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Questões de Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça


ID
3568
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e seu defensor é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • A – Art. 263. Se o acusado não o tiver [defensor], ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.B – Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.C – Art. 263. Se o acusado não o tiver [defensor], ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.D – Se existirem vários réus, o juiz deverá nomear um defensor para cada um deles, a fim de evitar colidência das teses defensivas, o que ensejaria nulidade absoluta.E – Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • A. ERRADO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    B ERRADO: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    C ERRADO:– Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    D ERRADO:– Se existirem vários réus, o juiz deverá nomear um defensor para cada um deles, a fim de evitar colidência das teses defensivas, o que ensejaria nulidade absoluta.

    E CORRETO: – Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • É a chamada nomeação APUD ACTA.
  • Art. 266º, CPP ==> Nomeação Apud Acta.

  • A)  e C) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.

    B) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.

    D)

    E)
     Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório[GABARITO]

  • E)

    A) Se o réu for advogado ou conter habilitação, poderá defender a si mesmo.

     

    B) Nenhum acusado ainda que ausente ou foragido poderá ser julgado ou acusado sem defensor.

     

    C) Se tiver sido nomeado defensor pelo juiz o réu poderá optar por um de sua confiança a qualquer momento ou a si mesmo defender-se caso tenha habilitação.

     

    C) O juiz pode nomear o mesmo defensor para dois ou mais acusados no mesmo processo, ainda que sejam conflitantes as respectivas defesas. (????????????)

     

    E)  A constituição de defensor independe de instrumento de mandato se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório judicial.

     

  • Gab E

    Art 266°- A constituição de Defensor, independe de instrumento de mandado se o acusado  o indicar por ocasião do interrogatório

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: é o que a doutrina denomina como procuração APUD ACTA (CPP, art. 266).

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.     

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.       

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.   

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    c) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    d) Se as defesas apresentadas pelos réus são conflitantes, eles não podem ter advogado comum, visto que, nesse caso, o prejuízo (para um deles) está mais do que evidenciado. A garantia da ampla defesa não pode ser maculada em virtude da presença de um único advogado para todos os réus (com defesas conflitantes). O caso é de nulidade do processo, em virtude da ausência de defesa técnica (que é obrigatória). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029028/varios-reus-advogado-comum-e-defesas-conflitantes-nulidade

     

    e) Perfeita redação do Art. 266:A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • O art. 266 do CPP, determina que a constituição de defensor independe de mandato, quando o acusado o indicar no interrogatório.

    Trata-se da chamada procuração apud acta.

  • ESSA QUESTÃO EXIGE QUE O CANDIDATO TENHA DISCERNIMENTO E NÃO CONHECER A FUNDO SOBRE O DIREITO PROCESSUAL PENAL !

  • eu jurava que era interrogatório policial...

  • A respeito do acusado e seu defensor é correto afirmar que: A constituição de defensor independe de instrumento de mandato se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório judicial.


ID
3967
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o

Alternativas
Comentários
  • Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • Auxiliares da Justiça
    Para compor a lide, inúmeros atos devem ser realizados: citação do réu, notificação das testemunhas, tomada de depoimentos e declarações, etc. E, se o juiz não tivesse quem o auxiliasse nessa tarefa ingente, seria quase impossível a realização da Justiça. São elas denominadas, genericamente, “auxiliares da Justiça”.

    Serventuários da Justiça
    São aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.

    Servidores da Justiça
    São aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal.

    Suspeição e impedimentos dos auxiliares da Justiça (art. 274 e 105)
    Estendem-se aos serventuários e servidores da Justiça as regras de suspeição dos juizes, no que lhes for aplicável (art. 254). O termo suspeição, por interpretação extensiva, inclui as causas de impedimentos e incompatibilidades (art. 252). As partes podem argüir de suspeitos ou impedidos os serventuários e os servidores da Justiça (art. 105).

    Escrivão
    É ele quem redige normalmente os atos e termos processuais; quem executa as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, autenticação das folhas dos autos, e tem sob sua guarda e responsabilidade os processos.

    Entre outros:
    Oficial de Justiça
    Distribuidor
    Contador
    Depositário público
    Peritos (art. 159, 275-278)
    Intérpretes (art. 281, 192, 193 e 223)
    Impedimentos (art. 279-280)

    Fonte: http://www.alexandremagno.com/read.php?n_id=94
  • Segundo o artigo 139 do cpc os auxiliares de justiça sao: ESCRIVÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA, PERITO, DEPOSIÁRIO, ADMINISTRADOR E INTERPRETE.
  • Complementando:O assistente da acusação não é auxiliar da acusação. Segundo a doutrina sua função limita-se a defender seu próprio interesse na indenização do dano ex delicto.
  • resposta 'a'Questão fácil, pois "perito e intérprete" são facilmente interpretados.Agora, a questão ficaria difícil se falasse em: escrivão, oficial de justiça, depositário e administrador.Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.Bons estudos.
  • Bom gente, seu sempre acho legal decorar algumas coisas com macetes, siglas, etc... em um cursinho uma professora deu uma dica , a princípio engraçada, mas me ajudou a nao esquecer mais quem sao os auxiliares de justiça:

    PEIDAO rsrsrsr

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça

    Espero ter ajudado....
  • Ajudou, Eduardo Araújo!

    vlw
  • Primeira vez que um peido serve pra alguma coisa... mas também não poderia ser qualquer peidinho, tinha que ser, realmente, um PEIDÃO ! ! !...rs....rs...rs....
  • Caramba, tava procurando uma maneira de memorizar isso, até criei um mapa mental, mas sua dica foi 10.
  • Na boa... Essa do peidão me fez até parar de estudar pra rir aqui sozinho... KKKKKKKKKKKK
  • Mais um macete super útil! Obrigada Eduardo Araújo

  • Realmente Eduardo, o PEIDAO ajuda bastante:

    Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça
  • O melhor Mnemônico que você respeida..ops...respeita kkk quanto mais sem noção, mais fácil de memorizar =) 

  • NCPC, artigo 149:

    Perito, Partidor

    Escrivão, Chefe de Secretaria

    Intérprete, Tradutor

    Distribuidor, Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça, Conciliador, Mediador

    Contabilista, Regulador de Avarias (foge o Mnemônico).

    Bons estudos!

  • Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Macete: PEIDAO

    Perito

    Escrivão

    Intérprete

    Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça

    Valeu !! kkk

  • Em 2020 e povo ainda copiando artigo antigo PQP hem

  • Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o perito.

  • Resolução: a única das opções em que o indivíduo poderá ser considerado auxiliar da justiça é a figura do perito, pois, todos os outros são considerados partes no processo.  

    Gabarito: Letra A.


ID
11851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo é um perito oficial que participou da realização de exame pericial ocorrido no curso de um inquérito que apurava determinado crime. Posteriormente, no curso da ação penal relativa a esse crime, Marcelo foi convocado pelo juiz da causa a prestar esclarecimentos acerca de alguns pontos da referida perícia. Nesse caso, seria vedado a Marcelo prestar os referidos esclarecimentos porque ele é impedido de atuar em julgamentos relativos a crimes apurados em inquéritos policiais dos quais ele tenha participado na qualidade de perito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

    IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

  • Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Destaca-se ainda o fato de que, de acordo com o art 279, II, uma pessoa, depois de ter prestado depoimento no processo, não poderá atuar como perito nesse mesmo processo.- - -Art. 279. Não poderão ser peritos:I - ...II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
  • Errado.Marcelo poderá ser convocado para prestar esclarecimentos...IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
  • Olá meus amigos,
    a referida questao trata da súmula 361 do STF que econtra-se revogada, que possui a seguinte redação:

    Súmula 361
    NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.


    Para mostrar a sua revogaçao, acompanhe o HC

    HABEAS CORPUS N. 74521-1
    RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: (...)
    2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.
    3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.
    4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)
  • Errado... É só lembrar do caso Nardone, onde a perita foi ouvida no Juri para esclarecimentos. 

  • O impedimento é ao contrário:

    Não poderão funcionar como peritos no processo as seguintes pessoas: Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o obejeto da perícia.

  • No caso em tela, O PERITO NÃO OPINOU ANTERIORMENTE ACERCA DO OBJETO DA PERÍCIA, portanto, é mister salientar que o mesmo NÃO É IMPEDIDO!

  • Errado. É ao contrário. O perito que der depoimento não pode ser perito.
  • Impedimentos

    Não poderão funcionar como peritos no processo as seguintes pessoas:

    Ø  Sujeitas à pena restritiva de direitos impeditivas do cargo, emprego ou função pública;

    Ø  Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    Ø  Os analfabetos e os menores de 21 anos.

    Suspeição

    São as mesmas hipóteses aplicadas ao juiz (art. 254 do cpp).

  • Lembrei do caso do assassinato de Mércia Nakashima, quando os peritos eram interrogados pelo juiz.
  • ERRADO

    O PERITO TEM QUE DAR ESCLARECIMENTOS AO JUIZ SOBRE A PERICIA.

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • CPP

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    (…)

    5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

  • Prestar esclarecimentos não o torna impedido de nada

  • Art. 279. Não poderão ser peritos:

    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    Como a questão não alega que Marcelo realizou alguma das condutas acima, nada o impedirá de prestar os referidos esclarecimentos no julgamento relativo ao crime apurado em inquérito policial do qual ele tenha participado na qualidade de perito.


ID
12778
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo

Alternativas
Comentários
  • a) SUSPEIÇÃO - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    b) Art. 252, III-ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    c)SUSPEIÇÃO - Art. 254, I e V.
    d)vide letra "a"
    e)Art. 252, I, CPP
  • Ora, mas na fusão da item I (se for AMIGO ÍNTIMO ou inimigo capital de qualquer das partes) e o Item V (se for CREDOR OU DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes) Do ART.254., então a resposta na "C" também não estaria certa???
    AMIGO ÍNTIMO + se for CREDOR OU DEVEDOR - SUSPEIÇÃO
  • Típica pegadinha. Como sabemos a FCC cobra a literalidade da lei.
    Vejam que a questão fala do "exercício da jurisdição" o que é o caso das alternativas "b" e "e".
    b)IV - ELE PRÓPRIO OU SEU CÔNJUGE ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;

    A laternativa "e" é a que mais se aproxima da lei:
    e)I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    As alternativas "a", "c" e "d" falam sobre Suspeição
  • QUESTÃO SIMPLES!

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciado-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LEMBRAR DA PALAVRAS CHAVES RELACIONADA À SUSPEIÇÃO : amigo íntimo ou inimigo capital, fato análogo, sustentar demanda ou responder a processo, aconselhado, credor ou devedor, tutor ou curador e sociedade interessada no processo.


  • Dica: Notem que os casos de IMPEDIMENTO em Processo Penal, vai sempre aparecer ELE PRÓPRIO ou TIVER FUNCIONADO......nessa questão até que essa dica ajudou, pois mesmo não sabendo se a outras estavam certas dá pra se guiar pela que você tem certeza que é o caso da última!!!

    Espero ter dado uma ajuda!!
  • Marcello está confundindo os casos de suspeiçao com os de impedimento. Realmente a questão mescla os incisos I e V do art. 254 do CPP em seu item "c", estaria, dessa forma, correto tal item caso fosse solicitado caso de suspeição e nao de impedimento (art. 252) , o que fica claro quando o enunciado requer: "o juiz não poderá..."
  • GABARITO '' E ''

    ART.252 -O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I

    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    "Quando alimentamos mais nossa coragem do que nossos medos, passamos a derrubar muros e construir pontes..."

  • A alternativa "a" está errada, porque é causa de Suspeição, e a assertiva começa perguntando, conforme o 252, do CPP, parte do trecho da lei: "o Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que" - aí seguem a causas de impedimento;

     A alternativa "b" está errada, pois o parente consanguíneo, qualquer um, no caso de ser parte ou interessado no processo, gera causa de impedimento da Jurisdição do Magistrado.

    A alternativa "c" está errada, amigo íntimo, credor e devedor de qualquer das partes são causas de suspeição. Mas todavia, a banca considerou o pé da letra da lei: "o Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que" - aí seguem a causas de impedimento, e as causas elencadas na letra "c", conforme já citado, são de suspeição. Demonstra isso os Artigos 252 e 254, ambos do CPP.

  • A) suspeição b) seria impedimento se não estivesse escrito "quarto grau" c) suspeição d) suspeição e) correta art. 252, I, CPP
  • Complementando....

    Casos de impedimentos do Juiz, Promotor, etc vão até o 3º grau!

     

    Imp3dim3nto -> até grau

     

    ;)

     

     

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo , OU SEJA, está trazendo as hipóteses de impedimento, art. 252 do CPP

     a)

    se seu ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. SUSPEIÇÃO

     b)

    em que seu parente consangüíneo em linha reta de quarto grau for parte ou diretamente interessado no feito. É TERCEIRO E NAO QUARTO, NESSE CASO É IMPEDIMENTO 

     c)

    em que for amigo íntimo, bem como credor ou devedor de qualquer das partes. SUSPEIÇÃO

     d)

    se seu cônjuge estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. SUSPEIÇÃO

     e)

    em que tiver funcionado parente afim em linha colateral de terceiro grau como órgão do Ministério Público. CERTO.

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de algumas das partes [Apenas são partes o autor (MP ou vítima), Réu/acusado, e Juiz]

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    IMPEDIMENTO: Art. 252  do CPP

    -Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; OBS: O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.     

    -Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    -Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP

    -Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • IMPEDIMENTO - causa absoluta de parcialidade - juiz não poderá de forma alguma exercer a função jurisdicional

    SUSPEIÇÃO - causa relativa de parcialidade - juiz ainda poderá exercer a função jurisdicional

  • CPP:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Quando o CPP diz que “O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo” está trazendo as hipóteses de impedimento, que estão previstas no art. 252 daquele diploma legal:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado parente afim em linha colateral de terceiro grau como órgão do Ministério Público.

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


ID
15643
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o Assistente da Acusação deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado,

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
  • Uma vez admitido no processo, deverá o assistente ser intimado dos atos processuais.caso deixe de comparecer,sem motivo
    de força maior devidamente comprovado,deixará de ser intimado dos atos subsequentes.  
    Portanto  resposta é a alternativa C- o processo prosseguirá independentemente de nova intimação deste.

  • 20 - Se o Assistente da Acusação deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado, 

    Resposta Correta:   c) o processo prosseguirá independentemente de nova intimação deste

    Justificativa da Resposta:   Art. 271. § 2o  O PROCESSO PROSSEGUIRÁ INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.






  • Gravem isso: assistente de acusação é igual a vice, ou seja, ninguém lhe sente a ausência. 

  • GABARITO: C  

        Art. 271,  § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

  • para quem está estudando pro TJ - interior:

    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.          

  • Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado

  • Caso o assistente de acusação deixe de comparecer a algum ato para o qual fora intimado, o art. 271, § 2° do CPP diz que:

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Assim, sendo relapso o assistente de acusação, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação deste

  • Se o Assistente da Acusação deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado, o processo prosseguirá independentemente de nova intimação deste.

  • Art. 271, § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.


ID
35794
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O ofendido ou seu representante legal poderá intervir no processo como assistente do Ministério Público. Quanto a essa intervenção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art.271 § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
  • Art. 269 do CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."

    Art. 273 do CPP: " Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
  • Art. 273 do CPP: " Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."Embora o aludido dispositivo legal expressamente preveja a Irrecorribilidade da decisão. Construção doutrinária e jurisprudencial admite a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA.(dentre outros nucci e Nestor Távora)
  • Alternativa A - Correta - "A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência em todos os termos da ação pública) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal. Descabida, portanto, a atuação do assistente na fase de execução criminal". (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Forense: São Paulo. Método, 2010)

    Alternativa B - Incorreta - Conforme o exposto acima.

    Alternativa C - Incorreta - "O assistente recebe o processo no estado em que se encontrar por ocasião de sua habilitação, não sendo lícito ao juiz, assim, determinar a repetição de atos já realizados tão somente para oportunizar a intervenção daquele, tampouco facultar-lhe a produção de provas cujo momento oportuno já tenha sido superado"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro)

    Alternativa D - Incorreta - CPP, art. 271. (...), §2º. O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro )

    Alternativa E - Incorreta - "O art. 273 do CPP dispõe ser irrecorrível a decisão (impropriamente, refere-se o dispositivo a despacho) que admite ou não o assistente. Independentemente desta previsão, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o deferimento e o indeferimento do pedido de admissão podem ser impugnados via mandado de segurança, não sendo despropositado, também, cogitar-se da possibilidade de correição parcial em casos que tais"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro )

  • GABARITO: A
     
    a)      CORRETA. Art. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    b)      ERRADA. Art. 269, acima.
    c)      ERRADA. Art. 269, igualmente.
    d)      ERRADA. Art. 271 - § 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
    e)      ERRADA. Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Atenção! Não há recurso processual penal, mas cabe MS.
  • Não cabe recurso, mas cabe MS

    Abraços

  • O ofendido ou seu representante legal poderá intervir no processo como assistente do Ministério Público. Quanto a essa intervenção, é correto afirmar que: O assistente poderá ser admitido em qualquer fase da ação penal pública, enquanto não transitar em julgado a sentença.


ID
37897
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A impossibilidade da identificação do indiciado, preso, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos implicará

Alternativas
Comentários
  • Decorrente da redação de vários artigos do CPP - a identificação do indiciado pode ser feita por sua acunha, sinais característicos - e esse fato não constitui óbice para a propositura da ação penal. A teor do art.5 parag. 1 "b" CPP e 41 do CPP.
  • Código de Processo PenalArt. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
  • Art. 5°, II, § 1° "b"; art. 41 e do art. 259 do CPP.

    Tal questão deveria ser realocada para o Assunto ação penal, tendo em vista sua justificativa que se enquadra somente no art. 41 e 259 do CPP.

    Art. 41 do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

    Art. 259 do CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes".

    Interessante ressaltar o art. 569 do CPP (nulidade): "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • Letra : B
    Fonte: CPP Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
  • OLHA A CONDIÇÃO IMPORTANTE PRESENTE!
    "quando certa a identidade física."


    MAS OLHA A MENÇÃO "PRESO" NO ENUNCIADO!
    Ou seja, a identidade física está presente. Já que o caboclo tá na jaula.
  • Como bem ressaltado pelo coelga Gustavo, a pegadinha da questão reside em o réu estar preso, o que atende à condição do art. 259, CPP, qual seja, quando certa a identidade física.
    Deve-se salientar, contudo, que se a questão não fizesse referência ao fato de o réu estar preso, teríamos outra resposta como correta (letra D), uma vez que, de acordo com o art. 395, I, CPP a denúncia ou queixa será rejeitada quando, dentre outros casos, for manifestamente inepta e verifica-se essa hipótese justamente quando o comando do art. 41, CPP não for atendido, ou seja, quando ausentes os seguintes elementos:
    • exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
    • a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; e
    • a classificação do crime.

    O art. 41 ainda traz como um outro elemento da denúncia ou da queixa o rol de testemunhas. Entretanto, ao contrário dos transcritos acima, o rol é um elemento dispensável, enquanto os demais são essenciais, tanto que o próprio dispositivo, em sua parte final, dispõe "(...) e, quando necessário, o rol das testemunhas".

  • Sinceramente, não havia vislumbrado a palavra preso no enunciado.
    Valeu, Gustavo.
  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado (p. 103, 10ed.), "o prazo dos 10 dias do indiciado PRESO deve ser cumprido a risca, sob pena do juiz determinar o relaxamento da prisão. Eventuais diligências complementares, eventualmente necessárias para a acusação, NÃO são suficientes para interromper esse prazo de 10 dias. Outra alternativa contornando o relaxamento, é o oferecimento (PROPOSITURA)  da denúncia pelo ógão acusatório, desde que haja elementos suficientes, com formação de autos suplementares ao inquérito, retornando estes à delegacia para mais algumas diligências complementares". 

    Face ao exposto, a alternativa "b" é VERDADEIRA.


    Bons estudos!
  • a)na devolução do inquérito policial à polícia para diligências no sentido de esclarecer a verdadeira identificação do indiciado.

       Não há indicativo na lei para que dessa forma se proceda

    b) Já expladana pelos colegas

    c) d) e) 


       Não há indicativo na lei para que dessa forma se proceda

    abçs
  • Raridade!! Questão da Fundação Copia e Cola que necessita de um pouco de abstração... Já devidamente explicado pelo colega Gustavo que o fato de o Acusado estar PRESO torna sua identidade física certa, possibilitando o andamento da Ação Penal.

  • Só como dica de português, o verbo implicar, na questão, é transitivo direto, ou seja, não exige preposição EM. Assim, o certo seria ....IMPLICARÁ o não retardamento da propositura da ação penal.

    Essa questão deveria ter sido anulada só pelo deslize da banca. Eu acho!


    ----


    No sentido de trazer como conseqüência, acarretar, o verbo "Implicar" é Transitivo Direto:

    • A assinatura de um contrato implica a aceitação de todas as suas cláusulas.
    • O desrespeito às leis implica sérias conseqüências.

    Nos sentidos de envolver, enredar, comprometer, o verbo "Implicar" é construído com dois complementos (direto e indireto):

    • Negócios ilícitos o implicaram em vários crimes.
    • Falsos amigos implicaram o jornalista na conspiração.

    Nos sentidos de promover rixas, mostrar má disposição para com alguém, o verbo "Implicar" é Transitivo Indireto.

    • Ele era uma criatura que implicava com todo o mundo.
    • http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?an=&ar=9&at=&bt=Filtrar&cd=&cg=&di=10&dt=&es=&in=&mc=&md=&ni=&nt=&og=1&page=16&pp=5&pv=&rc=&ri=&rs=&ss=150&te=&tg=

  • Essa questão está mal formulada, tendo em conta que o artigo 259 do CPP, ao falar que a impossibilidade de identificação do acusado não retardará a ação penal, preconiza como uma certa "condição" o que vem depois da vírgula, vale dizer, "quando certa a identidade física". Logo, numa interpretação a contrário sensu podemos admitir que a letra B não traduz o que se espera dessa noção, já que simplesmente completa o que diz o enunciado, o qual não mencionou a referida condição, o que induz o candidato a erro. 


ID
38458
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que admite a habilitação na ação penal pública incondicionada de assistente da acusação é

Alternativas
Comentários
  • é irrecorrível...apesar de alguns doutrinadores, de acordo com o caso concreto, aceitarem ser possivel a impetração de habeas corpus.
  • Não obstante o comentário do colega, com o devido respeito, melhor doutrina considera ser possível o manejo de mandado de segurança. Dentre eles Guilherme de Souza Nucci.Considero que a via de Habeas corpus nao é o instrumento adequado para impugnar tal decisão, pois o referido remédio constitucional tem o escopo de tutelar o direito de liberdade de locomoção e a decisão que denega o direito do Assistente de acusação de participar em litsconsórcio ativo com o MP (na ação penal pública) em nada macula seu direito de liberdade.Logo, o remédio adequado para o ataque de tal decisão judicial é a via do mandamus.Para melhor elucidar meu ponto de vista reproduzo ensinamentos de Nucci:ATENÇÃO!! Em face da dicção do art. 273 do CPP que estatui que do despacho (decisão) do juiz que admite ou não o assitente de acusação NÃO cabe recurso. Nucci considera que dessa decisão cabe a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA, respaldado no direito líquido e certo do ofendido ou seus sucessoras (rol do art. 31 CPP), de ingressar no pólo ativo (em litisconsrte ativo com o MP). Nucci pág. 534 - 4ª Ed. Código de processo penal comentado.Espero ter ajudado aos guerreiros concurseiros.
  • Concordo com nosso amigo Alberto. Mas acho que deva se levar para uma prova o conceito de não haver qualquer tipo de recurso, salvo, se for observada o ditame DE ACORDO COM A DOUTRINA... e se não tiver alternativa de "ser irrecorrível".
  • Em verdade, HC ou MS não são recursos, mas ações autônomas. Portanto, mesmo se admitindo o cabimento desses remédios, o gabarito continua correto.
  • HC jamais, é cabível MS.
  • Código de Processo Penal (...) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • no meu entender não é cabível o HC, visto não se estar atingindo a liberdade do réu. Mesmo sendo irrecorrível, é cabível o MS, mas é visto pela doutrina não como recurso, mas sim como Ação Autônoma de Impugnação.
  • Da decisao que nega a assistencia, nao cabe recurso.
    Base Teorica: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Alem disso, complementando o conhecimento sobre assistente de acusaçao, caberá ao magistrado, admitir ou nao o assistente de acusaçao. A sua admissao poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que nao haja sentença transitada em julgado
    Art. 269. O assistente será admitido enquanto nao passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
     
  • Conforme comentarios anteriores a respeito do tema:
    Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP.  Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294). 
  • Pessoal, não sei se estou enganada, mas pelo que lembro é a decisão que NÃO admite a habilitação que, segundo a doutrina, enseja o Mandado de Sergurança. A decisão que admite a habilitação é, de fato, irrecorrível.

  • A decisão que admite ou não o assistente NÃO CABE RECURSO. Mas, caso haja DIREITO LÍQUIDO E CERTO, será cabível o MANDADO DE SEGURANÇA, seja contra a decisão que admitir ou a que rejeitar o assistente. 
  • Conforme ensina Eugênio Pacelli, da decisão que admitir ou não o assistente de acusação não há previsão de recurso nominado, porém, como entende que se trata de direito subjetivo do ofendido( ou de seu representante legal,ou das pessoas previstas no art. 231 do CPP) ser admitido como assistente de acusação do MP nas ações públicas, caberia Mandado de Segurança.

    Um dos fundamentos para negar a admissão do assistente de acusação é que sua intervenção poderia retardar o feito quando já há muitos corréus, por exemplo.

  • GABARITO: A

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    A possibilidade de ajuizamento do MS não consta no CPP, mas isso é irrelevante, pois a possibilidade de ajuizamento do MS para resguardar direito líquido e certo está previsto na própria Constituição.

  • Pode caber MS!

    Abraços!

  • A decisão que admite a habilitação na ação penal pública incondicionada de assistente da acusação é irrecorrível.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


ID
38941
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação

Alternativas
Comentários
  • Artigo 273 do CPP.Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto,constar dos autos o pedido e a decisão.
  • CORRETA a letra DA Jurisprudência tem se orientado no sentido de que cabe Mandado de Segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392)
  • Diz Fernando da Costa Tourinho Filho:"A despeito da regra inserta no art. 273, realçando a irrecorribilidade do despacho do Juiz que permitir ou não a intervenção do assistente, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido a possibilidade de se amparar, por meio de mandado de segurança, o direito de o ofendido intervir no processo como assistente. Nesse sentido o venereando acórdão inserto na RT, 150/524. Veja-se, também, RT, 577/386."No mesmo sentido: Rogério Lauria Tucci, Vicente Greco, Guilherme Nucci, Mirabete.Na jurisprudência também há entendimento no sentido de ser cabível a reclamação (denominação da correição parcial em aguns Estados, como o RJ): RT, 505/392.
  • Pra variar, a FCC foi atécnica e errou o enunciado da questão. O pronunciamento judicial q não admite assistente de acusação é DESPACHO e não decisão!Isso é deslealdade, uma vez q todos nós candidatos vamos presumir q o enunciado está correto! Se a pessoa não souber, vai chutar em agravo, pq o enunciado disse "decisão"...
  • Carlos, eu, embora seja suspeito para falar pois gosto da FCC, discordo de você quanto a "atecnia na redação do enunciado da questão", pois o ato judicial que admite ou não o assistente de acusação é DECISÃO. O termo despacho tem o sentido de decisão, conforme propõe a lei. Veja o art. 273 do CPP:

    "art. 273. Da despacho que admitir, ou não, o assistente não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão" ( eu grifei)
  • Apenas complementando o dito pelo Pedro, despacho é ato do juiz desprovido de qualquer conteúdo decisório, o que não é o caso, visto que o juiz, ao recusar um assistente de acusação decidiu sobre a questão (tanto que ela poderá ser posteriormente impugnada em preliminar de apelação, visando a nulidade do processo, ou pela via do MS).

    Assim, pode-se concluir que o CPP foi atécnico ao tratar do tema e não a FCC ao elaborar a questão.

    Abs!
  • A assertiva d é a correta por que como a análise do assistente de acusação passa meramente pela análise da legalidade, a sua negação é uma violação de um direito assegurado. Assim, cabe mandado de segurança para garantir a sua aceitação.
  • Nossa, esse examinador merece meus parabéns!

    Muito inteligente a questão!.

    Para acertá-la, o candidato não precisa recorrer à doutrina ou jurisprudência, bastando ter conhecimentos relativos a CFRB e o CPP:

    Como nós sabemos, uma vez não admitido o assistente de acusão, não caberá recurso questionando a decisão.

    E o que tem  a CFRB....
    O mandado de segurança só será cabível quando a questão não for amaparada por habeas corpus ou habeas data:
    Art.

     LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder .Público;

    Portanto, não caberia como resposta a letra "A", já que entraria em congflito com o inciso constitucional supracitado.
     

  • Resposta letra D.


    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    A decisão interlocutória quanto à admissibilidade ou não do assistente de acusação é irrecorrível. Tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condiçao de ofendido do requerente (ou de seus sucessores), a impetracao de MANDADO DE SEGURANÇA, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos, auxiliando o MP na persecução penal pública.


    (Fonte: Código de Processo Penal para concursos. Néstor Távora. 5 edição. pag. 351)

  • No caso poderia haver habeas corpus contra essa decisao se esta pudesse violar a liberdade de locomocao do reu (pq se culpado ele seria preso ne).

  • CF

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Que questão gostosa de se responder <3

  • Em regra, há sempre uma hipótese de recurso ou, caso a Lei diga o contrário, uma hipótese de ação autônoma de impugnação

    Abraços

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    A possibilidade de ajuizamento do MS não consta no CPP, mas isso é irrelevante, pois a possibilidade de ajuizamento do MS para resguardar direito líquido e certo está previsto na própria Constituição.

  • Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.


ID
51589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL A PEDIDO DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA FAX. RAZÕES INCOMPLETAS.1 - Requerida a devolução do prazo recursal à Defensoria Pública Estadual, a pedido do recorrente, a solicitação foi deferida e o defensor público devidamente intimado em 5/2/2009, conforme certidão de fl. 366. O início do prazo recursal se deu em 6/2/2009 (sexta-feira) e seu término ocorreu em 16/2/2009 (segunda-feira), passado o decêndio legal, em virtude da prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Afigura-se, portanto, intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal.2 - Ressalte-se que a devolução do prazo fora deferida à Defensoria Pública e não ao advogado constituído que já havia renunciado ao mandato, fato, inclusive, que ensejou a reabertura do prazo recursal.3 - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não se conhece do recurso cuja petição transmitida via fax discrepa dos originais posteriormente apresentados.4 - Agravo regimental não conhecido.(AgRg no Ag 1092820 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0196324-1; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2009)
  • Errado, pois o prazo deverá ser devolvido à Defensoria pública.

    Só para acrescentar ao comentário do colega, veja a nova disciplina da LC/80, alterada em 2009: "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). "
  • O prazo conta-se do recebimento do processo com vista, conforme o julgado abaixo:

     

    CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no Ag 844.560/PI, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 300

  • *Errado. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado
    constituído que renunciou ao mandato no curso do prazo para apelação ou
    pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.*


     

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
    Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.
    Writ concedido.
    (HC 15.909/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 507)
     

  • ERRADO

     

    Será aberto novo prazo, integral, à defesa e contado em dobro por estar representado por defensor público. 

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. Writ concedido. (HABEAS CORPUS HC 15909 MS 2001/0011284-6 (STJ)

  • Deus é maior.... , Na DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR , QUANDO ESTIVER CIENCIA.., E O PRAZO É EM DOBRO.


ID
51607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • pessoal, alguém me tira essa dúvida: é certo que o defensor público pode atuar em defesa de assistido não hipossuficiente, exigindo ao final, a estipulação de honorários ao juiz a ser pago pelo assistido. Contudo, se ele pode negar de cara um assistido ainda que rico, em causa penal? No cível sim, poderá, mas no penal não encontrei nada dizendo...
  • Ana, o Defensor Público pode atuar na defesa de não hipossuficiente no caso de nomeação pelo Juiz. Isso para fazer valer o disposto no artigo 261, 263 e paragrafo único do artigo 263, todos do Código de Processo Penal.NEsses casos independentemente da situação econômica do réu. A outra parte da pergunta se responde na medida em que, assim como o Promotor de Justiça, o Defensor Público é dotado de independência funcional, podendo, desde que fundamentadamente, recusar o patrocínio da causa.
  • CERTA


    A resposta está no art. 263, parágrafo único, do CPP.


    "O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."

  • Ignorando os "réis"...rsrs

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    CPP

  • Tudo bem de o acusado rico pagar os honorários, mas daí o Defensor se negar a patrocinar a causa já é demais. Essa conduta vai de encontra ao postulado da ampla defesa e do contraditório, cabendo aos defensores atuarem nas ações penais, sob pena condenação penal a revelia. 
  •   
    Acho que ser rico (a) é motivo relevante para a defensoria negar atendimento. Ainda mais, quando a defensoria pública se presta a atender aos pobres..


    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.



    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

     

     art. 5. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     



  • Cooncordo com os comentários acima. Na minha humilde opinião o defensor público está obrigado a defender o réu. O bem maior em questão é o réu ser assistido e possuir defesa técnica para que seja realizado um devido processo legal, um processo penal constitucional. Desculpa, mas argumentos acima que comparam a independência funcional do membro do MP a essa atitude do defensor são inaceitáveis. O réu tem direito a ser defendido ele NUNCA poderá ser processado sem um advogado presente. E se ele não quer pagar tendo condições. O Defensor deverá assisti-lo e depois recolher os honorários.
  • Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Uma vez nomeado pelo juiz, deve o advogado patrocinar a causa, exceto motivo relevante que o impeça do encargo. Todavia, o que não se concebe é que, deliberadamente, se negue ao ônus que lhe é atribuído. A mesma exceção é extensível à defensoria pública.
  • Se o defensor se recusar a defender a pessoa rica, o juiz poderá nomear defensor dativo e depois, arbitrar os honorários. A pessoa não ficará sem defesa. O juiz nomeia um advogado qualquer.

  • Em que pese a lei complementar da Defensoria prever expressamente a atuação e defesa em prol dos necessitados, entendo pela impossibilidade da Defensoria negar atuação na defesa da ré, ainda que tenha condições financeiras de contratar advogado...
    Pois no caso em análise, ainda que a ré seja pessoa rica, ela estaria 'necessitando' de defesa técnica, sendo que uma das premissas da Defensoria é defender aquele que esteja necessitando de defesa técnica...
    Imaginem o tumulto processual causado pela negativa do Defensor Público na defesa da ré, pois, o magistratado terá que nomear um advogado dativo para a defesa da ré...
    Então acho que a melhor solução seria o Defensor Público atuar no processo, e posteriormente executar a ré em honorários advocatícios...
  • " e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz"

    Alguém conhece a norma de direito administrativo que autoriza um DP a fazer isso (princípio da legalidade)?
  • 1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP);
    2º) Como a acusada não é pobre, o juiz pode arbitrar honnorários ao Defensor Público, que no caso é dativo (parágrafo único do art. 263, CPP)

  • È simples, o defensor não pode via de regra, se negar a prestar seu patrocínio ao acusado mesmo este tendo condições de contratar um advogado particular, o defensor se negar a prestar patrocínio ao acusado é uma exceção, uma simples leitura ao art.264 do cpp é suficiente para se fazer esta constatação, questão mal formulada  é passível de anulação.
  • Pessoal, perdoem-me a ignirância, mas não consigo enxergar a correção dessa questão quando ela diz que "o defensor pode negar a atuação no feito". Isso é possível??? Para a defensoria público, eu acredito que não vale nem o que está no CPP que diz que por motivo imperioso pode não atuar na causa! Estou errada?
    Como vejo as possíveis respostas de vcs à minha pergunta? Sou nova por aqui!
  • Que o defensor público pode, com base no art. 264 do CPP, negar a atuação no feito eu já estou convencido. No entanto, a questão diz que o defensor público pode postular o pagamento de honorários. Não consigo conceber o defensor público recebendo honorário pela sua atuação no processo.
    Acho que o examinador confundiu a atuação do defensor público (servidor público do quadro da defensoria pública) com o defensor dativo (advogado constituído pelo juízo).


    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.



    LC80/94 Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
  • Marcos, isso já é uma questão pacífica nas jurisprudências, inclusive sumulado. Os honorários não pertence ao próprio Defensor, mas ao Estado para qual ele trabalha, normalmente serve para a manutenção da própria defensoria. Até por uma razão lógica também é permitido o pagamento de honorários ao Defensor, isso porque , seria fácil alegar o acusado, com condições financeiras, que não vai constituir advogado para patrocinar sua causa, sem sofre qualquer ônus sobre sua designa.

    Veja o que diz o site do próprio STJ:

    "Se o advogado é o defensor público, a verba de honorários não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o assunto. Diz o texto: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234

  • acho que a questão está incompleta... a resposta vai depender de ela ter sido citada ou não, pois caso configurada a revelia a defensoria não poderia negar a atuação, devendo atuar como curadora... caso contrário seria perfeitamente possível


    eu recorreria!!

  • Desculpa mas... se a questão não fala "Salvo motivo relevante"...

    Eu não deveria levar a regra? Que não pode recusar.. obrigados "a prestar seu patrocínio aos acusados"...??


  • Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.


    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

  • Daew vc é defensor público numa cidadezinha e tem uma filha que namora um rico empresário da região. A noite, o rico empresário mata sua filha e é preso em flagrante, e passado algum tempo, vc (defensor) é nomeado pra defender o empresário rico homicida (pq ele não quis contratar adv).

    Pergunta: "vc ia defender o assassino da sua filha???"

    pois é... aew é que o entra a exceção da obrigatoriedade do 264 cpp:

     Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     

     

  • O art. 264 do CPP não se aplica a DP. A Defensoria tem autonomia funcional para decidir em que causas atuar, levando sempre em conta sua função constitucional de defesa dos comprovadamente probres.

  • Pelo que entendo, assim como defensor ad hoc é um ''defensor para um ato'', o defensor dativo nada mais é que um ''defensor substituto'' que acompanhará o processo. Vi aqui inúmeros comentários que o defensor público não é defensor dativo. Ele é sim, por ''defensor dativo'' tratar-se de um gênero que alberga tanto advogados particulares quanto defensores. 

    Do mesmo modo que, quando o um réu hipossuficiente não nomear advogado será nomeado um defensor dativo (preferencialmente defensor público, mas não necessariamente, tendo em vista a estrutura limitada da defensoria); o contrário também pode existir. Neste caso, na hipotese de uma pessoa rica negar advogado, o juiz deve sim nomear defensor datitvo (incluído aqui o defensor, mas neste caso, exepcionalmente, na falta de advogado particular), tanto em nome da defesa técnica (que é irrenunciável), como para o bom andamento do processo, tendo em vista que a atitude de nao nomear defensor pode ser uma estratégia procrastinatorória. Neste caso, ao fim do processo, pagar-se-á os honorários tendo em vista a pessoa não ser hipossuficiente, cabendo perfeitamente o art. 263 e 264 CPP, honorários estes que serão revertidos ao fundo da defensoria, e não, ao defensor em si.

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz. Essa questão está incompleta, por isso não concordo com o gabarito.

    1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP.

    Essas questões do CESPE incompletas são ruins demais viu...

  • Pooow! O Defensor pode negar de atuar no processo?


    Isso eu nao sabia...


  • achei que o pagamento dos honorários fosse só para defensor dativo e não o público.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • SMJ, o gabarito está equivocado. A DP deverá defender o réu, mesmo em se tratando de pessoa abastada. Questão semelhante foi cobrada na prova da DPE-SP 2019, na qual o gabarito foi exatamente neste sentido: vide questão Q986605

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito (ERRADO - função atípica da DP; CADH),...pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (CERTO - 263, pu, CPP).

     

     

    Deveria ser anulada á epoca.

  • Muitos colegas comentando quanto ao fato do DP poder se recusar, via de regra não pode mesmo, porém o CPP estabelece exceções, lembram? Então, eu posso recusar, desde que a minha recusa seja fundamenta na exceção - que ocorre apresentando motivo relevante.

    Item: Correto.

  • A parte polêmica da questão é "pode negar a atuação".

    Tudo bem, já vimos que o gabarito está correto. Mas e no caso do DP negar e a ré não constituir advogado. Ela não pode ser julgada sem a presença de um advogado ou de um Defensor Público.

    Por isso errei a questão...

  • A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC 80/94) dispõe que é direito do assistido ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, logo, tem-se que é não há óbice à recusa.

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

  • confundiu fato do negar
  • PODE SE NEGAR, DESDE QUE POR MOTIVO IMPERIOSO. QUESTÃO CERTA , PORÉM CAUSA MUITA DESCONFIANÇA.

  • Caso o acusado não constitua defensor, deverá o juiz nomear um para defendê- lo. Havendo Defensoria Pública, deverá o juiz encaminhar para a Defensoria; não tendo defensor público o Estado paga um defensor dativo. Porém, segundo o Art. 263, parágrafo único do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Pra mim a questão está muito equivocada. De fato, Maria poderá ser obrigada a pagar honorários, porém não poderá a DP se recusar a patrocinar a sua causa.

  • Vunesp melhor banca do Brasil! Cespe é fraca.
  • Gabarito: Certo

    Dois pontos para resolução da questão:

    1. o defensor público designado pode negar a atuação no feito (Pode se negar, porém, a regra é que ele é obrigado a prestar o patrocínio sob pena de multa, conforme art. 264)
    2. se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único)

    CPP

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de mula de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Lei Complementar Federal nº.  de janeiro de 1994).

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:   ...

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;


ID
51625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.

Ainda que o acusado indique seu defensor por ocasião de seu interrogatório, a constituição regular desse defensor depende do instrumento de mandato, que, nessa situação, deve ser juntado aos autos no prazo de cinco dias, se outro prazo não for fixado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Veja o artigo do Código de Processo Penal pertinente. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  •  Erro da questão : ... POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO, A CONSTITUIÇÃO REGULAR DESSE DEFENSOR DEPENDE DO INSTRUMENTO DE MANDATO ...

       Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Chama-se a constituição do advogado por ocasião do interrogatório de apud acta (junto aos autos). Não há necessidade do instrumento de mandato, haja vista a consignação, em termo na audiência, de haver o acusado deliberado por ocasião do interrogatório.
  • A constituição de defensor pelo acusado poderá ser feita em qualquer momento do processo, inclusive na fase do inquérito policial, ainda que apenas para acompanhar o indiciado ou examinar os elementos de prova colhidos durante as investigações.
    Consituição APUD ACTA, ( junto aos autos) é aquela feita oralmente pelo acusado na ocasião do interrogatório, independentemente de intrumento de mandato (PROCURAÇÃO). Haja vista a consignação em termo de audiência.
  • Errada. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o réu o indicar por ocasião do interrogatório (CPP, art. 266).

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O CPP permite, expressamente, a chamada constituição de defensor apud acta, que é aquela na qual o acusado menciona, em seu interrogatório, que o seu advogado será fulano ou beltrano. Esta previsão se encontra no art. 266 do CPP:
    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Nesse caso, uma vez nomeado o patrono quando do interrogatório, não será necessária a procuração, que é o instrumento de mandato.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Boa noite,

     

    Uma questão que ajuda perfeitamente a entender o Art. 266 do CPP

     

    Prova - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandado. (correto);

     

    Bons estudos

  • ERRADA!!

    Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • ERRADO . Ocasião de INterrogatório --> INdepende de mandato 

  • Procuração "apud acta", ou melhor, registrada na ata.
  • Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Artigo 266 do CPP==="A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório"

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Art. 266. A constituição de defensor INdependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do INterrogatório.


ID
51628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.

O defensor pode abandonar o processo por qualquer motivo, desde que comunique previamente ao juiz sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Veja o artigo do CPP correspondente: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •    Erro da questão: QUALQUER MOTIVO. Segundo o Art. 265 do CPP, o defensor só poderá abandonar o processo por motivo imperioso e após comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • qualquer motivo não. Só o imperioso e desde que avisado ao Juíz dez dias antes.

  • O Márcio Thomaz Bastos não foi avisado da existência deste artigo. O eminente advogado e sua equipe abandonou a causa do Cachoeira sem dar o motivo relevante para sua saída. Como dizia o Leão da Montanha " Saída pela direita...."   Este artigo na realidade é evidente sua irrealidade. Um causídico bode abandonar a causa por motivo de foro íntimo, uma vez que não pode falar contra seu cliente. Como no caso retrocitado.... Mas pra concurso tá valendo.
  • Apenas complementando...A questão está ERRADA, lembando que não é por qualquer motivo e sim por motivo imperioso;
    Significado de Imperioso
    adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
    Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
    Que possui e demonstra grande influência.
    Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
    pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/.
    (Etm. do latim: imperiosus)
  • Amigos,


    Observem que a questão pede de acordo com o Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com o já citado artigo 265 do CPP, somente o motivo imperioso justifica o abandono da causa. 

    Todavia, vale lembrar que o Estatuto da Ordem permite que o advogado abandone qualquer causa, desde que comunique previamente ao magistrado.

  • Gabarito: ERRADO.


    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Erro está em afirmar que é por QUALQUER MOTIVO, fique atento, em regra, as questões que generalizam estão erradas.

    + DICA que vi em outra QC para o Art. 265 do CPP: 

    É o famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso desista do processo.


    Rumo à Posse¹
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 31178 RS 2009/0243820-0 (STJ)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS,QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA,PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA.FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃOCONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AODUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO ANTERIOR QUE AS ADVERTIU QUE, SE NÃOSE MANIFESTASSEM NOS AUTOS, ESTARIAM SUJEITAS À REFERIDA PENALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265 , caput, do Código de Processo Penal , que "[o]defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, as próprias Recorrentes, em suas razões, revelam quedeixaram de atender a dois chamados judiciais para apresentarem peçadefensiva, sequer esclarecendo ao Juízo que o Réu havia dispensadoseus serviços. 3. Restando claro que não havia notícia nos autos de que asRecorrentes foram dispensadas pelo Réu de patrocinarem sua defesa,não há como infirmar o fundamento correto da Juíza a quo de intimaras Advogadas para praticar ato processual, sob pena de multa. AsRecorrentes não atenderam, ainda, à determinação de que, ao deixarde defender causa criminal, o Causídico comunicará previamente aoJuiz

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Gabarito Errado!
     

  • adv nomeado recusar a  patrocinar :  motivo relevante , sob pena de multa

    adv nomeado abandonar o processo: motivo imperioso, aviso prévio ao juiz, pena de multa e demais sanções

    advogado faltar à audiência: motivo justificado até  a abertura 

                           

  • Art. 265, CPP: o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções. 

    ASSERTIVA INCORRETA.

    VIA DE REGRA, não pode abandonar !

  • É necessário que exista um motivo imperioso, ou seja, relevante e prévia comunicação ao Juiz sob pena de multa; vale ressaltar também que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

     

    Bons estudos

  • Não é por qualquer motivo. Mas, sim por motivo imperioso, devidamente justificado ao juiz.

    imperioso. [Figurado] Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • MOTIVO IMPERIOSO.

  • Conforme o art. 265, CPP - o defensor não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, comunicado previamente ao juíz sob pena de multa.


ID
100729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O defensor público do estado do Ceará que atuar em nome de pessoa com assistência judiciária não está dispensado de juntar aos autos instrumento de mandato para pedido de abertura de inquérito por crime de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Em tese o Defensor Público está dispensado da apresentação do instrumento de mandato, entretanto, o pedido de abertura de inquérito por crime de ação penal privada é UMA EXCEÇÃO a tal regra, conforme determina o art. 16 da Lei 1.060/50:" Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; b) o REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POR CRIME DE AÇÃO PRIVADA, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
    1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
    2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI,  da  LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.

    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • Suspeição, mete procuração, e assistência, não mete! Suspeição é mais forte, pq é corrupção (para lembrar, lúcio)

    Abraços

  • Poderes especiais
  • Art. 44 do CPP . A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.

    Dispõe a LC 80/94 que o Defensor não precisão de mandato, ressalvados os casos que a lei exija poderes especiais,

    Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

  • Ação é privada exige poderes especiais.

    LoreDamasceno.


ID
111286
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos assistentes, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 269, CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • CPPCAPÍTULO IVDOS ASSISTENTES Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • gabarito E

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • a) caberá ao juiz decidir acerca da realização das provas propostas pelo assistente, independentemente da oitiva do Ministério Público. ERRADA 
    ART 271 PARÁGRAFO 1.... O juiz, OUVIDO O MP, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. 
    b) a eles não será permitido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. ERRADO
    ART 271 Ao assistente será permitido: propor meios de prova, requeres perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio.
    c) do despacho que admitir ou não o assistente caberá recurso em sentido estrito. ERRADO
    ART 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    d) o Ministério Público não será ouvido sobre a admissão do assistente.ERRADO
    ART 272 O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
    Caberá porém MS e CORREIÇÕES.

     e) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. CORRETO ART 269 CPP
    O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a senteça e receberá acausa no estado em que se achar.
  • Ressalta-se que o Ministério Público será ouvido quanto ao pedido formulado pelo assistente sobre produção de provas para evitar tumulto processual e provas indevidas ou prejudiciais à acusação.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves - Editora Juspodvm

    NO FINAL TUDO COMPENSA!

    JESUS É LUZ!


  • Gabarito: E

    A (ERRADA): o MP precisa ser ouvido

    B (ERRADA): é permitido arrazoar

    C (ERRADA): não terá recurso

    D (ERRADA) o MP precisa ser ouvido

    E (CERTA)

  • Assistente de Acusação

     

    O que pode fazer???

    -> Propor meios de provas;

    -> Requerer perguntas às testemunhas;

    -> Participar do debate oral;

    -> Arrazoar recursos;

    -> Aditar o libelo e os articulados.

     

  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • GABARITO: E.

     

    a) art. 271, § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

     

    b) Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    c) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    d) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

     

    e) Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Gabarito - E

    Katiana X e Pamella Pontes , vocês são encantadoras , belíssimas .

  • No que se refere aos assistentes, é certo que: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • a) caberá ao juiz decidir acerca da realização das provas propostas pelo assistente, independentemente da oitiva do Ministério Público. ERRADA 

    ART 271 PARÁGRAFO 1.... O juiz, OUVIDO O MP, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. 

    b) a eles não será permitido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. ERRADO

    ART 271 Ao assistente será permitido: propor meios de prova, requeres perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio.

    c) do despacho que admitir ou não o assistente caberá recurso em sentido estrito. ERRADO

    ART 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    d) o Ministério Público não será ouvido sobre a admissão do assistente.ERRADO

    ART 272 O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Caberá porém MS e CORREIÇÕES.

     e) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. CORRETO ART 269 CPP

    O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a senteça e receberá acausa no estado em que se achar.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
116233
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP. Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294).
  • boa questão, não se trata só de decorar a lei, mas de realmente estudar a doutrina e jurisprudência, pois nesse caso, a resposta correta é letra B, como não tem recurso previsto para o caso de denegação do pedido de assistência ao MP, então, admite-se o MS ou a correição.
  • Só complementando....

    a) existe um número legal de testemunhas a ser ouvido. Se o assistente indica (ele pode requerer a oitiva de testemunhas) além do limite, caberá ao juiz decidir se as ouvirá. Portanto, a regra é de que as testemunhas do assistente estarão dentro do número limite para as partes.

    c) poderá ser ouvido como informante.(sem compromisso)

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Complementando, o MS não é somente por não caber recurso, mas essencialmente por ser direito líquido e certo a assistencia.
  • gabarito B!!

    Importante não olvidar que a decisão judicial que não admite assistente de acusação é Irrecorrível (art. 273 CPP). Porém, doutrina majoritária considera que tal decisão, embora irrecorrível, pode ser questionada por meio do remédio constitucional do mandado de segurança.

    Segundo Nestor Távora é possível o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA, desde que presente os requistos legais e constitucionais.
  • Há entendimento no sentido de que é inviável a indicação de testemunhas, pois o assistente passa a intervir após o recebimento da denúncia, oportunidade em que já estaria precluso o ato (Vicente Greco Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho e Fernando Capez). Outros (Júlio Fabbrini Mirabete e Espínola Filho) afirmam ser possível admitir a assistência e, concomitantemente, deferir a oitiva de testemunhas por ele arroladas, desde que, somadas àquelas arroladas na denúncia, não se exceda o número máximo previsto em lei.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447 
     
  •  Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Cabimento do mandado de segurança: embora o artigo seja taxativo ao afirmar que da decisão do juiz a respeito da admissibilidade ou não do assistente não cabe recurso, cremos ser admissível a interposição de mandado de segurança. é direito líquido e certo do ofendido, quando demostre a sua condição documentalmente- ou de seus sucessores - ingressar no pólo ativo, auxiliando a acusação. Não se compreende seja o juiz o árbitro único e último do exercício desse direito, podendo dar margem a abusos de toda ordem. Logo, o caminho possível a contornar esse dispositivo, que aliás, é remédio constitucional, é o mandado de segurança.Como defendemos: Vicente Greco Filho (Manual de processo penal, p. 224).

    Fonte:Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição.

    Graça e Paz
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ADMISSÃO DA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.  MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
    2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a anulação da decisão que admitiu a vítima como assistente de acusação, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
    3. Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina.
    4. Recurso improvido.
    (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)
  • Não cabe do arquivamento do IP, mas apenas da inércia

    Abraços

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Se o ofendido, no processo criminal, não for admitido como assistente do Ministério Público, não poderá recorrer da decisão, mas poderá impetrar mandado de segurança.

  • Cumpre destacar a sutil diferença entre o CPP e o CPPM, o qual admite recurso no caso de não ser o assistente admitido.

    Art. 65, §1º do CPPM - Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

    .

    Art. 273 do CPP -  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

  • Para incrementar o tema:

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO859.251 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

    RECTE.(S) :FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA

    RECTE.(S) :DEANE MARIA FONSECA DE CASTRO E COSTA

    ADV.(A/S) :CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S) :IZAURA COSTA RODRIGUES EMIDIO

    RECDO.(A/S) :LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA

    ADV.(A/S) :FREDERICO DONATI BARBOSA E OUTRO(A/S)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.

    Constitucional. Penal e processual penal. 2. Habeas corpus. Intervenção de

    terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em

    ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e

    recorrer da decisão que concede a ordem. 3. A promoção do

    arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal

    privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na

    instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional.

    Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso

    extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da

    pública. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua

    família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação

    criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica.

    Repercussão geral reconhecida. 6. Inquérito policial relatado remetido ao

    Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por

    prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal). Surgimento

    do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão

    constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação

    penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja

    oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas

    diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à

    instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior

    ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim,

    o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a

    requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao

    decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o

    direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a

    tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com

    a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da

    jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso extraordinário

    provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a

    ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em

    seus ulteriores termos.

  • Algumas informações sobre o assistente:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129ICF/88 – não cai no tj sp escrevente).

     

    O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente. Assistentes (art. 268 a 273 do CPP) - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

     

    Teste que fala muito sobre o assistente de acusação - Q1092938

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art.  – não cai no tj sp escrevente).

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                      

      

    Quem pode ser esse assistente?

    Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.

    Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).

    Lembrando que o art. 268 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Mais informações aqui: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial  

    Quando o código fala em “assistente” a norma está se referindo ao “assistente de acusação” que é a mesma coisa que “assistente do Ministério Público”? Por exemplo: o termo “assistente” utilizado no artigo 430 é o mesmo que assistente de acusação/assistente do Ministério Público? Correto, isso mesmo.

             

  • GABARITO B

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    SÚMULAS SOBRE ASSISTENTE

    Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

    OBS: Se o assistente já estava habilitado nos autos o prazo de recurso será de 5 dias; Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.


ID
139573
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de indeferimento de pedido do Estado de Roraima para ingressar em processo criminal como assistente, sob o argumento de que não se admite assistência por parte de pessoa jurídica de direito público,

Alternativas
Comentários
  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Acerca do cabimento de MANDADO DE SEGURANÇA no caso descrito no enunciado, colaciona-se a ementa abaixo (TJ/RS):
    MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ADMISSÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL. Do despacho indeferitório, cabe mandado de segurança, por ausente recurso legalmente previsto e por não ser caso de correição parcial, pois inocorre qualquer inversão de atos ou fórmulas legais, muito menos paralisação do feito ou dilatação de prazos. INADMISSIBILIDADE DO ASSISTENTE. Não há inconstitucionalidade na admissão do assistente à acusação, não se podendo extrair de dispositivo constitucional, que dá exclusividade ao Ministério Público para propor a ação penal pública, exegese mais ampla. Não são violados os princípios da igualdade, preservados os mesmos direitos, deveres e ônus às partes, e da proporcionalidade, porque, muitas vezes, opõem-se os interesses do órgão ministerial e do ofendido, que tem direito de defender seus interesses reflexos à indenização, ou à busca da verdade real, ou mesmo à aplicação da pena justa. Segurança concedida, rejeitada a prefacial. (Mandado de Segurança Nº 70007812464, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 18/03/2004)
  • A admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • STJ: “(...) Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)”

  • Em caso de indeferimento de pedido do Estado de Roraima para ingressar em processo criminal como assistente, sob o argumento de que não se admite assistência por parte de pessoa jurídica de direito público, não cabe recurso, mas é possível o uso de mandado de segurança.


ID
148681
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se o que afirma o art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."
  • Sobre a questão do revel, é muito comum a pessoa nem saber que está correndo processo criminal contra ela (caso de documentos extraviados que são usados para prática de crimes...) e estando com prisão preventiva decretada, procurarem advogado para atuar no processo.Portanto, a letra A está correta !
  • Letra B) Errada - CPP

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • o juiz pd qd o advogado não tiver capacidade técnica destituí-lo e nomear um dativo ou comunicar ao acusado para que nomeie outro. então discordo da letra D
  • Art. 261,CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 
  • A letra D não está errada, está incompleta ... realmente pode por causa do princ. da ampla defesa desconstituir adv que não é diligente.
  • Por favor, coloquem onde está escrito que o juiz pode destituir o advogado, quando o mesmo não for diligente.

    Obrigado
    !

  • Rennan Santos

    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    (...)

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

    Isso ocorre quando o juiz entende que a defesa do advogado é muito fraca, tornando o réu indefeso.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • Adendo - letra (D)



    ATENÇÃO! O STF editou o verbete nº 523 de sua súmula de jurisprudência, no seguinte sentido:

     

    SÚMULA 523: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


    A Doutrina entende que esta disposição se aplica tanto à defesa realizada pelo defensor nomeado quanto a realizada pelo defensor constituído pelo próprio acusado. Isso implica dizer que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa técnica, ex officio. Isso porque seria pouco razoável exigir que a alegação de deficiência da defesa partisse do próprio defensor.

    Sem confusão pessoal, caso o acusado não possua defensor, o Juiz nomeará um para que o defenda. Entretanto, caso o acusado, posteriormente resolva constituir advogado de sua confiança ou defender-se a si próprio (caso possua habilitação para isso), poderá destituir o defensor nomeado pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO.

     

     

  • A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o acusado, ainda que seja revel, pode constituir advogado da sua confiança para atuar no processo.


ID
148684
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo que, em matéria processual penal, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    A Lei 11.719 de 2008 deu nova redação ao art. 257 que anteriormente dizia: O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Hoje:

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Da impossibilidade de desistência do MP.
    o Ministério Público não pode desistir no processo penal não porque o direito material ou processual que está em jogo em tese não o permita, mas sim porque, embora em tese se pudesse admitir a desistência, o legislador penal optou voluntariamente por
    vedá-la, tanto que, se não a vedasse, seria possível de ser exercitada.

    O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E O MINISTÉRIO PÚBLICO
    Hugo Nigro Mazzilli1

  • O MP pode impetrar HC, na ação penal privada, e quando as provas evidenciarem a inocência do acusado, pleitear a improcedência da pretensão punitiva, pedindo a absolvição do réu (Processo Penal, 16ª ed., Mirabete).

  • GABARITO C

    c) promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.
  • O comentário da Cissinha está correto, a questão encontra-se desatualizada. Haja vista não caber ao ministério Público "Promover e fiscalizar aexecução da lei"  mas apenas "fiscalizar a lei" consoante nova redação do art 257, II:
    Art.257 Ao mInistério Público cabe:
    II- Fiscalizar a execução da lei.
  • O Ministério Público é o "fiscal da lei" : "custos legis"
  • Sobre a letra d: É possível que o órgão do MP, que além de órgão da acusação também é custos legis, durante o curso do processo, verificando que não foram confirmadas as acusações feitas na denuncia, se manifeste pela absolvição. O juiz poderá condenar ou absolver. O pedido de condenação estará na denuncia e é indisponível pelo MP, portanto, se o MP se manifesta pela absolvição nas alegações finais, ele o faz como custos legis. Isso não é pedido ou desistência do pedido. É muito provável que o juiz absolva, mas não é obrigatório, pois ele vai julgar de acordo com o seu próprio convencimento (art. 42 c/c art. 385 CPC)

  • Caros amigos, em relação a letra C, o ministério público promoverá sim a execução da lei, no momento que ele for 'solicitado' pelas partes, ele atuará de forma de promover a execução das leis corretas pelo juiz, e fiscalizará a sua execução.

    Sucesso!
  • Letra E:

    Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
  • Complementando o primeiro comentário!

    Está desatualizada, mas é possível responder na base da eliminação! As demais alternativas continuam erradas hoje!
  • c) promoverá e fiscalizará a execução da lei.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.

  • Por que não a letra a? Quem promove a ação penal privada é o ofendido/particular, inclusive por isso possui esse nome, ao contrário da ação penal pública promovida pelo Ministério Público.

    Por que não a letra b? Existe alguma relação de unicidade e indivisibilidade o fato de existirem vários promotores em diversos lugares? A instituição é uma só perante a sociedade.

    Por que não a letra d? Não pode pedir a absolvição?! Então se estivermos durante uma instrução e verificarmos que àquele supostamente autor do crime é inocente, mesmo assim o MP deve continuar com sua pretensão acusatória? Claro que não! O Estado de Direito e o representante da sociedade, personificado no MP, não quer ver um inocente preso, pois é dogma de justiça: melhor um acusado solto do que um inocente preso. É dever do MP pedir a absolvição. Atenção! a regra é a liberdade. Exceção é a prisão! Além disso, existe o princípio IN DUBIO PRO REU

    Por que não a letra E? Art. 42 CPP. Aplicação do princípio da indisponibilidade nas ações penais públicas, cuja titularidade da pretensão punitiva, como vimos, é do MP.

    Resta-nos marcar a letra C, cuja função é precípua do Ministério Público é justamente promover e fiscalizar a lei. Como diriam os que ainda utilizam os vocábulos em latim: custos legis. ART 257 CPP

  • Por que não a letra a? Quem promove a ação penal privada é o ofendido/particular, inclusive por isso possui esse nome, ao contrário da ação penal pública promovida pelo Ministério Público.

    Por que não a letra b? Existe alguma relação de unicidade e indivisibilidade o fato de existirem vários promotores em diversos lugares? A instituição é uma só perante a sociedade.

    Por que não a letra d? Não pode pedir a absolvição?! Então se estivermos durante uma instrução e verificarmos que àquele supostamente autor do crime é inocente, mesmo assim o MP deve continuar com sua pretensão acusatória? Claro que não! O Estado de Direito e o representante da sociedade, personificado no MP, não quer ver um inocente preso, pois é dogma de justiça: melhor um acusado solto do que um inocente preso. É dever do MP pedir a absolvição. Atenção! a regra é a liberdade. Exceção é a prisão! Além disso, existe o princípio IN DUBIO PRO REU

    Por que não a letra E? Art. 42 CPP. Aplicação do princípio da indisponibilidade nas ações penais públicas, cuja titularidade da pretensão punitiva, como vimos, é do MP.

    Resta-nos marcar a letra C, cuja função é precípua do Ministério Público é justamente promover e fiscalizar a lei. Como diriam os que ainda utilizam os vocábulos em latim: custos legis. ART 257 CPP

  • Caros colegas

    Embora a grande maioria dos doutrinadores e jurisprudência afirmem que prevalece " O principio da obrigatoriedade", não podendo o MP desistir da ação penal, e tendo assinalado a Letra E como gabarito da questão, compartilho o entendimento do nosso colega o, mestre em Direito Social e promotor de justiça, que de certa forma contrária a prevalência de tal principio.

