seu interrogatório deveria ser realizado na presença de curador (CPP, art. 194).
A partir da vigência do novo Código Civil, e em virtude do disposto em seu art. 5º, prevendo que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a doutrina processual penal passou a entender que já não haveria mais necessidade de se nomear curador especial para o acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Em 2003, o art. 194 do CPP foi revogado pela Lei nº 10.792/03.”
Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
Outro dispositivo: CPP, Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Quando o art. 262 se refere ao acusado "menor" não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor.
É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262.
Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.
Fonte: Renan Araújo - Estratégias Concursos.
e) Em face do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, o juiz pode aceitar ou rejeitar um laudo, no todo ou em parte.
CORRETA. CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Atentar.
A - ERRADO
INÍCIO DO PRAZO = Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
CONTAGEM DO PRAZO = CPP, art. 798, § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
____________________
B - CERTO
CPP, art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CRIME PERMANENTE = UNIDADE DE CRIME + PROLONGADO (Ex.: CP, art. 148)
CRIME CONTINUADO = PLURALIDADE DE CRIMES + SUBSEQUENTES (CP, art. 71
____________________
C - CERTO
CPP, art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
____________________
D - ERRADO
CPP, art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
CC, art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
____________________
E - CERTO
CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
CPP, art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Inicio do prazo é diferente da contagem.
No processo penal a intimação tem seu prazo iniciado no momento em que é feita de fato, porem a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.
Assinale a alternativa correta.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
b) O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, não poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada. (CORRETA)Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Quando houver uma questão que seja exatamente o oposto da outra, no caso da questão "A" e da questão "B" , então a correta só pode ser uma das duas.
Não necessariamente, a alternativa A, por exemplo, podia só estar errada na parte final onde ele fala "desde que não haja requerido a procedencia".
a) quem julga procedente uma ação penal é o magistrado. Se o membro do MP deu início a um processo de natureza criminal, ele não pode atuar nesse mesmo processo como juiz, pois as suspeições e impedimentos aplicadas ao juízes, estendem-se aos membros do MP naquilo que lhes for aplicável. Na situação narrada pela assertiva, é a combinação do art. 258 com o art. 252, III.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
b) correto. Segue o mesmo sentido do comentário da letra 'a'.
c, d) súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
e) o juiz que aconselhar qualquer das partes, dar-se-á por suspeito. Estendem-se ao órgãos do MP, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Assim, se o membro do MP aconselhar qualquer das partes, por força do art. 258 c/c o art. 254, IV, ele se dará por suspeito.
O disposto nos art. 252 e 254 estende-se também, no que for aplicável aos membros do MP.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 258. (...) a eles [MP] se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
Gabarito: B
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
Acerca do CPP,é correto afirmar que: O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, não poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada.
Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.
Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
GABARITO- B
Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
A vítima ao atuar como assistente ao lado do Ministério Público pode ter interesses distintos haja vista que além do intuito de conseguir a sentença condenatória para utilizá-la como título executivo judicial na esfera cível, para conseguir a reparação de eventuais danos causados, há doutrinadores que defendem o interesse do querelante na adequada aplicação da pena.
Segundo Bento de Faria citado na obra de Guilherme de Souza Nucci ele não age apenas como auxiliar de acusação, uma vez que possui o direito de agir e o de recorrer. Uma pequena parte da doutrina entende como inconstitucional um assistente do MP, pois apenas este órgão é competente à acusação.
O artigo 270 do CPP estabelece que o corréu, fica excluído do rol de assistente de acusação uma vez que se confunde com a figura do agressor como por exemplo no caso de agressões recíprocas.
LETRA B CORRETA
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Resposta letra B.
Corréu
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.
Fonte (MUITO BOA): DIZER O DIREITO. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
Quanto à assertiva 'D', entendo que o defensor não faz parte do pólo passivo, mas apenas o acusado.
Exato, André!
O defensor não é considerado parte na relação processual, ele só representa os interesses do acusado. As partes do processo são:
POLO ATIVO = MP OU VITIMA (AÇÃO PENAL PRIVADA)
POLO PASSIVO = ACUSADO
E O JUIZ = PESSOA IDONEA, IMPARCIAL, QUE POSSUA PODERES JURISDICIONAIS
O problema da alternativa "d" não está propriamente em incluir o defensor no polo passivo. Na verdade, ainda que não seja parte, o defensor do réu está no polo passivo com ele, embora exercendo a sua defesa, não como acusado.
Na verdade, o erro parece estar na afirmação de que a pessoa jurídica (PJ) também pode estar no polo passivo, qualquer que seja o crime. Segundo a atual sistemática penal brasileira, a pessoa jurídica só pode cometer crimes ambientais (CF, art. 225) e crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF, art. 173).
Quanto ao crime ambiental (art. 225), a pessoa jurídica pode ser punida nos termos da Lei 9.605/1998 (e a atual jurisprudência Superior não mais exige a dupla imputação, isto é, não mais condiciona a punibilidade da PJ à punibilidade simultânea da pessoa física que a representa).
Mas, quanto aos crimes previstos no art. 173 da CF, a efetiva punibilidade da PJ ainda depende de legislação específica.
Portanto, não é por qualquer infração penal que a PJ pode estar no polo passivo.
Quanto à letra "e" fica especificado errado a parte que, "dispõe, de forma expressa, em capítulo específico". Não dispõe em cap. específico. Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor.
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
GAB: LETRA B
Complementando!
a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.
Item errado, pois, embora a atividade probatória do assistente de acusação seja independente, a oitiva do MP é necessária, nos termos do art. 271, §1º do CPP:
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos
casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
Item correto, pois esta é a previsão contida nos arts. 268 a 270 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.
Item errado, pois, neste caso, teremos hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, III do CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(...)
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.
Comentários dos colegas
e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
Comentários dos colegas
Em relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que:
Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.
GAB: Letra B
sobre o tema, vale revisar:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Como antes assentado, ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional. Também não tem o assistente de acusação legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.
(STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021)
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpusu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3592b0702998592368d3b4d4c45873a>. Acesso em: 24/09/2021
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CPP
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Para não esquecerem, Promotor = Nível Superior = Terceiro Grau!
Gabarito: ERRADO
CPP
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Apenas até o TERCEIRO GRAU...
Até o TERCEIRO grau.
Casos de impedimentos do Juiz, Promotor, Defensor, etc vão até o 3º grau!
Pra ficar mais fácil, vai uma dica pra quem aprende mais visualmente como eu ...
Imp3dim3nto -> até 3ºgrau
;)
ERRADA!
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.
De acordo com o CPP, até o terceiro grau. (até tios)
Piadinha velha = 4º grau!
Artigo 258 do CPP==="Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em lina reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas às suspeição e aos impedimentos dos juízes"
"nos processo" HAHAHAHAAHHA
Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processoS em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
Processo:
Segundo o STF, não é necessário poderes especiais na procuração do assistente de acusação.
HC 62448 ES
Relator(a):
Min. SYDNEY SANCHES
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Parabéns! Você acertou a questão!
QUESTÃO CORRETA.
Destrinchando:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA--> inicia-se mediante recebimento da DENÚNCIA pelo juiz competente.
Quando a questão diz "ação penal pública" é porque já ocorreu o recebimento da denúncia.
Sendo assim, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado, poderá o assistente intervir.
Gabarito Certo
CPP Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Além de aplicarmos o artigo 269 do CPP, é mister salientar a essência do direito penal no que tange ao acusado. Lembrando que o contraditório e a ampla defesa são extensos ao acusado, firmado na ideia de que este pode usar todos os meios de provas lícitas possíveis para se livrar da condenação, chegamos à conclusão de que a intervenção do assistente em qualquer momento do processo, até o trânsito em julgado, é não só um direito positivado no CPP, mas também um alicerce principiológico.
GABARITO- CERTO
Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas noArt. 31- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. 1. A impetrante postula a sua habilitação como assistente da acusação nos autos em que figura como vítima. 2. Não obstante a discordância da fundamentação da autoridade apontada como coatora, a apontar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais referentes à figura do assistente de acusação, não se vislumbra, por ora, direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via do mandamus. 3. Para a habilitação da ofendida como assistente do Ministério Público, é necessário que a ação penal tenha se iniciado, o que somente ocorre com o recebimento da denúncia. 4. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70055643852, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
O item está correto, pois a habilitação de um dos
legitimados como assistente de acusação é admitida até o fim do
processo, ou seja, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 269 do
CPP:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
PROF. RENAN ARAÚJO/ ESTRATEGIA
Olha o repeteco aí, gente!!!
Questão (Q354633): A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial.
Gab. Certo. É omissa e, em razão disso, é que não se permite o assistente de acusação durante a investigação policial (somente durante a ação penal, enquanto não passar em julgado a sentença).
Questão (Q331889): Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Gab. Certo.
Go, go, go...
intervir na ação penal pública (já está formada a triangulação JUIZ/AUTOR/RÉU) -- ok
desde que não haja trânsito em julgado da sentença. -- OK
Outra que ajuda:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
CERTO
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
gb c
PMGOO
gb c
PMGOO
Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
O assistente só pode intervir após o fim da fase inquisitória (inquérito policial) e antes do trânsito em julgado da sentença. Ora, se ainda não houve trânsito em julgado, e se a AÇÃO PENAL já está em curso, como afirma o enunciado, então se entende que o inquérito já se encerrou. Logo, o assistente de acusação poderá intervir a qualquer hora, no intervalo de tempo mencionado.
No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas, medidas cautelares e recursos, é correto afirmar que:
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.
Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.
Art. 266, CPP. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Trata-se da denominada procuração apud acta .
Mas vale regitrar que a questão fora mal escrita, pois, no caso, o interrogado disse apenas que seria patrocinado por adv particular, mas nao quem seria esse adv.
Questão extremamente mal redigida e ao meu ver anulável. A disposição legal referente ao assunto é clara ao dispor que a constituição do defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado O INDICAR por ocasião do interrogatório.
Ora, o examinador só pode ser um bacharel em direito que nunca oficiou em processo algum!!!! O dispositivo determina que o acusado indique o NOME do defensor no interrogatório e não apenas faça menção de que terá advogado particular!! É inclusive entendimento dos Tribunais Superiores de que é necessário o traslado do termo de interrogatório para comprovar a respectiva constituição apud acta.
Bons estudos a todos...
Bom, o que muitos estão argumentando sobre a questão, anulação, etc, ao meu ver, não está tão equivocada assim... Vejamos o Art. 266
"Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."
traduzindo :
"Para que haja a constituição de um defensor, não dependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório."
Agora vamos à questão:
"Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato."
----------------------------------------------------------------
Qual o equívoco? ............ O erro na redação seria sobre a interpretação da palavra "afirme" na frase e não o "indicar" do Art. 266, porém, ambos estão se referindo ao mesmo intento! ... Não sejamos ignorantes caros concurseiros...
Espero ter ajudado!
Obrigado.
JOSÉ CLÁUDIO,
a questão não se refere ao defensor nomeado (dativo), como vc citou. O advogado particular (contratado) é chamado constituído.
Ratificando o que o colegas disseram, acho que a banca foi maldosa. Para a questão ficar correta deveria ter sido redigida da seguinte forma:
Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por determinado advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.
Li e reli a questão, de trás para a frente, frente para trás, de ponta cabeça... afinal, que raios a banca quis com essa pergunta?
Gabarito: CERTO
CPP
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Questão péssima! Foi anulada?
NADA DE péssima, questao seguiu letra da lei. corretissima.
CERTA
Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ DE INSTRUMENTO DE MANDATO, SE O ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.
chamada de Procuração APUD ACTA
Nossa, espero que o CESPE tenha tomado uma providência com o examinador dessa prova. Diversas redações estão feitas de modo relaxado.
Vida longa e próspera, C.H.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Gabarito certo!
O examinador estava com preguiça no dia que formulou essa pergunta, só pode.
O CPP permite, expressamente, a chamada constituição de defensor apud acta, que é aquela na qual o acusado menciona, em seu interrogatório, que o seu advogado será fulano ou beltrano. Esta previsão se encontra no art. 266 do CPP:
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Nesse caso, uma vez nomeado o patrono quando do interrogatório, não será necessária a procuração, que é o instrumento de mandato.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
(Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Questão mal formulada, o querelante tem que informar o nome do defensor.
O art. 266 do CPP, por sua vez, determina que a constituição de defensor independe de mandato, quando o acusado o indicar no interrogatório.
Trata-se da chamada procuração apud acta:
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
= Foco e Fé
Cê é louco Cachoeira...! HAHAHA
Questão extremamente mal formulada, pois não ficou claro se o advogado ficará APENAS para fins de interrogatório, ou, se a partir do interrogatório até mais pra frente.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Achei a questão muito mal formulada, pois, não deixa que claro que ele informou quem será o advogado. Não basta indicar que será um advogado particular, deve informar quem será!!
Gab C
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Questão lamentável!
