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A e D) Maria Sylvia Zanella di Pietro
conceitua autarquia como:
Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de
serviço público descentralizado,
mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. (DI PIETRO,
2007).
Verifica-se, portanto, que as autarquias
são entidades autônomas que
integram a administração indireta, por meio da personificação de um serviço que antes integrava a administração
centralizada. Por essa razão, as atividades econômicas em sentido
estrito não são outorgadas às autarquias, mesmo no caso de serem consideradas
de interesse social.
B) Dispõe
o artigo 165, § 5º da Constituição Federal de 1988 que "o orçamento fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público", integra a lei orçamentária anual. Assim, o orçamento das
autarquias segue o dos órgãos da administração direta e suas receitas e
despesas estão incluídas no orçamento fiscal, fazendo parte da lei orçamentária anual. Tem autonomia financeira e parte da peça orçamentária. Na
falta de recursos da Autarquia, o poder que a criou responde subsidiariamente.
C) As principais características da
autarquia são: (a) criação por lei;
(b) personalidade jurídica de direito
público;
(c) capacidade de
auto-administração;
(d) especialização
dos fins ou atividades e
(e) sujeição
a controle ou tutela.
Não
tem capacidade política, ou seja, faltam-lhe as atividades legislativas e de
direção.
E) Criada para prestar serviço autônomo (ou seja, com capacidade de administrar-se com relativa
independência, não de maneira absoluta, já que sofre controle do poder
que a criou)
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Pessoal, a questão gera dúvida em algumas assertivas. Nesse sentido, vou deixar sublinhado o que acho que deve estar errado nas assertivas.
a) introduz na Administração um ente autônomo, com capacidade de auto-organização, embora a lei que o cria não possa lhe transferir competências próprias da Administração direta. ERRADA. Exercem Atividades Típicas de Estado.
b) propicia, fundamentalmente, o estabelecimento de um ente financeiramente autônomo, ao qual deve atribuir competências e prerrogativas para permitir a arrecadação de receitas próprias, na medida em que fica vedada a transferência de recursos da Administração direta. ERRADA. Devem possuir receitas próprias, mas, não é vedada transferências de recursos.
c) permite o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta e com meios autônomos de provimento de seus cargos, em especial de direção, independentes da Administração direta, com a qual mantém vínculo apenas orçamentário. ERRADA. O Diretor da Autarquia é cargo de livre nomeação e exoneração do Ministério que está vinculada.
d)trilha o caminho da desconcentração de poder, compartilhando competências, soberania, autonomia e responsabilidades.ERRADA. É Descentralização.
e) direciona sua organização administrativa com intuito de descentralização, permitindo o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta, embora não se possa tratar propriamente de uma pessoa jurídica soberana e independente. CERTA.
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LETRA E. http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA4HYAL/modulo-controle-administracao
4.2 CONTROLE FINALISTICO:
É aquele exercido pela Administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta.
Como resultado da descentralização Administrativa, compõem a Administração publica não só os órgãos da Administração Direta, que integram a estrutura organizacional de uma única pessoa (a União, cada um dos Estados, o DF, cada um dos Municípios), mas também outras pessoas jurídicas, com autonomia administrativa e financeira, vinculadas (e não subordinadas) à Administração Direta. Assim na Administração Publica federal, temos a Administração Direta federal (centralizada), composta por órgãos despersonalizados inseridos na estrutura orgânica da pessoa política União, e a Administração Indireta federal, composta pelas autarquias, fundações públicas, SECM federais, vinculadas a um ministério relacionado às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.
Em resumo: o controle finalístico, uma vez que fundamentado numa relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou agentes) é um controle limitado e teológico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias.
