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a) a anulação do ato administrativo discricionário demanda demonstração
de vantajosidade, não de mera conveniência e oportunidade atrelados a interesse
público em sentido amplo, na medida em que é da sua natureza que existam opções
para a Administração escolher.
Errada – A anulação de um ato
administrativo, quando se fala de atos nulos, não comporta qualquer juízo de
conveniência e oportunidade. A anulação decorre do desrespeito à lei. Ato
ilegal é ato nulo.
b) a anulação dos atos administrativos demanda a instauração de processo
administrativo para comprovação da reversibilidade dos efeitos já produzidos,
enquanto que a revogação prescinde dessa formalização, na medida em que reside
no campo da discricionariedade.
Errada – O STF (Info 641) já se posicionou qualquer
ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses
do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao
interessado, o efetivo exercívio dessas garantias. Logo, qualquer ato
administrativo cujo desfazimento gere interesse ao administrado deve ser
precedido de um procedimento administrativo.
c) os atos administrativos discricionários podem ser anulados quando
sobrevier fato novo que demonstre ser essa a conduta mais benéfica ao interesse
público.
Errada - Tal hipótese seria de revogação,
não de anulação.
d) se o ato administrativo que se pretende revogar já tiver produzido
seus efeitos, é necessária medida judicial para desfazimento.
Errada – O poder de autotutela da
Administração permite a mesma agir de ofício, não é necessária “medida judicial”.
e) a edição de
determinado ato poderia ensejar limite ao poder de revogação, mas caso os
direitos que dele decorreriam sejam passíveis de conversão em indenização,
ficaria superado o impedimento.
Correta – Em termos menos congestionados, o que o
enunciado quer dizer é que existem certos limites para a Administração revogar
seus atos: a ato não pode encontrar-se consumado, não cabe revogação de atos
vinculados, etc. Todavia, caso haja uma
possibilidade dessa revogação ser transformada em indenização, a Administração
pode agir. Exemplo: revogação de autorização com prazo certo. A Administração pode revogá-la, mas o
particular deverá ser indenizado.
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ERROS DA LETRA D - O ordenamento não permite a revogação de ato que já tenha exaurido seus efeitos. Além do mais, para realizar a revogação, a Administração não precisar recorrer ao Judiciário, podendo realiza-la de ofício.
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Se fosse questão de português, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, marcaria mesmo a letra "e"...
(tem problema na correlação entre tempos e modos verbais, tem problema na pontuação....)"não tah fácil pra ngm" hehe
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RESPOSTA letra e - O QUE DIFICULTA A QUESTÃO É A CORRELAÇÃO VERBAL MAL FEITA - apesar de não ser prova de português - vejamos? A edição de determinado ato PODE ensejar limites ao poder de revogar, mas caso os direitos que dele DECORRAM sejam passíveis de conversão em indenização, FICARÁ superado o impedimento. (ASSIM FICOU BEM MELHOR DE ENTENDER)
"Se existem limites ao poder de revogar que podem ser extraídos de lei, é evidente que à Administração Pública não é dado, de forma arbitrária, sem qualquer respaldo, revogar um ato que venha a ferir direitos e causar danos a terceiros, sob a justificativa de preservação de suposto interesse público. Assim, por exemplo, não pode a Administração conceder ao particular uma licença para construir e posteriormente revogá-la, alegando a prevalência do interesse público. O interesse da coletividade deve ser visto, assim, na devida conta, ou seja, na análise do caso concreto e nos limites da lei.
Caso a revogação do ato extrapole os limites, e nesses termos, venha a causar danos ao particular, a ele assiste o direito à indenização, decorrência da responsabilidade extracontratual do Estado. Porém, essa não é a regra, pois a revogação, quando legítima, ou seja, quando atende a todos os requisitos legais, não gera o direito à indenização. "
http://www.dnit.gov.br/download/institucional/comissao-de-etica/artigos-e-publicacoes/artigos-sobre-direito-administrativo-e-disciplinar/Revogacao%20de%20Ato%20Administrativo%20e%20Interesse%20Publico.pdf
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NOOOOSSA NÃO SE INICIA ORAÇÃO COM PRÓCLISE!... DÁ ATÉ MEDO DE LER AS ASSERTIVAS...