Se ele indicar quem será o advogado que irá patrocinar a causa, perfeito, independe de mandato de procuração. Porém, na questão fala que o indivíduo menciona advogado particular.
Ora, são várias as possibilidades, advogado particular não é uma expressão individualizante, é por demais genérico. Estou imaginando dois advogados distintos se habilitarem sem o mandato de procuração, ambos apresentarem defesa com teses defensivas bastantes desconexas.
Qual defesa admitir? As duas? Banca, este gabrito "não cola".
Gabarito CERTO
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
No que se refere ao direito processual penal, é correto afirmar que:
Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.
Gabarito: Certo
CPP
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
No interrogatorio independe de mandado.
Correto.
o réu pode indicar defensor por procuração ou no ato de interrogatório(nomeação apud acta) ART 266.
Se desde o interrogatório o acusado avisar que vai ser patrocinado por defensor próprio, não tem necessidade de mandato.
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório
No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
PENSO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE NÃO PODERIA SER COBRADA EM UMA PRIMEIRA FASE, HAJA VISTA POSIÇÕES EM AMBOS OS SENTIDOS, TANTO NA DOUTRINA COMO JURISPRUDÊNCIA. A EXEMPLO COLACIONO JULGADO DE 30/01/2012.
Processo: | HC 38889 SP 0038889-18.2011.4.03.0000 |
Relator(a): | JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS |
Julgamento: | 30/01/2012 |
Órgão Julgador: | QUINTA TURMA |
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA DA PACIENTE PARA O INTERROGATÓRIO. AUDIÊNCIA CANCELADA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora a reconsideração do despacho que determinou a condução coercitiva da paciente para a audiência de interrogatório designada para o dia 17 de janeiro de 2012 (fl. 33v.).
2. Ponderou o MM. Juízo a quo sobre o interesse da paciente em não comparecer à audiência de interrogatório e a necessidade da medida para a instrução criminal e, reconsiderando a exigência de sua condução coercitiva, determinou o cancelamento da audiência designada para essa finalidade.
3. Prejudicado o pedido de habeas corpus.
FONTE:http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21223276/habeas-corpus-hc-38889-sp-0038889-1820114030000-trf3
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
De acordo com o CPP, é possível a condução coercitiva. Art. 260 CPP.
Mas de que adianta conduzi-lo coercitivamente se, uma vez apresentado ao juiz, ele pode permanecer em silêncio?
Parte da doutrina que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigatoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Sendo assim, o artigo 260 CPP não foi recepcionado pela CF/1988 (em virtude do direito ao silêncio), salvo na hipótese de reconhecimento pessoal.
Continuando:
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 2
Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto, após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física. Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo. Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual. Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
Engraçado o posicionamento do CESPE, uma vez que o Próprio STF já declarou como legal a condução coercitiva determinada por Delegado de Polícia, como podemos notar no seguinte julgamento:
Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1
A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)
Esse dispositivo é considerado pelo stf e pela doutrina como sendo inconstitucional... por isso o Gabarito é ERRADO
Pessoal também errei esta questão, mas ao analisar o artigo 260 - CPP percebi o seguinte: Se o acusado não atender a intimação para o interrogatório,reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzí - lo à sua presença. ( esse trecho que esta grifado determina quando o indiciado deverá ser conduzido, sendo assim a regra é não condução coercitiva, mas uma exceção). Posto isso, ele não poderá ser conduzido, pois o interrogatório é uma peça que o réu pode abrir mão e não se declarar.
Acho que deve ser isso.
Pessoal, o melhor comentário sobre a questão é o do Klaus (07 de Junho de 2013, às 13h12).
Não adianta pedir anulação de questão,, comentar um livro... nada.
É a segunda ou terceira vez que vejo essa questão em provas do CESPE e o gabarito foi o mesmo!
Ah, e é a segunda ou terceira vez que erro... hahahaha!
bons estudos.
Lembrando que o CPP é de 1941 e que após a CF de 1988 alguns artigos não tem mais aplicação e estão tacitamente revogados.
Outro exemplo é do próprio CPP no tema de abertura de inquérito policial pelo Juiz, expresso no CPP, porém não recepcionado pela CF88 por conta do princípio da inércia sob o qual a Justiça deve atuar.
O debate é sempre bom, enriquece. Mas devemos lembrar que na hora da prova o que vale é o entendimento da banca. Resumindo: copie a assertiva no caderno, decore-a e esqueça tudo que ja leu que diga o contrário. Simples assim.
O não comparecimento da vitima no processo penal na ação penal publica será conduzida coercitivamente ( a força ).
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório,não poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
Lei de politico é assim...
No meu humilde entendimento, mesmo após análise do comentário de "Thais Thais", onde ela explana os ensinamentos de Nucci, o item continua CERTO. Vejam o que ele diz:
"...Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo.Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo."
Destarte, caso o juiz necessite IDENTIFICAR E QUALIFICAR o réu (interrogatório fase de qualificação) poderá determinar sua condição coercitiva. Julgando a questão como errada é afastada toda e qualquer possibilidade de condução, o que vai de encontro com o descrito acima.
Como muitos mencionaram, é preciso interpretar o CPP de acordo com a CF/88 (a menos que a questão diga " DE ACORDO COM O A LEI PROCESSUAL"). Se o réu tem direito ao silêncio e não é obrigado a produzir prova contra si, não faz sentido a condução coercitiva.
Mas concordo com todo mundo que disse que essa questão é fdp. -_-
NEMO TENETUR SE DETEGERE
Essa questão seria entendida de forma bem simples, sem recorrer a jurisprudência ou doutrina, senão vejamos:
A questão afirma: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
Art. 260 , CPP: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, SEM ELE, NÃO POSSA SER REALIZADO, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
Logo, a meu entender, a questão afirma que em toda e qualquer hipótese em que o acusado não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do Juiz.
Porém, o art. 260 do CPP afirma que essa condução só poderá ser feita caso o interrogatório NÃO POSSA SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO.
Pelo menos, foi assim minha interpretação.
Posso está confundindo, mas nesse caso ele será considerado revel e a audiência será conduzida sem a sua presença.
Obrigatoriedade – Tratando-se de direito do réu, em razão do subprincípio da autodefesa, deverá ser aprazado seu interrogatório, na forma da lei processual, sob pena de nulidade, nos termos do art. 564, III, e do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
Assim, o interrogatório do réu é ato obrigatório.
Mas e se o réu, mesmo intimado, não comparece ao interrogatório? E se ele estiver foragido? Há nulidade? A questão
não é pacífica, sendo divididos os entendimentos na Doutrina e na Jurisprudência. Entretanto, vem se formando o entendimento de que, nestes casos, tendo o réu sido intimado para seu interrogatório, caso não compareça, estaria suprida a obrigatoriedade com a sua mera intimação, pois o exercício de sua autodefesa seria facultativo (o que seria obrigatório seria a apresentação da defesa técnica, pelo profissional habilitado).
Quando o réu está foragido e vem a ser preso, a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo que ele deve ser imediatamente ouvido, sob pena de nulidade absoluta.
Fonte:
Direito Processual Penal – PC-DF (2013) ESCRIVÃO DE POLÍCIA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 06
Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 67
testemunha e ofendido podem ser conduzidos coercitivamente... quanto ao acusado, é declarado revel e far-se-á e nomeação de um dativo.
RESPOSTA: ERRADA
A ausência do réu ingressa em sua ampla defesa, razão pela qual não se admite a condução coercitiva, além disso, não há previsão legal.
O art. 260 do Código de Processo Penal apenas terá aplicabilidade em caso excepcionalíssimo.
Gab: E
CPP
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável
O artigo 260 do código de processo penal nao foi recepcionado pela CF/88
Legítima questão "brasileira".
RESUMINDO essa bagunça de comentários:
Putz, CALMA AI PESSOAL, dessa vez o CESPE fez uma questão inteligente, os melhores comentários trouxeram jurisprudência mas não adentraram no que realmente o CESPE pediu do candidato, Simplificando:
O interrogatório, via de regra, é dividido em duas partes, a primeira sobre a qualificação e a segunda sobre os fatos, nessa primeira parte não há que falar em direito ao silêncio, sendo garantido apenas na segunda parte, motivo pelo qual É POSSÍVEL A CONDUÇÃO COERCITIVA DO ACUSADO, ele responde a primeira parte e se cala na segunda, caso deseje, ENTRETANTO A QUESTÃO deixou claro que o Réu tinha sido devidamente intimado, logo, ele já estava qualificado nos autos, ficando claro para o candidato que esse interrogatório seria apenas sobre os fatos, no qual é garantido o direito ao silêncio e a não auto-incriminação. Foi uma voa questão, bem objetiva, só era necessário um pouco mais de atenção.
Boa Sorte,
Graça e Paz Irmãos!
Corroborando coma explicação dos colegas, segue alguns trechos relevantes a respeito do posicionamento doutrinário e do STF.
Todavia, o art. 260, caput, do CPP assevera que se o réu não
atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualq
uer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Contudo, há de se registrar que boa parcela da doutrina aponta
para a inconstitucionalidade deste dispositivo legal por violação aos
princípios do direito ao silêncio e da proibição de produção de provas
contra si m esmo, a exe m plo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI,
2008, p. 552) e de Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 326)
- não obstante este ú ltimo sustentar a i nconstitucionalidade apenas
para o ato do interrogatório, sendo, para ele, constitucional a previsão
de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas ou
qualquer outro ato que dependa da participação do réu . É esse também
o posicionamento do STF (HC n° 89837/DF, 2ª Turma, Rei. Min. Celso
de Mello, j. 20/10/2009, Dje 20/1 1/2009) e do STJ (REsp n° 346677/RJ, 6•
Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 10/9/2002, DJ 30/9/2002, p. 297).
Além disso, como também pontuado por Eugênio Pacelli de Oliveira
(OLIVEIRA, 2008, p. 331), o não comparecimento do réu ao interrogatório
não permite necessariamente a sua prisão preventiva, o
que somente poderá ocorrer se restar demonstrada a necessidade
da custódia cautelar.
Alguém da uma luz ai, caramba fiz essa prova aqui em casa e marquei como certa.
Uma questão bem polêmica, contudo acredito ter a solução..
A questão diz respeito ao:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Esta errada, mas assim como você, a priori, também não entendi o porquê! Contudo, fui pesquisar nas jurisprudências e tal... facilmente, eu encontrei um julgado e um pequeno artigo que corroboraram com o comentário do KLAUS. Assim, não é obrigatório o comparecimento do réu no interrogatório, pois, mesmo se ele comparecesse, poderia nem falar nada (=famoso direito de não produzir provas contra si mesmo). Seria mto amor a burocracia (no sentido pejorativo da palavra) mandar conduzir coercitivamente. Ja pensou no tempo e recursos que isso iria levar? Tempo, o qual o juiz poderia utilizar para resolver dezenas de processos...
Vou colacionar aqui um trecho do artigo que eu encontrei:
"Na mesma linha do raciocínio trazido acima, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 346.677, o Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o comparecimento aos atos processuais é um direito e não dever do réu, motivo pelo qual “nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.”
alvedrio=vontade
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27109/a-inviabilidade-de-conducao-coercitiva-do-investigado-acusado-para-interrogatorio-em-face-do-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-nemo-tenetur-se-detegere#ixzz3pQQLfcdf
CALMA FAMÍLIA, VOU TENTAR EXPLICAR E AJUDAR VOCÊS, A QUESTÃO É SIM POLÊMICA, PORÉM TEM UMA LÓGICA E DEMONSTRA O MOTIVO DO CESPE SER A MELHOR BANCA, MINHA FUNDAMENTAÇÃO É BASEADA NAS EXPLICAÇÕES DE DOIS PROFESSORES MEUS, CARLOS ALFAMA E WALLACE FRANÇA ( AMBOS DE PROCESSO PENAL E POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL )
- muitos se baseiam nessa questão de acordo com o artigo 260 do CPP que discorre com a seguinte redação "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato QUE, SEM ELE, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
PORÉM.. a banca adotou o posicionamento do artigo 367 do CPP que dita assim "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo"
o x da questão é que a presença do acusado não é necessária, pois o o processo pode continuar andando sem o interrogatório, podendo o acusado se defender ou ser ouvido pela autoridade competente de maneira mais fundamentada ou compensatória mais a frente no curso do processo.
- Espero de verdade que o esforço de cada um seja o reflexo do sucesso !! FOCO, FORÇA & FÉ (TMJ)
bruuniin gonçalves, e digo mais: o Art.260 em momento algum diz "COERCITIVAMENTE":
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O interrogatório poderá ocorrer sem a presença do acusado, até mesmo por vídeo conferência, mas em se tratando de prova imprescindível o juiz poderá sim determinar a condução coercitiva do acusado para comparecer. A regra é que não haverá necessidade de se conduzir coercitivamente, será feito isso em hipótese imprescindível para solucionar um problema.
