SóProvas


ID
1490494
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a hipótese de medida provisória editada pelo Governador do Estado, com o objetivo de instituir selo de controle das atividades de cartórios de notas e de registro, essa decretação de urgência

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    O Presidente da República, após publicar a medida provisória, não pode mais dispor sobre ela, nem retirá-la da apreciação do Congresso Nacional, apesar da possibilidade de edição de nova medida provisória revogando a anterior. (STF – ADI (MC) 2.984/DF, rel. Min. Ellen Gracie).

    Nesse caso, os efeitos da medida provisória revogada ficam suspensos até a análise, de ambas, pelo Congresso Nacional, podendo ocorrer duas hipóteses:

    1.ª) conversão em lei da medida provisória revogadora: torna definitiva a revogação da medida provisória anterior;

    2.ª) rejeição da medida provisória revogadora: a medida provisória revogada volta a produzir seus efeitos pelo período que lhe restava vigorar.39

    Uma medida provisória não pode revogar lei. Caso tratem de matéria idêntica, a lei anterior terá sua eficácia suspensa até que a medida provisória seja rejeitada ou convertida em lei.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • Interessante notar que a CF no art. 62, §10 não fala em revogação da MP para que seja vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Fala apenas em rejeição ou perda da eficácia por decurso do prazo.

    Ideias??

  • Colegas, sabem pq a letra "a" está errada?

  • Juliane,

    creio que seja pela redação do art. 63, I, CF:


    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Qual problema da C?

  • Sobre a alternativa A, acredito possível, desde que já exista previsão orçamentária para tanto.

  • Vanessa IPD, o erro da letra C está na parte em que afirma ser competência privativa do chefe do Judiciário a instituição de selo para o controle das atividades dos cartórios de notas.
    Encontrei um julgado que pode ser o fundamento da erronia da assertiva. Eis o julgado:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS.

    I – Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea d do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal). 
    (...)

    (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.151/MT)

  • Senhores, não consigo concordar que a alternativa  B esteja correta, tendo por fundamento o §10 do art. 62 da CF pelos seguintes motivos (pensem comigo):


    _ O Presidente da República pode, perfeitamente, editar uma medida provisória rejeitando a anterior. Esta medida anterior fica suspensa e, ocorrendo a confirmação da medida provisória revogadora,com sua conversão em lei, a medida provisória anterior é revogada (caso contrário, voltaria a ter seus efeitos). Até aí tudo bem.


    Acontece que o §10 do art. 62 proibiu de editar medida provisória na mesma sessão legislativa em duas hipóteses:

    _ Quando o legislativo REJEITAR  a medida provisória expressamente;

    _ Quando a medida provisória perder a eficácia pelo decurso do prazo.


    Ora, a solução da alternativa B não se enquadra nestas duas hipóteses, pois o legislativo não rejeitou a MP nem expressa e nem tacitamente. Tão-somente houve a edição pelo Executivo de uma MP revogadora. Nessa hipótese não houve proibição pela Carta Magna, de edição de nova medida provisória na mesma sessão legislativa.


    Não se argumente que a hipótese de eventual acolhimento da medida provisória revogadora equivaleria a rejeição da medida provisória revogada. Isso porque, caso assim fosse, a contrario sensu, dever-se-ia entender que a não aceitação da medida provisória revogadora equivaleria a automática aceitação da medida provisória revogada e, portanto, sua automática conversão em lei. Conforme conhecido, não é essa a solução dada pela jurisprudência, que entende que a MP revogada volta a ter seus efeitos, que estavam suspensos, e deve ser convertida posteriormente pelo CN, se for o caso, em lei.


    Fica para refletir. Avante!!!

  • Revogação de MP em tramitação por outra MP: É POSSÍVEL.

    Pelo nexo de prejudicialidade entre ambas existente (uma a revogar a outra), inverte-se a ordem natural de apreciação, para que seja examinada em primeiro lugar a medida provisória mais recente, de caráter subordinante, posto que nela se contém a cláusula de revogação da medida provisória anteriormente editada.

    "(...) O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade – sob pena de fraude à Constituição – de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei". (ADI 2984 MC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. em 04/09/2003).

  • Prezados,

    Não sei se estou enganado, mas assisti um curso onde foi feita a seguinte observação: MP nova não REVOGA a antiga, apenas suspende sua eficácia. No caso de conversão em lei, revoga-se a MP antiga.

    Uma viagem isso???

