-
Gabarito Letra E
A) ADPF não é cabível contra súmulas e Súmulas vinculantes
B) ADPF não é cabível contra Atos políticos (Sanção ou veto)
C) ADPF não é cabível contra normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar
D) ADPF não pode ter o seu alcance ampliado para desconstituir decisão transitada em julgado
E) CERTO: Em virtude do princípio da fungibilidade caso uma ADPF seja
irregularmente proposta no STF, ela poderá ser reaproveitada pelo
Tribunal e tramitar na condição de uma ADI genérica.
bons estudos
-
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
Recomenda que um recurso seja
conhecido por outro se ausente a má-fé e se houver divergência, doutrinária
e/ou jurisprudencial, sobre qual o cabível contra a decisão impugnada. Objetiva-se priorizar a vista do recurso em detrimento da sua
forma. Por este princípio, um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido (fungibilidade significa a substituição de uma coisa por outra).
OBS: permite converter ADPF em ADIN.
OBS: devem-se relevar certas
condições como:
-
a ausência de erro grosseiro ou má fé;
-
presença de dúvida objetiva na interposição desde que escusável e
-
proposta em prazo adequado.
-
A) e B) claramente erradas.
C) Não vislumbrei motivo para considerá-la errada. Pois é justamente para isso que ela serve, para questionar atos secundários (pois ADI é para atos primários), por tanto, um decreto é justamente o tipo de ato que mesmo posterior a CF seria questionado por essa via.
D) A questão diz que não poderá entrar com ADPF antes do trânsito em julgado, o que de fato está errado, tendo em vista a possibilidade de ADPF difusa prevista no art. 1ª, parágrafo único, inciso I, a lei 8.882/99.
E) Correta, entendimento clássico da fungibilidade, resposta mais segura que a C) (que está correta também) apesar de cada vez mais em desuso pelo STF. Inclusive com entendimento de não ser cabível quando o erro for grosseiro. Vide ADPF
314 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2014. (ADPF-314).
-
Não é cabivel ADPF
- Atos políticos (Sanção e Veto)
- Sumulas e Sumulas Vinculantes
- Norma secundária e de caráter regulamentar
-
Gabarito Letra E
Prezados,
Existe
uma dissonância entre a doutrina e o STF sobre “ATO DE PODER PÚBLICO”.
“Art. 1o A
arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal
será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO”. (lei
9.882/99)
“Percebe-se nítido caráter preventivo na (...)
o ato de poder público, de que esfera for, não se restringindo a atos
normativos podendo a lesão RESULTAR DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO,
INCLUSIVE DECRETOS REGULAMENTARES”.(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado,
2014, página 407)
“Portanto, é importante
considerar, também na presente hipótese, a viabilidade do uso da ADPF” (Marinoni, Curso de Direito Constitucional, 2012, pág. 1.145)
O pleno do STF decide:
“Ementa: ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL
6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI
8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta
Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle
concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à
Constituição, tais como oato
regulamentarconsubstanciado no
decreto presidencial ora impugnado.
II - Agravo regimental a que
se nega provimento”. (grifo nosso)
ADPF169 AgR / DF -
DISTRITO FEDERALAG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRelator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:
19/09/2013 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Portanto, para fins de concurso, NÃO cabe ADPF contra Ato Regulamentar.
Bons
estudos! Deus nos abençoe!
-
Em relação à letra C, a ADPF é cabível contra lei ou ato normativo federal, estadual e municipal lesivo a preceitos fundamentais. A questão fala em atos regulamentares, o que está incorreto.
Preceitos fundamentais são normas materialmente constitucionais, relativas à organização do Estado, limitação ao poder político, direitos e garantias do cidação. Estão previstas no texto da CF e tem conteúdo constitucional.
-
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL
Conceito: Encontra previsão no § 1º do art. 102 da CF, regulamentado pela Lei nº
9.882/99. Saliente-se que, antes do advento da aludida lei, entendia o
STF que o art. 102, § 1º, da CF encerrava norma constitucional de eficácia
limitada. Sendo assim, enquanto inexistente lei regulamentando o referido
dispositivo constitucional, não podia o STF sequer apreciar as ações de
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Hipóteses de cabimento: Na hipótese de arguição autônoma, prevista no art. 1º, caput, da Lei nº
9.882/99, tem-se por objeto evitar (preventivo) ou reparar (repressivo) lesão a
preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, qualquer que seja
esse ato administrativo.
Já na hipótese de arguição por equivalência ou equiparação, disciplinada
pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.882/99, tem-se por objeto a
existência de controvérsia (divergência jurisprudencial) constitucional, com
fundamento relevante, sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e
distrital, incluídos os anteriores à Constituição de 1988, violadores de
preceito fundamental. A previsão se deu por lei – competência originária
do STF – há quem diga que seria inconstitucional. (Para GM, decorre da
jurisdição constitucional).
Convém advertir ainda que, por ora, não cabe ADPF incidental (cisão
funcional vertical), em relação a controvérsias constitucionais concretamente
já postas em juízo, salvo se vier a ser editada emenda constitucional com
previsão expressa a esse respeito. GM defende isso na ACP.
-
Devido a sua natureza dúplice, o STF vem admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade processual, ex. ADPF 72/PA, conversão para ADPF autônoma.
Fonte: sinopse da juspodvm
-
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no
sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar
questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter
tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski)."
(Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4044769 )
-
A)“A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.)Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.
