SóProvas


ID
1490497
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal,

I. a concessão da medida cautelar acarreta efeitos repristinatórios, tornando aplicável ex nunc a legislação revogada pelas normas suspensas.

II. a declaração de inconstitucionalidade não pode atingir decretos e portarias.

III. o indeferimento, pelo relator, de manifestação de órgãos ou entidades representativas para a controvérsia dos autos enseja a formalização de agravo regimental.

IV. o julgamento colegiado pode ser questionado por embargos de declaração, em cuja oposição a fazenda pública não se beneficia de prazo em dobro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM III - LEI 9868, ART. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    O AGRAVO É CABÍVEL DA DECISÃO QUE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL - ART. 4º,PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9868

  • Renato, comenta aí, por favor! Rs.

  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: efeito da concessão de liminar em ADI:
          1) Efeitos prospectivos (Ex-nunc);
          2) Eficácia erga omnes;
          3) Efeito repristinatório;
          4) Efeito vinculante para toda Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário

    II - errado, é a aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento, embora decretos regulamentares e portarias não sejam objetos de ADI, elas podem sofrer as consequências quando houver uma relação de dependência entre uma norma principal e a norma dependente. Exemplo:
          "Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. (ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 31-5-2006, DJ 1º-9-2006.)"

    III - como postado pelo colega, é irrecorrível, agravo regimental é cabível quando houver indeferimento da petição inicial

    IV - CERTO: Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, [...] Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva." (ADI 2.130-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 14-12-2001.)

    bons estudos

  • Só para esclarecer, o Agravo regimental cabe contra decisão que Indeferir a inicial de ADO...

    Quanto ao amicus curiae, a lei diz que é irrecorríveis a decisão que "admitir", por isso, o STF entende que a única decisão passível de recurso pelo amicus curiae é aquela que "inadmitir" a sua participação.

    Quanto ao prazo em dobro, o último julgado, inclusive veiculado por Inf., conferiu a prerrogativa no caso de RÉ, o que seria extensível aos EDs. Apesar disso, ainda não houve decisão do Pleno, até onde sei...

    Enfim, questão passível de anulação...alguém mais?

  • Decretos autônomos podem ser objeto de ADI. Fundamentos:

    DOUTRINA:
    “O objeto das ações diretas de inconstitucionalidade genérica, além das espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo. [...] Isso não impede, porém, o controle abstrato de constitucionalidade dos decretos autônomos (por exemplo: art. 84, incisos VI e XII) ou, ainda, dos decretos que tenham extravasado o poder regulamentar do chefe do executivo,invadindo matéria reservada à lei.”
    (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 22ª ed., São Paulo, ed. Atlas, 2007, p. 722.)


    JURISPRUDÊNCIA:
    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. FUNÇÃO NORMATIVA, REGULAMENTO E REGIMENTO. ATO NORMATIVO QUE DESAFIA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA "a", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À ADI. 1. Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa. 3. Agravo regimental provido. (ADI-AgR 2950/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Julgamento:  06/10/2004, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Possuindo o decreto característica de ato autônomo abstrato, adequado é o ataque da medida na via da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre relativamente a ato do Poder Executivo que, a pretexto de compatibilizar a liberdade de reunião e de expressão com o direito ao trabalho em ambiente de tranqüilidade, acaba por emprestar à Carta regulamentação imprópria, sob os ângulos formal e material. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA - LIMITAÇÕES. De início, surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de veiculação de idéias. (ADI-MC 1969/DF, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO,  Julgamento:  24/03/1999, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

  • O item III não está alinhado à novel jurisprudência do STF, observe:

    1) ADI 3.615/PB:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.


    2) No mesmo sentido: ADI 3.346/DF; ADI 5.022/RO.

  • Não se confunde efeitos repristinatórios com repristinação. 

  • Eliminei a II por entender que cabe sim controle no caso dos decretos autônomos!

  • Quanto ao item III o STF admite o recurso da decisão que indefere a participação de amicus curiae e entendo que seria cabível o agravo regimental, por isso não compreendo o erro da questão.

