-
A) Correto. Sessão legislativa é o mesmo que "ano".
B) Não há previsão de PEC por parte do eleitorado, embora parte da doutrina assim sustente.
C) Não há vedação durante a intervenção estadual, já que a CF fala apenas "federal".
D) Não há previsão sobre esse interstício.
E) Pode.
-
Sei não... essa letra A tá meio estranha, não ser objeto na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA,
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
E a letra E não é assim... "pode", PODE ALTERAR A EXTENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA MAIS. A forma federativa de estado não pode ser alterada.
-
A) Errada Art 60 § 5º CF - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
b) Errada - Art 61 § 2º CF - A iniciativa popular (e não Emenda Constitucional) pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
c) Errada - Art 60 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (nada diz sobre intervenção estadual).
d) Errada - Art 60 § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (nada diz sobre interstício de 24hs).
e) Errada - Art 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; (...) IV - os direitos e garantias individuais. (extensão de direitos fundamentais é permitida; o que não pode é a supressão destes direitos).
-
Penso que esta questão ficou um pouco confusa, me gerou algumas
dúvidas...
a) pode ensejar alteração da
Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no
mesmo ano em que se deu a rejeição - INCORRETO
Artigo 60, §
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Quando o texto de uma PEC é rejeitado
ele só poderá ser objeto de nova proposta na próxima sessão legislativa
b) pode ser desencadeado por
meio de proposta subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles – INCORRETO
QUANTO À
LEGITIMIDADE PARA ENCAMINHAMENTO DE PEC’S : Os legitimados para o
encaminhamento são os elencados nos incisos I, II e III do art. 60 da CF. Não
cabe iniciativa popular para alterar Constituição federal. Já as constituições
estaduais e as leis orgânicas admitem alteração por iniciativa popular.
Obs.: segundo o
STF, só é admitido o princípio da simetria ou paralelismo constitucional de
norma superior para norma inferior. Assim, não poderá uma constituição estadual
servir de parâmetro para a constituição federal. Por isso que não cabe emenda
por iniciativa popular
c) não pode ser exercido
durante o estado de sítio, o estado de defesa e as intervenções federais e
estaduais - INCORRETO
Artigo 60, §
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio
O referido
artigo não trata da impossibilidade de emenda durante intervenção federal
d) requer a aprovação da
proposta de emenda à Constituição em votações, em ambas as casas do Congresso
Nacional, em dois turnos, separados por interstícios de 24 horas. - INCORRETO
Artigo 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
e) não pode alterar o regime
constitucional da federação brasileira e a extensão dos direitos fundamentais
constitucionalmente consagrados. - INCORRETO
Artigo 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV
- os direitos e garantias individuais.
Vale lembrar que as emendas
constitucionais (exercício do poder constituinte derivado reformador), não
podem abolir uma cláusula pétrea, mas podem modificá-la. Pode modificar, por
exemplo, para ampliar as cláusulas pétreas. Ex. ampliação do rol dos direitos
fundamentais, a exemplo do direito à moradia que veio com a EC 26/2000. Lembrar
que a alimentação foi inserida como direito social com a EC 64/10.
-
Senhores, Sessão Legislativa não é o mesmo que ano. Isso é um engando. A Sessão Legislativa começa em 02 de fevereiro e termina em 22 de dezembro. E antes de inciada, no mês de janeiro por exemplo, pode a PEC ter sido rejeitada em uma sessão extraordinária que corresponde à Sessão Legislativa do ano anterior. Assim, pode a PEC ter sido rejeitada em janeiro, Sessão Legislativa no ano anterior, e aprovada em setembro do mesmo ano.
Bons estudos.
Fonte: aula do professor Bernardo Fernandes
-
Mais do que meros estudantes, essas bancas estão nos obrigando a virarmos verdadeiros doutrinadores.
-
Muito interessante. Realmente nunca parei para pensar na possibilidade da constituição ser emendada durante convocações extraordinárias do Congresso Nacional. Possivelmente, numa hipótese "hipotética", o STF vedaria esta manobra à vedação do art. 60, § 5º. Até lá, o entendimento da banca é de que não há óbice constitucional às deliberações de emendas constitucionais em sessões extraordinárias do Legislativo.
-
muito esquisita essa questão!
