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ID
1490542
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando determinada pessoa política cria uma autarquia para desempenho de parcela de suas funções, além de ampliar o espectro da Administração indireta,

Alternativas
Comentários
  • A e D) Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua autarquia como:

    Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. (DI PIETRO, 2007).

    Verifica-se, portanto, que as autarquias são entidades autônomas que integram a administração indireta, por meio da personificação de um serviço que antes integrava a administração centralizada. Por essa razão, as atividades econômicas em sentido estrito não são outorgadas às autarquias, mesmo no caso de serem consideradas de interesse social.


    B) Dispõe o artigo 165, § 5º da Constituição Federal de 1988 que "o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público", integra a lei orçamentária anual. Assim, o orçamento das autarquias segue o dos órgãos da administração direta e suas receitas e despesas estão incluídas no orçamento fiscal, fazendo parte da lei orçamentária anual.  Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente.


    C) As principais características da autarquia são: (a) criação por lei; 

    (b) personalidade jurídica de direito público;

    (c) capacidade de auto-administração; 

    (d) especialização dos fins ou atividades e 

    (e) sujeição a controle ou tutela.

    Não tem capacidade política, ou seja, faltam-lhe as atividades legislativas e de direção.


     E) Criada para prestar serviço autônomo (ou seja, com capacidade de administrar-se com relativa independência, não de maneira absoluta, já que sofre controle do poder que a criou)

  • Pessoal, a questão gera dúvida em algumas assertivas. Nesse sentido, vou deixar sublinhado o que acho que deve estar errado nas assertivas.
    a) introduz na Administração um ente autônomo, com capacidade de auto-organização, embora a lei que o cria não possa lhe transferir competências próprias da Administração direta. ERRADA. Exercem Atividades Típicas de Estado.

    b) propicia, fundamentalmente, o estabelecimento de um ente financeiramente autônomo, ao qual deve atribuir competências e prerrogativas para permitir a arrecadação de receitas próprias, na medida em que fica vedada a transferência de recursos da Administração direta. ERRADA. Devem possuir receitas próprias, mas, não é vedada transferências de recursos.

    c) permite o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta e com meios autônomos de provimento de seus cargos, em especial de direção, independentes da Administração direta, com a qual mantém vínculo apenas orçamentário. ERRADA. O Diretor da Autarquia é cargo de livre nomeação e exoneração do Ministério que está vinculada.

    d)trilha o caminho da desconcentração de poder, compartilhando competências, soberania, autonomia e responsabilidades.ERRADA. É Descentralização.

    e) direciona sua organização administrativa com intuito de descentralização, permitindo o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta, embora não se possa tratar propriamente de uma pessoa jurídica soberana e independente. CERTA.


  • LETRA E. http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA4HYAL/modulo-controle-administracao

    4.2 CONTROLE FINALISTICO:

    É aquele exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta.

    Como resultado da descentralização Administrativa, compõem a Administração publica não só os órgãos da Administração Direta, que integram a estrutura organizacional de uma única pessoa (a União, cada um dos Estados, o DF, cada um dos Municípios), mas também outras pessoas jurídicas, com autonomia administrativa e financeira, vinculadas (e não subordinadas) à Administração Direta. Assim na Administração Publica federal, temos a Administração Direta federal (centralizada), composta por órgãos despersonalizados inseridos na estrutura orgânica da pessoa política União, e a Administração Indireta federal, composta pelas autarquias, fundações públicas, SECM federais, vinculadas a um ministério relacionado às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.

    Em resumo: o controle finalístico, uma vez que fundamentado numa relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou agentes) é um controle limitado e teológico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias.

    O controle finalístico, segundo a doutrina, deriva do denominado poder de tutela. O decreto 200/1967 que se aplica a Administração federal, refere-se a ele como Supervisão Ministerial. Embora essa expressão ainda seja usada, é oportuno registrar que nem todas as entidades da Administração Indireta federal são vinculadas especificamente a um ministério. Há entidades da Administração Indireta federal que são vinculadas diretamente à Presidência da Republica. Em qualquer caso, o controle que a Administração Direta Federal exerce sobre a Administração Indireta Federal costuma ser chamado supervisão Ministerial e, como o controle que todas a Administrações Diretas exercem sobre as entidades das respectivas Administrações Indiretas, é um controle finalístico, fundado no poder da tutela.