  • ITEM III (ATENÇÂO): conforme mencionado pelo cole MM. Togado, o item está correto, em conformidade com a jurisprudência do STF. O agravo regimental poderia ser interposto pelo próprio amicus curiae:


    Recurso contra decisão que nega intervenção de amicus curiae - O amicus pode recorrer contra a decisão proferida em processo de controle concentrado de constitucionalidade? NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração. Exceção: o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo. OBS: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível: Inf. nº 772, STF (Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014). Fonte: Dizer o Direito

  • Renato e Fernando, eu entendo que essa alternativa III deveria ser considerada correta, pois conforme entendimento jurisprudencial caberia agravo regimental do despacho denegatório de entrada do amicus curiae.
    Inclusive, recentemente o tema foi tratado no informativo 772 do STF. 

  • O STF recentemente decidiu que a fazenda tem prazo em dobro no controle concentrado de constitucionalidade.

    Prazo em dobro e controle concentrado de constitucionalidade: A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (art.125, § 2º, da CF/88).Para o STF, deve ser aplicado, neste caso, o disposto no art. 188 do CPC. Não há razão para que exista prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não haja no controle concentrado. Segundo o Min. Dias Toffoli, o prazo em dobro é uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo.STF. 1ª Turma. ARE 661.288/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/5/2014 (Info 745).


    Portanto, a afirmativa IV está errada.

  • Observem que a questão eh posterior a edição do Informativo STF 745 que afirma que a Fazenda Publica possui prazo em dobro nas acoes de controle concreto e abstrato. Imagino que a FCC considerou errada pois embora esteja no Info 745, trata-se de decisão de TURMA. E o entendimento de que não cabe prazo em dobro nas acoes objetivas do controle abstrato eh uma decisão do PLENARIO.

    Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, [...] Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva." (ADI 2.130-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 14-12-2001.)

  • Mesmo que se adote o entendimento do colega F M, qual seja, de que a decisão que admite o prazo em dobro para a fazenda em controle abstrato foi da turma e não do pleno, entendo que ainda assim a questão merecia ser anulada.

    Isto porque, o STF, no julgamento da ADI 5022 decidiu que da decisão do relator que inadmitir participação do amicus curiae cabe agravo regimental, portanto, a afirmativa III da questão também estaria correta.


    Recurso contra decisão que nega intervenção de amicus curiae: O amicus pode recorrer contra a decisão proferida?

    NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.

    Exceção: o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo.

    Obs.: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível.

    STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772). 


  • Quanto ao item II, sendo o ato normativo formalmente secundário, porém materialmente primário, não importa o nomen iuris (se decreto, edital, portaria ou resolução administrativa), pode ser objeto de ADI

    No caso de ato normativo materialmente secundária, regulamentando lei contra a qual foi proposta ADI, o supremo poderá declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do referido ato. 

  • O item III está correto. Mais uma jurisprudência:

    ADI 3615-PB, relatora: Ministra Ellen Greice.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.

    1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

    2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 

    3. Precedentes. 

    4. Embargos de declaração não conhecidos.


  • Essa questão, de concurso realizado em 2015, está em total desacordo com a jurisprudência de 2014 do STF.

    Pessoal, cuidado com comentários categóricos e desatualizados. Tem gente colacionando julgado de 2001. Como alguns colegas já ressaltaram, no Informativo 745, de 6 de maio de 2014, o STF afirmou que deve ser aplicado o prazo em dobro do art. 188 ao controle concentrado de constitucionalidade. Bem como, no Informativo 772, em decisão de 18 de dezembro de 2014, afirmou, em decisão plenária, que o amicus curiae pode recorrer de decisão que inadmite sua participação no processo, através de agravo regimental.

    Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada, pois só estão corretas a I e III, que nem tem alternativa.
  • Quanto ao item IV:A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da CF/88). Para o STF, deve ser aplicado, neste caso, o disposto no art. 188 do CPC. Não há razão para que exista prazo em dobro no controle de constitucionalidade difuso e não haja no controle concentrado.  Segundo o Min. Dias Toffoli, o prazo em dobro é uma prerrogativa exercida pela Fazenda Pública em favor do povo. STF. 1ª Turma. ARE 661288/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/5/2014. 