Art.535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz à condução coercitiva de quem deva comparecer.
CESPE: Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
Essa questão foi bastante mal formulada, por que na verdade poderá sim ser conduzido coercitivamente em casos de prova imprescindível, então a meu ver deveria anular a questão ou deixar certa, mas como errada não dá pra aceitar não!
Segundo o professor LUIZ BIVAR PROFESSOR DE PROCESSO PENAL
INTIMAÇÃO SE REFERE A ATOS PASSADOS
NOTIFICAÇÃO SE REFERE A ATOS FUTUROS
Indiquem para comentário, galera!
A questão está errada por não mencionar o "sem motivo justificado"
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
A CESPE adota posição Doutrinária:
o interrogatório não é obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).
O Lula deveria ter invocado o posicionamento da cespe então!
muitos comentários e nenhum do professor. podem por favor pedir comentário do professor?
OLHEM OUTRA QUESTÃO DO CESPE EM 2010.
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público
Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.
Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.
GAB: CERTO.
O "previsão legal" grifado acima por mim, faz clara menção ao art. 260 do CPP. Logo a CESPE não o reconhece e segue essa doutrina que também tem entendimento contrário.
Logo, o CESPE está com o entendimento da não produção de provas no que se refere o direito ao silêncio.
Não sei vocês, mas eu vou segui-los.
???????????????????????
Pessoal está no Código de Processo Penal em seu artigo 260:
''Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.''
Prezados, boa noite! Segue erro da questão.
No CPP está claro que a AUTORIDADE mandará conduzir o acusado à sua presença conforme descrito abaixo, todavia, o entendimento de que seja o juiz a autoridade que o Art. 260 faz referência vem da sapiência doutrinária, inclusive, já pacificado pelo STJ. Desse modo como o comando da questão não pede doutrina nem jurisprudência a referida (questão) está indo pela literalidade do texto da lei, ou seja, o Art. 260 não faz menção, em nenhum momento ao nome "JUIZ". Agora, se o comando da questão fizesse referência à doutrina ou jurisprudência, indubitavelmente a questão estaria certa. Portanto, com base nos argumentos acima, não há o que se falar em assertiva na questão. Gabarito - Errado.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a "AUTORIDADE" poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os
requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Peguei o comentário da Thais Oliveira. Clareou. Vejamos:
Vejam o que diz o NUCCI - O QUERIDINHO DO CESPE:
Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, 2012, página 587 - Guilherme de Souza Nucci
"Proteção contra autoincriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo (Art. 260), observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.
Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.
Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva para interrogatório, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta". (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193)."
QUESTÃO: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz." ERRADO
De qualqeur forma é bom dar uma olhadinha no comentário do professor do QC.
Como o CPP é da década de 40, entende a Doutrina Moderna (vide Pacelli) que o instituto da Condução Coercitiva (art. 260, CPP) não foi recepcionado pela CF/88, em respeito ao seu art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O que nos deixa indignados é que o examinador aplicou esse entendimento simplesmente passando por cima do CPP (objeto da questão). Logo, o CESPE deveria interpretar o assunto à luz do CPP, porquanto a impossibilidade da condução coercitiva é tratada no âmbito da doutrina e não do Código.
Art. 260. SE O ACUSADO NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO PARA o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença.
ERRADA
Segundo o CPP a afirmação está correta. Mas, de acordo com a CF/88 e o entendimento doutrinário, analisa-se no sentido de que o réu não precisa comparecer, o réu tem a faculade de não coparecer ao ato, exercendo ao direito de permanecer calado. A questão não limitou ao juri nem mesmo mencionou o CPP. A banca manteve o gabarito como ERRADO.
Que questão horrorosa.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Pois bem.
Sabe-se que o interrogatório no processo penal é dividido em duas fases, uma subjetiva, ou seja, de perguntas direcionadas à qualificação do acusado, e outra objetiva, ou seja, de questionamentos relacionados ao fato.
A doutrina majoritária considera que a condução coercitiva para interrogatório não se sustenta, uma vez que: 1) não comparecer é uma forma de se autodefender; 2) o comparecimento coercitivo seria frustrado com o silêncio exercido pelo acusado. Desse modo, a audiência de instrução e julgamento não seria prejudicada se não comparecesse o acusado, à luz do artigo 260.
Há doutrinadores que lecionam no sentido de que à primeira parte do interrogatório, de qualificação, o acusado não poderia deixar de comparecer, se, e somente se, não existirem nos autos elementos qualificatórios suficientes.
A CESPE se filiou, nesta questão, à doutrina majoritária, sem qualquer ressalva à obrigatoriedade de comparecimento para a qualificação.
Basicamente é isso em relação ao acusado, se falarmos de investigado, aí a discussão é muito mais ampla.
GABARITO: ERRADO
O item está errado. O art. 260 permite a condução coercitiva do acusado:
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Contudo, a Doutrina entende que este dispositivo é de constitucionalidade duvidosa, pois atualmente se entende que o interrogatório não é
obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um
meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).
Há alguma discussão a respeito deste tema, tendo sido adotada tal posição doutrinária pela Banca.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Entendo que a questão está errada porque está incompleta. Ela omitiu a parte: "que, sem ele, não possa ser realizado".
Significa dizer que a condução coercitiva não cabe em todos os casos em que a testemunha deixar de comparecer.
Questão horrorosa, se não foi anulada, entra para o rol de bizarrices da CESPE. Comando da questão "De acordo com o Direito Processual Penal" porra cespe tá de sacanagem?! Foi da interpretação de cada um, uns poderiam levar em consideração a doutrina e outros o CPP, eu levei em consideração este último.
CESPE uma dica, ao menos formule um comando DECENTE E CLARO, aí você pode adotar o posicionamento que quiser, mas deixar nessa abstração?! Coisa de banca amadora.
Concluo que: o candidato é quem se lasca com questões desse tipo.
Questão incompatível com a realidade. Bola fora, Cespe!
Porquices da Cespe.
Questão de raciocínio lógico:
Você vê uma questão da CESPE com mais de 20 comentários, é porque essa banca cagou e sentou em cima novamente?
a) Sim
b) Claro
c) Com certeza
d) Sem dúvidas
Esse cespe é uma graça. ..
Apesar da questão estar mal reformulada, em minha humilde opinião, acredito ser possível identificar o erro através da leitura atenta do Art.260 CPP " Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Ou seja, o pressuposto para a condução coercitiva é a impossibilidade do prosseguimento da ação. Sendo garantido ao juiz requisitar a força pública para tal, conforme Art.251 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
CREIO QUE ERRO NÃO ESTÁ ERRADO PELA LITEARALIDA PELA AUSÊNCIA DO "ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,"...
Mas sim pelo posicionamento doutrinário.
Boa tarde,
Errei a questão, todavia, deixo aqui o meu muito obrigado à Gisele, o seu comentário definiu perfeitamente a questão.
Bons estudos
ERRADO.
O CPP tem previsão de condução coercitiva para o acusado, mas nos atos que não podem ser realizados sem sua presença. A forma como o enunciado da questão afirma, dá a entender que em qualquer ato a condução pode ser ordenada, o que é errado.
O fato de estar diante do juiz não viola o direito ao silêncio, visto que ele não é obrigado a falar, apenas a estar ali - como ocorre com a reconstitução.
Sergio Moro não seria aprovado nesta prova!
MESMO SABENDO VC ACABA ERRANDO POIS ESSE PODERÁ DÁ A ENTENDER QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE COERÇÃO, MAS QUE NÃO SERÁ EM TODOS OS CASOS.
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
A meu ver, a questão deveria ter sido anulada; a regra geral é de que pode haver condução coercitiva sim.
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O entendimento que poderia corroborar essa "jurisprudência" do CESPE, é o de que em razão do direito de não produzir prova contra si mesmo, o acusado pode permanecer em silêncio, fato que não pode ser levado em conta para auferir a culpabilidade do mesmo. Pelo mesmo raciocínio, o acusado também poderia não atender a intimação para interrogatório, e conduzir coercitivamente o mesmo seria abusivo, mesmo porque há o princípio de presunção de inocência. Contrariamente ao que diz o CPP, que claramente permite a condução coercitiva como regra geral. Para conciliar os dois, deve-se entender que, na previsão do CPP, para ocorrer a condução coercitiva, deve haver motivo justificado, não apenas o fato de não comparecer ao interrogatório.
Tratando-se de um cargo para Técnico Judiciário, deveria adotar a letra da lei e não entendimento doutrinário "minoritário". A questão nem mencionou - de acordo com entendimento doutrináriou e/ou jurisprudencial - como de costume.
E ai, se cair essa novamente, alguém arrisca?
Não tem como não pensar no Sérgio Moro kkk
então a questão deveria ter sido anulada porque deveria ter escrito ''de acordo com o cpp'' ou ''de acordo com a doutrina''
Apenas hoje, com a decisão de Gilmar Mendes (finalmente uma decisão justa dele, ao meu ver), que essa questão pode ser considerada errada. Mas anteriormente deveria ser tratada como verdadeira pois o "pode" impica em possibilidade, e o que foi dito na questão era sim possível!
Condução coercitiva, em tese, apenas para reconhecimento de pessoas.
O sujeito não pode ser obrigadao a produzir provas contra si.
Nesta mesma linha de raciocínio, pelo menos na articulação da minha mente (labirinto rs), a reconstituição dos fatos não é obrigatória ao investigado também.
não cai no TJSP!
MALDITO GILMAR MENDES
Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.
DOUTRINA COM BASE NO DIREITO AO SILÊNCIO CF88==>ERRADO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM BASE NO ART 260==>CERTO
SUPREMO TRIBUNAL CESPE-UNB===>FELIZ PRIMEIRO DE ABRIL (RSS)
OBS
COM BASE NESTE E NOS ÚLTIMOS ENTENDIMENTOS DA BANCA PODE-SE DIZER QUE O CESPE ADOTA O PRIMEIRO
Colem um papel na parede ai galera para agendar um acompanhamento sobre esse assunto até final de Maio/2018, mais precisamente dia 30, pois o STF pode julgar as ações, assim voltando a ser legal a condução coercitiva. Eu escrevi aqui que por enquanto não pode a condução, mas tenho que ficar atento, pois se o STF voltar atras e eu não ficar sabendo, vai chegar o concurso da PF e PRF, provavelmente em Agosto, e posso errar essa questão simples e ainda perder um precioso ponto.
Fiquem atentos, boa sorte e sucesso a todos!!!!!
ASSERTIVA INCORRETA.
Deve-se ainda ficar atento para o fato de que o acusado apenas será conduzido coercitivaente para o ato que SEM ELE NÃO POSSA SER REALIZADO, conforme disposto no art. 260, CPP.
* GABARITO: errado.
---
* FUNDAMENTAÇÃO: antes de ler a afirmação da questão, é interessante ler o enunciado dela: "No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem". Pois bem, direito processual penal é mais amplo do que Código de Processo Penal, permitindo que seja cobrado na questão não somente a literalidade do CPP, mas entendimentos doutrinários sobre os seus dispositivos legais.
Logo, apesar de o fundamento legal da questão ser o artigo 260, caput do CPP, DEVE-SE considerar o que a doutrina diz a respeito dele (até decisões judiciais). Cito aqui apenas 1 exemplo doutrinário, que pode ser confirmado por vários outros, a respeito do dispositivo legal em apreço:
"Não foi recepcionado e afronta o Pacto de San José da Costa Rica."
- FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.
---
Bons estudos.
CUIDADO - MUDANÇA RECENTE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Fonte: dizer o direito
Primeiramente, deve-se esclarecer que a referida norma de processo penal (art.260) foi declarada não recepcionada pelo STF em sede da recente ADPF 444.
Segundo, à época em que se cobrou a questão, apenas a doutrina entendia não ser possível a condução coercitiva do acusado, pois tal norma colidia frontalmente com o direito ao silêncio previsto constitucionalmente. Entretanto, a jurisprudência não corroborava com a visão doutrinária e, na prática, a condução coercitiva era realizada pelo poder judiciário.
Portanto, uma vez que o examinador colocou apenas o texto de lei, que tinha validade plena, o gabarito deveria ser dado como certo. Mas a banca não tem hombridade pra reconhecer que está errada.
TESTEMUNHA PODE ser conduzida coercitivamente para prestar depoimento.
ACUSADO NÃO PODE ser conduzido coercitivamente se não comparecer ao interrogatório.
Gente, pelo o que eu entendi:
Ele não é obrigado ir ao interrogatório, por motivos de estratégia defensiva, contudo seu defensor é.
Outra, nos casos de qualificação, vida regressa do réu e reconhecimento é obrigado a comparecer.
Livro do Lenza, esquematizado, 2017.
Qualquer erro, me avisa!!! PELOOO AMORRRRRRR
Testemunha > Pode ser conduzida coercitivamente;
Acusado> Não deve, até mesmo por ter o instituto da revelia. Isso é, se foi intimado conforme a lei, não compareceu, será considerado como verdadeiro que fora dito sobre ele.
