SóProvas


ID
1490500
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica.

O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de

Alternativas
Comentários
  • O texto se refere ao conceito formal e material de Constituição, que decorre da teoria de Carl Schmitt, o  qual considera como norma constitucional somente as normas que se referem a "decisão política fundamental".

  • Trata-se do sentido de Constituição político: o precursor foi Carl Schmit que afirmava que a constituição sintetizava exclusivamente as decisões políticas fundamentais. Normas indispensáveis à construção de um modelo de estado, atreladas à organização dos estados, dos poderes, direitos e garantias fundamentais. Para Carl se determinada constituição expusesse normas que não as decisões políticas fundamentais, seria mera lei constitucional formal, mas não materialmente constitucional.

  • Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. [...] Portanto, pode-se afirmar que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2014)

  • SENTIDO POLÍTICO


    Quem mais se destacou foi o alemão CARL SCHMITT na obra “TEORIA DA CONSTITUIÇÃO” . Ele veio a dar uma resposta à concepção de LASSALE, definindo constituição não em resumo ao que está na realidade, mas sim como o conjunto de normas, escritas ou não escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de um povo.


    No seu pensar, Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais: organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais.


    Leis constitucionais X Constituição = forma X conteúdo

  • A concepção política de Constituição doi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental, ou seja, a decisão política do titular do poder constituinte.

    A Constituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre o modo e forma de existência política de um Estado. 

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 

    Gab letra B

  • Carl SchmiTT = decisão políTTica

  • A concepção política de Carl Schmitt diz que a constituição é baseada em uma decisão política fundamental do poder constituinte. Ou seja a constituição surge a partir da decisão de como vai ser o estado.

  • Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme
    pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt,“... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.

    Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa
    decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.


    Fonte: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza, 17ed.

  • Concepção política de Carl Schmitt diz que a constituição é baseada em uma decisão política fundamental do poder constituinte.

  • Conforme Carl Schmitt,

    A constituição deve ser interpretada no sentido político, o qual expressa que esta norma é a decisão política fundamental do estado.Faz também a distinção entre constituição e norma constituicional, sendo a diferença básica entre elas a relevância de sentido para a organização dos elementos integrantes do estado (povo, território,governo e finalidade).Enquanto a constituição  refere-se a institutos primordiais a organização e funcionamento do estado, bem como aos direitos e garantias individuais das pessoas, as normas constitucionais  apenas estão escritas no texto constitucional ,porém não contém matéria de desicão política fundamental no estado.

  • Carl Schmitt atribui um sentido político para o conceito de Constituição, diferenciando Constituição das Leis Constitucionais. Constituição seria a decisão política fundamental, já as Leis Constitucionais são os demais dispositivos, que não contêm uma decisão política fundamental.

  • Falou em políTica, lembre-se de Carl SchmiTT. Foi assim que matei a questão!

    Gab: B

  • "Sentido político 

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1 Portanto, pode -se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."

    Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 16a ed

  • Decisão política =========> Carl Schmitt

  • Karl Loewenstein - Classificação ontológica das Constituições: Constituição Semântica + Nominal + Normativa. 

    Carl Schmitt - Constituição Política. Decisão Política Fundamental. 

    Konrad Hesse - Constituição Normativa ou Culturalista. Força Normativa da Constituição.

    Peter Häberle - Ensina que os direitos fundamentais devem ser interpretados como se fossem normas-regras, devendo-se aplicá-los nas exatas medidas de sua extensão.

    Ferdinand Lassalle - Constituição Sociológica. Diferencia Constituição Escrita de Constituição Real ou Efetiva.  

    Hans Kelsen - Constituição Jurídica. Norma hipotética fundamental. 

  • LETRA C.

    É O QUE FAZ DISTINÇÃO ENTRE CONSTITUIÇÃO E LEIS CONSTITUCIONAIS NA VISAO DE SCHMIT. TRATA O SENTIDO POLITICO DADO POR ELE.

     

  • Para Carl Schmitt, a Constituição se apoia na decisão política que lhe dá existência. O Poder Constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão sobre o modo e a forma da própria existência política do Estado.

    --

     

    Vamos deixar suor pelo caminho..

    #quemestudapassa

  • Falou em "decisão política", falou em Carl Schimtt. 

  • Três concepções tradicionais de constituição:

    ºPolíTica - SchmiTT

    ºSociológica - LaSSale 

    º Jurídica: Kelsen 

  • A percepção de Carl Schmitt, elaborada na clássica obra Teoria da Constituição, se baseia no sentido de que a Constituição corresponde à decisão política fundamental que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política. A leitura que o autor faz cria uma dicotomia que divide as normas em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto constitucional, são absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado - corresponde ao que hoje denominamos de "normas materialmente constitucionais").

    Manual de Direito Constitucional , Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016

  • Schmitt quis dizer que no fundo de toda normação reside uma decisão política do titular do poder constituinte. (Dir. Const. / Marcelo Novelino / 4 ed./ pág. 105)

  • "Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. (...) Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Ed - São Paulo: Saraiva, 2016)

  •  e) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição

    LETRA E - ERRADA 

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.

    LETRA B - CORRETA

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição.

    LETRA A - ERRADA

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.

    LETRA C - ERRADA 

    Concepção normativa

    I – Konrad Hesse (Freiburg, 1959).