-
Gente, que questão terrível. Sempre o entendimento básico para questões foi que sessão é o mesmo que ano. Mas analisando agora todas as alternativas, realmente nos resta a letra A, por conta desse pequeno detalhe: "ano" e não "sessão" como está previsto no art 60 da CF/88
-
Sessão legislativa
A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária.
FONTE: http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sessao-legislativa
-
As hipóteses de convocação de sessão extraordinária são: 1) decretação de estado de sítio; 2) compromisso de posse do Pres e Vice-Pres da Rep; 3) caso de urgência de interesse público. Caso convocada, as MEDIDAS PROVISÓRIAS são incluídas automaticamente na pauta da convocação.
Onde se encaixa Emenda Constitucional dentro das sessões extraordinárias?!
Pra mim a alternativa "a" está incorreta como as demais ... só o examinador pra explicar o que ele quis escrever rs pq tá brabo!!!
-
Conforme o art. 60, § 5º, da CF/88, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
De acordo com o site do Senado Federal, "a sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada quatro sessões legislativas, a contar do ano seguinte ao das eleições parlamentares, compõem uma legislatura. Já a sessão legislativa extraordinária compreende o trabalho realizado durante o recesso (ver verbete) parlamentar, mediante convocação. Cada período de convocação constitui uma sessão legislativa extraordinária." Desta forma, apesar de a banca apontar a letra A como correta, o meu entendimento é de que ano não é sinônimo de sessão legislativa.
Segundo o art. 60, da CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Portanto, incorreta a alternativa B.
O art. 60, § 1º, da CF/88 prevê que a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Portanto, não consta a vedação com relação à intervenções estaduais. Incorreta a alternativa C.
O art. 60, § 2º, da CF/88, estabelece que a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Não há prazo de 24 horas para as votações. Incorreta a alternativa D.
De acordo com o art. 60, § 4º, da CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Portanto, incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A (com ressalva)
-
Questão difícil, exige certo raciocínio para não confundir ano com sessão legislativa. Acertei, ufa!
-
famosa casca de banana pros apressados ao confundir sessão legislativa com ano...
-
Ano: 2015
Banca: FUNIVERSA
Órgão: PC-DF
Prova: Delegado de Polícia
Resolvi errado
A respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.
b)Suponha-se que emenda à CF tenha sido rejeitada em 5/3/2015. Nesse caso, é possível que a mesma matéria seja objeto de nova proposta de emenda à CF ainda no ano de 2015. alternativa dada como incorreta pela banca.
-
Sobre a letra A: em se tratando de rejeição de substitutivo de PEC, não ha vedação à representação de pec originaria na mesma sessao legislativa.
-
Entendo o conceito de sessão legislativa, o problema é que a maioria das bancas entende que sessão legislativa é a mesma coisa que ano.
-
Não vi uma pessoa abaixo tocando no ponto "x" da questão. O que a questão em poucas palavras quer saber é se o candidato sabe sobre os limites impostos ao poder constituinte reformador ao declarar a letra "a" como correta. Dessa maneira, o examinador quer saber se o poder de emenda pode alterar o dispositivo do Art 60 § 5º da CF - "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". A resposta é sim, porquanto não tratar-se-ia de limitação material ao poder reformador. Abaixo o enunciado juntamente com a assertiva em um período único o que nos faz entender melhor o que o examinador queria.O enunciado da questão nos depreende que:
O poder de emenda da Constituição Federal pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no mesmo ano em que se deu a rejeição.
-
CARAMBA, RESPONDI ALTERNATIVA "C". NÃO SAQUEI UM PEQUENO DETALHE, (INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL), NA VERDADE ACHEI UM POUCO ESTRANHO, MAS COMO NÃO ESTAVA POR DENTRO DESSE LANCE "ANO E SESSÃO LEGISLATIVA" NÃO DEI MUITA ATENÇÃO PARA "O CORPO ESTRANHO DA ALTERNATIVA C"......
ME QUEBREI! [:-(
-
Alberto Junior, não é esse o ponto da questão. O ponto da questão é tentar confundir o candidato, pura e simplesmente, apenas trocando expressões como "sessão legislativa" por "mesmo ano" e inserindo "intervenção estadual" ao final de uma assertiva que estava quase toda correta.
Não há tentativa de aferir conhecimento, exigindo-se apenas decoreba e atenção.
-
DECORAR: Não cabe iniciativa popular de PEC!!!
-
Está questão deveria ser anulado, pois é vedado expressamente na constituição que não pode ser objeto de nova votação na mesma seção legislativa, emenda a constituição que foi rejeitada.
ACHO DESNECESSÁRIO A FCC, USAR ESTES TIPOS DE QUESTÕES TÁ SEM QUESTÕES NÃO PARTICIPE DA LICITAÇÃO DEIXE OUTRA BANCA MAIS COMPROMETIDA
-
Esta questão é de cunho bastante duvidoso, pois o art 60§ 5º da CF fala que não pode a PEC rejeitada ou havida por prejudicada ser votada na mesma sessão legislativa. Algumas bancas fazem distinção entre ano letivo das Casas do Congresso com Sessão Legislativa, alguns doutrinadores entendem que sessão legislativa é o período que compreende as 02 de fevereiro a 17 de julho, 01 de agosto a 22 de dezembro onde serão realizados os trabalhos parlamentares, e ano letivo seria todo o período corrente de exercício do mandato. Já vi uma questão aqui no QC em que perguntava exatamente a mesma coisa, só que a resposta foi que não podia, claramente a FCC explorou esta distinção e optou por aceitar, a Resposta ficou sendo a letra A, mas com ressalvas e na minha opinião deveria ter sido anulada!
-
Isso é ridículo.
Sessão legislativa = ano civil. Só pode ser apreciada a partir de 1° de janeiro do outro ano.
Não é nem pra discutir isso.
-
ALTERNATIVA CORRETA: "a".
JUSTIFICATIVA: é possível que ocorra no MESMO ANO em que se deu a rejeição. Basta que a rejeição tenha ocorrido, por exemplo, na sessão legislativa ORDINÁRIA de 2015 (atividade normal do CN = de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro), tendo a nova proposta sido lançada em sessão legislativa EXTRAORDINÁRIA (realizada durante o recesso, mediante provocação) de 2015.
Assim, a nova proposta, em que pese ter ocorrido no mesmo ano, não foi lançada na mesma sessão legislativa; não contrariando, assim, o disposto no artigo 60, § 2º, da CF.
-
Também achei a questão muito estranha, mas tentanto entender, temos:
a) pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no mesmo ano em que se deu a rejeição. - CORRETA - Art. 60 parágrafo 5º da CF " § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. " - assim, em uma nova sessão legislativa a emenda poderá ser proposta novamente - e o que significa sessão legislativa ? " Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em: sessão legislativa ordinária e extraordinária. A sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. No entanto, a sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Congresso Nacional. A sessão legislativa extraordinária somente ocorre quando houver convocação extraordinária do Congresso Nacional e somente para deliberar sobre matéria objeto da convocação " - art. 57 da CF.
b) pode ser desencadeado por meio de proposta subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles - ERRADO - apesar de opiniões diversas a CF em seu artigo 60 legitima um rol taxativo de quem poderia propor emendas
c) não pode ser exercido durante o estado de sítio, o estado de defesa e as intervenções federais e estaduais. - ERRADO - o art. 60 parágrafo 1º não coloca a intervenção estadual como vedação para propositura de Emenda Constitucional - devendo se interpretar a literalidade da lei
d) requer a aprovação da proposta de emenda à Constituição em votações, em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos, separados por interstícios de 24 horas. - ERRADO - A CF não decreta prazo para a deliberação.
e) não pode alterar o regime constitucional da federação brasileira e a extensão dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. - ERRADO - Pode ser alterado.
-
Interessante a explicação da Raquel, citando o professor Marcelo Novelino, mas essa questão é bastante questionável. Acertei por que eu achei as outras alternativas mais erradas.
-
Sobre a alternativa A:
Dispõe o Artigo 60, § 5º - "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
A "mesma sessão legislativa" prevista no art. 60, par. 5o, da CF não estaria a se referir ao momento em que havida a proposta de emenda (e não a rejeição desta)?
Assim, a matéria constante de uma PEC iniciada numa sessao legislativa e rejeitada efetivamente somente na sessão legislativa seguinte, por exemplo, poderia ser submetida a nova proposta de EC na mesma sessão em que havida a rejeição, não?