Esse entendimento ainda é válido?
VOLTEI! rs
É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de INTERROGATÓRIO. Assim decidiu o STF em sessão realizada em 14/06/2018.
No entanto, o juiz poderá mandar conduzir o acusado a sua presença se este não atender a intimação para fins de reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (com exceção do interrogatório).
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.
Abraços
A figura da condução coercitiva não foi recepcionada pela CF!
Fiquei pensando no caso do LULA e do Juiz político...
Caramba, que covardia! E o mais impressionante é ser uma prova de nível médio.
Liciane Vale, acho que você que tem que estudar mais um pouquinho fora da caixinha, nem só de letra seca se vive uma prova de nível médio. A jurisprudência do STF, acatada pela Cespe, não considera como recepcionada a condução coercitiva do acusado para INTERROGATÓRIO, por considerar que fere o princípio da não incriminação.
Vale lembrar que, PARA OS DEMAIS ATOS, pode-se conduzi-lo coercitivamente de acordo com o CPP.
Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
, por
maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).
Fonte: Estratégia concursos
Minha opnião: o que acho chato desse tipo de questão é que não diz conforme jurisprudência ou cpp...ou seja vc segue o cpp e se estrepa. eu particurlamente não conhecia essa decisão. mas conhecendo a banca ela pode mudar de ideia e dizer q tá certo conforme o cpp. acho que o melhor seria dizer " conforme a lei, conforme a jurisprudência."
Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
, por
maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).
Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
, por
maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).
questão desatualizada. a partir de 2018, STF proibiu condução coercitiva do réu\investigado para seu interrogatório, haja vista principio da vedação a autoincriminação.
Interessante. A CESPE às vezes cobra a letra da lei, às vezes cobra a doutrina. Seria espetacular poder prever quando ela fará uma coisa ou outra. Será que poderíamos dizer que, quando o assunto são os direitos fundamentais, prevalece a doutrina e a jurisprudência sobre a letra da lei?
O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF É PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PARA SEU INTERROGATÓRIO, EM CASO DE RECUSA. !
Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não e recepçãoa expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Questão errada
Vejamos a letra da lei
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
De acordo com o art. 260 o acusado só é conduzido coercivamente até a presença do juiz se o interrogatório, reconhecimento ou ato não possa ser realizado sem a presença do acusado.
A QUESTÁO FALA QUE O ACUSADO FOI INTIMADO....
E O ARTIGO DA LEI FALA QUE SE O ACUSADO NÃO ATENDER A INTIMIÇAO ELE PODERÁ SER CONDUZIDO...
SUAVE DIFERENÇA PRA PEGAR MESMO OS COLEGUINHAS...
SÓ DA PRA SAIR DESSE TIPO DE ARMADILHA FAZENDO MUITAS MAS MUITAS MUITAS MESMO QUESTÕES RSRS...
A parte da condução coercitiva do interrogado foi declarada inconstitucional pelo STF, interrogatório é meio de defesa e não meio de prova, por ser meio de defesa que cabe ao réu se defender e trazer sua versão dos fatos, para ele é facultativa, então não cabe a obrigatoriedade de se apresentar quando intimado a ser interrogado.
Tem que atentar ao comando da questão. Se a banca tivesse dito que a referência seria o art 260 do CPP a resposta seria "CERTO". No entanto, a banca apenas disse que "...do Direito Processual Penal..." ou seja, abriu margem e o atual entendimento é que o réu não pode ser conduzido coercitivamente, inclusive, na atualidade o réu tem o direito a permanecer calado e o de não produzir provas contra ele. Então, o gabarito é "ERRADO".A questão toda é essa.
No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.
ERRADA
Assistente de acusação:
É o ofendido como parte acessória no processo, figurando ao lado do Ministério Público e emseu auxílio. O assistente só pode intervir na ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada, uma vez que na ação penal privada o ofendido ou seu representante legal atuam como parte.O assistente poderá ser admitido a qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúnciae antes do trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que se encontra (art. 269, CPP). Não há que se falar, portanto, em sua participação na fase de inquérito policial.A respeito de sua admissão deve ser ouvido o Ministério Público (art. 272, CPP), porém sópoderá este se opor caso identifique a ausência dos requisitos legais para a habilitação. Não éato discricionário seu aceitar ou não a participação do ofendido no processo.
Errada
É justamente por ser o MP titular da ação que pode! Na ação penal privada é que não há essa possibilidade.
A AP pública poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já na ação penal privada não, pois o ofendido estará atuando como parte.
ERRADO.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
O que me faz não esquecer essa questão foi um fato que aconteceu numa cidade de interior, onde um rapaz foi assassinado e o pai dele entrou como assistente de acusaçao.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Gabarito errado!
- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está errado. O ofendido pode intervir na ação pública, na qualidade de assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Boa noite, Errado
É bem ao contrário disso aí, é justamente nos crimes que cabem ação pública que poderá aparecer a figura do assistente de acusação, cabe resaltar que:
O MP público deverá ser ouvido antes, caso indefira ou defira o pedido não haverá recurso
A intervenção do assistente acontece a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o transito em julgado da sentença
poderão intervir o ofendido e seu representante legal, ou na falta desses, o conjuge, ascendente, descendente ou irmão
Mas porque apenas nas ações penais públicas temos o assistente de acusação ? veja bem, nos crimes de ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não faz sentido ele ser assistente dele mesmo.
Bons estudos
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações ? Penais PÚBLICAS
VALE LEMBRAR QUE:
O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex.: Pedro e Tiago foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo. Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação
ERRADO:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
Art.31 - na ordem
C- conjuge
A- ascendente
D- descendente
I- irmão
Gabarito: Errado
Importante saber também:
CPP Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
pra não esquecer...podeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee
Gabarito ERRADO
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.
Gabarito: Errado
CPP
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos. A CF prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação.
ASSISTENTE PODE:
◘propor meios de prova
◘requerer perguntas às testemunhas
◘aditar os articulados
◘requerer a prisão preventiva
◘participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio
A vítima pode ser assistente de acusação, auxiliando o MP nos casos de ação penal pública.
GABARITO: ERRADO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ( VITIMA / OFENDIDO)
QUEM PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP
Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Errado.
Pode servir como assistente o ofendido ou seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Quem não pode é co-réu que atua no mesmo processo.
O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes,
Art. 254 CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
E
Art. 274 CPP. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Letra a) Errada "...até o quinto grau..." o certo seria até o terceiro grau
Letra b) CORRETA. Artigo 254 do CPP Inciso II
Letra c) Errada "...até o quarto grau..." o certo seria até o terceiro grau
Letra d) Errada "...se NÃO for amigo..." o certo seria "...se for amigo..."
Letra e) Errada "...até o terceiro grau..." sendo que a Lei fala apenas em "...ascendente ou descendente..."
putssss....ainda bem que errei aqui assim talvez não a errarei na prova....QUESTÃO QUE DERRUBA GERAL....
o macete e o seguinte: decoreba. No CPP o grau de impedimento nos casos previstos é sempre até o terceiro grau, tanto para juiz ou advogados, diferindo-se do CPC que o grau de parentesco com os advogados vai até o segundo grau, no caso de impedimento do juiz. O inciso que trata de estar sendo processado por fato análogo, diz respeito apenas a ascendentes e descendentes e ao cônjuge.
Art. 254: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO capital de qualquer das partes;
II - se ELE, seu CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ELE, seu CÔNJUGE, ou PARENTE, CONSANGUÍNEO, ou AFIM, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;
V - se for CREDOR OU DEVEDOR, TUTOR ou CURADOR, de qualquer das partes;
VI - se for SÓCIO, ACIONISTA ou ADMINISTRADOR de sociedade interessada no processo.
Atenção: Os graus de parentesco aqui no CPP serão sempre até o 3º grau!!! Diferentemente do que ocorre no CPC!
Cuidado!!! No inciso II - responder a processo por fato análogo = ECAD
ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
II - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Resposta B
CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Gabarito (B)
Gabarito: B
Art. 254, CPP combinado com Art. 274, CPP (letra da lei)
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Em relação a impedimentos ou suspeição dos juizes vale lembrar que a lei se referem somente a parente e afins até o terceiro grau;
PS: PRIMOS SÃO PARENTES DE QUARTO GRAU SEGUNDO A MEDICINA;
Impedimento - Vínculo profissional
Suspeição - Vínculo pessoal
FATO ANÁLOGO NÃO HÁ "3º GRAU"
GABARITO B
II - se Ele, seu Cônjuge, Ascendente ou Descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; C.A.D.E
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
GABARITO: B
Bons estudos!!!
As regras de suspeição e interdição de serventuário ou funcionário da justiça , seguem as regras impostas aos juízes:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Quase sempre , as bancas relacionam condições de suspeição com interdição , cuidado!! Na segunda hipótese são 4 possíveis:
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Não precisa falar em grau quando se trata de suspensão
Art. 254
GAB: B
Pessoal se atentem aos comentários equivocados!
Nos casos de SUSPEIÇÃO há que se falar em grau, haja vista o que expressamente se encontra no art. 254, III:
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
O serventuário ou funcionário da justiça (Juiz) poderá ser recusado por qualquer dar partes:
-Se amigo íntimo ou inimigo de qualquer um deles;
-Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
-Se ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
-Se tiver aconselhado qualquer das partes;
-Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualuqer das partes;
-Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo;
254- traz as hipóteses de Suspeição, que também são aplicadas aos serventuários da Justiça
III- Se ele, seu conjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter crimono haja controvérsia.
Gab: B
Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição.
Essa E) pega quem está desatendo sem dó, nem piedade.
Eu fui um dos desatentos. =/
Caso de SUSPEIÇÃO:
fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU !
Quetsão bem capciosa, com requintes de maldade....pega quem tá desatento....rs
GABARITO: B
11128 pessoas erraram essa questão! EU, inclusive! Culpa do "PARENTE" rsrs.
Na Letra E , a casquinha de banana "PARENTE" . Exemplo: PRIMOS SÃO PARENTES DE QUARTO GRAU. Não pode!
ART. 254 O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
I - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO POR FATO ANÁLOGO, SOBRE CUJO CARÁTER CRIMINOSO HAJA CONTROVÉRSIA.
ART. 254 O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
I - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO POR FATO ANÁLOGO, SOBRE CUJO CARÁTER CRIMINOSO HAJA CONTROVÉRSIA.
Art. 254 do CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 274 CPP. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Alternativa B
Suspeito que C.I.D.A. ACONSELHOU SÓCIO INTERESSEIRO A SUSTENTAR 3 FATO ANÁLOGO A CURA
C - Credor
I - Inimigo
D - Devedor
A - Amigo
ACONSELHOU parte
SÓCIO acionista ou administrador de parte
INTERESSEIRO - Interesse no julgamento da demanda
SUSTENTAR - sustentar demanda julgada por parte (parente até 3 grau)
FATO ANÁLOGO julgamento de controvérsia
CURADOR e tutor
Que maldade
O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes,
CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
CPP Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
A) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
--------------------------------------------------------------------
B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
CPP Art. 254. II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; [Gabarito]
--------------------------------------------------------------------
C) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
--------------------------------------------------------------------
D) se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
CPP Art. 254. I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
--------------------------------------------------------------------
E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
Se sustenta demanda tem parente (até o 3º grau inclusive) se responde não tem.
A VUNESP misturou os incisos II e III do artigo 254, tornando a alternativa E incorreta.
LETRA E; ACREDITO EU QUE ESTEJA RELACIONADO AO JUIZ, AS DEMAIS ESTÃO INCOERENTES, PORTANTO RESTOU LETRA B.
O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
❌A) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau (terceiro grau), inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
✅ B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
❌ C) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau (terceiro grau), inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
❌ D) se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.
❌ E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau (ascendente ou descendente), inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
afs...
Fato Análogo = CADE
C ônjuge
A scendente
D escendente
E le mesmo
Essa questão pega quem não lê direito. No caso, eu mesma....
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar (Suspeição) demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Até terceiro grau.
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo ( ascendente e descendente) , sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Certo.
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Até terceiro grau.
se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles. Se for amigo ou inimigo.
se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Não existe essa parte. Lembre-se do ''a'' de análogo. Ascendente.
IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
NO CPP:
CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)
Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I
CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º)
x
NO CPC:
CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º
CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.
x
No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo.
Artigo 243, IX
+
Artigo 244
+
Artigo 275
+
Artigo 285
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
Estudo para o Escrevente do TJ SP
Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)
https://ibb.co/LkmLLFW
Estudo para o Escrevente do TJ SP
Para o Escrevente do TJ SP
Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento
https://ibb.co/kK2hzXM
https://ibb.co/tbs2W9q
O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.
PQP...já errei esta questão duas vezes...