    Quanto ao item III:O amicus pode recorrer contra a decisão proferida? NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração. Exceção: o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo. Obs.: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772). 
    Fonte: dizer o direito.
  • O amicus pode recorrer contra a decisão proferida? NÃO. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração. Exceção: o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo. Obs.: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772)

  • Quato ao item II Pedro lenza afirma: Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo (art. 84,
    IV, da CF) e demais atos normativos secundários poderiam ser objeto de controle
    concentrado de constitucionalidade? Como regra geral, não! Nessas hipóteses, o objeto não seria ato normativo primário, com fundamento de validade diretamente na Constituição, mas ato secundário, com base na lei, não se admitindo, portanto, controle de inconstitucionalidade indireta, reflexa ou oblíqua. O STF, excepcionalmente,tem admitido  no caso de decreto autônomo

  • Sobre o item 

    IV. o julgamento colegiado pode ser questionado por embargos de declaração, em cuja oposição a fazenda pública não se beneficia de prazo em dobro.  Para o meu espanto a questão está correta. 

    28/04/2015 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 408.620 SÃO PAULO RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI AGTE.( S ) : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ADV.( A / S ) : BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO ( A / S ) AGDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 188 E 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. 1. Conforme a firme orientação do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o prazo recursal em dobro (arts. 188 e 191 do CPC) no âmbito do processo de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que para a interposição de recurso extraordinário. 2. Entendimento recentemente reafirmado pela 2ª Turma no julgamento do ARE 859.257-ED (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 30/3/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento

  • Só para deixar claro: a explicação da professora de direito constitucional do Questão de Concurso está equivocada quanto ao item II. Tendo em vista que a ADI- AgR 2950 reverteu a decisão em virtude de se tratar de decreto AUTÔNOMO, e não por ser um "decreto regulamentar dotado de abstração e generalidade". Ou seja, portarias e decretos regulamentares dotados de abstração e generalidade, ainda assim, não poderão ser objeto de ADI. Faltou leitura do inteiro teor do acórdão! Atenção equipe "questão de concurso"!!!

  • Talvez, em relação ao item III, a banca tenha utilizado de tecnicismo linguístico para considerá-la errada. Nesse sentido, enquanto as decisões do STF e a doutrina afirmam que cabe agravo contra decisão que INADMITE a manifestação do Amicus Curiae, a questão diz que o INDEFERIMENTO de manifestação enseja a formalização de AgRg. 

  • Fundamento do item III:

     

    Lei 9868/99 Art. 7o  § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • No intuito de contribuir para o estudo dos MM colegas, acrescentando aos argumentos já trazidos no que tange à superação do Item III, colaciono a lição de Daniel Assumpção Neves, que assim ensina:

     

    "E a decisão que indeferir o pedido de ingresso, será recorrível? Na vigência do CPC/1973, o Supremo Tribunal Federal vinha respondendo afirmativamente a essa pergunta, admitindo a interposição de agravo regimental contra decisão do relator de inadmissão de terceiro como amicus curiae788.

    Acredito que a vedação do art. 138, caput, do Novo CPC excepciona parcialmente o amplo cabimento do agravo interno contra decisão monocrática previsto no art. 1.021, caput, do Novo CPC. Dessa forma, da decisão do relator que admitir ou convocar de ofício terceiro para participar do processo como amicus curiaenão caberá agravo interno. Sendo a decisão de indeferimento do pedido de intervenção, não resta dúvida a respeito da aplicabilidade do art. 1.021 do Novo CPC." (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 2016, p. 307).

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é um processo objetivo, no

    qual inexistem partes e direitos subjetivos envolvidos. Em razão disso, não se

    admite intervenção de terceiros no processo de ADI.

    No entanto, a Lei no 9.868/99 admite a manifestação de outros órgãos e

    entidades na condição de “amicus curiae” (“amigo da corte”). Nesse

    sentido, dispõe o art. 7o, § 2o, que “o relator, considerando a relevância da

    matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho

    irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a

    manifestação de outros órgãos ou entidades”.

    O objetivo de se permitir a participação de “amicus curiae” no processo de

    uma ADI é pluralizar o debate constitucional e, ao mesmo tempo, dar

    maior legitimidade democrática às decisões do STF. É nesse sentido que o

    STF tem admitido, por exemplo, que ONG`s atuem como “amicus curiae” em

    importantes casos levados à Corte. Destaque-se que, atualmente, também

    podem ser admitidos como “amicus curiae” parlamentares e partidos

    políticos.

