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Gabarito Letra E
Constituição formal é o conjunto de normas jurídicas
que são elaboradas sob um rito especial e solene sendo constitucional
apenas porque está inserida na Constituição.
diferentemente das outras alternativas, embora verse sobre matéria constitucional, as súmulas vinculantes formalmente não integram a CF88 porquanto não passaram pelo rito solene exigido (2 turnos, 2 casas, 3/5). sendo requisito para a sua aprovação decisão de dois terços dos membros do STF.(Art. 103-A)
As demais alternativas, ou entraram em virtude do poder constituinte originário, ou pelo poder constituinte reformador.
bons estudos
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CF
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Inacreditável.. Não é possível... Até o Chaves acertava essa!
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"Ah, mais essa é muito fácil, faça outra mais difícil" (Chaves, dizendo ao professor Girafales)
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Boa noite amigos, fiquei em duvida com relação a letra B, pois o §3°, art. 5° diz: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão EQUIVALENTES às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
Na minha opnião eles não integram a Constituição FORMAL....
Alguem saberia explicar melhor
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Davi, eu entendo que quando a CF determina que os tratados aprovados com o refeido quórum teriam a equivalência das emendas, ou seja, material e forlmalmente constitucionais. Isto pq, a formalidade dos 3/5 em 2 turnos de cada casa do CN foi respeitada.
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Achei tão tranquila que fiquei com medo de marcar a alternativa.
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o que tá na constituição é formal.
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Trata-se do bloco de constitucionalidade
Corpo fixo, Emendas, ADCT, tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Rito do art.5º, §3º.