Art. 254 CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
O art. 254, inciso II do CPP, NÃO FALA EM PARENTESCO DE 3º GRAU!!! Mas...melhor errar aqui do que errar na prova!
A luta continua!
Quando ler "fato análogo", vincula a sigla ascdesc que você vai lembrar pra não errar.
SUSPEIÇÃO são circunstâncias subjetivas, relacionadas a fatos externos que são capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado (presunção relativa). Estão previstas, exemplificadamente, no art. 254 do CPP, in verbis:
Art. 25. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
....
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Mas que questão CACHORR4!!!
Fato análogo: CADE
Conjuge
Ascendente
Descendente
Ele mesmo
É necessário entender que o art. 254, que se aplica aos juízes, é estendido aos serventuários e funcionários da justiça (art. 274, do CPP). Com isso, ao analisar os incisos do art. 254, temos que lembrar que apenas o inciso III - cita o grau de parentesco e é relacionado ao "parente consanguíneo ou afim", e que no inciso II - fala de ascendente e descendente, sem mencionar grau de parentesco.
Questão bem literal.
Respondendo por fato análogo --> cônjuge, ascendente, descendente.
Sustentando demanda --> cônjuge, parente até 3° grau.
Lembrando que no CPP as disposições sobre suspeição aplicam-se aos serventuários.
E o impedimento e suspeição aplicam-se aos órgãos do MP;
GABARITO B
#TJSP2021
Atenção ao inciso II do Art.254. Não tem previsão de parente neste caso.
Art.254, II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
IV – interessado no julgamento
NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)
NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)
______________________________________________
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)
NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)
Questão bem diabólica hem rsrsrs
Segue uma dica que pode ajudar:
Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.
Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.
Vejamos:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.
Bons Estudos!
ATENÇÃO: NÃO HÁ 2º, 4º, 5º OU QUALQUER OUTRO GRAU QUE SEJA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APENAS EXISTE O 3º GRAU.
OBRIGADA. DE NADA. CONVIDEM-ME PARA O CHURRASCO DA APROVAÇÃO!!!
Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo
Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo
"SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO
Causas de impedimento:
Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Causas de Suspeição:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. CADE [CONJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E ELE ]
Questãozinha hein, rapá!! Fiquei na dúvida entre a B e a E, muito parecidas.
E óbvio que marquei a E de "errada" hahaha
Impressão minha ou esse inciso está mal escrito?
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
Como assim cônjuge ascendente ou descendente?
Não faltou a palavra 'parente' como nos outros incisos?
Ah, questãozinha safadinha! kkkkkk... sem querer marquei a B...kkkk mas iria marcar a E.
Gab B
Alternativa correta: B
B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ART.254, II.
E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
Correta: se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ART 251, III.
Letra E é causa de impedimento !
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Respondi a letra D pq não vi o "Não" da alternativa, enfim, hora de descansar. hahahaha
Letra A ) O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. (ERRADO)
A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.
Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Mensagem de veto | Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. |
JUSTIFICATIVA DA BANCA:
Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Gabarito: E
No gabarito preliminar constava como CORRETA, já no gabarito oficial o cespe modificou para ERRADA.
Justificativa: Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
O gabarito está CORRETO!!! O perito oficial é aquele aprovado em concurso público e não apenas aquele que é pago pelo Estado. O perito NÃO oficial pode também receber dos cofres públicos, mas por não ser concursado NÃO É OFICIAL.
A colega ELAINE CRISTINA DA SILVA postou a justificativa do CESPE para o gabarito ser "errado". Repetindo:
"Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item." (sic)
Desculpem se eu estiver enganado, mas esse CESPE é muito complicado de entender!
1) É sabido dos concurseiros mais experientes que para essa Banca, questão incompleta é questão correta!
2) Ora, em nenhum momento a questão diz que "apenas", "somente" a remuneração pelo Estado que caracteriza perito oficial.
Resumindo: não consigo ver essa justificativa da Banca como coerente com o seu tradicionalíssimo método de exame "questão incompleta não é questão errada"...
Alguém concorda com esse meu raciocínio ou estou enganado?
CESPE,CESPE
onde compro uma bola de crista?
Questão errada.
Peritos não oficiais também podem ser remunerados pelos Estado.
PERITO ADHOC É PAGO PELO ESTADO KKKK
ERREI ESSA
GABARITO "ERRADO".
Perito é um auxiliar do juízo, dotado de conhecimentos técnicos ou científicos sobre determinada área do conhecimento humano, que tem a função estatal de proceder à realização de exames periciais, fornecendo dados instrutórios de ordem técnica indispensáveis para a decisão do caso concreto.
Perito oficial é o funcionário público de carreira cuja função é a de realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou judiciária.
De acordo com o art. 5º da Lei n° 12.030/2009, observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
Perito não oficial ou inoficial é a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial.AMBOS PODEM SER PAGO PELO ESTADO.
FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
A CESPE quis confundir com o ASSISTENTE TÉCNICO, veja a questão :
Admitido, pelo juiz, o assistente técnico, que poderá ser indicado e pago pela parte, terá este acesso ao material probatório, no ambiente do órgão oficial e na presença do perito oficial. --> GABARITO "CERTO".
existem peritos não oficiais que, assim como os oficiais, são pagos pelo Estado.
Lembrando que o perito oficial não presta compromisso pois é o perito aprovado em concurso público!
ERRADO. Perito Oficial é nomeado através de concurso, ele pode atuar isoladamente. Art.159-7 Tratando-se de pericia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
"Alteração do gabarito" na justificativa do CESPE. Até o próprio CESPE se pegou nessa daí. Mas dessa vez ele não me pegou, não; já tô vacinado contra o CESPE, a questão parecia muito fácil, daí eu reli e marquei "errado". Muito boa essa questão aí.
Eu marcaria como correta e erraria. O "remunerado pelo Estado" ao meu ver indicava que ele era Oficial. Entendo que o não Oficial não é remunerado, pois isso indica habitualidade no pagamento. Na verdade entendo que há uma contraprestação por um serviço realizado.
PEGADINHA DO MALANDRO.. rsr... errei!
O comentário de Phablo Henrik se baseia em entendimento de doutrinador consagrado.
Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais. [ERRADO]
Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam servidores públicos, concursados e empossados no cargo de perito, serão denominados peritos oficiais; caso sejam particulares, serão denominados peritos nomeados, louvados, ad hoc ou não oficiais. [CORRETO]
Tanto os oficiais quanto os nomeados (quando não há peritos oficiais naquela região) serão remunerados pelo Estado, quando desempenharem perícias dentro dos processos criminais.
Vejam uma questão excelente da banca CESPE para entender o tema:
[Q205867] Os peritos não oficiais e os assistentes técnicos diferem na sua concepção em relação aos peritos oficiais, visto que os peritos não oficiais (ad hoc), peritos do juízo, só podem atuar na ausência do perito oficial e depois de firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia; e os assistentes técnicos, peritos da parte, só podem atuar após a sua admissão pelo juiz. Já o perito oficial prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação, e sua atuação precede a do assistente técnico. Resposta: Correta.
A remuneração não é a característica do perito oficial. É um ítem a ser levado em consideração, mas o perito em caso de urgência pode ser alguém que atenda os requisitos legais, e que não seja remunerado pelo Poder Pùblico. É o caso dos peritos não oficiais.
Errado. O fato de ser ou não remunerado pelo Estado não é relevante para a definição de perito oficial. Por exemplo, no ato da prisão em flagrante por tráfico de drogas, poderá o Delegado de Polícia determinar a realização do exame preliminar da substância apreendida, tendo como perito "louvado" ou não oficial, os investigadores de polícia. Ainda que sejam remunerados pelo Estado, não serão peritos oficiais. O laudo definitivo da droga apreendida deverá ser feito por perito oficial, que é aquele que prestou concurso para o cargo específico e, no ato da posse, prestou compromisso para exercer o cargo.
Obs: o laudo preliminar pode ser usado para lavratura do auto de prisão em flagrante e para oferecimento da denúncia, contudo, deverá ser juntado aos autos do processo antes da sentença recorrível.
os peritos louvados também sao remunerados pelo estado, e isto nao quer dizer que sejam peritos oficiais. Oficial é aquele que presta o concurso e o juramento na posse.
Perito OFICIAL é aquele com diploma de ensino superior, aprovado em concurso para o respectivo cargo. Os peritos nomeados também são remunerados pelo Estado e não são oficiais.
PENSE NUMA COISA PRA FICA COM UMA RAIVA. QUANDO VOU ABRIR O COMENTARIO DO PROFESSOR E É UMA VIDEO AULA. MUITO CHATO. MELHOR ESCRITO MAIS RAPIDO.
Não basta apenas ser remunerado pelo Estado para ser Perito oficial, este tem que ser também aprovado em concurso público para tal cargo e tem que ter nível superior.
Perito oficial trata-se de profissional especializado com ensino superior e com aprovação em concurso Público.
GABARITO: ERRADO
Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um.
ASSERTIVA INCORRETA.
PERITO: é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria que deve esclarecer ao juiz matérias que fogem de sua alçada.
O que distingue o perito oficial do perito não oficial é o vínculo com o Estado e não a remuneração.
É oficial quando é funcionário do Estado e, por conseguinte, não precisa prestar compromisso para que exerça as suas funções. Já o perito não oficial é aquele nomeado pelo juiz, devendo prestar compromisso para que exerça as suas funções.
Pegadinha do Malandro!
Questão horrível!
A banca não sabe nem o que escreve, jogou a assertiva de qualquer jeito, deu como CERTO no gabarito e trocou para ERRADO após recursos.
A própria banca caiu no erro.
puuuts, chega fui seco no "certo" kkkkkkk
o OFICIAL E O NÃO OFICIAL, também são remunerados pelo Estado. Sendo aquele por plano de carreira, e este conforme tabela fixa
O que me deixa mais chateada com esse tipo de questão, é que o fugiram do padrão, como costumam cobrar.
Estamos acostumados a julgar a questão como certa, mesmo quando ela está “meio certa”, nas hipóteses em que o enunciado não restringe as possibilidades previstas na lei com o “apenas” ou coisas do tipo. (Uma mão tem 1 dedo - CERTA. Uma mão tem apenas 1 dedo - ERRADA)
Essa questão é do tipo que está meio certa, ao passo que não é errado falarmos que peritos oficiais são os remunerados pelo Estado. Errado estaria se falasse que APENAS os peritos oficiais é que são remunerados pelo Estado.
Em 05/08/19 às 15:41, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 17/06/19 às 14:32, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 25/03/19 às 15:30, você respondeu a opção C.
Você errou!
Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos. Se for o caso de serem servidores públicos, concursados e empossados no cargo de perito, serão denominados peritos oficiais. Se forem particulares, serão denominados peritos nomeados, louvados, ad hoc ou não oficiais. Todos os peritos são remunerados pelo Estado, quando sua função está atrelada a um processo criminal, então não é a remuneração que faz a classificação.
Que confusão.
Perito não oficial pode ser remunerado pelo Estado, nos casos em que não houver perito oficial. O que caracteriza o perito oficial é sua nomeação perante a Administração Pública, através de concurso público.
Gabarito ERRADO
Não são só os peritos oficiais (concursados) que serão remunerados pelo Estado.
Segundo a prof. Letícia Delgado, os Peritos Ad Hoc (contratados) também serão remunerados pelo Estado. Devemos levar em consideração outro ponto: a figura do ASSISTENTE TÉCNICO (Perito Ad HOC) não é um PERITO Oficial (stricto sensu), pois aquele presta assistência às partes para corroborar ou refutar o laudo pericial, inviabilizando os laudos periciais.
O juiz pode até decidir o julgamento de acordo com o laudo do Assistente Técnico e não do Perito. Lembrando que o Assistente Técnico é considerado um auxiliar da justiça.
Errado.
o Perito é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria, que deve esclarecer ao juiz temas que fogem da alçada deste último. os Peritos oficiais são os que ingressam no cargo através de concurso público, sendo assim, não precisam prestar compromisso para que exerça suas funções.
O item está errado. Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um.
Pode ser um perito ad hoc.
- CESPE -> Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso tenham sido investidos em cargo com a função precípua de realizar perícia criminal, então serão denominados peritos oficiais. Exemplo: carreiras de perito criminal e médico legista (peritos oficiais); carreiras de médicos do SUS que podem ser nomeados para realizar perícias onde há escassez de médicos legistas (peritos nomeados/não-oficiais).
pegadinha do Malandro.
Perito oficial é concursado
GAB: E
Questão incompleta
"Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais e não oficiais."
Perito não oficial ou Ad hoc
Perito Oficial
Assistente técnico
Questão para revisão:
CESPE. Os peritos não oficiais e os assistentes técnicos diferem na sua concepção em relação aos peritos oficiais, visto que os peritos não oficiais (ad hoc), peritos do juízo, só podem atuar na ausência do perito oficial e depois de firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia; e os assistentes técnicos, peritos da parte, só podem atuar após a sua admissão pelo juiz. Já o perito oficial prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação, e sua atuação precede a do assistente técnico. (CERTO)
Assinale a alternativa correta:
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..