    A decisão quanto à admissibilidade ou não de “amicus curiae” cabe ao

    relator, que avalia 3 (três) requisitos: i) relevância da matéria; ii)

    representatividade dos postulantes e; iii) pertinência temática (congruência

    entre a matéria objeto de discussão e os objetivos da entidade que pleiteia o

    ingresso como “amicus curiae”. O “amicus curiae” somente pode demandar a

    sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta

    de julgamento.

    O “amicus curiae”, em regra, não pode recorrer nos processos de controle de

    constitucionalidade; não poderá, nem mesmo, opor embargos de declaração17

    .

    A jurisprudência do STF reconhece uma única possibilidade de o “amicus

    curiae” apresentar recurso: quando o Ministro Relator indefere a

    participação do “amicus curiae” no processo. Nesse caso, será possível a

    apresentação de embargos à decisão denegatória.

    É relevante destacarmos que, segundo o STF, o “amicus curiae” pode

    participar em qualquer das ações do controle abstrato de

    constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF). Além disso, a Corte também já

    admite a participação de “amicus curiae” em procedimentos do controle

    difuso de constitucionalidade. O STF considera que é possível o “ingresso de

    amicus curiae não apenas em processos objetivos de controle abstrato de

    constitucionalidade, mas também em outros feitos com perfil de

    transcendência subjetiva”.18

    Quando admitido em um processo de controle de constitucionalidade, o

    “amicus curiae” poderá colaborar mediante entrega de documentos, pareceres

    e, ainda, por meio de sustentação oral.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

    I. a concessão da medida cautelar acarreta efeitos repristinatórios, tornando aplicável ex nunc a legislação revogada pelas normas suspensas.

    II. a declaração de inconstitucionalidade não pode atingir decretos e portarias. INCORRETA, ela atingirar por ARRASTAMENTO, mas não pode ser objeto de ADI normas secundárias.


    III. o indeferimento, pelo relator, de manifestação de órgãos ou entidades representativas para a controvérsia dos autos enseja a formalização de agravo regimental. - Portano, está desatualizada.

    AMICUS CURIAE

    1. Decisão que admite sua participação: NÃO HÁ RECURSO

    2. Decisão que INADMITE a sua participaçãp: AGRAVO REGIMENTAL

    IV. o julgamento colegiado pode ser questionado por embargos de declaração, em cuja oposição a fazenda pública não se beneficia de prazo em dobro.  INCORRETA, neste caso o STF vem admitindo o prazo em dobro da Fazenda Pública.

  • A questão não está desatualizada!

    Sim, o STF proferiu decisão no sentido de que a Fazenda Pública tem prazo em dobro em controle de constitucionalidade, mas cuidado, não tome isso como uma verdade absoluta e generalizada!

    A decisão trata do prazo de REX contra decisão de TJ que julga ADI estadual. Propriamente, só tratou do prazo do REX e não dos demais prazos.

    Assim, segue atual e firme o posicionamento do STF de que os prazos do controle concentrado abstrado não abrem azo ao prazo em dobro da Fazenda Pública.

  •  

    GABARITO= I e IV corretas. Mas, a alternativa III poderia ser contestada. 


    I-  Art. 10§§ 1º e 2º da Lei 9.868/99. Correta.

    II- "[...] se o decreto tiver caráter autônomo ele pode ser objeto de ADI. Dizendo de outra forma para que você possa atropelar outros candidatos: um decreto que ofenda diretamente a Constituição, ganhando caráter autônomo, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Guarde isso! Portanto, se um decreto não teve a finalidade de regulamentar uma lei (ou seja, não há lei a ser regulamentada) ele aparentemente pretende tirar seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Esse decreto não tem caráter regulamentar, mas autônomo. Se o decreto tratar de assunto para o qual a Constituição exige lei, ele estará ofendendo diretamente as normas constitucionais e poderá, portanto, ser objeto de ADI. Ponto dos concursos".  https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11145/frederico-dias/ponto-5-cabe-adi-de-decisao-administrativa. Portanto, alternativa incorreta.
    EX: Q532539 


    III- "[...] o amicus curiae pode recorrer, interpondo agravo regimental, contra a decisão do Relator que inadmitir sua participação no processo. 
    Obs.: a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772) Dizer o Direito." 


