SóProvas


ID
1486972
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de realização de trabalho noturno, fica assegurado legalmente ao trabalhador o direito de receber o respectivo adicional. Portanto, em se tratando de empregado urbano, é correto afirmar quanto ao referido adicional:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: item C

    Súmula 60 TST.

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.


  • Interessante acrescentar a Súmula 60 do TST na íntegra, embora seja relevante apenas o item I para a resolução da questão:

    ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

  • c

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

     

    Súmula 60 TST.

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

  • ADICIONAL NOTURNO

     

    CLT - 20 % ( pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos).

     

    LEI 8.112/90 - 25%

  • Acrescentando...

    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

  • c) o adicional pelo trabalho noturno é de 20% sobre a hora diurna e, se pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. GABARITO

    ________________________________________________________________________________________________________

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

  • O Trabalho Noturno é aquele prestado no período da noite fazendo o obreiro jus ao adicional respectivo, conforme estabelece o art. 7º IX da CRFB/88 “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".


    O artigo 73 da CLT estabelece o horário noturno dos trabalhadores urbanos, como aquele compreendido entre 22 e 5 horas do dia seguinte. Fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna. Estabelece a hora noturna reduzida em que cada hora noturna trabalhada será computada como de 52 minutos e 30 segundos e não como 1 hora. 



    Atenção: O trabalhador menor não poderá prestar trabalho noturno. A mulher poderá prestar trabalho noturno.


    Quadro esquemático sobre trabalho noturno:


    Rural

    Urbano

    Adicional 25%

    Adicional 20%

    60 minutos

    52 m e 30 s

    Entre

    20 e 4 h Pecuária

    22 e 5h

    21 e 5 h Lavoura


    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o adicional pelo trabalho noturno é de 10% sobre a hora diurna e não integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    A letra "A" está errada porque o trabalho noturno do empregado urbano terá o adicional de 20 % sobre a hora diurna e integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, quando for pago com habitualidade.

    B) o adicional pelo trabalho noturno é de 20% sobre as horas extras e considera-se noturno o trabalho executado entre as 23 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.

    A letra "B" está errada porque o trabalho noturno do empregado urbano terá o adicional de 20 % sobre a hora diurna e integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, quando for pago com habitualidade.

    C) o adicional pelo trabalho noturno é de 20% sobre a hora diurna e, se pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    A letra "C" está certa porque o trabalho noturno do empregado urbano terá o adicional de 20 % sobre a hora diurna e integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, quando for pago com habitualidade.

    D) o adicional pelo trabalho noturno é de 40% sobre a hora noturna e, se pago com habitualidade, integra o salário do empregado para somente alguns efeitos.

    A letra "D" está errada porque o trabalho noturno do empregado urbano terá o adicional de 20 % sobre a hora diurna e integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, quando for pago com habitualidade.

    E) o adicional pelo trabalho noturno é de 25% sobre a hora diurna e, mesmo não sendo pago com habitualidade, integra o salário do empregado para alguns os efeitos.

    A letra "E" está errada porque o trabalho noturno do empregado urbano terá o adicional de 20 % sobre a hora diurna e integrará o salário do empregado para todos os efeitos legais, quando for pago com habitualidade.

     O gabarito é a letra "C".

    Legislação:

    Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos

  • CUIDADO! O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário, repercutindo na base de cálculo de FGTS, horas extras e aviso prévio. Contudo, por ter caráter de salário-condição, uma vez alterado o contrato de trabalho e o empregado passando a prestar seus serviços no período diurno, o adicional noturno pode ser suprimido, não sendo considerado pelo TST uma alteração contratual lesiva.