Abç.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.
Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).
Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...
SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)
"(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".
LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.
Passível de anulação.
Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).
1. Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:
a) é irrecorrível.
b) é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).
c) admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.
d) admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.
e) todas as alternativas estão incorretas.
Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
(TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM
Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade:
1) aos doentes e deficientes mentais;
2) aos menores de 14 (quatorze) anos;
3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).
a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988).
TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014).
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
c) Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
d) Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
e) correto.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
robertoborba.blogspot.com.br
Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.
Que Kelsen nos ajude.
Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.
Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.
Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271
De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.
Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.
Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.
LETRA A
A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.
Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
ALFACON
Analise as proposições que estão em conformidade com o Código de Processo Penal vigente:
I. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
II. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a execução da lei.
III. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, mesmo quando certa a identidade física.
IV. O acusado, quando ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
Assinale a alternativa correta:
Letra "d".
I - CERTA. justicativa - Art. 251, CPP. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força policial.
II - CERTA. justicativa -. 257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.
III - ERRADA. justicativa -. 259, CPP. A impossibilidade de indentificação do acusado com o seu verdadeiro nome e outros qualificativos não retardara a açao penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta sua qualificação, far-se-a a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
IV - ERRADA. justicativa -. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
GABARITO -D
257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.
GABARITO: D.
Para chegar à solução, é necessário lembrar o art. 251, CPP, pois a resposta traz a literalidade do citado artigo, vejamos:
Art. 251. Ao JUIZ incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
O art. 251 é exemplo do poder de polícia administrativa do juiz criminal – exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais).
O membro do MP possui inúmeras funções institucionais nos termos da CF, especialmente, no processo penal ele possui duas, nos termos do art. 257, CPP.
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;
II - fiscalizar a execução da lei.
A autoridade policial instaura e conduz o Inquérito Policial que tem por finalidade apurar as infrações penais e seus autores, conforme art. 4º, CPP.
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas AUTORIDADES POLICIAIS no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA.
As partes são sujeitos do processo penal junto com o juiz e o MP mas não são elas que conduzem o processo.
Bons estudos!!
Esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE
A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Sobre os peritos e intérpretes, o Código de Processo Penal dispõe que
Só pra lembrar que a Lei de Drogas - 11.343/2006, no
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art.
281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Portanto, a alternativa "E" encontra-se errada. Bons estudos.
Até onde sei é possível à parte alegar incidente de suspeição do perito, de modo que esta é uma forma de intervir na nomeação do perito.
Pois é, Ciro, pensei a mesma coisa; mas como era a menos errada...
LETRA A CORRETA Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
GABARITO -> [A]
CPP, Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Não está no edital do TJSP 2017
A Não intervenção das partes, creio que é na decisão do juiz quanto ao mérito da escolha ( se é bom, ruim, se é o fulano X ou Y), sendo que o caso de uma alegação de suspeição ou impedimento recai na legalidade. OPINIAO PESSOAL. Abraços.
GABARITO A.
NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE JUDICIAL.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
Direto ao ponto!
a) as partes não podem intervir na nomeação do perito. (gabarito)
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
b) os peritos oficiais estão sujeitos à disciplina judiciária, enquanto os peritos não oficiais sujeitam-se apenas em determinados casos previstos em legislação própria.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
c) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia poderão servir como peritos.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
d) o perito nomeado pela autoridade poderá ou não aceitar o encargo, independentemente de declaração de motivo.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
e) os intérpretes não são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Até a próxima!
ìtem "E" - CPP - CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES .
SÓ cabe Assistente de Acusação na Ação Penal PÚBLICA;
NÃO cabe Assistente de Acusação no I.P.
NÃO cabe Assistente de Acusação no processo de Execução Penal.
#ForçaGuerreiro
Sobre os peritos e intérpretes, o Código de Processo Penal dispõe que as partes não podem intervir na nomeação do perito.
GAB. A)
as partes não podem intervir na nomeação do perito.
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
as partes não podem intervir na nomeação do perito. Certo. ''O art. 276 do CPP é expresso no sentido de que “As partes não intervirão na nomeação do perito”. Nem poderia ser diferente. Sendo o perito pessoa na qual o juiz ou a autoridade policial depositam especial confiança, não faria sentido que as partes pudessem exercer alguma influência na sua nomeação.''
os peritos oficiais estão sujeitos à disciplina judiciária, enquanto os peritos não oficiais sujeitam-se apenas em determinados casos previstos em legislação própria. Ambos se sujeitam.
os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia poderão servir como peritos. Não poderão.
o perito nomeado pela autoridade poderá ou não aceitar o encargo, independentemente de declaração de motivo. Precisa apresentar um motivo justificável. Caso não, será multado.
os intérpretes não são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. São sim.
Letra A
PC BA !!!!!!
A – Certo.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
B – Errado.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
C – Errado.
Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
D – Errado.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
E – Errado.
Art. 281. Os intérpretes SÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, equiparados aos peritos.
A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.
Art. 263, CPP: Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Colegas,
tratando-se de processo criminal, recusando a parte a constituir defensor, o juiz é obrigado a nomear, pode ser advogado dativo ou defensor público (caso tenha Defensoria). Neste último, independe se for pobre ou não, todavia, não sendo pobre, deverá pagar as custas, como exposto pelos colegas.
Tal interpretação advém de análise do CPP, bem como de tratados/convenções de direitos humanos internacionais.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263 Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
GAB: CORRETA
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Gabarito certo!
Art. 263. Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
(C)
Outra que ajuda:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público
Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.(C)
Resposta: Correto
Art. 263 do CPP. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
CORRETA!!
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.
gente pra que repetir o mesmo comentário já postado? aff
CONFORME ART 263 DO CPP , " SE O ACUSADO NÃO O TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ , RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A TODO TEMPO , NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA , OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO ."
PARÁGRAFO ÚNICO -" O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE , SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO , ARBITRADOS PELO JUIZ."
Defensor lato sensu: Advogado contratado, Defensor Público e Defensor Dativo
Abraços
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
GABARITO = CERTO
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Gabarito correto, o finalzinho parece ser intrigante, mas é o que está na lei.
A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.
CERTO
Acusado X Defensor
Existem 03 situações diversas:
a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente.
b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.
c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
__
DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.
Compare
IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:
art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;
__
Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer contra a decisão de impronúncia,sendo o recurso cabível na espécie privativo do órgão ministerial
De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura doCódigo de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra:
a) decisão de impronúncia;
b) decisão de absolvição e
c) decisão que extingue a punibilidade.
FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
O assistente de acusação PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, da:
1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
2- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTAR A PENA IMPOSTA ( ENTENDIMENTO DO STF)
Importante dar uma boa olhada na SÚMULA 210, STF!
Espero ter ajudado..SEM DOR, SEM GANHO!
DECISÃO SE IMPRONUNCIA (pra quem não é formado em Direito, como eu)
A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924954/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia
DEUS NO COMANDO SEMPRE...
GABARITO E
Súmaula 210, STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.
______________________________________________________________
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ins. XV, XVII e XXIV do art. 581:
§ 1° Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
O assistente do Ministério Público não pode recorrer contra a decisão de impronúncia, sendo o recurso cabível na espécie privativo do órgão ministerial.
(...)
De acordo com o art. 577 do CPP, têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor.
Mas, segundo o CPP, o assistente da acusação pode recorrer, de modo subsidiário, contra:
a) decisão de impronúncia;
b) decisão de absolvição;
c) decisão que extingue a punibilidade.
O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público.
E, apesar do CPP somente mencionar a legitimidade recursal em três hipóteses, a doutrina diz que sempre que um outro recurso funcionar como desdobramento destas três hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera
De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.
O CPP dispõe que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, in verbis:
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Ratificando o texto legal, as súmulas 523 e 708 do STF:
SÚMULA Nº 523
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
SÚMULA Nº 708
É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
Gabarito: ERRADO
CPP
265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo 1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
Parágrafo 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Advogado só para o efeito do ato = Advogado "Ad hoc")
QUESTÃO ERRADA.
TEM-SE CRITICADO
MUITO A EXISTÊNCIA DESSE INSTITUTO JURÍDICO, tendo em vista que O ADVOGADO É SEMPRE PEGO DE SURPRESA NUMA
CAUSA EM QUE ADENTRA TOTALMENTE DESPREPARADO.
Além disso, também porque já existe no Brasil o cargo de "DEFENSOR PÚBLICO", ingressável mediante concurso público de provas e títulos. Daí se pensa: "ora, se existe um cargo público no qual se exerce esta função, pra que ainda existe o instituto do 'defensor dativo (ad hoc)' "? Resposta: porque o sistema judiciário brasileiro é precário e pobre, e não tem dinheiro pra sustentar uma quantidade suficiente de Defensores Públicos. Daí ainda permite-se a existência do defensor dativo (ad hoc).
https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080707072254AAvNARu
De certo que, a depender do momento processual, a parte pode invocar prejuizo na nomecao de defensor ad hoc, o qual, por exemplo, nao teria conhecimento profundo da causa numa audiencia de instrucao e julgamento. Inclusive, nestes termos, afirma Renato Brasileiro no seu Manual de 2018.
Mas, nao era isso que a questao abordava.
✔ Errada, porque no art.265 parágrafo 2° diz que incumbe ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para efeito do ato.
No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.
Comentário do colega:
Apesar de a Defensoria ser regulamentada, ainda há UFs que não se organizaram para prestar assistência jurídica aos mais necessitados em conformidade com a CF.
Nestes casos, em obediência aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o juiz determinará a nomeação de defensor, o qual receberá pelo serviço de acordo com a tabela de honorários da UF.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO NOMEAR OUTRO (Ad hoc) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação
Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue o item que se segue.
A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Outras questões, para reforçar o estudo:
Q311444 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.CORRETA.
Q361652 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado
Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
CORRETA.
Q311602 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.ERRADA.
O Assistente de acusação não pode habilitar-se na fase do I.P.
O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.
A figura do assistente é admitida no processo somente:
- Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e
- ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Errado
O assistente somente poderá intervir na ação penal pública , pois na privada ele atua como parte !!
Após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado é admitida a figura do assistente.
Gente, vamos nos apegar ao texto da lei, pois o código diz que será permitido a assistência a acusação enquanto não transitar em julgado a sentença, ou seja, a lei é omissa sobre a assistência durante o inquérito!
Errado
Não existe assistente de acusação na faze do IP.
Em inquérito policial não há assitência :)
Não há assistencia no IP e nem da Execução da Pena.
E somente em Ação Penal Pública.
Não há acusação no inquérito policial muito menos assistência.
o inquérito é sigiloso não havendo assistência!!
Não existe acusação no IP
“Observação importante: a prévia habilitação ou admissão judicial do assistente é condição para que ele possa praticar atos no processo. A despeito desta regra, um ato existe que pode ser praticado sem habilitação anterior: trata-se da interposição de recurso nos casos previstos em lei. É que, especificamente em relação a essa hipótese, ao tratar da apelação da sentença pelo assistente, o art. 598 do CPP (regra que se aplica, igualmente, à apelação da impronúncia e ao recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade nos termos do art. 584, § 1.º, do CPP) contempla a possibilidade de estar ou não o assistente habilitado para recorrer. Evidentemente, não havendo a admissão prévia, a questão relativa à sua legitimidade será apreciada pelo juízo a quo ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso por ele interposto.
A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal. Descabida, portanto, a atuação do assistente na ️Fase anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal. E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.
não existe assistente em IP, não existe assistente em sede de ação penal PRIVADA
Gabarito: ERRADO
O item está errado. Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, vemos que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual). Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.
(Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
ERRADO.
A atuação do assistente pode ocorrer entre a propositura da ação e o trânsito em julgado.
Apenas na ação penal pública.
Não é admitido na ação privada e nem no IP
Desde a Ação Penal e não IP e somente em ação pública.
GABARITO: ERRADO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:
*Quem é?
O autor da ação penal pública é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
* Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública
*Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)
*Pode requerer a prisão preventiva do acusado
*O corréu não pode ser assistente de acusação
*Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária
Outra questão que fala exatamente disso:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos (+ provas)
Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
CERTO
Parabéns Paulo Parente! Excelente explicação.
-> Na ação privada não cabe Assistente porque o ofendido já é o tirular da ação.
-> O assistente só pode entrar a partir do recebimento da denuncia, ou seja, quando se inicia a ação penal.
#Foconamissão
Quem é que se habilita para acusação desde o inquérito policial?? O IP é apenas um procedimento administrativo.
Como a própria redação do Art. 268 CPP diz: ele será assistente do Ministério Público, e não do Delegado.
