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ID
1490509
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na doutrina do direito constitucional intertemporal, a possibilidade de normas apenas formalmente constitucionais constantes da constituição pretérita continuarem válidas sob a égide da nova constituição, desprovidas porém de estatura constitucional, é denominada de

Alternativas
Comentários
  • Tema relacionado ao assunto normas constitucionais no tempo, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (leis constitucionais), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (Constituição propriamente dita) - LFG.
    GABARITO: D
  • A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.

    Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

    Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais - LFG Ariane Fucci Wady http://ww3.lfg.com.br/artigo/2008082613405194_direito-constitucional_o-que-e-desconstitucionalizacao-ariane-fucci-wady.html

  • DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL: Segundo Daniel Sarmento, o papel da teoria do direito constitucional intertemporal é resolver conflitos relacionados ao surgimento de uma nova Constituição, sobretudo quando não há disciplina no ADCT. Para referido autor, “o direito intertemporal lida com o conflito de leis no tempo”.

     Revogação: A revogação de uma Constituição pela outra pode ser expressa ou tácita. A revogação tácita acontece por incompatibilidade entre as Constituições ou por normação, quando a Carta nova regula inteiramente o assunto. Finalmente, pode a revogação ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

    Desconstitucionalização: Teoria criada por SMEND, a partir da concepção política de Carl Schmitt, segundo o qual dentro de uma Constituição existem as leis constitucionais e a Constituição propriamente dita, que seriam as decisões políticas fundamentais. Para essa teoria, uma nova Constituição revoga apenas a Constituição propriamente dita e não as leis materialmente constitucionais, que podem ser recebidas pelo novo ordenamento com status infraconstitucional.

    Teoria da constitucionalidade superveniente: prega a possibilidade de uma lei originariamente inconstitucional vir a se constitucionalizar com o advento de uma nova Constituição. Também não é aceita no Brasil, pela natureza do ato inconstitucional – nulidade.

    Repristinação: Repristinação é fenômeno que ocorre quando a lei revogada volta a ter vigência pela revogação da lei que a revogou. São, portanto, três leis. De acordo com a LINDB, a repristinação expressa é admitida, mas a tácita não. O efeito repristinatório tácito ocorre, segundo a doutrina, em três hipóteses: medida cautelar em ADI; revogação da lei federal que havia suspendido a eficácia da norma estadual editada em competência concorrente e julgamento de mérito da ADI pela declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, a fim de evitar lacuna legislativa.

    Mutação constitucional: é o processo informal de alteração da Constituição, conforme teoria criada por LABAND e aprimorada por JELLINEK. É uma teoria que se contrapõe aos processos formais de alteração da Constituição por meio de Emendas Constitucionais. Essa mutação advém da forma de interpretação e dos costumes da sociedade.

    Teoria da recepção: É a revalidação de normas que não desafiam materialmente a Constituição. Ou, segundo Kelsen, é um procedimento abreviado de criação jurídica. Isto porque, apenas o conteúdo dessas normas permanece o mesmo, não o fundamento de sua validade. A recepção pode ser expressa (art. 183 da CF/37) ou implícita. A diferença de forma não repercute negativamente quanto a um juízo de recepção. 

  • Colegas, mas o caso não estaria enquadrado mais na teoria da recepção?

  • O STF não aceita a desconstitucionalização, salvo por norma constitucional expressa, exemplo art. 34 do ADCT "a constituição anterior que regulavam o sistema tributário nacional. Já numa segunda acepção, o termo desconstitucionalização semirrígida. Nesse sentido representa a desqualificação, por obra do próprio constituinte de alguns dispositivos  da constituição formal em vigor, os quais poderão ser alterados sem formalidades especiais.
    Fonte: sinopse da juspodvim   

  • Juliane, não seria recepção porque esta se refere às leis infraconstitucionais existentes sob a égide da CF anterior e que, por serem materialmente compatíveis com a nova CF, são por ela recepcionadas. A questão trata de normas constitucionais da CF anterior que, se forem compatíveis com a nova CF, podem ser incorporadas ao ordenamento jurídico desde que de forma expressa.

  • Acrescentando: Segundo Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional, 2011), acerca da teoria da desconstitucionalização, "inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. No caso da Constituição brasileira de 1988, sua entrada em vigor fez com que a Constituição anterior fosse inteiramente revogada (revogação por normação geral)".

  • Por ser norma formalmente constitucional na CF antiga, poderá ser recepcionado em uma nova CF, cujas normas são materiais, as normas formais, porém como se normas infraconstitucionais.

    materiais: organização politica do estado, limitação poder, direitos e garantias individuais

    formais: todas as outras que não versem sobre os assuntos.

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO É o  fenômeno  pelo  qual  AS NORMAS  DA CONSTITUIÇÃO  ANTERIOR,  DESDE  QUE COMPATÍVEIS COM  A  NOVA  ORDEM,  PERMANECEM  EM  VIGOR,  MAS  COM  STATUS  DE  LEI INFRACONSTITUCIONAL.  Apesar  da  adesão  de  alguns  doutrinadores  pátrios  (Manoel  Gonçalves Filho, Pontes de Miranda, José Afonso da Silva), a desconstitucionalização NÃO É VERIFICADA NO BRASIL (A ANTIGA CONSTITUIÇÃO É GLOBALMENTE REVOGADA), evitando-se que convivam, num mesmo  momento,  a  atual  e  a  anterior  expressão  do  poder  constituinte  originário.  Todavia,  nada impede,  no  entanto,  que  a  nova  Constituição  ressalve  a  vigência  de  dispositivos  isolados  da constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo, já que o poder constituinte originário pode o que quiser. 

    Fonte: material do "foca no resumo"

  • Gab: D!


    A regra é que a constituição antiga seja integralmente revogada pela nova. A desconstitucionalização é uma exceção a essa regra, pois a nova ordem constitucional recebe disposições da constituição anterior, porém com status de lei ordinária. 

    A constituição antiga é reduzida em termos de grau de hierarquia. Uma nova constituição aparece e a antiga passa para o plano hierárquico inferior, ou toda ela, ou algumas das suas disposições, que passam a ser entendidas como leis ordinárias. Este fenômeno ele não é automático, não é implícito, mas precisa vir expresso na nova constituição, principalmente no ADCT. No silêncio da nova constituição não há desconstitucionalização da constituição antiga, ela simplesmente será descartada.



  • SE você chutou recepção mitigada, veja a definição:

     

    Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia.

    Não há a expressão RECEPÇÃO MITIGADA no direito constitucional brasileiro.

  • A regra é que a constituição antiga seja integralmente revogada pela nova (revogação total ou ab-rogação).

    A desconstitucionalização é uma exceção: a nova ordem constitucional recebe disposições da constituição anterior, porém com status de lei ordinária.

  • Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

     II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional

     

    exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO