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GAB. "D".
Nos casos de inobservância das incompatibilidades, de procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou de condenação criminal por sentença transitada em julgado (CF, art. 55, I, II e VI), a cassação do mandato será decidida pela maioria absoluta dos Membros da Câmara ou do Senado (CF, art. 55, § 2.°).
A Constituição considera incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas (CF, art. 55, § 1.°). A observância das vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como as exigências ético-jurídicas estabelecidas pela Constituição e pelos regimentos internos das casas legislativas como elementos caracterizadores do decoro parlamentar, impõem-se também ao parlamentar licenciado. Isso porque o membro do Congresso Nacional investido nos cargos de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária, bem como licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I e II ( STF – MS (MC) 25.579, rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa (19.10.2005)).
FONTE: Marcelo Novelino.
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a) as hipóteses de perda de mandato de deputado e senador não estão taxativamente previstas na CF, devendo ser observadas as previstas no regimento interno.
b) a perda do mandato do Deputado ou Senador que, depois de empossado, se mantém como sócio controlador de empresa que goza de favor decorrente de contrato com seu Estado de origem, será por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político com representação no congresso nacional. art 55, paragrafo segundo, CF.
c) NÃO perderá o mandato o Deputado ou Senador que for nomeado Secretário Municipal de capital de Estado distinto da circunscrição pela qual foi eleito. Art. 56, I.
e) a Casa a qual pertence o parlamentar que responde a processo criminal poderá, pelo voto da maioria ABSOLUA de seus membros, sustar o andamento da ação penal se o crime tiver sido praticado APÓS A DIPLOMAÇÃO. Art. 53, paragrafo terceiro.
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Só relembrar que, diversamente do que expôs o colega, a perda do mandato não se dá mais em voto secreto, conforme (Emenda Constitucional nº 76, de 2013).
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CASSAÇÃO
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Será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
EXTINÇÃO
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Não depende de
deliberação. Ato meramente declaratório da Mesa Diretora da Casa respectiva,
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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III - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
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Comentários - Letra B
A EC 76/2013 acabou com o voto secreto. A letra b está errada, visto que, segundo o art. 55, § 2º da CF, " a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
Art. 54. Os Deputados e Senadores
não poderão: (...)
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; (...)
Art. 55. Perderá o mandato o
Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior; (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II
e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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A letra B deixa em dúvida, mas por uma "lógica" (difícil no momento da prova) dá para aceitar a D como válida:
é constitucionalmente válida a perda de mandato por quebra de decoro imposta a Deputado ou Senador que esteja regularmente licenciado, por atos praticados na constância da licença.
Ora, se o parlamentar pudesse se licenciar para praticar atos que quebram com o decoro (dá um tempo ai que vou só ali pegar uma $$$ indevida) não existiria quebra de decoro ... licença: "permissão para errar".
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ainda não entendi o erro da letra B...seria por que ele falou que a perda do mandato pode ser de oficio? quando na verdade só pode ser por provocação?
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O erro da B: a perda do mandato do Deputado ou Senador que, depois de empossado, se mantém como sócio controlador de empresa que goza de favor decorrente de contrato com seu Estado de origem, será declarada pela Mesa da Casa(Sera declarada pela camara ou senado, art55 p2°) respectiva, de ofício ou mediante provocação de partido político representado no Congresso Nacional
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No caso da letra B, embora a hipótese enseje a perda do mandato; não o será por declaração da casa legislativa, e sim por decisão da maioria absoluta de seus membros por votação aberta.
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GABARITO: LETRA D.
CF/88: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
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Gabarito Letra D
A) Art. 55 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas
B) O erro dessa questão é "sutil" , já que não será de ofício. Vejam que os casos previstos nas alíneas e incisos do Art. 54 encontram-se todos "compilados" no Art. 55, I. e nesse caso, não poderá ser de ofício, vejamos o texto constitucional:
Art. 54 § 2º Nos casos
dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa
Agora vejamos a regra aplicada erroneamente pela questão:
Art. 55 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa
C) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou
chefe de missão diplomática temporária
D) CERTO: dispensa comentários visto que o colega Phablo já colou o julgado em questão
E) O crime deverá ser, necessariamente, ocorrido APÓS a diplomação.
Art. 53 § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação
bons estudos
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O erro na alternativa B, na verdade, não se dá pela expressão "de ofício", e sim porque no caso do inciso I do Art. 55- infringir as proibições do art. 54, a perda do mandato será decidida pela respectiva Casa, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. É diferente dos incisos III a V do art. 55, quando a perda não é decidida e sim, apenas declarada, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, também assegurada a ampla defesa.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos
dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
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falou em dinheiro pense em Renan Calheiros presidente do senado!
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DICAS do QC:
Sobre a B)
E quanto à responsabilização política:
- Cassação:
- decidida pela CD ou SF,
- maioria absoluta, em voto aberto,
- mediante PROVOCAÇÃO, assegurada ampla defesa. (NÃO é de ofício!)
a) infração ao art. 54, CF
b) incompatibilidade com decoro parlamentar
c) condenação criminal com sentença transitada em julgado
- Extinção:
- Não depende de deliberação.
- Ato declaratório da mesa diretora,
- de ofício ou por provocação, assegurada ampla defesa.
a) não comparecer a 1/3 das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada
b) perder ou tiver suspenso direitos políticos
c) quando decretar a justiça eleitoral.
DICA: FEDeu
_ FALTAS
_ ELEITORAL
_ DIREITOS POLÍTICOS
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c) perderá o mandato o Deputado ou Senador que for nomeado Secretário
Municipal de capital de Estado distinto da circunscrição pela qual foi eleito.