Gab E
De um colega do QC
Resuminho de assistente de acusação
1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;
2 - Nunca poderá ser o corréu;
3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;
4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;
5 - Assistente pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar os articulados;
- requerer a prisão preventiva
6 - Assistente pode apelar:
- da sentença de mérito;
- da sentença que julga extinta punibilidade;
7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.
Excelentes comentários aqui! Gabarito errado. Errei pela segunda vez mas dessa vez compreendi.
Resumindo: o assistente atua comigo auxiliar de acusação do MP na ação penal pública e não privada, pq nessa o ofendido é o autor da ação portanto não pode ser assistente dele mesmo. No inquérito não há assistente pq é inquistivo e não há ampla defesa ou contraditório. Dessa forma, não há de se falar em assistente de acusação. Além disso, é assistente do MP e não do delegado.
O assistente de acusação NÃO é admitido na fase inquisitiva, tampouco na fase executiva!!! Lembre disso, a CESPE costuma cobrar DEMAIS! ASSISTENTE SÓ É ADMITIDO NA FASE PROCESSUAL E TÃO SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
A QUESTÃO ESTÁ MUITO ERRADA !
A questão está desatualizada em razão do Pacote Anti-crime tendo em vista que cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia (art. 3º-B, XVI, CPP)
ERRADO
Assistente de acusação (só na ação penal pública) - própria vítima, representante legal ou CADI;
*Nas ações penais privadas não tem assistente de acusação, o titular já é o ofendido e desse modo é parte principal;
*Pode ser admitido o assistente de acusação a partir do início do processo, ou seja, com o recebimento da denúncia (doutrina majoritária).
O Inquérito Policial é Inquisitivo, ou seja, não cabe contraditório nem ampla defesa.
#vamosemfrente
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31
> Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)
> Admitido até o trânsito em julgado
> A admissão do assistente é condicionada à manifestação do MP (art. 272)
> Do despacho que o admitir ou não, não cabe recurso (cabe MS)
> O assistente pode interpor apelação e recurso em sentido estrito (contra a decisão que extingue a punibilidade)
Súmula 448: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o MP.
STJ: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.
Gabarito: Errado
Errado
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).
somente nos crimes de ação penal publica, sendo vedada nos crimes de ação privada!!!
GAB: Errado.
Primeiro porque só é permitido a atuação de assistente em ação penal pública.
Segundo porque o assistente somente é admitido na fase processual, não de inquérito.
É, pessoal..Tá difícil, mas vamos simbora porque a vitória só chega para aqueles que persistem.
Avantee!
Nos crimes de ação penal privada o assistente vulgo ofendido é o TITULAR da ação e não mais o assistente
A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele (ofendido) habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.
O assistente pode intervir apenas na AP pública, pois na AP privada o ofendido ou o seu representante atuam como parte.
A figura do assistente é admitida no processo:
1 - Após o recebimento da denúncia;
2 - Antes do trânsito em julgado.
*Q311444:
O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.
Gab: Certo
*Q361652:
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
Gab: Certo
*Q311602:
Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.
Gab: Errado
Na ação penal privada ele é o próprio TITULAR da ação.
NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal:
C) ERRADA: CONSTITUI NULIDADE: SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
A) CORRETA SÚMULA 705 STF A
renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor,
não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
B) CORRETA SÚMULA 712 STF _ É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
D) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 11 - SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
E) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO
AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal: A falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, suprindo a nomeação de defensor dativo, não constitui nulidade.
Gabarito: LETRA C
Pois, a mera nomeação de defensor dativo, NÃO supre a necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões, necessitando assim da sua intimação.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 707, do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".
Acerca das atribuições legais, no inquérito policial, conferidas pelo processo penal brasileiro, assinale a opção correta.
Alternativa A
Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. 1. Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas. 2. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático…
No teor do voto, o relator Tourinho Neto ainda fez questão de fazer constar: “Pode o juiz decretar prisão preventiva de ofício? Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O juiz deve ser imparcial. Daí se pretender o juiz de garantias. A posição do Magistrado deve ser supra partes. A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é rejeitada por parte da doutrina processualista brasileira, por ser uma característica do sistema inquisitório. Ne procedat iudex ex officio. (…) O art. 311 do CPP, com a nova redação ditada pela Lei 12.403, de 2011, impede que o juiz possa decretar prisão preventiva de oficio na fase policial. Pode na fase judicial. A nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal estabelece expressamente, portanto, que o juiz não tem mais legitimidade para decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação policial”.
A prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz somente poderá ocorrer no curso da ação penal. Mas a preventiva pode ocorrer em qualquer fase, contudo, na investigação somente mediante requerimento do MP, do querelante ou assistente ou representação do delegado de polícia. No texto anterior o juiz poderia decretar de ofício a prisão no curso da investigação criminal também.
Pessoal,
A questão afirma que o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, certo?
Então alguém poderia me explicar o disposto no Art. 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Desde já agradeço!!
Bom dia "Até passar"
Sobre sua dúvida, no que diz respeito ao art. 311, o juiz somente poderá decretar de ofício, no curso da ação penal. Para que seja decretada a prisão preventiva no curso da investigação policial, ou seja, o inquérito policial, deverá haver representação da autoridade policial ou requerimento do MP. No IP, o juiz não pode decretar de ofício.
É como se tivesse uma barra ( / ) no artigo. Veja: Art. 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, / ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
O "ou" separa as orações.Não concordo com o gabarito.
a) No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
E o querelante e assistente onde ficam? A questão restringiu.
Bom, eu errei a questão pois senti falta da presença do assistente de acusação. Mas a falta não torna a questão errada, apenas a torna incompleta.
No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
O CESPE trabalha desse jeito. Um requisito faltante não torna a questão errada, no caso o assistente de acusação.
Não é por demais que o Magistrado, de ofício, poderá converter o flagrante delito em prisão preventiva.
Amigos a redação do art. 311 (em comento) me parece um pouco incoerente. Como podemos concluir do art.310, o juiz poderá prender preventivamente no caso de prisão provinda de flagrante; vejamos:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Agora, segundo o art. 311 caso o inquérito seja instaurado por portaria o juiz só poderá prender preventivamente mediante requerimentos ou representação...
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Foi por este motivo que a assertiva deixou bem claro que o inquérito tinha sido iniciado por portaria...
Ao meu ver é incoerência legislativa, pois se o magistrado pode, de ofício, transformar o flagrante em preventiva, por que não poderia prender preventivamente, de ofício, no decorrer de inquérito iniciado por portaria...
Se alguém quiser trocar ideia sobre o tema...
Entendi desta forma:
"a) No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP."
Vejamos o que aduz o artigo 311 do CPP:
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, "OU"a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Portanto, o juiz pode declarar a preventiva de oficio, a requerimento da autoridade policial, do MP, do querelante ou do assistente, se durante o curso da ação penal. Ocorre que, durante o inquérito policial, o querelante ou assistente não tem legitimidade para requerer "nada" praticamente, até porque é desprovido do contraditório e da ampla defesa, quem detém tal legitimidade seria apenas o delegado de polícia e o MP. Destarte, durante a fase investigatória de inquérito policial, juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, o que torna a alternativa correta.
Contudo, há que diga que o juiz poderá decretar de oficio, durante a investigação policial, havendo divergência nesse sentido. Quem defende esta tese o faz conforme melhor aduz o artigo 310, inciso II do CPP, vez que, segundo este, o juiz poderá converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, economica, conveniencia da instrução criminal e assegurar aplicação da lei), portanto, há quem entenda que ao converter estará agindo de oficio.
Enfim, respondi a questão por tentar observar a mais correta, mais confesso que fico em dúvida sempre.
A prisão preventiva é a prisão cautelar cabível durante toda a persecução penal (antes e durante o inquérito e durante o processo). É decretada pelo juiz: ex oficio (só na fase processual) ou por provocação. O juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, ainda que não haja pedido expresso do Ministério Público, do querelante ou da autoridade policial.
Quem pode provocar o juiz é o MP, o querelante, o delegado e o assistente de acusação (a vítima ou o representante legal ou os sucessores que irão se habilitar nos crimes de ação pública na expectativa de auxiliar o MP).
O art 311 do CPP trata da prisão preventiva. Quem tem legitimidade para decretá-la? A prisão preventiva só poderá ser decretada pelo órgão judicial competente, estando sujeita à cláusula de reserva jurisdicional (art. 5º, inc. LXI da CF). Admite-se a decretação por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, se durante a investigação criminal, sendo vedada, nesta fase, a decretação da preventiva ex officio. Se durante a fase processual, permite-se a decretação da preventiva de ofício ou por provocação do MP ou querelante.
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos. Nestor Távora e Fábio Roque
Gabarito letra A - art.311 CPP
pois na fase investigativa o indiciado poderá sofrer prisão cautelar mediante autorização judicial depois de representação do delegado ou requisição do MP. Na fase do processo a medida poderá ser decretada de ofício pelo juízo competente.
a) correto. Prisão preventiva é medida cautelar. O juiz, de ofício, pode decretar apenas no curso do processo. Ainda durante o processo poderá requerer a prisão preventiva o MP, o querelante ou o assistente. Na fase de investigação policial só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.
Art. 282, § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
c) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
d) Art. 5º, § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
e) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
robertoborba.blogspot.com.br
Não concordo com o gabarito:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Juiz "SÓ pode decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP." exclui a outra hipótese.
STCESP TOSCA COMO SEMPRE...
ela pede a restrição na alternativa e ainda dá como certa...
a) CERTO. Pelo CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo JUIZ, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a REQUERIMENTO DO MP, DO QUERELANTE, DO ASSISTENTE, ou da AUTORIDADE POLICIAL. OBS.: À LUZ DO ATUAL SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO PELA CF, NÃO PODERÁ O MAGISTRADO DECRETAR, DE OFÍCIO, A PRISÃO PREVENTIVA.
b) ERRADO. O magistrado não tem o poder de gerir as provas a serem produzidas. É o MP o órgão competente para requerer novas diligências, como titular da ação penal, sob pena de afronta ao sistema acusatório.
c) ERRADO. Ainda que seja comum acreditarem que quando MP pede a absolvição o magistrado está obrigado a absolver, isso é inverídico. O JUIZ É AMPARADO PELO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. E SENDO O CONVENCIMENTO LIVRE, AINDA QUE O MP ACREDITE SER CASO DE ABSOLVIÇÃO E O MAGISTRADO ACHAR O CONTRÁRIO, PODERÁ ELE CONDENAR, VEZ QUE NÃO É VINCULADO AO ALVEDRIO DAS PARTES.
d) ERRADO. NA AÇÃO PENAL PRIVADA, CABE À VÍTIMA OU QUEM A REPRESENTE DEFLAGRAR A AÇÃO.
e) ERRADO. AUTORIDADE POLICIAL NÃO ARQUIVA INQUÉRITO.
Importante frisar que no artigo 20 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) o juiz pode decretar de oficio a prisão preventiva mesmo durante a fase de inquérito policial.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
B)ERRADO
Não é o juiz quem pode requisitar de ofício novas diligências.
Quem pode requisitar novas diligências é o Ministério Público.
@Sobrevivente Pós-Concurso você está equivocado...
o juiz pode sim requisitar novas diligências
art. 13 - Incumbirá ainda a autoridade policial
II) realizar as diligências requisitadas pelo JUIZ e MP
* a questão tá errada porque afirma que no caso de o MP se manifestar a favor do arquivamento do Inquerito policial, cabe ao juiz requerer novas diligencias, o que não é verdade. de acordo com o
art. 28 quando o MP requerer o arquivamento do I.P ao juiz e o juiz achar improcedentes as razoes invocadas para o arquivamento, cabe ao juiz enviar o I.P ao Procurador-Geral este OFERECERÁ A DENUNCIA OU DESIGNARÁ OUTRO MP PARA OFERECE-LA OU INSISTIRÁ NO ARQUIVAMENTO e neste caso ( se o procurador insistir no arquivamento) cabe ao juiz ( que não havia concordado com o arquivamento) arquivar!!!!
Merecia ser anulada ,pois sabemos que a prisão preventiva poder ser solicitada pela AUTORIDADE POLICIAL, MP , VÍTIMA, REPRESENTANTE LEGAL ou ASSISTENTE TÉCNICO.
A questão restringiu apenas a AUTORIDADE POLICIAL e o MP, lamentável.
#PERTENCEREMOS
Instagram: @_concurseiroprf
CESPE - 2014 - PGE BA
De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha se manifestado pelo arquivamento do feito.
Gabarito: Certo.
O juiz só poderá decretar prisão preventiva de ofício na fase instrutória (após a fase inquisitória, do inquérito policial). Porém, durante a fase inquisitória (curso do inquérito), somente a autoridade policial ou o MP podem requerer a prisão preventiva ao juiz.