    Segue link do texto do André Luís para quem quiser ler e aprofundar no assunto:


ID
150547
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É função do Ministério Público, no Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (CF/88)

  • a) Correta - É função privativa do MP promover a ação penal pública incondicionada, sendo que ele também pode promover a condicionada.

    b) Incorreta - Trata-se de decadência quando a vítima não promove a queixa no prazo legal

    c) Incorreta- idem explicação da letra a

    d) Incorreta - Incoerente com o princípio da indisponibilidade aplicável ao MP, o qual estabele que ele não pode dispor, desistir da ação

  • GABARITO A

    a) Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

    Art. 257 - Ao MP cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal publica, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.
  •          A ação penal pública se divide em duas:
    Ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
    Ação penal pública incondicionada: a ação penal pública é incondicionada quando o seu exercício não subordina a qualquer condição ou requisito. siguinifica que pode ser iniciada sem a manifestação da vontade de qualquer pessoa, e mesmo contra a vontade do ofendido. EX. a ação penal por crimes contra a vida, roubo, furto, extorsão estelionato, crime contra a fé pública e a larga maioria de crimes contra a administração pública.
    Em tal caso, a autoridade policial, tomando conhecimento da prática que se apura mediante ação penal pública incondicionada, deverá instaurar, de ofício, inquérito policial aravés de portaria, ou faze-lo mediante requisição do juiz, ou do MP ( art. 5º CPP). Após concluídos os autos serão remetidos ao juiz competente para o caso (art. 10, § 1º do CPP). E este juiz abrirá vista ao MP. Este, se observar serem suficientes os elementos colhidos na fase inquisitorial, promoverá a denuncia ( art. 24, CPP)
  • continuando...
    Ação penal  pública condicionada. A ação é pública condicionada quando o seu exercício depende do preenchimento de requisitos ( condições). Possui dua formas:
    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. E Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça. Em ambos os caso a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição Ministerial. EX. Artigo 7º, § 3º, b; 153; 154; 156, §1º; 176, PU.,1º parte. (CP)
    Ação penal pública condicionada à representação. Quando o crime é de ação penal pública condicionada à representação, o código penal faz referência à mecessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: " somente se procede  mediante  representação".É o que ocorre no crime de ameaça (representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal).
    Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da justiça. É quando o crime é de natureza pública, atinja um bem de natureza pública, por motivo político, haja conveniência de que o interesse de ser processado o agente seja julgado pelo Ministro da Justiça. É o caso previsto, art. 7º, §3º, b, do CP, em que a aplicação da lei penal brasileira e o exercício da ação penal dependem de requisição Ministerial. Os dois casos previstos são: art. 7º, §3º, b, e art. 145,PU, do CP., quando se trata de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
  • Aroldo, muito obrigado pelos seus comentários, pois eu estava com muita dúvida quanto às diferenças entre ação penal pública condicionada e incondicionada, dúvidas estas que estão esclarecidas agora.

    ótimos estudos e que Deus nos abençõe sempre.
  • A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão: 

    Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

    Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:

    “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).

    A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput). 
  • Pessoal,

    O x da questão está quando o examinador afirma que o MP promoverá tanto a Ação Penal Pública condicionada quanto a incondicionada(querendo gerar dúvida no candidato, uma vez que a regra é a incondicionada). É claro que está correto; mas vale ressaltar que só poderá promover a condicionada se for autorizado.



          CF 88: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

      CPP: 
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Vitória!

  • Como ninguém comentou a letra E, lá vai!

    Princípios da Iniciativa das Partes e do Impulso Oficial

    O CPP prevê expressamente o aludido princípio quando, por intermédio dos arts. 24 e 30, dispõe que a ação penal pública deve ser promovida pelo Ministério Público, através da denúncia, e que a ação penal privada deve ser promovida pelo ofendido ou por quem caiba representá-lo, mediante queixa.
    Tais dispositivos podem ser corroborados pelo art. 28 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, nos casos em que o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a denúncia para requerer o arquivamento do inquérito policial, ainda que o Juiz não concorde com as alegações do Parquet, não poderá dar início à ação penal ex officio, devendo remeter os autos ao Procurador Geral para que esse tome as providencias que julgar cabíveis.
    Pode-se entender, destarte, que o princípio da iniciativa das partes consiste no fato de que é o próprio titular do direito à ação quem deve provocar a atuação jurisdicional, ou seja, deve levar o fato ao conhecimento do magistrado, requerendo-lhe a aplicação da Lei Penal.

    A regra do ne procedat judex ex officio, contudo, não transforma o Juiz em um órgão absolutamente inerte, já que, iniciada a ação pela parte interessada, deve o magistrado promover o bom e rápido andamento do feito, dando continuidade aos atos processuais, segundo a ordem do procedimento, até que a instância se finde.

    A condução do processo, a efetivação da passagem de um ato processual a outro, a ativação da causa é justamente o que pode-se chamar de princípio do impulso oficial, com o qual resta impedida a paralisação do processo por simples inércia ou omissão das partes.
    Em suma, pode-se dizer que o processo penal começa por iniciativa das partes, mas desenvolve-se por impulso oficial do juiz.

    Fonte: 
    http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4157/artigo_sobre_principios_norteadores_do_processo_penal_brasileiro

  • Questão maliciosa.....

    Quero ver perguntá-la após eu concluir o meu curso de direito....

    :-/



  • Embora tenha assinalado a C, logo depois percebi o meu erro, vejam bem:

    Ambas ações são funções inerentes ao Ministério Público, quanto a condicionada (a representação ou queixa) quanto a incondicionada. 

    A pergunta, não disse assim: Em quais casos o MP pode agir de ofício, por exemplo. 

    GAB: A 

  • Em virtude de ser um direito subjetivo perante o Estado-Juiz, a princípio toda ação penal é pública, sendo contudo feita a distinção entre ação penal pública e ação penal privada, em razão da legitimidade para interpô-la, se do Ministério Público ou da vítima, respectivamente.

    A ação penal pode ser classificada em virtude do elemento subjetivo, considerando-se o promovente, sua titularidade, pelo que se classifica a ação penal em: pública, se promovida pelo Ministério Público; privada, quando promovida pela vítima, e popular, quando exercida por qualquer pessoa do povo.

    É a classificação do que se encontra sistematizada em nossos Códigos Penal e Processual Penal.

    O art.100 do Código penal consagra esta divisão ao predizer que “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”. O parágrafo 1o do mesmo artigo diz que “a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça”.

    ---

    O art.129, I da Constituição Federal dispõe que é função institucional do Ministério Público, privativamente, promover ação penal pública, na forma da lei. Já o art.24 do Código Processual Penal, preceitua que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo, quando exigido por lei, de requisição do ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Daí a distinção a ser feita entre ação penal pública Incondicionada e Condicionada: quando promovida pelo Ministério Público sem que haja necessidade de manifestação de vontade da vítima ou de outra pessoa, a ação penal é Incondicionada; quando, entretanto, por lei o Órgão Ministerial depende da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça para a interposição da ação, esta é classificada como Ação Penal Pública Condicionada.

     

    É o Ministério Público “dono (dominus litis) da ação penal pública”, sendo quem exerce a pretensão punitiva, promovendo a ação penal pública desde a peça inicial, que é a denúncia, até o final.

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739

  •  a)

    Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

            II - fiscalizar a execução da lei.

     

    ação penal PRIVADA--- > movida pelo particular apenas, representado por adv. 

  • Gabarito A.

    AÇÃO PENAL

    -Pública (denúncia -> MP). Pode ser de 02 tipos:

    * Incondicionada -> Regra!

    * Condicionada -> Representação da vítima ou Requisição Ministro da Justiça.

    - Privada (queixa-crime). Pode ser de 03 tipos:

    * Propriamente dita ou exclusiva -> Regra! Vítima ou CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão).

    * Personalíssima -> proposta única e exclusivamente, pelo ofendido/vítima.

    * Subsidiária da pública -> MP tem 5 dias (preso) ou 15 dias (solto) -> se INERTE -> 6 meses para vítima ou CADI -> da data que se sabe da autoria do delito -> representação.

    Art. 38-CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Bons estudos!

  • A) Certa: A titularidade para a promoção da ação penal PÚBLICA é do Estado, mediante DENÚNCIA do Ministério Público.

    B) Errada: A ação penal privada rege-se pelo princípio da OPORTUNIDADE, ou seja, o ofendido só irá iniciar a ação privada (pela queixa) se tiver interesse. O MP só irá promover as ações públicas.

    C) Errada: A ação pública condicionada à representação também será promovida pelo MP, a diferença é que ela só será iniciada mediante REPRESENTAÇÃO do ofendido.

    D) Errada: Art. 42 CPP - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    E) Errada: Não encontrei nada sobre inércia do Juiz na seção de Ação Penal, mas creio eu que ela está incorreta porque é obrigação do "magistrado promover o bom e rápido andamento do processo".

  • Ri demais disso "Promover o andamento da ação penal no caso de inércia do Juiz." hahhahaha Deltan Delagnol aprovou. hahahahha

  • É função do Ministério Público, no Processo Penal: Promover a ação penal pública, condicionada e incondicionada.


ID
154348
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema relativo aos sujeitos processuais e à assistência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.a) ERRADACPPArt. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.b) CORRETALei 8.906/94 (Estatuto da OAB)Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.c) ERRADAPrevalece, com relação à assistência, o disposto no art. 36 do CPP, de modo que comparecendo diversos interessados conjuntamente, com o fim de exercer a assistência, terá preferência o cônjuge, e em seguida, o parente mais próximo, conforme a ordem de gradação do art. 31 do mesmo diploma processual.O que não é admissível é a pluralidade de assistentes, com viso a evitar tumulto processual em decorrência de eventuais interesses conflitantes.d) ERRADACPPArt. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.e) ERRADACPPArt. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • É possível sim a pluralidade de assistentes quando tem muitas vítimas (posição de Vicente Greco Filho). Inclusive há decisões nesse sentido, mesmo sem pluralidade de vítimas.

    O interesse na apuração dos crimes e seus autores, se inclui não somente o de natureza pública e social, mas igualmente o interesse particular na punição dos responsáveis e é admissível a pluralidade de assistentes do Ministério Pl'íblico (v.g. TJSP, RT 579/319).

    Admitida a pluralidade de assistente de acusação, não se pode alegar impossibilidade de postular relativamente a advogado regularmente constituído pelo assistente admitido em segundo lugar (RT 519/434).

  • "c) ERRADA
    Prevalece, com relação à assistência, o disposto no art. 36 do CPP, de modo que comparecendo diversos interessados conjuntamente, com o fim de exercer a assistência, terá preferência o cônjuge, e em seguida, o parente mais próximo, conforme a ordem de gradação do art. 31 do mesmo diploma processual.
    O que não é admissível é a pluralidade de assistentes, com viso a evitar tumulto processual em decorrência de eventuais interesses conflitantes."


    Luiz Lima cometeu um equívoco, pois marcou a assertiva c) como errada, porém sua fundamentação foi como se considerasse a assertiva correta. a questão está assim disposta :

     "c) Em crime de ação penal pública com pluralidade de vítimas, não é possível que cada uma delas, isoladamente, seja admitida como assistente do Ministério Público
    ."

    Percebe-se que sua fundamentação corrobora a assertiva. Pelo que constatei, acho que vc interpretou-a equivocadamente, pois na sua resposta considerou como se fosse apenas uma vítima, porém com vários interessados em exercer a assistência,  afinal inadmissível imaginar que o cônjuge ou parente mais próximo da vítma A terá preferência sobre o cônjuge ou parente da vítima B, excluindo desta o direito de defender-se.  
                 Com acerto corrigiu a colega  Flavia Ivanoski.

    Abrçs.






          
       

  • a) art. 271 do CPP

    d) art. 270 do CPP

    e) art. 271 do CPP

     

  • Corréu pode ser assistente de acusação? NÃO. No entanto, os Tribunais Superiores tem entendido que, embora lhe seja defeso habilitar-se como assistente, o corréu absolvido poderá apelar como ofendido.

    Abraços

  • Sobre a letra A, dispõe o CPP que:

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1, e 598.

    O que vem a ser libelo? Libelo era uma "peça oferecida pelo Parquet que marcava o início da 2a fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri" (Renato Brasileiro)

    Ocorre que o libelo não existe mais no nosso ordenamento jurídico, tendo sido extinto pela lei Lei 11.689/2008. Dessa forma, a menção a "libelo" no art. 271 perdeu o sentido, não havendo qualquer dispositivo que possibilite ao assistente de acusação aditar a denúncia.

  • Sobre o tema relativo aos sujeitos processuais e à assistência, é correto afirmar que: 

    Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para intervir como assistentes do Ministério Público em processos em que sejam ofendidos os inscritos na OAB.

  • Questão desatualizada.

    A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa. STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

  • Como bem colocado pelos colegas, o Informativo 675 versa que: A OAB não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal.

    Há também um julgado de 2014 que mostra o entendimento do tribunal pela não admissão do assistente de defesa.

    No sistema do Código de Processo Penal, não há a figura do assistente como parte autônoma, que poderia livremente dirigir sua atuação em amparo a qualquer uma das partes litigantes. A assistência é apenas da acusação, inexistindo assistente da defesa.

    STJ. 6ª Turma. RMS 32.235/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/03/2014.

  • CUIDADO! Situação próxima: A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

    STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

    A questão trata de assistência ao MP com vítima sendo membro inscrito na Ordem! O informativo acima trata da impossibilidade de assistência ao advogado réu


ID
154537
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Em relação ao processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ATrata-se de disposição expressa do CPP em seu art. 259, vejamos:Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - FISCALIZAR a execução da lei.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos JUÍZES.

  • Para complementar a respostas dos colegas, a letra D está errada com base no art. 112 do CPP

     Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    A letra E está errada com base no art. 16 do CPP

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    As outras foram muito bem comentadas pelos ilustres colegas.

    Resposta tranquila a letra A.
  • Amigos,
    Alguém pode me explicar por que a letra B está errada?
    Desde já obrigada!
  • Explicação

    b)   não   cabe ao Ministério Público a fiscalização da execução d a lei  quando for parte na ação  penal.    

    CPP Cpítulo II art. 257  Ao Ministério Publico cabe:

    II - Fiscalizar a execução da lei. Entende-se que é em qualquer hípotese

    Bons Estudos
  • Com relação a alternativa ''d'  a fundamentação está no art. 258 do cpp;

    art. 258. Os órgão do MP NÃO funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu conjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, e a ELES SE ESTENDEM, no que lhes for aplicável, AS PRESCRIÇÕES RELATIVA Á SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTOIS DOS JUÍZES.  
  • Como ninguém comentou acerca da letra E, lá vai!

    Dados Gerais

    Processo:

    RCCR 1962 TO 2002.43.00.001962-5

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

    Julgamento:

    30/10/2007

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA

    Publicação:

    21/02/2008 e-DJF1 p.255

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. NOVAS DILIGÊNCIAS. DEVOLUÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. ARQUIVAMENTO.
    1. "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia" (art. 16CPP).
    2. A providência de arquivamento de inquérito policial cabe ao magistrado somente após o requerimento do órgão do Ministério Público.
    3. Recurso provido.
     
  • a) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.(CORRETO)
    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
     b) não cabe ao Ministério Público a fiscalização da execução da lei quando for parte na ação penal.(ERRADO)
    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei
     c) o órgão do Ministério Público não funcionará nos processos em que o juiz for seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive.(ERRADO)
    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
     d) não se aplicam aos órgãos do Ministério Público as prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes.(ERRADO)
    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
     e) o Ministério Público não pode requerer a volta do inquérito policial à autoridade policial para novas diligências, uma vez que ele tem competência para promovê-las pessoalmente.
    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

  • B)  Art. 257.  Ao MINISTÉRIO PÚBLICO cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.
     
    C) e D) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito: A

    Sobre a E:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


ID
160369
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.Vejamos o que diz o CPP em seu art. 267: "Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz." No art. 252, encontramos a seguinte regra, que pode se entender como de impedimento tanto do juiz quanto do defensor no processo: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • (A) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    (B) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    (C) Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    (D) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    (E) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

  • GABARITO C

    c) Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 267 CPP - Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 252 CPP - O juíz não poderá exercer jurisdição no porcesso em que:

    I - tiver funcionado seu conjuge ou parente, consanguinio ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    II - ele proprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como tertemunha;

    III - tiver funcionado como juíz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu conjuge ou pparente, consanguinio ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau , inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • Uma dica para quem está estudando Processo Penal e Processo Civil ao mesmo tempo: tenha em mente que a exigência no processo penal é mais rigosa do que no processo civil, onde o impedimento pra defensores só vai até o SEGUNDO GRAU.

     
    CPC: Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;


            X        

    CPP: Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • Valeu Teodora, eu fiquei na dúvida pois pensei no CPC(art.134,IV e V).
    No processo Penal o impedimento alcança o advogado parente de 3º grau do juiz, entretanto no CPC o mesmo não estará impedido.
    Aí,casca de banana....
  • Será que algum colega tem alguma dica para memorizar os casos de suspeição e impedimento? Agradeço desda já!!!
  • Caro Diego de Oliveira Pereira, alguém postou essa dica aqui no site, mas não salvei o nome do colega.
     Dica boa nas questões envolvendo suspeição e impedimento sem precisar decorar: 
     1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.
     2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).
     Espero ter ajudado. Sucesso a todos!!
  • A situação de suspeição não está trocada na letra C?

    Eu entendo que o defensor poderá ser parente do juiz, o juiz é que, neste caso, deverá dar-se por suspeito. Estou errada?

    Caso o defensor seja parente do juiz, ele se dará por suspeito e não intervirá no processo.

    O acusado tem o direito de escolher qual será seu defensor. Ele não deixará de escolher um advogado de sua confiança só pq esse advogado é parente do juiz que julgará a ação. 

    Me corrijam se meu pensamento estiver errado!

  • Tatiana Fonseca, Pensei da mesma forma, mas acabou que deu pra responder por eliminação.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • a)  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    b) Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    c) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;         ([GABARITO]) (C)

     

    d) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e)  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

     

    Mettre l'accent tout mon partenaire!

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    c) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    d) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • A) A constituição do defensor só poderá ser feita por instrumento de mandato, ainda que o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. ERRADA (A constituição do defensor poderá ser feita durante o interrogatório tbm)

    CPP. Art.266

    A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório

    B) Se o acusado for advogado e estiver foragido, poderá ser processado e julgado sem defensor. ERRADA (Nenhum acusado será processado ou acusado sem defensor)

    CPP. Art.261

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor

    C) Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. CORRETA (Causa de Impedimento do Juiz)

    CPP.

    Art 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como DEFENSOR ou advogado, orgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    D) A impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome e outros dados qualificativos, impedirá a propositura da ação penal, ainda que certa a identidade física. ERRADA

    E) Se o réu não o tiver, será nomeado defensor pelo juiz, não podendo o mesmo, antes da sentença, constituir outro de sua confiança.ERRADA (O réu poderá a todo tempo nomear um defensor de sua confiança)

    CPP

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Espero ter ajudado!

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  • A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que: Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • Para mim deveria ser anulada. Quem não pode atuar é o Juiz e não o defensor e isso faz toda a diferença.

    Imagine a seguinte situação: réu contrata defensor e descobre-se que ele é irmão do juiz. O juiz vai mandar o réu trocar o defensor? Não, né. É o juiz que vai ser trocado. Mas a questão afirma que o defensor que estará impedido e não é verdade. Totalmente errada. Nem por eliminação, pq essa alternativa é uma das primeiras a serem eliminadas.

  • A) F Art. 266 CPP - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    B) F Art. 261 CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    C) V Art. 252 CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    D) F Art. 259 CPP -  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    E) F Art. 263 CPP - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    GABARITO C

  • gabarito C

    Art. 252 CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão

    do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Lembre-se que o juiz deve ser neutro e imparcial.

    Lembre-se tambem de manter seu sonho vivo, até que se torne realidade, só assim permito que vc tenha outro sonho rsrsrs

  • Só eu que interpretei que a suspeição caiu no defensor?? Defensor não tem suspeição, quem tem é o juiz.

  • Estão colocando a fundamentação errada, a fundamentação que estão colocando é do impedimento do juiz em relação ao defensor, mas a questão quer a do defensor em relação ao juiz, é totalmente diferente.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • d) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
161473
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do assistente do Ministério Público é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c, conforme: CPP - Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.Nas erradas:a) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.b)Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova,, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.d)Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.e)Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.;)
  • O assistente será admitido enquanto nao passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    O corréu no mesmo processo nao poderá intervir como assistente do Ministério Público

    Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º ,e 598.

    O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • O item "C" é o correto. Com efeito, de acordo com o art. 273 do CPP, "do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".
    Contudo, apesar de não caber recurso contra essa decisão, é possível impetrar MS contra a mesma.
  • a)   Art. 270, CPP -  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    b)  Art. 271, CPP -  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1, e 598;

    c)  Art. 273, CPP -  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    Vale ressaltar, que parte da Doutrina entende que em caso de indeferimento da habilitação requerida, seria cabível Mandado de Segurança.

    d) Art. 269, CPP -  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    e)  Art. 272, CPP -  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
  • Uma vez postados os respectivos artigos, incisos, alíneas.... Não há necessidade de reproduzi-los.

    Vai a dica.... tempo é dinheiro......

    Embora, até eu tenha perdido o meu para escrever isso.... Kkk

  • Não caberá recurso do despacho que admitir ou não o assistente. Mas É POSSÍVEL mandado de segurança. 

  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

  • CPP:

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    b) Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    c) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    d) Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    e) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • A respeito do assistente do Ministério Público é correto afirmar que não caberá recurso do despacho que admitir ou não o assistente.

  • Uma vez postados os respectivos artigos, incisos, alíneas.... Não há necessidade de reproduzi-los.

    Vai a dica.... tempo é dinheiro......

    Embora, até eu tenha perdido o meu para escrever isso.... Kkk


ID
167656
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    Pegadinha cruel da FCC. Vejamos o que diz o artigo 254 do CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Assim, o que torna a assertiva correta é o fato de constar o "defensor do acusado", enquanto que o certo é "qualquer uma das partes".

     

  • Pessoal, questões como essa costumam confundir muita gente (inclusive a mim). Como eu posso, conceitualmente, diferenciar suspeiçõa e impedimento?

  • Olha George, eu não conheço nenhum esqueminha mnemônico para isso, vou te contar o que venho fazendo:

    Como essas questões de suspeição e impedimento caem muito nos concursos,  escreva a mão em um papel de um lado os casos de impedimento e os casos de suspeição. Coloque em um local que vc vai com bastante frequência, se sempre que der dá uma relida na sua anotação. Faça setas, coloque de cores diferentes, faça um mapa mental de todas essas questões que são difíceis de decorar.

    Bons estudos!

  • Não ocorrerá suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado. Porém, se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, daí sim dar-se-á por suspeito e poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Bons estudos!

  • Pegadinha da FCC

    Depois de uma lida rápida, vemos que todos são casos de suspeição porém:

    b) for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    Art 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    GABARITO B
  • IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO

    Causas de IMPEDIMENTO: referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o Processo, sendo encontradas em regra DENTRO DO PROCESSO.
    Ex.:
    Art. 252: O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente....como defensor ou advogado...ou perito (DENTRO DO PROCESSO).

    Causas de SUSPEIÇÃO: estão ligadas ao ânimo (vontade) subjetivo do Juiz quanto às PARTES, e geralmente são encontradas EXTERNAMENTE AO PROCESSO.
    Ex.:
    Art. 254: O Juiz dar-se-á por suspeito....:
    I - se for AMIGO íntimo ou INIMIGO capital de qualquer das PARTES (Ânimo subjetivo quanto às PARTES);
    II - se ele, cônjuge...estiver respondendo a PROCESSO por FATO ANÁLOGO (Fator Externo).....
    .
    .
    .
    Fonte: LFG


  • Eita perguntinha bravaaa,,,
    Tá mais pra emboscada do que questão de concurso.
  • dica q talvez ajude:

    quando tiver "ele próprio" ou "estiver funcionando" é impedimento

  • caros colegas é verdade que tal questão nos traz um enunciado duvidoso,pois veja se qualquer um deles. pode-se se considera  o defesor do acusado ou nao ou taria essa figura fora das relaçoes processuais?é dificil estudar desse jeito esperando que a banca examinadora que tem notaveis estudiosos do direito, ou nao venha a cometer erros tao absurdos  questoes como essa deveria ser anuada,pois caracteriza-se um verdadeira afronta aos nossos conhecimentos como concurseiros um abraço a todos e a luta continua !
  • GABARITO:  letra B

    texto literal da lei: artigo 254 do CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


     
  • IMPEDIMENTO: O problema do juiz é com o processo em si (atuou de alguma forma, ou possui parentesco com as partes)

    SUSPEIÇÃO:  A desconfiança devido ao assunto ou a ligação direta do juiz com as partes do processo(possuindo então interesse)
  • Correta: b) for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    Defensor não é parte da relação jurídica.


    Apenas são partes: Autor (MP ou vítima), Réu/acusado, e Juiz

    .
  • Geralmente os casos de suspeição são ligado ao sentimento da pessoa(fatores subjetivos), enquanto os casos de impedimento relacionam-se com processo (fatores objetivos).
  • CANDIDATOS  X  BANCAS EXAMINADORAS
    Realmente é uma luta bastante desigual, e somente com muita persistência e força de vontade, conseguiremos alcançar a vitória!!!
    Força colegas, a vitória está próxima!!!
  • Só para adicionar algum conhecimento aqui: Defensor ser parente até 3º grau do Juiz é causa de impedimento.
    Cabe ressaltar que pode ser o caso do impedimento cair sobre o Juiz, e não sobre o defensor, quando aquele assume o caso quando este já está atuando. Estará impedido quem entrar por último no processo, permanecendo quem já está atuando.
  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Interessante recordar porque sempre cai: 

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Questãozinha sem vergonha!

  • Pegadinha da FCC "malandra"! Háhh! Iéié!

    b) for amigo íntimo ou inimigo capital do DEFENSOR do acusado.

    O Art 254 do CPP dispõe que "o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles (refere-se à expressão "partes" do "caput");

     

    Gabarito B


     

  • Porra!

  • art 254 I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qlqr deles

  • :( 

     

  • quem errou nao erra mais!!

  • somente uma observação: amizade ou inimizade do juiz com o defensor da parte é caso de suspeição no Código de Processo CIVIL de  2015, conforme segue:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  •  É UMA CILADA, BINO!

     

    VAMOS FUGIR!!!

  • Não cai nessa!! A FCC fez isso em outra questão. Não se esqueçam: É DA PARTE!!

  • questão muito bem elaborada!

  • Gabarito B

     

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

     

    Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:

     

    CPP:  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                              Vl - se for sócioacionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    NCPCArt. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

                                V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A confusão dos colegas é a mesma que outrora tive: NO DPC a suspeição também se estende aos adv das partes.

    Persistam.

  • Mas se o seu advogado for inimigo capital do juiz, melhor trocar de defensor mesmo assim hehe...

  • Questãozinha capciosa... rsrsrs... quando o enunciado traz "NÃO....". CUIDADO!!!

    Segui o conselho de uma colega daqui, colocar o não antes de cada alternativa (não confunde o cérebro no momento da interpretação e escolha da alternativa correta). Acabei acertando. :-)

  • Diferença CPC e CPP:


    No Processo Penal a suspeição ocorre se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, somente.


    Já no NCPC, além de ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, pode ser também dos advogados e defensores.

  • GAB.:B

    CUIDADO:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:[CPC]

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Ocorre que o defensor não é parte, sendo assim, o juiz não é suspeito. As partes seriam apenas o Autor e o Réu.

  • Esse caso aí do Defensor, só no CPC mesmo!

    Abraços!

  • Impedimento - Está dentro dos autos

    Suspeição - Está fora dos autos

  • NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!


ID
170530
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Banco Central requer a participação como assistente do Ministério Público em processo por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O juiz

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    C.P.P

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • De acordo com a Lei 7.492/86 que define os crimes contra o Sistema Financeiro Naciona, em seu art. 26, parágrafo único dispõe que:      

    "Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, SERÁ ADMITIDA A ASSISTÊNCIA da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e DO BANCO CENTRAL DO BRASIL quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização."

    A fundamentação esta nesse dispositivo legal.

    Força e Fé, amigos!
    A vitória é uma certeza que virá no tempo certo.
    Façamos a nossa parte!

    “Prepara-se o cavalo para o dia da Batalha, mas apenas o Senhor dá a vitória”
  • gabarito A!!

    Mas pela lei citada pelo colega acima: a assistência é feita CVM e não pelo Banco central. Acho questão passível de recurso.

    SERÁ ADMITIDA A ASSISTÊNCIA da Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
  • Alberto,

    .....e DO BANCO CENTRAL DO BRASIL quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização."
    o que está na letra a está igualzinho ao final do artigo
    a) pode deferir o pedido porque, em relação a esse tipo de crime, é admitida a participação do Banco Central como assistente, quando houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização
  • A CVM, autarquia federal vinculada ao Ministério da FAzenda, atua no mercado de capitais. A questão fala de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, dai a fundamentação apresentada pelo nosso colega ser cabível na questão. A CVM não tem atribuições para questões relativas ao Sistema Financeiro Nacional.
    Espero ter contribuído. Bons Estudos!
  • LETRA A) CORRETA

    "Questão que tem levantado alguma celeuma é a de saber se o Poder Público pode intervir como assistente do Ministério Público. Entendemos que nada obsta que o Estado, quando atingido diretamente pelo delito, ou seja, quando se torna sujeito passivo direto e imediato, se habilite como assistente.

     O STF, inclusive, já decidiu nesse sentido, no RHC n. 46.536, DJU 10.12.68, Rel. Min. Adaucto Cardoso, in RTJ 49:322.

     E mais recentemente, o STJ, ao julgar o RMS n. 546, 5º Turma, em 17.10.90, Rel. Min. Costa Lima, in RT 667:336: 

    "Crime contra a administração pública. Intervenção do Poder Público como assistente da acusação. Admissibilidade. Interesse do bem público geral do Ministério Público não coincidente com o interesse secundário do ente ofendido".

     Veja-se que nos processos para apurar a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, é permitida a intervenção pública como assistente, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967: "Os órgãos federais, estaduais e municipais, interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo, como assistente da acusação".

     A lei fala em "órgãos", logo, um vereador ou o Presidente da Câmara Municipal, por exemplo, isoladamente, não poderão se habilitar como assistente."

    FONTE: http://www.mpce.mp.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=52

  • O Banco Central requer a participação como assistente do Ministério Público em processo por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O juiz pode deferir o pedido porque, em relação a esse tipo de crime, é admitida a participação do Banco Central como assistente, quando houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.


ID
184006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.

O ofendido ou seu representante legal poderão oficiar como assistentes de acusação, podendo propor meios de prova, apresentar perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos apresentados pelo Ministério Público. Poderão, ainda, interpor recursos, mas, nesse caso, será imprescindível demonstrar que promoveram sua habilitação como assistentes antes de ser proferida a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 268 CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas do art. 31.

    Art. 31 CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de receber queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 271 CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.

    Súmula 210 do STF - O Assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.                                           Até aqui está tudo certo!! Mas o erro encontra-se logo abaixo:

    Art 598 CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.

    .
     

  • Art. 269, CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se achar.

  • ATENTAR A FINAL DO ENUNCIADO DA QUESTÃO; O ART. 269 DO CPP INFORMA QUE O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR. DESTA FORMA, SE FOI ADMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NÃO É NECESSÁRIO DEMONSTRAR QUE PROMOVEU SUA HABILITAÇÃO ANTES DE PASSADO EM JULGADO.

  • Assertiva Incorreta.

    Conforme letra da lei, o assistente poderá se habilitar a qualquer momento da relação processual enquanto pendente a ação. Sendo assim, já seria possível a interpretação de que a habilitação poderia ocorrer após a prolação de sentença e, nesse tocante, permitir que o assistente viesse a interpor o recurso, pois receberia o processo no estado em que encontrou, podendo praticar atos processuais ainda possíveis. In verbis:

    CPP - Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    De modo mais específico, o CPP faz menção expressa a essa circunstância, autorizando a interposição recursal ao ofendido e pessoas enumeradas no art. 31 do CPP, mesmo que não tivessem se habilitado anteriormente como assistente.

    CPP - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
     
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    Por fim, importante ressaltar que o prazo recursal para assistentes habilitados e não-habilitados se difere. Para aqueles já habilitados, o prazo de interposiçao recursal é de 5 dias, enquanto para o não habilitado será de 15 dias, por força do art. 598, pu, do CPP.

    Eis posicionamento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal.
    2. Recurso não-conhecido.
    (REsp 235.268/SC, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008)
  • CPP



    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598 (RESE  e Apelação).



  • ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTÃO ESTEJA NA EXPRESSÃO "OFICIAR", POIS O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL NÃO PODEM EXERCER DIRETAMENTE, OU SEJA, SEM ADVOGADO, TAL ATRIBUIÇÃO. 
  • CPP:  
    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Não sei de onde a Sílvia tirou essa resposta.

    Acho que ninguém deveria postar sem saber do que está falando, pois acaba prejudicando quem quer aprender.


    O que torna a questão incorreta, conforme consta lááá do primeiro comentário, é isso:


    Art 598 CPP - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.

  • # Blog Dizer o Direito:


    Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente:

    O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito.


    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).


    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Súmula n.° 448-STF: ”O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.”


    O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF[1].


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html


    [1](STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.)

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado, eis que a habilitação pode se dar a qualquer momento, enquanto não houver transitado em julgado a sentença. Uma vez habilitado, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e se ainda houver prazo para a interposição de recurso, poderá fazê-lo, nos termos do art. 268, 269 e 271 do CPP:


    Art. 268 CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas do art. 31.


    Art. 269, CPP: O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se achar.


    Art. 271 CPP - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Gabarito Errado!

  • Gabarito: Errado

     

    Copiado e colado da questão Q361650, comentário de Cícero PRF/PF (29 de Julho de 2017, às 18h08).

     

     

    Resuminho de assistente de acusação

     

    1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;

     

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     

    3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

     

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;

     

    5 - Assistente pode:

             - propor meios de prova;

             - requerer perguntas as testemunhas;

             - aditar os articulados;

             - requerer a prisão preventiva

     

    6 - Assistente pode apelar: 

             - da sentença de mérito;

             - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • (...) ainda que NÃO se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá porém efeito suspensivo.

  • Se interpor sem prévia habilitação, o prazo é maior

    Abraços

  • Mesmo não habilitado como assistente, pode interpor recurso.

    Não pode interpor recurso, é quando o MP indefere o pedido para ser assistente.

  • O prazo para o assistente apresentar recurso é de 15 dias SE NÃO HABILITADO (a petição do recurso serve como pedido implícito de habilitação) e de 5 dias para o assistente habilitado. 


ID
194725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].

    BONS ESTUDOS!

  • A questão quer saber se é possível assistente de acusação em inquerito policial, de certo que não. Portanto a questão está errada. Quando se falou em pré processual, estavam tratando do inquerito policial. Como no inquerito não há acusação, não pode haver assistente de acusação.

  • Na verdade as duas respostas anteriores se completam, pois o cerne da questão são dois: Possibilidade de assistente de acusação em ação privada e na fase pre-processual ( inquérito ).

    Bons estudos!

  • Há erro também quanto à utilização do assistente técnico:

    a) o assistente técnico é figura compatível apenas com a fase processual e não com a fase inquisitorial: CPP

    Art. 159. (...)

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    (...)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

    b) o assistente técnico não acompanha a elaboração do laudo pericial, ele aparece no processo após a sua confecção: CPP

    Art. 159. (...)
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • O artigo 268 do CPP admite a possibilidade do assistente na Ação Penal Pública cuja titularidade é do MP. Não Ação Penal Privada não há que se falar em assistente, não tem sentido, pois o advogado da vítima (titular de tal ação) é que proporá a Ação Penal Privada.
    Todavia, já no que se refere a  possibilidade do assistente na fase de IP, a fim de acompanhar as diligências, vale colacionar dois posicionamentos, STJ e STF respectivamente:

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA524/STF.NÃOINCIDÊNCIA.
    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
    3. (...)

    4. (...)
    5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
    6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
    7. (...)
    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)


    STF RE 36180

    Ementa
    PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.

  • "o assistente de acusação somente atua no processo de conhecimento a partir do recebimento da denúncia , não tendo pois qualquer atuação no inquérito policial, NUCCI, pg 563"
  • A função do assistente de acusação é auxiliar o MP, no legítmo desejo de buscar a justiça. Portanto, não se restringe apenas a interesses econômicos, segundo recente decisão do STF ( HC 105710-RS, Rel. Min. Dias Toffoli). A ação penal de iniciativa privada já é titularizada pelo ofendido, razão  pela qual não há necessidade de habilitar-se assistente. Outrossim, o período para pleitear a habilitação da assistência é após a formação da relação jurídica processual (após o recebimento da denúncia, portanto).  Com isso, o remanescente da questão resta prejudicado.
  • Rapaz..... Por curiosidade, fui pesquisar o hc postado pelo colega, e p minha supresa, o mesmo data de 1957!!!!! Quer dizer, nem tudo q se lança nesses comentários, dá p acreditar..... Lamentável!!!!

    RE 36180 /
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ GALLOTTI
    Julgamento:  29/08/1957           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
  • CPP

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598 (RESE  e Apelação).

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • CPP

    Art. 159, § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Pessoal não sei se estou enganada mas pela leitura do CPP o que parece é que há DOIS TIPOS DE ASSISTENTE:

    * Assistente de acusação - Admitido nas ações penais públicas, a partir do recebimento da denúncia ou queixa (ou seja, não admitido no IP). É o que se refere a questão.

    Art. 268, CPP - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 [cônjuge, ascendentes, descendente e irmão].

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598

    *  
    Assistente técnico - Atuará na ação penal a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.


    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
     
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


    Sendo que aprórpia questão parece se referir a dois tipos diferentes de assistente:

    Nos termos da legislação processual penal vigente, admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação a companheira do ofendido. Pode esta, por intermédio do advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória, valer-se das garantias estabelecidas pela lei quanto à prova técnica pericial e apresentar assistente técnico, (OU SEJA, A COMPANHEIRA DO OFENDIDO QUE É A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, APRESENTA ASSISTENTE TÉCNICO) na sobredita fase, a fim de acompanhar a elaboração de exame pericial de alta complexidade que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, oferecendo, desde logo, quesitos a serem respondidos pelo perito e pelo assistente técnico.






      
  • Vejam esta questão
    Prova: FMP-RS - 2008 - MPE-MT - Promotor de Justiça
    Aponte a resposta correta.
    e) A figura do assistente é admitida EXCEPCIONALMENTE na fase de investigação criminal, podendo habilitar-se no processo enquanto não transitar em julgado a sentença. Gabarito: CERTO
    CPP Art. 311. Em QUALQUER FASE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do ASSISTENTE, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    O Assistente de acusação é Admitido no IP sim.
    O JULGADO ABAIXO É DE 2010.
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 123365 SP 2008/0273221-9 (STJ)

    Data de publicação: 23/08/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais. 2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP .  

  • DAMATINHA,

    Realmente excepcionalmente caberia a admissão do assistente de acusação no IP (julgado perfeitamente colado pela colega LARYSSA SOARES - Q97126)

    Contudo, você  se confundiu na fundamentação! Repare que a questão trata de AÇÃO PENAL PRIVADA! A companheira somente poderia ter se habilitado em caso de morte (substituição processual = CADI)

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - Em que consiste?

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88).

    Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo. Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.


    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    *O corréu não pode se habilitar no mesmo processo em que responde.


    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Regra geral: Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.


    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursosinterpostospeloMP

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.


    Fonte: DIZER O DIREITO
  • Agora pronto essa mulher pensa que é Deus, kkkkkk

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O item está errado por duas razões: Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; Segundo, porque só se admite na ação penal pública. Vejamos:


    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia  Concursos

  • tava eu aqui lendo de boa, quando chego na parte "admite-se, no curso regular da persecução penal, na fase pré-processual, em feito de ação penal privada, a possibilidade de habilitar-se como assistente de acusação".....

    SÓ QUE NÃO MESMO.... assistente de acusação, só na fase processual

  • apenas sintetizando os comentários dos colegas para ficar mais fácil:

    1º Só é admitido assistente de acusação em fase PROCESSUAL e nunca PRÉ-PROCESSUAL(inquérito policial).

    2º Só existe assistente de acusação em ação penal PÚBLICA condicionada ou incondicionada(a questão fala em ação privada)

  • Boa tarde, errado

     

    Parecei em APP aceitar assistente de acusação...

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    ·         Intervenção do assistente poderá ser em qualquer tempo, até o transito em julgado;

    ·         MP será ouvido previamente, em caso de indeferimento ou deferimento não caberá recurso;

     

    Questão Cespe: Em conformidade com o que estabelece o CPP, do despacho que admitir ou não o assistente do MP jamais caberá recurso.


    A figura do assistente é admitida no processo somente:

     

    ·         Após o recebimento da denúncia; e

    ·         (em qualquer tempo) Antes do transito em julgado.

     

    O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA  o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.

     

    Fonte: meus resumos

     

    Bons estudos

  • Só em ação pública.
  • Somente em Ação publica, sendo ela condicionada ou incondicionada.

  • Ação Privada e Assistente não combinam rsrsrs

  • Não cabe assistente de acusação em inquérito.

  • assistente de acusação===somente na ação penal pública condicionada ou incondicionada!

  • Não existe assistente de acusação da fase do inquérito policial, além disso só é admitido assistente de acusação nas ações penais públicas, pois nas ações penais privadas o titular da ação é o próprio ofendido (querelante).

  • A dificuldade da questão não está no conhecimento que ela pressupõe, está na sua redação.

    Que texto péssimo! As bancas precisam qualificar-se mais nesse quesito...

  • O art. 268 autoriza a participação do assistente “em todos os termos da ação penal pública”. Ora, ação penal pública passa a existir após o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público. Já o art. 269 estende essa participação enquanto não transitada em julgado a sentença penal. Daí se conclui que a participação do assistente não é admissível nem na fase de inquérito policial nem, tampouco, no âmbito da execução da pena.

    fonte: Rogério Sanches


ID
206998
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.

IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a nova lei que instituiu a videoconferência para interrogatório dos réus presos:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008)

     

  • Alternativa V: INCORRETA

    Art. 212/CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação determinada pela Lei 11.690/08).

  • Alternativa I - CERTA - Está em conformidade com o disposto no art. 185, § 1º, do CPP. Observe:

    Art. 185, § 1º: O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Alternativa II - CERTA - Destacando a excepcionalidade da videoconferência, está de acordo com o art. 185, §2º. Veja:

    Art. 185, § 2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:[...].

    Alternativa III - ERRADA - A alternativa contraria o art. 265, do CPP. Segundo o citado dispositivo legal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Alternativa IV - CERTA - Questão que exige do candidado a literalidade do art. 265, acima apresentado.

    Alternativa V - ERRADA - A alternativa apresenta a antiga redação do CPP que consagrava o sistema presidencialista. Atualmente, sob a vigência do modelo "cross examination", as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP).

    GABARITO: B

     

  • O juiz sempre poderá recusar as perguntas quando forem impertinentes, ofenderem e afins

    O rol de recusas é amplo

    Abraços

  • CPP:

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.      

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.    

    § 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.   

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        

    § 6 A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.    

    § 7 Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1 e 2 deste artigo.  

    § 8 Aplica-se o disposto nos §§ 2, 3, 4 e 5 deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. 

  • Assertiva C

    Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

    I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

    IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.


ID
208144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações no que tange ao perito.

I. Não cabe às partes intervir na nomeação do perito.

II. Todo perito, ainda que não oficial, está sujeito à disciplina judiciária.

III. Os analfabetos podem ser peritos, desde que comprovado seu notório saber jurídico.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • o artigo citado pela colega na verdade é o 145

  •     Não sei se o gabarito foi alterado, mas a afirmação número um está errada e o artigo 138 do CPC é claro em afirmar que "Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: inciso III - ao perito. A Alegação de impedimento ou suspeição é uma forma de a parte interferir na nomeação do perito nomeado pelo juiz. Por isso considero como correta apenas a afirmação número 2, sendo correta a LETRA "D".

  • Item I - Art. 421 e § 1 do CPC - O juiz é quem nomeará o perito, entretanto, caberá às partes indicar o assistente técnico e apresentar quesitos.

    Item II - Art. 275 do CPP - Correta

    Item III - Podem ser peritos: os aposentados, os profissionais liberais, os funcionários públicos e os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior na área de perícia a ser realizada, como as dos: administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, profissionais da área de informática, químicos, agrônomos, biólogos arquitetos, entre outras.
     

  •   Item I, correto. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o

    prazo para a entrega do laudo (art. 421 do CPC).

     
    Item II, correto. São determinadas pelas normas de organização

    judiciária as atribuições do perito (art. 139, CPC). Ademais, o perito cumprirá

    escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de

    termo de compromisso (art. 422).

     
    Item III, errado. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de

    nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente;

    devendo comprovar sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,

    mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos; atentando

    para que nas localidades onde não houver profissionais qualificados, a indicação

    dos peritos será de livre escolha do juiz.

     

    Resposta: “a”

     

     

  • O item I encontra-se no Art. 276 do CPP:
    Art. 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito.
    Portato está correto.

    O item II, Art.275 também do CPP:
    Art. 275 - O perito ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
    Portato está correto.


    Já o item III, podemos retirar a resposta do parágrafo 1º do art. 145 do CPC:
    1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
    Ou seja, os analfabetos não podem ser peritos, visto a exigência de formação em ensino superior.
    Portanto o item não está correto.



    Alternativa correta é a letra A, conforme o gabarito.





  • O erro da assertiva III não está no fato de que um analfabeto não pode ser perito, pois o próprio CPC diz que, não havendo profissionais na região, a escolha do perito pelo juiz é livre (não precisando sequer que seja uma pessoa alfabetizada, pois a lei não faz qualquer ressalva nessas hipóteses). O erro está no fato de dizer que é necessário notório saber jurídico. Ora, pra ser perito não precisa saber nada de direito, basta saber muito sobre o fato no qual irá opinar. O perito pode ser alguém que saiba muito de botânica, por exemplo. :)

    FONTE:

    Art. 145.  Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

            § 1o  Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

            § 2o  Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. 

            § 3o  Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz

  • os analfabetos até poderão ser peritos, mas somente se não houver profissionais qualificados para ajudar no caso, e a indição ficará a livre escolha do juiz
  • essa questão eh de processo penal e não civil...
  • Sobre o item III, sem viajar:

    Art. 279, CPP - Não poderão ser peritos:

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.


  • Art. 159, §1º do CPP - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Nessa questão, muita gente utilizou o CPC para fundamentar, mas na verdade, a questão é sobre processo penal e todas as respostas devem ser devidamente fundamentadas no CPP:

    I - Não cabe às partes intervir na nomeação do perito. CORRETA

    Art. 276 CPP. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    II. Todo perito, ainda que não oficial, está sujeito à disciplina judiciária. CORRETA.

    Art. 275 CPP. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    III. Os analfabetos podem ser peritos, desde que comprovado seu notório saber jurídico. INCORRETA.

    Art. 279, III CPP. Não poderão ser peritos:

    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    Gabarito A.

  • Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     Art. 279.  Não poderão ser peritos: (...) III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    GABARITO -> [A]

  • Acho dificil um analfabeto ter notório saber jurídico.

  • Não está no edital do TJSP 2017

  • Essa questão Não está no edital do TJ interior 2018

  • Essa do ''analfabeto com notório saber jurídico'' foi demais pra mim...

  • Não Cai no TJSP

  • Se nem eu que estudo há anos, não possuo saber jurídico, imagina os analfabetos!!!!

  • Em minha humilde opinião, a Vunesp deixou a primeira alternativa incompleta (pois, e se for caso de impedimento ou suspeição, não poderão as partes suscitar isso em juízo?) já a segunda alternativa é muito subjetiva, porque o quantitativo universal "TODO" deixa a entender que todos os peritos (atuando judicialmente ou não) estão sujeitos à disciplina judiciária, o que não procede.

ID
211591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.

Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 563/STF - 2009

    A falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa.

    Regra do " pás de nulitté sans grief" - impede a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.

    O  princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício

  • A questão é clara ao afirmar que "os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração".
     

    Assim, considerando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não será possível a concessão de Habeas Corpus para a ré, visto que deu causa ou concorreu para a existência do vício. 

  • Letra "C". O julgado do STF citado pelo colega no comentário anterior foi publicado com a seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado." (HC 99457, CÁRMEN LÚCIA, STF)  grifei
     

  • Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Quanto à letra B:

    É bom ressaltar que o remédio constitucional do HABEAS CORPUS  não é via adequada para os momentos em que se faz necessário demonstração de provas que não sejam demonstráveis de plano .... 

  • Súmula 523 do STF: No processo pena, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Se ela sabia que estava licenciado, não há razão para declarar nulidade

    Abraços

  • 4.4. Princípio do Interesse

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (art. 565 do Código Processual Penal),

    No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55679/nulidades-no-processo-penal.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Qual o erro da B)?


ID
211615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a)  Informativo 453/STF - Direito de Presença do Réu Preso

    Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim. HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634).

  • b)  A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.
     

  • Informativo 526/STF - ..."O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes...."

  • d) Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

  • Letra "E". As questões de processo penal giraram em torno infomativos do STF:

    "...O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Qual o erro nessa afirmação?

    O réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto (após o fato).

    Digamos que uma lei posterior mude a pena do crime, dando-lhe privilégios.. será julgado com base nesta nova lei que lhe é melhor....
    Digamos que mude a lei processual penal... que é tempus regit actum... só retroage se tiver conteúdo penal...

    desta forma, pode ser processado e julgado com base em lei posterior ao fato!!!
    alguem me responde? diretamente é melhor, pois eu venho e apago este comentário!!

    Att.
  • Daniel,

    A interpretação que se dá a "ser processado e julgado com base em leis ex post facto" é a de que o réu não poderá ser incriminado por lei posterior, ao menos esta foi a interpretação que a Banca quis que fizéssemos. Como o acerto da assertiva "E" estava evidente, é possível eliminar tranquilamente a C, que é controversa.
  • Quase concordo com o colega Rafael, mas a interpretação de "ser processado e julgado" equivaler a "ser incriminado", pra mim, é um erro grotesco, altamente questionável, mesmo que o item E seja indubitavelmente correto.

    Segundo tal interpretação, o réu, quando processado, será apenas incriminado, não podendo ser absolvido em nenhuma hipótese, o que é completamente sem noção.

    Logo, o réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto, uma vez que há leis mais benéficas e a premissa constitucional que diz respeito ao tema é matéria base em todo o direito penal e até no constitucional.
  • A luz do Direito Constitucional, a regra é que as leis penais são irretroativas, portanto ninguém pode ser processado, julgado e condenado por lei posterior ao fato. Simples assim. A questão exige o conhecimento da regra e o direito fundamental alcança não somente a possibilidade de incrimanação pela norma posterior, mas também o processo e o julgamento.

  • Sobre a letra B:
    - Qual o erro dela, se o próprio informativo do STF coloca o "(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica)"? É o "se restringe"?
    - Eu, até ler este informativo, acreditava que a plenitude de defesa se desse no tribunal do júri, nunca em defesa técnica...
  • Comentário a alternativa "e":

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS". INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.

    (...)
    "(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
    .......................................................
    É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
    Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...)."
    (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)


    Informativo nº 526 do STF 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo526.htm#transcricao1
  • A pergunta é a seguinte:

    Como conciliar esse entendimento do STF expresso na Letra E (O réu tem direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes) com a redação do Art. 191 do CPP (Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente)?








  • Agnaldo, li um artigo sobre isso e, pelo que entendi, é o seguinte...quando o artigo 191 fala em "separadamente", significa que é proibido interrogar as pessoas em bloco, não podendo, por exemplo, o juiz colocar na sala de audiência vários réus que neguem a autoria e interrogar todos de uma única vez. Ou seja, o juiz tem que ouvir cada um separadamente, um de cada vez. Porém, enquanto um sujeito é interrogado, o outro co-réu no mesmo processo pode permanecer presente ao ato, assistindo a tudo, independentemente de ter sido interrogado ou não, sob pena de nulidade absoluta por violação à ampla defesa. É o que entende o STF.


    Se o legislador quisesse que o co-réu ficasse fora da sala de audiência quando do interrogatório do outro, teria redigido o art. 191 do CPP à semelhança do art. 210 CPP, segundo o qual “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras”. Veja que são duas situações diferentes: uma coisa é ser interrogado separadamente, outra coisa é poder participar do ato em que um co-réu é interrogado.

    Espero ter ajudado...



     

  • A letra C não usa a expressão "em regra", ela simplesmente pergunta se pode ou não, e excepcionalmente se pode sim, todo mundo sabe que é o que ocorre quando a lei posterior é mais benéfica ao réu. Muito injusta a questão, ter duas alternativas corretas é sacanagem, ainda mais aqui nos exercícios - de vez em quando se eu vejo uma letra C daquela ali eu nem chego na letra D.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. RÉU PRESO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.  NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Conforme precedentes desta Corte, a devida presença do réu à oitiva de testemunhas, não gera nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.

    3. Não demonstrado prejuízo ao paciente, tendo a sentença inclusive valorado maior acervo probatório do que as impugnadas testemunhas, o habeas corpus não é conhecido.

    (HC 294.957/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Pessoal, tenho dúvidas sobre a letra e. Parece-me que as assertivas a e e estão equivocadas. 

     

    No que concerne à letra e, Gustavo Badaró, no livro "Processo Penal" (3.edição), afirma, na página 446, o seguinte: "Havendo dois ou mais acusados em um só processo, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, de modo que um não ouça o que o outro diz."

  • Alternativa "E"

    Jurisprudência superada. Atualmente, conforme informativo do STF que não me recordo o número, um réu não pod estar presente no interrogatório do correu, mas apenas seu advogado. Caso advogue em causa própria, persiste a vedação do art. 191, sendo necessário que o réu/causídico constitua advogado para tal ato.

    Aqui, um exemplo: STF, 2ª Turma, HC 101021, j. 20/05/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pluralidade de réus: Se existir pluralidade de réus, eles necessariamente serão interrogados de maneira separada, pois um ato único com a presença do comparsa pode ocasionar nulidade, notadamente quando as teses forem conflitantes (art. 191 do CPP).  Os advogados podem fazer perguntas aos corréus – STJ e STF – sob pena de nulidade absoluta. Deve constar na ata a irresignação do defensor

  • A questão me parece que seria passível de anulação, por apresentar ao menos duas alternativas corretas (letras "c" e "e").

     

    Quanto ao gabarito oficial (letra "e"), os comentários feitos pelos demais colegas deixam bem clara sua correçã.

    Quanto à alternativa "c", porém, nenhum comentário conseguiu justificar qualquer erro, a meu juízo.  Com efeito, tem razão o colega Daniel quando afirma que o réu tem direito a ser processado e julgado por lei posterior ao fato, desde que lhe seja mais favorável (in mellius).  A garantia que afasta a aplicação de lei posterior se refere exclusivamente à lei incriminadora antes inexistente ou lei mais gravosa do que aquela que se encontrava em vigor na data do fato.

     

    Portanto, o réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica.

     

    Especialmente em provas de concurso, em que as pegadinhas e os detalhes são constantes, não se pode presumir que a afirmativa se referisse, implicitamente, a lei mais gravosa ou inexistente.

  • Pedro Costa,

    entendo a sua colocação, mas com base na sua própria justificativa, também não se pode inferir que a questão se refere à lei mais benéfica. Não é sempre que o réu pode ser processado e julgado por lei posterior. Como você mesmo disse, "(...) réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica." Por estar parcialmente verdadeira, não tem como a letra C ser o gabarito da questão. 

  • desatualizada, agora nao pode

     

  • Vejamos o seguinte julgado do STF envolvendo o art. 191 do CPP:

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Direito-de-presença-do-réu-na-instrução-processual-não-é-absoluto

  • Não são relevantes argumentos de impossibilidade fática

    Abraços

  • Na minha opinião a c tá certa kkk
  • CONCORDO COM CARINA R.

    É POSSIVEL APLICAR LEI PROCESSUAL  EX EPOST FACTO? SIM

    É POSSIVEL APLICAR LEI PENAL EX POST FCTO? SIM, DESDE QUE SEJA MAIS BENÉFICA AO RÉU.

    PORTANTO: SIM + SIM = SIM

  • Acho que o erro da letra (C) esta no fato de ser processado, visto que o mesmo já fora processado uma vez, quanto da aplicação da nova lei, todos sabem que lei nova benéfica ao réu deverá ser-lhe aplicada.


ID
233896
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As causas que ensejam a suspeição sucedem quando o juiz:

    a) for amigo íntimo da parte: amizade íntima é o relacionamento capaz de interferir na condição de imparcialidade do julgador, em que a pessoa suporta "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo" (CAPEZ, 2005, p. 348). A simples consideração por outrem ou a estima derivada de relações profissionais não justificam a existência de suspeição;

    b) for inimigo capital de uma das partes: o sentimento de aversão ao advogado da parte não leva à suspeição[1];

    c) seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia:

    "Nessa hipótese o juiz seria indiretamente interessado na causa, ou seja, numa decisão favorável ao acusado a fim de que não se considerasse criminoso o fato semelhante praticado por ele ou por seu ascendente ou descendente". (MIRABETE, 2001, p. 209)

    d) ou seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    e) tiver aconselhado qualquer das partes: neste caso o ato do juiz acaba por revelar a sua intenção sobre o assunto que irá apreciar o que macula o exercício da jurisdição;

    f) for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;

    g) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo: aqui, como bem expressou o legislador, basta que a pessoa jurídica, vinculada de alguma forma ao juiz, tenha interesse no caso, não sendo necessário seu envolvimento direto

  • Para quem ficou na dúvida na letra "e", eis a resposta do por quê estar incorreta:

    Art. 261Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Mas na minha modesta opinião, apesar de não rigorosamente de acordo com a lei, creio que a assertiva está correta na medida que os advogados constituídos também devem apresentar defesa fundamentada, sob pena de nulidade relativa.

    Questão mal feita!

  • Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

  • a) Errada - Art. 254, I, do CPP:   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Obs.: O erro da questão consiste em incluir o defensor do acusado.   b) Errada - Art. 273 do CPP:   Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Obs.: É possível, entretanto, o manejo do mandado de segurança contra o indeferimento da habilitação do assistente.   c) Certa - Art. 254, VI do CPP:   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (...) VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.   d) Errada - Art. 279, II, do CPP:   Art. 279.  Não poderão ser peritos: (...) II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; Obs.: Inexiste essa ressalva de constar o fato no preâmbulo do laudo.   e) Errada - Art. 261, Parágrafo único, do CPP:   Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (...) Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Obs.: Trata-se de uma questão burra, pois o defensor constituído também tem o dever de fundamentar suas manifestações. O objetivo do dispositivo é o de evitar defesas meramente formais ou por negativa geral, o que só prejudica a defesa do réu que não mantém contato com o defensor nomeado pelo juiz.
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
    partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;  Logo, a  letra A, também está correta.
  • a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.  AMIGO OU INIMIGO DA PARTE

    b) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público. NÃO CABE RECURSO

    c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo. CPP - ART. 254 VI

    d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo. NÃO PODERÁ

    e) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. OU DATIVO

    CORRETA LETRA C


  •  A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    art 254 CPP: o juiz dar-se -á por suspeito... 
    I se for amigo íntimoou inimigo capital DE QUALQUER DELES

    Qualquer deles não inclui o defensor do acusado???

    alguem explica ai por favor
  • Oi Derlange,
    A meu entender, QUALQUER DELES = QUALQUER DAS PARTES, como estabelecido no Art. 254, CPP, abaixo transcrito:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e se não o fizer, poderá ser recusado por QUALQUER DAS PARTES:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de QUALQUER DELES;...

    Com relação às partes: partes são os sujeitos de uma relação jurídica que figuram em pólos distintos - querelante e querelado ou ofendido e acusado. Não figuram como partes seus procuradores, ou seja, seus advogados.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!!
  • Correta C

    Importante não confundir:

    No CPP: Ocorre a suspeição do juiz se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    No CPC: é defeso o juiz exercer suas funções quando for órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, parte na causa.
  • me referindo ao comentário acima, que argumentou que a defesa do desensor constituído tbm deveria ser fundamentada, creio que este, por estratégia da defesa, p.ex., poderá não mostrar desde logo (na defesa prévia, por exemplo) quais teses defensivas tem, guardando-as pras alegações finais, enquanto o dativo, que geralmente apresenta defesas lacônicas, tenha a obrigação de fundamentar pra evitar que sempre leve seu munus "nas coxas"..
  • DEFESA DESFUNDAMENTADA É O MESMO QUE AUSÊNCIA DE DEFESA. QUALQUER DEFENSOR TEM OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR DEFESA FUNDAMENTADA. SE O FUNDAMENTO ESTÁ CERTO OU ERRADO AÍ É OUTRO PROBLEMA, O QUE NÃO PODE É: FULANO É INOCENTE, REQUEIRO SUA ABSOLVIÇÃO. POR QUÊ? BASEADO EM QUE FUNDAMENTOS?
    ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA E) ESTÁ NO APOSTO. ELE TRAZ UMA CONDICIONAL QUANDO, NA VERDADE, QUALQUER DEFESA TÉCNICA, INCONDICIONALMENTE, DEVE SER FUNDAMENTADA. 
  • Hipóteses de Suspeição

     

     

    Comentários

     

     

    1)

     

    se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    Tais circunstâncias só são reconhecidas quanto o vínculo de afeto ou desafeto tem reconhecido lapso temporal

     

     

    2)

     

    se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    Hipótese em que o juiz penderá sua análise jurídica do fato para o posicionamento favorável a ele ou a seu cônjuge ou parente em linha reta

     

     

    3)

     

    se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    Repare que o juiz que julga o outro que será o suspeito e não o contrário

     

     

    4) se tiver aconselhado qualquer das partes

     

     

    Exemplo de conselho pode ter sido até mesmo dado antes da investidura enquanto advogado

     

     

    5)

     

    se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    Esta hipótese para alguns deveria ser hipótese de impedimento

     

     

    6)

     

    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    O dispositivo contempla hipótese vedada pela Lei Orgânica da Magistratura uma vez o juiz não pode ser administrador de sociedade

     

     

  • Hipóteses de Impedimento

     

     

    Comentários

     

       

    1)tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

    Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo). Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese.

     

     

    2)ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

     

    A outra atribuição desempenhada pelo juiz contamina a atividade jurisdicional. Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese.

     

     

    3)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

     

    Aqui o juiz por obvio não traria posicionamento outro que não o já esposado na instância pretérita de atuação

     

     

    4)ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

    Aqui mais do que a impossibilidade de exigir do juiz atitude imparcial o que se quer reguardar é a credibilidade da justiça com o afastamento do magistrado que tenha aparência de parcial ainda que não o seja

     

     

    5)

     

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

    Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo)

     

     

  • Esqueci o nome do colega que mencionou essa DICA em outra questão, mas achei super interessante e acertei esta ao usá-la.

    Reproduzindo:

    SUSPEIÇÃO: sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora do processo).

    IMPEDIMENTO: sempre envolve fatores ENDÓGENOS (de dentro do processo).
  • Causas de IMPEDIMENTO:
    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    Causas de SUSPEIÇÃO:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Questão simplesmente ridícula da FCC. ¬¬

    como disseram os colegas acima.

  • Só acrescentando conhecimentos:


    Segundo entendimento do STF e do STJ o prazo para o assistente interpor recurso será de quinze dias, contados do dia em que terminar o do Ministério Público (ou seja imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, se ele não estiver habilitado nos autos. Se o assistente estiver habilitado nos autos o prazo  continuar a ser de cinco dias, embora contados também após o fim do prazo do parquet.


  • Uma dúvida, se alguém pude responder: defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?

    Grato desde já.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

     Art. 254.  I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     b)é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.

            Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

      Art. 254. Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.(gabarito)

     d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.

      Art. 279.  Não poderão ser peritos:

        I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

        II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

        III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

     e)a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

         Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    b) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    c) correto. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    d) Art. 279.  Não poderão ser peritos:  II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

     

    e) Art. 261, Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Gabarito C

     

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

     

    Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:

     

    CPP Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                              Vl - se for sócioacionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    NCPC: Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

                                V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A)ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:   I - se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;

    C)  ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    E)  Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será SEMPRE exercida através de manifestação fundamentada.


    GABARITO -> [C]
     

  • Impedimento sempre começa com: 

    tiver funcionado

    ele próprio

    Nesta questão não foi possível usar este macete, mas, no geral, as questões vêm sempre assim

  • ALTERNATIVA A => NÃO CONFUNDIR COM O CPC

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

  • CPC

    IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente, briga.

    SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    _________________

    CPP

    IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA

    funcionado, parente.

    SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA

    amizade, conselho, despesa, crédito,

    empresa, briga, fato análogo controvertido

    ___________________

    DIFERENÇAS

    IMPEDIMENTO NO CPC

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    SUSPEIÇÃO NO CPP

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ______________

    SOBRE A ASSERTIVA E

    Assim, com essa ilustração, verifica-se que o defensor constituído está fora da exigência feita pelo novo parágrafo único do art. 261, não significando que toda e qualquer de suas manifestações possa ser desmotivada e sem fundamentação, dependendo, pois, do caso concreto. Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente.

    FONTE

    Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 513.

  • No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: Ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

  • suspeição = ambito do juiz

    impedimento = ambito da justiça

  • Gabarito:

    C) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Incorretas:

    A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    CPP - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Como o advogado (defensor) não é parte, alternativa A está incorreta.

    B) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.

    CPP - Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Alternativa incorreta.

    D) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.

    Na verdade, NÃO poderá. Alternativa incorreta.

    Art. 279. NÃO poderão ser peritos:  II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    E) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Como estamos falando de uma questão antiga - 2010 - da FCC. Essa assertiva foi considerada incorreta pela banca simplesmente por trocar a palavra "dativo" da lei por "constituído". Mas, é de se destacar que a defesa (independente de ser por defensor nomeado, dativo, constituído) deve ser fundamentada.

  • Suspeição no CPC - P.A.S.I.C.A ( Lembro de uma Pá zika)

    -Receber Presentes

    -Aconselhar as partes acerca do objeto da causa

    -Subministrar Meios para atender as vontades do litigio

    -Interessado no julgamento em favor de qualquer das partes

    -Qualquer dar partes for sua credora ou devedora, ou de seu consuge ou de parente destes, em linha reta até o 3° grau inclusive

    -Amigo intimo ou inimigo das partes ou de seus advogados

    No cpp tbm tem ser amigo intimo ou inimigo capital, mas não inclui os advogados

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • Atenção à diferença:

    CPC --> será suspeito se for amigo/inimigo das partes ou advogados.

    CPP --> somente em relação às partes.

    gabarito c


ID
253654
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I. Se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

II. Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

III. Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

IV. Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções (defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito) ou servido como testemunha.

Avalie as assertivas acima e marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    AS ASSERTIVAS TRATAM DE CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JUIZ - literalidade dos arts. 252 (impedimento) e 254 (suspeição) do Código de Processo Penal:

    I - IMPEDIMENTO
    Art. 252, IV, CPP

    II - SUSPEIÇÃO
    Art.254, II CPP

    III - SUSPEIÇÃO
    Art. 254, III, CPP

    IV - IMPEDIMENTO
    Art. 252, I e II, CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Impedimento vai aparecer nos seguintes casos:
    "tiver funcionado ou ele próprio"

    Logo, se não for Impedimento é suspeição.

    Ps. Vale ressaltar que estamos tratando da letra da lei.





     

  • CORRETO O GABARITO...

    Esse tipo de questão às vezes conspira a favor do candidato....
    No caso em tela, se o candidato soubesse que a proposição I se tratava de impedimento, por exclusão, restaria apenas a alternativa "C" que era a correta...
  • Valeu pela dica Jr, coisas assim fazem toda diferença pra gente que tem q decorar tanta coisa!!

    Abs e bons estudos galera!
  • Boa dica do Jr mesmo... obrigado...bons estudos
  • ALTERNATIVA C

    AS ASSERTIVAS TRATAM DE CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JUIZ - literalidade dos arts. 252 (impedimento) e 254 (suspeição) do Código de Processo Penal:

    I - IMPEDIMENTO
    Art. 252, IV, CPP

    II - SUSPEIÇÃO
    Art.254, II CPP

    III - SUSPEIÇÃO
    Art. 254, III, CPP

    IV - IMPEDIMENTO
    Art. 252, I e II, CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 3º grau ou funções da justiça (exemplo: autoridade policial), menos testemunha.

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; Juiz na funções acima ou se tiver sido testemunha.

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;  Já tiver se pronunciado como juiz em outra instância sobre a questão.

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 3º grau for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Quando em teus estudos, te dedicares as coisas úteis ao próximo,e não as coisas admiráveis...
    Direi que és um SÁBIO

    Quero agradecer ao excelete comentário do Jr.
    Toda sorte de bençãos pra todos nós!!


    Graça e Paz
  • Galera,
    Uma frase idiota para facilitar a Decoreba :

    SUSPEIÇÃO - JUIZ :  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:



    AMIGO, (1), PARA ESSE FATO (2),, TE DOU UM CONSELHO (3): DEMANDA (4) O CREDOR (5) E O SÓCIO (6).


    1 (AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITALl)
    2( FATO ANÁLOGO QUE HAJA CONTROVÉRSIA : VALE PARA A GALERA CC + DESCENDENTE + ASCENDENTE)
    3 (TIVER ACONSELHADO QUALQUER DAS PARTES)
    4 (SUSTENTAR DEMANDA OU RESPONDER PROCESSO DE SER JULGADO PELA PARTE) VALE PARA CC + PARENTADA ATÉ 3.º GRAU
    5 (CREDOR OU DEVEDOR, TUTOR OU CURADOR DE QUALQUER DAS PARTES
    6 (SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO)
    LEMBRANDO AINDA QUE NO CPP ESSA QUESTÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO VAI ATÉ O 3.ºGRAU !!!!
    OS DEMAIS CASOS SÃO IMPEDIMENTO






  • correta letra C

    I - Impedimento

    II- Suspeição

    III - Suspeição

    IV - Impedimento

  • Gabarito: Letra C

    I - IMPEDIMENTO

    II - SUSPEIÇÃO

    III - SUSPEIÇÃO

    IV - IMPEDIMENTO


    CPP.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo carácter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

  • im-P-edimento: se é P-arte ou P-articipou.

    Cola-TE-ral até TErceiro grau 

    (obs: no CPC 134 é até segundo grau)

  • I- errado. Causa de impedimento, não suspeição. 

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    II- correto. 

     

    III- correto. 

     

    IV- errado. Causa de impedimento, não suspeição.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  • Cumprimento a Claudio Cezar pela observação do crivo separador de Impedimento da Suspeição do Juiz. Me fez lembrar do cuidado que alguém teve de jogar a moeda para cima dez mil vezes para aferir o percentual de cara e de coroa. O resultado aproximou dos cinquenta por cento, pois, a diferença entre uma delas - não me recordo qual - foi de menos de cinquenta vezes no universo do dez mil arremessos.  

  • Excelente Claudio Cesar

    Abraços

  • CASOS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ

    1) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    2) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    3) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    4) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;

    CASOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ

    1) Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

    2) Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    3) Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    4) Se tiver aconselhado qualquer das partes

    5) Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    6) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • SE O CANDIDATO IDENTIFICAR QUE A "I" ESTA ERRADA JÁ MATOU A QUESTÃO!!

  • CPP:

    DO JUIZ

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

  • SUSPEIÇÃO

    • Causas:
    • Amigo ou inimigo
    • Fato análogo CAD
    • 3 GRAU tenha que ser julgado por qualquer das partes
    • Aconselha a parte
    • Credor ou Devedor
    • Sócio ou Administrador

    Prevalece sobre outros tema para julgamento

    Suspeição do Juiz

    Reconhecida a suspeição pelo Juiz, manda para outro Juiz

    Irrecorrível

    Não reconhecida a suspeição, Juiz em apartado remete:

    Tribunal

    É possível afastamento cautela do magistrado pelo Tribunal

    Manifestamente improcedente o Relator rejeitará liminarmente

    Cabe Agravo Regimental

    Julgada procedente Juiz paga custas e despesas

    Cabe RESE

  • C

    DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    (TJ-SP 2007 / 13 / 14 / 18) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    (TJ-SP 2011 / 17 / 18) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    (TJ-SP 2007 / 10 / 11 / 13 / 18) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    (TJ-SP 2018) Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!


ID
256360
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se por ocasião do interrogatório o acusado indica seu defensor (advogado), o qual não traz por escrito o instrumento de mandato (procuração),

Alternativas
Comentários
  • A constituição de advogado no processo penal pode ser feita pela juntada de procuração aos autos ou por indicação verbal quando da realização do interrogatório, dispensando-se, neste último caso, a juntada da procuração.

    É o que está disposto no art. 266 do CPP:

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A constituição do advogado no bojo do interrogatório é chamada de apud acta.
  • LETRA B

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • art. 266 do CPP A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 
  • No caso do interrogatório, será nomeado na frente do Juíz, presentes as partes.

    A dispensa do mandato acontece em razão de o Juíz presenciar a nomeação. Além disso, o MP, fiscal da lei, provavelmente estará acompanhado o interrogatório.

    Diante dessas circunstâncias, dispensa-se, inclusive após o interrogatório, a apresentação de procuração.

    Abçs
  • b) 

    curiosidade: há quem diga que algumas disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Processo Penal. Como exemplo disso, citam o art. 37 do CPC no tocante a afirmação contina no item B:

    "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz."

  • GABARITO B 

     

    - A constituição de defensor INDEPENDERÁ DE MANDATO, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo indicado pelo juiz.

     

    - Não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  •  

    Gabarito: B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Vejamos o que dispõe o CPP acerca do defensor sem mandato:

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Pelo que se observa do supramencionado dispositivo, a constituição é válida em tal hipótese, não sendo lícito que o juiz adote quaisquer das atitudes constantes das alternativas A, C, D e E.

    Gabarito do Professor: B

  • Muito cuidado para não misturar as normas processuais penais com as civis.

    De fato, a prática de atos processuais pode se dar sem a procuração; entretanto, no processo civil, deverá ser juntada aos autos em 15 dias (prorrogáveis por mais 15) e, no processo penal, poderá ser feita a constituição do ato do interrogatório sem a necessidade de juntada posterior.

  • GABARITO: B

  • Art. 266 do CPP - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • artigo 266 do CPP: "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório".

  • A Constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização. Ou seja o defensor do acusado não precisa trazer por escrito  o instrumento de mandato procuração.

    Art. 266. "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

  • A famosa procuração ''apud acta''.

  • Gab B

    Válida, ela independerá de instrumento de mandado.

    Art 266 CPP- A constituição de defensor indenpenderá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório

  • Gabarito: B

     Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Procuração apud acta:

    Art 266 CPP - A constituição de defensor indenpenderá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

  • Art. 266 do Código Penal Processual -  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Alternativa B

  • Não sabia a resposta mas me ensinaram uma maneira boa para chutar (bizu) que não falha, mas não foi dessa vez.

    Todas questões começam: Deverá o advogado... logo everia ser alguma dessas, teria que escolher a mais completa ou melhor formulada.

  • ART.266 A CONSTITUIÇÃO DO DEFENSOR INDEPENDERÁ DE INSTRUMENTO DE MANDATO, SE O ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.

  • Pegadinha ahaha mas bem de boas

     

  • Nos termos do artigo 266 do CPP, a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Gabarito B

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Gabarito B. referida constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização.

    CAPÍTULO III

    Do Acusado E Seu Defensor

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • PROCURAÇÃO APUD ACTA

  • Regra: É necessário procuração (mandato).

    Exceto: Interrogatório (independe de mandato/ procuração).

  • Se por ocasião do interrogatório o acusado indica seu defensor (advogado), o qual não traz por escrito o instrumento de mandato (procuração),

    B) referida constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização.

    CPP Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. [Gabarito]

  • Se por ocasião do interrogatório o acusado indica seu defensor (advogado), o qual não traz por escrito o instrumento de mandato (procuração), referida constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização.

  • mais conhecida como apud acta rsrs

    por via da regra é necessário procuração, exceto: interrogatório.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 

    Com a simples leitura dos dispositivos sobre o acusado e defensor, pode-se eliminar todas as alternartivas restando apenas a B pois em nenhum momento algo parecido foi citado.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • art. 266 do CPP A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 


ID
261388
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O acusado NÃO

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Bons estudos!
    : )
  • Esse é um trecho de um trabalho meu sobre princípios processuais penais constitucionais apresentados na EPM - SP.

    Presunção de Inocência:

    Previsto pelo Pacto de San José da Costa rica e pelo art. 5°, LVII da Constituição Federal brasileira, este princípio estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A constituição federal assegura um estado de inocência do acusado enquanto não houver o transito em julgado da sentença, sendo assim, o acusado, durante o desenrolar do processo, deve ser tratado como se inocente fosse. Um de seus desdobramentos é de garantir o ônus da prova à acusação.
    Guilherme de Souza Nucci diz que “as pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-Juiz a culpa do réu” [1].
    Ao Estado-Juiz caberá condenar o réu somente se houver provas substanciais acerca da autoria e da materialidade do delito, devendo o Estado, na ausência de provas, absolver o réu, já que, nas palavras citadas acima, a inocência nada mais é do que o estado natural das pessoas.
    Muito já se discutiu sobre as prisões cautelares e a possível violação da presunção da inocência. Depreende-se deste princípio a vedação da prisão com sentido de pena, ou seja, com sentido retributivo e ressocializador. A prisão antes da certeza da culpa somente é possível porque sua finalidade é instrumental, bem como acautelatória, visando assegurar o bom andamento da ação penal.
    Guilherme de Souza Nucci relaciona este princípio à constitucionalidade da prisão cautelar ao dizer o seguinte: “por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que os indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública” [2].
  • Cuidado com essa pegadinha do NÃO escrito no enunciado, é clássica!
    Acabei de cair, inclusive!
     

  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. CF1988
  • A pegadinha do NÃO!

    Cuidado, não errei essa questão, mas o colega de cima, advertiu bem, inclusive ele errou, mas mesmo sendo uma questão fácil, note que, mesmo vc sabendo tranquilamente o assunto seu cérebro fica confuso, isso se dá pq o cérebro só reconhece comandos positivos...
  • Questão mais batida do que massa de bolo de padaria..
  • A questão pode ser batida, mas temos que ter cuidado por que muitas das vezes são colocadas no MEIO das provas como V ou F, por exemplo em provas para delegado civil CESPE (120 questões + 3 discurssivas), e acabam passando despercebidas!

    Todo cuidado é pouco! É fácil, mas temos que ter cuidado e o dever de acertar!!!

    Abraço. Firme na luta!
  • A QUESTÃO PODE SER BAGTIDA, MAS É MUITO INTERESSANTE. POR MUITO PUCO NÃO ERREI. ESSA REPETIÇÃO É QUE FAZ A GENTE FIRMAR NUMA RESPOSTA E NO ENTENDIMENTO DO ASSUNTO.
  • Letra D errada porque, segundo o art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Letra E errada porque, segundo o art. 186, CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


  • Questão fácil, mas pode pegar quem está desatento, em razão do NÃO.

    Mas ainda, só a título de observação, a alternativa 'a' também poderia ser considerada como correta para a questão, por um erro técnico-doutrinário. 

    Afinal, o acusado é sujeito passivo da pretensão ACUSATÓRIA. Quem é sujeito passivo da pretensão punitiva é o condenado por sentença transitada em julgado. Antes de condenado, o Estado não pode puni-lo, apenas acusá-lo. A partir da sentença condenatória transitada em julgado, aí sim, surge para o Estado a pretensão de punir o condenado.

    E antes que digam que o Estado poderá decretar a prisão preventiva ou provisória, sabe salientar que a prisão preventiva e provisória é forma de prisão processual, e não de prisão-pena.


    Bons estudos.

  • EM RELAÇÃO A LETRA A, O ACUSADO NÃO É SUJEITO PASSIVO, ISSO É VERDADE, ELE É SUJEITO ATIVO. ALGUÉM EXPLICA POR FAVOR. 

    DEUS É FIEL.

  • O ACUSADO É O SUJEITO PASSIVO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO  ESTADO, POIS SE CONDENADO ARCARÁ COM A PENA.

  • Cai na pegadinha...mesmo sabendo a questão...que ódio....falta de atenção dá nisso.

  • Para melhor compreensão dessa questão, respondi colocando o NÃO antes de cada assertiva, dessa maneira fica mais fácil de entender cada ítem. Ficando assim:

    O ACUSADO:

      a) NÃO é o sujeito passivo da pretensão punitiva...Errado!

      b) NÃO é parte na relação processual...Errado!

      c) NÃO será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória... CERTO! (CF/88, Art 5º, LVII)  

      d) NÃO terá direito a defensor se estiver ausente ou foragido... ERRADO! (CPP. Art.261)

      e) NÃO tem o direito de permanecer calado, cumprindo-lhe prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo juiz... ERRADO! (CPP art. 186)

      

  • Ahhh se sempre vier questoes assim... 

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Gabarito: Letra C

     

  • O gabarito da questão é a clara manifestação do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO C 

     

    O acusado é sujeito passivo da pretensão punitiva.

     

    A vítima é sujeito passivo da infração penal. 

  • Essa eu RI !

    kkkkkkk

  • Anselmo é o mito dos mitos kkkkk

    #nadaéfaciltudoseconquista

  • foi-se o tempo que isso era verdade.. :(

  • esse "NÃO" parece que é invisível!

  • Vale ressaltar que a jurisprudência atual(21/06/19) possui entendimento em sentido contrário:

    O cidadão brasileiro pode tanto ser preso em segunda instância, quanto ter seus direitos políticos suspensos antes do trânsito em julgado, ainda que haja tratado internacional do qual o Brasil faz parte defendendo os direitos humanos - civis e políticos.

    Portanto, na hora de marcar o "X" no lugar certo da prova, lembre-se de que "na teoria a prática é outra" e não confunda a disciplina com os casos concretos.

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO: C

    Art 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Não confundam isso com a possibilidade de ser preso em 2° instância ( isso se a bandidagem não mudar o entendimento). Ainda que podendo ser preso em 2° instância, ainda terá a presunção de inocência!

    ----------------

    ATUALIZANDO

    Bandidagem venceu! Não pode mais ser preso com sentença dada em 2° instância rsrsrsrs

  • Pelo princípio da presunção de inocência, ou presunção de não-culpabilidade, previsto no art. 5°, LVII da Constituição, o acusado não pode ser considerado culpado até que sobrevenha contra ele uma sentença penal condenatória irrecorrível (transitada em julgado).

    Ademais, o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado.

  • Vencido pelo sono :(

  • O acusado NÃO será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Gab: C

    Para MEMORIZAR usando outro dispositivo constitucional bem conhecido e um pouco de lógica, observem:

    Art. 41.

    § 1º O servidor público estável perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    Nisso, você pensa o seguinte: se para perder o cargo, deve haver o trânsito em julgado... que dirá para ser considerado CULPADO de um ilícito PENAL.

    Se não fizer sentido o disposto acima, temos:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença PENAL condenatória;

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.

     

    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

     

    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


ID
264625
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico.

À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei  5.553/1968, é proibido reter, ainda que apresentados por fotocópia autenticada, os seguintes documentos:

    COMPROVANTE DE SERVIÇO MILITAR
    TÍTULO DE ELEITOR
    CARTEIRA PROFISSIONAL
    CERTIDÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
    CERTIDÃO DE CASAMENTO
    COMPROVANTE DE NATURALIZAÇÃO
    CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO
  • Fiquei na dúvida entre a letra "D" e a letra "E", mas optei pela letra "E", uma vez que a resposta  "D" traz no seu enuciado:  " os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato".  Discordo do gabarito pelos seguintes motivos:

    O  § 2º da lei diz:  "Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado(Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97). 

    O caso não trata de entrada de pessoas no prédio e sim a realização de determinado ato, onde a lei no seu art.2º diz:

    "Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor".

    Não necessariamente é preciso demorar 5 dias, pode até ser feita no mesmo momento, porém a solicitação e a retenção da identificação é lícita para a realização do ato.

    Analisando a escolha da resposta pela banca, vejo que a única justificativa para a resposta ser a letra "d" seria a palavra " como garantia", pois só aí vejo ilegalidade na retenção do documento.
  • Concordo com a resposta do colega acima.
    Marquei E pelos mesmos argumentos.
    "dados anotados" é pra ENTRADA.
    "pra realização de determinado ato" existe a possibilidade dos 5 dias.

    Que coisa..
  • Lei nº 5.553 de 06 de Dezembro de 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

  • Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico. 

    APRESENTAÇÃO  (SIM)

    RETENÇÃO (NÃO)

  • Não pode reter documento. Por isso, o ato não é lícito.

  • GABARITO D

     

    Complementando: a atitude lícita e moral é anotar os dados no ato da identificação e devolver o documento a seu portador. Porém há casos em que o documento poderá ser retido pelo prazo máximo de 05 dias, mas somente com autorização judicial (esse aqui é o "peguinha" das questões). 

     

    Lei 5.553/68, artigo 2º:

     

    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.

     

    Perceba, então, que é lícita a retenção do documento pelo prazo máximo de 05 dias, porém para isso será necessário autorização judicial, não é um poder discricionário do agente público tal retenção, ele deve comprovar a necessidade de tal medida judicialmente. 

  • O enunciado fala que houve a retenção da carteira profissional “como garantia” enquanto o advogado estivesse na posse dos autos. Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias.

     

    Entendo que não seja o cerne da questão a discussão dos colegas sobre o caso não se tratar de entrada de pessoas no prédio ou de realização de determinado ato.

    Portanto, está correta a alternativa D.

  • GABARITO: LETRA D

     § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.    

  • Em regra, não há retenção de documento. A exceção é quando o documento é essencial para a lavratura de um ato jurídico (até 5 dias). Não foi o caso, então contrariou a Lei de identificação pessoal.

  • Atenção!

    A retenção em REGRA é proibido, Salvo 

    1. Vai entrar! então, anota os dados.( devolva logo rsrs );

    2. Para  realização de DETERMINADO ATO  --> até 5 dias para extrair os dados. ( pode esperar até 5 dias ); 

    3.  Além do prazo citado acimaSomente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. 

    Obs: retenção de documento é CONTRAVENÇÃO PENAL

  • VIAJA NAO BRUNO, reter por 5 dias nao tem problema, se for mais do que isso ai sim é ordem judicial.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=5GMQ3W4M0oY

  • Acredito que o único que está correto é o Rodrigo Belizario que citou: "Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias."

    Ou seja, a retenção só é permitido pra extração de dados, não para garantia, como foi o caso.

  • A Lei 5.553/68, abrange:

    1-  o documento original

    2-   a copia autenticada 

    3-  a pública forma ( é a copia do documento feita pelo tabelião )

     Retenção de Carteira de Trabalho:

    1-   para reter a pessoa no local de trabalho – art. 149 CP (redução a condição análoga à de escravo).

    2-   para manter o vinculo contratual – art. 203 CP (frustração de direito trabalhista)

    3-  para condicionar a entrada em certos lugares ou realizar certo ato por prazo superior à 5 dias (contravenção penal - Lei 5.553/68)

    Lembrando que a retenção de documento de identificação pessoal é uma contravenção nao prevista na LCP - 3.688/41

  • Questao controversa...

  • "Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico. À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público:

    A) não implica qualquer ilícito, tendo em vista a tutela do interesse público e os princípios da eficiência e moralidade administrativa.

    B) é ilícita, já que é desnecessário exigir a apresentação de documento de identificação do advogado, que deve ter assegurada a ampla liberdade do exercício profissional.

    C) deve ser analisada com base no que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, visto tratar-se de assunto de natureza eminentemente interna.

    D) a exigência contraria o disposto na legislação específica, pois, ainda que o documento de identidade seja indispensável para o atendimento à demanda do advogado, a lei prescreve que, para o caso em tela, os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato, sendo devolvido o documento imediatamente ao profissional.

    E) é lícita, visto que, para a realização do ato pretendido, a apresentação de documento de identificação é imprescindível, gozando a administração do prazo de até 5 (cinco) dias para a obtenção dos dados de seu interesse, devolvendo em seguida o documento a Mévio de Miranda."

  • LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

     § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.  

    GAB.: LETRA D

  • Achei engraçado que eu nem sabia do dispositivo legal no CPP, mas acertei a questão me baseando em um artigo das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP (TJ-SP) entendendo que a aplicabilidade é universal:

    NCGJSP:

    Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • PRA CIMA DESSA PMCE. GABARITO D

  • Na prática é a alternativa "A".

    Na teoria (lei) é a alternativa "D". GABARITO OFICIAL

  • Legal, mas na pratica é bem diferente, a qual se adequa a alternativa A.

  • • A solicitação de documento é lícita desde que não haja retenção, não sendo possível reter qualquer documentação para fins de garantia, o que incorre em prática de contravenção por parte do servidor público.

    • A conduta do servidor implicou em ocorrência de ato ilícito (retenção de documentação).

    • Na situação disposta pela questão, deve-se considerar a necessidade de identificação do advogado, o que visa dispor maior segurança ao acesso de informações jurídicas que muitas vezes são consideradas sigilosas. Ainda assim, não se justifica a retenção de documentação.

    • Não se aplica disposição do regimento interno, uma vez que existe lei específica para o tratamento de tais ocorrências


ID
296236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao ofendido e às testemunhas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 201 do CPP.

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Ainda que devidamente intimado, se o ofendido deixa de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não pode o juiz determinar sua condução coercitiva, considerando que não se trata de testemunha compromissada. ERRADA - A TESTEMUNHA, DEVIDAMENTE INTIMADA, TEM O DEVER DE COMPARECER AO JUÍZO NO LOCAL, DATA E HORA DESIGNADOS, E CASO NÃO COMPAREÇA NEM JUSTIFIQUE A AUSÊNCIA, PODERÁ SER CONDUZIDA COERCITIVAMENTE, MULTADA, RESPONSABILISADA POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA PARA LEVÁ-LA COERCITIVAMENTE. b) O ofendido terá de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença, bem como a respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. CORRETA c) No procedimento comum ordinário, não há a obrigatoriedade da incomunicabilidade entre as testemunhas a serem ouvidas em um mesmo processo, diferentemente do que ocorre no procedimento do júri. ERRADA - DEVEM SE OUVIDAS SEPARADAMENTE, EVITANDO QUE TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS ENTREM EM CONTADO COM O DEPOIMENTO DAS OUTRAS. ADEMAIS, ANTES DE INICIADA A AUDIÊNCIA E NO SEU TRANSCURSO, SERÃO RESERVADOS ESPAÇOS SEPARADOS, GARANTINDO-SE A INCOMUNICABILIDADE. PORÉM, DEMONSTRADO QUE A INCOMUNICABILIDADE FOI VIOLADA, AINDA ASSIM A TESTEMUNHA SERÁ OUVIDA, DEVENDO FICAR REGISTRADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA, PARA QUE O JUIZ POSSA DAR O DEVIDO VALOR AO AQUILATAR O DEPOIMENTO. d) Na inquirição das testemunhas, o CPP adota o sistema presidencialista. ERRADA - TERMINADA A INQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO, AS PARTES VÃO REPERGUNTAR, E O FARÃO DIRETAMENTE A TESTEMUNHA. O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, ONDE AS PERGUNTAS ERAM FEITAS POR INTERMÉDIO DO JUIZ, FICA SUPERADO. e) O CPP veda expressamente a inquirição de testemunhas por videoconferência. Por isso, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar sério constrangimento à testemunha, deverá determinar a retirada do réu da sala de audiências. ERRADO - Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • a) 201, §1º
    b) CORRETA 201, §2º
    c) 210
    d) 212
    e) 217
  • Em que consiste o novo sistema de inquirição de testemunhas denominado cross-examination?

    Com o advento da Lei n. 11.690, de 09 de junho de 2008, o sistema presidencialista, em que as partes formulavam perguntas às testemunhas por intermédio de um magistrado, restou superado. Similarmente à inquirição realizada em plenário do júri, as partes formularão as indagações diretamente à testemunha (não há repergunta, mas pergunta direta), não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (CPP, art. 212, caput, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008). Trata-se do sistema de inquirição direta, chamado de cross-examination, de inspiração norte-americana.

    Mencione-se que o magistrado continua com o poder de fiscalização, podendo, de ofício ou a requerimento das partes, impedir que as questões com as características acima apontadas sejam respondidas pela testemunha. Caberá, ainda, ao julgador, complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único, com as modificações determinadas pela Lei n. 11.690/2008). 

    Na hipótese em que a autoridade judiciária opta em intermediar as perguntas formuladas pelas partes, com o escopo de superar as dificuldades surgidas pela inabilidade destas na condução do testemunho, dificilmente se poderá falar em nulidade do ato processual. Na verdade, a inobservância do novo sistema de inquirição poderá configurar mera irregularidade. Além disso, as próprias partes podem anuir quanto à adoção do sistema presidencialista, sem que se possa cogitar em prejuízo à acusação ou à defesa.  Aliás, no procedimento do júri, no tocante às perguntas diretas formuladas pelas partes, já se decidiu que o indeferimento pelo magistrado não causa nulidade, ante a falta de prejuízo, pois, de uma forma ou de outra, a pergunta acabou sendo feita (RT, 279/161). 

    (Sobre o tema, consulte: Fernando Capez. Curso de Processo Penal. 16ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009)
     



    FONTE: Fernando Capez
  • a) art. 201, §1º, do CPP: 
            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    b) CORRETA 201, §2º, do CPP
    art. 201 [...] § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    c) art. 210 do CPP:
            Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    d) art. 212 do CPP
            Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) art. 217 do CPP:
    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
  • d) Na inquirição das testemunhas, o CPP adota o sistema presidencialista. ERRADo
    O presidencialismo (perguntas feitas por intermédio do juiz) é o sistema adotado no INTERROGATÓRIO, salvo na figura do juri em que as perguntas são feitas diretamente ao acusado.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA D) 

    No procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera

  • Lembrando que o STF decidiu essa semana ser inconstitucional a condução coercitiva

    Abraços

  • A inconstitucionalidade da condução coercitiva é somente para interrogatório.

    ADPFs 395 e 444.


ID
296239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 362 do CPP:

    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Comentando as assertivas:

    a) A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para o efeito do ato.  ERRADA

    De acordo com o art. 265, parágrafo primeiro: 
     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  

    Assim, se  houver justificativa o juiz adiará a audiência.

    b)  Com o recebimento da denúncia, o processo penal terá completada a sua formação.
    ERRADA

    Com a citação válida o processo completa a sua formação.

    c) Conforme artigo já mencionado

    d)  Ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará também o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
    ERRADA

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    e) O réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
    ERRADA

    O Artigo mencionado foi revogado, vejamos:

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  


  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    LETRA C - CORRETA
    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
    LETRA D - INCORRETA
    CPP - Art. 387 - IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    LETRA E - INCORRETA
    Antigo art. 594 CPP revogado pela Lei 11.719/08
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu)  do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.

    Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.

    Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    4. Recurso provido.
    (RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
    (...)
    (HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - ART. 265 -  O defesor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salarios mínimos, sem prejuizo das demais sançoes cabiveis.
    §1º A audiencia poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiencia. Não o fazendo, o juiz não determinará o adimento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamenteb ou só para o efeito do ato.
    ALTERNATIVA B - FERNANDO DA COSTA TOURINHO - CITAÇÃO é ato que comunica a existencia da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juizo em dia e hora designado (art. 396 do CPP).
    A CITAÇÃO REGULAR torna completa a relação processual e atribui ao acusado o ônus de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e também de comunicar ao juizo qualquer mudança de residencia, sob pena de processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP);
    ALTERNATIVA C - ART. 362. Verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrencia e procedera à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 220 do CPC.
    Paragrafo Unico. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser lhe a nomeado defensor dativo;
    A citação por hora certa independe de ordem judicial e devara ser preferencialmente citado na seguinte ordem: parentes, pessoas que lá se encontrem, depois vizinhos;
    ALTERNATIVA D - ART. 387 O Juiz ao proferir sentença condenatoria:
    IV - fixara valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuizos sofridos pelo ofendido.
    ALTERNATIVA E - ART. 594 CPP - revogado;



  • a) art. 265, §1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.

    Ok c)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    d)  Art. 387 -  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  

  • Valor mínimo!

    Abraços

  • Por que esta questão está no filtro de CPP?


ID
306190
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao assistente, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art . 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado que se achar

    Ou estou equivocado, o gaba está errado?!
  • O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado. A sentença, via de regra, não põe fim ao processo, basta lembrar que a parte pode interpor uma apelação e a marcha processual irá continuar.
  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
    entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • concordo com o rafael e o rodrigo, a alternativa "a" também está correta. Alguém viu se essa questão foi anulada pela banca?
  • O CPP diz que não é admissível RECURSO da decisão que admite ou não o assistente. Diante disso, a doutrina defende a possibilidade de impetração de mandado de segurança, desde que presentes os pressupostos constitucionais.

    Já no concernente ao gabarito, acredito que esteja correto, pois, o CPP fala "enquanto não transitado em julgado a sentença" e não "antes da sentença", logo, é possível, mesmo depois da sentença de 1º grau, o sujeito de habilitar como assistente, desde que não haja o trânsito em julgado! Na verdade, a banca lançou uma pegadinha com a letra seca da lei!
    Notem ainda que a letra "c" está em conformidade com o art. 598 do CPP que admite que o assistente, mesmo não habilitado, possa interpor apelação quando o MP se mantém inerte.
  • Cabe Mandado de Segurança.
  • Conforme o art. 273 do CPP: 

    Art. 273.   Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Pela letra da lei, não pode, MAS a Doutrina se posiciona no sentido de que cabe Mandado de Segurança contra decisão que indefere o pedido do assistente, desde que este seja legitimado (pode ser assistente o ofendidou ou seu representante legal (art. 268); não podendo estes, os enumerados no art. 31(CADI - Cônjuge, Ascendente, Descentente ou Irmão).. 

    Com efeito, a Lei 12.016 de 2009 (Lei do MS) informa que:

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    In casu, como não cabe recurso por disposição legal, então a única forma seria mesmo o MS.

    Lembrando que o Ministério Público deve ser ouvido previamente (art. 272), mas seu parecer não vincula o magistrado.


     
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C a) (ERRADA) não cabe recurso ou mandado de segurança contra a decisão que defere ou indefere a sua admissão --> Na dicção do art. 273 do CCP, do despacho que admite ou não o assistente nã caberá recurso. No entanto, tem-se admitido ( e isso já foi cobrado em outras provas de magistratura e promotoria) a impetração de mandado de segurança para ver garantido o direito de habilitar-se como assistente. b) (ERRADA) pode ser admitido na fase de inquérito policial --> O art. 268 é claro ao mencionar que os assistentes podem intervir em todos os termos DA AÇÃO. Por ocasião do inquérito ainda não há ação, de modo que a intervenção do assistente é aceita desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado. c) (CERTA) pode ser admitido em qualquer fase processual, inclusive após a sentença --> Cuidado para não incorrer no mesmo equívoco de alguns... A prolação da sentença não implica o trânsito em julgado! Para tanto, é preciso que a sentença tenha se tornado impassível de recursos. Enquanto isso não ocorre, cabe intervenção do assistente. d) (ERRADO) pode intervir o ofendido em todos os termos da ação pública ou privada. --> Pegadinha das mais sutis! O ofendido atua, na condição de assistente, em todos os termos da ação pública e não da privada. E isso é muito lógico (você não precisa, pelo menos com isso, gastar os neurônios com decorebas), pois como ele seria assistente da ação privada, em que ele é o próprio autor?
  • Lei, não pode na investigação

    Doutrina, pode na investigação

    Abraços

  • Em relação ao assistente, é CORRETO afirmar que: Pode ser admitido em qualquer fase processual, inclusive após a sentença.

  • O Assistente de Acusação poderá ingressar em qualquer fase do PROCESSO, ou seja, APÓS o oferecimento da denúncia e ANTES do trânsito em julgado da sentença.


ID
366598
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 198 do Código de Processo Penal.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Olá pessoal,
    Na minha humilde opinião o gabarito dessa questão está errado. A assertiva A descreve exatamente a literalidade do artigo 198 do CPP, porém a maioria esmagadora do doutrina afirma que o artigo 198 não foi recepcionado pela CF/88, e também foi revogado tacitamente pelo parágrafo único do artigo 186(acrescentado pela Lei nº 10.792/03), onde consta que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Depois de pesquisar, verifiquei que a banca não alterou o gabarito da questão, talvez porque nenhum candidato tenha recorrido, mas o erro é grosseiro.
    Caso discordem do meu posicionamento, manifestem-se.
    Grande abraço
  • Letra A.

    Apesar de não ser aceito pela doutrina ou jurisprudência esse texto está no Código de Processo Penal, exatamente como na questão.
  • Seguem considerações sobre as incorreções das demais alternativas.

    b) " foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal."

    "(...) no caso de haver interceptação da comunicação por pessoa não participante da reunião e sem o conhecimento das demais haverá interceptação telefônica. Porém, havendo conhecimento de algum participante da reunião haverá escuta telefônica.
    Destarte, de acordo com as definições acima podemos asseverar que a escuta ambiental (aquela realizada clandestinamente em um recinto por uma das pessoas que ali se encontra) não está disciplinada na Lei 9.296/96, bem como, a gravação telefônica clandestina (aquela realizada por um dos interlocutores da conversação)." 

    Fonte: Paulo Rangel. Breves considerações sobre a Lei 9296/96 (interceptação telefônica). Disponível em   http://jus.com.br/revista/texto/195/breves-consideracoes-sobre-a-lei-9296-96-interceptacao-telefonica
    FfFadfjioji 

    c) "no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção."

    Continua a viger o livre convencimento motivado. No Brasil, apenas é adotado o sistema da íntima convicção no Tribunal do Júri. Apenas para complementar, há um terceiro sistema (certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado), não adotado pelo ordenamento jurídico. Fonte: LFG

      d) "os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior."

    Basta um perito oficial. E, na sua falta, além da necessidade das pessoas idôneas serem portadoras de curso superior, deverão ter habilitação técnica com a nautreza do exame de corpo de delito e das outras perícias, e que essa formação acadêmica seja preferencialmente na área específica. (comentário editado em 14/10/11 para corrigir equívoco)

    Art. 159, CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) "antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor."


    Art. 185 § 5o, CPP.  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; (...)

  • acrescendo os comentários dos colegas sobre a letra D,

    - Deverão os peritos nao oficiais (e somente estes) prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas atribuiçoes.
  • O colega Vinícius não disse dois peritos oficiais, pelo contrário, disse no início da sua exposição da letra "D" que "Basta apena um perito oficial." a continuação de sua argumentação é que explicou, sabiamente, sobre a necessidade de dois peritos, que não são oficiais.
    Ótima exposição Vinícius, não sei porque insistem em dar notas baixas para bons comentários, creio que apenas para ganhar dois míseros pontinhos... lastimável este posicionamento de algumas pessoas.

    Bons estudos a todos...
  • Sobre a alternativa "b", vale a opnião de  Fernando Capez que ensina "Tanto a interceptação stricto senso quanto a escuta telefônica inserem-se na expressão "interceptação", prevista no art.5º,XII,da CF,logo,submetem-se às exigências da lei 9.296/96.Diferente é o caso em que o próprio interlocutor grava a conversa.Neste não existe a figura do terceiro, e portanto, não se pode falar em interceptação."
    Além disso , em regra gravação não necessita de autorização judicial,.Dessa forma, entendo que a altrnativa b está incorreta quando afirma que a gravação (também) necessita de autorzação judicial.
    obs:embora entenda que a a gravação não necessita de autorização judicial, isso não quer dizer o juiz sempre aceitará a gravação como meio de prova, pelo contrário, apenas admitirá, se esta não violar a intimidade do indivíduo.
  • Complementando a discussão acerca da alternativa D

    Segundo a súmula 361 do STF: NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO,
    CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.


    Porém ela, foi revogada considerando a nova redação do art. 159, do CPP, atualizada pela lei 11.690, de 09-06-2008,
    que determina ser apenas 01 perito.

    Art. 159 CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
     

  • Mesmo constando no CPP:
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Tal artigo não fora recepcionado pela CRFB/88.
    Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    É um direito fundamental, é cláusula pétrea e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

    O direito ao silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo do réu.

    Péssimo gabarito!

    Bons estudos!


  • Lastimável esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só complica o certame... Às ves fico me perguntando se essas bancas, por medidas de segurança, deixam pra elaborar a prova na noite anterior ao certame?

    Vamos às questões

    a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Completamente equivocada essa assertiva. Alguns dirão que é a letra da lei, muito embora não recepcionado o texto... Ok, mas eu pergunto, de onde se infere que o examinador queria o entendimento (literal, diga-se) do código? Na questão alude-se às provas no processo penal e não (somente) no CPP. Ainda que assim fosse, e mesmo diante de forçada a barra para se admitir tamanho raciocínio, entendo que se um texto não foi recepcionado, letra morta da lei torna-se.....

    b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. Por falta de escolha e mesmo contrariando o entendimento do STF, marquei essa assertiva, porém sei que a Suprema Corte admite a utilização  desses meios de prova mesmo em sede de processo administrativo

    c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção. Quanto a essa questão, não há o que se discutir... O sistema adotado no Brasil é o da convicção motivada do juiz e não o da íntima convicção, este existente apenas no rito do tribunal do júri.

    d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Claramente errada... também aqui não há o que comentar.

    e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor. Errado. A chamada entrevista é direito do réu.

  • Colegas,


    Por mais que a resposta correta não vá de encontro com a doutrina majoritária e jurisprudência, a questão está CORRETA, pois o ENUNCIADO pede:

    No que se refere às provas no processo penal brasileiro, e como o artigo acima mencionado NÃO foi REVOGADO, tem-se como certo.

    Bons estudos.


  • Caros colegas, 
    entendo que o erro da opção B consiste na omissão do restante da finalidade da autorização judicial que seria também para fins de instrução processual penal.

     b) forma disciplinadas pela Lei 9296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. (e instrução processual penal)

    De acordo com art. 1º da Lei 9296/96. Este foi o meu raciocínio. 

    Bons estudos e fé a todos!!


  • Com o devido respeito às opiniões em contrário e ciente de que a alternativa A, considerada correta, é uma reprodução literal do art. 198 do CPP, a questão é totalmente passível de anulação. 

    Primeiro: o próprio CPP, no parágrafo único do art. 186, acrescentado pela Lei 10.792/2003, dispõe que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpetrado em prejuízo da defesa". 

    Aqui temos um conflito entre duas normas de mesma hierarquia: CPP, 198 X CPP 186, parágrafo único. Pela regra hermenêutica lex posterior derogat legi priori, a famosa "lei posterior revoga lei anterior", é certo que prevalecerá o parágrafo único do art. 186, (que diz exatamente que o silência não será interpretado em prejuízo da defesa), por ser norma de 2003, enquanto o CPP, 198, é norma de 1941 (nunca sofreu qualquer alteração desde a entrada em vigor do diploma processual penal). 

    Segundo: é (praticamente) pacífico na doutrina moderna que a regra do CPP, 198, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a regra do art. 5.º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado
    Ora, não teria sentido o direito fundamental ao silêncio, se este, quando exercido, fosse capaz de prejudicar de qualquer forma o réu. É uma questão de lógica jurídica: EXERÇO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO E EM VIRTUDE DESSE EXERCÍCIO ME PREJUDICO????

    É por essa e por outras que repito meu comentário costumeiro acerca das questões da FUNCAB:
    Mais uma excelente questão da Banca FUNCAB - FUMANDO CANABIS BOB MARLEY


  • Data máxima vênia, discordo de todos aqueles que insistem em afimar que a questão deveria ser anulada.

    O art. 198 do CPP dispõe que: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"

    Primeiro: fazendo uma interpretação literal deste artigo, percebe-se que em nenhum momento o legislador falou que a formação do convencimento do juíz será em prejuízo ao réu. Ou seja, ao analisar todo o conjunto probatório, e ficando o réu em silêncio, nada impede que o juíz o absolva.

    Segundo: Realmente o juiz não poderá condenar o réu com base única e exclusivamente em seu silêncio. TODAVIA, diante de outras provas que corroborem para a condenação do réu, e este ficando silente em um dos momentos principais de sua defesa, que é justamente o seu interrogatório, É ÓBVIO, que o juiz poderá somar este silênciio à todo o conjunto probatório em desfavor do réu e condená-lo. O que não pode acontecer, é o juíz condenar unica e exclusivamente o réu por causa do seu silêncio.

    As pessoas insistem em procurar cifre em cabeça de cavalo...
  • FUNCAB = FUNDAÇÃO NACIONAL DOS CABRAS BESTAS,     UAI SÔ
  • Questão grotesca, o art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. 

    Logo, questão merecia ter sido anulada.
  • na questão  Q283119 essa mesma banca considera que a segunda parte do artigo 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal. Complicado quando nao se tem um critério!
  • Ela (FUNCAB) mudou o entendimento... Agora "tá certo de ser certo" kkkkkk
  • Galera acho isso um  absurdo, essa mesma assertativa foi dada como errada pela prova realizada pela própria Funcab, no concurso de delegado do Rio de Janeiro.Ressalte-se mesmo após os recursos, olha como foi dada como certa a alternativa no RJ.



    O Silencio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação de convencimento do juiz.


    Observem como foi totalmente oposto a essa questão!!!

    É froida!!!
  • Esta questão é fruto da falta de estudo da banca que organizou, vamos ponderar que eles também precisam estudar. E, neste caso, um pouco mais...

  • A letra b, está errada,


    A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, é utilizado para prova em INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, e não somente para investigação criminal. 


    Boa Sorte a todos!!


  • PESSOAL, BOA NOITE!

    QUESTÃO NULA!

    DE ACORCO COM NUCCI, "A PARTE FINAL DO ART. 198 DO CPP, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER LEVADO EM CONTA O SILÊNCIA DO RÉU PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU A POSSIBILIDAE DE MANTER-SE CALADO (ART. 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".

    (NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 448)

    DESDE JÁ RESPEITO AS OPINIÕES EM CONTRÁRIO.

    ABRAÇOS A TODOS,

    BONS ESTUDOS!
  • Q283119 Direito Processual Penal  Das Provas

    Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RJ Prova: Delegado de Polícia

    Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar: 

    C)  O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.



  • Colocar na agenda: NUNCA REALIZAR UM CERTAME QUANDO A BANCA FOR A FUNCAB.

  • O problema não é só a FUNCAB, claro que é uma banca que sempre causa polêmica, mas a questão que o Renan postou é do RJ, e lá eles são super garantistas, e exigiram o entendimento que é majoritário (garantista). Tava na cara que nessa questão de RO cobraram a letra da lei. Não adianta ficar brigando com a banca, eu quero RJ e já me conformei que tenho que me adaptar à FUNCAB.

  • Ta certo que o silêncio não pode constituir prejuízo para a defesa, mas quando o juiz prolata sua decisão, existem muitos elementos que irão construí-la e, como diz o texto da Lei, o tal silêncio, encarado como um dos elementos, poderá contribuir para o convencimento do magistrado, não sendo elemento único e majoritário. Assim entendi. Será que estou certo?

  • Pessoal , entendo a revolta de todos como também sei que o referido art. não foi recepcionado pela CF/88. Mas. temos que analisar a interpretação da questão. Primeiro ela pede "de acordo com o CPP", segundo, analisando as outras alternativas "matamos" a questão, vejamos:

    A - "correta"

    B -  a interceptação telefônica é concedida tanto para fins de investigação quanto para instrução criminal. errada

    C - a regar é o convencimento racional, a ínfima convicção é uma exceção (tribunal do juri). errada.

    D - atualmente só se faz necessário um perito oficial. errrada

    E - o juiz não pode dispensar a entrevista do réu com o seu defensor, direito constitucional, independente do ilícito criminal que o réu cometeu. errado.

    DO EXPOSTO, só nos resta a alternativa "A" como correta


  • A questão não é dificil, porem Thiago Emanuel deve se atentar que não se faz menção ao CPP e sim ao processo penal brasileiro. Questão antiga que hoje em dia provavelmente teria sido anulada. 

  • A mesma banca fez essa questão na prova de Delegado em 2012, porém com resposta diferente. Confirmem na Q283119.

    Vale salientar que esta afirmação foi revogada do CPP na reforma ocorrida em 2008. E agora, o que fazer?



ID
376861
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  LETRA "E", VIDE ARTIGO 265 DO CPP:  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o Juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demasi sançoes cabíveis.
  • Gabarito correto: Letra E.

    Cabe apenas ressaltar que o art. 265 do CPP, objeto de resposta da questão é alvo de ADI impetrada pela OAB.

    O Conselho Federal da OAB ingressou no STF para requerer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação que lhe deu a lei 11.719, de 2008, ou, ao menos, a parte dele que trata da previsão de aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos ao advogado que abandonar o processo sem motivo justificado. A Adin 4398 é assinada pelo presidente em exercício da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e tem pedido de medida cautelar.

    "O dispositivo impugnado prevê a aplicação de penalidade - multa - sem observância do direito de petição, do acesso à jurisdição, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘a', XXXV, LIV e LV, da CF", sustenta trecho da Adin apresentada pela OAB, acrescentando: "Ora, se o Estatuto da Advocacia e da OAB já prevê a infração ao fato - abandono de causa sem motivo justo -, descabe ao magistrado aplicar penalidade de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, cuja pena de multa sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela sua incompatibilidade com a Carta da República, que elegeu o advogado indispensável à administração da justiça, sobrevindo, também, a violação ao art. 133, da Carta Maior".

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI104249,21048-OAB+vai+ao+Supremo+contra+artigo+do+CPP+que+preve+multa+para+advogado
  • A) ERRADA: quando certa a identidade física, não haverá retardamento da ação penal

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    B) ERRADA: a constituição de defensor no interrogatório independe de mandato.

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) ERRADA: o defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência.

    Art. 265 [...]
    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 

    D) ERRADA: não há limite temporal para a nomeação de outro defensor. O acusado pode fazê-lo a todo o tempo.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) CORRETA: Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • Amados, seria bom que ficássemos atentos a possíveis pegadinhas:

    Artigo 265, § 2 º, CPP: "Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determnará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."

    Artigo 453, § 1º, CPC: "Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução."
                         § 2º, CPC: "Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência."

    vejam, então, amigos que as consequências sao diversas. Fiquem atentos!!!
  • É o famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso desista do processo.
  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • B) Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.



    C) Art. 265.  § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA. Não o fazendo, o juiz NÃO determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    

     

    D) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.
     


    E) Art. 265.  O defensor NÃO poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.    [GABARITO]

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.             

    GABARITO = E

    LETRA DE LEI

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPP

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    B) INCORRETA

    CPP

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) INCORRETA

    CPP

    Art. 265 [...]

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato

    D) INCORRETA

    CPP

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) CORRETA

    CPP

     Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • Força, foco e fé. NOSSA HORA CHEGARÁ

  • O defensor não pode, de fato, abandonar o processo, salvo se possuir motivo relevante e informar o Juiz este motivo previamente à retirada do processo, sob pena de multa, nos termos do art. 265 do CPP.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. (...)

     

    b) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c) art. 265, § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

    d) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    e) Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.    

  • No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • E

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
470929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos, empresário reconhecidamente bem-sucedido, foi denunciado por crime contra a ordem tributária. No curso da ação penal, seu advogado constituído renunciou ao mandato procuratório. Devidamente intimado para constituir novo advogado, Carlos não o fez, tendo o juiz nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa.

Nessa hipótese, de acordo com o que dispõe o CPP, Carlos

Alternativas
Comentários
  •  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • A questão também seria facilmente resolvida pelo fato de que APENAS ao juiz é dada a prerrogativa de arbitrar honorários ao defensor dativo.
  • Defensor dativo - Defensor custeado pelo Poder Público ou por ele designado.
  • Tendo em vista a expressa determinação do CPP em seu art. 263:  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    A alternativa correta é a letra A.
  • Art. 263.  Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • LETRA A

     

     Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


ID
494785
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Assistente do Ministério Público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • A respeito do Assistente do Ministério Público, é correto afirmar que 

     a)o assistente poderá atuar na instrução, mas não lhe será permitido propor meios de prova.

    ERRADO: ART. 271 do CPP. ao assistente será permitido porpor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interposto pelo Ministério Público, ou propor ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º e 598. 

     b) poderá intervir como assistente do Ministério Público o co-réu no mesmo processo.

    ERRADO: Art. 270 do CPP. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

     c) o assistente só será admitido até a publicação da sentença.

    ERRADO: Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     d) do despacho que admitir ou não o assistente não caberá recurso.

    CORRETO: Art. 273 do CPP.

     e) o assistente poderá ser admitido na ação penal privada.

    ERRADO: Art. 268 do CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

  • Gabarito: D

     

    O texto da alternativa D é previsão contida no Art. 273 do CPP:

     

    Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Ao assistente de acusação será permitido:

    propor meios de prova: em regra, não pode arrolar testemunhas, vez que o rol é proposto na denúncia, e estaria precluso, mas nada impede a indicação de testemunhas para serem ouvidas a critério do juiz. Apesar disso, doutrina e jurisprudência admitem que o assistente arrole testemunhas desde que dentro do número máximo permitido ou indique testemunhas para serem ouvidas a critério do juiz (“testemunhas do Juízo”). 

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • A admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • A respeito do Assistente do Ministério Público, é correto afirmar que: Do despacho que admitir ou não o assistente não caberá recurso.


ID
499378
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LETRA  D

    I) CORRETA Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II) INCORRETA É um caso de suspeição, não de impedimento

    III) INCORRETA Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    IV) CORRETA Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.
  • nao entendi, pois se ele é suspeito ou impedido nao exercerá a jurisdição.... entao esta questao é passivel de anulação 
  • Eu acho que a literalidade do caput  do art. 252 é que torna o II errado.
  • Olá!
    Por favor, gostaria que me ajudassem a sanar uma dúvida!
    No item III da questão o examinador afirma que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido, tendo o gabarito afirmado estar a afirmativa errada.
    Entretanto, data vênia, não entendo que a justificativa esteja no art. 24, CPP, uma vez que o mencionado dispositivo não trata exatamente da titularidade da ação penal pública. Entendo, portanto, que o art. 257, I, CPP, trata melhor do tema, senão vejamos:
    Art. 257, I, CPP. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, nas forma estabelecida neste Código.
    Assim, como a ação penal pública abrange as condicionadas e as incondicionadas, não consegui entender a questão como errada.
    Alguém pode me ajudar?
    Desde já agradeço!


     

  • Salvo engano - o item 3 está errado pois a ação penal é privativa do MP - mas pode ser Ação Privada Subsidiária da Pública - nos termos do Art. 29 CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Mesmo teor da CR/88 - Inciso LIX - artigo 5º. "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
  • Pessoal, é o MP sim quem promove privativamente a ação penal pública condicionada. O erro está numa pegadinha da questão, prestem atenção no enunciado do item III:

    III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

    Aí está o erro. Conforme o art. 24 do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O ministro da Justiça REQUISITA e o ofendido REPRESENTA, não o contrário! 

    Um abraço.
  • Valeu, Alexander, por mostrar onde estava o erro! Mas é uma sacanagem...
  • Essa pegadinha da "III" foi a mais escrota que eu já vi em questões de concurso.

    Quem não entendeu o "II", basta uma leitura nos artigos 252 e 254 do CPP.


    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    ...
      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Já viu né: comprei um fichário e estou escrevendo 10 páginas por dia: "MJ REQUISITA, E PARTE REPRESENTA"...
    parece brincadeira, mas muitas vezes o erro em provas de direito não é sobre o conhecimento do tema, mas sim é um erro muito anterior e básico: Não querer ler, interpretar, pensar sobre a questão como se fosse a primeira vez que a vimos.
    Eu não sei quantas vezes já vi este assunto de representaçao, requerimento, etc.. resumo, aula, livros, exercícios... provas e concursos pelo Brasil à fora... confesso que errei, não por não conhecer tal instituto, mas por não ter LIDO a questão com mais acuidade.

  • CORRETA I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. 
    ART 259 CPP

    ERRADA II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 
    ART 254 VI CPP O juiz dar-se-á por suspeito, e,  se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    Quando a questão falar
    não poderá é caso de impedimento e não suspeição.
    ERRADA III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido. 
    Requisição do ministro da justiça e representação do ofendido.
    CORRETA IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.
    ART 261 E 263 CPP

    261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    263 Se o acusado não o tiver, ser-lheá nomeado pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiançã, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 


    BONS ESTUDOS!!! ;)
  • Gente, vale chamar a atenção para possível pegadinha de prova:

    Artigo 134, VI, CPC: o juiz é impedido de exercer suas funções: "quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa."

    Artigo:254, VI, CPP: o juiz é suspeito: "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade, interessada no processo." 

  • O juiz em todo e qualquer processo terá um resquício mínimo de competência, nem que seja para se dizer incompetente ou se declarar suspeito ou mesmo impedido. Neste caso, o juiz SEMPRE exercerá jurisdição, mesmo sendo juiz suspeito.
  • FCC SURPREENDENDO.. não canso de repetir..
  • Me desculpem quem pensa o contrário, ma acho que não é sacanagem não, ou vc sabe ou não sabe; e quem sabe que saiba realmente o que cada palavra significa. Não adianta colocar 2+2, pedir o resultado e achar que o aprovado é preparado para o cargo.
    São questões assim que aprovam os melhores.
    Vamos estudar MAIS e reclamar MENOS!!!!
  • Em relação ao item III - quem requisita manda, quem representa pedi, quem manda mais o MJ ou o ofendido???? a questão trocou na APP condicionada cabe REQUISIÇÃO do MJ ou a REPRESENTAÇÃO  do ofendido. Art. 24 CPP

  • Na verdade, algumas vezes não se trata nem de falta de estudo, para resolver uma questão como essa, mas de falta ATENÇÃO!!! 

    Falo por mim, que li apressadamente e não me atentei para a pegadinha  da assertiva III. 

    Essa vai para o meu caderno "SE LIGA"! Rs

  • Fiquei surpresa com o índice de marcações da alternativa E. 

    GABARITO D, e para ser franca, percebi nas questões que as bancas

    amam o caput do 252 do CPP (porque como no código não tem o termo impedido)

    MUITA gente cai!

    Por exemplo, no artigo 564, inciso I (incompetência, suspeição e suborno do juiz) percebam que o código

    não faz menção a impedimento, porque naquela época (década de 40), eram basicamente sinônimos.

    CUIDADO!

    Bons estudos!

  • I-( CERTO):Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II-(ERRADA): Art. 254. O juiz será considerado SUSPEITO se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    III (ERRADA): Leia o comentário de Alexander Meurer

    IV (CERTA): De acordo com o art. 261 e o art. 263, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor,e  se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Gabarito D.

    Questão pouco antiga, porém tem a mesma maldade do examinador nas questões atuais.

    A maldade de colocar dois artigos similares. Art. 144,V - impedimento e outro Art. 254,VI - suspeição

    SÓCIO de PJ PARTE no processo - impedimento

    SÓCIO de SOCIEDADE INTERESSADA no processo - suspeição.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar que:

    -A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Sobre o item IV

    O art. 262, CPP = Ele não é mais aplicado, pois a maioridade é atingida aos 18 anos. Por isso, colocar um risco no seu vademecum nele.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP estudar os itens:

    II

    IV

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    Fazer o estudo dos itens:

    III

  • TJ-SC. 2009.

    ____________________________________

    CORRETO. I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. CORRETO.

    Art. 259, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

    ERRADO. II. O juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ ̶ jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. ERRADO.

    É um caso de suspeição, não de impedimento.

    Art. 252, II, CPP.

    Art. 254, VI, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ do Ministro da Justiça ̶o̶u̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶ do ofendido. ERRADO.

    Requisição do Ministro da Justiça

    Representação do ofendido.

    Art. 24 do CPP.

    O ministro da justiça requisita e o ofendido representa, não o contrário.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _________________________________________________

    CORRETO. IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. CORRETO.

    Art. 261 + 262, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     


ID
591688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C, segundo o CPP

     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

            Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

            Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

            Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

            Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

            Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Apenas complementando o excelente comentário do colega:

     b) A participação de membro do Ministério Público no inquérito policial acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia. (incorreta)

        Súmula 234 do STJ: " A participação do membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento de denúnica."
  • A súmula da qual a colega acima se refere é a de nº 234..

    Avancemos sempre!
  • Quanto a possibilidade de o assistente arrolar testemunhas há controvérsia doutrinária:

    "Tourinho Filho assevera não ser possível tal prerrogativa ao assistente, pois o momento oportuno para a acusação arrolar testemunhas é no oferecimento da denúncia, que já teria ocorrido quando do ingresso do assistente no processo. Por seu turno, Guilherme Nucci entende possível ao assistente arrolar testemunhas , desde que o MP não tenha extrapolado o número máximo previsto na lei."
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL para concursos, Nestor Távora e Fábio Roque, pag343.

    Bons estudos!!!

  • Segundo literal disposição do CPP:

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Realmente não fala nada sobre arrolar testemunhas...
  • Letra D - Assertiva Incorreta. - Parte I

    A parte referente ao poder do assistente de acusação produzir prova testemunhal encontra-se correta.

    O assistente de acusação possui amplos poderes probatórios, pois só assim conseguirá influir no convencimento judicial. Nesse tocante, ele também pode arrrolar testemunhas, desde que o  número máximo de testemunhas admitido em lei não seja atingido no rol apresentado pelo MP. Ou seja, poderá o assistente de acusaçao completar o número de testemunhas admitidos em lei. É o posicionamento da jurisprudência:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 383, DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    (....)
    IV - É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação desde que observado o limite do art. 398, do CPP (Precedentes do STF). Ordem denegada.
    (HC 74.467/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 412)

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUESTÃO NOVA. DENUNCIA. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA: OMISSAO. CPP, ART. 271. (...) V. - Pode o assistente de acusação arrolar testemunhas, desde que obedecido o limite previsto no art. 381 do CPP. A nomeação do assistente, ainda que irregular, não acarreta a nulidade do processo. (...) (HC 73390, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/1996, DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00704)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    O desacerto se encontra na segunda parte da afirmativa no que tange aos poderes para interpor recursos, já que o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer das decisões de rejeição de denúncia e pronúncia. Em contrapartida, pode recorrer de absolvições sumárias. 

    Pela leitura do Código de Processo Penal, o assistente da acusação tem os seguintes poderes para recorrer:

    CPP - Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    CPP - Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
    § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
    (...)

    CPP - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Desse modo, conclui-se pela leitura do texto da lei que o assistente de acusação só poderá interpor apelação no caso de absolvição ou RESE no caso de impronúncia ou de extinção de punibilidade. De mais a mais, essa interposição dependerá da inação do MP, pois terá caráter subsidiário.

    No entanto, a jurisprudência é assente no sentido de permitir que o assistente interponha recurso de decisões de condenação para o fim de majorar a pena. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte III

    Seguem súmulas do STF relacionadas ao tema tratado nesta alternativa:
     
    a) Súmula nº 208
    O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    b) Súmula nº 210
    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    c) Súmula nº 448
    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A injúria realizada pela parte não causa a suspeição do magistrado. Senão, vejamos:
     
    CPP - Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
    • RESUMINDO
    • LETRA C - CORRETA
    •  
    • a) O juiz deve declarar-se suspeito caso seja amigo ou inimigo das partes, esteja interessado no feito ou quando a parte o injuriar de propósito. FALSO.  artigo 256 do CPP - se a parte injuriar de proposito o juiz nao podera ser este declarado suspeito.
    • b) A participação de membro do Ministério Público no inquérito policial acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia. FALSO. Nao acarreta impedimento do MP - sum 234 stj
    • c) A vítima pode intervir no processo penal por intermédio de advogado, como assistente da acusação, depois de iniciada a ação penal e enquanto não transitada em julgado a decisão final. CERTO - ARTIGO 268 do CPP
    • d) O assistente da acusação pode arrolar testemunhas e recorrer da decisão que rejeita a denúncia, pronuncia ou absolve sumariamente o réu, tendo o recurso efeito suspensivo. FALSO. Nao poderia o assistente recorrer da decisao que rejeita a denuncia tendo em vista que este so pode ser admitido no processo depois do recebimendo da acao penal.
  • D:
    O assistente de oacusação somente tem legitimidade para recorrer quando o MP abistiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abragendo a totalidade das questões discutidas.O assistente poderá recorrer nas seguintes hipóteses:

    1:contra sentença de impronúncia;
    2:contra sentença que declarar extinta a punibilidade;
    3:contra sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, quando não for interposta apelação pelo MP no prazo legal (neste caso, somente poderá recorrer de forma suplementar, ainda que não se tenha habilitado nos autos).

    FONTE:Livro questões, EMERSON CASTELO BRANCO.



  • Da a), erros: 1- faltam os adjetivos*: amigo íntimo e inimigo capital; 2- interessado no feito é causa de impedimento e nao suspensao.

    Uma observacao quanto a b): estará impedido membro do MP que tiver participado como testemunha.

