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O texto se refere ao conceito formal e material de Constituição, que decorre da teoria de Carl Schmitt, o qual considera como norma constitucional somente as normas que se referem a "decisão política fundamental".
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Trata-se do sentido de Constituição político: o precursor foi Carl Schmit que afirmava que a constituição sintetizava exclusivamente as decisões políticas fundamentais. Normas indispensáveis à construção de um modelo de estado, atreladas à organização dos estados, dos poderes, direitos e garantias fundamentais. Para Carl se determinada constituição expusesse normas que não as decisões políticas fundamentais, seria mera lei constitucional formal, mas não materialmente constitucional.
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Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. [...] Portanto, pode-se afirmar que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2014)
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SENTIDO POLÍTICO
Quem mais se
destacou foi o alemão CARL SCHMITT na obra “TEORIA DA CONSTITUIÇÃO” . Ele veio a
dar uma resposta à concepção de LASSALE, definindo constituição não em resumo
ao que está na realidade, mas sim como o conjunto de normas, escritas ou não
escritas, que sintetizam exclusivamente as decisões políticas fundamentais de
um povo.
No seu pensar,
Constituição corresponde apenas a um conjunto de normas referentes aos aspectos
fundamentais do Estado, que ele denomina de decisões políticas fundamentais:
organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias
fundamentais.
Leis constitucionais
X Constituição = forma X conteúdo
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A concepção política de Constituição doi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental, ou seja, a decisão política do titular do poder constituinte.
A Constituição surge, portanto, a partir de um ato constituinte, fruto de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre o modo e forma de existência política de um Estado.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado
Gab letra B
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Carl SchmiTT = decisão políTTica
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A concepção política de Carl Schmitt diz que a constituição é baseada em uma decisão política fundamental do poder constituinte. Ou seja a constituição surge a partir da decisão de como vai ser o estado.
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Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme
pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt,“... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.
Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa
decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.
Fonte: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza, 17ed.
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Concepção política de Carl Schmitt diz que a constituição é baseada em uma decisão política fundamental do poder constituinte.
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Conforme Carl Schmitt,
A constituição deve ser interpretada no sentido político, o qual expressa que esta norma é a decisão política fundamental do estado.Faz também a distinção entre constituição e norma constituicional, sendo a diferença básica entre elas a relevância de sentido para a organização dos elementos integrantes do estado (povo, território,governo e finalidade).Enquanto a constituição refere-se a institutos primordiais a organização e funcionamento do estado, bem como aos direitos e garantias individuais das pessoas, as normas constitucionais apenas estão escritas no texto constitucional ,porém não contém matéria de desicão política fundamental no estado.
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Carl Schmitt atribui um sentido político para o conceito de Constituição, diferenciando Constituição das Leis Constitucionais. Constituição seria a decisão política fundamental, já as Leis Constitucionais são os demais dispositivos, que não contêm uma decisão política fundamental.
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Falou em políTica, lembre-se de Carl SchmiTT. Foi assim que matei a questão!
Gab: B
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"Sentido político
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1 Portanto, pode -se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte."
Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 16a ed
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Decisão política =========> Carl Schmitt
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Karl Loewenstein - Classificação ontológica das Constituições: Constituição Semântica + Nominal + Normativa.
Carl Schmitt - Constituição Política. Decisão Política Fundamental.
Konrad Hesse - Constituição Normativa ou Culturalista. Força Normativa da Constituição.
Peter Häberle - Ensina que os direitos fundamentais devem ser interpretados como se fossem normas-regras, devendo-se aplicá-los nas exatas medidas de sua extensão.
Ferdinand Lassalle - Constituição Sociológica. Diferencia Constituição Escrita de Constituição Real ou Efetiva.
Hans Kelsen - Constituição Jurídica. Norma hipotética fundamental.
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LETRA C.
É O QUE FAZ DISTINÇÃO ENTRE CONSTITUIÇÃO E LEIS CONSTITUCIONAIS NA VISAO DE SCHMIT. TRATA O SENTIDO POLITICO DADO POR ELE.
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Para Carl Schmitt, a Constituição se apoia na decisão política que lhe dá existência. O Poder Constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão sobre o modo e a forma da própria existência política do Estado.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
#quemestudapassa
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Falou em "decisão política", falou em Carl Schimtt.
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Três concepções tradicionais de constituição:
ºPolíTica - SchmiTT
ºSociológica - LaSSale
º Jurídica: Kelsen
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A percepção de Carl Schmitt, elaborada na clássica obra Teoria da Constituição, se baseia no sentido de que a Constituição corresponde à decisão política fundamental que o Poder Constituinte reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política. A leitura que o autor faz cria uma dicotomia que divide as normas em "constitucionais" (aquelas normas vinculadas à decisão política fundamental) e em "leis constitucionais" (aquelas que muito embora integrem o texto constitucional, são absolutamente dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental daquele Estado - corresponde ao que hoje denominamos de "normas materialmente constitucionais").
- Manual de Direito Constitucional , Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016
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Schmitt quis dizer que no fundo de toda normação reside uma decisão política do titular do poder constituinte. (Dir. Const. / Marcelo Novelino / 4 ed./ pág. 105)
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"Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. (...) Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Ed - São Paulo: Saraiva, 2016)
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e) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição
LETRA E - ERRADA
Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
FONTE: MARCELO NOVELINO
b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
LETRA B - CORRETA
Concepção política
I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.
III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
FONTE: MARCELO NOVELINO
a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição.
LETRA A - ERRADA
Quanto à ontologia
A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.
Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:
I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.
II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.
III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.
Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.
LETRA C - ERRADA
Concepção normativa
I – Konrad Hesse (Freiburg, 1959).