A - ERRADO - DIANTE DE UM ATO ILEGAL E INSANÁVEL NÃO SE ADMITE ESCOLHA A NÃO SER ANULÁ-LO.
B - ERRADO - PRESCINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAR OU REVOGAR, DESDE QUE NÃO GERE INTERESSE AO ADMINISTRADO... O QUE SE TORNA ESSENCIAL É A MOTIVAÇÃO PARA O ATO DE ANULAR, REVOGAR, CONVALIDAR E SUSPENDER.
C - ERRADO - CADUCIDADE NÃO SE CONFUNDE COM ANULAÇÃO, AMBAS SÃO ESPECIES DO GÊNERO EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
D - ERRADO - ATOS COM EFEITOS EXAURIDOS SÃO IRREVOGÁVEIS.
E - GABARITO (bem explicado pela Fabiana)
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A questão já começa causando arrepios ao se começar uma frase com LHE
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Analisemos cada
assertiva:
a) Errado: inexiste a
necessidade de se perquirir acerca de eventual "vantajosidade", como
condição para anulação de ato discricionário, bastando, na verdade, que nele
exista vício que o torne ilegal. A anulação não abarca juízos de conveniência e
oportunidade, os quais são próprios do instituto da revogação.
b) Errado: não há
qualquer previsão acerca da necessidade de instaurar prévio processo
administrativo, como condição para a anulação de ato administrativo, em ordem a
apurar a reversibilidade de seus efeitos. Trata-se de exigência sem o menor
amparo legal. O que existe é o dever de instaurar processo como providência
prévia à anulação de ato do qual haja decorrido efeitos favoráveis a terceiros,
o que é bem diferente.
c) Errado: a anulação não
recai sobre análises acerca da existência, ou não, de interesse público,
aspecto esse inerente ao instituto da revogação. O exame, na verdade, limita-se
ao plano da legitimidade do ato (conformidade com a lei e com o Direito).
d) Errado: a anulação do
ato constitui providência dotada de autoexecutorieidade, o que significa dizer
que a própria Administração Pública poderá invalidar o ato, baseada no seu
poder de autotutela, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder
Judiciário.
e) Certo: o acerto desta
afirmativa pode ser ilustrado com base em um exemplo, qual seja, a concessão de
licença para construir. Como se sabe, a expedição de licença constitui ato
administrativo vinculado, o qual, conceitualmente, não é passível de revogação,
visto que nele inexiste mérito administrativo. Todavia, a jurisprudência do STF
possui entendimento na linha de que tal específica licença pode, sim, ser
revogada, por razões de interesse público superveniente, desde que a obra não
tenha sido iniciada, assegurada
indenização em favor do particular em caso de prejuízos comprovados (RE
105.634, 2ª Turma, rel. Ministro Francisco Rezek, 8.11.1985; RE 85.002, 2ª
Turma, rel. Ministro Moreira Alves, RTJ 79/1016; RE 212.780-RJ, 1ª Turma, rel.
Ministro Ilmar Galvão, 27.4.1999).
Resposta: E
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Show de bola!
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Alguém pode me explicar porque a letra b está errada?Pela explicação dos colegas não consegui entender a parte da revogação. Se ela gerar direitos precisa de processo administrativo ou se o ato que for revogado gerar direitos ? Atos que geram direitos não podem ser revogados.
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NÃO ENTENDI O ERRO LA LETRA D. SE A ADM NÃO PODE REVOGAR ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS, A ÚNICA OPÇÃO NÃO SERIA A ANULAÇÃO DESSE ATO PELA VIA JUDICIAL?
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Estanislau
O ato com efeitos exauridos não pode ser revogado, mas pode eventualmente ser anulado com efeitos retroativos. E essa anulação é feita de ofício pela administração em razão do seu poder de autotutela, dispensando a via judicial.
Uma questão que aborda este tema:
Q462656
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GABA E
vamos destrinchar:
1-a edição de determinado ato poderia ensejar limite ao poder de revogação,
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;
Ex.: Se o indivíduo preenche todos os requisitos exigidos para o exercício de determinada profissão regulamentada em lei, e consegue a licença do Poder Público para o seu exercício, essa licença não pode ser revogada pela Administração.
3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
Ex.: O ato de concessão da aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido os requisitos exigidos para a sua fruição.