  • Decreto 200/67 

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Pessoas jurídicas soberanas, a meu ver, cabível autonomia e não soberania, maaaas é a Banca. Temos que nos ater a ela para passar. (Soberania RFB, Estado Soberano)

    GAB LETRA E

  • Pessoa jurídica soberana?

    Essa questão deveria ser anulada. A Soberania está relacionada apenas à União, não às suas autarquias. As autarquias gozam de autonomia.

  • No meu ponto de vista, a letra E também deveria ser considerada errada, pois embora não possa ser considerada uma pessoa jurídica soberana, ela pode ser considerada uma pessoa jurídica independente do ente que a criou. Mas, vamos pelo critério da mais certa. rs

  • Questão incluída em meus "cadernos públicos" no caderno "Administrativo - Administração Indireta - Autarquias".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Fcc está quebrando com estes novos conceitos.

  • a) A lei que o criou pode lhe transferir competências típicas da própria ADM direta.

    b) Não é vedada a transferência de recursos da Administração direta na falta de recursos da Autarquia. 

    c) Meios autônomos de provimento de seus cargos, em especial de direção, dependentes da Administração direta. (Livre nomeação e exoneração).

    d) DESCENTRALIZAÇÃO.

    e) Correta.

  • Essa questão está confusa.. P/ mim a letra "e" não está correta.. 

    Além disso, não encontrei o erro da assertiva "c"..

  • Daniela Bahia, o erro da alternativa C está no fato de que quem nomeia os dirigentes das autarquias é o chefe do executivo, com a aprovação do respectivo legislativo (se estabelecida essa aprovação na lei que criou a referida autarquia). 

    Quanto à alternativa E, creio que a banca considerou a autarquia como PJ autônoma (administrativamente), porém não independente, haja vista a vinculação entre a Autarquia e a Pessoa Política que a criou.

  • Daniela Bahia, entendo que o erro da assertiva "c" está em dizer que há um "vínculo apenas orçamentário".

    Na página 81, do livro de Direito Administrativo do Leandro Bortoleto, ano 2016, o autor afirma que:

    "As pessoas jurídicas criadas são chamadas de pessoas administrativas e ficam vinculadas à pessoa política da qual se originaram. (...) a entidade criadora tem por dever fiscalizar a entidade criada para verificar se o objetivo da criação estão sendo atendido. Mas, não se trata de controle hierárquico, pois o que existe é um controle de finalidade, um controle finalístico. É a tutela administrativa. (...) É a aplicação do princípio da tutela.

    Entendo que há um vínculo de finalidade. A citação do professor, inclusive, corrobora para a validade da alternativa "e", pois confirma que não se trata propriamente de uma pessoa jurídica soberana e independente.

  • Cabe acrescentar aos comentários do item A que os entes políticos não podem introduzir na Administração um ente autônomo propriamente dito (e, potanto, com tríplice capacidade: auto-organização/normatização, autogoverno e auto-administração). Isso foi feito pelo poder constituinte na descentralização política (ou vertical) do art. 18, caput da CRFB, criando os entes estatais, esses sim são autônomos e com capacidade de auto-organização (além de autogoverno e auto-administração).

    Logo, acredito que a primeira parte do item A também está errada.

    Abs. 

  • Segundo Matheus Carvalho, Uma característica comum é a de que das entidades da adm. ind quando da sua criação, e a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio que passa a pertencer novo ente independente e este novo ente terá liberdade para utilizá-lo.

    Mas conforme o colega Mario, relativa independência, não de maneira absoluta, já que sofre controle do poder que a criou.

  • Pessoal, a letra E está correta.

     

    Autarquia tem origem em lei específica, referente à descentralização administrativa ("permitindo o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta" - parte da assertiva), dotada de auto-organização/normatização, autogoverno e auto-administração, porém pode sofrer interferência da Administração Direta relacionada a sua atividade fim, ora denominada de tutela finalística ("embora não se possa tratar propriamente de uma pessoa jurídica soberana e independente." - parte final da assertiva). Portanto, o referido item está correto. 

  • Fui na E por eliminação, mas achei bem estranha kkkk

    ''permitindo o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta,'', não entendi essa parte

  • Concordo com Claudino Neto!