  • a) O juiz deve declarar-se suspeito caso seja amigo ou inimigo das partes, esteja interessado no feito ou quando a parte o injuriar de propósito. ERRADO.  Artigo 256 do CPP - se a parte injuriar de proposito o juiz não poderá ser este declarado suspeito.

    b) A participação de membro do Ministério Público no inquérito policial acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia. FALSO. Nao acarreta impedimento do MP. ERRADO. - Sum 234, STJ.

    c) A vítima pode intervir no processo penal por intermédio de advogado, como assistente da acusação, depois de iniciada a ação penal e enquanto não transitada em julgado a decisão final. CERTO - Artigo 268, CPP

    d) O assistente da acusação pode arrolar testemunhas e recorrer da decisão que rejeita a denúncia, pronuncia ou absolve sumariamente o réu, tendo o recurso efeito suspensivo. ERRADO. Não poderia o assistente recorrer da decisão que rejeita a denúncia tendo em vista que este só pode ser admitido no processo depois do recebimendo da ação penal.


ID
601732
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que não constitui poder do assistente da acusação no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Por que não a alternativa "C"?

            Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Bons estudos

  • Não sei se o motivo que vou colocar aqui anulou a questão, mas....

    letra B: aditar o libelo [A lei 11.689 de 9 de junho de 2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competencia do tribunal do júri, extinguiu o libelo]  e articulados.

    letra C: não está presente nas hipóteses listadas no art. 271 do CPP.

    Portanto, haveria duas respostas erradas.
  • Realmente o LIBELO está extinto, não seria essa a alternativa;

    a, d, e, estão corretas.

    A letra c que é a dúvida! principalmente quando cita INEPTA, SERA?

  • Eu colocaria a letra C. Provavelmente a questão foi anulada devido a inexistência atual do Libelo. 


ID
606862
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de recursos que o assistente está habilitado a interpor estão previstos no art. 271 do CPP, não se encontrando da decisão de rejeição de denúncia. Portanto, a afirmativa incorreta é a letra b)

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
    § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
  • A VUNESP, pelo que pude perceber, é uma banca de itens cabulosos (no mal sentido).
    O entendimento doutrinário é no sentido de que o assistente de acusação é justamente de auxiliar o ofendido para que este tenha maior participação na persecução penal quando da fase processual.

    O que eu achei confuso foi que, no item D, fala-se de um ofendido particular se habilitando como assistente em crime contra a Administração Pública.
    Lógico que eu posso estar esquecendo de algo, mas, por ora, não vejo particulares como sujeitos passivos, pelo menos direto, em crimes contra a Administração Pública.

    Agradeço quem me lembrar.
  • Teríamos como exemplo a hipótese de peculato malversação (incidente sobre um bem privado que esteja sob a guarda da Administração).
  • João Netto, o titular da ação penal é sempre o MP. No caso do particular, penso que ele poderia ingressar como assistente sim.

    Bons estudos
  • LETRA A - CERTA : o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (art. 269, CPP);

    LETRA B-  ERRADA: o assistente apenas pode interpor apelação, não sendo possível interpor recurso em sentido estrito, nos termos do art. 271, do CPP.

    LETRA C - CERTA: a decisão que admite ou não admite o assistente da acusação é IRRECORRIVEL (art. 273, CPP).

    LETRA D - CERTA: o colega acima já deu exemplo da possibilidade.

    LETRA E - CERTA: não há previsão legal exigindo a ausencia de impedimentos, pois este geralmente é o ofendido ou um de seus familiares.
     
  • Um dos colegas cita o art. 269, CPP, e informa que o assistente só será admitido após o recebimento da denúncia. Porém, lendo o dispositivo citado, ele aduz que: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar".
    Assim, entendo pertinente os demais comentários que trata da interpretação restritiva do art. 271, CPP.

  • Na verdade, o item B está incorreto pq o art. 271 do CPP, ao citar os arts. 584, § 1º, e 598, discrimina expressamente quais os recursos que o assistente do MP pode interpor e arrazoar. O art. 584, § 1º, trata da apelação contra a sentença de impronúncia e do RESE contra a decisão que extingue a punibilidade. Já o art. 598 trata da apelação contra a sentença final de mérito. Logo, o assistente do MP não pode recorrer contra a decisão que rejeita a denúncia por inépcia.

  • O assistente só pode entrar na FESTA quando for permitida a sua entrada. Por conseguinte, não posso DEDUZIR que o ASSISTENTE gostou ou não da festa, ele sequer entrou.


    SILOGISMO COM O CASO CONCRETO

    O assistente só pode entrar na AÇÃO PENAL, via de regra, depois que o juiz receber a DENÚNCIA. Ora, se o Juiz não RECEBEU A DENÚNCIA, então o assistente não poderá entrar em uma AÇÃO QUE SEQUER INICIOU. 


    ESSE É O ENTENDIMENTO 

    art. 269, CPP, e informa que o assistente só será admitido após o recebimento da denúncia. Porém, lendo o dispositivo citado, ele aduz que: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar".


    DEUS É FIEL

  • O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:

    1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTAR A PENA IMPOSTA ( ENTENDIMENTO DO STF).

    Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!

     

  • Não cai no TJ/SP 2017.

    art. 271 CPP

  • Em 10/05/20 às 12:20, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 03/05/20 às 09:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 27/04/20 às 12:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 27/04/20 às 12:05, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    SERÁ POSSÍVEL

  • A petição inepta não faz coisa julgada material, ou seja, não analisa o mérito. Sendo assim, não é possível o assistente de acusação interpor recurso de tal decisão, pois ela se encontra amparada em situações técnicas e formais do processo em si. 

  • Letra b. Alternativa incorreta, pois o recurso em sentido estrito contra decisão de rejeição da denúncia não está contemplado no art. 271 do CPP (que se refere aos arts. 584, §1º, e 598). A despeito do entendimento que cada vez mais alarga a possibilidade de atuação do assistente de acusação, a questão seguiu a literalidade da lei. Assim, esse é o item a ser assinalado.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Correta. A alternativa está correta, conforme art. 269 do CPP.

    c) Correta. A alternativa está correta, pois não há recurso contra a decisão que admite ou não admite o assistente de acusação, conforme art. 273 do CPP.

    d) Correta. A alternativa está correta, pois, havendo ofendido, ele pode se habilitar como assistente do Ministério Público.

    e) Correta. A alternativa está correta, pois o assistente é parcial, não havendo que se falar em impedimento para atuar no feito.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • TJ SP:

    termina no art 267 e retorna no art 274.. ou seja, entre esses artigos não cai!


ID
615469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao acusado e seu defensor, de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Opção Certa: Letra C.

    O artigo 266 do CPP expressa: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Quanto as demais:

    Alternativa A:
    O artigo 259 do CPP expressa: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. E mais, A qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Alternativa B:
    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Alternativa D:
    Ao acusado menor dar-se-á curador. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
  • a) Se não há possibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, deve-se retardar a ação penal, ainda quando certa a identidade física do réu. ERRADO
    ART 259 CPP A impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos autors precedentes.
    b) O acusado que for foragido da polícia será processado ou julgado sem defensor. ERRADO
    ART 261 CPP Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    c) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.CORRETO. ART 266 CPP
    d) Ao acusado, mesmo que devidamente habilitado nos quadros da OAB, é vedado defender-se a si mesmo.ERRADO

    ART 263 CPP Se o acusadonão o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
  • a) Se ha a identificacao do reu, nao ha que se falar em retardamento.
    b) Nesta hipotese, sera nomeado um defensor
    c) correta
    d) Falsa, se tiver habilitacao legal, pode defender-se.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, a procuração que se refere a letra C é a Procuração Apud Acta.


ID
615967
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao ofendido, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O despacho que defere ou indefere a assistência é irrecorrível,de acordo com o art.273
     do CPP,restanto,contudo,no de indeferimento,o caminho do mandado de segurança ou da correição parcial.(art.209).Portanto,não é possível recurso em sentido estrito contra indeferimento de assistência no processo penal....
    Bons estudos.....
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 201, § 6o do CPP: O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 3º da Lei 9.807/99: Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 201, § 1o do CPP: Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 273 do CPP: Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 387 do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
  • LETRA D INCORRETA 

     Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    CABE MANDADO DE SEGURANÇA

  • Não cabe recurso, devendo a decisão constar nos autos!

    Abraços.

  • CPP:

    DO OFENDIDO

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.   

    § 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.  

    § 3 As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

    § 4 Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.   

    § 5 Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.   

    § 6 O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  

  • Letra d.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme o art. 273 do CPP “do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Portanto, essa a alternativa a ser assinalada.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Correta. A alternativa está correta, em conformidade com o art. 201, §6º, do CPP.

    b) Correta. De igual modo, correta a alternativa B, pois está de acordo com a previsão do art. 3º da Lei 9.807/99.

    c) Correta. Alternativa correta, conforme art. 201, §1º, do CPP.

    d) Correta. Alternativa correta, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP.

  • fazendo um adendo: atualmente, o STF entende que a condução coercitiva do RÉU para interrogatório é inconstitucional.

  • Cumpre destacar que, com o atual entendimento proferido pelo STF, a condução coercitiva do réu para interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, por violação direito ao silêncio, liberdade de locomoção, não autoincriminação e presunção de inocência. Em razão disso, a letra "C" também se tornou uma resposta para a questão.


ID
624661
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O membro do Ministério Público, no processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA. CPP. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Errada. 
    Ao abordar os princípios da ação penal pública incondicionada, assevera o Eugênio Pacelli que o princípio da obrigatoriedade nesse tipo de ação resulta do dever estatal da persecução penal e do consequente dever, como regra, de o Ministério Público promover a ação penal se estiver diante de fato que considere ilícito penal. Adverte ainda que a obrigatoriedade da ação penal diz respeito somente à ausência de discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade da propositura da ação penal se constatada a presença de ação delituosa e satisfeitas as condições da ação.

    Bons estudos!!


  • Alguém pode comentar as outras alternativas não abordadas pela colega?
  • a) tem atribuição expressa do Código de Processo Penal para investigar crimes praticados por agentes policiais.
    Errado.
    Inexiste essa atribuição expressa no CPP. Contudo, é oportuno mencionar que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público possui fundamento no art. 129, VII, da CF e no art. 3º da Lei Complementar nº 75/93.
    b) não pode desistir de recurso que haja interposto.
    Correto.
    Art. 576 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) pode, por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de promover a ação penal.
    Errado.
    Princípio da Obrigatoriedade: os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. Logo, o Ministério Público está obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade.
    d) pode sempre apelar de sentença absolutória, ainda que se trate de sentença proferida em processo por crime de ação penal privada exclusiva.
    Errado.
    Inexiste interesse de recorrer pelo Ministério Público, pois se o querelante pode dispor da ação penal, a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o Ministério Público insistir em seu prosseguimento recorrendo da decisão.
  • Princípio da indisponibilidade - O MP não pode desistir do recurso e nem da ação penal!

  • Sobre o artigo 576, CPP - PARTE 01

    Crimes de ação penal pública incondicionada (ppi) = É aquela promovida pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

     

    O MP não pode, de fato, desistir do recurso que tiver interposto, nos termos do art. 576, do CPP, mas nada impede que o membro do MP deixe de recorrer de determinada decisão.

     

    Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá.  

     

    (...)Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.824 p.77.

     

     Uma coisa é a renúncia antes da interposição, outra situação é a desistência. O que o CPP veda é a desistência do recurso já interposto.

     

     

    Em regra aplica-se o princípio da voluntariedade/disponibilidade nos recursos, ou seja, o réu poderá desistir do recurso interposto. Contudo, não se aplica esse princípio ao MP que não poderá desistir do recurso interposto.

    Vale salientar que o MP pode renunciar o recurso . O que não pode é desistir.

    Isso se deve justamente por conta da iniciativa pública da ação. Vejamos o que diz Aury Lopes Júnior: em se tratando de crime de ação processual penal de iniciativa privada, regida pela disponibilidade, o querelante poderá, a qualquer momento, desistir do recurso que haja interposto, arcando ele com as custas processuais, ou renunciar ao que ainda não interpôs.  Em sendo a ação penal de iniciativa pública, a situação é completamente distinta, incidindo no caso a regra contida no art. 576 do CPP, a saber: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.  O Ministério Público não está obrigado a recorrer da decisão ou sentença, mas, se o fizer, não poderá desistir do recurso, pois a ação penal é indisponível, como indisponível será o recurso.

     

  • Sobre o art. 576, CPP - Parte 02

    Já no processo CIVIL há disposição semelhante, embora tenha divergência.

    CPC. Art. 998O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    CPC. Art. 999A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    CPC. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa (1) OU tacitamente (2) a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

     

    Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). Equivalente ao CPP. CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

     

    A desistência acontece quando o recorrer desistir do recurso já interposto. A renúncia, por sua vez, só poderá ocorrer enquanto existente o direito de recorrer, mas ainda não interposto o recurso. A renúncia pode ser expressa (peticionamento) ou tácita (o legitimado nada faz e deixa transcorrer o prazo).

     

    Preclusão: Significa, para as partes, a perda da faculdade de praticar algum ato processual.

    Desistência:É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

    Deserção: O perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, abandono do recurso.

    Renúncia: A manifestação da vontade de não recorrer.

    FIM.


ID
627265
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o assistente da acusação é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) admite-se o assistente tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada;
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    b) só cabe habilitação do assistente até a sentença penal;
      Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    c) da decisão que não admite o assistente cabe apelação;
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

  • Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

     

    Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

    A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

    Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.
    http://www.stf.jus.br

  • Caro Márcio, o recurso aqui comentado concerne ao despacho de indeferimento  da admissão ou não do assistente na ação penal pública. Logo, de acordo com o artigo 273 do CPP, não cabe recurso.
  •  Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

     

    O Art. 584, par 1o, trata da sentença de impronúncia. =]

  • Gabarito: LETRA (( D ))

  • CORREÇÃO DAS QUESTÕES:

    LETRA A - O assistente só cabe na ação penal pública, até porque o assistente de acusação, em regra, é a própria vítima. Na ação penal privada a vítima já manifesta seu inconformismo por meio da queixa-crime, logo, não faria sentindo habilitar-se como assistente de acusação. (art. 268 CPP).

    LETRA B - A habilitação do assistente cabe ATÉ o trânsito em julgado da sentença penal (art. 269 CPP).

    LETRA C - Não caberá recurso algum (art. 273 CPP). Entretanto, PARA FINS DE CURIOSIDADE, vale destacar que não há impedimento para o assistente apresentar uma ação autônoma de impugnação (mandado de segurança), que NÃO é recurso.

    LETRA D - Correto. (art. 416 do CPP). Lembrando que a capacidade recursal do assistente é SUPLETIVA, logo, ele só pode apresentar o recurso caso o MP mantenha-se inerte.


ID
644746
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"

    Dedução do CPP:

    Art. 251.do  ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, 
    podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
  • ESsa FCC é idiota confundir poder DE polícia com poder DA polícia. 
  • Uma breve explicação das demais alternativas:

    a) extinguir o processo, quando o Ministério Público não lhe der andamento.

    - Se o juiz não precisa necessariamente extinguir o processo nem quando o membro do MP requer o arquivamento, tampouco não pode haver desistência do MP nas causas em que ele funciona como parte autora, então não pode, de forma alguma, haver extinção do processo pela mera falta de prosseguimento do membro do MP, devendo o juiz, nos termos do art. 251, prover o bom andamento do processo. 

    "CPP - Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública."

    b) instaurar de ofício o processo, quando houver interesse público.

    - De forma alguma, tanto a parte ofendida, quanto o Ministério Público podem iniciar a ação penal, não cabe ao Juiz a instauração de ação penal, em regra. 

    c) instaurar o processo, quando houver representação da vítima.

    - Esta alternativa é um pouco casca de banana, mas está equivocada por estar faltando informação. No caso, a representação é feita ao MP, que então ingressa com a denúncia, e aí se instaura o processo. A queixa-crime, por outro lado, instaura o processo diretamente, pois é direcionada ao Magistrado. 

    e) instaurar o processo, quando houver representação do Delegado de Polícia.

    - O Delegado não representa para instauração de Ação Penal. A representação é do ofendido, em crimes de ação penal pública condicionada. O Delegado de Polícia faz requerimentos, mas nenhum deles em relação à instauração direta de ação penal. 


    Abraços e bons estudos a todos.
  • Vale lembrar que o Princípio da Inércia consagrado no art. 2º do CPC tem total aplicação também na seara Processual Penal.
    Assim sendo, é fácil concluir que o juiz não INSTAURA o processo, mas dá seguimento ao processo instaurado, por IMPULSO OFICIAL.
    Em verdade, como já destacado pelos colegas, quem instaura processos penais são as partes, notadamente:
    a) O Ministério Público, titular privativo da Ação Penal Pública. O instrumento deflagrador da persecutio criminis utilizado pelo Parquet é a DENÚNCIA - é através deste gatilho que o processo é disparado.
    b) A Vítima ou seu representante legal. Aqui o instrumento utilizado para provocar a atuação jurisdicional penal do Estado  nos casos de crimes de Ação Penal Privada é a QUEIXA.
  • Colegas!!!

    Resolvi a questão através da utilização dos Princípios Aplicados ao Direito Processual Penal, vejamos:

    A - Errada: ~impossível já que vige o princípio da indisponibilidade da ação penal pelo MP, bem como não se opera a perempção em ação penal pública (deduzo ação penal pública pois a alternativa fala no MP como titular da ação).

    B - Errada: violação ao princípio acusatório adotado como sistema processual penal pelo direito brasileiro.

    C - Errada: violação ao princípio acusatório

    E - Errada: violação ao princípio acusatório.

    Acho mais simples.
  • OS PODERES DE POLICIA OU ADMINISTRATIVOS; EXERCIDOS POR OCASIÃO DO PROCESSO, CONSISTENTE EM PRATICAR ATOS MANTENEDORES DA ORDEM E DO DECORO NO TRASCORRER DO PROCESSO. PARA ESSE FIM O JUIZ PODERÁ REQUISTAR A FORÇA POLICIA´É O QUE OCORRE POR EXEMPLO NO ARTIGO 794 DO CPP , QUE CONFERE AO JUIZ PODER DE POLICIA PARA MANTER A ORDEM NA AUDIENCIA OU SESSÃO, DO ART 792 PARAGRAFO 1° PERMITE AO JUIZ LIMITAR A PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, PARE EVITAR ESCANDALOS OU INCOVENIENTES GRAVES E OUTROS COMO A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11689/08 INCISOS I, II, III, VI, VIII E ASSIM  VAI.

  • Dicas imprescindíveis 
    O juiz exerce exclusivamente atividade jurisdicional? Não. Também exerce atividade administrativa. O magistrado possui poderes de polícia, nos termos do art. 251, do CPP: "Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Trata-se ainda do teor do art. 794, do CPP: A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
  • Quanto à assertiva A: só há perempção em 30 dias seguidos, com consequente extinção do feito sem resolução mérito, em caso de ação penal privada. Conforme art.60, I do CPP: "considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante ('querelante' pressupõe ação penal privada!) deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos." Nas públicas isso não ocorre, por mais que MP não movimente o processo! 


  • GABARITO - D

    O exercício do poder de polícia(Polizeigewalt) refere-se à prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.

    Art. 251.do CPP-  ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.


  • Gabarito: Letra D

    CPP

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Questão muito fácil.... até quem não estudou acertou essa.

  • É tão esnobe comentar que a questão é fácil e que não precisa de estudo! 

    Não contribui para o estudo dos colegas, ao contrário, desmotiva!

  • simone sampaio JA É PROCURADORA DO MPF DE TAO FACIL QUE É AS QUESTOES.

    o Juiz  jamais instaura  processo, dada sua imparcialidade, Com relação à extinção pela inércia da parte, isso somente é cabível nas ações penais privadas, nunca nas ações penais publicas e nem na subsidiariada pulica.  

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerarse - á perempta a ação penal:

    se é queixa, entao é ação penal PRIVADA

     

  • Pessoa sem humildade é uma Por##@$¨%$¨& duvido que sua mãe acerta.......

  • GABARITO: Letra D

            Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • gab. D

     

    a) extinguir o processo, quando o Ministério Público não lhe der andamento.

    errada, pelo princípio da Indisponibilidade que rege as A. P. PÚBLICAS! 

    MP não pode desistir da ação (art. 42, cpp). Juiz deverá absolver o acusado.

    Lembrando: INDISPONIBILIDADE está para A.P.  PÚBLICA, e DISPONIBILIDADE para A. P. PRIVADA (nesta pode haver a extinção por perempta)

    Outra dica que as bancas cobram muito:

    Indivisibilidade: A.P. PRIVADA

    Divisibilidade: A. P. PÚBLICA

     

     

     "b", "c" e "e") 

    instaurar de ofício o processo, quando houver interesse público. ------- 

    instaurar o processo, quando houver representação da vítima. --------

    instaurar o processo, quando houver representação do Delegado de Polícia. -------

     

    Erradas pelo sistema acusatório em que há a separação das funções. Cada um no seu quadrado, órgão acusador, juiz e acusado!

     

     

    d) GABARITO exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública.

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Art. 251. Ao juiz incumbirá:
    1. Prover à regularidade do processo; e
    2. Manter a ordem no curso dos respectivos atos,
    Podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    GABARITO -> [D]

  • Pelo jeito, temos uma Ministra do STF por aqui, não é mesmo? Ao ponto de achar extremamente fácil a questão, falando que não é preciso estudar para acertá-la. Palmas para a sua coragem, pois claramente noção você não tem. :)

  • Ao Juiz não incumbe, jamais, instaurar o processo, dada sua imparcialidade.

    Com relação à extinção pela inércia da parte, isso somente é cabível nas ações penais privadas, nunca nas ações penais públicas.

    Por fim, cabe ao Juiz exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública, nos termos do art. 251 do CPP:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

  • Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal, exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública.


ID
644932
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. Juiz.
II. Acusado.
III. Advogado.
IV. Perito.
V. Testemunha.

NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • A parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.
  • no caso não seria juiz, acusação, ausado e mp os q intergram a relação processual ? se alguém  souber responder ...
  • LETRA C

    Advogado apenas representa o acusado. O MP também integra a relação processual na condição de acusador.
  • A relação processual penal, na concepção triangular, é formada pelo juiz, pelo réu e pelo Ministério Público ou, nos casos de ação penal privada ou subsidiária, pelo juiz, pelo réu/querelado e pelo querelante. 
  • O processo penal é compreendido como uma relação jurídica processual, na qual os seus sujeitos protagonistas são: o juiz, a parte ativa (MP ou querelante)  e a parte passiva (acusado). Ressalte-se que esta visão é válida, especialmente para o processo penal condenatório, não devendo se perder de vista que outros processos, no âmbito penal, podem ser desenvolvidos sem o cunho de condenação, a exemplo das medidas cautelares e habeas corpus.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • A relação processual é integrada pelo JAMP:
    JUIZ;
    ACUSADO;
    MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A relação juridica processual abrange, direta ou indiretamente, várias pessoas, denominadas sujeitos processuais, que podem classificados como principais(ou essenciais) - juiz, autor e réu - e acessórios(ou secundários) - perito, testemunha, assistentente da acusação.

    Portanto, o processo no seu elemento relação jurídica é composto necessariamente por 3 sujeitos:
    -sujeito imparcial: juiz
    -sujeito parcial: autor e réu
    -sujeito acessório: podem vir a fazer parte do processo, como Advogado, Perito e Testemunha
  • Juiz

    Autor (MP ou querelante)

    Réu
  • O tríduo da relação processual poderá ser: acusado; juiz ; MP (nas ações penais públicas)
    ou: acusado; juiz; querelante (nas ações penais privadas).   

  • Sujeitos Principais: Juiz, Autor e Réu
    Sujeitos Assessórios: perito, assistente, testemunhas, etc
     Eu fiquei meio confusa pra responder pq achei que todas as respostas eram pessoas que integravam a relação processual, já que a questão não fala em principais ou assessórios.......





  • As pessoas que integram a relação jurídico processual estão nos vértices de um triângulo equilátero (igualdade entre armas), portanto são três: Juiz, Acusado e Acusador (Ministério Público).

    Espero ter ajudado, abraços.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    SUJEITO IMPARCIAL ? JUIZ

    SUJEITOS PARCIAIS ? PARTES 

    LIEBMAN: “o processo é um drama que se desenvolve com pelo menos dois personagens/sujeitos (autor e réu).O drama é das partes; o juiz resolve esse drama.

    TODO SUJEITO DO PROCESSO É PARTE? NÃO.

    TODA PARTE É SUJEITO DO PROCESSO? SIM.

    Esse três sujeitos,são os sujeitos principais da relação processual. Assim, o processo é composto de pelo menos três sujeitos.
    ADVOGADO- O advogado atua como REPRESENTANTE e, portanto, não é parte, mas pode ser sujeito secundário da relação processual.
    SUJEITOS SECUNDÁRIOS
    A relação processual não se desenvolve apenas com os sujeitos principais da relação processual.

    TESTEMUNHASA

    CONTADOR

    PERITOS

    ADVOGADOS

    ESCRIVÃO
    Bons estudos!

     

     









     

  • vale lembrar que a relação processual é triangular, isto é, esquecendo teorias mais "modernosas" que falam em processo cíclico...
  • Galera esta é uma questão bastante legal de ser discutida, pois segundo Carpez os sujeitos processuais subdividem-se em principais e acessorios. Por principal entende-se aqueles cuja ausência torna impossivel a existência ou a complementação da relação processual; acessorios, por exclusão, são aqueles que nao sendo indispensaveis à existencia da relação processual, nelaintervêm de alguma forma.
    Os principais são o Juiz, o autro ( que pode ser o ministerio publico ou o ofendido) e o acusado.
    E os acessorios são o assistente, os auxiliares da justiça e os terceiros, interessados ou não, que atuam no processo.

    PORTANTO ALTERNATIVA CORRETA LETRA ( C )
    .Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • Errei a questão por entender que o advogado é indispensável no processo. Me parece pouco razoável classificar o advogado como parte acessória num processo penal, tendo em vista que a falta deste enseja uma nulidade.

    Alguém ajuda?    

  • Questão de Teoria Geral do Processo!

  • pessoal, e o interessado no processo, a pessoa que está acusando a outra...ela ñ integra?

  • Relação Processual - olha o enunciado da questão !!!! é um tripé: juiz no topo, autor e réu abaixo lado a lado.

  • Gente, o advogado não representa seu cliente por meio de uma procuração? 

    Lembro que ao estudar isso, Carlos Roberto Gonçalves dizia que o o representante fala pelo representado. Se atuar dentro dos limites a ele concedido, é como se o representante não existisse da relação jurídica. Tudo o que ele pratica é em nome do representado.

    Posso estar errado, mas seguindo esse raciocínio concluí que o advogado não faz parte da relação processual.

  • A questão se refere as pessoas principais do processo e as acessória:

    Os sujeitos principais, que são aqueles que compõem a relação jurídico-processual, subdividem-se em sujeito imparcial, que é o juiz, e sujeitos parciais, que são as partes (Ministério Público e réu). Tripé: Juiz, MP e Réu

    Os sujeitos acessórios são aqueles que desempenham funções indispensáveis para a constituição da relação processual, tais como o ofendido, os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.


  • O processo, instrumento voltado para a resolução de conflitos, pressupõe, necessariamente, a existência de três sujeitos: o autor, o réu ( sujeitos parciais ) e o juiz ( sujeito imparcial ). Além desses sujeitos, ditos principais, que representam a matriz fundamental do processo, há os denominados sujeitos acessórios, os quais não são indispensáveis para a constituição da relação jurídica processual, tais como os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.

  • so quem integra a relaçao sao os sujeitos do triangulo juiz, acusado e acusação(mp ou ofendido dependendo do caso)

  • Só para reflexão...art. 261 do CPP nf da súmula 523 do STF.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiencia só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Entendo, nesse caso, o Advogado ser sujeito da relação procesual, pois sem ele o haverá nulidade absoluta.

     

  • Em outras palavras, a questão quer saber QUAIS SÃO OS SUJEITOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS: aí no caso ADVOGADO, PERITO e TESTEMUNHA.. GABA C

     

    Já os PRINCIPAIS são: AUTOR, RÉU e o ESTADO-JUIZ.

  • Sujeitos da relação processual: autor x juiz x réu

     

    Não confundir!

     

    Sujeitos do processo: engloba todas as pessoas que se envolvem com o processo, inclusive, defensor, auxiliares da justiça...

  • Não fazer parte> PERITO / ADVOGADO E TESTEMUNHA.;

  • Não podemos confundir relação processual com processo.

    O processo possui diversos atores, de maneira que sujeitos processuais são todos aqueles que desempenham alguma função no processo (juiz, acusado, defensor, acusador, perito, etc.).

    RELAÇÃO PROCESSUAL é o triângulo formado pelo acusador, pelo acusado e pelo Juiz, ou seja, sujeito ativo, sujeito passivo e julgador, somente estes.

  • A PERGUNTA JÁ ESTÁ CLARA, O EXAMINADOR PERGUNTOU QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL !

  • Pergunta bobinha.. mas que te faz parar pra pensar!!

  • TIPOS DE SUJEITOS PROCESSUAIS

    Os sujeitos processuais dividem-se em:

    a) “sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

    O tríduo da relação processual poderá ser:

    Juiz;

    Acusado;

    MP (nas ações penais públicas); ou

    Querelante (nas ações penais privadas).  

    b) “sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

    Como exemplo temos os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

    Relação Processual ≠ Sujeitos do Processo.

  • Já errei esta questão!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Mais uma vez, ADVOGAD NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Apenas são sujeitos o juiz e as partes!

    Gabarito C.

  • Errei umas 10x já kkkkkkkkk

  • Gab: C

    Instaurada a relação processual, nela irão atuar os chamados sujeitos processuais. ‘’São aquelas pessoas entre as quais se constitui, desenvolve e se completa a relação jurídico-processual’’ (MIRABETE, 2006, p.324).

    AUTOR* ---- JUIZ ---- RÉU

    *O autor pode ser um particular (querelante) ou o Ministério Público.

  • Relação processual- É o triângulo formado pelo ACUSADOR, ACUSADO E JUIZ. (sujeito ativo, sujeito passivo e julgador)

    Processo- Possui diversos atores: JUIZ, ACUSADO, DEFENSOR, ACUSADOR, PERITO, etc.

  • GABARITO: C

    Relação processual: AUTOR x RÉU x JUIZ.

  • Sempre me lembro do refrão dessa música:

    "Jump in the fire"

    "So come on

    'JAMP' in the fire".

    Juiz, Acusado e Ministério Público.

  • Canta comigo minha gente : NÃO QUERO UM LANCE PERIGOSOOOO " O TAL TRIÂNGULO AMOROSO : JUIZ, RÉU, AUTOR".

  • Sujeitos do processo x Partes do processo x Sujeitos que compõem o processo.

    Resumindo:

    Sujeitos processuais são todos aqueles que de alguma forma ajudam a desenvolver o processo (juiz, partes, acusador, perito, auxiliares da justiças...);

    Partes do processo, são as pessoas que têm interesses na aplicação da jurisdição ao caso concreto (acusado e acusador) juiz não é parte no processo, pois deve ser imparcial;

    Sujeitos que compõem o processo, são os que formam a relação processual, é a famosa "tríade" composta pela parte acusada, acusadora e o juiz.


ID
658408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    “APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRA-RAZÕES. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POR SEREM INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de intempestivas, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal que a apresentação extemporânea das razões recursais não configura nulidade, mas apenas mera irregularidade, ao reverso do que ocorre com a interposição tardia do apelo, que ocasiona o seu não conhecimento.
    TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 o agente que é preso em flagrante, logo após ter vendido 1,2 gramas de maconha a usuário, que admitiu ter adquirido a droga. A declaração policial do usuário, associada às declarações dos policiais e das testemunhas que delataram a ação ilícita do réu são elementos suficientes do exercício da traficância, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70033234782, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/12/2009)”.

     



     

  • b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição. Errada. Segundo a jurisprudência, a extensão do recurso de apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.

    c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso. Errada.
     O recurso de apelação das decisões do júri é vinculado. Isto significa que o julgamento da apelação fica condicionado aos motivos da sua interposição. Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    d) Os DPs possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, não se estendendo tal prerrogativa aos defensores dativos. Errada. O réu e seu defensor, seja este constituído ou dativo, segundo a jurisprudência pacífica, têm a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, em razão do princípio constitucional da ampla defesa, não obstante o disposto no art. 392, CPP.

    e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer. Errada. No direito processual penal vige o princípio da voluntariedade dos recursos, conforme expresso no art.574, "caput", CPP, que também é aplicável ao defensor público e ao advogado dativo. Neste sentido, STJ/HC 105845 / SC:

    EMENTA:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇAO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE RECURSO. APELO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇAO. INTIMAÇAO. INSTÂNCIA RECURSAL. NAO-APRESENTAÇAO DO MANDATO. APELAÇAO NAO-CONHECIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer .


    Fonte: site do Professor e juiz federal ROBERTO OLIVEIRA e site Jus Brasil.
  • Alguem poderia explanar melhor a B. Caso possivel, recebo por msgs internas tbm. obg!
  • Letra B errada...

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM  DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
    I - Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.
    II - Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal

    "A identificação da maior ou a menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576),


    sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal
    ." (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).
    III - Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
    IV - A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP).
    Ordem denegada.
     
  • Daniel,
    O Brasil possui 27 Tribunais de Justiça, 5 TRF´s, STJ e STF.
    Além disso, tem centenas de órgãos fracionários e possivelmente milhares de magistrados nesses órgãos.
    Qual dos Tribunais julgou o precedente que vc mencionou?
    E qual magistrado foi o relator?


     

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois a mesma cobra a intempestividade de recurso de apelação fora do prazo legal, sendo que atualmente se aceita o recurso extemporâneo (interposto antes de iniciar o prazo recursal), mas o recurso além o prazo recursal será intempestivo, portanto, fora do prazo legal poderia ser tanto antes como depois do estabelecido pela lei, conforme segue comentário abaixo (LFG 2010):

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias.
  • Letra B. Incorreta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA A UM DELES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.

    ORDEM CONCEDIDA.

    1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recursoPrecedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Contudo, se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge,a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.

    3. Hipótese em que o Paciente, denunciado como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, foi absolvido em primeira instância, sob os fundamentos da vacatio legis temporária e atipicidade da conduta do acusado por estar a arma de fogo desmuniciada. No entanto, o Ministério Público limitou-se a impugnar a controvérsia relativa à vacatio legis temporária, deixando de refutar o outro fundamento absolutório, qual seja, a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo.

    4. Nesse contexto, ainda que tenham sido equivocados os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para absolver o Paciente, conforme a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma, não poderia o Tribunal de origem, sem impugnação ministerial, afastar a atipicidade da conduta reconhecida na sentença de primeiro grau e condenar o acusado, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, dele decotar a parte referente à ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que tal fundamento não foi impugnado pelo Parquet e, por conseguinte, ante a preclusão da matéria, restabelecer a absolvição do acusado.

    (HC 139.335/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)

  • LETRA A – CORRETA

    PRECEDENTES:

    STJ, 5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 17.12.2007);

     “A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento...” (STJ, AgRg no AREsp 157884/SP, DJ 11.09.2013).

  • LETRA D– ERRADA –

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, C.C. 224, "a" E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte. (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).

    IV - No presente caso, extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, uma vez que referido ato foi realizado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 173-174, e-STJ), revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.

    Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sessão de julgamento realizada no dia 13/3/2014 pela Quarta Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 2012.019642-5, devendo o réu, ora paciente, ser submetido a novo julgamento da apelação criminal interposta, após regular intimação pessoal do defensor dativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

    (HC 295.955/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015) (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICADO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO.

    I - Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que tange à alegada ocorrência de nulidade na ação penal, consistente na não apresentação do réu na audiência de instrução, já foi objeto de apreciação no HC nº 10.309/SP, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente impetração.

    II - Consoante orientação desta Corte, bem como do c. Excelso Pretório, o defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade do recurso (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC 21.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 355) (grifamos).

  • Rebecca Melo, obrigado por compartilhar precedente que foi além da regra, apontando também a exceção.

  • Só para constar, há exceções para a alternativa A.

    Assim como a 9.099/95, em alguns casos é preciso interpor já com as razões.

    Abraços.

  •  Acerca dos recursos,é correto afirmar que: A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.

  • STJ, 

    5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo 

    sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a 

    apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, 

    não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 

    17.12.2007);


ID
697006
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz dar-se-á por suspeito se

Alternativas
Comentários
  •  CPP, ART. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Dica boa  nas questões envolvendo suspeição e impedimento sem precisar decorar: 

    1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.

    2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).
  • Letra E
    Em ambos os casos => TERCEIRO grau
    Memorizando impedimento, por exemplo, você acerta suspeição (pelo menos até agora).
    CASOS DE IMPEDIMENTO:
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
     
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
     
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
     
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    CASOS DE SUSPEIÇÃO:
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
     
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
     
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
     
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
     
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
     
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
     
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 252:  O juiz não poderá exercer jurisdição  (IMPEDIDO) no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] II ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
     
    Letra C –
    INCORRETA Artigo 252:  O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Letra E – CORRETA – Artigo 254: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...] II se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Pessoal, aí vai uma dica excelente que ajuda bastante na diferenciação de SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO...
    Os créditos são do colega JR.
    Impedimento vai aparecer nos seguintes casos:
      "tiver funcionado ou ele próprio" 
    Logo, se não for Impedimento é suspeição.
  • A dica do impedimento ser sempre endoprocessal e a suspeição extraprocessual é mt boa, valendo notar tbm que o parentesco qdo citado no CPP é sempre de 3º grau, ao revés do CPC que traz casos de 2º e 3º graus. 
  • Excelente o comentário do colega  Paulo Roberto Almeida e Silva. São dicas como esta que fazem a diferença de um bom comentário daqueles que são apenas ctrl C ctrl V.
  • Parabéns aos colegas Osmar FonsecaPaulo Roberto Almeida e Silva pela objetividade e eficácia de seus comentários.

    São dicas assim que ajudam o concurseiro a fazer a diferença em seu exame!

    Uma grande abraço e que Deus os abençoe
  • Dicas imprescindíveis
    As hipóteses de suspeição do juiz são denominadas de incapacidade subjetiva, enquanto as hipóteses de impedimento são chamadas de incapacidade objetiva.
    Hipóteses de suspeição e de impedimento dos juízes.
    I) As hipóteses de suspeição dos juízes estão previstas no art. 254, do CPP
    a) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    d) se tiver aconselhado qualquer das partes;
    e) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 
    f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    OBS. O juiz dar-se-á por suspeito. Contudo, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
    NOTE! O juiz deve declarar-se suspeito caso seja amigo ou inimigo das partes, ou esteja interessado no feito, mas não quando a parte o injuriar de propósito. Neste último caso, não se poderá falar de suspeição, conforme dispõe o art. 256, do CPP: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 
    II) As hipóteses de impedimento dos juízes estão previstas no art. 252, do CPP: 
    a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 
    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 
    d) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 
    OBS. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo (art. 255, do CPP).
  • DICA:

    IMPEDIMENTO: PODE SER PROVADO DE PLANO (P. EX. O PARENTESCO E OUTROS);

    SUSPEIÇÃO: REQUER DILAÇÃO PROBATORIA (P. EX. PROVAR QUE HÁ AMIZADE OU INIMIZADE, ENTRE OUTRAS)



     

  • DICA:

    Sempre que nos estudos aparecem duas listas de incisos para memorizar, memorize uma que automaticamente vc saberá a outra. Ex. Nos casos de impedimento e suspeição, o candidato deverá escolher à que mais facilmente memorizará e deixar a outra de lado. Sempre a banca vai misturar as duas hipóteses pra confundir o candidado, vc sabendo uma acerta a questão, ao passo que se tentar memorizar as duas certamente fará confusão.
  • Atenção para o seguinte detalhe para não causar confusão: tutelado e curatelado não é parente, portanto, quando o tutelado ou o curatelado forem partes, trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento.

  • A quem possa interessar e, para registro, segue um breve macete para reconhecer causa de impedimento OU suspeição: 


    Causas de Impedimento => Trazem conjugados os verbos "tiver" e "houver" - [EXCETO NO ITEM "IV"]

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.  [Exceção advertida - lembrar que se ele JÁ É parte , logicamente, mais que suspeito, é IMPEDIDO de julgar a si mesmo]



    Causas de Suspeição => Trazem conjugados os verbos "for", "estiver" e "sustentar"  - [EXCETO NO ITEM "IV"]

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; [Exceção Advertida - lembrar que aconselhar mostra parcialidade]

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.




    Bons estudos.

  • Casos de impedimento = Tiver funcionado ; Ele Próprio.

  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo carácter criminoso haja controvérsia.

  • Muito bom o comentário do Paulo Silva, vlw.


  • Parabéns Paulo Silva pelo excelente comentario.

  • Existe uma recorrente dúvida acerca das possibilidades de IMPEDIMENTO x SUSPEIÇÃO.

     

    Uma forma de constatar as espécies de Impedimento se dá na redação dos incisos do Art. 252, do CPP.

    Todos eles se iniciam com as palavras "Tiver funcionado.." ou "Ele mesmo..".

    Sendo assim, quando a alternativa não começar com tais conjuntos de palavras, fácil constatar que se trata de Suspeição.

  • Amigos a SUPER DICA é que APRENDAM as Hipóteses de suspeição e de impedimento dos juízes.

    ELAS DESPENCAM NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • IMPEDIMENTO

     

           Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    SUSPEIÇÃO

     

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

  • Da letra A até a D trata-se de causas de impedimento (art. 252, CPP) e o comando da questão pede suspeição (art. 254, CPP), no caso a letra E é o inciso II.

    bons estudos

  • Clássico a questão pedir 1 caso de suspeição e trazer impedimentos nas demais (e vice-versa)

  • GABARITO: E

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Não que não tenha que ler o resto, mas notem que causas de impedimento (ART.252) começam com '' TIVER FUNCIONADO'' ou ''ELE PRÓPRIO''...

  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

  • E

    DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    (TJ-SP 2007 / 13 / 14 / 18) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    (TJ-SP 2011 / 17 / 18) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    (TJ-SP 2007 / 10 / 11 / 13 / 18) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    (TJ-SP 2018) Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!


ID
698572
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como

Alternativas
Comentários
  • Letra E!

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Art. 252 CPP- O juiz não poderá exercer jurisdição no AP da DAMA.

    A-auxiliar da justiça
    P-periro

    D-defensor
    A-autoridade policial
    M-ministério Público
    A-advogado

    Bons estudos.
  • Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animussubjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • QUESTÃO CAPCIOSA!
    CORRETA LETRA "E".
    O IMPEDIMENTO COMO TESTEMUNHA DIZ RESPEITO AO PROPRIO JUIZ E NÃO AO CONJUGE OU PARENTE.
  • Questão interessantíssima!


    se o parente do juiz for:

    promotor...
    advogado
    PERITO
    escrivao/tecnico judiciario
    delegado

    o juiz ta banido...


    mas se for testemunha, ele ta liberado.


    como explicar isso?




  • Eugênio Pacceli sustenta ser caso de incompatibilidade do Magistrado !!!!
  • correta letra - E (testemunha)

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (5 hipóteses legais)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como \\\\defensor ou advogado////, \\\\órgão do Ministério Público////, \\\\autoridade policial////, \\\\auxiliar da justiça//// ou \\\\perito////;


  • Impedimento por ser testemunha reflete apenas na figura do juiz - vide art. 252, II CPP

  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • A testemunha assume, nos termos da lei, o compromisso de dizer a verdade. Parece-me fazer sentido a resposta!

  • Questão top.....

  • Atenção à questão! O artigo 252,II do CPP proíbe a atuação do magistrado (somente ele) que funcionou como testemunha no mesmo processo. Não há, por outro lado, proibição aos parentes, etc. Apesar disso, há entendimento de que se trata de caso de incompatibilidade.

     

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  • "o juiz" "poderá exercer a jurisdição" equivale a: "não é uma hipótese de impedimento" "somente do juiz"

  • OS PARENTES PODEM SER TESTEMUNHAS, QUEM NAO PODE E O JUIZ.

  • Gabarito E. Testemunha não induz impedimento.
  •  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    GAB: E

  •  

            Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      

  • Eu fiz um mnemônico para ficar mais facil decorar espero ajudar vocês também

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como

    DAMA no AP

    Defensor ou 

    Advogado,

    Ministério Público, 

    Autoridade policial,

    no

    Auxiliar da justiça 

    Perito;

     

  • Gab. E.

     

    Literalmente dizer oi com chapéu alheio, né Bruna?! 

  • ISRAEL FAJARDO DEIXA A GAROTA, QUANTO MAIS MEHOR, NÃO SE METE!

  •  252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

     

  • Nossa pessoal desculpa não vi que tinha um comentário parecido, não sou muito de comentar mas fiz esse mnemônico, só queria ajudar viu Isrrael F, pois não são todas as questões que leio todos os comentários

  • A atuação como testemunha não gera impedimento.

     

    Macete: Atuações que podem gerar impedimento ao juiz → "AUAU PEDEM ADVOGADO."

    - AUtoridade policial;

    - AUxiliar de justiça;

    - PErito;

    - DEfensor;

    - MP; e

    - ADVOGADO.

     

    Base legal:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ¹[Rol taxativo.]

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    Gabarito: E.

  • Não precisa se desculpar Bruna. Ninguém aqui está pagando sua assinatura. É você! Comente, independentemente de ser duplicado ou não.

  • O fato de o cônjuge do Juiz ter atuado no processo como testemunha não gera impedimento ao magistrado, de forma que poderá atuar normalmente no processo.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Errei pela segunda vez essa questão. Mas bora lá

  • No CPP: Todo mundo pode ser testemunha, menos o juiz.

  • O juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como testemunha.

  • GABARITO: E

    Para fixar:

    O Juiz NÃO poderá exercer jurisdição no AP da DAMA

    Auxiliar da Justiça

    Perito

    da

    Defensor

    Autoridade policial

    Ministério Público

    Advogado

    Linha reta ou colateral até o 3° grau.

  • Art. 252, CPP.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogadoórgão do Ministério Públicoautoridade policialauxiliar da justiça ou perito;

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    Da análise desses dois incisos, conclui-se  que o juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como testemunha. 

     

    O juiz não poderá exercer a jurisdição quando ele próprio houver funcionado como testemunha, conforme prevê o inciso II. 

     

    Agora se foi seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,que exerceu a função de testemunha, ele poderá exercer a jurisdição. 


ID
698575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao acusado e seu defensor,

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta!

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


  • Agora vamos aos erros das demais alternativas:

    Letra B:

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    Letra C:

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Letra D:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Letra E:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

  • CORRETA LETRA "A"
    A) o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz


    B)a audiência  PODERÁ  ser adiada, mesmo se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer por motivo justificado provado até a abertura desta, devendo ser nomeado defensor  SUBSTITUTO.

    C)a constituição de defensor  INDEPENDERÁ de instrumento de mandato outorgado pelo acusado.

    D)o acusado poderá substituir o defensor dativo nomeado pelo juiz por outro advogado de sua confiança A QUALQUER TEMPO.

    E)a impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos,  NÃO impedirá,  quando certa a identidade física, o ajuizamento da ação penal


     

  • GABARITO- A

    De acordo com o Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    ERRADA - Será adiada. Se o advogado do acusado não comparecer sem escusa e se outro não for indicado por este o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.  - a audiência não poderá ser adiada, mesmo se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer por motivo justificado provado até a abertura desta, devendo ser nomeado defensor dativo.

     

    ERRADA - Poderá o juiz, de ofício, nomear defensor ao acusado que não tiver defesa técnica, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação  - a constituição de defensor só poderá ser feita através de instrumento de mandato outorgado pelo acusado.

     

    ERRADA - Pode substituir a qualquer tempo -  o acusado só poderá substituir o defensor dativo nomeado pelo juiz por outro advogado de sua confiança após a sentença de primeira instância.

     

    ERRADA - Não impedirá a propositura da AP quando certa suas características  - a impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, impedirá, mesmo quando certa a identidade física, o ajuizamento da ação penal.

  • A)  Art. 263.  Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. [GABARITO]


    B)  Art. 265.   § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.


    C)  Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


    D)  Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação

    E) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Segue texto relevante a respeito do defensor.

    O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído?

     

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

     

    Fonte: Agência CNJ de Notícias

  •     Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Alternativa: A

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.    

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.      

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • O acusado que for absorvido nao precisará pagar, e mesmo assim continuará sendo acusado, pq o A então estaria correto?

  • Lucas, porque ele trabalhou no processo, não importa o desfecho, advogado não trabalha com resultado fim e sim meio, e outra se for absolvido ou não o advogado dativo trabalhou do mesmo jeito.

  • O Lucas está confundindo com o processo civil

  • No que concerne ao acusado e seu defensor, o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.

    O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

    >> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • A) Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. [GABARITO]

    B) Art. 265.  § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    C) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    D) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
698578
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o assistente do Ministério Público poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra C!

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
    • O assistente poderá ser o ofendido ou seu representante legal e funcionarão até o trânsito em julgado da sentença, recebendo nesse caso, a causa como estiver. Tudo nos termos do CPP, conforme abaixo transcrito:
       
    • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    •  
    •  
  • Pode o assistente de acusação CONTRA-arrazoar os recursos interpostos pelo MP???
  • Respondendo ao colega.

    Não faz sentido o assistente de acusação contrarrazoar o recurso do MP, porquanto, geralmente, este é o Órgão Acusador. Desse modo, se a assistência também procura uma sentença condenatória, só quem contrarrazoará é a defesa do réu.

    Seria uma incongruência o assistente manifestar contrariedade ao recurso do MP, se ele também quer o mesmo desfecho processual deste.
  • O Código de Processo Penal, em seus artigos 269 e 271, não menciona o momento a partir do qual o assistente poderá intervir, restringindo-se apenas a determinar que o assistente "será admitido enquanto não passar em julgado a sentença" permitindo-lhe: propor meios de prova (d), requerer perguntas a testemunhas(e), aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral(b) e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público(a). Portanto, a resposta incorreta é a contida na letra (c).
  • parece lógico que ele poderá intervir após o início do processo, isto é, depois do recebimento da denúncia (posição majoritária)
  • LETRA C - ERRADA

    CPP - Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
  • Jessica, não se esqueça de que o art. 330 do CPP integra a parte que disciplina o procedimento de competência do tribunal do júri. Logo, o prazo ali estabelecido é requisito para o assistente que queira participar de sessão do mencionado Tribunal do Júri.
  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


    Alguem poderia me explicar o enunciado acima (para leigo)
    Nao estou quando o assistente sera admitido exatamente.
  • O assistente pode ser admitido desde que nao tenha transitado em julgado a sentença.
    O Mp nao eh somente um orgao acusador.Ele tb pode fazer defesa baseado nas provas dos autos.. 
  • O assistente pode atuar a partir do recebimento da denúncia, não tendo, portanto, atuação no inquérito policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    Não atua na fase de execução penal. 

    E recebe a causa no estado em que se achar, para que não haja tumulto processual.

    A decisão que admitir ou não o assistente da acusação é irrecorrível. Mas, a jurisprudência tem admitido o cabimento do mandado de segurança. 



  • GABARITO OFICIAL " C "

    Acertei a questão, mas por uma questão de lógica o gabarito C também está correto, pois se é admitido a entrada do assistente enquanto não transitar em julgado a sentença, o período que compreende da denúncia até a sentença de primeira instância está incluído nele.

    Logo, como a assertiva não falou " SOMENTE" o item 3 também está correto!!!!!!

  • Será admitido no processo enquanto não transitar em julgado! Tem gente que fica criando situação para uma coisa tão lógica. Tem que ter "flair"!


  • É INCORRETO considerar que o assistente do MP poderá "ser admitido a partir do recebimento da denúncia até a sentença de primeira instância." ?
    Quer dizer então, que ele não pode ser admitido a partir do recebimento da denúncia até a sentença de primeira instância?
    Não me parece que é assim, porque se ele pode ser admitido enquanto não passar em julgado a sentença quer dizer  que até a sentença de primeira instancia ainda pode TAMBÉM.

    Me parece que para que a banca tornasse a alternativa INCORRETA, como aventado, deveria inserir o termo "SOMENTE" em alguma parte da assertiva.

    To muito errado na minha análise? Contribuam aí!

  • Caro Afonso Rosa!

    Até concordo que a palavra "somente" deixaria a questão totalmente errada, mas como disse a Alessandra Pagerie em seu comentário abaixo, para responder questões desse tipo é preciso ter "flair"(faro, instinto), até mesmo porque as demais alternativas estão todas corretas.

    Avante e bons estudos.!

  • Colegas,

    Admito que a redação da alternativa C permite interpretações plurívocas, pois não está incorreto dizer que o assistente de acusação pode atuar desde o recebimento da denúncia até a sentença de primeira instância. Vejamos o que diz o art. 269 do CPP:

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Obtempere-se que, enquanto não passar em julgado a sentença, sua participação será admitida, incluindo esse ínterim o intervalo de tempo compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença de primeira instância.

    Contudo, lembremos que há procedimentos especiais nos quais ocorre prática de atos processuais antes mesmo do recebimento da denúncia, como o procedimento da Lei de Drogas e do Decreto-lei 201/67 (crimes de responsabilidade de Prefeitos), nestes havendo notificação do denunciado para apresentar defesa prévia antes de o juiz se pronunciar sobre o recebimento ou não da exordial acusatória.

    Logo, ao assistente do MP já seria lícito atuar nesse momento prévio, fosse propondo meios de prova, fosse requerendo outras diligências, pelo que a alternativa C apresenta indevida restrição, sendo o gabarito.
  • A questão foi muito clara e objetiva, o código de processo penal diz : O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença. 

    Sentença é uma coisa, transitar em julgado é outro, ou seja, são dois institutos diferentes.

    Aconselho a todos nós nos apegarmos a letra fria do código, pois estamos diante da FCC, COPIA E COLA!

    Boa sorte a todos!

  • É compreensivel a indignação de vocês, haja vista que se o assistente pode ser admitido até o transito em julgado da sentença, por que não poderia ser até a sentença de primeira instancia? Ora, quem pode o mais pode o menos. Defendo a ideia que para a pessoa ser examinadora, antes tem que fazer um curso completo de raciocinio logico, porque senão... acaba acontecendo equivocos como esse.

  • Pessoal, se baseiem primeiramente na letra da lei, por vier da dúvidas... na lei diz que se admite até a sentença em julgado, logo, dentro desse raciocínio, a letra C é o gabarito

  • Gente, a questao C esta errada porque ela diz '' a partir do RECEBIMENTO da denuncia '', ora quem recebe a denuncia e o juiz. O certo seria '' a partir do OFERECIMENTO da denuncia, pois e neste momento que o mp remete os autos, fruto do seu trabalho, ao juiz. 

  • ART 269 CPP

  • ricardo lessa,

     

    Acho que o erro está na parte final da letra "C" - Até o trânsito em julgado da sentença - Logo, seria do recebimento até o transito em julgado.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não tem nada haver com o oferecimento, pois  processo só existe a partir do recebimento. Não confunde com o instituto da Representação que pode se desistir da representação até o oferecimento.

  • oferecimento da denúncia

    gab:C

  • O erro da C é "até a sentença de primeira instância." O correto seria até o trânsito em julgado da sentença. "A partir do recebimento da denúncia" está corretíssimo!

  • O assistente pode ser admitido até o trânsito em julgado da sentença.

    Gabarito Letra C

  • Nâo cai no TJ-SP 2018!

  • Não cai no TJ-SP 2018!
  • CPP:

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sendo o chato da gramática, a ausência do somente não torna a afirmação errada - tanto o recebimento da denúncia como a sentença de primeira instância acontecem antes do trânsito em julgado, logo no período entre os dois é admitida a habilitação do assistente de acusação.

    Mesmo assim, por exclusão das outras dava para chegar à alternativa correta.

  • GABARITO: C

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Resposta: C!!!

    Alternativa C - Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova (Alternativa D), requerer perguntas às testemunhas (Alternativa E), aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral (Alternativa B) e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público (Alternativa A), ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

  • É CORRETO afirmar que o assistente do Ministério Público poderá

    -arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

    -participar do debate oral.

    -propor meios de prova.

    -formular perguntas às testemunhas.

  • O ASSISTENTE PODE SER ADMITIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    lembrando que do indeferimento do assistente de acusação não cabe Recurso mas cabe Mandado de Segurança.

  • O que impede de o auxiliar entrar no processo de acordo com a alternativa "C"? A pergunta é se ele pode ou não.

    A banca exige tanto do candidato e da uma cagada dessa. Fazem o que querem mesmo.


ID
698581
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos auxiliares da justiça, considere:

I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função.

II. Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

III. Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

IV. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra D!

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Art. 279. Não poderão ser peritos:

    (...)

    II - Os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
  •  I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função.  INCORRETA

    Pelo fato de a nomeação do perito ser ato exclusivo do juiz, as partes não poderão intervir na escolha do profissional nem na realização da perícia (Vauledir Ribeiro Santos)
    Art 276 CPP -As partes não intervirão na nomeação do perito "As   "As   """"    mjj12sd""
     

  • O artigo 279 do Código de Processo Penal é taxativo no sentido de determinar que "não poderão ser peritos: I - omissis; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente no objeto da perícia; III - omissis.
    O artigo 281 do mesmo diploma legal leciona que "os interpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos."
    Já o artigo 276 proíbe as partes de intervirem na nomeação dos peritos, o que nos leva a concluir que somente as alternativas II, II, IV estão corretas.
  • Art. 279. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.


     Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.


     Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.




  • I. As partes poderão intervir na nomeação de peritos, indicando nomes para o exercício dessa função. (PODERÃO INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO MAS JAMAIS PERITO)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • II. Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

    III. Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    IV. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • questão mais dificil a galera acerta, aqui teve gente que ainda errou que só kkkkkkkkkkkkkk... vai entender isso

  • CUIDADO para não confundir com o:

     

            Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

    Vejam que houve acordo entre as partes, mas a nomeação continua sendo feita pelo juiz. NUNCA PELAS PARTES!

     

            Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

  • NÃO CAI NO TJ/SP

  • Não cai no TJ-SP 2018!
  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    II - CERTO: Art. 279.  Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    III - CERTO: Art. 279.  Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    IV - CERTO: Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • Os peritos e intérpretes não possuem interesse na causa (não acusam, não julgam, não são acusados), mas contribuem para que a tutela jurisdicional seja efetivamente prestada.

    Estão regulamentados nos arts. 275 a 281 do CPP.

    O CPP regulamenta a atividade dos peritos, e equipara a estes, os intérpretes. Nos termos do art. 281 do CPP:

    Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos

  • Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

    Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

    1) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade.

    2) não comparecer no dia e local designados para o exame.

    3) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

    Art. 279. Não poderão ser peritos:

    i - os que tiverem sujeitos à interdição de direito (...)

    ii - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    iii - os analfabetos e os menores de 18 anos.

  • A respeito dos auxiliares da justiça, é correto afirmar que: 

    -Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

    -Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    -Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

  • -Não poderão ser peritos os que tiverem prestado depoimento no processo.

    -Não poderão ser peritos os que tiverem opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    -Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.


ID
700402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos procedimentos do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Prezados não tenho certeza se essa jurisprudência amolda-se exatamente à questão, mas acho q ao menos ajuda.

    HC 197391 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0031937-4 
    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOIREALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo diadesignado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Cortepossui entendimento no sentido de que o período exíguo entre acitação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo ànulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração deefetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu aimpetrante.PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃOILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, semautorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigoabstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, poiso aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agenteem um dos verbos descritos no tipo penal repressor.3. Ordem denegada. 
  • A letra "a" está errada, pois a não intimação do defensor configura nulidade sanável.
    Nesse sentido é o entendimento do STF, senão vejamos (Inf. 642):
    RHC 107.758-RS. Rel. Min. Luiz Fux.
    A não intimação do defensor constituído para o julgamento da apelação importa tão-somente na supressão da sustentação oral, que não é ato essencial `a defesa, tanto assim que não é necessária a constituição de advogado dativo para a sua prática, na falta de patrono (HC 76970). A falta de intimação pessoal, quer para julgamento do recurso, quer da publicação do acórdão, configura nulidade sanável, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, pois como dispõe o art. 571, VII, do CPP.
     

  • Colegas,
    Em relaçao a letra D, nenhuma duvida quanto à possibilidade de prisao preventiva, mas e quanto à prisao em flagrante? Depois da alteraçoes no CPP, a apresentação espontanea impede a APF?
    so achei um julgado de 2004 no STJ:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70,AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EMFLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO."Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante oagente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o nãoperseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretaçãoda custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos,concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante.Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. FranciscoRezek, DJU de 10.02.84).Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante aque se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará desoltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo deeventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.o entendimento continua sendo este?
  • LETRA C - ERRADA

    De acordo com o STJ (HC Nº 102.816 - DF (2008/0064328-0))   HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 2. Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 3. Ordem denegada. (...) E se houver corréu que não seja funcionário público? O objetivo da lei, na espécie, é proteger o funcionário e, por via oblíqua, a própria Administração. O estranho não faz jus à contestação (Fernando da Costa Tourinho in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: 1999, p. 166). Não se estende a notificação ao corréu que não ostenta a condição de funcionário público(Julio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.106). Particular, co-autor, não tem direito a resposta: a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe (Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2008, p. 857).
  • 'd' - FALSA. OBS.: Note que o art. 317 foi revogado em 2011, porém o conteúdo da norma permanece no sistema jurídico [segundo a doutrina].
     
    CPP - Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
     
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. Amanutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. [...]
    4. Aapresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza.
    5. Ordem denegada.
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • LETRA B: FALSA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PACIENTE. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.

    AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

    1. A comunicação dos atos processuais aos Defensores constituídos é realizada pela imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal.

    2. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação.

    3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)

  • Letra E: CORRETA

    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
    POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
    IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
    2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
    3. Ordem denegada.
    (STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • Não posso deixar de discordar do gabarito.

    Gize-se que a questão (dada como correta) alude ao procedimento ordinário comum, que, como cediço, ostenta o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução e julgamento (salvo se houver, "alegações finais orais" e sentença envidados na própria audiência).

    Com efeito, para se ter a realização de audiência de instrução, inexcedivelmente há de se ter perpassado pelas demais fases: máxime apresentação de resposta à acusação, cuja ausência implica nulidade absoluta.

    Desse modo, como a questão alude ao termo "citação" (ciência do Réu acerca da existência da ação penal), e não à intimação (caso em que se assim o fosse entenderia como correta a questão, pois não haveria, em regra, qq prejuízo), pressuponho que foi suprimida as demais fases, de sorte que inexiste alternativa correta.

  • http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104968
  • Na assertiva 'A' o único erro é quanto à preclusão. O STF no HC 89709 SP decidiu

    HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES
    1. A impetração busca a declaração da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do paciente, sob alegação de ausência de intimação pessoal de defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito.
    2. O trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorreu há oito anos.
    3. O recurso da sentença de pronúncia e o recurso de apelação foram interpostos pelo mesmo defensor dativo, que nada argüiu quanto à existência da nulidade ou do eventual prejuízo suportado.
    4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, e encontrando-se o feito já em execução penal, está preclusa a matéria relativa à nulidade ocorrida. Precedentes.
    5. Ordem indeferida.

    Portanto, passível de preclusão essa nulidade absoluta.
     

  • Colega alfajor, obrigado pela jurisprudência.

    Vou postá-la para os colegas, mesmo discordando da decisão do STJ, pois, ao meu ver, o prejuízo é manifesto, tratando de nulidade absoluta, e não de nulidade relativa como o STJ entende.

    Vale salientar que o STF entende que o interrogatório pode ainda não ser realizado, quando sua realização era possível, configurando-se nulidade relativa, sob pena de preclusão. Vários doutrinadores, como Eugênio Pacelli discordam, porém, é o entendimento do STF (HC 82.933-3/SP).


    DECISÃO
    Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático
    Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha. 

    A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”. 

    O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial produz reflexos distintos em relação às modalidades de prisão cautelar.

    a) No que toca à prisão em flagrante, a apresentação espontânea impede sua configuração. Caso venha a ocorrê-la, deve ser imediatamente relaxada. Eis o posicionamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO.
    "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
    Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.
    (HC 30.527/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 335)

    b) Já no que atine à prisão preventiva, não há que se falar em prejuízo algum a sua decretação. Presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, deve ser decretada pela autoridade judicial. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA  DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
    SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal.
    (...)
    (RHC 27.103/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STJ, diante de uma pluralidade de advogados constituídos, válida é a intimação realizada em face de qualquer deles. Se houver pedido expresso no sentido das publicações ocorrerem somente em nome de um desses patronos, apenas neste caso a inobservância do pedido acarretará  nulidade. Eis os acórdãos sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
    1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eg 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato.
    (...)
    (AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
    (...)
    2. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual. Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 977.452/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • A) O erro da questão está  na ausência de precluão. De fato, a ausência de intimação pessoal do defensor para o julgamento da apelação, gera nulidade absoluta, MAS SUJEITA Á PRECLUSÃO. Veja recente julgado: DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.