II – A obra “A Força Normativa da Constituição” é dirigida expressamente a combater a obra de Ferdinand Lassalle. Portanto, o intuito de Konrad Hesse é rebater a concepção sociológica no sentido de que se a Constituição tiver o simples papel de descrever o que acontece na realidade, o Direito estaria desempenhando uma função indigna de qualquer ciência. Segundo o autor, o Direito não diz aquilo que é, mas aquilo que deve ser.
III - De acordo com o autor, embora às vezes a Constituição escrita sucumba à realidade, como afirma Lassalle, outras a Constituição tem uma força normativa capaz de conformar a realidade.
A partir dessa ideia, Hesse diz que há um condicionamento recíproco entre a realidade e a Constituição. Para que ocorra o condicionamento da realidade pela Constituição é necessário que haja uma “vontade de constituição”: aqueles que estão no poder devem não apenas ter uma vontade poder, mas também uma vontade de constituição. Quando há a vontade de constituição a Constituição é capaz de impor tarefas, transformando-se em uma força ativa suficiente para modificar a realidade existente.
FONTE: MARCELO NOVELINO
d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.
LETRA D -ERRADA
Método concretista da constituição aberta
I - Peter Häberle.
II - A preocupação do autor não é em relação ao procedimento de interpretação da Constituição, mas com quem deve ser considerado seu legítimo intérprete.
III – Alargamento do círculo de intérpretes: o autor sustenta que a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais. Todo aquele que vive a Constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (cidadão comum, grupos sociais), ainda que como co-intérprete, pois a palavra final será da Corte Constitucional.
IV - Na visão de Häberle, a interpretação da Constituição deve ser um processo aberto e público: a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Carl Schmitt - Constituição Política. Decisão Política Fundamental.
Ferdinand Lassalle - Constituição Sociológica. Diferencia Constituição Escrita de Constituição Real ou Efetiva.
Hans Kelsen - Constituição Jurídica. Norma hipotética fundamental.
Karl Loewenstein - Classificação ontológica das Constituições: Constituição Semântica + Nominal + Normativa.
Konrad Hesse - Constituição Normativa ou Culturalista. Força Normativa da Constituição.
Peter Häberle - Ensina que os direitos fundamentais devem ser interpretados como se fossem normas-regras, devendo-se aplicá-los nas exatas medidas de sua extensão.
Usei o Comentário do Diego e depois vi que a Angélique também já fez esse tipo de associação.
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GAB B
LASSALE = SOCIOLÓGICA. CF efetiva se representasse poder estatal. forças sociais. Soma de fatores reais
SCHMITT = POLÍTICA. Decisão política fundamental. Distinção entre a Constituição e Lei Constitucional.
KELSEN = JURÍDICA. Dever ser. Fruto da Vontade racional do homem e não das leis naturais. - JKL(Ordem Alfabética - Jurídica KeLsen) .
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Enunciado: É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica.
Gabarito B Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
Para Carl Schmitt, a Constituição corresponde à "decisão política fundamental".
· Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição. Vai ao país e analisa o quanto o texto constitucional corresponde a realidade social.
Se o que está escrito vale de verdade, se há adequação do texto com a realidade, a Constituição é Normativa. NORMA!
Quando NÃO existe adequação do texto com a realidade, a Constituição é Nominal. Um dia vai existir sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade), mas por agora só serve de NOME - Nominal.
Mas quando a constituição é traíra, falsa, só quer legitimar a dominação do poder autoritário, é a Constituição Semântica. Semântica é o estudo do sentindo da palavra, essa Constituição trai o significado de Constituição.
Normativa - NORMA - o texto corresponde a realidade
Nominal - NOME - o texto NÃO corresponde a realidade, mas está tentando
Semântica - TRAI o significado de Constituição.
· Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.
A Constituição tem força normativa e tem capacidade de se impor a realidade social. Condicionamento recíproco entre a Constituição real e a Constituição escrita.
· Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.
Pensamento método tópico problemático. "Sociedade aberta aos interpretes da Constituição". A Constituição é um documento aberto para interpretação, e não apenas pelos juristas, mas também pela própria sociedade, pela coletividade. A Constituição seria um sistema fluído e que deve acompanhar a realidade social. A Constituição está aberta a interpretações.
· Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição
"Mera folha de papel". A Constituição tem força normativa, mas não consegue se impor diante da realidade social. Como não consegue se impor, é uma mera folha de papel.
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Carl Schmitt é que fez a distinção entre Constituição e leis constitucionais. Na visão de Schmitt, a Constituição
é a decisão política fundamental. É o sentido político de Constituição.
RESPOSTA: LETRA B
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•Tudo o que você pode associar entre nome de autor e conceitos;
••-Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
••-Ferdinand Lassale --> Folhas de papel
••-Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
•PolítiCARL
••- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura
•HaNs = Hipotética Norma
••- Konrad Hesse – Conceito Koncretista
•KonraD = Konflito, Dialética entre fato e norma
•KONRAD = Normative Kraft (Força Normativa - em alemão)
••- RobERt AleXY = PRincípio (mandado), devER-sER máXYmo (mandamento da otimização)
•AleXY = Aperfeiçoamento máXYmo (mandamento da otimização)
••- RonALLd DwORkiN (ALL OR Nothing - no original) - Teoria do "Tudo ou Nada"
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Observa-se que na questão há um trecho de suma importância: "[...] A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma.[...]" (grifo meu)
Só com esse trecho que deixei em destaque conseguimos responder que trata-se do Carl SchmiTT (sentindo políTico), pois ele é quem faz a distinção entre Constituição e leis constitucionais; sendo que a:
- CONSTITUIÇÃO: segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo.
* Tem correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais
- LEIS CONSTITUCIONAIS: seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
* Tem correlação com a classificação das normas em formalmente constitucionais
GABARITO: Alternativa B
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