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
Ex.: No procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
Ex.: Uma certidão, um atestado etc. não podem ser revogados por ato de administração.
mas caso os direitos que dele decorreriam sejam passíveis de conversão em indenização, ficaria superado o impedimento.
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A edição de determinados atos (complexos, controle, consumados, vinculados ou exauridos, preclusos, direito adquirido, enunciativos) ensejam a não revogação, porém a doutrina admite a possibilidade de indenizar aos particulares prejudicados por tais atos, findando o limite revogatório.
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Achei a redação um pouco confusa. Fui pela eliminação. Acertei
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Analisemos cada assertiva:
a) Errado: inexiste a necessidade de se perquirir acerca de eventual "vantajosidade", como condição para anulação de ato discricionário, bastando, na verdade, que nele exista vício que o torne ilegal. A anulação não abarca juízos de conveniência e oportunidade, os quais são próprios do instituto da revogação.
b) Errado: não há qualquer previsão acerca da necessidade de instaurar prévio processo administrativo, como condição para a anulação de ato administrativo, em ordem a apurar a reversibilidade de seus efeitos. Trata-se de exigência sem o menor amparo legal. O que existe é o dever de instaurar processo como providência prévia à anulação de ato do qual haja decorrido efeitos favoráveis a terceiros, o que é bem diferente.
c) Errado: a anulação não recai sobre análises acerca da existência, ou não, de interesse público, aspecto esse inerente ao instituto da revogação. O exame, na verdade, limita-se ao plano da legitimidade do ato (conformidade com a lei e com o Direito).
d) Errado: a anulação do ato constitui providência dotada de autoexecutorieidade, o que significa dizer que a própria Administração Pública poderá invalidar o ato, baseada no seu poder de autotutela, sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário.
e) Certo: o acerto desta afirmativa pode ser ilustrado com base em um exemplo, qual seja, a concessão de licença para construir. Como se sabe, a expedição de licença constitui ato administrativo vinculado, o qual, conceitualmente, não é passível de revogação, visto que nele inexiste mérito administrativo. Todavia, a jurisprudência do STF possui entendimento na linha de que tal específica licença pode, sim, ser revogada, por razões de interesse público superveniente, desde que a obra não tenha sido iniciada, assegurada indenização em favor do particular em caso de prejuízos comprovados (RE 105.634, 2ª Turma, rel. Ministro Francisco Rezek, 8.11.1985; RE 85.002, 2ª Turma, rel. Ministro Moreira Alves, RTJ 79/1016; RE 212.780-RJ, 1ª Turma, rel. Ministro Ilmar Galvão, 27.4.1999).
Resposta: E
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Parei em "Lhe é autorizado"
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Nível hard!!
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Antes analisar pela Colocação Pronominal do Português kkkk
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Em relação à alternativa E, para complementar:
''Atos vinculados: a revogação pressupõe mérito administrativo, inexistente nos atos vinculados (ex.: impossibilidade de revogação da licença por razões de conveniência e oportunidade).
Existe, no entanto, discussão doutrinária e jurisprudencial em relação à revogação da licença para construir.
1.° entendimento: possibilidade da revogação da licença para construir, antes de iniciada a obra, com indenização ao administrado. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e STF.
2.° entendimento: impossibilidade de revogação da licença para construir, tendo em vista o seu caráter vinculado, cabendo ao Poder Público desapropriar o direito de construir do administrado (desapropriação do direito). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
Entendemos que a retirada da licença para construir, no caso, não deve ser efetivada por meio da revogação, uma vez que inexistem conveniência e oportunidade no ato vinculado. O meio jurídico adequado e proporcional consagrado no ordenamento jurídico para retirada de bens e de direitos dos administrados é a desapropriação. Portanto, a licença válida não pode ser anulada ou revogada, mas o direito de construir pode ser desapropriado pelo Poder Público, com fundamento noart.5.0 , XXIV, da CRFB.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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e)
A doutrina ensina que, como regra, a revogação não gera para a Administração o dever de indenizar prejuízos
sofridos pelos beneficiários do ato, exceto se esse ato tenha afetado direito de alguém. Exemplo clássico: se determinado indivíduo obtém autorização de uso de área pública por prazo determinado e, antes de expirado o prazo fixado, a Administração decide revogar a autorização. Se na legislação aplicável ou se no próprio ato não tiver sido expressamente afastado o dever da Administração de indenizar, ela deverá ressarcir os prejuízos sofridos pelo beneficiário do ato.