    A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridade s do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012

  • a) STJ: 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os defensores públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação. 4. Entretanto, no caso presente, a referida nulidade foi sustentada mais de três anos após o julgamento, circunstância que faz incidir a preclusão da matéria, mormente considerando que o defensor foi intimado para a sessão do julgamento através da imprensa oficial, bem como recebeu ciência pessoal do acórdão de apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC: 248306 SP 2012/0142902-5, Relator: Min. OG FERNANDES. 16/04/2013)

     

    Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    b) STJ: Ementa: HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC: 140834 ES 2009/0128331-0, Relator: Min. LAURITA VAZ. 05/10/2009)

     

    c) STJ: 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal ,somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. (HC: 102816 DF 2008/0064328-0, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 08/09/2011)

     

    d) STJ: 3. De acordo com a jurisprudência do egrégio STF e desta colenda Corte, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela; a apresentação espontânea do réu não impede a sua prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (HC: 75438 SP 2007/0014437-1, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 06/08/2007). 

     

    e) correto. STJ: 1.  Exsurge dos autos que o Paciente foi citado no dia do interrogatório. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal procedimento não acarreta, em si, nulidade, sendo imprescindível a demostração de prejuízo. No caso sub judice, antes do ato processual, o Réu teve oportunidade de entrevista com o defensor, o que descaracteriza qualquer vício. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC: 208.913-SP. Min. LAURITA VAZ. 19/09/2013). 

     

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ID
700411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item A:
    a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADA
    O item não descreve nenhuma das hipóteses de suspeição presentes no art. 254 do CPP. Veja que a hipótese até se assemelha com o inc. III, mas com ele não se confunde.
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Erros dos itens B e C
    b) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, incluindo-se a presidência de inquérito policial.
    Creio que o erro esteja em afirmar que o MP pode "presidir" o IP. Porque, vejam bem, embora polêmica, essa é uma questão já reiteradamente aceita tanto pelo STJ quanto pelo STF... Mas esses Tribunais falam apenas em poderes investigativos do MP e de colheita de elementos de convicção que demonstrem a autoria e amaterialidade, nunca falaram em "presidência do inquérito". Esta, como sabido cabe à autoridade policial. Seja como for, acho que a Banca se arriscou colocando este item como Incorreto. Ele é beeeem controverso...

    c) Mesmo após a vigência do novo Código Civil, faz-se necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos, em respeito ao princípio da especialidade, porquanto tal exigência não foi suprimida do CPP. ERRADO
    Não é esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Veja o que dizem, a respeito, Fábio Roque e netor Távora:

    "Na vigência do CC de 1916, a plena capacidade era atingida aos 21 anos. Por essa razão, as pessoas entre 18 e 21 anos incompletos, em que pese serem responsáveis penalmente, seriam acompanhadas por curador. Com o advento do atual Código Civil, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º CC), implicando na revogação tácita do art. 15 do CPP. Por sua vez, o art. 194 do CPP, que tratava do curador na fase processual, foi expressamente revogado" (CPP Comentado. 2012. p. 38) (grifei)

    Só para constar, o art. 15 de que dizem os Autores, é justamente o que fala que será nomeado curador especial ao menor.
    Abraço e bons estudos!!

  • Quanto ao item D
    d) Se o advogado do réu for devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, para a sessão de julgamento da apelação, na hipótese de adiamento, a intimação da nova data da sessão deverá ser feita pessoalmente.
    Confesso que este item me pegou de surpresa. Ele quase que transcreve um julgado do STJ. Vejam:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão.
    2. Ordem denegada.
    (HC 70.980/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)

     

    Graças ao QC, agora já aprendi isso. Erro nunca mais! :-)
     


  • e) O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação. CORRETO
    Certinho! É esse o entendimento dos Tribunais Superiores. Veja o julgado do STJ:

    "1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.

    3. Ordem denegada.

    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)"


    Ufa, essa questão foi abençoada viu... Vamos que vamos...
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
    1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
    2. Aplicação da Súmula 210do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”.
    3. Amanifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
    4. Ordem denegada.
    (STF, HC 102.085/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia) grifei
  • Essa questão não foi anulada pela banca. Ela é a questão de número 48 que tem como gabarito letra E. A questão anulada foi a 49.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/TJPI11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/Gab_Definitivo_TJPI11_001_01.PDF
  • Para não gerar dúvidas, essa questão não foi anulada.
  • Acrescentando...


    GABARITO: "E". Em que pese essa Questão já ter sido esclarecida pelos demais amigos, a título de revisão, leia os Artigos referentes as causas de Suspeição e impedimento do CPP, a diferente é fundamental e a cobrança de tais temas é constante.


            (IMPEDIMENTO) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive.

    OBS: Já decore esta regra, no CPP as causas estendem até o "TERCEIRO GRAU"


     (SUSPEIÇÃO) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (OBS: Não faz referencia ao grau de extensão, isto é, até o 3º grau);

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Rumo à Posse¹

  • Afinal, o MP pode ou nao, presidir o inquerito policial?

    Baseado, evidentemente, na jurisprudencia atual e majoritária.

  • Uilber Lima, não, o MP não tem legitimidade para presidir inquérito policial, pois esta função é exclusiva do delegado de polícia. O que acontece é que o inquérito policial não é a única ferramenta disponível para a investigação de crimes, visto que a instituição MP também tem legitimidade para proceder a investigaçóes penais, porém, nesse caso, o instrumento não será o inquérito policial, que é privativo da polícia judiciária, mas sim o procedimento investigatório criminal, conforme jurisprudência já pacificada pelo STF.

  • Letra A (errada)

    A suspeição de processo por fato análogo só vale se for CÔNJUGE, PARENTE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE do Juiz.

  • a) a suspeição por responder a processo por fato análogo se dá em relação ao próprio juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    b) De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    Lei 12.830/13

    Art. 2º, § 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    § 6º  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    c) com o advento do Código Civil de 2002, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes. Sendo assim, não se faz necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos. 

     

    CC- Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    d) STJ: Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. 2. Ordem denegada. (HC 70980 PB 2006/0259503-9. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 18/05/2009). 

     

    e) correto. STJ: 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584 , § 1º , e 598 do CPP ), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. (REsp 326028 SC 2001/0071096-7. Min. LAURITA VAZ. DJ 16.02.2004). 

  •  a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. 

    ERRADO, O CPP DIZ ASCENDENTE E DESCENDENTE.

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Um salve pra quem como eu foi seco na A! hahaha

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: O Juiz só seria considerado suspeito nesta hipótese caso a pessoa que respondesse ao processo análogo fosse seu cônjuge, ascendente ou descendente, nos termos do art. 254, II do CPP; 

    B) ERRADA: O MP tem poder de investigar, realizar colheita de elementos de informação, etc., conforme entendimento pacificado no STF e no STJ, mas lhe é vedado presidir o IP, cuja presidência é exclusiva da autoridade policial; 

    C) ERRADA: Com o novo Código Civil, a maioridade civil passou a se dar aos 18 anos, de forma que não há mais a possibilidade de réu civilmente incapaz, já que se menor de 18 anos não poderá ser réu. Portanto, o artigo que determina a nomeação de curador ao réu que tenha entre 18 e 21 anos está temporariamente sem aplicação; 

    D) ERRADA: O STJ não possui este entendimento: 

    “(...) Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. (...) (REsp 941.367/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011) 

    E) CORRETA: Esta é a posição do STJ: 

    (...) 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (....)(HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011) 

  • Letra E Em conclusão, temos que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimidade para recorrer do assistente de acusação é ampla, afigurando-se legítima a interposição de recurso de sua autoria nas seguintes hipóteses: 1) Ministério Público não interpôs recurso da sentença; 2) Ministério Público pediu absolvição do réu no curso do rito ordinário; 3) Ministério Público pediu absolvição do réu no rito do tribunal do júri. Portanto, no Processo Penal brasileiro, o assistente de acusação está legitimado a recorrer quando o Ministério Público não tiver interposto recurso ou tenha pedido a absolvição do réu.
  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação.

  • Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    Apelação

    RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

  • Questão antiga e desatualizada! O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

  • Letra e.

    A alternativa está correta, pois trata de o poder do assistente de acusação recorrer contra a sentença absolutória, o que se dá supletivamente, dada a inércia do órgão ministerial.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A hipótese de suspeição descrita está prevista no art. 254, II, do CPP e fala em “ele”, o juiz, cônjuge, ascendente ou descendente.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois só quem pode presidir inquérito policial é o delegado de polícia.

    c) Errada. O maior de 18 anos é plenamente capaz, sendo desnecessária a nomeação de curador. Assim, errada a alternativa C.

    d) Errada. A alternativa está em desconformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que diz não ser causa de nulidade a não intimação do advogado para nova sessão de julgamento da apelação, decorrente de adiamento, quando regularmente intimado para a primeira delas.

  • Gabarito''E''.

    A alternativa é correta, pois o Assistente de Acusação pode interpor recursos diante da inércia do Ministério Público, independente da sentença ser condenatória ou absolutória, nos termos do art. 271 do CPP.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • CESPE. 2012.

     

    ERRADO. A) O juiz deve dar-se por suspeito ̶s̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶r̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶l̶i̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADO.

     

    Art. 254, II, CPP

     

    Ele / Cônjuge / Ascendente / Descendente.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________________

    ERRADO. B) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶ de inquérito policial. ERRADO.

     

    De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

    Com a devida vênia, inquérito policial é diferente de PIC, a presidência de inquérito é ato privativo de Delegado de Polícia. Lei 12.830/2013 (Art. 2, §1º).

     

    Não Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    Se você estudar para o Oficial de Promotoria do MP SP essa alternativa não cai exatamente na prova, mas é bom você colocar na parte da Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.

     


ID
708214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.



    A resposta  para esse trecho da questão se encontra no artigo 229 do CPP:

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunhas, entre acusado testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações sobre fatos e circunstâncias relevantes.


  • Artigo por artigo:

    1). "comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão" - art. 201, §2º.

    2). "
    à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos" - Art. 201, §2º, segunda parte.

    3). "
    ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem" - Art. 201, §6º.

    4). "
    não obsta a acareação entre ele e o acusado" - Art. 229, caput.

    Todos artigos do CPP.
  • CERTO - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UNB:

    A assertiva apontada como certa deve ser mantida, vez que sua compreensão decorre de texto expresso do CPP, em especial dos seguintes dispositivos legais: DO OFENDIDO .Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no  endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado 
    para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)[...] 
    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO: 

    DA ACAREAÇÃO. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.” Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.




  • A acareação é possível entre todos os sujeitos envolvidos no processo penal.
     
    Previsto expressamente no Código de Processo Penal, disciplinado nos arts. 229 e 230 e também referido no art. 6º., VI, segunda parte.
  • Já que ninguém citou, para acrescer conhecimento:

    Não se admite a acareação entre peritos, uma vez que eventuais divergências entre eles devem ser solucionadas à luz do disposto no art. 180 do CPP. Também não se admite acareação entre perito x  assistente técnico.
  • ACAREAÇÃO (arts. 229 e 230). 

    Conceito: também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue ás alegações e afirmações verdadeiras. 

    Sujeitos da acareação (art. 229): a acareação será admitida entre:
     
    a) Acusado e testemunha; 
    b) Acusado e outro acusado; 
    c) Acusado e ofendido; 
    d) Ofendido e outro ofendido; 
    e) Ofendido e testemunha; 
    f) Testemunha e outra testemunha. 
     
    Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da 
    divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar.

    Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações 
    desta.
  • Para fins de prova enfatizo que a acareação não será EFETIVADA em relação ao indiciado ou réu, sob pena de inobservância ao DIREITO DE SILÊNCIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO. Não EFETIVADA pois, apesar de poderem ser conduzidos coercitivamente ao juízo por exemplo, poderão exercer o direito supracitado, já que não são compromissados. 
    Especificamente a tal questão, devemos então observar que ela descreve uma obrigação do OFENDIDO (acareação), e não do réu ou indiciado, qual seja uma FACULDADE, oque nos faz concordar com o gabarito. Já se a discurssão fosse em razão do direito do indiciado ou réu, averiam agumas dúvidas. 

    OBRIGAÇÃO (OFENDIDO) x DIREITOS (ACUSADO)*

    * efetiva culminação da acareação. 

    Bons estudos.
  • No caso do crime ser publico condicionado, mesmo assim o ofendido não pode se negar a participar da acareação? E onde fica a proteção à vítima.

  • Vamos ver se eu consigo ajudar:

    O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.

    A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado. 

    Por isso está certa.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acrescentando aos colegas, eu acredito que a questão veio toda certinha sem erros, porem o segredo e o pega da questão, que confundiu muita gente, foi, o significado da palavra obsta, que no final da questão lida de forma desatenta, machucou muita gente que sabia o conteúdo da questão. Obsta é o esmo que NÃO ISENTA.

    não OBSTA  a acareação entre ele e o acusado.

  • Bom Márcio Canuto


  • "Acusado???" Marquei errado porque quem sai da prisão não é o acusado e sim o "condenado", não?

  • Nem sempre Um Federal, às vezes ele ta preso cautelarmente. Prisão temporária, por exemplo.

  • Art. 229 CPP 

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Impressionante como o CEBRASPE ama essa palavra "OBSTA".

  • E quando a pessoa não sabe o que é "obsta" ? Simplesmente erra :(
  • quem nao sabe o que é obstar, a iniciativa privada é pra la ------------------------>>>>

  • só pra relembrar, Obsta = impedir 

     

    caso alguém ainda tenha dúvidas

     

    Bons estudos

  • Art. 201, CPP

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Não obsta = Não Impede

    Correto

  • ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Putz errei a questao, porque pensei que nao houvesse acareacao direta entre o acusado e a vitima.

    Pensei que somente poderia ser nas seguintes opcoes:


    Apenas entre:

    Acusado x testemunhas

    Vitima x Testemiinhas

  • Errei pelo não obsta :(

  • CPP

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Jair,

    Ofendido é a VÍTIMA e não o acusado ( BANDIDO).

  • Não obsta, ou seja, não impede acareação entre eles, mesmo com tanto tratamento especial (proteção) ao ofendido.

  • Ser ignorante precede o ser bolsominion.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Eu fico P da vida com questões desse jeito, não medem conhecimento nenhum !!!

    Galera o erro esta na palavra "obsta".

    Significado: obstar = impede

    Logo, na questão, ele afirma que o CPP não obsta, ou seja, não impede a acareação entre o acusado e o ofendido, previsto no Art 229:

     "A acareação será admitida entre acusados,entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • Comentário de Rogério Fernandes que me ajudou a entender. Estou repostando porque a dele é de 2014 e está la em baixo:

    Vamos ver se eu consigo ajudar:

    O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.

    A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado. 

    Por isso está certa.

  • GAB.CORRETO

  • Significado de obstar

    Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.

  • Com base no direito processual penal, é correto afirmar que: O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.

  • Cai nesse tratamento especial ao ofendido...

  • Errei a questão por não saber o significado de obsta.

  • Texto lindo! Não obsta = não impede

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  • Errei a questao por nao saber significado ,

    Da palavra .

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • DO OFENDIDO

    1) Perguntado, sempre que possível = a) quem ele acha que é o autor | b) indicação de provas

    2) Se intimado + não comparecer = conduzido à presença da autoriadade

    3) Será comunicado = ingresso e saída do acusado da prisão | data da audiência | sentença | acórdãos.

    4) Comudado pelo = endereço indicado | comunicação telefônica.

    5) Direito de = Ter espaço separado na audiência | Preservação da intimidade | Preservação vida privada | 1) 6) Preservação honra | Preservação imagem

    7) Juiz pode encaminhá-lo p/ = atendimento multidisciplinar(nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde)

  • Atos que o acusado pode se recusar a participar: BAR

    Bafomêtro;

    Acareação;

    Reprodução simulada.

  •  Art. 229  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Não obsta =não impede

  • Texto lindo! Não obsta = não impede

  • .... o que, entretanto, não obsta (impede) a acareação entre ele e o acusado.

    Positivo!

  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2009) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

  • ACAREAÇÃO pode tudo com todo mundo.

  • Mas o ofendido pode recusar a participar da acareação?

  • CERTO

    Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não IMPEDE a acareação entre ele e o acusado.

    Art. 229. A acareação será admitida ENTRE ACUSADOS, entre ACUSADO E TESTEMUNHA, entre TESTEMUNHAS, entre ACUSADO OU TESTEMUNHA E A PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 

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ID
728857
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao assistente de acusação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  B) correto

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
  • No pleito de assistência, o Ministério Público necessariamente deverá ser ouvido como custos legis (CPP, art. 272), podendo impugná-lo se ilegítima for a parte (for co-réu no mesmo processo; não figurar entre os elencados no art. 31 etc.) ou se constatar irregularidades na documentação que instruir o pedido (falta de prova do parentesco, na hipótese do art. 31; ausência do instrumento procuratório etc.). Já se decidiu que "quando a lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente sobre a admissão do assistente, não é para que o Promotor Público diga se lhe agrada ou não a colaboração que lhe é oferecida, mas para que, como órgão da lei e fiscal de sua execução, se manifeste sobre a legitimação do requerente" (RT 436:426). Apesar da lei determinar a manifestação prévia do Ministério Público acerca da admissibilidade, a falta de tal procedimento não acarreta a nulidade do processo (RT 552:308, 627:278, 417:270), pois mesmo com a oposição do Parquet, o juiz pode deferir, desde que demonstrada a legitimidade do requerente.

    Após o parecer do Ministério Público sobre a admissão do assistente, tenha ele se manifestado em prol ou contra, compete ao juiz despachar admitindo ou não o assistente, devendo constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273, CPP). O STF, entretanto, já decidiu que a falta do despacho não acarreta nulidade quando iniludível a legitimação para intervir.

    Fonte: (*) JOÃO GASPAR RODRIGUES (Promotor de Justiça no Amazonas. Autor dos livros: "O Ministério Público e um novo modelo de Estado" e "Tóxicos: abordagem crítica da Lei n. 6.368/76". Tese aprovada à unanimidade no III Congresso do Ministério Público da Região Amazônica, em Palmas-To, no dia 28 a 31 de maio de 2002)

     

  • Gabarito duvidoso...
    Não me parece correto tratar a alternativa "B" como sendo sinônima do texto legal...
    Ouvir o Ministério Público, por se tratar de mera formalidade processual, e CONDICIONAR a ADMISSÃO do assistente à manifestação do Ministério Público, NÃO são, ao meu ver, duas assertivas sinônimas...
    Na segunda assertiva há uma aparente e indevida carga de decisão na ADMISSÃO do assistente que não se coaduna com o texto normativo...porque mesmo que o MP opine pela inadmissão do assistente, ainda assim o Juiz, e mesmo contrariamente ao parecer ministerial, poderá deferir o pedido de assistência...
  • A Letra "A" está errada porquanto só é admitido o assistente da acusação na ações penais públicas. Senão, vejamos:

     Art. 268 (CPP).  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Na verdade, é algo lógico. Nas ações privadas o ofendido - que é titular dessa espécie de ação penal - não pode ser assistente dele mesmo.
  • Osmar,

    Em que pese seu entendimento, acredito que a condição que fica aqui estabelecida é a manifestação do MP, e não a admissão do MP, mas a sua manifestação.

    O que é deveras lógico, tendo em vista o MP ser o domini litis. 


  • alternativa -  E - errada Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    alternativa C - errada  
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    alternativa D - errada - 
     Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • Letra e) ERRADA

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • a) o ofendido poderá intervir como assistente em qualquer ação penal.
    ERRADA - Art. 268 CPP- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31(côjuge, ascendente, descendente ou irmão).
    b) a admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.
    CORRETA - Art. 272 CPP- O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
    Ficar condicionado, a meu ver, não é a mesma coisa de ser ouvido previamente, mas FCC é FCC...
    c) da decisão que admitir o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.
    ERRADA - Art. 273 CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    d) ao assistente é proibido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
    ERRADA - Art. 271 CPP. Ao assistente SERÁ PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e ARRAZOAR os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
    e) o assistente será admitido até o início da instrução do processo.
    ERRADA - Art. 269 CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Bons Estudos!





  • Vale destacar, quanto a alternativa A, que não é toda ação penal que pode intervir um assistente, mas apenas quando a ação penal tiver vítima determinada. Por exemplo, não se admite assistente de acusação no crime de tráfico de drogas, porque a vítima, nesses casos, é a sociedade.

    Bons estudos

  • o condicionamento refere-se à manifestação do MP e não a sua aceitação, como dar a entender o comentário acima do colega.
  • Quanto a alternativa "a", importante mencionar que: Só há assistência da acusação em ação penal pública, condicionada ou incondicionada, pois em ação penal de iniciativa provada o ofendido funciona como parte principal.
  • Entendo que a alternativa b está incorreta[1]:

    "Após o parecer do Ministério Público sobre a admissão do assistente, tenha ele se manifestado em prol ou contra, compete ao juiz despachar admitindo ou não o assistente, devendo constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273, CPP). O STF, entretanto, já decidiu que a falta do despacho não acarreta nulidade quando iniludível a legitimação para intervir". Isso demonstra que não há condicionamento. Ademais, o português é uma língua que nos permitir denotar várias coisas. Poder-se-ia dizer que para se admitir o assistente, deve-se ouvir o MP. Todavia, parece-me bastante incorreto semanticamente dizer que a admissão está condicionada à manifestação do referido órgão.


    [1] http://www.pgj.ce.gov.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=52
  • Colega Mozart,

    Como bem dito no primeiro comentário:
    Art. 272. O Ministério Público será
    ouvido (Condição para admissão) previamente sobre a admissão do assistente.
    No pleito de assistência, o Ministério Público necessariamente deverá ser ouvido como custos legis (CPP, art. 272) [2], podendo impugná-lo se ilegítima for a parte (for co-réu no mesmo processo; não figurar entre os elencados no art. 31 etc.) ou se constatar irregularidades na documentação que instruir o pedido (falta de prova do parentesco, na hipótese do art. 31; ausência do instrumento procuratório etc.). Já se decidiu que "quando a lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente sobre a admissão do assistente, não é para que o Promotor Público diga se lhe agrada ou não a colaboração que lhe é oferecida, mas para que, como órgão da lei e fiscal de sua execução, se manifeste sobre a legitimação do requerente" (RT 436:426). 


    Apesar da lei determinar a manifestação prévia do Ministério Público acerca da admissibilidade, a falta de tal procedimento não acarreta a nulidade do processo (RT 552:308, 627:278, 417:270), pois mesmo com a oposição do Parquet, o juiz pode deferir, desde que demonstrada a legitimidade do requerente.

    Após o parecer do Ministério Público sobre a admissão do assistente, tenha ele se manifestado em prol ou contra, compete ao juiz despachar admitindo ou não o assistente, devendo constar dos autos o pedido e a decisão (art. 273, CPP).
    O STF, entretanto, já decidiu que a falta do despacho não acarreta nulidade quando iniludível a legitimação para intervir [3].

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3041/o-ministerio-publico-e-a-assistencia-no-processo-penal#ixzz2657hNfgO
    E
    ntendo que a questão está correta POR QUE RETRATA A PROXIMIDADE COM A LETRA DE LEI, o ponto do qual o colega discordou é tratado em uma possível EVENTUALIZADE (Excepcionalidade, em que se admite a supressão da manifestação para evitar o perecimento do direito perseguido!)
    Temos que observar o que a banca pede, e neste caso mesmo em desacordo, a palavra "CONDICIONADA", ainda mantém a alternativa como MAIS PRÓXIMA a literalidade do CPP.

    Abraço. 
  • perceba que esta manifestação do MP é opinando, é um parecer

    mas quem decide se admite ou não é o juiz.


  • Para acrescentar os debates sobre a intervenção do assistente de acusação, da leitura do art. 271 c/c 598 do CPP, percebe-se que o assistente tem uma atuação subsidiária à do MP em relação aos recursos, ou seja, no caso de uma absolvição o assistente só poderá interpor recurso se o MP não o tiver feito

    Esse, aliás, é o entendimento do STJ, segundo o qual "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas." (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007)
     
  • Caro colega Thitoferreira, numa prova objetiva proximidade com a letra da lei não é a letra da lei e, portanto é dúbia. Se é dúbia deve ser evitada ou anulada. Essas subjetividades se discutem em prova dissertativa. Bons estudos.
  • A título de contribuição. Não caberá recurso, entretanto, será perfeitamente cabível o MS.

     Art. 273 CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, devendo, entretanto,
    constar dos autos o pedido e a decisão.

    Abraço.
  • A meu ver a assertiva B traz um grande erro quanto à crase, quando diz: " a admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público."

    Se fosse sem crase, de fato estaria correta, de acordo com o art. 271, §1º, pois seria necessária sim a manifestação do MP. 

    Mas quando fala que fica condicionada 'à manifestação', traz a ideia de que o juiz está vinculado ao parecer emitido pelo MP, o que não ocorre, vez que o juiz decidirá, ouvido o MP, e não acatará, obrigatoriamente, a decisão do MP.

  • O assistente pode fazer:

    a) propor meios de prova

    b) requerer perguntas às testemunhas

    c)aditar o libelo (não mais porque foi revogado)

    d) participar do debate oral

    e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio.

  • O assistente da acusação poderá recorrer das decisões concessivas de liberdade provisória, de medidas cautelares diversas da prisão e de decisões que relaxem a prisão ou que defiram habeas corpus, segundo a Lei 12.403/11.

  • Quanto ao comentário da colega supra citada: d) ao assistente é proibido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
    ERRADA - Art. 271 CPP. Ao assistente SERÁ PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e ARRAZOAR os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. 

      É importante salientar que em razão da supressão do LIBELO, perdeu a aplicação a regra que previa a faculdade de o assistente aditá-lo (Art. 271, caput, do CPP).

  • O Ministério Público será OUVIDO PREVIAMENTE sobre a admissão do assistente, todavia a manifestação ministerial NÃO VINCULA o magistrado.

    Gabarito duvidoso, acertei pois fui na menos errada, mas há margem para discussões!

  • Fica condicionado à oitiva é  diferente de fica condicionado à admissão pelo membro do MP.

  • atigo 271, parágrafo 2° - O juiz, ouvido o MP , decidira acerca da realização das provas propostas pelo assistente
    GAB - B

  • Questão bem maliciosa.

     

    O art. 272 diz que o o MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, mas nada fala que a admissão estará condicionada a manifestação do MP.

     

     

  • .

            Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente

  • GABARITO - B

     

    a) o ofendido poderá intervir como assistente em qualquer ação penal.


    ERRADA - Art. 268 CPP- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31(côjuge, ascendente, descendente ou irmão).

     


    b) a admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.


    CORRETA - Art. 272 CPP- O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

     


    c) da decisão que admitir o assistente de acusação caberá recurso em sentido estrito.


    ERRADA Art. 273 CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     


    d) ao assistente é proibido arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.


    ERRADA - Art. 271 CPP. Ao assistente SERÁ PERMITIDO propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e ARRAZOAR os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     


    e) o assistente será admitido até o início da instrução do processo.


    ERRADA - Art. 269 CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

     

     

    Só organizando o comentario da colega...

  • gb b

    pmgoooo

    excelente

  • gb b

    pmgoooo

    excelente

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    b) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

     

    c) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    d) Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    e) Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • a) o ofendido poderá intervir como assistente em qualquer ação penal.ERRADO

    Seria correto se fosse: o ofendido poderá intervir como assistente em ação penal pública.

    Art. 268 CPP- Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31(cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).

  • No tocante ao assistente de acusação, é correto afirmar que: A admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.

  • B) A admissão do assistente fica condicionada à manifestação do Ministério Público.

    Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    OBS: O MP só pode se manifestar contrariamente à intervenção do assistente de acusação se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (ex: o sucessor pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui procuração com poderes expressos etc). O MP não pode recusar o assistente com base em conveniência e oportunidade.

    Fonte: Dra Flavia Ortega - Jus Brasil

  • Lembrando que não cabe recurso, mas a doutrina defende que cabe Mandado de Segurança do despacho que admitir ou não a assistência!

    Abraços!

  • Letra b.

    Alternativa em conformidade com o art. 272 do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A alternativa está incorreta, pois a assistência é admitida na ação penal pública (art. 268 do CPP).

    c) Errada. A alternativa está incorreta, pois não cabe recurso da decisão que admitir ou não o assistente de acusação (art. 273 do CPP).

    d) Errada. O art. 271 do CPP confere ao assistente, dentre outros poderes, o de arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público. Assim, incorreta a alternativa D.

    e) Errada. A alternativa está incorreta, pois o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença, nos termos do art. 269 do CPP.


ID
749950
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.

I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.

II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.

III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.

V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - errada
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    II - correta 
    Lei Complementar nº 75/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO,
     art. 18, II
    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
  • III - incorreto pela particula NAO

    Já o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, também já se mostrou favorável à referido assunto. Em decisão datada de 2001, assim se pronunciou, duas vezes, sobre o assunto:

    1. "Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de peça acusatória. (...) A acusação do órgão ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação" (STJ – RHC 8106/DF – Ministro Relator Gilson Dipp – 03.04.2001 – 5.ª Turma).

    2. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FATOS TÍPICOS. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

    - Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que, em tese, consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que observados os requisitos próprios, inscritos no art. 41, do Código de Processo Penal.

    - O habeas-corpus, instrumento processual de assento constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a realização de longa incursão sobre fatos em exame no curso de ação penal, nem para a obtenção de absolvição sumária.

    - O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos.

    - A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas-corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.

    - Recurso ordinário desprovido. (STJ – REsp 192837/RJ – Ministro Relatora Vicente Leal – 18.10.2001 - 6.ª Turma)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11827/participacao-do-ministerio-publico-em-investigacoes-preliminares-ao-processo-penal#ixzz23qcpqZXW
  • IV - pode ser sim, o autor de um roubo, que falecer, é réu no precesso e terá extinta sua punibilidade
  • Fundamentação da alternativa IV .. alguém sabe ?
  • Com relação ao item IV, segue trecho do livro do Norberto Avena:
    "Por outro lado, será imprescindível, também, a existência de legitimação passiva, condição esta que se refere, substancialmente, ao requisito da imputabilidade penal no enfoque etário (idade). Destarte, apenas os maiores de 18 anos à época da infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal. Os menores de 18 anos estão protegidos pelo art. 27 do CP e pelo art. 228 da CF. São objetivamente inimputáveis, sujeitando-se às medidas estabelecidas pelo ECA, não lhes cabendo, assim, a imposição de penas. Note-se que a evetual ausência de indícios de indícios de autoria não reflete na órbita da legitimação passiva, e sim no âmbito do interesse de agir. Da mesma forma, a questão da inimputabilidade por doença mental ao tempo do fato ou ao tempo da denúncia ou queixa não torna o denunciado parte ilegítima na ação penal, pois esta matéria é afeta à culpabilidade e jamais impedirá o ajuizamento da ação penal, embora possa interferir no prosseguimento do processo ou na natureza da sentença a ser prolatada".
  • IV - FUNDAMENTO LEGAL
    CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A [RESPOSTA À ACUSAÇÃO], e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    IV - extinta a punibilidade do agente.  
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • I-(ERRADO): No caso daqueles parentes que não tem o mesmo sangue, o impedimento e a suspeição estão regulamentados no art. 255 do CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Então quando a pessoa deixa de ser casada com a outra pessoa, não é mais considerado motivo de imparcialidade, portanto, descontinuará o impedimento ou suspeição. Mas existem exceções: Se do casamento resultar filhos e havendo ou não filhos da relação, e o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

    II-(CERTO). Lei Complementar nº 75/93  Art. 18

    III -(ERRADO): Não existe essa hipótese nos art. 254 e 252 do CPP

    IV-(ERRADO): O acusado é a pessoa passiva do processo penal, mas nem todas as pessoas podem ser passivas no processo penal, como:

    ·         Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito.

    ·         Menores de 18 anos

    ·         Detentoras de imunidade diplomática

    ·         Pessoas que possuam imunidade parlamentar.

     

    Em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, NÃO impende de ser um passivo do processo penal.

    V-(CERTO): Quando o juiz nomear um defensor dativo,este não poderá recusar a oferta sem motivo por força maior, se não terá que pagar uma multa de cem a quinhentos mil-réis. Também não poderá abandonar o processo penal, se não terá que pagar uma multa 10 a 100 salários mínimos.  O estranho dessa questão é que o Art. 264 e o Art 265 não fala nada sobre a possibilidade procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

     Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

  • Membro do MP que atuou na investigação pode atuar na ação penal.

    Abraços.

  • Essa questão eu resolvi por eliminação.

    Item I - errado

    Motivo? Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Com o item I errado, já eliminamos as alternativas A, B e D.

    Item II - não sabia e passei adiante...

    Item III - errado

    Motivo? STJ - Súmula 234 - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Com isso, eliminamos a Letra E e a única alternativa que resta é a letra C.

    O importante é acertar no dia da prova, mesmo que você não saiba todos os itens da questão (ou até mesmo nada saiba, chute e acerte kk)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • QUESTÃO RESOLVI POR ELIMINAÇÃO

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.  ( CORRETA)

  • Letra c.

    I - Incorreto, pois está em desconformidade com a previsão do art. 255 do CPP.

    II - Correto, e traz norma descrita no art. 18 da Lei Complementar n. 75/1993.

    III - Incorreto, pois contraria o disposto no enunciado 234 da Súmula do STJ: a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    IV - Incorreto, pois os portadores de doença mental, à época dos fatos, podem ser processados criminalmente (ação penal de prevenção geral, como estudado na aula sobre ação penal).

    V - Correto, em conformidade com o art. 264 do CPP.


ID
758812
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação e julgamento do processo criminal, pode-se afirmar, dentre as proposições abaixo, que apenas uma alternativa é CORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • a = correta         Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    b - 
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    c- Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    d - Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

  • CORRETA LETRA A.

    A)Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    B) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau,TERCEIRO GRAU inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    C) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, TERCEIRO GRAU inclusive

    D)O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, AINDA QUE dissolvido o casamento sem descendentes,NÃO poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.







  • correta -A
    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
    Art. 256.  A suspeiçãoNÃO PODERÁ ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Eu já tinha resolvido essa questão, mas dessa vez caí, por distração.

    Respondi D, que está errada,

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo


    Essas pessoas independem do casamento para criarem o impedimento ou suspeição, é pena perpétua.
  • LETRA A - CORRETA
    Art. 251 c/c art. 256, ambos do CPP.
    LETRA B - INCORRETA
    O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (Art. 252, inciso I, do CPP).
    LETRA C - INCORRETA
    Nos juízos coletivos,não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consaguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau inclusive. (Art. 253, do CPP).
    LETRA D - INCORRETA
    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (art. 255, do CPP).

  • Questão sem vergonha.
    Galera, mas, dissolvido o casamento....  e mas, ainda que dissolvido o casamento... 
    Não quer dizer a mesma coisa?
  • GABARITO- A

    Código Processual Penal

     –

    CPCArtigo 251 à 256

     –

    “Do Juiz”

    Art. 251

     –

    Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dosrespectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

    Art. 256

     –

    A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la


  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Essa questão é facilmente resolvida só com o conhecimento de que não há QUARTO GRAU entre as hipóteses de impedimento e suspeição.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    ERRADA - 3º grau  - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

     

    ERRADA - 3º grau  - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

     

    ERRADA - NÃO poderá funcionar como juiz - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 

  • A) Art. 251. ao juiz incumbirá:
    1.
    Prover à regularidade do processo; e
    2. Manter a ordem no curso dos respectivos atos,
    Podendo, para tal fim,
    requisitar a força pública.

     Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ ser declarada NEM RECONHECIDA, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
     

    B) Terceiro grau.

    C) Terceiro grau.

    D) Não poderá funcionar como 
    como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    GABARITO -> [A]

  • A-(GABARITO) O juiz possui dois poderes: policial e jurisdicional. O primeiro poder está relacionado com a ordem e a disciplina, não exatamente como a força policial. Já o segundo, como o nome já diz,são para tarefas relacionadas com jurisdição como, por exemplo,instrução, decisões interlocutórias, prolação da sentença, execução das decisões tomadas, etc

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Existe uma exceção do caso da suspeição, estabelecido no art. 256, em que as partes não podem declarar suspeição do juiz, se fizer algo que provoque isso, como, por exemplo, um juiz bastante rígido irá julgar seu caso, e você sabe que o juiz seguinte não é tão rígido assim, então você provoca algo de propósito para que o juiz rígido tenha algumas das hipóteses do art. 254.    

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • faltou um NÃO na alternativa "D". Vamos decoraaaaarrrrr...

  • Família da mulher vai ficar pra sempre fod*@# sua vida. Grave isso.

  • Letra A

    Famosa animosidade entre a parte e o juiz. 

  • Pelo que percebi, a banca é composta por examinadores parecidos com o da VUNESP, pois adoram trocar pequenas palavras na Letra da Lei para enganar os candidatos, vamos ter atenção.

    FOCO

  • Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação e julgamento do processo criminal, pode-se afirmar que: Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


ID
759700
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui uma hipótese de suspeição do juiz:

Alternativas
Comentários
    • TODAS são hipóteses de suspeição, logo não há alternativa a ser marcada. A resposta encontra-se no artigo 254 do CPP:
    • a) ser sócio, acionista ou administrador de sociedade que faça parte do processo. (inciso VI)
    • b) ter amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes. (inciso I)
    • c) ter aconselhado qualquer das partes. (inciso IV)
    • d) ser credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. (inciso V)
    • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    • I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;   
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Imagina quem se depara com uma dessa na hora da prova. 30 minutos pensando à toa..

  • Não sei como era antigamente, porém atualmente acredito que a assertiva correta seja a letra "A", pois embora o rol das causas de impedimento seja taxativo, este deve ser ampliado pelo art. 144 do CPC, que em seu inc. V prevê que: "há impedimento (...) quando for sócio ou membro de direção ou de adm. de PJ parte no proc.

     

    Não deve ser confundido com a causa de suspeição prevista no art. 254, VI do CPP que diz: "o juiz dar-se-á por suspeito (...) Vl - se for sócio, acionista ou adm. de sociedade interessada no proc.

     

    Impedimento: PJ parte do proc;

    Suspeição: Sociedade interessada no proc.

     

    Se alguém discorda, favor mandar inbox!

    Abraços!

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (LETRA B)

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA C)

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (LETRA D)

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (LETRA A)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!


ID
765811
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.” (Súmula 448 do STF)
  • Letra b) ERRADA. ART. 269 CPP. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.(NÃO RESTRIGE SE CONDENATÓRIA, ABSOLUTÓRIA...).
    Letra c) ERRADA. Art. 270. CPP. O CORRÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP.
    Letra e) ERRADA. ART.430 CPP. O ASSISTENTE SOMENTE SERÁ ADMITIDO SE TIVER REQUERIDO SUA HABILITAÇÃO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ANTES DA SESSÃO NA QUAL PRETENDA ATUAR.
     

  • Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Resposta: item a)
    Passível de recurso!! Súmula mitigada!
    Súmula 448 STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o Ministério Público.
    Tal súmula encontra-se mitigada, tendo em vista 2 situações:
    I) se o assistente não estiver habilitado, terá 15 dias contados do fim do prazo para o Parquet recorrer; 
    II) se estiver habilitado, terá 5 dias contados da sua efetiva intimação, desde que intimado após o MP e do trânsito em julgado para o MP se o assistente for intimado antes.
    Assim, o item a) tem a mesma redação da súmula 448, porém, não indicam se se trata de assistente habilitado ou não. Por isso, tal redação é passível de questionamentos.
  • Dica imprescindível
    O Assistente do Ministério Público pode recorrer ? Sim. Entretanto, somente poderá recorrer nas seguintes hipóteses:
    1.ª- contra sentença de impronúncia;
    2.ª – contra sentença que declarar extinta a punibilidade;
    3.ª – contra sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, quando não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal.
    OBS. No último caso, o assistente somente poderá recorrer de forma suplementar, ainda que não se tenha habilitado nos autos.
  • Caros colaboradores,

    lembrei-me de que o prazo para requerimento de leitura de documento ou exibição de objeto, em plenário, será com antecedência mínima de 03 dias úteis, devendo, ainda, ser dada ciência à outra parte.
    (Art. 479)

    Sucesso!!!!!

  • Com relação a assertiva "d", que ninguém comentou:


    Art. 5°. da CF:

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Ação privada (ação privada subsidiária da pública) a que se refere a Constituição é a mesma queixa subsídiária a qual se refere a assertiva, e poderá ser intentada na inércia o Ministério Público. Assim, ela continua sendo admissível, mesmo após o advento da Carta Magna de 88.
  • Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, já que o assistente poderá ser admitido até mesmo após a sentença de mérito desde queesta ainda não tenha transitado em julgado, nos moldes do que dispõe “Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar”. Grifos nossos.
    Letra C: A afirmação contida na alternativa C está errada, pois o corréu não pode ser admitido como assistente no mesmo processo. “Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois a própria Constituição Federal prevê a Ação Penal Privada Subsidiária de Pública como direito fundamental individual e que tem como pela inicial a denominada Queixa Subsidiária. “Art. 5º, inciso LIX da CF/88 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, já que o art. 430, que trata da organização da pauta do Tribunal do Júri, afirma: “O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.

    Letra A: A afirmação contida na alternativa A está correta, nos termos do “Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou dojuiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Grifos nossos.
  • a) O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. CORRETA. Súmula 488 do STF. O PRAZO PARA O ASSISTENTE RECORRER, SUPLETIVAMENTE, COMEÇA A CORRER IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    b) O assistente será admitido enquanto não for proferida sentença de mérito na ação penal condenatória. ERRADA. Art. 269 do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    c) Desde que devidamente habilitado, o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. ERRADA. Art. 270 do CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
    d) Após o advento da Constituição da República de 1988, a queixa subsidiária deixou de ser admissível. ERRADA. Art. 100, §3º do CP. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
    e) Nos casos a serem submetidos ao tribunal do júri, a assistência deverá ser requerida até 3 (três) dias antes do julgamento para que possa o assistente participar do julgamento em Plenário. ERRADA. Relativo ao procedimento do Tribunal do Júri. Art. 430 do CPP. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. 

  • A súmula correta é a 448 e não 488 do STF.

  • Apenas complementando mais prerrogativas do assistente..

    O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PODE RECORRER:

    1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    2 - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTO DA PENA IMPOSTA (ENTENDIMENTO DO STF)

    Importante dar uma lida nas súmulas 210 e 448 do STF!

  • Art. 598, § único do CPP:

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público

  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Referente a assertiva D

    Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

    (D) Após o advento da Constituição da República de 1988, a queixa subsidiária deixou de ser admissível? NÃO.

    → Art. 29 do CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    → Art. , LIX da CF. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    → Art. 100, § 3º do CP. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.


ID
799600
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a

Alternativas
Comentários
  •   Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
  • Questão óbvia já que a exceção de incompetência é dirigida a juízes ou tribunais (autoridades de um modo geral)
  • Sabrina, nenhuma questão é óbvia! Só seria se você previamente já tivesse lido o gabarito.
    Acrescento à questão os seguintes artigos:
    Art. 274 do CPP: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuário da justiça, no que lhes for aplicável;
    Art. 280 do CPP: É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes; (ESTES ARTIGOS DE LEI TORNAM A AFIRMATIVA "A", "B", "C" e "E" INCORRETAS).
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS!
     





     

  • João, eu disse que a questão era óbvia porque me pareceu óbvia quando a respondi, e não, eu não olhei o gabarito antes rsrs.

    Apenas pensei que só se pode arguir exceção de incompetência a autoridades, pois essas são as pessoas que podem ser competentes ou não.
    E auxiliares da justiça não são autoridades, logo não se pode arguir exceção de incompetência do perito, por exemplo. No máximo pode-se arguir suspeição, impedimento, e essas coisas que não estão relacionadas a competência.


    Juliano, todas as outras alternativas SÃO aplicadas aos auxiliares da justiça, pois a questão indaga a que não é aplicada. A prisão em flagrante pode ser aplicada aos auxiliares de justiça, não há nada que impeça isso, segundo o CPP.
  • Que questão mais sem sentido!
  • Onde no Código de Processo Penal diz que se aplica as disposições relativas a impedimento?
  • Thiago, também não encontrei disposições normativas sobre a aplicação das hipóteses de impedimento aos auxiliares do juízo (peritos e intérpretes).
    Entretanto, em pesquisa encontrei o texto abaixo transcrito:

    "Confluindo para a formação de convencimento do magistrado, os peritos e intérpretes desempenham papel de grande relevância no processo penal, do que se verifica manifesta a necessidade de cautela quanto à qualidade e a idoneidade do serviço prestado, não se esquecendo de que se trata de serviço público.

    Por esse motivo, mais uma vez como medida de resguardo do princípio da impessoalidade do serviço público e pela legítima persecução da verdade real, ou melhor, judicial, aplicam-se aos intérpretes e peritos as normas de impedimento consubstanciadas no artigo 279 do Código de Ritos Penal, bem como se lhe estendem as hipóteses de suspeição de magistrados, no que for cabível."

    Se alguém encontrar algo positivado, favor colaborar.

    Abraços.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8219

  • Colegas,

    O q eu entendi é que cabe exceção de suspeição (Art 112 CPP), mas não cabe de incompetência.

    Foco, Força e Fé!

  • Se a questão é "ÓBVIA" para alguém pode não ser para outra pessoa. Este tipo de juízo de valor pode ficar para quem o tem. Não precisa externalizar.

  • Os impedimentos dos peritos estão previstos no art. 279 do CPP. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada no art. 47 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    E a suspeição dos peritos é a mesma prevista aos Juízes, conforme art. 280 do CPP. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre SUSPEIÇÃO dos juízes.

    Já os intérpretes, são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. Inteligência do art. 281 do CPP. 

    Quanto à exceção de incompetência, que é o gabarito da questão, também não encontrei explicação nem dispositivo algum que falasse sobre. 

  • Primeiramente, a exceção de incompetência não tem nada a ver com os peritos e intérpretes! 


    Farei uma pequena explicação com base no Processo Civil, ok? 


    A exceção de incompetência é o instrumento pelo qual a parte contrária diz que aquele JUÍZO não é competente para julgar o PROCESSO... a competência absoluta dá-se em razão da matéria, pessoa e hierarquia.

    Por exemplo: uma pessoa ajuiza uma ação contra o Presidente da República na Justiça Estadual. O artigo 102, I, "b" da CF dispõe que: 


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I- Processar e julgar,  originariamente:
    (...)
    b) nas ações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    A incompetência relativa dá-se em razão do território e valor da causa, por exemplo, a regra geral de competência diz que a ação deverá ser proposta no domicílio do réu, e o autor propõe em cidade diversa...

    As questões de incompetência absoluta podem ser arguidas a qualquer tempo no processo, podendo até mesmo serem decretadas de ofício do juiz (trata-se de matéria de ordem pública), enquanto que as questões de incompetência relativa deverão ser unica e exclusivamente arguidas no momento da defesa, nos 15 dias posteriores à citação (pelo menos no processo civil, não sei como é no processo penal..)


    Espero ter ajudado pelo menos um pouquinho pessoal!

  • alguém pode me explicar qual é o sentido da alternativa que fala de "prisão em flagrante"?

  • alguém pode me explicar qual é o sentido da alternativa que fala de "prisão em flagrante"?

    Bruna Mesquita,


    Também não entendi muito bem o motivo da alternativa "prisão em flagrante", porém presumo que seja pelo seguinte raciocínio:

    De duas, uma: Ou o elaborador da questão, visando confundir o candidato, quis englobar os peritos e intérpretes no rol das autoridades que detém tratamento especial no caso da prisão em flagrante (magistrados só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável), OU o elaborador careceu de criatividade pra inventar uma alternativa mais conveniente.


    Ah... acertei essa questão pela seguinte lógica: O instituto da incompetência deve ser considerado apenas em pessoas que possuem jurisdição, ou seja, juízes (quando julgam), deputados ou senadores (quando das CPI's), etc.Obviamente peritos e intérpretes não possuem jurisdição, logo só poderia ser essa a questão errada!

    Se o meu raciocínio foi lógico ou não, não sei... pelo menos me consola ver que vários outros concurseiros também acharam bizarra essa questão. 

    Espero ter ajudado.

  • Rafael Marin, obrigada pelo seu comentário, me ajudou!


  • Após errar a questão procurei achar a resposta nos meus cadernos do Nestor Távora (intensivo do LFG) e cheguei a seguinte conclusão:

    O que nos confunde é a noção de exceção de incompetência que trazemos do direito processual civil por força da qual a ideia de suspeição, impedimento e incompetência relativa são arguidas pelo mesmo instrumento, vale dizer, pela "exceção".
    Na verdade, até mesmo no Processo civil, o instrumento é a exceção, a qual pode ser exceção de incompetência ou exceção de impedimento e suspeição, coisas diversas.

    No Processo penal temos 1) a exceção de incompetência que contempla a arguição de incompetência do juízo tanto absoluta quanto relativa e 2) a Exceção de suspeição, impedimento e incompatibilidade. usada para arguir a quebra da imparcialidade de determinada autoridade.

    No caso dos peritos e intérpretes de fato, a exceção que seria arguida seria a contemplada na segunda hipótese, qual seja, a de suspeição, impedimento e incompatibilidade usada para os casos de quebra da imparcialidade!

    Aos que questionaram onde no CPP a questão é tratada: as exceções são previstas a partir  do art. 95 do CPP.

    Quanto a suspeição dos auxiliares do juízo, no art. 105, em específico, pelo qual se perceberá que o juiz decide de plano e sem recurso, ou seja, não há que se falar em procedimento de incompetência. 


    Acho que é isso! 
    Bons estudos!

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

      I - suspeição;

      II - incompetência de juízo;

      III - litispendência;

      IV - ilegitimidade de parte;

      V - coisa julgada.

    Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

      I - o lugar da infração:

      II - o domicílio ou residência do réu;

      III - a natureza da infração;

      IV - a distribuição;

      V - a conexão ou continência;

      VI - a prevenção;

      VII - a prerrogativa de função.


  • O sentido da alternativa B estaria na hipótese de o perito ou o intérprete se recusarem, de alguma forma, a prestar o auxílio à Justiça?

  • Se o CPP não fala sobre EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA para peritos, não há o que se falar que esta alternativa estaria correta.

    O CPP só os compara com os impedimentos e suspeição dos Juízes. Perito também não é autoridade, pelo contrário, segundo art 275, o perito se sujeita à disciplina judiciária além de no arti 277 falar que ele após ser nomeado, DEVE aceitar o encargo sob pena de multa, exceto se obviamente for impedido ou suspeito, mas nunca incompetente. Espero ter ajudado

  • Acresce-se: 

     

    "[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO.

    A vedação contida no art. 497, III, do CC não impede o oficial de justiça aposentado de arrematar bem em hasta pública. De acordo com o referido artigo, "(...) não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: (...) pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade". O real significado e extensão dessa vedação é impedir influências diretas, ou até potenciais, desses servidores no processo de expropriação do bem. O que a lei visou foi impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado. Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um serventuário ou auxiliar da justiça de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem. Na situação em análise, não há influência direta, nem mesmo eventual, visto que a situação de aposentado desvincula o servidor do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da justiça. [...]." REsp 1.399.916, 6/5/2015

  • POVO COMPLICA DEMAISSSS

    NAO CABE exceção de incompetência,  PORQUE  peritos e intérpretes não possuem “competência” jurisdicional".

    SENDO CURTO E GROSSO, competência jurisdicional é a demarcação dos limites dentro dos quais JUIZES podem exercer a jurisdição, QUEM EXERCE JURISDIÇÃO SAO JUIZES, QUEM JULGA É JUIZ, QUEM FAZ COISA JULGADA É JUIZ, QUEM DIZ O DIREITO É O JUIZZZ.

  • A quem teve dúvida sobre a alternativa B, eu raciocinei da seguinte forma:

    O questionamento é a respeito das regras previstas no Código de Processo Penal que NÃO se aplicam aos peritos.

    As regras sobre prisão em flagrante somente não se aplicam aos detentores de foro por prerrogativa de função que somente podem ser presos em flagrante pela prática de crimes inafiançáveis, o que não é o caso dos peritos.

    Portanto, já que os peritos podem ser presos em flagrante delito assim como qualquer cidadão "comum", as normas sobre prisão em flagrante lhes são aplicáveis. 

  • Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a:

    A) suspeição e impedimento. 

    Art. 105, CPP.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 112, CPP.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    Art. 280, CPP.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    Art. 281, CPP.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    B) prisão em flagrante. 

    Art. 302, CPP.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    C) crimes de responsabilidade de funcionários públicos. 

    Art. 275, CPP.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    Art. 327, caput, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    D) exceção de incompetência. 

    Art. 95, CPP.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    E) nulidades. 

    Art. 564, IV, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

  • Aos auxiliares da justiça (peritos e intérpretes) NÃO são aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Penal relativas a exceção de incompetência.


ID
804187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). HC 77930 MG STFSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   hsSTF - HABEAS CORPUS: HC 77930 MG   
  • a. Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado.

    STJ -  RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 30197 B Data de Publicação: 31/08/2011 .Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DENULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. REGULARIDADE.RECURSO DESPROVIDO. I Se o advogado do réu, devidamente intimado, não comparece àaudiência de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, nãohá que se falar em nulidade processual se o ato foi realizado napresença de defensor ad hoc, nos termos do art. 265 , parágrafoúnico, do CPP (Precedentes).  
  • b. A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada.

       Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)  § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
     
  • c. No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIAINTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIODO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADADA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusadoquanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidosatos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição derecurso será contado da data da última intimação.2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso deapelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aosautos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). HC 217554 SC 2011/0209532-2.
     d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.Ademais, verifica (fls. 68)-se que a jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo em consonância com o entendimento firmado pela Súmula nº707 do STF, que apresenta a seguinte redação:"constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeaçãode defensor dativo". Desta colenda Turma colaciona-se nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HABEAS CORPUS Nº 139.579 - PA (2009/0117953-1).
     
  • Gente,

    Eu vi em alguns livros de processo penal que as hipoteses de impedimento são nulidades absolutas e as de suspeição são nulidades relativas. Afinal, as hipoteses de suspeição sao msm de nulidade relativa ou absoluta como colocou a colega acima?

    Obrigada pelos esclarecimento!

    Bons estudos!!!
  • Em relação ao questionamento da colega Marina da Silva Guerreiro, o artigo 564, I, do CPP afirma que haverá nulidade apenas no caso de suspeição do juiz, e não do membro do Ministério Público.
    Aliás, o STF, no HC 77930, decidiu que "A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta(...)".

  • Completando as respostas dos colegas, as letras "c" e "d" são súmulas do STF:


    c) No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.


    d) O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • HABEAS CORPUS. PROMOTOR PÚBLICO. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO.INCARACTERIZAÇÃO.1. O elenco legal das causas de impedimento e de suspeição do juiz edo Ministério Público é exaustivo (Código de Processo Penal, artigos252, 253 e 258).2. A suspeição de membro do Ministério Público produz nulidadeprocessual de natureza relativa e se submete à preclusão.3. Precedente.4. Ordem denegada.

    Complemento de estudo.

    Em sede de HC não é possível fundamentar o pedido com base em suspeição do juiz, embora seja uma nulidade absoluta, como acima postado. Motivo: não cabe em HC dilação probatória. 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADEDE ANÁLISE NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO. IMPRENSA. AUSÊNCIA DO NOME DOADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE.1. É inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede dehabeas corpus, pois, para adentrar-se a tal questão é necessárioimiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que nãose coaduna com a via estreita do writ.2. Merece ser deferida a ordem no que pertine à falta de intimaçãodo defensor para a sessão de julgamento do recurso em sentidoestrito e da correição parcial, pois o desprezo à formalidadeconstitui nulidade absoluta, consoante tem decidido esta Corte.3. Resta prejudicada a análise dos demais tópicos, que deverão serapreciados no novo  julgamento.4. Ordem parcialmente concedida.
  • nos casos de suspeição do juiz também será nulidade realtaiva, assim como do membro do MP

    "nessas situações, há presunção relativa de parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o dizer, as partes poderão recusá-lo, oferencendo a exceção de suspeição. Se o juiz acabar atudando nesse processo, o ato por ele praticado estará eivado de nulidade relativa, nos termos do art. 564, I do CPP." Coleção sinopses para concursos, Processo penal especial, Ed. Juspodivm, 2013.


    PROCESSO ELETRÔNICODJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011

    Parte(s)

    RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : VALTER LEAL MARTINSIMPTE.(S)           : PAULO DE SOUZA FLOR JUNIORCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACOATOR(A/S)(ES)     : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIACOATOR(A/S)(ES)     : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GLÓRIA

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL.SUSPEIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição érelativa, pelo que cumpre ao interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação denulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada.


    "Essa constatação acarreta o fenômeno da preclusão, pois, ao contrário do que se verifica nas situações de impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado argui-la na primeira oportunidade, na forma do art. 96 do Código de Processo Penal." 

     
  • Gentem, tá faltando aqui a menção à súmula 707, STF:

    D - ERRADA.


    Nulidade - Falta de Intimação do Denunciado para Oferecer Contra-Razões ao Recurso Interposto da Rejeição da Denúncia - Nomeação de Defensor Dativo

      Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


  • Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    Súmula 707. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.



  • Gabarito... e

    Jesus abençoe!!!

  • Organizando as ideias para facilitar...

     

    A)    Considere que o réu constitua advogado que, devidamente intimado, não compareça à audiência de inquirição das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa nem apresente motivação justificada de sua ausência. Nessa situação, realizada a audiência na presença de advogado ad hoc, ocorrerá nulidade processual ante à ofensa dos interesses do acusado. [ERRADA]

     

    Art. 265, CPP.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

     

    B)    A lei não permite que as intimações dos processos que tramitam perante o STJ e STF sejam feitas por carta registrada. [ERRADA]

     

    Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993) 

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    C)    No processo penal, os prazos são contados a partir da juntada do mandado de intimação aos autos. [ERRADA] 

     

    Súmula 710. NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

     

     

    D)   O oferecimento de contrarrazões a recurso interposto contra a rejeição da denúncia, por meio de defensor dativo, ante a não intimação do denunciado para oferecê-la, não implica ofensa a direito do acusado. [ERRADA]

     

    Súmula 707, STF. CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

     

    E)    Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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    Assertiva correta letra "e".

     

     

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VÍTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE. 1. Alegação de suspeição do Promotor porque anteriormente fora vítima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de detenção. O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denúncia relativa ao crime de roubo e atuou até a fase do artigo 499 do CPP; a partir das alegações finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvição em primeira instância e condenação na segunda. 2. A hipótese versada não se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeição ou de impedimento do Órgão do Ministério Público (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol é taxativo. A estranheza que resulta do caso dos autos está circunscrita a questões de ordem estritamente ética, sem conotação no campo jurídico. 3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). 4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
    (HC 77930, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Gabarito: Letra E

    A) ERRADA: Não comparecendo o defensor do acusado, deverá o Juiz nomear um defensor dativo para a prática do ato, não havendo que se falar em nulidade por prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ;

    B) ERRADA: A lei permite este tipo de intimação, no art. 9º, §2º da Lei 8.038/90;

    C) ERRADA: Os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação) e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP;

    D) ERRADA: Se o denunciado não chegou a ser intimado para apresentar contrarrazões a este recurso, a apresentação destas por defensor dativo implica ofensa a direito do acusado, conforme entendimento do STJ;

    E) CORRETA: Nos termos do art. 258 do CPP, aplicam-se aos membros do MP as mesmas prescrições relativas à suspeição e impedimento dos Juízes, e sua inobservância, conforme o STJ, constitui nulidade relativa, que depende da comprovação de prejuízo:
    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.



    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Há divergência a respeito da E.

    Abraços.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  •  

    GABARITO: Letra  E

     

    SUSPEITO = NULIDADE RELATIVA (ATO VALIDADO)

    Ex.: Interesse no processo

     

    IMPEDIMENTO = NULIDADE ABSOLUTA (ATO INEXISTENTE)

    Ex.: Atuou no processo

     

  • A respeito das normas aplicadas ao MP, ao acusado e ao defensor e do disposto nas normas procedimentais aplicáveis aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Os órgãos do MP sujeitam-se às mesmas prescrições relativas à suspeição dos juízes, no que lhes for aplicável, implicando a sua inobservância nulidade relativa.

  • (...)

    3. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I). (HC 77930, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 09/02/1999, DJ 09-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01945-02 PP-00292)

  • Letra e.

    A alternativa E está correta, pois está em conformidade com o art. 258 do CPP.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois, em caso de ausência do advogado do acusado, o juiz nomeia defensor ad hoc, apenas para a prática do ato, sem que se fale em nulidade. Não há necessidade de adiamento do ato, nos termos do §2º do art. 265 do CPP.

    b) Errada. A alternativa B está em desconformidade com o art. 9º, §2º, da Lei n. 8.038/1990, que permite intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, se houver expressa determinação do relator.

    c) Errada. A alternativa C contraria o disposto na súmula 710 do STF: no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    d) Errada. A alternativa D está em desconformidade com a súmula 707 do STF, que dispõe: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


ID
825688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    O art. 29 do CPP disciplina a possibilidade de ser ajuizada ação penal privada em crime de ação pública quenado esta não for intentada no prazo legal. Trata-se, enfim, de exceção à regra da titularidade exclusiva do MP em realão à ação penal pública (art. 129, I , da CF), não havendo de se cogitar da inconstitucionalidade dessa medida, teno em vista que a própria constituição Federal admite sua possiblidade no art. 5º LIX.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - 5ª ed. Norberto Avena. Pág. 251
  • nao é pelo fato do MP nao oferecer denuncia que surge o direito de mover acao  penal privada subsidiaria, mas sim a sua inercia....
  • Alternativa B - Então Gislene, quando o MP não faz nada, ele é inerte
  • Questão duvidosa, pois o fato do MP não oferecer a denúncia não significa que ficou inerte, ou seja, ode não haver justa causa e o MP entender que deve arquivar.

    Diante do exposto, afirmar que se o MP não ofercer a denúncia é causa automática de direito de Ação Penal Subsidiária da Pública é, no mínimo, muito duvidoso.
  • A regra é clara: caso o MP não ofereça a denúncia no prazo, CABE ação penal privada subsidiária da pública, podendo o MP aditar, repudiar etc.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    OBS: Havendo pedido de arquivamento das peças do inquérito, a parte NÃO poderá intentar a ação subsidiária, visto que não houve inércia, mas manifestação contrária a propositura da ação demonstrada pela solicitação de arquivamento dos autos, conforme se depreende do art. 28 CPP.


  • C )  Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual. (ERRADO)

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • c) Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.

    Erro da alternativa C

    (Art. 367, CPP) - O processo seguirá sem a presença do acusado que,citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,  deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

    Efeito processual da revelia: Quando citado pessoalmente não comparecer em juízo ou, no caso de  mudança de endereço, não comunicar nos autos.


  • qual o erro da ' E ' ? 

  • Não é pelo fato realmente do MP não oferecer a denúncia que caberá a subsidiaria da pública, mas o prazo rompido para fazê-lo. Enquanto o MP não ultrapassar o prazo de 5 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto), de acordo com o ART.29 CPC e 46, o particular não poderá intentar a ação privada, pois não possui legitimidade extraordinária ainda, leia-se o art 38 CPC até o final.


    Deus é fiel.


  • No caso dessa 'D' ae galera.

    A situação é o seguinte, caso o MP requeira o arquivamento e o juiz entender que ali não é caso para arquivamento e sim para o oferecimento da denuncia, ele PODERÁ remeter os autos do inquérito ao Procurador-geral.

    Caso o PG entender que é o caso do arquivamento o juiz é obrigado a arquivar.

  • CPP: 
    A) ERRADA - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, ascendente, descendente ou irmao). 
    B) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    C) ERRADA - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. * Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. * Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    D) ERRADA - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. * Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. 
    E) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • A questão D fundamenta-se no seguinte dispositivo:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Torben, O IP é procedimento administrativo! Portanto, não cabe assistência de acusação. 
    No caso em tela, Alina poderia se habilitar como assistente de acusação nos moldes do art. 268 - "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 (CADI).
    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a)ERRADA Alina poderá habilitar-se como assistente de acusação, a fim de atuar como auxiliar de delegado, na fase de inquérito policial; como apoio ao MP, durante a ação penal; e como fiscal da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação.

    Só é possível a habilitação como assistente de acusação durante a fase processual, ou seja, à partir do oferecimento da denúncia até o trânsito em julgado do feito.

     

     b)CORRETA O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública. No caso, a questão reproduziu a dicção do texto legal, embora se saiba que o mero escoamento do prazo legal não fundamenta a propositura da APP subsidiaria, e sim a inércia do MP, haja vista que o mesmo pode ter solicitado novas diligências à DP, requerido o arquivamento do IP, etc.

     

     c)ERRADA Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.