No caso ele pode ficar sendo Senador ou Deputado e Secretário municipal mesmo que seja de Estado distiindo da circunscrição? no caso dos de ser deputado, ele nao precisa ter domicilo na circunscrição que representa nao? assim como o secretário ?
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Concordo com a Renata.Já fiz questão que falava que perdia. não entendi.
Pensando nessa hipotese: se for secretário de Estado, tem que ser no mesmo Estado do mandato para não perder o cargo (a CF fala em Secretário de Estado).
agora quando for secretário de prefeitura de capital (como a CF fala), acredito que não perde o mandato desde que seja na capital (mesmo sendo outro Estado), e poderá perder se não for secretario de capital e for secretário de qq municipio. Será?
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Encontrei uma notícia no ConJur muito intressante aplicando o que a questão cobrou ao caso do então deputado Zé Dirceu. Transcrevo trechos relevantes do voto do Ministro:
"O membro do Congresso Nacional - que se licencia para exercer determinados cargos no Poder Executivo (como o de Ministro de Estado), podendo, até mesmo, como já assinalado, optar pela remuneração do mandato legislativo - não se desvincula da Casa a que pertence, pois, embora temporariamente afastado do exercício da função congressional, não rompe os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento, tanto que continua a subsistir, em seu favor, a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal, circunstância esta – consoante ressaltou, em seu voto, no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Deputado JÚLIO DELGADO - que torna ainda mais visíveis, quanto ao parlamentar licenciado, “a integridade e a continuidade do vínculo que se estabelece entre este e a Casa Legislativa a que pertence”.
Não é difícil concluir, desse modo, assentada tal premissa, que o fato de os Deputados ou Senadores estarem licenciados não os exonera da necessária observância dos deveres constitucionais (tanto os de caráter ético quanto os de natureza jurídica) inerentes ao próprio estatuto constitucional dos congressistas,que representa um complexo de normas disciplinadoras do regime jurídico a que estão submetidos os membros do Poder Legislativo, nele compreendidas – como ressalta o magistério da doutrina – as incompatibilidades negociais (ou contratuais), funcionais, políticas e profissionais definidas no art. 54 da Constituição.
Examinada a questão sob tal perspectiva, torna-se lícito reconhecer a possibilidade de perda do mandato legislativo, se e quando o parlamentar, embora exercendo cargo de Ministro de Estado, vier a incidir nas situações de incompatibilidade (CF, art. 54) e naquelas referidas no art. 55 da Lei Fundamental, com exclusão, unicamente, da hipótese a que alude a parte final do inciso III do art. 55 da Carta Política, eis que, por razões óbvias, o desempenho de funções no Poder Executivo não se mostra compatível com a exigência de simultâneo comparecimento às sessões ordinárias do Parlamento"
http://www.conjur.com.br/2005-out-20/leia_voto_celso_mello_negando_recurso_dirceu
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GABARITO: D
SOBRE LETRA E
JULGAMENTO D/S
Senadores e Deputados, tem prerrogativa de foro. Se cometerem crime, serão julgados no STF, independentemente se o crime foi antes ou depois da diplomação.
Se o crime foi antes da diplomação: STF julga sem que os membros da casa possam manifestar -se contra.
Se o crime foi após a diplomação: Os membros da casa podem sustar o andamento do processo.
PROFESSOR: EMERSON BRUNO
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· Mesmo licenciado, o Deputado ou Senador continua devendo obediência ao estatuto constitucional do congressista e, portanto, está sujeito à perda de mandato por quebra de decoro parlamentar. ***
“[...] a regra inscrita no art. 56, II, da Constituição, não torna o congressista imune ao processo de cassação de seu mandato parlamentar. O que essa cláusula constitucional estabelece, isso sim, é a impossibilidade de a mera concessão de licença ao parlamentar, por motivo de doença, erigir-se, ela própria, à condição geradora da perda do mandato legislativo. Isso significa que o simples afastamento temporário das funções legislativas, por razão de saúde, não se revela motivo bastante para justificar a imposição da sanção destitutória do mandato parlamentar, eis que inexistente, em tal hipótese qualquer situação caracterizadora de transgressão às cláusulas constitucionais de incompatibilidade e de respeito ao decoro parlamentar.” (MS 34.064 MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 16-3-2016, DJE de 18-3-2016)
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LETRA "D".
Nos dizeres de Marcelo Novelino, resumidamente: A observâmncia das vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista impõem-se também ao parlamentar licenciado. O parlamentar licenciado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento.
FONTE: (Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 13º ed, pg 674)
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Gabarito D, não perde a qualidade de parlamentar, responde pela quebra de decoro.
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Letra A: errada. As hipóteses de perda de mandato de Deputado ou Senador previstas na CF/88 não são taxativas. Isso fica claro ao lermos o art. 55, § 1o, CF/88, que estabelece que são incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos descritos no Regimento Interno das Casas Legislativas, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Letra B: errada. Essa é uma das hipóteses de perda do mandato. Entretanto, nesse caso, a perda não é declarada pela Mesa, mas sim decidida pela Casa Legislativa respectiva.
Letra C: errada. O Deputado ou Senador que for nomeado Secretário Municipal de capital de Estado não perderá o mandato.
Letra D: correta. Mesmo os Deputados e Senadores licenciados estão sujeitos a procedimento disciplinar em virtude de quebra de decoro parlamentar.
Letra E: errada. A sustação do andamento da ação penal somente será possível para crimes praticados após a diplomação.
gabarito é a letra D