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ID
1490503
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime remuneratório dos servidores públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 37 XIII - é VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    B) Art. 37 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

    C) CERTO: O egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em relação ao período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório
    O Supremo Tribunal Federal assentou que, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003 e posterior à Emenda Constitucional n. 19/1998, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório do art. 37, inc. XI, da Constituição da República (RE 607722 RN - RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/02/2015)

    D) Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    E) Os reajustes variados nos vencimentos nao obedece o que diz a CF, pois os reajustes devem ser sem distinção de indices.
    Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    bons estudos

  • Apenas complementado o ótimo comentário do colega Renato, duas súmulas também respondem a letra A e a letra D:

    A) os reajustes dos vencimentos de servidores públicos estaduais e municipais podem ser vinculados a índices de correção monetária, desde que expressamente indicados em legislação do respectivo ente federado. ERRADA

    SÚMULA 681/STF: É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    D) sendo permitida sua sindicalização, é lícita a fixação de vencimentos por meio de convenção coletiva.  ERRADA

    SÚMULA 679/STF:
    A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

  • A FCC está diferente...

  • questãozinha capciosa

  • quem é servidor público federal não consegue acertar essa questão...

  • O teto remuneratório existe desde quando?

    A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável. Assim, na prática, o teto só foi implementado com a EC n.° 41/2003. Confira a evolução histórica do tema:

    Redação original da CF/88: previa, no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto não era exigido porque segundo a jurisprudência o inciso XI não era autoaplicável já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos.

    EC 19/98: alterou esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF. Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei.

    EC 41/2003: alterou novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes: 1) passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais; 2) previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser imediatamente aplicado utilizando-se como limite o valor da remuneração recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003).

    EC 47/2005: acrescentou o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    Dessa forma, na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC n.°41/2003, que foi publicada em 31/12/2003. Isso porque, como vimos acima, essa Emenda afirmou expressamente que, enquanto não houvesse lei regulamentando o inciso XI, o valor do teto seria a remuneração do Ministro do STF na época.


    FONTE: dizerodireito

  • ATUAL ENTENDIMENTO DO STF QUANTO AO TEMA.

    Sexta-feira, 20 de novembro de 2015

    Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41/2003 submetem-se ao teto constitucional

    “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015"


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=304511

  • O Informativo 808 do STF trouxe disposição acerca de que as vantagens pessoais, ainda que anteriores à EC 41/03, se submetem ao redutor do teto. Essa questão, portanto, está desatualizada. Trecho do comentário do Dizer o Direito.

    Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).

  • A Súmula 681 do STF foi convertida na SÚMULA VINCULANTE 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    "Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto? NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015. STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808)".

    FONTE: Dizer o Direito.

    Cumpre salientar que essa mudança na jurisprudência foi cobrança recentemente pela própria FCC: Q623111.