     II – A obra “A Força Normativa da Constituição” é dirigida expressamente a combater a obra de Ferdinand Lassalle. Portanto, o intuito de Konrad Hesse é rebater a concepção sociológica no sentido de que se a Constituição tiver o simples papel de descrever o que acontece na realidade, o Direito estaria desempenhando uma função indigna de qualquer ciência. Segundo o autor, o Direito não diz aquilo que é, mas aquilo que deve ser.

    III - De acordo com o autor, embora às vezes a Constituição escrita sucumba à realidade, como afirma Lassalle, outras a Constituição tem uma força normativa capaz de conformar a realidade.

    A partir dessa ideia, Hesse diz que há um condicionamento recíproco entre a realidade e a Constituição. Para que ocorra o condicionamento da realidade pela Constituição é necessário que haja uma “vontade de constituição”: aqueles que estão no poder devem não apenas ter uma vontade poder, mas também uma vontade de constituição. Quando há a vontade de constituição a Constituição é capaz de impor tarefas, transformando-se em uma força ativa suficiente para modificar a realidade existente.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.

    LETRA D -ERRADA 

    Método concretista da constituição aberta

    I - Peter Häberle.

    II - A preocupação do autor não é em relação ao procedimento de interpretação da Constituição, mas com quem deve ser considerado seu legítimo intérprete.

     III – Alargamento do círculo de intérpretes: o autor sustenta que a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais. Todo aquele que vive a Constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (cidadão comum, grupos sociais), ainda que como co-intérprete, pois a palavra final será da Corte Constitucional.

     IV - Na visão de Häberle, a interpretação da Constituição deve ser um processo aberto e público: a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Carl Schmitt - Constituição Política. Decisão Política Fundamental. 

    Ferdinand Lassalle - Constituição Sociológica. Diferencia Constituição Escrita de Constituição Real ou Efetiva.

     

    Hans Kelsen - Constituição Jurídica. Norma hipotética fundamental. 

    Karl Loewenstein - Classificação ontológica das Constituições: Constituição Semântica + Nominal + Normativa. 

    Konrad Hesse - Constituição Normativa ou Culturalista. Força Normativa da Constituição.

    Peter Häberle - Ensina que os direitos fundamentais devem ser interpretados como se fossem normas-regras, devendo-se aplicá-los nas exatas medidas de sua extensão.

    Usei o Comentário do Diego e depois vi que a Angélique também já fez esse tipo de associação.

  • GAB B

    LASSALE = SOCIOLÓGICA. CF efetiva se representasse poder estatal. forças sociais. Soma de fatores reais

    SCHMITT = POLÍTICA. Decisão política fundamental. Distinção entre a Constituição e Lei Constitucional.

    KELSEN = JURÍDICA. Dever ser. Fruto da Vontade racional do homem e não das leis naturais. - JKL(Ordem Alfabética - Jurídica KeLsen) .

  • Enunciado: É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica.

    Gabarito B Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.

    Para Carl Schmitt, a Constituição corresponde à "decisão política fundamental".

    ·       Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição. Vai ao país e analisa o quanto o texto constitucional corresponde a realidade social.

    Se o que está escrito vale de verdade, se há adequação do texto com a realidade, a Constituição é Normativa. NORMA!

    Quando NÃO existe adequação do texto com a realidade, a Constituição é Nominal. Um dia vai existir sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade), mas por agora só serve de NOME - Nominal.

    Mas quando a constituição é traíra, falsa, só quer legitimar a dominação do poder autoritário, é a Constituição Semântica. Semântica é o estudo do sentindo da palavra, essa Constituição trai o significado de Constituição.

    Normativa - NORMA - o texto corresponde a realidade

    Nominal - NOME - o texto NÃO corresponde a realidade, mas está tentando

    Semântica - TRAI o significado de Constituição.

    ·       Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.

    A Constituição tem força normativa e tem capacidade de se impor a realidade social. Condicionamento recíproco entre a Constituição real e a Constituição escrita.

    ·       Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.

    Pensamento método tópico problemático. "Sociedade aberta aos interpretes da Constituição". A Constituição é um documento aberto para interpretação, e não apenas pelos juristas, mas também pela própria sociedade, pela coletividade. A Constituição seria um sistema fluído e que deve acompanhar a realidade social. A Constituição está aberta a interpretações.

    ·       Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição

    "Mera folha de papel". A Constituição tem força normativa, mas não consegue se impor diante da realidade social. Como não consegue se impor, é uma mera folha de papel. 

  • Carl Schmitt é que fez a distinção entre Constituição e leis constitucionais. Na visão de Schmitt, a Constituição

    é a decisão política fundamental. É o sentido político de Constituição.

    RESPOSTA: LETRA B

  • Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;

    •-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    -Ferdinand Lassale --> Folhas de papel

    •-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    PolítiCARL

    •- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura

    HaNs = Hipotética Norma

    •- Konrad Hesse – Conceito Koncretista

    KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma

    KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)

    •- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sER máXYmo (mandamento da otimização)

    AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)

    •- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"

  • Observa-se que na questão há um trecho de suma importância: "[...] A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma.[...]" (grifo meu)

    Só com esse trecho que deixei em destaque conseguimos responder que trata-se do Carl SchmiTT (sentindo políTico), pois ele é quem faz a distinção entre Constituição e leis constitucionais; sendo que a:

    • CONSTITUIÇÃO: segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo.

    * Tem correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais

    • LEIS CONSTITUCIONAIS: seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.

    * Tem correlação com a classificação das normas em formalmente constitucionais

    GABARITO: Alternativa B

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