O artigo 20º da Lei 8.036/1990, descreve as hipóteses em que pode haver a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS:
a) despedida de justa causa.
b) extinção total da empresa.
c) aposentadoria concedida pela Previdência Social.
d) falecimento do trabalhador.
e) pagamento de prestações do sistema habitacional.
f) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário.
g) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
h) permanência ininterrupta por três anos fora do regime do FGTS, a partir de 1º de junho de 1990.
i) extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários regidos pela Lei. 6.019/1974.
j) suspensão total do trabalho avulso por período superior a 90 dias.
k) quando o trabalhador ou qualquer dependente for acometido de neoplasia maligna.
l) aplicação em quota s de Fundos Mútuos de Privatização.
m) quando o trabalhador ou qualquer dependente for portador do vírus HIV.
n) quando o trabalhador ou qualquer dependente estiver em estágio terminal.
o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.
p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
q) integralização de quotas do FI-FGTS.
Se houver acordo para pôr fim ao contrato de trabalho, o levantamento do FGTS não é autorizado, salvo se o acordo for feito em juízo.