-
Gabarito Letra C
A) Art. 37 XIII - é VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
B) Art. 37 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
C) CERTO: O egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em relação ao período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório
O Supremo Tribunal Federal assentou que, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003 e posterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório do art. 37, inc. XI, da Constituição da República (RE 607722 RN - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/02/2015)
D) Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices
E) Os reajustes variados nos vencimentos nao obedece o que diz a CF, pois os reajustes devem ser sem distinção de indices.
Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices
bons estudos
-
Apenas complementado o ótimo comentário do colega Renato, duas súmulas também respondem a letra A e a letra D:
A) os reajustes dos vencimentos de servidores públicos estaduais e
municipais podem ser vinculados a índices de correção monetária, desde
que expressamente indicados em legislação do respectivo ente federado. ERRADA
SÚMULA 681/STF: É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
D) sendo permitida sua sindicalização, é lícita a fixação de vencimentos por meio de convenção coletiva.
ERRADA
SÚMULA 679/STF:
A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.
-
A FCC está diferente...
-
questãozinha capciosa
-
quem é servidor público federal não consegue acertar essa questão...
-
O teto remuneratório existe desde quando?
A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável. Assim, na prática, o teto só foi implementado com a EC n.° 41/2003. Confira a evolução histórica do tema:
Redação original da CF/88: previa, no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto não era exigido porque segundo a jurisprudência o inciso XI não era autoaplicável já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos.
EC 19/98: alterou esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF. Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei.
EC 41/2003: alterou novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes: 1) passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais; 2) previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser imediatamente aplicado utilizando-se como limite o valor da remuneração recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003).
EC 47/2005: acrescentou o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Dessa forma, na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC n.°41/2003, que foi publicada em 31/12/2003. Isso porque, como vimos acima, essa Emenda afirmou expressamente que, enquanto não houvesse lei regulamentando o inciso XI, o valor do teto seria a remuneração do Ministro do STF na época.
FONTE: dizerodireito
-
ATUAL ENTENDIMENTO DO STF QUANTO AO TEMA.
Sexta-feira, 20 de novembro de 2015
Vantagens
pessoais recebidas antes da EC 41/2003 submetem-se ao teto constitucional
“Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório
do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos
anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo
servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos
em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015"
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=304511
-
O Informativo 808 do STF trouxe disposição acerca de que as vantagens pessoais, ainda que anteriores à EC 41/03, se submetem ao redutor do teto. Essa questão, portanto, está desatualizada. Trecho do comentário do Dizer o Direito.
Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam
adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo).
Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de
direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003
fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à
EC 41/2003 estão fora do teto?
NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da
Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC
41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de
valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.
STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral)
(Info 808).
-
A Súmula 681 do STF foi convertida na SÚMULA VINCULANTE 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de
correção monetária
-
QUESTÃO DESATUALIZADA:
"Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808)".
FONTE: Dizer o Direito.
Cumpre salientar que essa mudança na jurisprudência foi cobrança recentemente pela própria FCC: Q623111.