  • Marcos Morais, texto extraído do livro do Gilmar Mendes:


    "...Em 2003, o STF, tendo já presente o novo regime estabelecido pela EC n. 32/2001, reafirmou a possibilidade da revogação de medida provisória por outro ato do gênero, lembrando que, “a partir da sua publicação, a Medida Provisória não pode ser ‘retirada’ pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional” e que, “como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou de superior hierarquia”. A final, ressaltou que “a revogação da
    MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab -rogante
    ”[158]..."

  • Sobre a alternativa "A", a professora disse que ela está incompleta, já que faltou a ressalva. 

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

     

  • O erro da A é que não se trata de matéria de competência exclusiva do PResidente. Então poderia prever, iinclusive, aumento de despesa.

     

     

  • Eu estava em dúvida sobre o erro da A, já que a ressalva cuida de lei orçamentária e não é o caso desta questão. A colega Iara Bonazzoli esclareceu a mim e a todos, acho. Realmente, não se trata de matéria de iniciativa exclusiva do PR, logo, o parlamentar pode emendar aumentando despesa.

     

     

  •  a) não poderá sofrer, na tramitação da lei de conversão, emendas que acarretem aumento de despesas.

    Falso - A vedação de emenda dispendiosa só acontece se a matéria for de iniciativa exclusiva do Presidente ou outra autoridade.

     b)poderá ser revogada por outra medida provisória, caso em que não poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa do parlamento estadual.

    Correto. 

     c) é inconstitucional, pois cuida de matéria legislativa cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Judiciário.

    Falso - a matéria é de inicativa do Poder Judiciário e não do "chefe" do Poder Judiciário.

     d) é válida, independentemente de sua previsão na Constituição Estadual, desde que sejam observadas as regras disciplinadoras dessa espécie legislativa na Constituição Federal.

    Falso - Governador só pode usar MP se a Constituição Estadual prever.  

     e) somente será válida se houver expressa previsão da espécie legislativa na Constituição Estadual, ainda que em parâmetros distintos daqueles estabelecidos na Constituição Federal

    Falso - A Constituição estadual só pode prever MP se seguir os parametros estipulados na CF, por exemplo, perda de eficácia, limites materiais e etc.

  • "instituir selo de controle das atividades de cartórios de notas e de registro"... isso é matéria de Direito Civil ou de Direito Processual Civil... ou nem uma nem outra? 

    Uma luz, por gentileza. 

     

  • Sobre a inicitiativa privatia de "instituir selo de controle das atividades de cartórios de notas e de registro"...

    Aos não assinantes, segundo a professora Fabiana Coutinho, não há essa previsão no texto constitucional. A banca adotou a posição do Conselho Nacional de Justiça que acredita que essa competência (controle de atividades de cartórios) seja dos Estados membros. Dessa maneira, como o item fala que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória, está correto!

    Quanto a alternativa A, a professora também afirma que o item foi considerado incorreto, porque está INCOMPLETO, ao não trazer a exceção do art. 166, em que deputados poderão sim propor emendas que acarretem aumento de despesa, mas desde que essa respeite os parágrafos 3 e 4 da CF/88.

    Bons estudos!

  • A partir do momento que o Presidente da República edita a MP, ele não mais tem controle sobre ela, já que, de imediato, deverá submetê-la à análise do Congresso Nacional, não podendo retirá-lo de sua apreciação.

    Por outro lado, conquanto contrariando essa posição: “… orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória...” (ADI 1.315-MC/DF).

  • Embora a medida provisória submetida ao Congresso Nacional não possa ser retirada pelo Chefe do Executivo, pode ela ser revogada por outra medida provisória.

    Em tal hipótese - quando medida provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional é revogada por outra - ficará suspensa a eficácia daquela que foi objeto de revogação, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória revogadora. Posteriormente, na apreciação da medida provisória revogadora, se esta for convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a medida provisória que houvera sido objeto de revogação pelo período que ainda lhe restava para vigorar.

    (...)

    Entretanto, é importante destacar que a matéria constante de medida provisória revogada não pode ser reeditada, em nova medida provisória, na mesma sessão legislativa.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

     

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.   
     

  • - Editada a MP, o Presidente da República não poderá retirar sua apreciação do Congresso Nacional caso discorde de seu texto (mas poderá criar outra MP revogando a antiga)

    STF: Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser “retirada” pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. 3. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP abrogante. 4. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. (...) (ADI 2984, STF)

  • Considerando a hipótese de medida provisória editada pelo Governador do Estado, com o objetivo de instituir selo de controle das atividades de cartórios de notas e de registro, essa decretação de urgência...

    Esse tema é relevante e urgente a ponto de justificar uma MP?