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Certa
Lei 8666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
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recebimento provisório.
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fiscalização é uma cláusula exorbitante.
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CORRETA
Lei 8666:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...)
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
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O art. 73, I, "a" da Lei 8666, na minha opinião, não responde à questão. Muito menos o art. 67, § 1º.
Se coubesse ao fiscalizador do contrato, quando do recebimento provisório, validar se a demanda concluída faz parte do escopo contratual, o que sobraria para ser apreciado, pela comissão ou servidor, no recebimento definitivo?
Só consigo imaginar que o CESPE tenha considerado que, como o recebimento definitivo fica a cargo de servidor ou comissão (art. 73, I, "b"), o fiscal do contrato, que também é servidor, seria competente para validar se a demanda concluída faz parte do escopo contratual.
Sendo assim, a justificativa estaria na alínea "b" do inc. I do art. 73, e não na alínea "a", isto é, a questão estaria tratando de recebimento definitivo, e não de recebimento provisório.
Conforme Jessé Torres, o recebimento do objeto do contrato administrativo é ato solene, dividido em duas etapas:
A primeira é denominada recebimento provisório. Nesse momento, ocorre a transferência da posse dos bens ou a entrega do resultado dos serviços. Não tem o condão de liberar o particular das obrigações contratuais, mas somente de legitimar a posse da Administração.
Após o recebimento provisório, já de posse do objeto do contrato, a Administração verifica sua conformidade com o que foi exigido, a fim de - caso verifique a perfeita adequação do objeto às exigências contratuais - realizar o recebimento definitivo, que importará quitação, para a contratada, das obrigações assumidas.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10076
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corrobora a lei 4320
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
obs: e a ressalva do art 74 servicos profissionais?