C)“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.” (ADPF 210-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 6-6-2013, Plenário, DJE de 21-6-2013.)D) “(...) mostra-se inviável a arguição de preceito fundamental, quando se tratar (...) de decisões transitadas em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (...). (...) a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando impugnar atos estatais, como as decisões judiciais, somente poderá ser utilizada se se demonstrar que há relevante controvérsia constitucional sobre determinado tema (...).” (ADPF 249-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-8-2014, Plenário,DJE de 1º-9-2014.)E) "Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4.180-MC-REF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.) Vide: ADPF 178, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-2009, DJE de 5-8-2009; ADPF 72-QO, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.
-
Princípio da Fungibilidade das Ações de Controle
a) ADPF pode ser conhecida como ADI?
Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADI;
b) ADI pode ser conhecida como ADPF?
Posicionamento recente do STF:
Sim. Aplicável o princípio da fungibilidade, se presentes os requisitos para conhecimento da ADPF;
c) ADI pode ser conhecida como ADO?
Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;
d) ADO pode ser conhecida como ADI?
Sim, aplicável o princípio da fungibilidade;
e) ADO pode ser convertida em Mandado de Injunção?
Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;
f) Mandado de Injunção pode ser convertida em ADO?
Não, em razão da diversidade de titularidade e de pedidos;
Fonte: apostila Prolabore
PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito
MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!
-
1. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação.
Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua
propositura. Pedido conhecido, em parte,
como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. É lícito conhecer de ação direta de
inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental,
quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de
inadmissibilidade daquela.
(STF - ADI: 4163 SP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento:
29/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040
DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)
-
A única hipótese de se vislumbrar a Letra C como errada é por não ter distinguido a ADPF incidental ("quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal ou distrital, incluídos os anteriores à Constituição" - essa modalidade exige a demonstração de controvérsia judicial relevante, além de se restringir a ato normativo) da autônoma ("evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público - aqui a lesão pode resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares).
-
SEGUNDO O STF NÃO CABE ADPF CONTRA ATO REGULAMENTAR !!!
"Não se trata de controle de constitucionalidade, mas de verificação de ilegalidade do ato regulamentar. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado, conforme se verifica da ementa da ADI 589/DF, rel. min. Carlos Velloso, a seguir transcrita: 'Constitucional. Administrativo. Decreto regulamentar. Controle de constitucionalidade concentrado. Se o ato regulamentar vai além do contéudo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não está sujeito à Jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF: ADINs 311 - DF e 536 - DF. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida'. Isso posto, não conheço da presente ação, prejudicada, pois, a apreciação do pedido de liminar." (ADPF 169, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 8-5-2009, DJE de 14-5-2009.) No mesmo sentido: ADPF 192, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 9-2-2010, DJE de 22-2-2010.
SEGUNDO A DOUTRINA CABE ADPF SOBRE ATO REGULAMENTAR
Livros de doutrina da Flávia Bahia, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino mencionam expressamente a possibilidade:
"A nosso ver,, podem ser objeto de ADPF, os atos infralegais regulamentares de qualquer esfera" (Direito constitucional descomplicado 2017, Marcelo Alexandrino).
-
ADI/ADC -- leis/ato NORMATIVO
ADPF: contra ATO do Poder Público. Segundo a doutrina é possível sim ADPF contra atos secundários.
STF: não cabe ADPF de atos secundários que ULTRAPASSEM o conteúdo da lei, portanto ilegais, e não inconstitucionais. Logo, não há pq generalizar e dizer que não cabe ADPF de ato secundário.
-
A questão demanda o conhecimento sobre o entendimento do STF acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF.
A ADPF vem prevista no artigo 102, §1º, da CRFB e é regulamentada pela Lei nº 9.882/99. Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.882/99, ela será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Ela será cabível também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à CRFB.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois não cabe ADPF contra Súmula Vinculante, pois ela possui um procedimento próprio para revisão e cancelamento, conforme previsto na Lei nº 11.417/06.
"(...) 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADPF 147 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00001)
A alternativa "B" está errada, pois não é possível usar a ADPF para questionar atos de poder eminentemente políticos, como o veto.
Porém, vejam que tal posicionamento foi mitigado ano passado.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Veto presidencial em projeto de lei que determinava a utilização de máscaras em locais fechados. 3. Novo veto, após sanção parcial, contra dispositivo anteriormente sancionado, que determinava a utilização de máscaras em presídios. 4. Admissibilidade de ADPF contra veto por inconstitucionalidade. 5. Impossibilidade de arrependimento ao veto. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida em parte para suspender os novos vetos trazidos na “republicação” veiculada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2020, a fim de que seja restabelecida a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020. 8. Medida cautelar referendada pelo Plenário. 9. Apreciação, pelo Congresso Nacional, da Mensagem de Veto 25, com superação do veto ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020. Perda superveniente de objeto. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para restabelecer a plena vigência normativa do § 5º do art. 3º-B e do art. 3º-F da Lei 13.979/2020, na redação conferida pela Lei 14.019, de 2 de julho de 2020.
(STF - ADPF: 718 DF 0097986-64.2020.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2021)
A alternativa "C" está errada, uma vez que a jurisprudência do STF é no sentido de que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar.” (ADPF 210-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 6-6-2013, Plenário, DJE de 21-6-2013.)
A alternativa "D" está errada,pois não cabe arguição de preceito fundamental, quando se tratar de decisões transitadas em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada. (ADPF 249-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-8-2014, Plenário,DJE de 1º-9-2014.)
A alternativa "E" está correta. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4.180-MC-REF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.) Vide: ADPF 178, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-2009, DJE de 5-8-2009; ADPF 72-QO, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005
Gabarito: E