    Porém, Fredie Didier sustenta que a decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivim, 2015, P. 524. Assim, parece que a banca seguiu esse entendimento. Porém, tal posição não parece ser adotada pelos Tribunais, admitindo-se o agravo. 

    - Alternativa que poderia ser contestada.


    IV- Não se contam prazos em dobro em ações diretas de inconstitucionalidade, em ações declaratórias de constitucionalidade e em arguição de descumprimento de preceito fundamental. No julgamento do ARE 661.288/SP, o STF entendeu que se aplica o prazo em dobro "aos recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade no âmbito dos Tribunais de Justiça." Não se aplica o prazo em dobro na ação de controle concentrado, mas se aplica para a interposição do recurso extraordinário independente de qual seja a ação ou o processo. A questão em nenhum momento mencionou recurso extraordinário, por isso está correta.  A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha. Pg. 46. 2017.

  • I) CORRETO.

    No plano constitucional, fala-se na existência de um efeito repristinatório tácito, em que no controle de constitucionalidade concentrado, a concessão da medida cautelar ou decisão de mérito torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Vale ressaltar, com Pedro Lenza, que o STF vem utilizando a expressão “efeito repristinatório” da declaração de inconstitucionalidade (c.f. ADI 2.215-PE, medida cautelar, Rel. Ministro Celso de Mello, Informativo 224 STF). Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente “revogada” continua tendo eficácia.

    Já a repristinação é fenômeno que se dá pela recuperação da vigência de uma norma que tinha sido revogada, se, por acaso, a lei que tinha revogado, por qualquer razão, perder vigência (porque foi revogada, por exemplo). Simplificando: tomemos três leis “1”, “2” e “3”. Se “2” revoga “1”, mas “3” revoga “2”, “1” volta a ter vigência. No plano legal, esse fenômeno só existe de forma expressa (se a lei que entra em vigor revogando a lei revogadora expressar o restabelecimento da lei inicialmente revogada), não havendo repristinação tácita. 

    II) INCORRETO.

    Desde que dotados de generalidade e abstração, a declaração de inconstitucionalidade pode atingir decretos e portarias: “PROCESSO ADI – 2950 – ARTIGO – O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento a pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Decreto 25.723/99, do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela LOTERJ - Loteria do Estado do Rio de Janeiro, por considerar que o decreto impugnado seria mero ato regulamentar da Lei 2.055/93 desse Estado - que, em seu art. 9º, autorizou a LOTERJ a distribuir prêmios relativos ao sorteio de bingo – não se submetendo, por isso, a controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que o decreto em questão é norma autônoma em relação à Lei 2.055/93, dotada de natureza geral e abstrata, sujeitando-se, portanto, à análise de sua constitucionalidade por meio de ação direta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao recurso, mantendo o entendimento esposado” (ADI 2950 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 6.10.2004).

    III) INCORRETO.

    IV) CORRETO.

  • Apenas para dar uma agregada da juris. atualizada do STF, recentemente a Corte decidiu que é inaplicável o prazo em dobro para recurso em caso de controle de constitucionalidade, tendo ainda, sido proposta pelo Toffoli a edição de uma súmula vinculante sobre a matéria.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI295850,61044-E+inaplicavel+prazo+em+dobro+para+recurso+em+processo+de+controle+de

  • IV. o julgamento colegiado pode ser questionado por embargos de declaração, em cuja oposição a fazenda pública não se beneficia de prazo em dobro.

     

    ITEM IV – ERRADO

     

    inexistência de prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar: a norma inscrita no art. 188 do CPC/73 (que determina que se compute em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público), restringe-se ao “... domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais”, não se aplicando, portanto, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.10.2001, DJ de 14.12.2001).

  • ITEM II – ERRADO –

     

     

    Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

     

  • III. o indeferimento, pelo relator, de manifestação de órgãos ou entidades representativas para a controvérsia dos autos enseja a formalização de agravo regimental.

     

                                                                        ITEM III -ERRADO

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.
    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).