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ID
1486957
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O intervalo comum de intrajornada no trabalho pode favorecer o trabalhador para que o mesmo faça uso desse tempo para inserir-se no meio social ou na convivência familiar ou apenas se alimentar e repousar. Assim, no tocante ao trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, fica sendo obrigatório o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    Art. 71 - CLT.  Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


    Bons estudos


  • Intrajornada = dentro da jornada (mínimo 1 hora)

    Interjornada = entre uma jornada e outra (mínimo 11 horas)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) a concessão de no mínimo 90 (noventa) minutos e no máximo 100 (cem) minutos de intervalo para repouso, com remuneração do intervalo.

    A letra "A" está errada  porque o caput do artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    B) a concessão de no mínimo 52 (cinqüenta e dois) minutos e no máximo 110 (cento e dez) minutos de intervalo para repouso ou alimentação, com remuneração do intervalo.

    A letra "B" está errada  porque o caput do artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    C) a concessão de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas de intervalo para repouso ou alimentação, sem remuneração do intervalo.

    A letra "C" está certa porque o caput do artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    D) um intervalo especial de 10 (dez) minutos a cada 1 (uma) hora trabalhada destinada ao repouso do trabalhador, sem intervalo remunerado.

    A letra "D" está errada  porque o caput do artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    E) a concessão de no mínimo 50 (cinqüenta) minutos e no máximo 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação, sem remuneração do intervalo.

    A letra "E" está errada  porque o caput do artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

     O gabarito é a letra "C".

    Legislação:

    Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.        
              
    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.