Com atuação redação dada pelo Pacote Anticrime, o juiz não pode mais decretar de ofício a Preventiva, em nenhuma hipótese. Vai depender autoridade policial ou do MP
A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Lembrando que, com o advento da Lei 13.964\2019 - Pacote Anticrime, a Prisão preventiva NÃO poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz.
Art. 311, caput: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Como os colegas já afirmaram, com o advento do Pacote Anticrime, a Alternativa A está correta.
Portanto, questão DESATUALIZADA!
Acerca das atribuições legais, no inquérito policial, conferidas pelo processo penal brasileiro, é correto afirmar que: No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
CPP:
a) Art. 282, § 2º.
b) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
c) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
d) Art. 5º, § 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
e) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Questão está correta mesmo com as novas regra da lei 13964/19, a alternativa "A" está falando que não pode decretar de ofício no IP, e de fato não pode. Em nenhum momento ela diz que durante a ação penal será possível.
DESATUALIZADA
QUESTÃO SEM GABARITO, ATUALMENTE
Após pacote anticrime a alternativa A também esta errada. O artigo 311 informa o porquê.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
a alternativa A limita ao falar "SÓ"
A) o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP
Esta faltando na alternativa a possibilidade de requerimento do QUERELANTE OU ASSISTENTE.
Lembrando que com o PACOTE ANTICRIME o juiz NÃO poderá mais decretar de ofício medidas cautelares e prisão preventiva!
Jessy Strej seu comentário está equivocado.
No inquérito não existem as figuras do querelante e assistente. Logo, a letra A está correta até mesmo após a lei anticrime
Na ação penal pública, o assistente do Ministério Público poderá:
d) errada, conforme preceitua o artigo 268 do CPP, que dispõe: " Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31".
e) Segundo consta no artigo 269 do CPP: "O assistente do Ministério Público será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
c) propor meios de prova, perguntar às testemunhas, par ticipar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos.
Art. 271" ...Requerer perguntas às testemunhas...", seria o mesmo que "perguntar às testemunhas" ? fiquei na dúvida, pensei que fosse um "pega"
A - ERRADA. substituir o promotor de justiça no plenário do júri.
Art. 455 CPP - Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Altern B: pegadinha meio lógica. Se o ofendido já é assistente de acusação, ele não precisa se habilitar, de novo, para atuar no plenário do júri. Ele já está de antemão habilitado e vai poder atuar no plenário, conforme atesta o art. 476 e parágrafo 1º, CPP:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
GABARITO: "C"
Pra reforçar. O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal PÚBLICA e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal e nem em crime de ação privada.
Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados (e não a denúncia), participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o ofendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.
Boa observação do Max Ataides!
Pessoal, tomem cuidado com o comentário do colega Guilherme Vargas. Na melhor das intenções, mas ele está equivocado. É necessária sim a prévia habilitação para participação da sessão do juri, in verbis:
"Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar."
Questão passível de ser cancelada, vez que a assertiva B está correta. A construção frasal da assertiva leva o candidato a uma interpretação que em tese está correta.
Gabriel Figueiredo seu comentário está equivocado:
O artigo 430 do CPP é categórico o assistente somente será admitido se tiver requerido a sua habilitação em até 05 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Perceba que o item "B" diz que a habilitação deve ser feita no momento da sessão, a questão está incorreta e ponto.
Por sua vez o item "C" está em perfeito acordo com o que diz o art. 271 do CPP devendo ser a resposta a ser assinalada pelo candidato.
COMPLEMENTANDO OS COMENATÁRIOS DE TONY STARK, SUGIRO UMA BREVE LEITURA NA SÚMULA 208 E 210 DO STF.
Art. 271 CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
"habilitar-se para atuar no plenário do júri no momento da sessão de julgamento."
A questão toda é que a alternativa é ambígua.
Podemos interpretação como:
1ª habilitação apresentada no julgamento (errado)
2ª habilitação apresentada antes do julgamento para participação deste (correto).
Que Kelsen nos salve.
Assistente de Acusação
O que pode fazer???
-> Propor meios de provas;
-> Requerer perguntas às testemunhas;
-> Participar do debate oral;
-> Arrazoar recursos;
-> Aditar o libelo e os articulados.
Letra C correta.
Segundo o art. 271 do CPP em consonância com o art. 311 do CPP e as Súmulas 208 e 210 do STF.
A) O assistente de acusação atua de forma subsidiária ao MP;
B) Jamais poderá compor o júri (O júri tem que ser composto por pessoas neutras/apartidárias);
C) Gabarito: O assistente de acusação poderá propor todos os meios de prova que considerar importante;
D) No momento do inquérito policial sua atuação se limita ao oferecimento da denúncia (ação penal publica condicionada) ou da queixa (Ação penal privada);
E) Desde a abertura do processo judicial até o transito em julgado o assistente de acusação poderá atuar.
Complementando as respostas dos colegas
O assistente do MP pode:
Propor meios de prova
Requerer perguntas às testemunhas
Aditar o libelo e os articulados
Participar dos debates orais
Arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio
Requerer a decretação da prisão preventiva
Requerer o desaforamento
Indicar assistente técnico
NÃO CAI NO TJ - ESCREVENTE
A) O assistente não pode substituir promotor no júri. Isso porque sua atuação deve ser supletiva, subsidiária, surgindo apenas quando o MP se mantiver inerte.
B) Tendo em vista sua parcialidade, seu interesse no resultado do processo, o assistente de acusação não poderá compor o plenário do júri.
C) CORRETA. Art. 271 do CPP.
D) O assistente só poder atuar na fase processual. É o que se entende da interpretação do art. 268 do CPP ao dispor que "em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA, poder intervir como assistente (...).".
E) Art. 269 do CPP: "O assistente do Ministério Público será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.".
Na ação penal pública, o assistente do Ministério Público poderá: Propor meios de prova, perguntar às testemunhas, participar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos.
Letra c.
A alternativa correta está em conformidade com o art. 271 do Código de Processo Penal.
a) Errada. A atuação do assistente é subsidiária e não de substituição do promotor de justiça.
b) Errada. A habilitação para atuar em plenário deve ocorrer 5 dias antes da sessão, em conformidade com o art. 430 do CPP.
d) Errada. A intervenção do assistente é no curso da ação penal. Assim, a alternativa está incorreta.
e) Errada. Não há que se falar em repetição de atos anteriores à habilitação do assistente, pois o art. 269 dispõe que ele recebe o processo no estado em que se achar. Assim, incorreta a alternativa E.
substituir o promotor de justiça no plenário do júri. Claro que não. O MP é figura indispensável nas ações penais. Seja como acusador, seja como fiscal da lei.
habilitar-se para atuar no plenário do júri no momento da sessão de julgamento. O plenário do júri é algo planejado e organizado ( pelo menos em regra rs) ''O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar''
propor meios de prova, perguntar às testemunhas, participar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos. Certinho.
intervir desde o inquérito policial. Não é permitida a figura do assistente no inquérito.
ser admitido na causa enquanto não passar em julgado a sentença, podendo manifestar-se inclusive sobre atos anteriores da instrução processual, que poderão ser repetidos se necessário. Ele pegará a causa no momento em que se encontra. Todavia acredito que nada o impede de rever atos anteriores e pode ser que algum ato seja repetido.
NÃO CAI NO TJ SP
ART. 268 A 273 NÃO ESTÃO PREVISTOS NO EDITAL, NÃO RESPONDA QUESTÕES DESNECESSARIAMENTE
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Justificativa do CESPE:
"CERTO. A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.
Conforme ensinamento da doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".
A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
A princípio, a questão parece ser difícil, mas basta lembrar que, na fase de investigação, ainda não há acusação, mas tão somente a apuração dos fatos buscando-se provar a autoria e materialidade do delito. Logo, se não há ainda acusação, não podemos falar em assistente de acusação, pois essa ocorrerá somente após o recebimento da denúncia pelo Juiz.
Acertei, embora pense que a questão esteja incorreta. Quando do recebimento da denúncia, ainda não há relação processual, que se perfaz quando o réu é citado. Assim, não poderia, em tese, ser aceito o assistente enquanto a relação processual não houver se consolidado.
Questão CORRETA.
De acordo com o STJ, o assistente só é admitido após o recebimento da denúncia. E esta questão, especificamente, destacou que os autos de IP foram remetidos ao Poder Judiciário com pedido de retorno para novas diligências. Ou seja, não havia denúncia a receber. Não há como, então, considerar a questão incorreta. Eis a decisão do STJ sobre o momento do ingresso do assistente.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.
(…)
2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
(…)
8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
(HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
Abraço a todos e bons estudos.Item CERTO.
Apenas para complementar o dito pelos colegas, verifica-se que o art. 268 CPP menciona que "em todos os termos DA AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do MP..."
Ora, como o CPP é claro ao ilustrar que a figura do assistente é admitida na ação penal, então logicamente ele não será admitido no curso do inquérito policial, pois se assim o fosse, o art. citado não precisaria ter especificado "da ação pública".
O item está correto. Vejamos os arts. 268 e 269 do
CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido
durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no
inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o
IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade
policial para novas diligências).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
COMENTÁRIO DO PROF. RENAN ARAÚJO/ESTRATÉGIA
art. 46, cpp
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
ou seja, com a devolução dos autos do IP não consuma o inicio da relação processual, qual seja, com o recebimento da denuncia.
Mozart Martins,
Quanto a relação se iniciar somente com a citação, acredito que você está pensando no CPC e não no CPP.
Apesar da relação jurídico processual só se formar com a citação válida (art. 363, CPP), a ação penal inicia com o recebimento da denúncia, logo, como já há a ação em curso em que o MP pode requerer várias diligências por ex., o assistente poderia ingressar para colaborar também.
"Há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 2001, p. 169), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 99) e Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 1999, p. 75).
Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial (Curso de Processo Penal, 2005, p. 447). Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090324094410235
Outras questões da banca CESPE:
01. Q354633 -A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. GABARITO: CERTO.
.
02. Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo. A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. GABARITO: CERTO.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
ESTÁ CORRETA! Resposta baseada nos arts. 268 e 269 do CPP!
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assistente de acusação só atua na fase PROCESSUAL!!!
tranquila!
esse negócio do cara querer ser ou arrumar assistente técnico, só após o oferecimento da denúncia. No IPL jamais.
Basta se ater que o assistente receberá a causa no estado em achar e será admitido enquanto nao passado emjulgado a denúncia.
GABARITO: CERTO
*Guerreiros! atenção na palavra NEGADO.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Assistente de acusação SÓ é admitido DURANTE O PROCESSO
JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)
JAMAIS na execução penal (fase pósprocessual).
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O assistente não será admitido no inquérito policial e na fase de execução penal.
GABARITO: CORRETA
GABARITO: CERTO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:
*Quem é?
O autor da ação penal pública é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.
* Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública
*Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)
*Pode requerer a prisão preventiva do acusado
*O corréu não pode ser assistente de acusação
*Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária
Não cabe assistente de acusação em fase inquisitorial.
A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados. Conforme ensinamento da doutrina, " o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP-, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP" . A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: " O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.
Tema recorrente, desde 2013, ainda cai com força, caiu recentente na prova de DPC-GO 2018, era justamente da impossibilidade do assistente de acusação na fase de inquérito.
E nos casos de cautelar de antecipação de provas? Eu particularmente atuo em processo cautelar, em sede de inquérito, como assistente de acusação.
Certo.
Obs.:
Assistente de acusação:
- Atua somente na ação penal pública: incondicionada e condicionada;
- ou seja, não tem assistente de acusação em ação penal privada;
- O assistente de acusação atuará somente durante o processo penal;
- ou seja, não atua no inquérito policial e nem na fase de execução penal;
- Se indeferido pelo juiz a intenção de ser assistente de acusação, esse pode impetrar um mandado de segurança;
- O assistente de acusação não pode ser o coautor e óbvio nem o autor;
- O assistente de acusação pode:
- propor meios de prova;
- requerer perguntas as testemunhas;
- aditar articulados;
- requerer prisão preventiva
- apelar da sentença de mérito;
- da sentença de impronuncia;
- da sentença q julga extinta punibilidade.
Jesus no comando, SEMPRE!
CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado: A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. C. Só é admitido no curso da AÇÃO PENAL. CPP, 268.
CESPE - 2013 - SEGESP-AL – Papiloscopista: A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. C.
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, é correto afirmar que:
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Justificativa da banca:
Gab: Certo.
A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.
Conforme a doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".
A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269 do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra".
À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
DICA:
ASSISTENTE À ACUSAÇÃO
QUEM ACUSA? O MP
COMO ATUA? POR MEIO DE AÇÃO PENAL
LOGO, SÓ É CABÍVEL ESSE INSTITUTO NA AÇÃO PENAL E NO PROCESSO (ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO). INCABÍVEL NAS FASES EXTRAPROCESSUAIS, COMO O INQUÉRITO.
DECOREI ASSIM, ESPERO QUE AJUDE!