O que acham?
-
Eu errei e discordo que a questão é ruim, decoreba e tal. Ao contrário, mede conhecimento sim, pois sessão legislativa é diferente de ano e, na prática legislativa, como em alguns dos interessantes exemplos dos colegas, isso é relevante, já que abre uma possibilidade que, apesar de ser remota, é possível.
Eu jamais havia pensado nessa hipótese que, de fato, é pouco provável que ocorra, mas é possível.
-
Não pode na mesma sessão legislativa ORDINÁRIA, mas pode em uma sessão EXTRAORDINÁRIA.
Gabarito CORRETO !
-
Se o racicio dos senhores coloca a acertava como correta, no caso de sessão extraordinária. Isso não tem qualquer respaldo Constituicional. Haja vista que em sessão extraordinária as hipóteses são descritas no parágrafo 6 do ART. 57. Não cabe votar emenda neste caso. Questão deveria ser anulada.
-
Pra mim a questão não tem resposta:
art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
"A sessão legislativa corresponde a um ano civil completo, ou seja, dura de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo ano"
-
LEGISLATURA: duração de 4 anos.
- CADA ANO DA LEGISLATURA corresponde a UMA SESSÃO LEGISLATIVA (então temos 4 sessões legislativas) .
- CADA SESSÃO LEGISLATIVA possui 2 PERÍODOS LEGISLATIVOS (02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro)
LEGISLATURA-SESSÃO LEGISLATIVA-PERÍODO LEGISLATIVO
-
questao confusa,nao concordo com o gabarito!
-
Imagino a enxurrada de recursos contra essa questão. Esse é o tipo de banca que adora cutucar o concurseiro.
-
Acredito que o "x" da questão é saber que:
" A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
Ou seja, supondo que uma proposta foi rejeitada, mas que há outra proposta de sessão legislativa anterior tratando da mesma matéria que ainda não foi analisada, o legislativo poderia desengavetar essa segunda proposta e deliberar sobre ela normalmente.
-
Pessoal, quanto ao gabarito dessa questão (letra A) é válido fazer os seguintes apontamentos:
- O princípio da irrepetibilidade na mesma sessão legislativa é absoluto em relação à PEC (proposta de emenda constitucional) e à MP (medida provisória).
MP: Art. 62, §10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
EC: Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- O princípio da irrepetibilidade é relativo no que tange a proposta de lei (PL), isso porque é possível, que a matéria possa ser novamente debatida (na mesma sessão) se houver proposta da maioria absoluta de qualquer casa.
OBS.: FCC, em 2018, já cobrou isso: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
LEI: Art. 67, CF: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
- CUIDADO! Na mesma sessão legislativa, não pode ocorrer a reapresentação de matéria já rejeitada. ENTRETANTO, no mesmo ano ou na mesma legislatura, pode.
-
A) Em 1 ano, há apenas 1 Sessão Legislativa Ordinária, mas pode haver várias Sessões Legislativas Extraordinárias. SLE é uma nova SL.
-
Essa foi "de lascar".
-
A questão diz que pode ser aprovada uma emenda à constituição cujo objeto é fazer com que a CF passe a permitir que uma emenda constitucional rejeitada ou que perdeu a eficácia seja reeditada na mesma sessão em que ocorreu os eventos de rejeição ou perda de eficácia.
Via de regra uma emenda rejeitada ou que perdeu a sua eficácia não poderá ser reeedita na mesma sessão legislativa, pois assim determina a Constituição. Contudo, essa regra não é cláusula pétrea. Assim, uma emenda à constituição pode alterar essa regra constitucional para, justamente, favorecer potenciais emendas contitucionais.
Resposta: Letra A.
-
Pegadinha que pegou uma galera!
A letra A diz que pode haver uma PEC ensejando a mudança da regra sobre matérias rejeitadas. Mudaria a regra atual (que não é cláusula pétrea).
Não diz que a PEC pode ser votada no mesmo ano se rejeitada, mas simplesmente que uma nova PEC pode eliminar essa regra.
Quem leu rápido se ferrou, como eu.. kkk
-
SABER INTERPRETAR....
ACHAR A MENOS ERRADA...