    No caso haverá a aplicação do  Art. 366 do CPP, ficando o processo e o prazo prescricional suspensos.

     

     d)ERRADA Se o juiz rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, o inquérito policial deverá ser remetido ao procurador-geral para oferecimento de denúncia substitutiva.

    A questão remete ao art. 28 do CPP, no caso de requerimento de arquivamento do inquérito pelo MP ao juiz.

     

     e)ERRADA Caso Maurílio seja considerado revel, o juiz deverá nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado, tendo o advogado particular indicado pelo juiz o direito a receber honorários arbitrados judicialmente, que serão pagos pelo fundo judiciário, ainda que Maurílio não seja considerado hipossuficiente.

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - IP é sigiloso, não existe assistente no IP - Alina poderá habilitar-se como assistente de acusação, a fim de atuar como auxiliar de delegado, na fase de inquérito policial; como apoio ao MP, durante a ação penal; e como fiscal da execução penal, após o trânsito em julgado da condenação.

     

    CORRETA - O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.

     

    ERRADA - Citado por edital, se o acusado não comparecer, nem constituir advogado: (I) ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional (II) poderá o juiz designar: (a) a produção antecipada de provas urgentes (b) decretar a prisão preventiva - Caso Maurílio, após ter sido citado por edital, em virtude de não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, não compareça em juízo, o processo correrá à sua revelia, devendo o juiz nomear defensor dativo para acompanhar o andamento processual.

     

    ERRADA - O juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas pelo MP, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral, e este: (I)  oferecerá denúncia (II)   designará outro órgão do MP para oferecê-la (III)   ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.  - Se o juiz rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, o inquérito policial deverá ser remetido ao procurador-geral para oferecimento de denúncia substitutiva.

     

    ERRADA - Será pago pelo acusado, caso este possua boa condição econômica. - Caso Maurílio seja considerado revel, o juiz deverá nomear defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado, tendo o advogado particular indicado pelo juiz o direito a receber honorários arbitrados judicialmente, que serão pagos pelo fundo judiciário, ainda que Maurílio não seja considerado hipossuficiente.

  • Por favor, corrijam-me, se eu estiver errado, mas acho q só é possível entrar com ação subsidiária da pública após o prazo q o MP tem pra denunciar se esgotar, o q significa que essa questão deveria ser anulada por não ter citado isso.

  • d) os motivos que fazem com que o juiz rejeite a denúncia estão previstos no art. 395. No caso de rejeição da denúncia, cabe ao MP interpor recurso em sentido estrito (art. 581, I). Se for o caso de juizado especial criminal, da rejeição cabe apelação. 

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;  
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    e) réu revel é aquele que foi citado pessoalmente e não comparece ao processo, o juiz, então, nomeia defensor dativo. Nos termos do art. 263, o acusado que não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, sendo que o parágrafo único do aludido artigo aduz que o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Concluída tal fase de nomeação, o processo seguirá sem a presença do acusado revel. O que não é admitido ocorrer é o acusado ser processado ou julgado sem a constituição de defensor, por força do art. 261. 

     

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) não cabe assistente de acusação na fase inquisitorial.

     

    b) correto. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    c) acusado citado por edital: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

     

    acusado citado/intimado e não comparecer: o processo seguirá sem a sua presença. 

     

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Fiquei em dúvida com relação a esse gabarito, pois além da questão dos prazos descritos por alguns colegas, entendo que não é pela falta de "oferecimento " do MP que gera Ação Subsidiária, mas sim, pela INÈRCIA do MP, ou seja, o mesmo pode arquivar o processo sem oferecer que não gerará direito de entrar com a referida Ação.

  • Cespe falar em "oferecimento da denúncia no prazo", ela ta se referindo aos outros dois requisitos tanbém, "baixar para diligências" e "requerer o arquivamento".

     

    GAB : B

  • O art° 29 do CPP - pelo qual corroboramos que a alternativa certa é a B - não está

    contemplado no edital do TJSP - interior - 2018.

  • * GABARITO: "b";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL (CP):

    "Decadência do direito de queixa ou de representação
    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação
    senão o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código [inércia do MP], do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia".

    ---

    Bons estudos.
     

  •   Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal

  • b) instituto da decadência.

  • CPP: 

    A) ERRADA - Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (conjuge, ascendente, descendente ou irmao). 

    B) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    C) ERRADA - Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. * Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. * Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    D) ERRADA - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. * Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. 

    E) ERRADA - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • LETRA B

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • a) ERRADA - Na fase de inquérito policial, não cabe assistência de acusação.

    -

    b) CERTA - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    -

    c) ERRADA - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    -

    d) ERRADA - Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação

    -

    e) ERRADA - Será pago pelo acusado, caso este tenha condição econômica.

    -

    DICA

    Revel - É o réu que não responde à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

  • O MP ofereceu denúncia contra Maurílio pelo crime de tentativa de homicídio contra Alina. Considerando essa situação hipotética, bem como as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que: O titular da referida ação penal é o MP, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada. Contudo, se o MP não tivesse oferecido denúncia no prazo legal, Alina poderia mover ação penal privada, subsidiária da pública, por meio da propositura de queixa, no prazo de seis meses.

  • Como assim a B está certa ? Crimes de ação penal pública, não seria DENÙNCIA ?

    Queixa não é contra crimes de ação privada ? :/

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não

    for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,

    repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do

    processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo,

    no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Pô, depois de muito bater cabeça, descobri que na letra D, a banca misturou os conceitos e os procedimentos a serem adotados pelas figuras do juiz e do MP nos diferentes casos de ação penal e inquérito policial:

    AÇÃO PENAL:

    ART 395: REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA PELO JUIZ , donde cabe o recurso do art 518;

    INQUÉRITO POLICIAL:

    ART 28 (REDAÇÃO ANTES DO PACOTE ANTICRIME, QUE CONDIZ COM A ÉPOCA EM QUE A QUESTÃO FOI ELABORADA): REQUERIMENTO DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL AO JUIZ (PELO MP), onde remeterá os autos do IP ao PGJ.

    Ou seja, um assunto nada a ver com o outro. Pqp CESPE, que confusão...

    Espero ter ajudado aos colegas!

  • Acrescentado sobre a letra C:

    Cuidado com o Art. 366 e a Lei de lavagem de dinheiro, tendo em vista a previsão do Art. 2º, § 2º da referida lei especial, vejamos:

    Art. 2º (...) § 2º "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo".


ID
826186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado. ERRADA A pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da ação penal, no caso de crime ambiental. CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu. ERRADA Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. CERTA  Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.ERRADA Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.ERRADA Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.  
  • Penso estar corretas as alternativas: C e D.

    3.1.4 O inciso IV cuida do impedimento derivado da relação conjugal ou de parentesco existente entre o juiz e o advogado da parte ou do interessado.

    Cônjuges são as pessoas vinculadas matrimonialmente entre si, isto é, são considerados cônjuges pela lei civil (e, por extensão, por todo o ordenamento positivo), apenas o marido e a sua mulher.

    Então, estará o juiz impedido de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge atue como patrono de qualquer das partes ou interessados - entendido o vocábulo parte, a nosso ver, em seu sentido amplo, abrangendo inclusive o assistente.

    Sabido que o concubinato não se confunde com o casamento, ao menos na estrita concepção jurídica do instituto matrimonial, sustenta-se a existência de causa geradora de suspeição (mas não de impedimento) quando a autoridade judiciária mantenha relação concubinária com o(a) patrono(a) da parte. 



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo#ixzz2UFy69fUR
  • MARCELO MELO ,

    A letra D) está errado pois afirma que há SUSPEIÇÂO quando na verdade há IMPEDIMENTO como dito por nosso colega no primeiro comentário...


    suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu. (IMPEDIMENTO)

    Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

                I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Esclarecimentos:

     

    1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

    A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

     

    2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

    Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta. 

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


  • Comentários:

    Letra a) Já há atualmente previsão legal para responsabilidade penal de condutas cometidas por pessoas jurídicas, como no caso dos crimes ambientais.

    Letra b) Primeiro, o defensor pode ser designado pelo acusado durante o interrogatório, sem que este precise juntar o instrumento de mandato (254 CPP). Segundo, que é possível fazer uma interpretação sistêmica do ordenamento, aplicando-se de forma subsidiária o CPC ao CPP. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Logo, podemos aplicar o entendimento do artigo 37 do CPC também.

    Letra c) Correta

    Letra d) É caso de impedimento, e não de suspeição. Artigo 252, I.

    Letra e) Artigo 258, parte final.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juizes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado.

     

    b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu.

     

    c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

     

    d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.

     

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.

  •  e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores. ERRADA

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    b)Art. 266, do CPP -   A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c)Art. 274, do CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    d) Art. 252, do CPP  - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e)Art. 258, do CPP  - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Suspeição do Juiz - Se estende aos serventuários e funcionários da justiça,peritos e interpretes.

    Suspeição e Impedimentos: se estendem ao MP

  • a) CF, art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

     

    b) CPP, art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 

     

    c) CPP, art. 274.

     

    d) CPP, art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e) CPP, art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça,é correto afirmar que: 

    As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Em qualquer ceara do direito o defensor constituído poderá atuar sem a procuração prévia, isso porque existem coisas excepcionais que as vezes não se tem tempo de juntar antes do feito, porem o juiz ou quem faça as vezes de juiz dará um prazo para a posterior juntada da procuração.


ID
841885
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público,


I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP;


II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial;


III. fiscalizar a execução da lei.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    somente.
  • Ao Ministério Público cabem diversas atribuições, entretanto, como a questão indaga apenas o que consta do art. 257 do CPP, está correto apenas os ítens I e III (atentamos para a indagação específica da questão), pois se o enunciado não restringisse teríamos diversas outras atribuições (por exemplo instaurar inquérito civil público, art. 129, III, da CR/88). Nesta assertiva o examinador inquire uma função expressa de daquele artigo processual (257 CPP):


           Código de Processo Penal:

              Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial; (ERRADO)
    Embora o indiciamento seja um ato exclusivo da autoridade policial, cabível quando entender que os elementos de informação apontam que determinado sujeito é o autor de um fato delituoso, o Ministério Público tem total liberdade para formar sua opinio delicti, não se vinculando às conclusões de nenhum outro órgão (Polícia, CPI etc.) quanto à presença ou não dos requisitos para oferecimento da renúncia. atua como parte imparcial no processo penal. Em razão disso, não está obrigado a perseguir a condenação dos indiciados em inquérito policial.
  • O Ministério Público, apesar de fazer o papel de Estado-Acusador, é imparcial. Sua função não é fazer com que o réu seja condenado, isso é apenas uma consequência possível. Sua função primordial é promover a justiça, fazendo surgir a verdade. Prova disso é o fato de o MP poder, inclusive, pedir a absolvição do acusado quando entender que o processo não provou a culpa deste e que a denúncia foi equivocada.
  • Na prática o item II está correto hahahaha

  • Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste

    Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.


    LETRA C ) I E III, APENAS 


  • O I.P é prescindível na busca da condenação penal.

  • GABARITO C 

     

    Os órgãos do MP não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu conjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. 

  • O MP tem 2 funções básicas: 1ª) Titular da ação penal pública

                                                  2ª) Fiscal da lei ( custos legis)

     

    Art. 257 CPP - Ao Ministério Público cabe:

    I - Promover, privatimamente,a ação penal pública;

    II - Fiscalizar a execução da lei.

  • Gabarito: C

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Gab. C

     

    Art. 257 CPP - Ao Ministério Público cabe:

    I - Promover, privatimamente,a ação penal pública;

    II - Fiscalizar a execução da lei.

     

    A questão pediu nos termos do art. 257, mas, sobre a II: O MP busca a verdade real, não a condenação. Pode até pedir a absolvição quando provar a ausência de culpa e que a denúnicia do acusado fora equivocada. Mas buscar a condenação, nem em inquérito quando indiciado, nem no processo quando acusado, nem em infrações de menor potencial ofensivo quando autor do fato (nomenclaturas distintas para cada situação. É bom fixar!).

  • Só um comentário a mais: nem sempre o MP busca a condenação do indiciado.

    Por exemplo, ele pode, no decorrer do processo, se convencer de que o réu é inocente e pedir sua absolvição.

     

     

  • O enunciado exige o conhecimento do que dispõe o artigo 257 do CPP:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
    II - fiscalizar a execução da lei.     

    Pelo que se observa do disposto no referido artigo, a assertiva II não é uma das funções do Ministério Público, inclusive porque, como guardião da legalidade, este não deve sempre buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial, mas somente daqueles cujas provas indiquem a prática de crime.

    Gabarito do Professor: C

  • MP deve ser imparcial, ou seja, imagine que ele busca A JUSTIÇA, por meio de acusações ou defesas totalmente TÉCNICAS. Esqueça a moral.

     

    Ainda que seja somente em teoria por muitas das vezes. Não importa.

     

  • Concordo plenamente com o Luiz Soares

     

    na teoria o MP busca a JUSTIÇA por meio da ação penal pública e fiscalização do cumprimento da lei

     

    já na prática o MP busca F**** alguém, independente se seja culpado ou inocente. O importante é ter alguém condenado, ainda que seja só uma pessoa meramente indiciada em inquérito policial e, possivelmente, inocente. É a lógica de resultados: só há um bom trabalho na busca da justiça se há necessariamente algum condenado.

     

    Dica cultural: Versões de um crime (The Whole Truth) com Keanu Reeves e Renée Zellweger, o qual explora a ânsia por encontrar algum culpado de delegados, peritos e etc., ao fazerem um "meio" trabalho ou contarem mentiras deliberadamente, a levar a quase condenação de um inocente.

  • Lucas Freiria, interessante sua explanação, logicamente, não podemos levar isso como uma regra absoluta, mas tendo em vista um fascínio popular onde a justiça só ira ser alcançada pela condenação de algum réu, os membros do ministério público e os juizes em sua maioria têm acatado o clamor popular. Infelizmente isso, em meu ponto de vista, chama-se justiça, ( por ter legitimidade popular), parcial, ( onde o Estado se abstém de sua função para agregar valores ilusórios, que vão de encontro ao seu interesse ). 

  • Texto queridinho da vunesp, atenção ao ler!

  •  Letra C

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:                      

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                        

            II - fiscalizar a execução da lei.                    

  • Nem sempre o MP busca a condenação. Eu já fui em um júri em que o promotor entendeu que o réu nem deveria estar no júri popular, pois o crime era de lesão corporal e não de tentativa de homicídio. O MP pediu a absolvição aos jurados e disse que o réu já tinha sido punido em demasia pela prisão preventiva por ter batido no ex amigo, amante de sua esposa. 

     

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    ART.257. AO MINISTÉRIO PÚBLICO CABE:

    I - PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PENAL PÚBLICA, NA FORMA ESTABELECIDA NESTE CÓDIGO; E

    II- FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA LEI.

  • GABARITO: C

  • Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público,


    I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP; CERTO


    II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial; ERRADO


    III. fiscalizar a execução da lei.CERTO


    É correto o que se afirma em

     a)I e II, apenas.

     b)II e III, apenas.

     c)I e III, apenas.

     d)I, II e III.

     e)I, apenas.

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei.           

  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

            II - fiscalizar a execução da lei.

    Alternativa C

  • Qual é a diferença da ação penal pública x privada?

     

    Ação penal, é um direito subjetivo do sujeito ativo de usar como sujeito paciente o processo, para atingir o objetivo ,ou , direito material.

     

    Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é  obrigado a oferecer a denúncia, e o MP não poderá desistir da ação interposta, nem do recurso interposto.

     

    Quando for Ação penal de iniciativa pública condicionada  o MP somente terá representatividade ou requisição para atuar ,no caso de incapacidade.ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge  ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

     

    Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. (INFOESCOLA)

     

    ação penal de iniciativa privada é oferecida por meio de ''queixa'

     

  • Artigo 257 do Código Processual Penal

    Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    Alternativa C

  • Ao inquérito policial não cabe condenar ninguém. Trata-se de um procedimento administrativo para apurar os fatos de uma infração.

  • A FUNÇÃO DO PARQUET, MODERNAMENTE, NÃO É DE UM MERO ÓRGÃO ACUSADOR, MAS SIM DE UM ÓRGÃO LEGITIMADO À ACUSAÇÃO, O QUE COMPORTA UM LEQUE MAIOR DE ATUAÇÃO DO MP, QUE SE CONSTITUI EM VERDADEIRO GUARDIÃO DO PROCESSO JUSTO E DEMOCRÁTICO. NÃO POR OUTRA RAZÃO QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA PODE PEDIR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 

    ERRADO, PORTANTO, O ITEM II

    CORRETOS OS ITENS I E III, GABARITO: LETRA C

  • Só será condenado ou absolvido na fase de trânsito em julgado (última fase). Jamais na fase do Inquérito Policial (primeira fase), esta é um procedimento administrativo e não possui contraditório nem a ampla defesa. 

  • Gabarito C.

    Do Ministério Público

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei.

    Complementando MP:

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público,

    I. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP;

    CPP Art. 257 - Ao Ministério Público cabe

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código;

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    --------------------------------------------------------------

    II. buscar a condenação dos indiciados em inquérito policial;

    CPP Art. 257 - Ao Ministério Público cabe

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    --------------------------------------------------------------

    III. fiscalizar a execução da lei.

    CPP Art. 257 - Ao Ministério Público cabe

    [...]

    II - fiscalizar a execução da lei. 

    --------------------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    C) I e III, apenas. [Gabarito]

  • Nos termos do art. 257 do CPP cabe, ao Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP e fiscalizar a execução da lei.

  • Vejamos, mais uma vez, o que nos diz o artigo 257 do CPP. Meu amigo(a), essa repetição que estamos fazendo acerca dos artigos de lei, é a melhor forma de você memorizar o conteúdo. Confie em mim!

     Art. 257. Ao Ministério Público cabe:      

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                 

    II - fiscalizar a execução da lei.        

    Gabarito: Letra C. 

  • Nem sempre Ministério Público busca a condenação dos indiciados na ação penal, podendo também - se for o caso - opinar pela absolvição do acusado:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A letra de lei não fala sobre o item 2 !

  • GABARITO LETRA C

    ART. 257 Ao Ministério Público cabe: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - fiscalizar a execução da lei.

  • A questão solicita entendimento sobre a atuação do Ministério Público no Processo Penal.

    De acordo com o 257 do Código de Processo Penal compete, ao Ministério Público, promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no referido código e fiscalizar a execução da lei.

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei.

    O Ministério Público poderá requerer a absolvição dos acusados, ainda que a ação seja pública.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Nessa esteira, a alternativa correta corresponde as afirmativas I e III, ou seja, a opção da letra “c”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo


ID
841888
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor?


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 261/CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  • Esta questão poderia ser solucionada com o conhecimento de princípios constitucionais como o da AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5° CR/88), e o da indispensabilidade do advogado (art. 133 CR/88), pois não é possível o réu ser processado e julgado sem a defesa técnica de advogado constituído ou nomeado (em alguns casos como habeas corpus não é necessária a capacidade postulatória, aquela que só o advogado possuiu, mas ISTO é exceção). Outrossim, o art. 261 APENAS vem corroborando esse princípio, e em seu parágrafo único exige a fundamentação da defesa (não adianta fazer a defesa por fazer):


    Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Redação dada pela L-010.792-2003)

     






  • Questão fácil!

    b


  • NINGUÉM, NINGUÉM, NINGUÉM sem defensor.

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    GABARITO -> [
    B]

  • Gabarito B

     

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será julgado ou processado sem defendor 

  • Gabarito: B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O artigo 261 do CPP dispõe o seguinte:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.          

    Assim, verifica-se que, em prestígio aos Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, é totalmente vedado que o acusado seja processado sem defensor, ainda que esteja ausente ou foragido.

    Gabarito do Professor: B

  • ATENÇÃO:  

    A vunesp adora esse artigo 261

  • Que saudade de uma pergunta...tem mais cara de questão!

    :)

  • Para entender o que é revel.

    Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br

  • A Vunesp tem tara nessa pergunta... rs

  • Gab B

    - Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    -----------
    "Para ser assegurada a liberdade e, sobretudo, a igualdade das partes, faz-se imprescindível que, durante todo o transcorrer do processo, sejam assistidos e/ou representados por um defensor, dotado de conhecimento técnico especializado, e que, com sua inteligência e domínio dos mecanismos procedimentais, lhe propcice a tutela de seu interesse ou determine o estabelecimento ou o restabelecimento do equilíbrio do contraditório."
    -----------
    Fonte: Heráclito Antônio Mossin / Comentários ao Código de processo penal: à luz da doutrina e da jurisprudência.

  •  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    Alternativa B: NÃO, TAXATIVAMENTE

  • Não, Não, Não e Não.

  • Por mais questões como essa na minha prova, amém.

  • Só saudade mesmo, atualmente a VUNESP não faz mais questões assim :( 

  • ARTIGO 261 DO CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,sera processado ou julgado sem defensor.

    Alternativa B

  • Izabela, não tenha tanta certeza disso.

    Esse é um artigo que a Vunesp parece gostar bastante. Ela gosta tanto que já apareceu em 3 provas do TJ-SP.

     

    Q826522 - Ano: 2017
    Determina o art. 261 do CPP que

    Q454353 - Ano: 2014
    “Nenhum acusado,___________________, será processado ou julgado sem defensor.” 
    Assinale a alternativa que preenche, adequada e completamente, a lacuna, nos termos do art. 261 do CPP

    Q280627 - Ano: 2012
    O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor?


    Mas se cair essa questão, todo mundo acerta. hahahaha

    Edição em 26 de março.
    Olha aí! A Vunesp demonstrou, mais uma vez, como gosta desse tema. Segue questão que caiu no TJ-SP Interior:

    Q878652

    A respeito do acusado e do defensor, é correto afirmar que

     a) o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha.

     b)a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório.

     c) o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim.

     d) se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado.

     e) o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança. (CORRETO)

     

    Por mais que não seja apenas sobre o artigo 261, caiu ele e os próximos a ele.

    Bom estudo, pessoal!

  • Gabarito: B

     

    Mas lembre-se do art. 367:

    O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Kkkkkk achei engraçado a forma da abordagem.

    Eu ri.

  • QUESTÃO ASSIM

    NÃO EXISTEM MAIS!

  • CPP Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    CPP Art. 262 - Ao acusado menor dar-se-á curador.

    CPP Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    CPP Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

  • ÉPOCA DA BRILHANTINA ... demorei demais a entrar nesse mmundo 

  • DICA: Atenção às hipóteses, já vi pessoas bem preparadas errarem por conta disso: AUSENTE OU FORAGIDO.

  • O CPP (art. 261) NÃO admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor!

  • CPP Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

  • Conforme já exaustivamente por nós estudado ao logo da nossa aula, o CPP não admite o processamento do réu sem defensor, independentemente de qualquer circunstância.

    Gabarito: Letra B.

  • Curto e simples: não

  • Simples: de jeito NENHUM!

  • Essa é a mais cura e simples que já vi... NÃO.

    kkkkkkkkkkkkk

  • ó o nível da questão de 2012.............

  • Como eu queria ter prestado em 2012, pena que estava com 11 anos.

  • INCRÍVEL como esse mesmo artigo já caiu umas 500 vezes no concurso de escrevente...

  • INCRÍVEL como esse mesmo artigo já caiu umas 500 vezes no concurso de escrevente...

  • Aqui vai um conselho... Esse artigo cai desde 1943, não acredito que caia de novo


ID
865879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação acerca do juiz, da ação penal e da civil, bem como da competência e dos prazos no juizado especial criminal.

Alternativas
Comentários
  • 2 corretas letra B e E

    cespe: "Há mais de uma resposta correta. A opção que afirma que “o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas não constitui 
    impedimento para que a vítima proponha ação no juízo cível, dada a não formação da culpa” também apresenta correto entendimento a 
    respeito do tema nela tradado. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão."

    mas pq a letra C está errada?
  • Na verdade, o erro da letra C é o seguinte:

    c) Nos casos de crimes previstos na Lei Maria da Penha, iniciada a ação penal com o recebimento da denúncia, admite-se retratação, desde que em juízo

    Na Lei 11.340/2006, só é admissível a retratação ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Então, a questão está errada porque fala em admissão da retratação após o recebimento da denúncia.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta  lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".


    Bons estudos!

     

  • a) INCORRETA

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias .


    b) CORRETA
     
     Art. 254, CPP - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo


    c) INCORRETA ( a retratação deve ocorrer até o recebimento da denúncia)


    d) INCORRETA  

    artigo 70 do Código de Processo Penal, ao prever que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
        
    Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     
    e) CORRETA 

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.






          

ID
865894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, quando não agir de ofício, poderá decretar o sequestro dos bens imóveis que o indiciado tenha adquirido com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiros, a pedido

Alternativas
Comentários
  •   LETRA A - ERRADA-  do ofendido, se houver prova cabal da proveniência ilícita dos bens demonstrada em processo em andamento.

      LETRA B - ERRADA-  da autoridade policial, antes de recebida a denúncia ou queixa, mediante produção antecipada de provas, se houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    LETRA C -CORRETA- do MP ou a requerimento do ofendido, na fase do inquérito, se houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    LETRA D - ERRADA-  Do MP, em qualquer fase do processo, mas não antes de oferecida a denúncia, caso haja prova cabal da proveniência ilícita dos bens.


    LETRA E - CORRETA-     do MP ou do ofendido, ou, ainda, mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do processo, ou antes de oferecida a denúncia, se houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    FUNDAMENTO:
    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Inicialmente a CESPE considerou correta a letra "E", mas anulou a questão por entender que a letra "C" também está correta (apesar da alternativa ser menos completa que a letra "E").

    Justificativa da CESPE: Apesar de a resposta considerada correta pelo gabarito preliminar apontar todos os legitimados para requerer o sequestro de bens, não é possível afirmar que a opção “do MP ou a requerimento do ofendido, na fase do inquérito, se houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens” esteja incorreta. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão

    O  fundamento, como falou a colega Rafaela, está contido no CPP:

  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.


ID
893602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juízes, julgue os itens seguintes.

O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    GABARITO: CERTO

  • O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

     

    "não caracterizando hipótese de impedimento"

    Essa parte não está errada? Se o juiz se declara suspeito, ele é impedido ou não? alguem me esclarece por favor!
  •              Causas de Impedimento:

    Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    Causas de suspeiçao:


    Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Uai não entendi, a primeira parte da questão tá certa (o juíz se dará por suspeito), mas na segunda parte ao meu ver está errada (não caracterizando hipótese de impedimento)...com isso terminado de ler a questão ficaria errado.....

    Se alguém puder esclarecer....
  • É simples, se caracteriza suspeição, não caracteriza impedimento... Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. 82
  • A suspeição é relativa e o impedimento é sempre absoluto, assim como no processo civil! Está aí a principal diferença entre as duas!!
  • A questão foi técnica, ou seja, ela queria saber SE ERA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO, sendo que as duas não se confundem

    As vezes, no dia a dia, aos nos deparamos tanto com hipótese de suspeição, quanto com hipóteses de impedimento, podemos nos referir as duas de forma genérica "esse juiz está impedido de julgar esse caso", mas na verdade ele pode não ser impedido, mas meramente suspeito, o que faz uma grande diferença do ponto de vista técnico.

    Abaixo transcrevo as diferenças entre IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO:


    IMPEDIMENTO
    *Fato mais Gravoso
    *Pode ser arguido a qualquer tempo do processo, inclusive após a coisa julgada, por meio de Ação Rescisória (art. 485, II, do CPC). É questao de ordem pública que não preclui
    *Hipóteses legais objetivas, comprovadas de plano
    *Presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz

    SUSPEIÇÃO
    Fato menos gravoso
    Somente poderá ser arguido até o início do julgamento. Se não arguido, precluirá o direito, sendo abarcado pela coisa julgada.
    Hipóteses legais subjetivas que dependem de prova
    Presunção Relativa (juris tantum) de parcialidade do juiz

    Espero ter ajudado
  • Diferença entre suspeição e impedimento: Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-diferenca-entre-as-causas-de-impedimento-e-de-suspeicao-do-juiz-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera
  • GALERA UMA COISA QUE APRENDI COM OS PRÓPRIOS COLEGAS PARA NÃO ERRAR A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO..

    SUSPEIÇÃO: LEMBRE-SE ELE É SUSPEITOOOO, OU SEJA, NÃO SE TEM A CERTEZA QUE ESTARÁ INQUINADO...REFERE-SE SEMPRE A ATOS FORAS DO PROCESSO.. ''OPA ESSE JUIZ É SUSPEITO DE ATUAR AQUI, VAMOS FICAR DE OLHO NELE'......

    IMPEDIMENTO: OPA..AQUI ELE ESTÁ IMPEDIDO E PRONTO...QUESTÕES DE DENTRO DO PROCESSO...EXCELÊNCIA ESTÁ IMPEDIDA DE ATUAR AQUI..CAIA FORA..

    NUNCA MAIS ERRARÁS...

    FICA A DICA
  • SUSPEIÇÃO:circunstância de caráter SUBJETIVO.
    IMPEDIMENTO: circunstância de caráter OBJETIVO.
    INCOMPETÊNCIA: circunstância de caráter ILEGAL.
  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • O item está correto. Temos, neste caso, uma das hipóteses de suspeição, prevista no art. 254, II do CPP:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...)

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    II -
    se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE ou DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     


    CERTA

  • CPP, art. 254, II: o intuito é impedir a influência de uma decisão sobre a outra, nas quais há controvérsia sobre o

    caráter criminoso de determinado fato delituoso.

  • Anorar Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • GRAVEM ISSO EM SEUS CORAÇÕES

    Se tiver Ele próprio ou Tiver funcionado O Juiz está impedido no CPP

  • Impedimento – circunstâncias objetivas, fatos internos ao processo

    • Art. 252 - Relação com o processo
    • I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    • II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    • III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    •  IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    .

    .

    Suspeição – circunstâncias subjetivas, fatos externos ao processo

    • Art. 254 - Relação com as partes ou fato análogo
    • I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    • Art. 255 (...) não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    .

    .

    Incompatibilidade – espécie de suspeição – art. 112


ID
898792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à atuação do advogado no processo penal, tendo em conta a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    STF Súmula nº 523
     -

        No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Segundo precedentes do STF e STJ, trata-se nulidade relativa. De modo a exemplificar, colaciono antigo julgado que ainda reflete o entendimento:

    CRIMINAL. RHC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE PATROCINADA POR ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, tornado-se imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Precedentes do STF e do STJ. A análise da relação existente entre a condenação do recorrente e atuação da defesa é vedada na estreita via do remédio heróico, em razão do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.Recurso desprovido. (STJ, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 19/09/2005 p. 354DJ 19/09/2005 p. 354)

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 266/CPP. "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

    Alternativa C- Incorreta. O STJ se manifestou em sentido oposto. Vejamos:

    Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. Recurso desprovido.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Mandado de Segurança 17691/SC).

    Alternativa D- Correta! Redação da súmula 523 STF. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Art. 266 CPP - Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Constituição Apud Acta.

    por via da regra é necessário procuração, exceto: interrogatório.


ID
900799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propósito de aspectos diversos do direito processual penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais

    Processo: 100000951044850001 MG 1.0000.09.510448-5/000(1)
    Relator(a): EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
    Julgamento: 15/12/2009
    Publicação: 22/01/2010

    Ementa

    'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - DESNECESSIDADE - NOVA ORDEM CIVIL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA.

    - Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão cautelar sob a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.

    - Sob a égide da nova ordem civil (Lei nº 10.406/02), não mais se exige a nomeação de curador ao menor de 21 anos para fins de prisão em flagrante. - ACR/88, em seu art. LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Nesse sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, em obediência ao princípio da especialidade, trouxe a inviabilidade da concessão de liberdade provisória.

    - 'Habeas corpus' denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
  • b) Considere a seguinte situação hipotética.
    Uma vítima de seqüestro na cidade do Rio de Janeiro – RJ foi levada pelo seqüestrador para cinco diferentes estados brasileiros, chegando, por fim, à cidade de Teresina – PI, onde foi encontrada.
    Nessa situação, a competência para julgamento de eventual processo penal dar-se-á pela prevenção.
    CORRETA.
    CPP, art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    c) Do despacho judicial inadmitindo o assistente não cabe recurso.
    CORRETA.
    CPP, art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • a) O prazo processual penal inicia-se no dia seguinte ao da intimação.

     CORRETA. CPP, Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    d) A nomeação de curador ao menor de 21 anos de idade é obrigatória na fase judicial, porém prescindível na fase policial.

    INCORRETA. Em sua redação originária, dispunha o Código de Processo Penal que, se o acusado fosse menor de 21 (vinte e um) anos, seu interrogatório deveria ser realizado na presença de curador (CPP, art. 194).

     

    A partir da vigência do novo Código Civil, e em virtude do disposto em seu art. 5º, prevendo que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a doutrina processual penal passou a entender que já não haveria mais necessidade de se nomear curador especial para o acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Em 2003, o art. 194 do CPP foi revogado pela Lei nº 10.792/03.”

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    Outro dispositivo: CPP, Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

     

    Quando o art. 262 se refere ao acusado "menor" não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor.

     

    É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262.

     

    Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégias Concursos.

     

    e) Em face do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, o juiz pode aceitar ou rejeitar um laudo, no todo ou em parte.

    CORRETA. CPP, Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.  Atentar.

  • A - ERRADO

    INÍCIO DO PRAZO = Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CONTAGEM DO PRAZO = CPP, art. 798, § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    ____________________

    B - CERTO

    CPP, art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CRIME PERMANENTE = UNIDADE DE CRIME + PROLONGADO (Ex.: CP, art. 148)

    CRIME CONTINUADO = PLURALIDADE DE CRIMES + SUBSEQUENTES (CP, art. 71

    ____________________

    C - CERTO

    CPP, art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    ____________________

    D - ERRADO

    CPP, art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    CC, art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    ____________________

    E - CERTO

    CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    CPP, art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Inicio do prazo é diferente da contagem.

    No processo penal a intimação tem seu prazo iniciado no momento em que é feita de fato, porem a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.


ID
914074
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resolvendo a questão acima:
    Primeiramente, achei a questão mal redigida..no que diz respeito as assertivas A e B. Pois estas não deixam claro qual o tipo de atuação que o MP estará realizando em sede de segundo grau de jurisdição (se como parquet ou como julgador)...só resolvemos esta questão se considerarmos que nas assertivas A e B que o Promotor veio a funcionar posteriormente como julgador no 2º grau de jurisdição.
    Então bora lá : 
    a) O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, desde que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada. (ERRADA)
    As hipóteses de impedimento e suspeição aplicadas aos juízes (arts. 252 e 254) são aplicadas aos membros do MP no que lhe forem compatíveis, logo, a assertiva está errada pois se o juiz (ou MP) atuou como acusador em primeiro grau não pode funcionar como julgador em sede de recurso.
    fundamentação no artigo 252, I e II:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    b) O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, não poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada. (CORRETA)
    EXATAMENTE POR DIZER O CONTRÁRIO DA PRIMEIRA ASSERTIVA. SE O MP ATUOU NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO PODE ATUAR EM SEDE DE RECURSO JULGADO.

  • c) O membro do Ministério Público que houver presidido procedimento de investigação criminal estará impedido de ajuizar a ação penal pública decorrente dessa mesma investigação. (ERRADA)
    d) O membro do Ministério Público que houver presidido procedimento de investigação criminal estará impedido de atuar no processo, caso venha a ser o mesmo que ajuíze a ação penal pública decorrente dessa mesma investigação. (ERRADA)
    As assertivas C e D se resolvem facilmente com a súmula 234 do STJ:
    "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

    e) O aconselhamento às partes, anteriormente à instauração do processo, constitui-se em causa de suspeição que somente afeta à magistratura, e não aos membros do Ministério Público.
    ASSERTIVA ERRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 254, iv:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    LEMBRANDO DO QUE FOI DITO...AS HIPÓSTESES DO ART. 252 E 254 COMPATÍVEIS COM A ATUAÇÃO DO MP DEVEM SER A ESTE APLICADAS!!!
    A hipótese de aconselhamento das partes é compatível com a atuação do MP!

    Espero ter ajudado, bons estudos.
  • Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

      Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

       III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


  • b)..., mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada., ou seja, mesmo que tiver funcionado como juiz em primeiro grau. 
    A questão quer saber se o órgão do MP pode ser considerado suspeito se houver funcionado, em primeiro grau, como juiz da ação penal.   


  • Quando houver uma questão que seja exatamente o oposto da outra, no caso da questão "A" e da questão "B" , então a correta só pode ser uma das duas.

  • Não necessariamente, a alternativa A, por exemplo, podia só estar errada na parte final onde ele fala "desde que não haja requerido a procedencia".

  • a) quem julga procedente uma  ação penal é o magistrado. Se o membro do MP deu início a um processo de natureza criminal, ele não pode atuar nesse mesmo processo como juiz, pois as suspeições e impedimentos aplicadas ao juízes, estendem-se aos membros do MP naquilo que lhes for aplicável. Na situação narrada pela assertiva, é a combinação do art. 258 com o art. 252, III. 

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    b) correto. Segue o mesmo sentido do comentário da letra 'a'. 

     

    c, d) súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    e) o juiz que aconselhar qualquer das partes, dar-se-á por suspeito. Estendem-se ao órgãos do MP, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Assim, se o membro do MP aconselhar qualquer das partes, por força do art. 258 c/c o art. 254, IV, ele se dará por suspeito. 

     

    O disposto nos art. 252 e 254 estende-se também, no que for aplicável aos membros do MP.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: IV - se tiver aconselhado qualquer das partes. 

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Art. 258.  (...) a eles [MP] se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

  • Gabarito: B


    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Acerca do CPP,é correto afirmar que: O membro do Ministério Público que, no primeiro grau de jurisdição, houver dado início a processo de natureza criminal, não poderá, posteriormente, vir a atuar nesse mesmo processo, em sede de segundo grau de jurisdição, mesmo que não haja requerido a procedência da ação penal por ele mesmo ajuizada.


ID
914263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

    Art. 269 CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270 CPP.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.


    BONS ESTUDOS
  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.(ERRADO)

    Art. 271 § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.


    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.(CERTO)

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.



    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.(ERRADO)

    Não será suspeição, mas sim, impedimento.

    Causas de impedimento - referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo(art.252) - III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Causas de suspeição - estão ligadas ao "animus" subjetivo do juiz quanto às partes(art.254)
    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.(ERRADO)

    (…) Como somente se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência, in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da “X empresa”, não há como manter o feito apenas em relação à empresa.
    – 
    HC 147.541 / RS (14/02/2011), rel. Min. Celso Limongi.(STJ)

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.(ERRADO)

    Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor
  • Complementando...

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    O defensor não é parte!

    Na lição de Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado, 5. ed.):
    "Trata-se o acusado da pessoa que figura no polo passivo da relação processual penal, a quem é imputada a prática de uma infração penal e em face de quem se busca que seja realizada a pretensão punitiva do Estado. 
    Nem todos, porem, têm capacidade ou legitimidade para ocupar o polo passivo do processo criminal. Excluem-se desta condição:
    a) Os entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações, v.g., pessoas já falecidas.
    b) Menores de 18 anos de idade, por faltar-lhes o requisito da legitimidade passiva ad causam.
    c) Pessoas que gozem de imunidade diplomática, o que abrange os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros, que estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. 
    d) Pessoas que estiverem ao abrigo de imunidade parlamentar material, como a estabelecida constitucionalmente aos deputados e senadores, que são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções. 
    No tocante às pessoas jurídicas, debate-se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Uns, com efeito, acenam que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, §5º, e 225, §3º, da Constituição Federal. Outros, porém, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica, e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão".

    Conforme entendimento do STJ: 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. [...] (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
  • Letra e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico (ERRO!) , sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
  • GABARITO- B

    Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    A vítima ao atuar como assistente ao lado do Ministério Público pode ter interesses distintos haja vista que além do intuito de conseguir a sentença condenatória para utilizá-la como título executivo judicial na esfera cível, para conseguir a reparação de eventuais danos causados, há doutrinadores que defendem o interesse do querelante na adequada aplicação da pena.

     Segundo Bento de Faria citado na obra de Guilherme de Souza Nucci ele não age apenas como auxiliar de acusação, uma vez que possui o direito de agir e o de recorrer. Uma pequena parte da doutrina entende como inconstitucional um assistente do MP, pois apenas este órgão é competente à acusação.

     O artigo 270 do CPP estabelece que o corréu, fica excluído do rol de assistente de acusação uma vez que se confunde com a figura do agressor como por exemplo no caso de agressões recíprocas.


  • LETRA B CORRETA 

     Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Resposta letra B.


    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.


    Fonte (MUITO BOA): DIZER O DIREITO. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Quanto à assertiva 'D', entendo que o defensor não faz parte do pólo passivo, mas apenas o acusado.

  • Exato, André!

    O defensor não é considerado parte na relação processual, ele só representa os interesses do acusado. As partes do processo são:

    POLO ATIVO = MP OU VITIMA (AÇÃO PENAL PRIVADA)

    POLO PASSIVO = ACUSADO

    E O JUIZ = PESSOA IDONEA, IMPARCIAL, QUE POSSUA PODERES JURISDICIONAIS

  • O problema da alternativa "d" não está propriamente em incluir o defensor no polo passivo. Na verdade, ainda que não seja parte, o defensor do réu está no polo passivo com ele, embora exercendo a sua defesa, não como acusado.

     

    Na verdade, o erro parece estar na afirmação de que a pessoa jurídica (PJ) também pode estar no polo passivo, qualquer que seja o crime.  Segundo a atual sistemática penal brasileira, a pessoa jurídica só pode cometer crimes ambientais (CF, art. 225) e crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF, art. 173).

     

    Quanto ao crime ambiental (art. 225), a pessoa jurídica pode ser punida nos termos da Lei 9.605/1998 (e a atual jurisprudência Superior não mais exige a dupla imputação, isto é, não mais condiciona a punibilidade da PJ à punibilidade simultânea da pessoa física que a representa).

     

    Mas, quanto aos crimes previstos no art. 173 da CF, a efetiva punibilidade da PJ ainda depende de legislação específica.

     

    Portanto, não é por qualquer infração penal que a PJ pode estar no polo passivo.

  • Quanto à letra "e" fica especificado errado a parte que, "dispõe, de forma expressa, em capítulo específico". Não dispõe em cap. específico. Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor.

  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
     

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    Item errado, pois, embora a atividade probatória do assistente de acusação seja independente, a oitiva do MP é necessária, nos termos do art. 271, §1º do CPP: 

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos 

    casos dos arts. 584, § 1º, e 598. 

    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. 

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    Item correto, pois esta é a previsão contida nos arts. 268 a 270 do CPP: 

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Item errado, pois, neste caso, teremos hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, III do CPP: 

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    (...) 

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    Comentários dos colegas

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    Comentários dos colegas

  • Em relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: 

    Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

  • GAB: Letra B

    sobre o tema, vale revisar:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Como antes assentado, ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional. Também não tem o assistente de acusação legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

    (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpusu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3592b0702998592368d3b4d4c45873a>. Acesso em: 24/09/2021


ID
924625
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Alternativas
Comentários
  • Errada, CPP:

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Concurseira, gostei da forma como você destacou o 3º GRAU. Estou rindo até agora e acho que jamais esquecerei disto em prova. Bom humor é tudo de bom ;)
  • CPP

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Para não esquecerem, Promotor = Nível Superior = Terceiro Grau!


  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Apenas até o TERCEIRO GRAU... 



  • ERRADO Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Até o TERCEIRO grau.

  • Casos de impedimentos do Juiz, Promotor, Defensor, etc vão até o 3º grau!

    Pra ficar mais fácil, vai uma dica pra quem aprende mais visualmente como eu ...

     

    Imp3dim3nto -> até grau

     

    ;)

  • ERRADA!

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.

  • Cespe com suas cespices
  • De acordo com o CPP, até o terceiro grau. (até tios)

  • Piadinha velha = 4º grau!

  • 4° grau facilitou! avante!
  • Artigo 258 do CPP==="Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em lina reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas às suspeição e aos impedimentos dos juízes"

  • "nos processo" HAHAHAHAAHHA

  • Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processoS em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


ID
934339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas,
medidas cautelares e recursos, julgue os itens a seguir.

O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 268 CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269 CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA




  • Processo:


    Segundo o STF, não é necessário poderes especiais na procuração do assistente de acusação.


    HC 62448 ES

    Relator(a):

    Min. SYDNEY SANCHES

    Ementa
    Assistente do Ministério Público. Desnecessidade de procuração com poderes especiais a que se refere o art. 44 do Código de Processo Penal, que somente incide na ação penal privada. Na ação penal pública incondicionada basta a procuração com poderes "ad judicia" para que o assistente do Ministério Público intervenha representado por advogado, uma vez demostrado o interesse jurídico. Recurso de habeas corpus desprovido.
  • Indicação do assistente técnico poderá ser feita pelo assistente de acusação, nos termos do art. 159, §3º do CPP:
     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    AO 1046 STF
    HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR APELAÇÃO (ARTIGO 102, I, nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). JURADOS CONVOCADOS EM NÚMERO EXCEDENTE. NULIDADE RELATIVA, A EXIGIR DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE JURADOS AFIRMADA POR CERTIDÃO. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DO JÚRI À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.
    1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso de apelação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, havendo impedimento declarado de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
    2. Convocação, mediante sorteio, de jurados em número superior ao previsto no art. 433do Código de Processo Penalconfigura nulidade relativa, a exigir prova de haver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Alegação de nulidade rejeitada.
    3. Eventual irregularidade na nomeação do assistente da acusação não implica nulidade processual. Precedentes da Corte.
    4. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer alusão a dados do processo que seria julgado. Certidão de incomunicabilidade de jurados firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade. Precedentes. Nulidade inexistente.
    5. A absolvição dos co-réus, acusados de terem contribuído para a consumação do crime, na condição de partícipes, não implica absolvição do apelante, que foi denunciado como autor intelectual do crime.
    6. Não configurada contrariedade da decisão do Tribunal do Júri à prova dos autos. Condenação que encontra respaldo na prova dos autos.
    7. A argüição de suspeição do Juiz Presidente do Tribunal do Júri e a alegação de suposta existência de manobras no âmbito do Poder Judiciário com vistas à condenação do apelante são meras conjecturas da defesa, já rechaçadas inúmeras vezes por esta Corte (AO 958, Rel. Moreira Alves; AO 1016, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AO 1017, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1076, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
    8. A existência de inquérito e de ações penais em andamento contra o Apelante não é suficiente, no caso concreto, para configurar os maus antecedentes, tendo em vista que sequer é possível saber por quais crimes ele está respondendo.
    9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, excluída da pena-base a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes. 10. Fica, também, afastada a aplicabilidade dos dispositivos penais referentes aos crimes hediondos, tendo em vista que o delito de homicídio qualificado não constava da Lei nº 8.072/90 à época dos fatos. 11. Mandado de prisão a ser expedido tão logo transite em julgado o presente acórdão.
  • Em qualquer fase processual se admite a habilitação para a
    assistência, respeitando-se apenas o trânsito em julgado da sentença. No plenário do 
    Tribunal do Júri a intervenção do assistente deverá ser requerida com antecedência de 
    pelo menos três dias, salvo se o assistente já tiver sido admitido anteriormente (art. 
    447, parágrafo único, do CPP).
  • O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    O assistente de acusação é a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no pólo ativo. Tratando-se de sujeito e parte processual da relação jurídica. Exerce neste sentido um direito de agir, não tendo necessariamente a obrigação de intervir, mas se assim o fizer, tem o direito de manifestar uma pretensão contraposta a do acusado.
    E desta forma manifesta-se Júlio Fabbrini Mirabete, no qual diz que:

    [...] o ofendido, sujeito passivo da infração penal por ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita, pode propor a ação penal privada exclusiva ou subsidiária da ação pública, e ainda oferecer representação nos delitos apurados por ação penal pública a ela condicionada. Além disso, o art. 268 lhe concede o direito de, facultativamente, auxiliar o Ministério Público na acusação referente aos crimes que se apuram mediante ação pública, incondicionada ou condicionada, dando-lhe, então, a denominação de assistente (MIRABETE, 2007, p. 347).

    Com isso, a figura do assistente de acusação passa a deixar de ser analisada com o intuito apenas de conseguir a sentença condenatória penal, para que sirva, assim, de titulo executivo judicial a ser deduzido no juízo cível, em ação civil ex delito, objetivando a reparação do dano. 
    Assim se posiciona PACELLI, que em relação ao dano civil, pode ser entendido da seguinte forma, visto que “determinadas infrações penais poderão gerar, além da resposta e sanção penal, outras formas de reação do direito, por exemplo, e particularmente no que nos interessa, de natureza patrimonial [...]” (PACELLI, 2008, p. 402).
    Com a finalidade de tornar amplo o termo assistência, a jurisprudência tem admitido a assistência múltipla, como a genitora e o irmão do ofendido fossem os assistentes da causa, mas há aqueles que dizem que essa afirmação é ilegal, visto que as pessoas a assistir o representante do Ministério Público são aquelas descritas pelo artigo 31 do CPP, com isso, ficam afastadas outras intervenções.
    O exercício da assistência é deferido ao ofendido, mas somente pode ser feita por meio da figura do advogado, que detém a capacidade postulatória, sendo que o advogado deve estar munido pela procuração com poderes específicos.

    in: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-assitente-de-acusacao-no-codigo-de-processo-penal-brasileiro-687910.html
  • Lorena Rachel,

    O parágrafo único do art. 447, do CPP que dispunha que a intervenção do assistente no plenário julgamento deveria será requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente foi revogado pela Lei 11.689/08. 
    Hoje, o art. 430 com a redação dada pela Lei 11.689/08 dispõe que:  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
  • À guisa de síntese, ao assitente de acusação não é admitido intervir em fase pré-processual (inquérito policial), investigação conduzida pelo MP assim como, no processo, pode habilitar-se até o momento anterior ao trânsito em julgado da sentença.

    Lembre-se que o assistente de acusação não é o advogado e sim a vítima ou o CADI, sendo que o advogado é necessário por possuir capacidade postulatória.

    Abç e bons estudos.
  • Para reforçar a memorização. Questão certa.

     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    •  Certo       Errado

     

     
     

     Parabéns! Você acertou a questão!

  • Caros amigos, fiquei em dúvida...
     Aprendi que o assistente da acusação poderá ser admitido em qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúncia e antes da sentença judicial transitada em julgado.

    Achei o termo "em qualquer tempo" muito genérico. Na medida em que não fala no recebimento da denúncia.
    Cristo Reina!
  • QUESTÃO CORRETA.

    Destrinchando:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ou AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA--> inicia-se mediante recebimento da DENÚNCIA pelo juiz competente.

    Quando a questão diz "ação penal pública" é porque já ocorreu o recebimento da  denúncia.

    Sendo assim, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado, poderá o assistente intervir.


  • Gabarito Certo

    CPP Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Além de aplicarmos o artigo 269 do CPP, é mister salientar a essência do direito penal no que tange ao acusado. Lembrando que o contraditório e a ampla defesa são extensos ao acusado, firmado na ideia de que este pode usar todos os meios de provas lícitas possíveis para se livrar da condenação, chegamos à conclusão de que a intervenção do assistente em qualquer momento do processo, até o trânsito em julgado, é não só um direito positivado no CPP, mas também um alicerce principiológico.

  • GABARITO- CERTO 

    Art. 268 CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas noArt. 31- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • TJ-RS - Mandado de Segurança MS 70055643852 RS (TJ-RS)

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AÇÃO PENAL NÃO INSTAURADA. 1. A impetrante postula a sua habilitação como assistente da acusação nos autos em que figura como vítima. 2. Não obstante a discordância da fundamentação da autoridade apontada como coatora, a apontar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais referentes à figura do assistente de acusação, não se vislumbra, por ora, direito líquido e certo da impetrante a ser amparado pela via do mandamus. 3. Para a habilitação da ofendida como assistente do Ministério Público, é necessário que a ação penal tenha se iniciado, o que somente ocorre com o recebimento da denúncia. 4. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70055643852, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)


  • O item está correto, pois a habilitação de um dos

    legitimados como assistente de acusação é admitida até o fim do

    processo, ou seja, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 269 do

    CPP:

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a

    sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    PROF. RENAN ARAÚJO/ ESTRATEGIA

  • Olha o repeteco aí, gente!!!


    Questão (Q354633): A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial.

    Gab. Certo. É omissa e, em razão disso, é que não se permite o assistente de acusação durante a investigação policial (somente durante a ação penal, enquanto não passar em julgado a sentença).


    Questão (Q331889): Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

    Gab. Certo.


    Go, go, go...



  •  intervir na ação penal pública (já está formada a triangulação JUIZ/AUTOR/RÉU) -- ok

     desde que não haja trânsito em julgado da sentença.  -- OK


  • Outra que ajuda:

     

    Ano: 2012     Banca: CESPE    Órgão: PEFOCE    Prova: Todos os Cargos 


    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.

     

    CERTO

  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • gb c

    PMGOO

  • gb c

    PMGOO

  • Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"

  • O assistente só pode intervir após o fim da fase inquisitória (inquérito policial) e antes do trânsito em julgado da sentença. Ora, se ainda não houve trânsito em julgado, e se a AÇÃO PENAL já está em curso, como afirma o enunciado, então se entende que o inquérito já se encerrou. Logo, o assistente de acusação poderá intervir a qualquer hora, no intervalo de tempo mencionado.

  • No que se refere a competência, sujeitos processuais, provas, medidas cautelares e recursos, é correto afirmar que: 

    O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença.


ID
934807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.

Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 266, CPP.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.



    Trata-se da denominada procuração apud acta .



    Mas vale regitrar que a questão fora mal escrita, pois, no caso, o interrogado disse apenas que seria patrocinado por adv particular, mas nao quem seria esse adv.

  • Para complementar a questão:

    CF, art. 5º, LXIII – Assistência de advogado:
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
     
    Lei 8.906/94 – Art. 7, XVI
    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
     
    Necessidade de procuração: Não há, segundo dispõe o estatuto da OAB, salvo se houver informações sigilosas
     
    Súmula Vinculante 14
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
     
    Advogado tem acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório, mas não quanto às diligências em andamento
     
    * Negativa de acesso ao advogado
     
    1. Reclamação ao STF:CF – Art. 103-A, 3º da CF
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
            § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
            § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
            § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
  • Marquei a questão como errada por entender que o defensor nomeado não precisa apresentar intrumento de mandato em nenhuma hipotese.
    A questão deixa margem para anulação, pois foi mal formulada. Alguem discorda?
  • Questão extremamente mal redigida e ao meu ver anulável. A disposição legal referente ao assunto é clara ao dispor que a constituição do defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado O INDICAR por ocasião do interrogatório.

    Ora, o examinador só pode ser um bacharel em direito que nunca oficiou em processo algum!!!! O dispositivo determina que o acusado indique o NOME do defensor no interrogatório e não apenas faça menção de que terá advogado particular!! É inclusive entendimento dos Tribunais Superiores de que é necessário o traslado do termo de interrogatório para comprovar a respectiva constituição apud acta.

    Bons estudos a todos...

  • Bom, o que muitos estão argumentando sobre a questão, anulação, etc, ao meu ver, não está tão equivocada assim... Vejamos o Art. 266

    "Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

    traduzindo :

    "Para que haja a constituição de um defensor, não dependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório."

    Agora vamos à questão: 

    "Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato."

    ----------------------------------------------------------------

    Qual o equívoco? ............ O erro na redação seria sobre a interpretação da palavra "afirme" na frase e não o "indicar" do Art. 266, porém, ambos estão se referindo ao mesmo intento! ... Não sejamos ignorantes caros concurseiros... 

    Espero ter ajudado! 

    Obrigado.

  • JOSÉ CLÁUDIO,

    a questão não se refere ao defensor nomeado (dativo), como vc citou. O advogado particular (contratado) é chamado constituído.

  • Ratificando o que o colegas disseram, acho que a banca foi maldosa. Para a questão ficar correta deveria ter sido redigida da seguinte forma:

    Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por determinado advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.

  • Li e reli a questão, de trás para a frente, frente para trás, de ponta cabeça... afinal, que raios a banca quis com essa pergunta?

  • Gabarito: CERTO

    CPP

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • RESPOSTA: CERTA

    A declaração no interrogatória, resumindo a termo, é instrumento suficiente para o advogado patrocinar a defesa do acusado.

    Fundamentação:     
    Art. 266, CPP. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • Questão péssima!  Foi anulada? 

  • Concordo com a Fernanda, questão mto ruim.

  • NADA DE péssima, questao seguiu letra da lei. corretissima.

  • CERTA

     

    Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ DE INSTRUMENTO DE MANDATO, SE O ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.

  • chamada de Procuração APUD ACTA

  • Nossa, espero que o CESPE tenha tomado uma providência com o examinador dessa prova. Diversas redações estão feitas de modo relaxado.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Gabarito certo!

  • O examinador estava  com preguiça no dia que formulou essa pergunta, só pode. 

  • O CPP permite, expressamente, a chamada constituição de defensor apud acta, que é aquela na qual o acusado menciona, em seu interrogatório, que o seu advogado será fulano ou beltrano. Esta previsão se encontra no art. 266 do CPP:
    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Nesse caso, uma vez nomeado o patrono quando do interrogatório, não será necessária a procuração, que é o instrumento de mandato.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Questão mal formulada, o querelante tem que informar o nome do defensor.

  • O art. 266 do CPP, por sua vez, determina que a constituição de defensor independe de mandato, quando o acusado o indicar no interrogatório.

    Trata-se da chamada procuração apud acta:   


    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

     

     

    = Foco e Fé  

  • Cê é louco Cachoeira...! HAHAHA

  • Questão extremamente mal formulada, pois não ficou claro se o advogado ficará APENAS para fins de interrogatório, ou, se a partir do interrogatório até mais pra frente. 

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Achei a questão muito mal formulada, pois, não deixa que claro que ele informou quem será o advogado. Não basta indicar que será um advogado particular, deve informar quem será!!

  • Gab C

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Constituição apud acta
  • Questão lamentável!

    Se ele indicar quem será o advogado que irá patrocinar a causa, perfeito, independe de mandato de procuração. Porém, na questão fala que o indivíduo menciona advogado particular.

    Ora, são várias as possibilidades, advogado particular não é uma expressão individualizante, é por demais genérico. Estou imaginando dois advogados distintos se habilitarem sem o mandato de procuração, ambos apresentarem defesa com teses defensivas bastantes desconexas.

    Qual defesa admitir? As duas? Banca, este gabrito "não cola".

  • Gabarito CERTO

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • No que se refere ao direito processual penal, é correto afirmar que: 

    Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    No interrogatorio independe de mandado.

  • Correto.

    o réu pode indicar defensor por procuração ou no ato de interrogatório(nomeação apud acta) ART 266.

  • Banca estúpida.
  • Se desde o interrogatório o acusado avisar que vai ser patrocinado por defensor próprio, não tem necessidade de mandato.

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório


ID
934810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.

Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.

    CONDUÇÃO COERCITIVA.
    Art. 260, CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

  • NESTOR TÁVORA E ROSMAR ANTONNI - CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

    "...interrogatório  é ato realizado perante a autoridade judicial, e enquanto a sentença não transitar em julgado, sempre que possível, deve ser realizado, sob pena de nulidade.  Ainda,  é usual a condução coercitiva para efetiva do interrogatório caso o réu não compareça nem justifique a sua ausência, o que é de duvidosa constitucionalidade. Porém está expresso no CPP tal possibilidade jurídica."
    pag. 424, Jus Podivm, 2008

    Ainda que os autores defendam ser duvidosa a constitucionalidade da medida, eles afirmam estar expresso no CPP.

    A questão deveria ser anulada.
  • A questão apresenta uma pegadinha, pois omite a expressão "sem motivo justificado". O acusado poderá não comparecer ao interrogatório, ainda que devidamente intimado, no caso de motivos justificados. A questão estaria correta se afirmasse que: se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, sem motivo que o justifique, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.

    ITEM ERRADO

  • E o pior que a CESPE não anulou.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Mas Márcio a questão informa informa que o juiz  PODERÁ conduzi-lo coercitivamente e não DEVERÁ. Se o próprio CPP diz em seu artigo 260 que  "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença" não há motivo algum para a questão estar errada.
    Mas como o colega disse acima, o gabarito foi mantido. Se alguém encontrara algum motivo para o erro e puder mandar uma msg, agradeço.
  • Assim como a colega  Concurseira POA eu também gostaria de saber o porque da questão não ter sido anulada...
  • GABARITO EQUIVOCADO, NOS TERMOS DO ART. 260 CPP ABAIXO TRANSCRITO:

    Declarações do ofendido: 
    Ofendido não é testemunha. Não responde por falso testemunho. Art. 342 do CP
         Falso testemunho ou falsa perícia
            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Todavia, poderá responder por denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
     Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    §2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     
    Obrigatoriedade de comparecimento: Art. 201 do CPP
     Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Obs: É possível, ainda, a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260 do CPP
    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
     
    Obs:É possível condução coercitiva da vítima para Exame Pericial, desde que não seja invasivo.
     
    O valor da palavra da vítima: É dotado de valor probatório relativo, mesmo em se tratando de crime praticado às escondidas. A vítima e a obrigatoriedade de depor na presença do acusado. O acusado tem o direito de presença: É um consectário lógico da autodefesa. Porém, este direito não é absoluto (art. 217 do CPP)
     Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    O Juiz deve fazer constar da ata essa impossibilidade de presença do acusado
     
  • Questão com gabarito equivocado - na minha opinião.

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz?

    SIM, ele poderá.


    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, deverá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz?

    NÃO deverá, visto que só será conduzido coercitivamente em caso de falta não justificada.

    O erro da questão está no verbo!

  • Pessoal, para quem fez a prova e foi prejudicado pela insistência do CESPE em não anular a questão, utilizem os seguintes argumentos no mandado de segurança:

    http://www.impconcursos.com.br/ler_noticia.php?id=6984
  • De acordo com o art. 260 do CPP a questão está correta. Dever ser anulada.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
  • Como sempre o CESPE  derruba o candidato pelo enunciado.

    Se o acusado não tiver justificativas plausíveis, poderá ser conduzido coercitivamente a interrogatório.
  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • Tudo indica que o fundamento do Cespe foi o direito de presença do acusado, que para ele é disponível e para o Juiz é indisponível.

    Mas em prova de técnico é doloroso.
  • Pessoal argumentando com base no art. 260 do CPP.  A questão não tem nada a ver com o referido artigo. 

    A questão se refere indiretamente ao art. 198 "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". 

    A segunda parte entra em conflito com o parágrafo único do art. 186. "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"

    O acusado pode abrir mão do direito de presença, ou seja, é disponível. Nesse caso, será considerado revel.
    Caso ele esteja presente, mas abre mão do direito à audiência, não será considerado revel e  não   poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
      
    Portanto, a questão está ERRADA.