(Erick Alves)
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Só complementando aos comentários, uma leve o.b.s a respeito do português: Não se inicia frases com pronomes oblíquos átonos, como se pode observar na redação.
..."É autorizada a administração, ainda, rever seus atos....." Assim, ficaria melhor.
Apesar de ser questão de direito, é sempre bom fazer essas observações, ainda mais de pronomes, que despencam em provas. :D
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Não existe erro de português na questão me ajuda ai. Este se é conjunção condicional, apresenta-se uma condição que liga uma oração a outra.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. A anulação de ato administrativo discricionário independe da demonstração de vantajosidade, bastando a presença de algum vício insanável.
b) ERRADA. Tanto a anulação como a revogação devem seguir o devido processo legal, especialmente quando causarem prejuízo a terceiros.
c) ERRADA. Os atos administrativos – vinculados e discricionários – são anulados por razões de legalidade, e não quando sobrevier fato novo que demonstre ser essa a conduta mais benéfica ao interesse público.
d) ERRADA. O Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos. Ademais, o simples fato de o ato já ter produzido efeitos não é limite para a revogação, a menos que o ato tenha gerado algum direito adquirido.
e) CERTA. De fato, existem atos que não podem ser revogados. No entanto, caso os direitos que dele decorreriam sejam passíveis de indenização, o impedimento ficaria superado. Maria Sylvia Di Pietro dá um exemplo: sabemos que os atos vinculados não são passíveis de revogação; mas, nos casos em que a lei impropriamente preveja a revogação de ato vinculado, como ocorre na licença para construir, o particular deve ser devidamente indenizado.
Gabarito: alternativa “c”
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GABARITO: E
NÃO podem ser REVOGADOS: VCC PODEE DA? Não, pois não posso revogar!
V - Vinculados
C- Consumados
C- Complexos (por apenas um dos órgãos)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
E – Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
DA - Direitos Adquiridos
Fonte: Dica do colega Cassiano (@qciano)
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Complemento - Letra B:
"Há, portanto, uma tendência dos tribunais de ampliação da exigência de devido processo legal para as manifestações de autoexecutoriedade que envolvam potencial restrição de bens e da liberdade dos administrados, compreendendo, portanto, não apenas a anulação de atos, mas também sua revogação.
Neste último caso, apesar de o particular não poder forçar a Administração a rever a conveniência e oportunidade do ato revocatório, a obediência do devido processo legal possibilita maior controle, pois, além de evitar ilegalidades, uma vez que existem limites ao poder de revogar, torna mais transparente aos cidadãos se a Administração está de fato agindo na persecução de interesses públicos e sobretudo quais deles prioriza, conforme a regra presente no art. 50, VIII, da Lei nº 9.784/99, que exige a motivação dos atos administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação" (Direito Administrativo. Irene Patrícia Nohara. Editora Atlas. 10ª edição. 2020. Páginas 236/237).
Rafael Oliveira também aduz em seu livro que "A revogação do ato administrativo deve ser precedida da oitiva prévia do interessado, tendo em vista a ampla defesa e o contraditório. Em nota de rodapé o autor complementa "Nesse sentido dispõe o art. 51, parágrafo único, da Lei 5.425/2009, que regula o processo administrativo no Estado do Rio de Janeiro: 'Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a oportunidade para se manifestar previamente à anulação ou revogação do ato" (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Editora Método. 7ª edição. 2019. Páginas 353/354)
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Sobre a letra B, segue a minha contribuição: (cuidado com o comentário do professor sobre ela), ex vi precedentes do STF
A Administração Pública pode anular, de ofício ou mediante provocação, os seus atos, em virtude do princípio da autotutela. Nesse sentido, a súmula 473 do STF dispõe sobre o tema e, inclusive, ressalva os direitos dos terceiros de boa-fé. Vejamo
Súmula 473 do STF. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Mas cuidado: Para tanto, devem ser observados os consectários do contraditório e da ampla defesa:
I – O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes
Art. 54. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.