JOGAR OS BUZIOS E REZAR....
-
Essa é a questão 'X'. Foi colocada na prova pra "turma da panela" ser nomeada.
-
Ahã, Claudia. Senta lá!
-
Comentário sensacional do nobre amigo Sandro Nobre Rabelo.
-
Sandro, no seu exemplo, realmente a rejeição não ocorreu na mesma sessão legislativa, porém também não ocorreu na sessão legislativa anterior, pois janeiro estaria "entre sessões." Mas ainda assim seria possível entender a lógica da assertiva "A" e marcá-la como Gabarito.
-
MP: Art. 62, §10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (nada de usar outra medida provisória para tratar desse mesmo assunto no mesmo ano).
EC: Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (a CF não diz utilizar nova proposta de emenda, ou seja, proibida nova tentativa no mesmo ano qualquer que seja o instrumento a ser utilizado).
Medida provisória sobre licitação foi rejeitada. Cabe propor outra medida provisória sobre licitação? Na mesma sessão legislativa (ano) não.
Proposta de emenda à Constituição sobre licitação foi rejeitada. Cabe propor outra proposta de emenda à Constituição sobre licitação? Na mesma sessão legislativa (ano) não.
Proposta de emenda à Constituição sobre licitação foi rejeitada. Cabe propor medida provisória sobre licitação? Não, independente do instrumento de processo legislativo, não cabe tentar novamente. Só na próxima sessão legislativa.
Medida provisória sobre licitação foi rejeitada. Cabe propor emenda à Constituição sobre licitação na mesma sessão legislativa? Sim. Pois a Constituição Federal apenas veda que seja utilizada, novamente, o instrumento medida provisória (não proíbe nova tentativa, na mesma sessão legislativa, por meio de outros instrumentos do processo legislativo).
Os outros instrumentos alternativos que o parlamentar poderá se valer (que não a medida provisória) são: emendas à Constituição, leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; decretos legislativos; resoluções.
Resposta: A.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
======================================================================
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
A) - É possível, sim, que a CF/88 seja alterada em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada,
no mesmo ano em que se deu a rejeição.
O que o princípio da irrepetibilidade impede é que a matéria constante de proposta de emenda
constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja novamente apresentada na mesma sessão
legislativa. QUESTÃO CORRETA
B) - Diferentemente das Leis, a EC NÃO é facultativa aos cidadãos QUESTÃO ERRADA
C) - A CF/88 não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal.
Não há qualquer empecilho à promulgação de emenda à CF/88 na vigência de intervenção estadual. QUESTÃO ERRADA
D) - Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5 dos membros de cada Casa. QUESTÃO ERRRADA
E) - É possível que emenda constitucional altere o regime constitucional da federação e a extensão dos direitos fundamentais.
O que NÃO se admite é emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de Estado e os direitos e garantias individuais. QUESTÃO ERRADA
.
-
A. pode ensejar alteração da Constituição em relação à matéria constante de proposta de emenda rejeitada, no mesmo ano em que se deu a rejeição.
(CORRETO) Vejam, a regra é que uma PEC não pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º, CF). Ocorre que a sessão legislativa não coincide exatamente com o calendário civil, pois ela começa depois – no início de fevereiro – e termina antes – no final de dezembro – de modo que tecnicamente seria possível uma PEC ser reapresentada duas vezes no mesmo ano, sendo rejeitada na primeira vez e aprovada na segunda.
B. pode ser desencadeado por meio de proposta subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles
(ERRADO) A alternativa trata sobre a iniciativa popular para PL (art. 61, §2º, CF). Não existe iniciativa popular para PEC (art. 60, caput, CF).
C. não pode ser exercido durante o estado de sítio, o estado de defesa e as intervenções federais e estaduais.
(ERRADO) Estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (art. 60, §1º, CF).
D. requer a aprovação da proposta de emenda à Constituição em votações, em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos, separados por interstícios de 24 horas.
(ERRADO) Não existe este prazo temporal (art. 60, §2º, CF).
E. não pode alterar o regime constitucional da federação brasileira e a extensão dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
(ERRADO) O que não pode é a PEC abolir os direitos e garantias individuais, agora se ela busca ampliar as garantias, tá tudo certo (art. 60, §4º, CF).