  • Gente, será que é isso? A decisão é de 2008, mas vai saber. A CESPE tá impossíveeel!
    PROCESSO PENAL -CORREIÇÃO PARCIAL -CONDUÇÃO COERCITIVA DE RÉU DEVIDAMENTE QUALIFICADO E IDENTIFICADO PARA SER INTERROGADO -DESNECESSIDADE -ART. 
    LXIII, DA CRFB - CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA - O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo. Apenas em situações excepcionais poderá o Magistrado promover a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260, do CPP.  CRFB, ao permitir ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. - Correição Parcial indeferida. (COR 11 RJ 2007.02.01.007301-4)
  • TÁ BOM DA CESPE FAZER PROVA PARA PALHAÇO, NÃO DESCONSIDERANDO OS PALHAÇOS, MAS SIM OS CANDIDATOS ASSIM FAZENDO-NOS!!!!!
  • A obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de condução coercitiva, só se justifica no caso de RECONHECIMENTO ou QUALQUER OUTRO ATO que não possa ser realizado sem a presença do acusado.
    Como a questões não mencionou nenhuma dessas duas possibilidades, o gabarito é esse mesmo!
  • Por mais que eu concorde com os nobres colegas a respeito da anulação da questão em análise, e considerar a questão ridícula, o que na verdade todos nos candidatos temos que fazer infelizmente, é abstrair a forma como a banca pensa a respeito desse tema, para que possamos assim obter nossa aprovação, aproveito a oportunidade novamente para exteriorizar minha indignação com esta questão esdrúxula.
  • Pessoal. a questão está corretissima.

    nem vou entrar no mérito judicial, até porque já foi bastante explicado.

    vou apelar pro portugues, mesmo, até porque, tem alguns comentários dizendo que a questão está errada porque a questão foi genérica, sendo que o juíz só poderá usar da força em momentos específicos (por exemplo: falta injustificada).

    beleza, mas na verdade a questão toda foi genérica, pois informou que neste caso, o juíz PODERÁ...


    bom,  a questão diz que quando o acusado nao comparecer (sem especificar o mitovo) e diz que o juíz poderá obrigar (nao diz que DEVERÁ)

    resumindo: alguma pessoas estao dizendo: está errada, pois a questão nao especificou as cirtustancias da falta... tudo bem, mas a questão também nao especificou as circustancias em que o juíz ira obriga-lo,simplesmente disse que ele poderá. e isso é verdade.

    vamos a um outro exemplo:

    se eu digo: 

    se voce matar alguém voce PODERÁ ser preso

    esta frase está errada ou correta?

    se formos pela questão, ela esta errada, porque matar alguem nao lhe trará a prisão. nao basta matar alguem, mas tem que matar alguem, depois alguem assistir, ser levado ao juiz, julgado etc.. 

    mas eu disse PODERÁ, ou seja, aber um leck de possibilidades.

    nesse caso, matar alguem, poderá sim lhe levar a prisao, mesmo eu nao dizendo em quais casos, pois o PODERÁ quer dizer apenas que e possível, que há uma possibilidade, mesmo que essa possibilidade dependa de requisitos (faltar interrogatorio sem justificativa)

    a questão só estaria errada se a palavra fosse o juiz DEVERÁ.....
  • Correto o entendimento do CESPE, infelizmente para alguns.
    O item deve ser lido em conformidade com o CPP e com a CF. Como alguns colegas disseram acima, o comparecimento ao interrogatório é uma faculdade, e não uma obrigação. A partir do momento em que a CF garante o direito ao silêncio no curso do interrogatório ao acusado, ela passa a entender que este ato processual (e meio de prova) é prescindível (dispensável). 
    É só pensar na seguinte hipótese: se o acusado pode comparecer ao interrogatório e ficar em silêncio, por que ele seria obrigado a comparecer a tal ato para, então, também ficar quieto, mediante condução coercitiva?
    Novamente, por mais que se remeta, em tese, ao art. 260, CPP, deve-se fazer uma leitura abrangente da CF e do CPP para respondê-la. Doutrina e jurisprudência são UNÂNIMES em afirmar que, na medida em que a CF e o Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível ao juiz que determine a condução coercitiva do acusado para interrogatório
    Até porque, se o interrogatório é meio de defesa (também), é evidente que o acusado pode abrir mão deste seu direito. 
    No mais, atentar que, situação totalmente diferente diz respeito à condução coercitiva para a realização de reconhecimento pessoal, em que, aí sim, o juiz poderá determinar a condução coercitiva do acusado, já que este meio de prova não está acobertado pelo "nemo denetur se detegere".
    Espero ter ajudado. Utilizei meus cadernos e o livro do Renato Brasileiro. 
    Abs!
  • Segundo o professor Nestor Távora da LFG:
    "Nessa questão o Cespe adotou a posição minoritária de que a condução coercitiva afronta a CF."

    Essa minoria deve se chamar Cespe!
  • Então, onde fica a colaboração com a justiça? se há o direito de permanecer calado tudo bem, agora desobedecer a uma determinação judicial de comparecer em juízo sob o argumento de ser  uma faculdade, faça-me o favor, a relação entre Estado e Particular é de desigualdade, está errada a banca e ponto.
  • O CESPE segue mesmo a doutrina

    DPU 2010 Defensor Publico

    Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.

    Gabarito definitivo: CERTO
  • Se preso, o réu será requisitado para comparecer à audiência (art.399 do CPP). Se estiver em liberdade, o acusado será intimado a comparecer na data designada e se não o fizer, terá a revelia decretada (art. 367 do CPP), além do que poderá ser conduzido coercitivamente para o interrogatório (art 260 do CPP). 
    A gente tem que engolir goela abaixo, porque o que importa é marcar o ponto na prova, mas, fala sério!!! Que o réu pode ser conduzido coercitivamente, pode sim.
  • A meu ver a banca tetou nos confundir , pois caso trocasse o termo "o acusado" por "a testemunha" a questão estaria correta.
  • Resumindo:

    P/ o acusado: é facultado 

    P/ a testemunha: é obrigado ?

  • "...atento ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e à garantia constitucional de se manter em silêncio, não é viàvel a aplicação literal do disposto no art. 260 do CPP, que prevê a possibilidade de condução coercitiva para interrogatório simplismente porque o réu, ciente de data, deixou de comparecer. " (Nucci - Manuel de Processo Penal e Execução Penal 10ª edição, pag 432 )
  • O ERRO da questão esta em: "não comparecer ao interrogatório". O CESPE de pura malícia faz com que o canditato erre.O citado nos autos poderá faltar justificativamente, por exemplo motivo de saúde.
  • Questão dessa maliciosa para cargo de técnico??? Só acertou a questão quem não estudou...é como eu sempre digo: em muitas questões do Cespe, só acerta quem não estudou ....
  • sempre o " bandido do ticio " muito bom pc !!!!!
  • Mais uma palhaçada do CESPE, pois não há detalhes quanto a ausência de motivos. Nesse caso, quem tem que apresentar os motivos é o acusado, ou seja, caso ele não compareça o Juiz vai madar buscá-lo impreterivelmente.
    Alguém tem que parar esses caras, pois estão fazendo gato e sapato das leis.

  • O INTERROGATÓRIO PODE SER REALIZADO SEM O ACUSADO?

    SIM.!!!

    SOMENTE HAVERIA A CONDUÇÃO COERCITIVA SE HOUVESSE A NECESSIDADE ABSOLUTA (UM ATO QUE NÃO PUDESSE SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO) <<<CONFORME ARTIGO 260 DO CPP, LINHA 4>>>>

    OU SEJA,

    SOMENTE PODERÁ SER CONDUZIDO SE O ATO FOR DE REAL NECESSIDADE DE SUA PRESENÇA, CASO CONTRÁRIO NÃO.
  • PENSO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE NÃO PODERIA SER COBRADA EM UMA PRIMEIRA FASE, HAJA VISTA POSIÇÕES EM AMBOS OS SENTIDOS, TANTO NA DOUTRINA COMO JURISPRUDÊNCIA. A EXEMPLO COLACIONO JULGADO DE 30/01/2012.

    Dados Gerais

     

    Processo: HC 38889 SP 0038889-18.2011.4.03.0000
    Relator(a): JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
    Julgamento: 30/01/2012
    Órgão Julgador: QUINTA TURMA

    Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA DA PACIENTE PARA O INTERROGATÓRIO. AUDIÊNCIA CANCELADA. PEDIDO PREJUDICADO.

    1. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora a reconsideração do despacho que determinou a condução coercitiva da paciente para a audiência de interrogatório designada para o dia 17 de janeiro de 2012 (fl. 33v.).

    2. Ponderou o MM. Juízo a quo sobre o interesse da paciente em não comparecer à audiência de interrogatório e a necessidade da medida para a instrução criminal e, reconsiderando a exigência de sua condução coercitiva, determinou o cancelamento da audiência designada para essa finalidade.

    3. Prejudicado o pedido de habeas corpus.

    FONTE:http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21223276/habeas-corpus-hc-38889-sp-0038889-1820114030000-trf3


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



     

  • Galera, o acusado não é obrigado à comparecer ao interrogatório, mas sim o advogado, às testemunhas e o ofendido. Robson Fachini(ALFA CONCURSOS), o MELHOR! Salve guerreiros Alfartanos..
  • pessoal o entendimento com a simples leitura do texto legal é pela legitimidade d conducao coercitiva


    POREM EXISTE DIVERGENCIA DOUTRINARIA:


    1C--A CONDUCAO COERCITIVA DO ACUSADO(INDICIADO) PARA INTERROGATORIO É ILEGITMA PELO FATO DE FERIR O  DIREITO DE SILENCIO DO ACUSADO


    2C-- É LEGITIMA ,POIS NAO FERE O DIREITO DE SILENCIO DO ACUSADO(INDICIADO) PELO FATO DO INTERROGATORIO SER DIVIDIDO EM DUAS PARTES , A PRIMEIRA RELACIONADA A PESSOA (INTERROGATORIO QUALIFICATIVO) QUE ESTA SENDO ACUSADA E A SEGUNDA EM RELACAO AOS FATOS (INTERROGATORIO DE MERITO),CONCLUINDO-SE QUE NA PRIMEIRA PARTE ELE NAO PODE SE VALER  DO SEU DIRETO DE SILENCIO,POIS O FATO DE ELE FALAR SOBRE SEUS DADOS PESSOAIS(NOME ,ANTECENDENTES CRIMINAIS,RESIDENCIA,PROFISSAO ,CONDUTA SOCIAL)SAO LEVADOS EM CONSIDERACAO NA PRIMEIRA FASE PARA A FIXACAO DA PENA-BASE PELO JUIZ.
  • De acordo com o CPP, é possível a condução coercitiva. Art. 260 CPP.

    Mas de que adianta conduzi-lo coercitivamente se, uma vez apresentado ao juiz, ele pode permanecer em silêncio?

    Parte da doutrina que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigatoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Sendo assim, o artigo 260 CPP não foi recepcionado pela CF/1988 (em virtude do direito ao silêncio), salvo na hipótese de reconhecimento pessoal.

  • Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed. 2013, página 430, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.

    "Ainda é usual a condução coercitiva para efetivação do interrogatório (Art. 260, CPP) caso o réu não compareça nem justifique a ausência, o que é de duvidosa Constitucionalidade, notadamente ao adotarmos a posição que o interrogatório constitui meio de defesa."

    Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed. 2012, pégina 369, Nestor Távora, Fábio Roque.

    "Discuti-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) , decorrência do direito ao silêncio, previsto constitucionalmente (art. 5º, LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade desde permisssivo. Com efeito, se o acusado possui o direito ao silêncio, parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado."

    continuando...

    "Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se, apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua conducão compulsória."


    Já não é a primeira vez que vejo o CESPE adotando Nucci como fundamento de suas respostas em concursos.
  • Em que pese os ótimos comentários, aduzindo que o réu não pode ser conduzido coercitivamente por ferir o direito ao silencio, tal afirmativa não deve prosperar, haja vista que vai de encontro à Letra de Lei. 

    Art. 260, CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único.

    Nota-se portanto, um ítem prejudicial ao estudo dos candidatos. Ademais, não pode o judiciário usurpar a função legislativa e criar "LEI". E ainda, essa posição do cespe é minoritária.

    Uma pena, sem dúvida, o gabarito ser mantido.
  • Vejam o que diz o NUCCI - O QUERIDINHO DO CESPE:


    Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, 2012, página 587 - Guilherme de Souza Nucci

    "Proteção contra autoincriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo (Art. 260), observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

    Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.


    Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva para interrogatório, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta". (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193)."

      QUESTÃO:   "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz." ERRADO
  • Entendi CESPE,

    Vou reler todos os livros de Nucci. Tenho um dele sobre provas no processo penal.

    Tomara que termine antes das obras para a Copa2014.

    Bons estudos!!!!
  • Continuando:

    Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 2
    Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto, após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física. Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo. Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual. Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
    HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

  • Engraçado o posicionamento do CESPE, uma vez que o Próprio STF já declarou como legal a condução coercitiva determinada por Delegado de Polícia, como podemos notar no seguinte julgamento:

    Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1
    A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
    HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)


  • Esse dispositivo é considerado pelo stf e pela doutrina como sendo inconstitucional... por isso o Gabarito é ERRADO

  • Pessoal também errei esta questão, mas ao analisar o artigo 260 - CPP percebi o seguinte: Se o acusado não atender a intimação para o interrogatório,reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzí - lo à sua presença.  ( esse trecho que esta grifado determina quando o indiciado deverá ser conduzido, sendo assim a regra é não condução coercitiva, mas uma exceção). Posto isso, ele não poderá ser conduzido, pois o interrogatório é uma peça que o réu pode abrir mão e não se declarar.

    Acho que deve ser isso.

  • Pessoal, o melhor comentário sobre a questão é o do Klaus (07 de Junho de 2013, às 13h12).

    Não adianta pedir anulação de questão,, comentar um livro... nada.
    É a segunda ou terceira vez que vejo essa questão em provas do CESPE e o gabarito foi o mesmo!

    Ah, e é a segunda ou terceira vez que erro... hahahaha!

    bons estudos.

  • Lembrando que o CPP é de 1941 e que após a CF de 1988 alguns artigos não tem mais aplicação e estão tacitamente revogados. 

    Outro exemplo é do próprio CPP no tema de abertura de inquérito policial pelo Juiz, expresso no CPP, porém não recepcionado pela CF88 por conta do princípio da inércia sob o qual a Justiça deve atuar.



  • O debate é sempre bom, enriquece. Mas devemos lembrar que na hora da prova o que vale é o entendimento da banca. Resumindo: copie a assertiva no caderno, decore-a e esqueça tudo que ja leu que diga o contrário. Simples assim.

  • O não comparecimento da vitima no processo penal na ação penal publica será conduzida coercitivamente ( a força ).

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório,não poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.

    Lei de politico é assim... 


  • No meu humilde entendimento, mesmo após análise do comentário de "Thais Thais", onde ela explana os ensinamentos de Nucci, o item continua CERTO. Vejam o que ele diz:


     "...Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo.Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo."


    Destarte, caso o juiz necessite IDENTIFICAR E QUALIFICAR o réu (interrogatório  fase de qualificação) poderá determinar sua condição coercitiva. Julgando a questão como errada é afastada toda e qualquer possibilidade de condução, o que vai de encontro com o descrito acima.

  • Como muitos mencionaram, é preciso interpretar o CPP de acordo com a CF/88 (a menos que a questão diga " DE ACORDO COM O A LEI PROCESSUAL"). Se o réu tem direito ao silêncio e não é obrigado a produzir prova contra si, não faz sentido a condução coercitiva. 

    Mas concordo com todo mundo que disse que essa questão é fdp. -_- 

  • O erro da questão se encontra na menção apenas ao interrogatório e não, conforme preceitua o artigo 260 do CPP, ao reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado.

    Interrogatório = colaboração ativa = sem condução coercitiva
    Reconhecimento pessoal = colaboração passiva = pode haver condução coercitiva

    O direito de permanecer em silêncio paradoxalmente pressupõe uma ação do réu, o que pode ofender sua consciência moral, sua integridade física e psíquica, fato que impede que se determine sua condução coercitiva.

    No entanto, há outra prova baseada numa cooperação passiva, que é o reconhecimento pessoal (artigo 226 e seguintes do CPP), cuja exigência pelo judiciário é pacífica na doutrinária e jurisprudencialmente, por não intervir corporalmente no acusado, não afetando seus direitos pessoais.

    Por isso, o Estado tem o poder de proceder à condução coercitiva do acusado à audiência de instrução e julgamento, no caso de ser imprescindível o reconhecimento pessoal na produção de prova testemunhal.

    Fonte: http://www.mpba.mp.br/atuacao/criminal/material/2014/BREVE_ANALISE_ART_260_NEMO_TENETUR_SE_DETEGERE.pdf
    _________________________________________________________________

    TRF-2 - PETIÇÃO PET 200602010027577 ES 2006.02.01.002757-7 (TRF-2)
    Data de publicação: 30/08/2007

    Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. NEGATIVA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO. CONDUÇÃO COERCITIVA. 1. O reconhecimento pessoal do réu, é meio de prova de valorosa importância para compor o conjunto probatório, tendo em vista que permite a demonstração e a definição da autoria do delito, por estabelecer a identidade física de seu agente, assegurando a efetiva apuração da verdade real. 2. O deferimento da prova requerida também se mostra necessário como forma de se evitar posterior alegação de nulidade, ao argumento de que o reconhecimento do réu foi realizado em sede policial e por meio de fotografia, sem sua comprovação em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, para audiência de reconhecimento, nos termos do art. 260 do Código de Processo Penal . 4. Correição parcial provida.



  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

  • Essa questão seria entendida de forma bem simples, sem recorrer a jurisprudência ou doutrina, senão vejamos:

    A questão afirma: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

    Art. 260 , CPP: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, SEM ELE, NÃO POSSA SER REALIZADO, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."

    Logo, a meu entender, a questão afirma que em toda e qualquer hipótese em que o acusado não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do Juiz. 

    Porém, o art. 260 do CPP afirma que essa condução só poderá ser feita caso o interrogatório NÃO POSSA SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO.

    Pelo menos, foi assim minha interpretação. 

  • Posso está confundindo, mas nesse caso ele será considerado revel e a audiência será conduzida sem a sua presença.

  • Obrigatoriedade – Tratando-se de direito do réu, em razão do subprincípio da autodefesa, deverá ser aprazado seu interrogatório, na forma da lei processual, sob pena de nulidade, nos termos do art. 564, III, e do CPP: 

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:  

    (...) 

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: 

    (...) 

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; 

    Assim, o interrogatório do réu é ato obrigatório. 

    Mas e se o réu, mesmo intimado, não comparece ao interrogatório? E se ele estiver foragido? Há nulidade? A questão 


    não é pacífica, sendo divididos os entendimentos na Doutrina e na Jurisprudência. Entretanto, vem se formando o entendimento de que, nestes casos, tendo o réu sido intimado para seu interrogatório, caso não compareça, estaria suprida a obrigatoriedade com a sua mera intimação, pois o exercício de sua autodefesa seria facultativo (o que seria obrigatório seria a apresentação da defesa técnica, pelo profissional habilitado). 

    Quando o réu está foragido e vem a ser preso, a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo que ele deve ser imediatamente ouvido, sob pena de nulidade absoluta.



    Fonte: 

    Direito Processual Penal – PC-DF (2013) ESCRIVÃO DE POLÍCIA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 06  

    Prof.Renan Araujo                   www.estrategiaconcursos.com.br                    Página 12 de 67 


  • testemunha e ofendido podem ser conduzidos coercitivamente... quanto ao acusado, é declarado revel e far-se-á e nomeação de um dativo.

  • RESPOSTA: ERRADA

    A ausência do réu ingressa em sua ampla defesa, razão pela qual não se admite a condução coercitiva, além disso, não há previsão legal.

  •  O art. 260 do Código de Processo Penal apenas terá aplicabilidade em caso excepcionalíssimo.


  • Gab: E

    CPP

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável


    O artigo 260 do código de processo penal nao foi recepcionado  pela  CF/88

  • Legítima questão "brasileira".

  • RESUMINDO essa bagunça de comentários: 

     Putz, CALMA AI PESSOAL, dessa vez o CESPE fez uma questão inteligente, os melhores comentários trouxeram jurisprudência mas não adentraram no que realmente o CESPE pediu do candidato, Simplificando:

    O interrogatório, via de regra, é dividido em duas partes, a primeira sobre a qualificação e a segunda sobre os fatos, nessa primeira parte não há que falar em direito ao silêncio, sendo garantido apenas na segunda parte, motivo pelo qual É POSSÍVEL A CONDUÇÃO COERCITIVA DO ACUSADO, ele responde a primeira parte e se cala na segunda, caso deseje, ENTRETANTO A QUESTÃO deixou claro que o Réu tinha sido devidamente intimado, logo, ele já estava qualificado nos autos, ficando claro para o candidato que esse interrogatório seria apenas sobre os fatos, no qual é garantido o direito ao silêncio e a não auto-incriminação. Foi uma voa questão, bem objetiva, só era necessário um pouco mais de atenção.

    Boa Sorte, 

    Graça e Paz Irmãos!


  • Corroborando coma explicação dos colegas, segue alguns trechos relevantes a respeito do posicionamento doutrinário e do STF.


    Todavia, o art. 260, caput, do CPP assevera que se o réu não

    atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualq

    uer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade

    poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Contudo, há de se registrar que boa parcela da doutrina aponta

    para a inconstitucionalidade deste dispositivo legal por violação aos

    princípios do direito ao silêncio e da proibição de produção de provas

    contra si m esmo, a exe m plo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI,

    2008, p. 552) e de Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 326)

    - não obstante este ú ltimo sustentar a i nconstitucionalidade apenas

    para o ato do interrogatório, sendo, para ele, constitucional a previsão

    de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas ou

    qualquer outro ato que dependa da participação do réu . É esse também

    o posicionamento do STF (HC n° 89837/DF, 2ª Turma, Rei. Min. Celso

    de Mello, j. 20/10/2009, Dje 20/1 1/2009) e do STJ (REsp n° 346677/RJ, 6•

    Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 10/9/2002, DJ 30/9/2002, p. 297).

    Além disso, como também pontuado por Eugênio Pacelli de Oliveira

    (OLIVEIRA, 2008, p. 331), o não comparecimento do réu ao interrogatório

    não permite necessariamente a sua prisão preventiva, o

    que somente poderá ocorrer se restar demonstrada a necessidade

    da custódia cautelar.


  • Alguém da uma luz ai, caramba fiz essa prova aqui em casa e marquei como certa.

  • Uma questão bem polêmica, contudo acredito ter a solução..

    A questão diz respeito ao:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Esta errada, mas assim como você, a priori, também não entendi o porquê! Contudo, fui pesquisar nas jurisprudências e tal... facilmente, eu encontrei um julgado e um pequeno artigo que corroboraram com o comentário do KLAUS. Assim, não é obrigatório o comparecimento do réu no interrogatório, pois, mesmo se ele comparecesse, poderia nem falar nada (=famoso direito de não produzir provas contra si mesmo). Seria mto amor a burocracia (no sentido pejorativo da palavra) mandar conduzir coercitivamente. Ja pensou no tempo e recursos que isso iria levar? Tempo, o qual o juiz poderia utilizar para resolver dezenas de processos...

    Vou colacionar aqui um trecho do artigo que eu encontrei:

    "Na mesma linha do raciocínio trazido acima, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 346.677, o Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o comparecimento aos atos processuais é um direito e não dever do réu, motivo pelo qual “nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.”

    alvedrio=vontade


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27109/a-inviabilidade-de-conducao-coercitiva-do-investigado-acusado-para-interrogatorio-em-face-do-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-nemo-tenetur-se-detegere#ixzz3pQQLfcdf


  • CALMA FAMÍLIA, VOU TENTAR EXPLICAR E AJUDAR VOCÊS, A QUESTÃO É SIM POLÊMICA, PORÉM TEM UMA LÓGICA E DEMONSTRA O MOTIVO DO CESPE SER A MELHOR BANCA, MINHA FUNDAMENTAÇÃO É BASEADA NAS EXPLICAÇÕES DE DOIS PROFESSORES MEUS, CARLOS ALFAMA E WALLACE FRANÇA ( AMBOS DE PROCESSO PENAL E POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL )


    - muitos se baseiam nessa questão de acordo com o artigo 260 do CPP que discorre com a seguinte redação "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato QUE, SEM ELE, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."


    PORÉM.. a banca adotou o posicionamento do artigo 367 do CPP que dita assim "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo"


    o x da questão é que a presença do acusado não é necessária, pois o o processo pode continuar andando sem o interrogatório, podendo o acusado se defender ou ser ouvido pela autoridade competente de maneira mais fundamentada ou compensatória mais a frente no curso do processo.


    - Espero de verdade que o esforço de cada um seja o reflexo do sucesso !! FOCO, FORÇA & FÉ (TMJ)

  • bruuniin gonçalves, e digo mais: o Art.260 em momento algum diz  "COERCITIVAMENTE":

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • O interrogatório poderá ocorrer sem a presença do acusado, até mesmo por vídeo conferência, mas em se tratando de prova imprescindível o juiz poderá sim determinar a condução coercitiva do acusado para comparecer. A regra é que não haverá necessidade de se conduzir coercitivamente, será feito isso em hipótese imprescindível para solucionar um problema.

    Art.535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz à condução coercitiva de quem deva comparecer.

    CESPE: Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

    Essa questão foi bastante mal formulada, por que na verdade poderá sim ser conduzido coercitivamente em casos de prova imprescindível, então a meu ver deveria anular a questão ou deixar certa, mas como errada não dá pra aceitar não!


  • Segundo o professor LUIZ BIVAR PROFESSOR DE PROCESSO PENAL

    INTIMAÇÃO SE REFERE A ATOS PASSADOS 

    NOTIFICAÇÃO SE REFERE A ATOS FUTUROS

  • Indiquem para comentário, galera!

  • Art. 260, do CPP. "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".

    Malgrado o CPP permita a condução coercitiva do acusado para comparecimento ao interrogatório. Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) decorrência do direito ao silêncio, previsto constitucionalmente (art. 5º, LXIII, da CF). 
    Portanto, a banca entende ser inconstitucional o art. 260 do CPP, em razão disso, o item encontra-se errado.

    Fonte: CPP para concursos (Fábio Roque e Nestor Távora).
  • A questão está errada por não mencionar o "sem motivo justificado"


    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A CESPE adota posição Doutrinária:

    o interrogatório não é obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).

  • O Lula deveria ter invocado o posicionamento da cespe então!

  • muitos comentários e nenhum do professor.  podem por favor pedir comentário do professor?

  • OLHEM OUTRA QUESTÃO DO CESPE EM 2010.

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público

    Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.

    Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.

    GAB: CERTO.

     

    O "previsão legal" grifado acima por mim, faz clara menção ao art. 260 do CPP. Logo a CESPE não o reconhece e segue essa doutrina que também tem entendimento contrário.

    Logo, o CESPE está com o entendimento da não produção de provas no que se refere o direito ao silêncio.

     

    Não sei vocês, mas eu vou segui-los.

  • ???????????????????????

  • Pessoal está no Código de Processo Penal em seu artigo 260:

     

    ''Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.''

  • Prezados, boa noite! Segue erro da questão.

    No CPP está claro que a AUTORIDADE mandará conduzir o acusado à sua presença conforme descrito abaixo, todavia, o entendimento de que seja o juiz a autoridade que o Art. 260 faz referência vem da sapiência doutrinária, inclusive, já pacificado pelo STJ. Desse modo como o comando da questão não pede doutrina nem jurisprudência a referida (questão) está indo pela literalidade do texto da lei, ou seja, o Art. 260 não faz menção, em nenhum momento ao nome "JUIZ".  Agora, se o comando da questão fizesse referência à doutrina ou jurisprudência, indubitavelmente a questão estaria certa. Portanto, com base nos argumentos acima, não há o que se falar em assertiva na questão. Gabarito - Errado.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a "AUTORIDADE" poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os
    requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

  •   Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Peguei o comentário da Thais Oliveira. Clareou. Vejamos:

     

    Vejam o que diz o NUCCI - O QUERIDINHO DO CESPE:


    Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, 2012, página 587 - Guilherme de Souza Nucci

    "Proteção contra autoincriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo (Art. 260), observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

    Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

    Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva para interrogatório, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta". (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193)."

    QUESTÃO: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz." ERRADO

  • De qualqeur forma é bom dar uma olhadinha no comentário do professor do QC.

     

    Como o CPP é da década de 40, entende a Doutrina Moderna (vide Pacelli) que o instituto da Condução Coercitiva (art. 260, CPP) não foi recepcionado pela CF/88, em respeito ao seu art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 

     

    O que nos deixa indignados é que o examinador aplicou esse entendimento simplesmente passando por cima do CPP (objeto da questão). Logo, o CESPE deveria interpretar o assunto à luz do CPP, porquanto a impossibilidade da condução coercitiva é tratada no âmbito da doutrina e não do Código.

  • Art. 260. SE O ACUSADO NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO PARA o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    ERRADA

  • Segundo o CPP a afirmação está correta. Mas, de acordo com a CF/88 e o entendimento doutrinário, analisa-se no sentido de que o réu não precisa comparecer, o réu tem a faculade de não coparecer ao ato, exercendo ao direito de permanecer calado. A questão não limitou ao juri nem mesmo mencionou o CPP. A banca manteve o gabarito como ERRADO.

  • Que questão horrorosa.

  • Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

  • Pois bem.

     

    Sabe-se que o interrogatório no processo penal é dividido em duas fases, uma subjetiva, ou seja, de perguntas direcionadas à qualificação do acusado, e outra objetiva, ou seja, de questionamentos relacionados ao fato.

     

    A doutrina majoritária considera que a condução coercitiva para interrogatório não se sustenta, uma vez que: 1) não comparecer é uma forma de se autodefender; 2) o comparecimento coercitivo seria frustrado com o silêncio exercido pelo acusado. Desse modo, a audiência de instrução e julgamento não seria prejudicada se não comparecesse o acusado, à luz do artigo 260.

     

    Há doutrinadores que lecionam no sentido de que à primeira parte do interrogatório, de qualificação, o acusado não poderia deixar de comparecer, se, e somente se, não existirem nos autos elementos qualificatórios suficientes.

     

     

    A CESPE se filiou, nesta questão, à doutrina majoritária, sem qualquer ressalva à obrigatoriedade de comparecimento para a qualificação.

     

    Basicamente é isso em relação ao acusado, se falarmos de investigado, aí a discussão é muito mais ampla.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado. O art. 260 permite a condução coercitiva do acusado:


    Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.


    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.


     

    Contudo, a Doutrina entende que este dispositivo é de constitucionalidade duvidosa, pois atualmente se entende que o interrogatório não é
    obrigatório
    , o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um
    meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).

     

    Há alguma discussão a respeito deste tema, tendo sido adotada tal posição doutrinária pela Banca.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  •  

     

     

    Entendo que a questão está errada porque está incompleta. Ela omitiu a parte: "que, sem ele, não possa ser realizado".

    Significa dizer que a condução coercitiva não cabe em todos os casos em que a testemunha deixar de comparecer.

     

     

     

     

     

  • Questão horrorosa, se não foi anulada, entra para o rol de bizarrices da CESPE. Comando da questão "De acordo com o Direito Processual Penal" porra cespe tá de sacanagem?! Foi da interpretação de cada um, uns poderiam levar em consideração a doutrina e outros o CPP, eu levei em consideração este último.

    CESPE uma dica, ao menos formule um comando DECENTE E CLARO, aí você pode adotar o posicionamento que quiser, mas deixar nessa abstração?! Coisa de banca amadora.

  • Concluo que: o candidato é quem se lasca com questões desse tipo.

  • Questão incompatível com a realidade. Bola fora, Cespe!

  • Porquices da Cespe.

  • Questão de raciocínio lógico:

     

    Você vê uma questão da CESPE com mais de 20 comentários, é porque essa banca cagou e sentou em cima novamente?

     

    a) Sim

    b) Claro

    c) Com certeza

    d) Sem dúvidas

  • Esse cespe é uma graça. ..

  • Apesar da questão estar mal reformulada, em minha humilde opinião, acredito ser possível identificar o erro através da leitura atenta do Art.260 CPP " Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    Ou seja, o pressuposto para a condução coercitiva é a impossibilidade do prosseguimento da ação. Sendo garantido ao juiz requisitar a força pública para tal, conforme Art.251 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • CREIO QUE ERRO NÃO ESTÁ ERRADO PELA LITEARALIDA PELA AUSÊNCIA DO  "ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,"...

    Mas sim pelo posicionamento doutrinário.

     

  • Boa tarde,

     

    Errei a questão, todavia, deixo aqui o meu muito obrigado à Gisele, o seu comentário definiu perfeitamente a questão.

     

    Bons estudos

  • ERRADO.

    O CPP tem previsão de condução coercitiva para o acusado, mas nos atos que não podem ser realizados sem sua presença. A forma como o enunciado da questão afirma, dá a entender que em qualquer ato a condução pode ser ordenada, o que é errado. 

    O fato de estar diante do juiz não viola o direito ao silêncio, visto que ele não é obrigado a falar, apenas a estar ali - como ocorre com a reconstitução.

  • Sergio Moro não seria aprovado nesta prova!

  • MESMO SABENDO VC ACABA ERRANDO POIS ESSE PODERÁ DÁ A ENTENDER QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE COERÇÃO, MAS QUE NÃO SERÁ EM TODOS OS CASOS.

     

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

  • A meu ver, a questão deveria ter sido anulada; a regra geral é de que pode haver condução coercitiva sim.

     

    Art. 260, CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    O entendimento que poderia corroborar essa "jurisprudência" do CESPE, é o de que em razão do direito de não produzir prova contra si mesmo, o acusado pode permanecer em silêncio, fato que não pode ser levado em conta para auferir a culpabilidade do mesmo. Pelo mesmo raciocínio, o acusado também poderia não atender a intimação para interrogatório, e conduzir coercitivamente o mesmo seria abusivo, mesmo porque há o princípio de presunção de inocência. Contrariamente ao que diz o CPP, que claramente permite a condução coercitiva como regra geral. Para conciliar os dois, deve-se entender que, na previsão do CPP, para ocorrer a condução coercitiva, deve haver motivo justificado, não apenas o fato de não comparecer ao interrogatório.

  • Tratando-se de um cargo para Técnico Judiciário, deveria adotar a letra da lei e não entendimento doutrinário "minoritário". A questão nem mencionou - de acordo com entendimento doutrináriou e/ou jurisprudencial - como de costume.

    E ai, se cair essa novamente, alguém arrisca?

     

  • Não tem como não pensar no Sérgio Moro kkk

  • então a questão deveria ter sido anulada porque deveria ter escrito ''de acordo com o cpp'' ou ''de acordo com a doutrina''

  • Apenas hoje, com a decisão de Gilmar Mendes (finalmente uma decisão justa dele, ao meu ver), que essa questão pode ser considerada errada. Mas anteriormente deveria ser tratada como verdadeira pois o "pode" impica em possibilidade, e o que foi dito na questão era sim possível!

  • Condução coercitiva, em tese, apenas para reconhecimento de pessoas. 

    O sujeito não pode ser obrigadao a produzir provas contra si.

    Nesta mesma linha de raciocínio, pelo menos na articulação da minha mente (labirinto rs), a reconstituição dos fatos não é obrigatória ao investigado também.

  • não cai no TJSP!

     

  • MALDITO GILMAR MENDES

  • Artigo não vai no TJ-SP 2018!
  • Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

     

    DOUTRINA COM BASE NO DIREITO AO SILÊNCIO CF88==>ERRADO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM BASE NO ART 260==>CERTO

    SUPREMO TRIBUNAL CESPE-UNB===>FELIZ PRIMEIRO DE ABRIL (RSS) 

     

    OBS

    COM BASE NESTE E NOS ÚLTIMOS ENTENDIMENTOS DA BANCA PODE-SE DIZER QUE O CESPE ADOTA O PRIMEIRO

  • Colem um papel na parede ai galera para agendar um acompanhamento sobre esse assunto até final de Maio/2018, mais precisamente dia 30, pois o STF pode julgar as ações, assim voltando a ser legal a condução coercitiva. Eu escrevi aqui que por enquanto não pode a condução, mas tenho que ficar atento, pois se o STF voltar atras e eu não ficar sabendo, vai chegar o concurso da PF e PRF, provavelmente em Agosto, e posso errar essa questão simples e ainda perder um precioso ponto.

    Fiquem atentos, boa sorte e sucesso a todos!!!!!

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    Deve-se ainda ficar atento para o fato de que o acusado apenas será conduzido coercitivaente para o ato que SEM ELE NÃO POSSA SER REALIZADO, conforme disposto no art. 260, CPP.

     

  • * GABARITO: errado.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO: antes de ler a afirmação da questão, é interessante ler o enunciado dela: "No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem". Pois bem, direito processual penal é mais amplo do que Código de Processo Penal, permitindo que seja cobrado na questão não somente a literalidade do CPP, mas entendimentos doutrinários sobre os seus dispositivos legais.

    Logo, apesar de o fundamento legal da questão ser o artigo 260, caput do CPP, DEVE-SE considerar o que a doutrina diz a respeito dele (até decisões judiciais). Cito aqui apenas 1 exemplo doutrinário, que pode ser confirmado por vários outros, a respeito do dispositivo legal em apreço:

    "Não foi recepcionado e afronta o Pacto de San José da Costa Rica."
    - FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

     

     

  • STF (junho/2018): É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.
  • CUIDADO - MUDANÇA RECENTE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
    • a ilicitude das provas obtidas
    • a responsabilidade civil do Estado.

     

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

     

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Fonte: dizer o direito

  • Primeiramente, deve-se esclarecer que a referida norma de processo penal (art.260) foi declarada não recepcionada pelo STF em sede da recente ADPF 444.


    Segundo, à época em que se cobrou a questão, apenas a doutrina entendia não ser possível a condução coercitiva do acusado, pois tal norma colidia frontalmente com o direito ao silêncio previsto constitucionalmente. Entretanto, a jurisprudência não corroborava com a visão doutrinária e, na prática, a condução coercitiva era realizada pelo poder judiciário.


    Portanto, uma vez que o examinador colocou apenas o texto de lei, que tinha validade plena, o gabarito deveria ser dado como certo. Mas a banca não tem hombridade pra reconhecer que está errada.

  • TESTEMUNHA PODE ser conduzida coercitivamente para prestar depoimento.
    ACUSADO NÃO PODE ser conduzido coercitivamente se não comparecer ao interrogatório.

  • Gente, pelo o que eu entendi:

    Ele não é obrigado ir ao interrogatório, por motivos de estratégia defensiva, contudo seu defensor é.

    Outra, nos casos de qualificação, vida regressa do réu e reconhecimento é obrigado a comparecer. 

    Livro do Lenza, esquematizado, 2017. 

    Qualquer erro, me avisa!!! PELOOO AMORRRRRRR

     

  • Testemunha > Pode ser conduzida coercitivamente;

    Acusado> Não deve, até mesmo por ter o instituto da revelia. Isso é, se foi intimado conforme a lei, não compareceu, será considerado como verdadeiro que fora dito sobre ele.

  • Esse entendimento ainda é válido?

  • VOLTEI! rs

    É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de INTERROGATÓRIO. Assim decidiu o STF em sessão realizada em 14/06/2018.

    No entanto, o juiz poderá mandar conduzir o acusado a sua presença se este não atender a intimação para fins de reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (com exceção do interrogatório).

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

    Abraços

  • A figura da condução coercitiva não foi recepcionada pela CF!

  • Fiquei pensando no caso do LULA e do Juiz político... 

  • Caramba, que covardia! E o mais impressionante é ser uma prova de nível médio.

  • Se você acertou essa questão, é melhor você estudar um pouquinho mais. De preferência, dá uma olhada no art. 260 do Código de Processo Penal.
  • Liciane Vale, acho que você que tem que estudar mais um pouquinho fora da caixinha, nem só de letra seca se vive uma prova de nível médio. A jurisprudência do STF, acatada pela Cespe, não considera como recepcionada a condução coercitiva do acusado para INTERROGATÓRIO, por considerar que fere o princípio da não incriminação.

    Vale lembrar que, PARA OS DEMAIS ATOS, pode-se conduzi-lo coercitivamente de acordo com o CPP.

  • Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
    , por
    maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
    investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
    autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
    o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
    cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
    A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
    facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).

    Fonte: Estratégia concursos

    Minha opnião: o que acho chato desse tipo de questão é que não diz conforme jurisprudência ou cpp...ou seja vc segue o cpp e se estrepa. eu particurlamente não conhecia essa decisão. mas conhecendo a banca ela pode mudar de ideia e dizer q tá certo conforme o cpp. acho que o melhor seria dizer " conforme a lei, conforme a jurisprudência."

  • Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
    , por
    maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
    investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
    autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
    o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
    cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
    A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
    facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).

  • Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447

    , por

    maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do

    investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à

    autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem

    o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria

    cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.

    A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja

    facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).

  • questão desatualizada. a partir de 2018, STF proibiu condução coercitiva do réu\investigado para seu interrogatório, haja vista principio da vedação a autoincriminação.

  • Interessante. A CESPE às vezes cobra a letra da lei, às vezes cobra a doutrina. Seria espetacular poder prever quando ela fará uma coisa ou outra. Será que poderíamos dizer que, quando o assunto são os direitos fundamentais, prevalece a doutrina e a jurisprudência sobre a letra da lei?

  • O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF É PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PARA SEU INTERROGATÓRIO, EM CASO DE RECUSA. !

  • Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não e recepçãoa expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Questão errada

    Vejamos a letra da lei

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 

    De acordo com o art. 260 o acusado só é conduzido coercivamente até a presença do juiz se o interrogatório, reconhecimento ou ato não possa ser realizado sem a presença do acusado.

  • A QUESTÁO FALA QUE O ACUSADO FOI INTIMADO....

    E O ARTIGO DA LEI FALA QUE SE O ACUSADO NÃO ATENDER A INTIMIÇAO ELE PODERÁ SER CONDUZIDO...

    SUAVE DIFERENÇA PRA PEGAR MESMO OS COLEGUINHAS...

    SÓ DA PRA SAIR DESSE TIPO DE ARMADILHA FAZENDO MUITAS MAS MUITAS MUITAS MESMO QUESTÕES RSRS...

  • A parte da condução coercitiva do interrogado foi declarada inconstitucional pelo STF, interrogatório é meio de defesa e não meio de prova, por ser meio de defesa que cabe ao réu se defender e trazer sua versão dos fatos, para ele é facultativa, então não cabe a obrigatoriedade de se apresentar quando intimado a ser interrogado.

  • Tem que atentar ao comando da questão. Se a banca tivesse dito que a referência seria o art 260 do CPP a resposta seria "CERTO". No entanto, a banca apenas disse que "...do Direito Processual Penal..." ou seja, abriu margem e o atual entendimento é que o réu não pode ser conduzido coercitivamente, inclusive, na atualidade o réu tem o direito a permanecer calado e o de não produzir provas contra ele. Então, o gabarito é "ERRADO".A questão toda é essa.


ID
934813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.

Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 
    CPP

      Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
  • O CPP faz menção expressa ao requerimento de diligencias por parte do assistente da acusação. A lei processual penal nos últimos anos vem ampliando os poderes do assistente da acusação. A lei passou a prever de maneira expressa que o assistente da acusação também pode requerer diligencias, não só o MP e o querelante pelo advogado de defesa. Ao juiz também é permitido determinar ex oficio a realização de diligencias.
    Pelo menos em regra o ônus da prova é das partes, cabe a defesa e a acusação fazer prova de suas alegações. No entanto, durante o curso do processo, segundo a doutrina majoritária (Badaró), o juiz tem uma iniciativa probatória residual. Art. 404, CPP.
     
      Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
     
    Não é tarefa precípua do juiz, mas de maneira residual, em virtude da busca da verdade, o juiz pode requerer diligencias durante o curso do processo caso ache necessário. O assistente do MP poderá se manifestar, por 10 minutos, após a manifestação do MP. Ao contrario do que ocorre no tribunal do júri, no procedimento comum não há réplica e não há tréplica. No procedimento comum, na audiência una de instrução e julgamento não há essa possibilidade, a lei é muito clara em prever o prazo de 20 minutos + 10 para cada parte se manifestar. O MP fala durante o seu tempo, e a depois a defesa fala durante o seu tempo, não voltando a palavra para o MP, e o juiz proferirá a sentença em seguida.
  • ERRADA

    Assistente de acusação:

    É o ofendido como parte acessória no processo, figurando ao lado do Ministério Público e emseu auxílio. O assistente só pode intervir na ação penal pública, seja incondicionada ou condicionada, uma vez que na ação penal privada o ofendido ou seu representante legal atuam como parte.O assistente poderá ser admitido a qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúnciae antes do trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que se encontra (art. 269, CPP). Não há que se falar, portanto, em sua participação na fase de inquérito policial.A respeito de sua admissão deve ser ouvido o Ministério Público (art. 272, CPP), porém sópoderá este se opor caso identifique a ausência dos requisitos legais para a habilitação. Não éato discricionário seu aceitar ou não a participação do ofendido no processo.

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Errada

    É justamente por ser o MP titular da ação que pode! Na ação penal privada é que não há essa possibilidade.

  • RESPOSTA: ERRADA



    Fundamentação:  

    Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
  • A AP pública poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já na ação penal privada não, pois o ofendido estará atuando como parte.

  • ERRADO.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    O que me faz não esquecer essa questão foi um fato que aconteceu numa cidade de interior, onde um rapaz foi assassinado e o pai dele entrou como assistente de acusaçao.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Gabarito errado!

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado. O ofendido pode intervir na ação pública, na qualidade de assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e 269 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Boa noite, Errado

     

    É bem ao contrário disso aí, é justamente nos crimes que cabem ação pública que poderá aparecer a figura do assistente de acusação, cabe resaltar que:

     

    O MP público deverá ser ouvido antes, caso indefira ou defira o pedido não haverá recurso

    A intervenção do assistente acontece a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o transito em julgado da sentença

    poderão intervir o ofendido e seu representante legal, ou na falta desses, o conjuge, ascendente, descendente ou irmão

     

    Mas porque apenas nas ações penais públicas temos o assistente de acusação ? veja bem, nos crimes de ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não faz sentido ele ser assistente dele mesmo.

     

    Bons estudos

  •  Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações ? Penais PÚBLICAS

  • VALE LEMBRAR QUE:

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex.: Pedro e Tiago foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo. Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

  • ERRADO:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31

    Art.31 - na ordem

    C- conjuge

    A- ascendente

    D- descendente

    I- irmão

  • Gabarito: Errado

    Importante saber também:

    CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • pra não esquecer...podeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

  • Gabarito ERRADO

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos. A CF prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação.

    ASSISTENTE PODE:

    ◘propor meios de prova

    ◘requerer perguntas às testemunhas

    ◘aditar os articulados

    ◘requerer a prisão preventiva

    ◘participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio

  • A vítima pode ser assistente de acusação, auxiliando o MP nos casos de ação penal pública.

  • GABARITO: ERRADO

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ( VITIMA / OFENDIDO)

    QUEM PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP

    1. OFENDIDO
    2. REPRESENTANTE DO OFENDIDO
    3. CADI (CONJUGUE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃOS)
  • Nos crimes de ação penal pública, PODERÁ O ofendido intervir no processo na qualidade de ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO MP, sendo este titular da ação penal pública.

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Errado.

    Pode servir como assistente o ofendido ou seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Quem não pode é co-réu que atua no mesmo processo.


ID
938953
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 254 CPP.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.



    Art. 274 CPP.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra a) Errada "...até o quinto grau..." o certo seria até o terceiro grau

    Letra b) CORRETA. Artigo 254 do CPP Inciso II

    Letra c) Errada "...até o quarto grau..." o certo seria até o terceiro grau

    Letra d) Errada "...se NÃO for amigo..." o certo seria "...se for amigo..."

    Letra e) Errada "...até o terceiro grau..." sendo que a Lei fala apenas em "...ascendente ou descendente..."

  • TEM ALGUM MACETE PRA MEMORIZAR O INCISOS DO ARTIGO 254 DO CPP???

  • putssss....ainda bem que errei aqui assim talvez não a errarei na prova....QUESTÃO QUE DERRUBA GERAL....

  • o macete e o seguinte: decoreba. No CPP o grau de impedimento nos casos previstos é sempre até o terceiro grau, tanto para juiz ou advogados, diferindo-se do CPC que o grau de parentesco com os advogados vai até o segundo grau, no caso de impedimento do juiz. O inciso que trata de estar sendo processado por fato análogo, diz respeito apenas a ascendentes e descendentes e ao cônjuge.

  • Art. 254: O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO capital de qualquer das partes;

    II - se ELE, seu CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ELE, seu CÔNJUGE, ou PARENTE, CONSANGUÍNEO, ou AFIM, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;

    V - se for CREDOR OU DEVEDOR, TUTOR ou CURADOR, de qualquer das partes;

    VI - se for SÓCIO, ACIONISTA ou ADMINISTRADOR de sociedade interessada no processo.

    Atenção: Os graus de parentesco aqui no CPP serão sempre até o 3º grau!!! Diferentemente do que ocorre no CPC!

    Cuidado!!! No inciso II - responder a processo por fato análogo = ECAD

  • Complementando ...

      Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
  • ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    II - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Resposta B

  • CPP, Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

       Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.


    Gabarito (B)

  • Gabarito: B

    Art. 254, CPP combinado com Art. 274, CPP (letra da lei)

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  • Em relação a impedimentos ou suspeição dos juizes vale lembrar que a lei se referem somente a parente e afins até o terceiro grau;

    PS: PRIMOS SÃO PARENTES DE QUARTO GRAU SEGUNDO A MEDICINA;

  • Impedimento - Vínculo profissional

     

    Suspeição - Vínculo pessoal

  • FATO ANÁLOGO NÃO HÁ "3º GRAU"

  • GABARITO B

    II - se Ele, seu Cônjuge, Ascendente ou Descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;  C.A.D.E

     

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
    sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
    demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    GABARITO: B

     

    Bons estudos!!!

  • As regras de suspeição e interdição de serventuário ou funcionário da justiça , seguem as regras impostas aos juízes:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
    sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
    demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Quase sempre , as bancas relacionam condições de suspeição com interdição , cuidado!! Na segunda hipótese são 4 possíveis:

     

    O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

  • Não precisa falar em grau quando se trata de suspensão

    Art. 254

    GAB: B

  • Pessoal se atentem aos comentários equivocados! 

    Nos casos de SUSPEIÇÃO há que se falar em grau, haja vista o que expressamente se encontra no art. 254, III:

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro GRAU, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

  • O serventuário ou funcionário da justiça (Juiz) poderá ser recusado por qualquer dar partes:

     -Se amigo íntimo ou inimigo de qualquer um deles;

     -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     -Se ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     -Se tiver aconselhado qualquer das partes;

     -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualuqer das partes;

     -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo;

  • 254- traz as hipóteses de Suspeição, que também são aplicadas aos serventuários da Justiça

    III- Se ele, seu conjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter crimono haja controvérsia.

    Gab: B

  • Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição.

  • Essa E) pega quem está desatendo sem dó, nem piedade.

    Eu fui um dos desatentos. =/

  • Caso de SUSPEIÇÃO:

     

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendenteNÃO HÁ GRAU !

  • Quetsão bem capciosa, com requintes de maldade....pega quem tá desatento....rs

  • GABARITO: B

    11128 pessoas erraram essa questão! EU, inclusive! Culpa do "PARENTE" rsrs.

    Na Letra E , a casquinha de banana "PARENTE" . Exemplo: PRIMOS SÃO PARENTES DE QUARTO GRAU. Não pode!

  • ART. 254 O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:

    I - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO POR FATO ANÁLOGO, SOBRE CUJO CARÁTER CRIMINOSO HAJA CONTROVÉRSIA.

  • ART. 254 O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:

    I - SE ELE, SEU CÔNJUGE, ASCENDENTE OU DESCENDENTE, ESTIVER RESPONDENDO A PROCESSO POR FATO ANÁLOGO, SOBRE CUJO CARÁTER CRIMINOSO HAJA CONTROVÉRSIA.

     

     

  • Art. 254 do CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 274 CPP.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
    Alternativa B

  • Suspeito que C.I.D.A. ACONSELHOU SÓCIO INTERESSEIRO A SUSTENTAR 3 FATO ANÁLOGO A CURA

    C - Credor

    I - Inimigo

    D - Devedor

    A - Amigo

    ACONSELHOU parte

    SÓCIO acionista ou administrador de parte

    INTERESSEIRO - Interesse no julgamento da demanda

    SUSTENTAR - sustentar demanda julgada por parte (parente até 3 grau)

    FATO ANÁLOGO julgamento de controvérsia

    CURADOR e tutor

  • Que maldade

  • O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes,

    CPP Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    CPP Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    A) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    --------------------------------------------------------------------

    B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    CPP Art. 254. II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; [Gabarito]

    --------------------------------------------------------------------

    C) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    --------------------------------------------------------------------

    D) se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    CPP Art. 254. I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    --------------------------------------------------------------------

    E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    CPP Art. 254. III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

  • Se sustenta demanda tem parente (até o 3º grau inclusive) se responde não tem.

  • A VUNESP misturou os incisos II e III do artigo 254, tornando a alternativa E incorreta.

  • LETRA E; ACREDITO EU QUE ESTEJA RELACIONADO AO JUIZ, AS DEMAIS ESTÃO INCOERENTES, PORTANTO RESTOU LETRA B.

  • O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

  • ❌A) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau (terceiro grau), inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    ✅ B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    ❌ C) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau (terceiro grau), inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    ❌ D) se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    ❌ E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau (ascendente ou descendente), inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

  • Art. 254.

    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

  • afs...

  • Fato Análogo = CADE

    C ônjuge

    A scendente

    D escendente

    E le mesmo

  • Essa questão pega quem não lê direito. No caso, eu mesma....

  • se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar (Suspeição) demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Até terceiro grau.

    se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo ( ascendente e descendente) , sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Certo.

    se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Até terceiro grau.

    se não for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles. Se for amigo ou inimigo.

    se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Não existe essa parte. Lembre-se do ''a'' de análogo. Ascendente.

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • PQP...já errei esta questão duas vezes...

    Art. 254 CPP.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

           Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    O art. 254, inciso II do CPP, NÃO FALA EM PARENTESCO DE 3º GRAU!!! Mas...melhor errar aqui do que errar na prova!

    A luta continua!

  • Quando ler "fato análogo", vincula a sigla ascdesc que você vai lembrar pra não errar.

  • SUSPEIÇÃO são circunstâncias subjetivas, relacionadas a fatos externos que são capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado (presunção relativa). Estão previstas, exemplificadamente, no art. 254 do CPP, in verbis: 

    Art. 25. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

    ....

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

  • Mas que questão CACHORR4!!!

  • Fato análogo: CADE

    Conjuge

    Ascendente

    Descendente

    Ele mesmo

  • É necessário entender que o art. 254, que se aplica aos juízes, é estendido aos serventuários e funcionários da justiça (art. 274, do CPP). Com isso, ao analisar os incisos do art. 254, temos que lembrar que apenas o inciso III - cita o grau de parentesco e é relacionado ao "parente consanguíneo ou afim", e que no inciso II - fala de ascendente e descendente, sem mencionar grau de parentesco.

  • Questão bem literal.

    Respondendo por fato análogo --> cônjuge, ascendente, descendente.

    Sustentando demanda --> cônjuge, parente até 3° grau.

    Lembrando que no CPP as disposições sobre suspeição aplicam-se aos serventuários.

    E o impedimento e suspeição aplicam-se aos órgãos do MP;

    GABARITO B

    #TJSP2021

  • Atenção ao inciso II do Art.254. Não tem previsão de parente neste caso.

    Art.254, II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Questão bem diabólica hem rsrsrs

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • ATENÇÃO: NÃO HÁ 2º, 4º, 5º OU QUALQUER OUTRO GRAU QUE SEJA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APENAS EXISTE O 3º GRAU.

    OBRIGADA. DE NADA. CONVIDEM-ME PARA O CHURRASCO DA APROVAÇÃO!!!

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento ->  São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  • se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. CADE [CONJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE E ELE ]

  • Questãozinha hein, rapá!! Fiquei na dúvida entre a B e a E, muito parecidas.

    E óbvio que marquei a E de "errada" hahaha

  • Impressão minha ou esse inciso está mal escrito?

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Como assim cônjuge ascendente ou descendente?

    Não faltou a palavra 'parente' como nos outros incisos?

  • Ah, questãozinha safadinha! kkkkkk... sem querer marquei a B...kkkk mas iria marcar a E.

    Gab B

  • essa questão na prova deve ter derrubado muita gente
  • Alternativa correta: B

    B) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ART.254, II.

    E) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Correta: se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ART 251, III.

  • Letra E é causa de impedimento !

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Respondi a letra D pq não vi o "Não" da alternativa, enfim, hora de descansar. hahahaha

  • Letra A ) O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o quinto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. (ERRADO)


ID
945862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial deve promover as diligências para o devido esclarecimento dos fatos lesivos a algum direito. Essa averiguação deve ser baseada em procedimentos de demonstração, os quais dependem da natureza dos fatos. Com relação a esse assunto, julgue o item a seguir.

Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • o que caracteriza o perito oficial é apenas a remuneração pelo Estado?
  • O perito não oficial não pertence ao Estado.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A questão encontra-se ERRADA.
    Além do perito oficial e do perito não oficial há a figura do assistente técnico que também é um "técnico especializado encarregado de realizar o exame..."  mas não é denominado "perito". A questão erra ao esquecer do assistente técnico.
  • Alguem poderia me tirar uma dúvida. Caso, nao haja perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idoneas, assim, neste caso, como foi o ESTADO solicitou estas 2 pessoas idoneas, nao seria o proprio Estado que haveria de arcar com esta verba??? nestes termos, se considerar apenas pelo lado de quem PAGA estas verbas nao seria apenas os peritos oficiais.....
  • Prezados, não imagino de onde a cespe tirou isso... A própria lei diz que perito oficial é aquele aprovado em concurso público. Como o colega assim mecionou, como são remunerados os peritos não oficiais??? ABSURDO!!

    Vejamos a lei que regulamenta a perícia:

    LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
    Mensagem de veto Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 
    Art. 2o  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 
    Art. 3o  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 
              Art. 4o  (VETADO) 
    Art. 5o  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 
    Art. 6o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
    Brasília,  17  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
    Tarso Genro
    Paulo Bernardo Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009
  • O que caracteriza o perito oficial é o vinculo com o ESTADO através de concurso e não a remuneração
    questão mal formulada
    essa ai foi demasiadamente deeeeeemaaaaaaaiiiiiiiiiisssssssssssssss
  • Como a CESPE gosta de inventar! Eles ficam querendo complicar coisa simples e eles mesmo acabam se complicando...

    Então, como a colega aqui pouco acima citou, se os peritos não oficiais forem remunerados pelo Estado pelos serviços prestados, serão considerados peritos oficiais???

    Bizarro!
  • Olá Galera!
    Realmente uma questão elaborada de maneira confusa. Mas se observarmos bem a regra, é existir um perito oficial! Perito oficial é um tecnico especializado encarregado de realizar exames dos vestígios materiais, cargo efetivo atraves de concurso publico e de responsabilidade do estado. Agora existe a exceção, que as vezes por sabermos demais acaba complicando a analise da questão, que seria na falta do mesmo (Art. 159. O exame de corpo de delito e outras pericias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idoneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na area especifica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.) Exemplo seria "A" e "B" foram peritos no crime "Z", "A" e "C" foram peritos no crime "Y", "D" e "E" foram peritos no crime "W", ambos não são permanentes na função. 

    Fui nessa linha de raciocínio...

    Espero ter ajudado...
  • CORRETA
    Questão perigosa porque pode nos induzir ao erro. Mas, ainda assim marcaria como correta, observem que o examinador conferiu ao "perito oficial" um vínculo jurídico com o Estado através da "remuneração". Entretanto, a meu ver o "perito não oficial" jamais receberá remuneração (salário), mas sim "honorários" (remuneração autônoma) pela prestação/colaboração de determinado serviço para com o(a) Estado (Administração Pública).
  • Concordo com comentario de Michele, eu pensei dessa forma apesar de ficar muito na duvida em que responder.
  • Penso que 'honorários' representam espécie do gênero 'remuneração', não?
  • Os peritos nomeados (Ad hoc), em regra, são servidores públicos, os quais não são remunerados pela atividade pericial. Nos rincões, é uma situação costumeira, na qual médicos exercem a função de médico-legista e servidores policiais exercem a função de perito criminal nos exames menos complexos.
    A meu ver o erro da questão consiste em não ter mencionado o assistente técnico, conforme já mencionado em comentário anterior.
  • CUIDADO !!!!   

    Essa  questão   foi  a   de  número  27  da  prova   de  Delegado  de  Polícia/BA  ,  onde   no  gabarito  oficial  definitivo  do  CESPE   consta   como  questão  ERRADA   e   no  site  Questões   de  Concursos  está   como  CERTA . Independente   das  contradições   , deve-se   seguir    o  gabarito  definitivo  da   banca  sobre  a  referida  questão , que   não  foi   objeto  de  alteração. 
  • Galera,

    O gabarito da questão foi alterado para ERRADO. O CESPE viu que fez merda.

    Questão 27 da prova
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/Gab_definitivo_PCBA13_001_01.PDF

  • Simmm e o pagamento do perito não oficial é feito por quem , pelo cespe? pelo questoes de concurso? pelo pci concursos? o estado tem pagar a esse povo.... oxe nada a ver o comentario de certas pessoas ai...
  • Meyri,

    Os peritos não oficiais contratados pelo Estado também recebem remuneração deste, ou seja, não é apenas a fonte pagadora que vai caracterizar se o perito é oficial ou não, e sim a aprovação em concurso de provas ou provas e títulos. Sabemos que quando o Estado não dispõe de perito oficial este pode ser substituído por 2 não oficiais, recebendo a remuneração também do Estado.

    Segue a justificativa da banca para a alteração do gabarito:

    Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
  • O CESPE pergunto implicitamente se: ser remunerado pelo Estado é CONDIÇÃO SUFICIENTE para o profissional ser perito oficial?
    Não é condição suficiente. Por esta razão a assertiva está ERRADA.
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • basicamente é o seguinte

    em caso de furto com rompimento de obstáculo, você acha mesmo que vão chamar peritos oficiais do IGP!? JURA! JAMAIS! 
    aí  o delegado faz o seguinte, qualifica um policial da sua delegacia como perito NÃO OFICIAL, logo ele é remunerado pelo Estado-membro, tem curso supeior, ingressou na carreira por meio de CP, ....

    da mesma forma se fosse com um perito do IGP (instituto geral de perícias) CURSO SUPERIOR, REMUNERADO PELO ESTADO, ...


    ;) Vlw, abçs
  • Não é o fato de o perito ser nomeado pelo Estado que o tornará oficial. Nos autos de constatação de substância entorpecentes, assim como nos autos de eficiência de arma de fogo, podem ser nomeados como peritos não oficiais os policiais de plantão para dar a materialidade de que o auto de prisão em flagrante necessita. Dessa forma, nos referidos autos, os peritos não oficiais são nomeados, e geralmente são policiais que sempre são remunerados pelo ESTADO. O fato de ser remunerado pelo Estado não significa que tornará o perito oficial e sim o fato de a pessoa se compromissar para ser perito. Falo isso porque sou escrivão de polícia e constantemente elaboro esses autos. Acho que o parágrafo 2º do art. 159 serve para isso. Acredito que a questão esteja errada por este fato.
  • Errado, poxa!
    O que distingue o perito oficial do não oficial é o provimento no cargo mediante concurso.
    Simples assim.
  • Questão, errada. EU mesmo errei ao faze-la.
    Existem peritos remunerados pelo Estado que não são oficiais, como no caso da falta de algum perito, o estado pode chamar o particular para elaborar um laudo (dois peritos). Neste caso será remunerado pelo estado, porém este perito não sera oficial.
  • Comentado por Alexandre há aproximadamente 1 mês.
    A questão encontra-se ERRADA.
    Além do perito oficial e do perito não oficial há a figura do assistente técnico que também é um "técnico especializado encarregado de realizar o exame..."  mas não é denominado "perito". A questão erra ao esquecer do assistente técnico.

    Galega cuidado com esses comentários - o assistênte técnico é perito contratado pelas partes (totalmete parcial) e remunerado pela própria parte!

    A questão comenta acerca dos peritos OFICIAIS remunerados pelo ESTADO (Não houve esquecimento dos assistentes)!
    *Concordo com o colega acima - os NÃO OFICIAIS serão remunerados pelo estado, porém não possuem vínculo oficial com o estado por prestarem esses serviços (tem caráter excepcional).
  • Peritos não oficiais também são remunerado pelo Estado.
    SIMPLES ASSIM.
  • Quem é o perito oficial para fins legais?
    Ricardo Bina responde. Perito oficial é aquele concursado e de carreira que exerce função pública. Os peritos criminais são geralmente escolhidos por meio de concurso público de provas e títulos.
    Ou seja, o que caracteriza o perito oficial não é o fato de receber dos cofres públicos, e, sim, o vínculo jurídico com o Estado, através do cargo público.
  • TODO perito oficial É remunerado pelo Estado.
    Porém, NEM TODO perito remunerado pelo Estado É um perito oficial ( ESISTEM AS 2 PESSOAS IDÔNEAS COM FORMAÇÃO ACADÊMICA, E TAL TAL... QUE SÃO CONSIDERADAS PERITAS. )

       
  • Concordo um médico do SUS é remunerado pelo estado. Não tendo médico legista no local este não poderá fazer laudo pericial?
  • Eu queria muito encontrar uma boa lógica para marcar esta questão como errada, nem mesmo a justificativa é convincente. A banca argumenta que ser remunerado pelo Estado não é a única condição para se qualificar "perito oficial". Até ai tudo bem, todavia a questão está aberta, não diz que é a única condição...só afirma que: "caso (os peritos) sejam remunerados pelo Estado serão denominados peritos oficiais.

    Vejamos: a questão não diz que caso não sejam remunerados pelo Estado não são oficiais, só diz que os remunerados o são. Fazendo um parelelo...dizer que uma pessoa É BONITA não significa dizer que todas as outras são feias.

    Indo mais além, quanto aos peritos nomeados... que recebem valores do Estado pela realização de uma perícia... tais profissionais recebem do Estado uma verba que chamamos de honorários QUE NÃO É A MESMA COISA QUE REMUNERAÇÃO. Nós do direito sabemos muito bem (aprendemos desde muito cedo na faculdade) que a Lei não usa palavras vazias e portanto não podemos igualar remuneração com honorários.



    Bom é o que eu penso hoje, dia 21/10/2013...
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


  • Gabarito: E

    No gabarito preliminar constava como CORRETA, já no gabarito oficial o cespe modificou para ERRADA.


    Justificativa: Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • O gabarito está CORRETO!!! O perito oficial é aquele aprovado em concurso público e não apenas aquele que é pago pelo Estado. O perito NÃO oficial pode também receber dos cofres públicos, mas por não ser concursado NÃO É OFICIAL. 




  • A colega ELAINE CRISTINA DA SILVA postou a justificativa do CESPE para o gabarito ser "errado". Repetindo:

    "Não basta ser remunerado pelo estado para ser denominado perito oficial, mas sim é preciso preencher os outros atributos legítimos ao cargo em questão. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item." (sic)


    Desculpem se eu estiver enganado, mas esse CESPE é muito complicado de entender!
    1) É sabido dos concurseiros mais experientes que para essa Banca, questão incompleta é questão correta!
    2) Ora, em nenhum momento a questão diz que "apenas", "somente" a remuneração pelo Estado que caracteriza perito oficial.
    Resumindo: não consigo ver essa justificativa da Banca como coerente com o seu tradicionalíssimo método de exame "questão incompleta não é questão errada"...

    Alguém concorda com esse meu raciocínio ou estou enganado?

  • CESPE,CESPE

    onde compro uma bola de crista?

  • Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos (podendo ser oficial ou não); caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais (só será oficial aquele proveniente de cargo no quadro de pessoal da Instituição Oficial do Estado) .

    "Se o examinador pede, nóix respondi!!!!".
  • Creio que a questão estar errada por supressão de palavras, no caso: Podendo ser Oficial ou não.

  • Questão errada.


    Peritos não oficiais também podem ser remunerados pelos Estado.

  • PERITO ADHOC É PAGO PELO ESTADO KKKK

    ERREI ESSA 

  • GABARITO "ERRADO".

    Perito é um auxiliar do juízo, dotado de conhecimentos técnicos ou científicos sobre determinada área do conhecimento humano, que tem a função estatal de proceder à realização de exames periciais, fornecendo dados instrutórios de ordem técnica indispensáveis para a decisão do caso concreto.

    Perito oficial é o funcionário público de carreira cuja função é a de realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou judiciária.

    De acordo com o art. 5º da Lei n° 12.030/2009, observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

    Perito não oficial ou inoficial é a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial.

    AMBOS PODEM SER PAGO PELO ESTADO.


    FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


    A CESPE quis confundir com o ASSISTENTE TÉCNICO, veja a questão :

    Admitido, pelo juiz, o assistente técnico, que poderá ser indicado e pago pela parte, terá este acesso ao material probatório, no ambiente do órgão oficial e na presença do perito oficial. -->  GABARITO "CERTO".

  • existem peritos não oficiais que, assim como os oficiais, são pagos pelo Estado.

    Lembrando que o perito oficial não presta compromisso pois é o perito aprovado em concurso público!

  • ERRADO. Perito Oficial é nomeado através de concurso, ele pode atuar isoladamente. Art.159-7 Tratando-se de pericia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

  • "Alteração do gabarito" na justificativa do CESPE. Até o próprio CESPE se pegou nessa daí. Mas dessa vez ele não me pegou, não; já tô vacinado contra o CESPE, a questão parecia muito fácil, daí eu reli e marquei "errado". Muito boa essa questão aí.

  • Eu marcaria como correta e erraria. O "remunerado pelo Estado" ao meu ver indicava que ele era Oficial. Entendo que o não Oficial não é remunerado, pois isso indica habitualidade no pagamento. Na verdade entendo que há uma contraprestação por um serviço realizado.

  • PEGADINHA DO MALANDRO.. rsr... errei!

  • O comentário de Phablo Henrik se baseia em entendimento de doutrinador consagrado.

  • Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais. [ERRADO]


    Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam servidores públicos, concursados e empossados no cargo de perito, serão denominados peritos oficiais; caso sejam particulares, serão denominados peritos nomeados, louvados, ad hoc ou não oficiais. [CORRETO]


    Tanto os oficiais quanto os nomeados (quando não há peritos oficiais naquela região) serão remunerados pelo Estado, quando desempenharem perícias dentro dos processos criminais.


    Vejam uma questão excelente da banca CESPE para entender o tema:


    [Q205867] Os peritos não oficiais e os assistentes técnicos diferem na sua concepção em relação aos peritos oficiais, visto que os peritos não oficiais (ad hoc), peritos do juízo, só podem atuar na ausência do perito oficial e depois de firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia; e os assistentes técnicos, peritos da parte, só podem atuar após a sua admissão pelo juiz. Já o perito oficial prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação, e sua atuação precede a do assistente técnico. Resposta: Correta.


  • A remuneração não é a característica do perito oficial. É um ítem a ser levado em consideração, mas o perito em caso de urgência pode ser alguém que atenda os requisitos legais, e que não seja remunerado pelo Poder Pùblico. É o caso dos peritos não oficiais.

  • Errado. O fato de ser ou não remunerado pelo Estado não é relevante para a definição de perito oficial. Por exemplo, no ato da prisão em flagrante por tráfico de drogas, poderá o Delegado de Polícia determinar a realização do exame preliminar da substância apreendida, tendo como perito "louvado" ou não oficial, os investigadores de polícia. Ainda que sejam remunerados pelo Estado, não serão peritos oficiais. O laudo definitivo da droga apreendida deverá ser feito por perito oficial, que é aquele que prestou concurso para o cargo específico e, no ato da posse, prestou compromisso para exercer o cargo.

    Obs: o laudo preliminar pode ser usado para lavratura do auto de prisão em flagrante e para oferecimento da denúncia, contudo, deverá ser juntado aos autos do processo antes da sentença recorrível. 

  • os peritos louvados também sao remunerados pelo estado, e isto nao quer dizer que sejam peritos oficiais. Oficial é aquele que presta o concurso e o juramento na posse.

  • Perito OFICIAL é aquele com diploma de ensino superior, aprovado em concurso para o respectivo cargo. Os peritos nomeados também são remunerados pelo Estado e não são oficiais.

  • PENSE NUMA COISA PRA FICA COM UMA RAIVA. QUANDO VOU ABRIR O COMENTARIO DO PROFESSOR E É UMA VIDEO AULA. MUITO CHATO. MELHOR ESCRITO MAIS RAPIDO.

     

  • Não basta apenas ser remunerado pelo Estado para ser Perito oficial, este tem que ser também aprovado em concurso público para tal cargo e tem que ter nível superior.

  • Perito oficial trata-se de profissional especializado com ensino superior e com aprovação em concurso Público.  

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    PERITO: é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria que deve esclarecer ao juiz matérias que fogem de sua alçada. 

    O que distingue o perito oficial do perito não oficial é o vínculo com o Estado e não a remuneração.

    É oficial quando é funcionário do Estado e, por conseguinte, não precisa prestar compromisso para que exerça as suas funções. Já o perito não oficial é aquele nomeado pelo juiz, devendo prestar compromisso para que exerça as suas funções.

  • Pegadinha do Malandro! 

  • Questão horrível!

    A banca não sabe nem o que escreve, jogou a assertiva de qualquer jeito, deu como CERTO no gabarito e trocou para ERRADO após recursos.

    A própria banca caiu no erro.

     

  • puuuts, chega fui seco no "certo" kkkkkkk

  • o OFICIAL E O NÃO OFICIAL, também são remunerados pelo Estado. Sendo aquele por plano de carreira, e este conforme tabela fixa

  • O que me deixa mais chateada com esse tipo de questão, é que o fugiram do padrão, como costumam cobrar.

    Estamos acostumados a julgar a questão como certa, mesmo quando ela está “meio certa”, nas hipóteses em que o enunciado não restringe as possibilidades previstas na lei com o “apenas” ou coisas do tipo. (Uma mão tem 1 dedo - CERTA. Uma mão tem apenas 1 dedo - ERRADA)

    Essa questão é do tipo que está meio certa, ao passo que não é errado falarmos que peritos oficiais são os remunerados pelo Estado. Errado estaria se falasse que APENAS os peritos oficiais é que são remunerados pelo Estado.

  • Em 05/08/19 às 15:41, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 17/06/19 às 14:32, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 25/03/19 às 15:30, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos. Se for o caso de serem servidores públicos, concursados e empossados no cargo de perito, serão denominados peritos oficiais. Se forem particulares, serão denominados peritos nomeados, louvados, ad hoc ou não oficiais. Todos os peritos são remunerados pelo Estado, quando sua função está atrelada a um processo criminal, então não é a remuneração que faz a classificação.

  • Que confusão.

  • Perito não oficial pode ser remunerado pelo Estado, nos casos em que não houver perito oficial. O que caracteriza o perito oficial é sua nomeação perante a Administração Pública, através de concurso público. 

  • Gabarito ERRADO

    Não são só os peritos oficiais (concursados) que serão remunerados pelo Estado.

    Segundo a prof. Letícia Delgado, os Peritos Ad Hoc (contratados) também serão remunerados pelo Estado. Devemos levar em consideração outro ponto: a figura do ASSISTENTE TÉCNICO (Perito Ad HOC) não é um PERITO Oficial (stricto sensu), pois aquele presta assistência às partes para corroborar ou refutar o laudo pericial, inviabilizando os laudos periciais.

    O juiz pode até decidir o julgamento de acordo com o laudo do Assistente Técnico e não do Perito. Lembrando que o Assistente Técnico é considerado um auxiliar da justiça.

  • Errado.

    o Perito é o auxiliar da justiça especialista em determinada matéria, que deve esclarecer ao juiz temas que fogem da alçada deste último. os Peritos oficiais são os que ingressam no cargo através de concurso público, sendo assim, não precisam prestar compromisso para que exerça suas funções.

  • O item está errado. Tanto os peritos oficiais quanto os peritos não oficiais são remunerados pelo Estado. A diferença é que os primeiros são funcionários do Estado, possuem vínculo de trabalho (servidores). Os peritos não oficiais são experts particulares que são nomeados para atuar eventualmente em algum processo, mas também recebem seus honorários por meio do Estado. Assim, a diferença não está na remuneração, mas no vínculo de cada um. 

  • Pode ser um perito ad hoc.

  • - CESPE -> Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso tenham sido investidos em cargo com a função precípua de realizar perícia criminal, então serão denominados peritos oficiais. Exemplo: carreiras de perito criminal e médico legista (peritos oficiais); carreiras de médicos do SUS que podem ser nomeados para realizar perícias onde há escassez de médicos legistas (peritos nomeados/não-oficiais).

  • pegadinha do Malandro.

  • Perito oficial é concursado

  • GAB: E

    Questão incompleta

    "Os técnicos especializados encarregados de realizar o exame dos vestígios materiais relacionados ao fato jurídico são denominados peritos; caso sejam remunerados pelo Estado, serão denominados peritos oficiais e não oficiais."

    • A parte em negrito completa a questão

    Perito não oficial ou Ad hoc

    • nomeados pela autoridade, na falta de perito oficial
    • Art. 159. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 
    • Recebe pelo estado para desempenhar a perícia.
    • devem firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia)

    Perito Oficial

    • nomeado pelo diretor do Instituto
    • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    • Perito concursado.
    • prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação

    Assistente técnico

    • nomeado pelas partes
    • § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais sendo as partes intimadas desta decisão.
    • É remunerado pelas partes

    Questão para revisão:

    CESPE. Os peritos não oficiais e os assistentes técnicos diferem na sua concepção em relação aos peritos oficiais, visto que os peritos não oficiais (ad hoc), peritos do juízo, só podem atuar na ausência do perito oficial e depois de firmar o compromisso de bem e desempenhar, fielmente, o encargo perante a autoridade solicitante da perícia; e os assistentes técnicos, peritos da parte, só podem atuar após a sua admissão pelo juiz. Já o perito oficial prescinde de firmar o compromisso, que é inerente à sua titulação, e sua atuação precede a do assistente técnico. (CERTO)


ID
952588
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 586. Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    (Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "A":


    "O cumprimento de ordem de busca e apreensão domiciliar, por implicar no afastamento de garantia fundamental, demanda, obrigatoriamente, a apresentação do correspondente mandado no local da diligência". ERRADA.


    Art. 241 do CPP - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


    Bons estudos.
  • LETRA C

     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    LETRA D

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
  • a) <errada> No artigo 241 do CPP, faz menção sobre a autoridade policial e a judiciária quando presentes no local para a realização de busca domiciliar, NÃO será necessário o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; Mas conforme o Princípio da Reserva de Jurisdição somente o JUIZ poderá efetuar a busca domicíliar sem o referido MANDADO, não se estendendo a autoridade policial. b) <errada> O ofendido poderá nas Ações Públicas ( incondicionada ou condicionada), SOMENTE DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA intervir como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (artigo 268 do CPP); E somente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (artigo 269 do CPP); E o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP (artigo 270 do CPP); E será permitido ao assistente propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts 584,§1 e 598. c) <errada> O acusado poderá ser conduzido coercitivamente ( art 260 do CPP); d) <errada> Toda a pessoa poderá ser testemunha ( artigo 202 do CPP); O que acontece com os doentes e os deficientes mentais e os menores de 14 anos e nem as pessoas elencadas no art 206 do CPP, elas não prestarão o COMPROMISSO de dizer a verdade ( arts 208 e 203 do CPP); e) <correto> art 586, parágrafo único do CPP.
  • STF - RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO  - 03/04/07:

    E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 

  •  A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -

  • - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..

    Abç.

  •  Pessoal, essa questão deveria ser anulada, pois acabei de ler a doutrina do Nestor Távora (2012), onde ele afirma:

    " O prazo para interposição de RESE, regra geral, é de cinco dias. Esse lapso, contudo, era de vinte dias quando o RESE fosse manejado contra decisão  que incluir jurado na lista geral ou desta excluir, consoante o parágrafo único do art. 586 CPP. Entretanto, com a entrada em vigor da L. 11.689/2008, esse dispositivo foi revogado tacitamente."
  • Exato. Apesar de ainda estar expresso no CPP, encontra-se tacitamente revogado.

    Com a redação do Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

    § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. 

    Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.

  • Apesar do parágrafo ter sido revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, para efeito de prova, a alternativa E encontra-se correta!! Tanto que a questão não foi anulada! Alguém discorda?? 
  • Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).

    Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)

    "(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".

    LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.

  • Passível de anulação.

    Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).

  • Deve ser um dos artigos mais incidentes em provas de concursos estaduais a previsão do RESE contra a lista de jurados:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...)
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
    Art. 586. 
    (...)
    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    E da decisão que excluir jurado na lista geral? O MPSP considerou que cabe o RESE no mesmo prazo:

    1.  Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

    a)  é irrecorrível.

    b)  é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).

    c)  admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.

    d)  admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.

    e)  todas as alternativas estão incorretas.

     


  • Mas, o inciso XIV do art. 581 CPP não foi revogado pelo art. 426, p §1º CPP ? 

  • Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
    (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM

  • Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade: 

    1) aos doentes e deficientes mentais;

    2) aos menores de 14 (quatorze) anos;

    3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente. 

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988). 

     

    TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014). 

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    c) Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    d) Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    e) correto. 

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.

     

    Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.

     

  • Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271

     

    De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.

  • Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.

    Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.

  • LETRA A

    A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.

    Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    ALFACON


ID
953767
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições que estão em conformidade com o Código de Processo Penal vigente:

I. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

II. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a execução da lei.

III. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, mesmo quando certa a identidade física.

IV. O acusado, quando ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  
     CORRETA LETRA: D  ( I e II estão corretas. 

    I - Está correta pois conforme o art. 251 do CPP: Ao juiz imcubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 

    II - Também está correta conforme o art. 257 II, do CPP:  

    Art 257. Ao Ministério Público cabe:

    II - fiscalizar a execução da lei.  

    III - está errada. o art 259 do CPP. diz o seguinte: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se- á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuizo da validade dos atos precedentes.  

    IV - MUITO MAIS MUITO ERRADA.  ( Principio do contraditório e a ampla defesa.)   Art 261 do CPP. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor.  


    AVANTE GUERREIROS!
  • Letra "d".

    I - CERTA. justicativa - Art. 251, CPP. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força policial.

    II - CERTA.  justicativa -. 257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

    III - ERRADA.  justicativa -. 259, CPP. A impossibilidade de indentificação do acusado com o seu verdadeiro nome e outros qualificativos não retardara a açao penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta sua qualificação, far-se-a a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    IV - ERRADA.  justicativa -. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • GABARITO -D

    257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

  • Acerca das assertivas, vejamos o que dispõe o CPP:

    A assertiva I está correta, nos termos do artigo 251 do CPP:

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 257 II do CPP:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                   
    II - fiscalizar a execução da lei.

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    A assertiva IV está incorreta, eis que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, prestigiando-se o princípio da ampla defesa:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO: D.

    Para chegar à solução, é necessário lembrar o art. 251, CPP, pois a resposta traz a literalidade do citado artigo, vejamos:

    Art. 251. Ao JUIZ incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    O art. 251 é exemplo do poder de polícia administrativa do juiz criminal – exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais).

    O membro do MP possui inúmeras funções institucionais nos termos da CF, especialmente, no processo penal ele possui duas, nos termos do art. 257, CPP.

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; 

    II - fiscalizar a execução da lei.     

    A autoridade policial instaura e conduz o Inquérito Policial que tem por finalidade apurar as infrações penais e seus autores, conforme art. 4º, CPP.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas AUTORIDADES POLICIAIS no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA.   

    As partes são sujeitos do processo penal junto com o juiz e o MP mas não são elas que conduzem o processo.

    Bons estudos!!

  • Esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
954118
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os peritos e intérpretes, o Código de Processo Penal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


     Art. 276 CPP.  As partes não intervirão na nomeação do perito.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Só pra lembrar que a Lei de Drogas - 11.343/2006, no

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.


  • Art. 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.  Portanto, a alternativa "E" encontra-se errada.  Bons estudos.

  • Até onde sei é possível à parte alegar incidente de suspeição do perito, de modo que esta é uma forma de intervir na nomeação do perito.

  • Pois é, Ciro, pensei a mesma coisa; mas como era a menos errada...

  • LETRA A CORRETA  Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

  •  Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    GABARITO -> [A]

  • CPP, Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. 

  • Não está no edital do TJSP  2017

  • A Não intervenção das partes, creio que é na decisão do juiz quanto ao mérito da escolha ( se é bom, ruim, se é o fulano X ou Y), sendo que o caso de uma alegação de suspeição ou impedimento recai  na legalidade. OPINIAO PESSOAL. Abraços.

  • GABARITO A.

     

    NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE JUDICIAL.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Direto ao ponto!

     

     a) as partes não podem intervir na nomeação do perito. (gabarito)

    Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

     b) os peritos oficiais estão sujeitos à disciplina judiciária, enquanto os peritos não oficiais sujeitam-se apenas em determinados casos previstos em legislação própria.

    Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. 

     

    c) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia poderão servir como peritos.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:

    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

     

    d) o perito nomeado pela autoridade poderá ou não aceitar o encargo, independentemente de declaração de motivo.

    Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

     e) os intérpretes não são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

     

    Até a próxima!

  • ìtem "E" - CPP - CAPÍTULO VI 

    DOS PERITOS E INTÉRPRETES .

  • SÓ cabe Assistente de Acusação na Ação Penal PÚBLICA;

    NÃO cabe Assistente de Acusação no I.P.

    NÃO cabe Assistente de Acusação no processo de Execução Penal.

    #ForçaGuerreiro

  • Sobre os peritos e intérpretes, o Código de Processo Penal dispõe que as partes não podem intervir na nomeação do perito.

  • GAB. A)

    as partes não podem intervir na nomeação do perito.

  • Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

  • as partes não podem intervir na nomeação do perito. Certo. ''O art. 276 do CPP é expresso no sentido de que “As partes não intervirão na nomeação do perito”. Nem poderia ser diferente. Sendo o perito pessoa na qual o juiz ou a autoridade policial depositam especial confiança, não faria sentido que as partes pudessem exercer alguma influência na sua nomeação.''

    os peritos oficiais estão sujeitos à disciplina judiciária, enquanto os peritos não oficiais sujeitam-se apenas em determinados casos previstos em legislação própria. Ambos se sujeitam.

    os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia poderão servir como peritos. Não poderão.

    o perito nomeado pela autoridade poderá ou não aceitar o encargo, independentemente de declaração de motivo. Precisa apresentar um motivo justificável. Caso não, será multado.

    os intérpretes não são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. São sim.

  • Letra A

    PC BA !!!!!!

  • A – Certo.

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    B – Errado.

    Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

    C – Errado.

    Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.

    D – Errado.

    Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

    E – Errado.

    Art. 281. Os intérpretes SÃO, PARA TODOS OS EFEITOS, equiparados aos peritos.


ID
954988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    Estabelece o art. 263, parágrafo único, do CPP, in verbis:
    Art. 263. "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz".
  • na hipótese de não constituir advogado(1)
    não seguiria a ordem!!
    (2) defensor
    (3) defensor dativo(advogado pago com o dinheiro público)??????

    a questão está certa mesmo assim???
  • Defensor público só atende quem não tem condições financeiras para pagar advogado constituído ou dativo!
  • Art. 263, CPP: Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Colegas,


    tratando-se de processo criminal, recusando a parte a constituir defensor, o juiz é obrigado a nomear, pode ser advogado dativo ou defensor público (caso tenha Defensoria). Neste último, independe se for pobre ou não, todavia, não sendo pobre, deverá pagar as custas, como exposto pelos colegas. 

    Tal interpretação advém de análise do CPP, bem como de tratados/convenções de direitos humanos internacionais.

  •  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 263 Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    GAB: CORRETA
     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Gabarito certo!
     

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.(C)

  • Resposta: Correto

    Art. 263 do CPP.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

  • CORRETA!!

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

     

  • gente pra que repetir o mesmo comentário já postado? aff

  • CONFORME ART 263 DO CPP , " SE O ACUSADO NÃO O TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ , RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A TODO TEMPO , NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA , OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO ."

    PARÁGRAFO ÚNICO -" O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE , SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO , ARBITRADOS PELO JUIZ."

  • Defensor lato sensu: Advogado contratado, Defensor Público e Defensor Dativo

    Abraços

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • GABARITO = CERTO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito correto, o finalzinho parece ser intrigante, mas é o que está na lei.

  • A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, é correto afirmar que: 

    Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

  • CERTO

    • Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    • O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz
  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    __

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    __

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

           § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

           § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiênciaNão o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    


ID
963916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

O assistente do Ministério Público não pode recorrer contra a decisão de impronúncia,sendo o recurso cabível na espécie privativo do órgão ministerial

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    De acordo com o artigo 577, do CPP têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. Mas pela leitura doCódigo de Processo Penal, o assistente da acusação pode recorrer, porém de modo subsidiário, contra:

    a) decisão de impronúncia;

    b) decisão de absolvição e

    c) decisão que extingue a punibilidade.

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.


  • O assistente do Ministério Público não pode recorrer contra a decisão de impronúncia,sendo o recurso cabível na espécie privativo do órgão ministerial

    Complementando os colegas....

    Errada, eis que a sumula 210 do STF diz claramente:
    "O assistente do MP pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, §1º., e 598 do CPP".

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581
    § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
  • O assistente de acusação PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, da:

    1 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

    2- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    3 - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

    4 - SENTENÇA CONDENATÓRIA VISANDO AUMENTAR A PENA IMPOSTA ( ENTENDIMENTO DO STF)

    Importante dar uma boa olhada na SÚMULA 210, STF!

    Espero ter ajudado..SEM DOR, SEM GANHO!

  • DECISÃO SE IMPRONUNCIA (pra quem não é formado em Direito, como eu)

     

    A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924954/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • GABARITO E

    Súmaula 210, STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    ______________________________________________________________

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ins. XV, XVII e XXIV do art. 581:

    § 1° Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • O assistente do Ministério Público não pode recorrer contra a decisão de impronúncia, sendo o recurso cabível na espécie privativo do órgão ministerial.

    (...)

    De acordo com o art. 577 do CPP, têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou seu defensor. 

    Mas, segundo o CPP, o assistente da acusação pode recorrer, de modo subsidiário, contra:

    a) decisão de impronúncia;

    b) decisão de absolvição;

    c) decisão que extingue a punibilidade.

    O recurso do assistente é subsidiário em relação ao recurso do Ministério Público. 

    E, apesar do CPP somente mencionar a legitimidade recursal em três hipóteses, a doutrina diz que sempre que um outro recurso funcionar como desdobramento destas três hipóteses, será possível a interposição do recurso pelo assistente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2255901/o-assistente-da-acusacao-tem-legitimidade-para-recorrer-denise-cristina-mantovani-cera


ID
963925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.

Alternativas
Comentários
  • Questão E.
    Apesar de a Defensoria Pública ser regulamentada, ainda há Estados que não conseguiram se organizar para prestar assistencia júridica aos necessitados em conformidade com a Carta Politica, neste caso, em obediência ao principio da Ampla Defesa - Contraditório, o juiz determina a nomeação de um defensor, o qual, recebera pelo serviço prestado, de acordo com a tabela de honorários do estado o qual esta prestando serviço.
  •  O CPP dispõe que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, in verbis:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

          Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Ratificando o texto legal, as súmulas 523 e 708 do STF:


    SÚMULA Nº 523
     
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    SÚMULA Nº 708
     
    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Parágrafo 1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    Parágrafo 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Advogado só para o efeito do ato = Advogado "Ad hoc")

  • QUESTÃO ERRADA.


    TEM-SE CRITICADO MUITO A EXISTÊNCIA DESSE INSTITUTO JURÍDICO, tendo em vista que O ADVOGADO É SEMPRE PEGO DE SURPRESA NUMA CAUSA EM QUE ADENTRA TOTALMENTE DESPREPARADO.


    Além disso, também porque já existe no Brasil o cargo de "DEFENSOR PÚBLICO", ingressável mediante concurso público de provas e títulos. Daí se pensa: "ora, se existe um cargo público no qual se exerce esta função, pra que ainda existe o instituto do 'defensor dativo (ad hoc)' "? Resposta: porque o sistema judiciário brasileiro é precário e pobre, e não tem dinheiro pra sustentar uma quantidade suficiente de Defensores Públicos. Daí ainda permite-se a existência do defensor dativo (ad hoc).



    https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080707072254AAvNARu


  • De certo que, a depender do momento processual, a parte pode invocar prejuizo na nomecao de defensor ad hoc, o qual, por exemplo, nao teria conhecimento profundo da causa numa audiencia de instrucao e julgamento. Inclusive, nestes termos, afirma Renato Brasileiro no seu Manual de 2018.


    Mas, nao era isso que a questao abordava.

  • ✔ Errada, porque no art.265 parágrafo 2° diz que incumbe ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para efeito do ato.

  • No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.

    Comentário do colega:

    Apesar de a Defensoria ser regulamentada, ainda há UFs que não se organizaram para prestar assistência jurídica aos mais necessitados em conformidade com a CF. 

    Nestes casos, em obediência aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o juiz determinará a nomeação de defensor, o qual receberá pelo serviço de acordo com a tabela de honorários da UF.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO NOMEAR OUTRO (Ad hoc) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação


ID
967534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao processo penal e à legislação pertinente, julgue o item que se segue.

A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

      Art. 268 CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
        
        Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
     
    A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representação. Como a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o fendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4447
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Além do já comentado pelo amigo acima...

    Não cabe assistente de acusação no inquérito policial, já que o mesmo é fase pré-processual e como não existe (ainda) acusação, não há de se falar em assistente!
  • QUESTÃO ERRADA.

    O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.

    A figura do assistente é admitida no processo somente:

    - Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.


    Outras questões, para reforçar o estudo: 


    Q311444 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença. 

    CORRETA.


    Q361652 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado

    Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

    CORRETA.


    Q311602 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.

    ERRADA.





  • Só para colaborar, pois já vi algumas vezes o CESPE cobrar:

    - Necessidade de prévia oitiva do MP para admissão do assistente, vejamos:
     Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
    - A irrecorribilidade do despacho do juiz, que admitir ou negar a figura do assistente:
    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    Bons estudos.
  • O Assistente de acusação não pode habilitar-se na fase do I.P.

    O assistente pode intervir APENAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja incondicionada ou condicionada, pois na AÇÃO PENAL PRIVADA o ofendido ou seu representante legal ATUAM COMO PARTE.

    A figura do assistente é admitida no processo somente:

    Após o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e

    ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • Errado 

     O assistente somente poderá intervir na ação penal pública , pois na privada ele atua como parte !!
    Após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado é admitida a figura do assistente.

  • Gente, vamos nos apegar ao texto da lei, pois o código diz que será permitido a assistência a acusação enquanto não transitar em julgado a sentença, ou seja,  a lei é omissa sobre a assistência durante o inquérito!

  • Errado

    Não existe assistente de acusação na faze do IP.

  • Em inquérito policial não há assitência :)

  • Não há assistencia no IP e nem da Execução da Pena.

     E somente em Ação Penal Pública.

     

  • Não há acusação no inquérito policial muito menos assistência. 

  • o inquérito é sigiloso não havendo assistência!!

  • Não existe acusação no IP

  • “Observação importante: a prévia habilitação ou admissão judicial do assistente é condição para que ele possa praticar atos no processo. A despeito desta regra, um ato existe que pode ser praticado sem habilitação anterior: trata-se da interposição de recurso nos casos previstos em lei. É que, especificamente em relação a essa hipótese, ao tratar da apelação da sentença pelo assistente, o art. 598 do CPP (regra que se aplica, igualmente, à apelação da impronúncia e ao recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade nos termos do art. 584, § 1.º, do CPP) contempla a possibilidade de estar ou não o assistente habilitado para recorrer. Evidentemente, não havendo a admissão prévia, a questão relativa à sua legitimidade será apreciada pelo juízo a quo ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso por ele interposto.
    A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal. Descabida, portanto, a atuação do assistente na ️Fase  anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal. E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).”

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. 

  • não existe assistente em IP, não existe assistente em sede de ação penal PRIVADA

     

  • Gabarito: ERRADO

    O item está errado. Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Assim, vemos que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pósprocessual). Também não se admite na ação penal privada, por dois motivos: Primeiro porque o art. 268 é claro ao afirmar que só se admite na ação penal pública; Segundo porque na ação penal privada o ofendido já é o autor da ação, de forma que não poderia ser assistente dele mesmo.


    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • ERRADO.

    A atuação do assistente pode ocorrer entre a propositura da ação e o trânsito em julgado.

  • Apenas na ação penal pública.

  • Não é admitido na ação privada e nem no IP

  • Artigos não caem no TJ-SP 2018!
  • Desde a Ação Penal e não IP e somente em ação pública. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:

     

    *Quem é?

    O autor da ação penal pública  é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

     

    * Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública

     

    *Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)

     

    *Pode requerer a prisão preventiva do acusado

     

    *O corréu não pode ser assistente de acusação

     

    *Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária

  • Outra questão que fala exatamente disso: 

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos (+ provas) 

     

    Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo penal brasileiro.



    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.

     

    CERTO

  • Parabéns Paulo Parente! Excelente explicação.

  • -> Na ação privada não cabe Assistente porque o ofendido já é o tirular da ação.

    -> O assistente só pode entrar a partir do recebimento da denuncia, ou seja, quando se inicia a ação penal.

    #Foconamissão

  • Quem é que se habilita para acusação desde o inquérito policial?? O IP é apenas um procedimento administrativo.

  • Como a própria redação do Art. 268 CPP diz: ele será assistente do Ministério Público, e não do Delegado.

  • Gab E

    De um colega do QC

    Resuminho de assistente de acusação

     1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representaçãoesquece Privada;

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;

     5 - Assistente pode:

         - propor meios de prova;

       - requerer perguntas as testemunhas;

         - aditar os articulados;

         - requerer a prisão preventiva

     6 - Assistente pode apelar: 

         - da sentença de mérito;

         - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.

  • Excelentes comentários aqui! Gabarito errado. Errei pela segunda vez mas dessa vez compreendi.

    Resumindo: o assistente atua comigo auxiliar de acusação do MP na ação penal pública e não privada, pq nessa o ofendido é o autor da ação portanto não pode ser assistente dele mesmo. No inquérito não há assistente pq é inquistivo e não há ampla defesa ou contraditório. Dessa forma, não há de se falar em assistente de acusação. Além disso, é assistente do MP e não do delegado.

  • O assistente de acusação NÃO é admitido na fase inquisitiva, tampouco na fase executiva!!! Lembre disso, a CESPE costuma cobrar DEMAIS! ASSISTENTE SÓ É ADMITIDO NA FASE PROCESSUAL E TÃO SOMENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

  • A QUESTÃO ESTÁ MUITO ERRADA !

  • A questão está desatualizada em razão do Pacote Anti-crime tendo em vista que cabe ao juiz das garantias deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia (art. 3º-B, XVI, CPP)

  • ERRADO

    Assistente de acusação (só na ação penal pública) - própria vítima, representante legal ou CADI;

    *Nas ações penais privadas não tem assistente de acusação, o titular já é o ofendido e desse modo é parte principal;

    *Pode ser admitido o assistente de acusação a partir do início do processo, ou seja, com o recebimento da denúncia (doutrina majoritária).

  • O Inquérito Policial é Inquisitivo, ou seja, não cabe contraditório nem ampla defesa.

    #vamosemfrente

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31

    > Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)

    > Admitido até o trânsito em julgado

    > A admissão do assistente é condicionada à manifestação do MP (art. 272)

    > Do despacho que o admitir ou não, não cabe recurso (cabe MS)

    > O assistente pode interpor apelação e recurso em sentido estrito (contra a decisão que extingue a punibilidade)

    Súmula 448: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo para o MP.

    STJ: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.

    Gabarito: Errado

  • Errado

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão).

  • somente nos crimes de ação penal publica, sendo vedada nos crimes de ação privada!!!

  • GAB: Errado.

    Primeiro porque só é permitido a atuação de assistente em ação penal pública.

    Segundo porque o assistente somente é admitido na fase processual, não de inquérito.

    É, pessoal..Tá difícil, mas vamos simbora porque a vitória só chega para aqueles que persistem.

    Avantee!

  • Nos crimes de ação penal privada o assistente vulgo ofendido é o TITULAR da ação e não mais o assistente

  • A intervenção do ofendido é admitida na ação penal pública ou privada, podendo ele (ofendido) habilitar-se como assistente de acusação desde o inquérito policial e, se for o caso, acompanhar a execução da pena.

    O assistente pode intervir apenas na AP pública, pois na AP privada o ofendido ou o seu representante atuam como parte.

    A figura do assistente é admitida no processo:

    1 - Após o recebimento da denúncia;

    2 - Antes do trânsito em julgado.

    *Q311444:

    O assistente de acusação poderá intervir na ação penal pública em qualquer tempo, desde que não haja trânsito em julgado da sentença. 

    Gab: Certo

    *Q361652:

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

    Gab: Certo

    *Q311602:

    Nos crimes de ação penal pública, não poderá o ofendido intervir no processo na qualidade de assistente, já que a titularidade da ação é do MP.

    Gab: Errado

  • Na ação penal privada ele é o próprio TITULAR da ação.


ID
978331
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA: CONSTITUI NULIDADE: SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    A) CORRETA SÚMULA 705 STF A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    B) CORRETA SÚMULA 712 STF _ É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    D) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 11 - SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    E) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal: A falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, suprindo a nomeação de defensor dativo, não constitui nulidade.

  • Gabarito: LETRA C

    Pois, a mera nomeação de defensor dativo, NÃO supre a necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões, necessitando assim da sua intimação.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 707, do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".


ID
987694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das atribuições legais, no inquérito policial, conferidas pelo processo penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. 1. Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas. 2. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático…

    No teor do voto, o relator Tourinho Neto ainda fez questão de fazer constar: “Pode o juiz decretar prisão preventiva de ofício? Para que a Justiça seja justa, o juiz não deve, no nosso regime democrático, decretar de ofício prisão preventiva. No nosso regime democrático, um acusa, outro defende e o terceiro julga. As funções são distintas e bem definidas. Diante da Constituição Federal de 1988 não é mais possível a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. O modelo inquisitorial é incompatível com o Estado Democrático de Direito. O juiz deve ser imparcial. Daí se pretender o juiz de garantias. A posição do Magistrado deve ser supra partes. A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz é rejeitada por parte da doutrina processualista brasileira, por ser uma característica do sistema inquisitório. Ne procedat iudex ex officio. (…) O art. 311 do CPP, com a nova redação ditada pela Lei 12.403, de 2011, impede que o juiz possa decretar prisão preventiva de oficio na fase policial. Pode na fase judicial. A nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal estabelece expressamente, portanto, que o juiz não tem mais legitimidade para decretar a prisão preventiva de ofício durante a investigação policial”.

  • CORRETO - a) No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP. (CPP, art. 282, § 2º - § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. )
      ERRADO - b) O juiz pode requisitar de ofício novas diligências probatórias a despeito de manifestação do promotor de justiça pelo arquivamento do inquérito policial. (CPP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)
      ERRADO - c) O sistema acusatório em vigor no processo penal brasileiro não admite que o juiz possa condenar o réu pelo crime de furto em face do pedido de absolvição formulado pelo MP, após regular instrução probatória. (CPP,  Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.)   ERRADO - d) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial só poderá ser instaurado a requerimento da vítima ou do MP. (CPP, art. 5º, § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.; CPP, art.  Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.)   ERRADO - e) Na hipótese de comprovada inexistência de crime, a autoridade policial poderá arquivar o inquérito policial. (CPP, Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.)
  • A prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz somente poderá ocorrer no curso da ação penal. Mas a preventiva pode ocorrer em qualquer fase, contudo, na investigação somente mediante requerimento do MP, do querelante ou assistente ou representação do delegado de polícia. No texto anterior o juiz poderia decretar de ofício a prisão no curso da investigação criminal também.

  • RESPOSTA: LETRA 'A'

    a) No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.


    SEGUNDO O CPP, art. 282, § 2º - § 2o, TEMOS QUE: " As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes  (tais medidas são prisão preventiva, produção antecipada de provas ou outras) ou, quando no curso da investigação criminal, (o inquérito policial é uma investigação criminal) por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    OBS: ESTE COMENTÁRIO FOI EDITADO TENDO EM VISTA OS COMENTÁRIOS ABAIXO. NO COMENTÁRIO ORIGINAL EU ESTAVA COM DÚVIDAS REFERENTE À ALTERNATIVA 'A'.
  • Letra A, correto.

    ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
  • Andre, a resposta pra sua pergunta está na própria fundamentação do art. 282, § 2º do CPP que você citou, só que na parte final do dispositivo conforme o colega acima destacou..

    " (...) quando no curso da investigação criminal (que é a fase de inquérito policial), por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP."

  • VALEU GALERA...AGORA COMPREENDI A QUESTÃO.

    OBRIGADO
  • Alternativa CERTA, letra A.

    O fundamento não é o art. 282, § 2 que trata das medidas cautelares, e sim o art. 311, do CPP que trata da prisão preventiva.  

    a) No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
     
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, SE no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • Pessoal, 

    A questão afirma que o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, certo?

    Então alguém poderia me explicar o disposto no Art. 311:  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Desde já agradeço!!

  • Bom dia "Até passar"

    Sobre sua dúvida, no que diz respeito ao art. 311, o juiz somente poderá decretar de ofício, no curso da ação penal. Para que seja decretada a prisão preventiva no curso da investigação policial, ou seja, o inquérito policial, deverá haver representação da autoridade policial ou requerimento do MP. No IP, o juiz não pode decretar de ofício.

  • É como se tivesse uma barra (  /   ) no artigo. Veja: Art. 311:  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, / ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    O "ou" separa as orações.

  • Não concordo com o gabarito.

    a) No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

    E o querelante e assistente onde ficam? A questão restringiu.

  • Bom, eu errei a questão pois senti falta da presença do assistente de acusação. Mas a falta não torna a questão errada, apenas a torna incompleta.


     No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.


    O CESPE trabalha desse jeito. Um requisito faltante não torna a questão errada, no caso o assistente de acusação.

  • Não é por demais que o Magistrado, de ofício, poderá converter o flagrante delito em prisão preventiva. 

  • Amigos a redação do art. 311 (em comento) me parece um pouco incoerente. Como podemos concluir do art.310, o juiz poderá prender preventivamente no caso de prisão provinda de flagrante; vejamos:

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Agora, segundo o art. 311 caso o inquérito seja instaurado por portaria o juiz só poderá prender preventivamente mediante requerimentos ou representação...

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    Foi por este motivo que a assertiva deixou bem claro que o inquérito tinha sido iniciado por portaria...


    Ao meu ver é incoerência legislativa, pois se o magistrado pode, de ofício, transformar o flagrante em preventiva, por que não poderia prender preventivamente, de ofício, no decorrer de inquérito iniciado por portaria...

    Se alguém quiser trocar ideia sobre o tema... 

  • Entendi desta forma:

    "a) No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP."

    Vejamos o que aduz o artigo 311 do CPP:

    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, "OU"a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

    Portanto, o juiz pode declarar a preventiva de oficio, a requerimento da autoridade policial, do MP, do querelante ou do assistente, se durante o curso da ação penal. Ocorre que, durante o inquérito policial, o querelante ou assistente não tem legitimidade para requerer "nada" praticamente, até porque é desprovido do contraditório e da ampla defesa, quem detém tal legitimidade seria apenas o delegado de polícia e o MP. Destarte, durante a fase investigatória de inquérito policial,  juiz  poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, o que torna a alternativa correta.

    Contudo, há que diga que o juiz poderá decretar de oficio, durante a investigação policial, havendo divergência nesse sentido. Quem defende esta tese o faz conforme melhor aduz o artigo 310, inciso II do CPP, vez que, segundo este, o juiz poderá converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, economica, conveniencia da instrução criminal e assegurar aplicação da lei), portanto, há quem entenda que ao converter estará agindo de oficio.

    Enfim, respondi a questão por tentar observar a mais correta, mais confesso que fico em dúvida sempre. 

  • A prisão preventiva é a prisão cautelar cabível durante toda a persecução penal (antes e durante o inquérito e durante o processo). É decretada pelo juiz: ex oficio (só na fase processual) ou por provocação. O juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, ainda que não haja pedido expresso do Ministério Público, do querelante ou da autoridade policial.

    Quem pode provocar o juiz é o MP, o querelante, o delegado e o assistente de acusação (a vítima ou o representante legal ou os sucessores que irão se habilitar nos crimes de ação pública na expectativa de auxiliar o MP).

  • O art 311 do CPP trata da prisão preventiva. Quem tem legitimidade para decretá-la? A prisão preventiva só poderá ser decretada pelo órgão judicial competente, estando sujeita à cláusula de reserva jurisdicional (art. 5º, inc. LXI da CF). Admite-se a decretação por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, se durante a investigação criminal, sendo vedada, nesta fase, a decretação da preventiva ex officio. Se durante a fase processual, permite-se a decretação da preventiva de ofício ou por provocação do MP ou querelante.

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos. Nestor Távora e Fábio Roque

  • Gabarito letra A - art.311 CPP

    pois na fase investigativa o indiciado poderá sofrer prisão cautelar mediante autorização judicial depois de representação do delegado ou requisição do MP. Na fase do processo a medida poderá ser decretada de ofício pelo juízo competente.

  • a) correto. Prisão preventiva é medida cautelar. O juiz, de ofício, pode decretar apenas no curso do processo. Ainda durante o processo poderá requerer a prisão preventiva o MP, o querelante ou o assistente. Na fase de investigação policial só poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP.  

     

    Art. 282, § 2º  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    c) Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    d) Art. 5º, § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    e) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Não concordo com o gabarito:

     

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    Juiz "SÓ pode decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP." exclui a outra hipótese.

  • STCESP TOSCA COMO SEMPRE...

    ela pede a restrição na alternativa e ainda dá como certa...

  • a) CERTO. Pelo CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo JUIZ, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, ou a REQUERIMENTO DO MP, DO QUERELANTE, DO ASSISTENTE, ou da AUTORIDADE POLICIAL. OBS.: À LUZ DO ATUAL SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO PELA CF, NÃO PODERÁ O MAGISTRADO DECRETAR, DE OFÍCIO, A PRISÃO PREVENTIVA.

     

    b) ERRADO. O magistrado não tem o poder de gerir as provas a serem produzidas. É o MP o órgão competente para requerer novas diligências, como titular da ação penal, sob pena de afronta ao sistema acusatório.

     

    c) ERRADO. Ainda que seja comum acreditarem que quando MP pede a absolvição o magistrado está obrigado a absolver, isso é inverídico. O JUIZ É AMPARADO PELO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. E SENDO O CONVENCIMENTO LIVRE, AINDA QUE O MP ACREDITE SER CASO DE ABSOLVIÇÃO E O MAGISTRADO ACHAR O CONTRÁRIO, PODERÁ ELE CONDENAR, VEZ QUE NÃO É VINCULADO AO ALVEDRIO DAS PARTES.

     

    d) ERRADO. NA AÇÃO PENAL PRIVADA, CABE À VÍTIMA OU QUEM A REPRESENTE DEFLAGRAR A AÇÃO.

     

    e) ERRADO. AUTORIDADE POLICIAL NÃO ARQUIVA INQUÉRITO.

  • Importante frisar que no artigo 20 da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) o juiz pode decretar de oficio a prisão preventiva mesmo durante a fase de inquérito policial. 

     

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • B)ERRADO

    Não é o juiz quem pode requisitar de ofício novas diligências. 

    Quem pode requisitar novas diligências é o Ministério Público.

     

  • @Sobrevivente Pós-Concurso você está equivocado...

    o juiz pode sim requisitar novas diligências

    art. 13 - Incumbirá ainda a autoridade policial 

    II) realizar as diligências requisitadas pelo JUIZ e MP

     

    * a questão tá errada porque afirma que no caso de o MP se manifestar a favor do arquivamento do Inquerito policial, cabe ao juiz requerer novas diligencias, o que não é verdade. de acordo com o 

    art. 28 quando o MP requerer o arquivamento do I.P ao juiz e o juiz achar improcedentes as razoes invocadas para o arquivamento, cabe ao juiz enviar o I.P  ao Procurador-Geral este OFERECERÁ A DENUNCIA OU DESIGNARÁ OUTRO MP PARA OFERECE-LA  OU INSISTIRÁ NO ARQUIVAMENTO e neste caso ( se o procurador insistir no arquivamento) cabe ao juiz ( que não havia concordado com o arquivamento) arquivar!!!!

  • B- ERRADA STF HC 82507 : IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ REQUERER NOVAS DILIGÊNCIAS, QUANDO O MP REQUERER O ARQUIVAMENTO.
  • Merecia ser anulada ,pois sabemos que a prisão preventiva poder ser solicitada pela AUTORIDADE POLICIAL, MP , VÍTIMA, REPRESENTANTE LEGAL ou ASSISTENTE TÉCNICO.

    A questão restringiu apenas a AUTORIDADE POLICIAL e o MP, lamentável.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • CESPE - 2014 - PGE BA

    De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha se manifestado pelo arquivamento do feito.

    Gabarito: Certo.

  • O juiz só poderá decretar prisão preventiva de ofício na fase instrutória (após a fase inquisitória, do inquérito policial). Porém, durante a fase inquisitória (curso do inquérito), somente a autoridade policial ou o MP podem requerer a prisão preventiva ao juiz.

  • Com atuação redação dada pelo Pacote Anticrime, o juiz não pode mais decretar de ofício a Preventiva, em nenhuma hipótese. Vai depender autoridade policial ou do MP

  • A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Lembrando que, com o advento da Lei 13.964\2019 - Pacote Anticrime, a Prisão preventiva NÃO poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz.

    Art. 311, caput: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Como os colegas já afirmaram, com o advento do Pacote Anticrime, a Alternativa A está correta.

    Portanto, questão DESATUALIZADA!

  • Acerca das atribuições legais, no inquérito policial, conferidas pelo processo penal brasileiro, é correto afirmar que: No curso do inquérito policial instaurado mediante portaria, caso presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

  • CPP:

     

    a) Art. 282, § 2º.

     

    b) Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
      

    c) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    d) Art. 5º, § 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    e) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Após o advento da Lei 13.964/2019, não cabe a decretação de medida cautelar de ofício pelo juiz AINDA que na fase processual/judicial. Redação atual do $1 do art. 282 do CPP.
  • Questão está correta mesmo com as novas regra da lei 13964/19, a alternativa "A" está falando que não pode decretar de ofício no IP, e de fato não pode. Em nenhum momento ela diz que durante a ação penal será possível.

  • DESATUALIZADA

    QUESTÃO SEM GABARITO, ATUALMENTE

    Após pacote anticrime a alternativa A também esta errada. O artigo 311 informa o porquê.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    a alternativa A limita ao falar "SÓ"

    A) o juiz poderá decretá-la mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do MP

    Esta faltando na alternativa a possibilidade de requerimento do QUERELANTE OU ASSISTENTE.

  • Lembrando que com o PACOTE ANTICRIME o juiz NÃO poderá mais decretar de ofício medidas cautelares e prisão preventiva!

  • Jessy Strej seu comentário está equivocado.

    No inquérito não existem as figuras do querelante e assistente. Logo, a letra A está correta até mesmo após a lei anticrime


ID
995275
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal pública, o assistente do Ministério Público poderá:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 271 CPP.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas,  participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • d) errada, conforme preceitua o artigo 268 do CPP, que dispõe: " Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31".

    e) Segundo consta no artigo 269 do CPP: "O assistente do Ministério Público será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • c) propor meios de prova, perguntar às testemunhas, par­ ticipar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos.

    Art. 271" ...Requerer perguntas às testemunhas...", seria o mesmo que "perguntar às testemunhas" ? fiquei na dúvida, pensei que fosse um "pega"

  • A - ERRADA. substituir o promotor de justiça no plenário do júri.

    Art. 455 CPP - Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

  • Altern B: pegadinha meio lógica. Se o ofendido já é assistente de acusação, ele não precisa se habilitar, de novo, para atuar no plenário do júri. Ele já está de antemão habilitado e vai poder atuar no plenário, conforme atesta o art. 476 e parágrafo 1º, CPP:

    Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • GABARITO: "C"

    Pra reforçar. O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal PÚBLICA e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal e nem em crime de ação privada

    Art. 268 CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados (e não a denúncia), participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. 

    A referida assistência somente é possível na ação penal de iniciativa pública incondicionada, em que o seu titular é o Ministério Público, e na condicionada à representaçãoComo a lei não se referiu à ação penal privada, não é cabível a assistência visto que nesta o ofendido figura como parte necessária, não podendo dar assistência a si mesmo.

  • Na realidade, percebi o erro da alternativa "B" e se trata, meramente, de interpretação.

    B) "habilitar-­se para atuar no plenário do júri no momento da sessão de julgamento".
    Se redigirmos a alternativa da seguinte forma ficará mais fácil perceber o erro: - "habilitar-se, no momento da sessão de julgamento, para atuar no plenário do júri" Então, como a habilitação tem que ser até 5 dias antes, não poderia ser uma habilitação no momento da sessão do julgamento. A redação da alternativa dificultou a compreensão.
  • Boa observação do Max Ataides!

    Pessoal, tomem cuidado com o comentário do colega Guilherme Vargas. Na melhor das intenções, mas ele está equivocado. É necessária sim a prévia habilitação para participação da sessão do juri, in verbis:

    "Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar."

  • Questão passível de ser cancelada, vez que a assertiva B está correta. A construção frasal da assertiva leva o candidato a uma interpretação que em tese está correta. 

  • Gabriel Figueiredo seu comentário está equivocado:

     

    O artigo 430 do CPP é categórico o assistente somente será admitido se tiver requerido a sua habilitação em até 05 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. 

    Perceba que o item "B" diz que a habilitação deve ser feita no momento da sessão, a questão está incorreta e ponto. 

     

    Por sua vez o item "C" está em perfeito acordo com o que diz o art. 271 do CPP devendo ser a resposta a ser assinalada pelo candidato. 

     

  • COMPLEMENTANDO OS COMENATÁRIOS DE TONY STARK, SUGIRO UMA BREVE LEITURA NA SÚMULA 208 E 210 DO STF. 

  • Art. 271 CPP.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas,  participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

  • "habilitar-­se para atuar no plenário do júri no momento da sessão de julgamento."

    A questão toda é que a alternativa é ambígua.

    Podemos interpretação como:

    1ª habilitação apresentada no julgamento (errado)

    2ª habilitação apresentada antes do julgamento para participação deste (correto).

    Que Kelsen nos salve.

  • Assistente de Acusação

     

    O que pode fazer???

    -> Propor meios de provas;

    -> Requerer perguntas às testemunhas;

    -> Participar do debate oral;

    -> Arrazoar recursos;

    -> Aditar o libelo e os articulados.

  • Letra C correta.

    Segundo o art. 271 do CPP em consonância com o art. 311 do CPP e as Súmulas 208 e 210 do STF. 

  • A) O assistente de acusação atua de forma subsidiária ao MP;

    B) Jamais poderá compor o júri (O júri tem que ser composto por pessoas neutras/apartidárias);

    C) Gabarito: O assistente de acusação poderá propor todos os meios de prova que considerar importante;

    D) No momento do inquérito policial sua atuação se limita ao oferecimento da denúncia (ação penal publica condicionada) ou da queixa (Ação penal privada);

    E) Desde a abertura do processo judicial até o transito em julgado o assistente de acusação poderá atuar. 

  • Complementando as respostas dos colegas

    O assistente do MP pode:

    Propor meios de prova

    Requerer perguntas às testemunhas

    Aditar o libelo e os articulados

    Participar dos debates orais

    Arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio

    Requerer a decretação da prisão preventiva

    Requerer o desaforamento

    Indicar assistente técnico 

  • NÃO CAI NO TJ - ESCREVENTE

  • A) O assistente não pode substituir promotor no júri. Isso porque sua atuação deve ser supletiva, subsidiária, surgindo apenas quando o MP se mantiver inerte.

    B) Tendo em vista sua parcialidade, seu interesse no resultado do processo, o assistente de acusação não poderá compor o plenário do júri.

    C) CORRETA. Art. 271 do CPP.

    D) O assistente só poder atuar na fase processual. É o que se entende da interpretação do art. 268 do CPP ao dispor que "em todos os termos da AÇÃO PÚBLICA, poder intervir como assistente (...).".

    E) Art. 269 do CPP: "O assistente do Ministério Público será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.".

  • Na ação penal pública, o assistente do Ministério Público poderá: Propor meios de prova, perguntar às testemunhas, participar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos.

  • Letra c.

    A alternativa correta está em conformidade com o art. 271 do Código de Processo Penal.

    a) Errada. A atuação do assistente é subsidiária e não de substituição do promotor de justiça.

    b) Errada. A habilitação para atuar em plenário deve ocorrer 5 dias antes da sessão, em conformidade com o art. 430 do CPP.

    d) Errada. A intervenção do assistente é no curso da ação penal. Assim, a alternativa está incorreta.

    e) Errada. Não há que se falar em repetição de atos anteriores à habilitação do assistente, pois o art. 269 dispõe que ele recebe o processo no estado em que se achar. Assim, incorreta a alternativa E.

  • substituir o promotor de justiça no plenário do júri. Claro que não. O MP é figura indispensável nas ações penais. Seja como acusador, seja como fiscal da lei.

    habilitar-­se para atuar no plenário do júri no momento da sessão de julgamento. O plenário do júri é algo planejado e organizado ( pelo menos em regra rs) ''O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar''

    propor meios de prova, perguntar às testemunhas, participar do debate oral e até mesmo arrazoar recursos. Certinho.

    intervir desde o inquérito policial. Não é permitida a figura do assistente no inquérito.

    ser admitido na causa enquanto não passar em julgado a sentença, podendo manifestar­-se inclusive sobre atos anteriores da instrução processual, que poderão ser repetidos se necessário. Ele pegará a causa no momento em que se encontra. Todavia acredito que nada o impede de rever atos anteriores e pode ser que algum ato seja repetido.

  • NÃO CAI NO TJ SP

    ART. 268 A 273 NÃO ESTÃO PREVISTOS NO EDITAL, NÃO RESPONDA QUESTÕES DESNECESSARIAMENTE


ID
995674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue o item que se segue.

Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão Certa.

    O Assistente só pode atuar no processo penal.

    O Estado, embora titular do jus puniendi, por vezes concede ao 
    ofendido a faculdade de intervir na relação processual penal, seja na condição de 
    titular da ação penal, como ocorre na ação penal de iniciativa privada, seja como 
    assistente do Ministério Público. Na primeira hipótese, o ofendido figura na relação 
    como parte necessária, atuando como substituto processual, titular que é do jus 
    accusationis; na segunda hipótese, porém, a vítima não é parte necessária no 
    processo, sendo considerada, apenas, sujeito secundário da relação processual. É, 
    por isso, identificado apenas como parte acessória, colateral, contingente ou adjunta, 
    formando com o Ministério Público um litisconsórcio ativo facultativo. A falta do 
    assistente, portanto, não inviabiliza o início nem a continuidade da relação processual.
    Como assistente da acusação podem se habilitar a vítima ou seu 
    representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • Justificativa do CESPE:

    "CERTO.
    A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.

    Conforme ensinamento da doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".

    A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • A princípio, a questão parece ser difícil, mas basta lembrar que, na fase de investigação, ainda não há acusação, mas tão somente a apuração dos fatos buscando-se provar a autoria e materialidade do delito. Logo, se não há ainda acusação, não podemos falar em assistente de acusação, pois essa ocorrerá somente após o recebimento da denúncia pelo Juiz.

  • Acertei, embora pense que a questão esteja incorreta. Quando do recebimento da denúncia, ainda não há relação processual, que se perfaz quando o réu é citado. Assim, não poderia, em tese, ser aceito o assistente enquanto a relação processual não houver se consolidado.

  • Questão CORRETA.

    De acordo com o STJ, o assistente só é admitido após o recebimento da denúncia. E esta questão, especificamente, destacou que os autos de IP foram remetidos ao Poder Judiciário com pedido de retorno para novas diligências. Ou seja, não havia denúncia a receber. Não há como, então, considerar a questão incorreta. Eis a decisão do STJ sobre o momento do ingresso do assistente.

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.NÃO INCIDÊNCIA.

    (…)

    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.

    (…)

    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.

    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)

    Abraço a todos e bons estudos.

  • Item CERTO.

    Apenas para complementar o dito pelos colegas, verifica-se que o art. 268 CPP menciona que "em todos os termos DA AÇÃO PÚBLICA, poderá intervir, como assistente do MP..."


    Ora, como o CPP é claro ao ilustrar que a figura do assistente é admitida na ação penal, então logicamente ele não será admitido no curso do inquérito policial, pois se assim o fosse, o art. citado não precisaria ter especificado "da ação pública".

  • O item está correto. Vejamos os arts. 268 e 269 do

    CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como

    assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na

    falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a

    sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido

    durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no

    inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o

    IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade

    policial para novas diligências).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    COMENTÁRIO DO PROF. RENAN ARAÚJO/ESTRATÉGIA

  • art. 46, cpp 

    O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


     ou seja, com a devolução dos autos do IP não consuma o inicio da relação processual, qual seja, com o recebimento da denuncia.

  • Mozart Martins, 

    Quanto a relação se iniciar somente com a citação, acredito que você está pensando no CPC e não no CPP.

    Apesar da relação jurídico processual só se formar com a citação válida (art. 363, CPP), a ação penal inicia com o recebimento da denúncia, logo, como já há a ação em curso em que o MP pode requerer várias diligências por ex., o assistente poderia ingressar para colaborar também.


    "Há divergência doutrinária no que se refere ao início da ação penal, sendo favoráveis ao oferecimento da denúncia como termo inicial da ação Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 2001, p. 169), Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2002, p. 99) e Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado, 1999, p. 75).

    Já Eugênio Pacelli entende de modo oposto, pelo seu recebimento como marco inicial (Curso de Processo Penal, 2005, p. 447). Para o STF e o STJ, o termo inicial é o recebimento da denúncia ou queixa, respectivamente nos julgados a seguir: RHC 89721 / RO DJ 16-02-2007 e HC 9843 / MT DJ 17.04.2000."

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090324094410235


  • Outras questões da banca CESPE:

      

    01. Q354633 -A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. GABARITO: CERTO.

    .

     

    02. Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo. A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.  GABARITO: CERTO.


  • Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. 

    ESTÁ CORRETA! Resposta baseada nos arts. 268 e 269 do CPP!

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

  • Assistente de acusação só atua na fase PROCESSUAL!!!

  • tranquila!

    esse negócio do cara querer ser ou arrumar assistente técnico, só após o oferecimento da denúncia. No IPL jamais.

  • Basta se ater que o assistente receberá a causa no estado em achar e será admitido enquanto nao passado emjulgado a denúncia.

  • GABARITO: CERTO

     

    *Guerreiros! atenção na palavra NEGADO.

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado

    Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Assistente de acusaçãoé admitido DURANTE O PROCESSO

     

    JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)

     

    JAMAIS na execução penal (fase pósprocessual).

  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    O assistente não será admitido no inquérito policial e na fase de execução penal.

    GABARITO: CORRETA
     

  • GABARITO: CERTO

     

     

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - RESUMO:

     

    *Quem é?

    O autor da ação penal pública  é o Ministério Público, contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

     

    * Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública

     

    *Só é admitido durante o processo (NÃO é admitido no inquérito ou na execução da pena)

     

    *Pode requerer a prisão preventiva do acusado

     

    *O corréu não pode ser assistente de acusação

     

    *Legitimidade recursal do assistente será sempre subsidiária

  • Não cabe assistente de acusação em fase inquisitorial.

     

  • A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados. Conforme ensinamento da doutrina, " o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP-, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP" . A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269, do CPP, que assim aduz: " O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.

  • Tema recorrente, desde 2013, ainda cai com força, caiu recentente na prova de DPC-GO 2018, era justamente da impossibilidade do assistente de acusação na fase de inquérito.

  • E nos casos de cautelar de antecipação de provas? Eu particularmente atuo em processo cautelar, em sede de inquérito, como assistente de acusação.

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    Assistente de acusação:

    - Atua somente na ação penal pública: incondicionada e condicionada;

    - ou seja, não tem assistente de acusação em ação penal privada;

     

    - O assistente de acusação atuará somente durante o processo penal;

    - ou seja, não atua no inquérito policial e nem na fase de execução penal;

     

    - Se indeferido pelo juiz a intenção de ser assistente de acusação, esse pode impetrar um mandado de segurança;

     

    - O assistente de acusação não pode ser o coautor  e óbvio nem o autor;

     

    - O assistente de acusação pode:

         - propor meios de prova;

         - requerer perguntas as testemunhas;

         - aditar articulados;

         - requerer prisão preventiva

         - apelar da sentença de mérito;

         - da sentença de impronuncia;

         - da sentença q julga extinta punibilidade.

     

    Jesus no comando, SEMPRE! 

  • CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado: A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. C. Só é admitido no curso da AÇÃO PENAL. CPP, 268.

    CESPE - 2013 - SEGESP-AL – Papiloscopista: A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. C.

  • Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, é correto afirmar que: 

    Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

  • Justificativa da banca:

     

    Gab: Certo.

     

    A assistência, no âmbito processual penal, tem o condão de permitir que o ofendido contribua na responsabilização do autor do fato, podendo arrolar testemunhas, participar ativamente da instrução e apresentar arrazoados.

     

    Conforme a doutrina, "o assistente poderá ingressar no processo a partir do oferecimento da denúncia. Na verdade, como não se faculta nova manifestação à acusação após a resposta escrita - exceção indevida feita no Tribunal do Júri- Art. 409, CPP -, a habilitação do assistente dependerá do recebimento da denúncia e será posterior à apresentação da defesa de que cuida o art. 396-A, do CPP".

     

    A assertiva é clara nesse sentido, como também é cristalina a disposição legal a respeito, inserta no art. 269 do CPP, que assim aduz: "O assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se encontra". 

     

    À evidência, torna-se incabível a figura do assistente no curso de inquérito policial, razão pela qual prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Essa questão está desatualizada, pois a 13964 alterou o texto legal para admitir o assistente de acusação durante o IP.
  • DICA:

    ASSISTENTE À ACUSAÇÃO

    QUEM ACUSA? O MP

    COMO ATUA? POR MEIO DE AÇÃO PENAL

    LOGO, SÓ É CABÍVEL ESSE INSTITUTO NA AÇÃO PENAL E NO PROCESSO (ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO). INCABÍVEL NAS FASES EXTRAPROCESSUAIS, COMO O INQUÉRITO.

    DECOREI ASSIM, ESPERO QUE AJUDE!