O controle finalístico, segundo a doutrina, deriva do denominado poder de tutela. O decreto 200/1967 que se aplica a Administração federal, refere-se a ele como Supervisão Ministerial. Embora essa expressão ainda seja usada, é oportuno registrar que nem todas as entidades da Administração Indireta federal são vinculadas especificamente a um ministério. Há entidades da Administração Indireta federal que são vinculadas diretamente à Presidência da Republica. Em qualquer caso, o controle que a Administração Direta Federal exerce sobre a Administração Indireta Federal costuma ser chamado supervisão Ministerial e, como o controle que todas a Administrações Diretas exercem sobre as entidades das respectivas Administrações Indiretas, é um controle finalístico, fundado no poder da tutela.
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Decreto 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Pessoas jurídicas soberanas, a meu ver, cabível autonomia e não soberania, maaaas é a Banca. Temos que nos ater a ela para passar. (Soberania RFB, Estado Soberano)
GAB LETRA E
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Pessoa jurídica soberana?
Essa questão deveria ser anulada. A Soberania está relacionada apenas à União, não às suas autarquias. As autarquias gozam de autonomia.
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No meu ponto de vista, a letra E também deveria ser considerada errada, pois embora não possa ser considerada uma pessoa jurídica soberana, ela pode ser considerada uma pessoa jurídica independente do ente que a criou. Mas, vamos pelo critério da mais certa. rs
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Questão incluída em meus "cadernos públicos" no caderno "Administrativo - Administração Indireta - Autarquias".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Fcc está quebrando com estes novos conceitos.
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a)
A
lei
que o criou
pode
lhe transferir competências típicas
da
própria ADM
direta.
b) Não
é
vedada a transferência de recursos da Administração direta na falta de recursos da Autarquia.
c) Meios autônomos de provimento de seus cargos, em especial
de direção, dependentes da Administração direta. (Livre nomeação
e exoneração).
d) DESCENTRALIZAÇÃO.
e) Correta.
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Essa questão está confusa.. P/ mim a letra "e" não está correta..
Além disso, não encontrei o erro da assertiva "c"..
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Daniela Bahia, o erro da alternativa C está no fato de que quem nomeia os dirigentes das autarquias é o chefe do executivo, com a aprovação do respectivo legislativo (se estabelecida essa aprovação na lei que criou a referida autarquia).
Quanto à alternativa E, creio que a banca considerou a autarquia como PJ autônoma (administrativamente), porém não independente, haja vista a vinculação entre a Autarquia e a Pessoa Política que a criou.
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Daniela Bahia, entendo que o erro da assertiva "c" está em dizer que há um "vínculo apenas orçamentário".
Na página 81, do livro de Direito Administrativo do Leandro Bortoleto, ano 2016, o autor afirma que:
"As pessoas jurídicas criadas são chamadas de pessoas administrativas e ficam vinculadas à pessoa política da qual se originaram. (...) a entidade criadora tem por dever fiscalizar a entidade criada para verificar se o objetivo da criação estão sendo atendido. Mas, não se trata de controle hierárquico, pois o que existe é um controle de finalidade, um controle finalístico. É a tutela administrativa. (...) É a aplicação do princípio da tutela.
Entendo que há um vínculo de finalidade. A citação do professor, inclusive, corrobora para a validade da alternativa "e", pois confirma que não se trata propriamente de uma pessoa jurídica soberana e independente.
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Cabe acrescentar aos comentários do item A que os entes políticos não podem introduzir na Administração um ente autônomo propriamente dito (e, potanto, com tríplice capacidade: auto-organização/normatização, autogoverno e auto-administração). Isso foi feito pelo poder constituinte na descentralização política (ou vertical) do art. 18, caput da CRFB, criando os entes estatais, esses sim são autônomos e com capacidade de auto-organização (além de autogoverno e auto-administração).
Logo, acredito que a primeira parte do item A também está errada.
Abs.
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Segundo Matheus Carvalho, Uma característica comum é a de que das entidades da adm. ind quando da sua criação, e a entidade responsável transfere parte de seu patrimônio que passa a pertencer novo ente independente e este novo ente terá liberdade para utilizá-lo.
Mas conforme o colega Mario, relativa independência, não de maneira absoluta, já que sofre controle do poder que a criou.
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Pessoal, a letra E está correta.
Autarquia tem origem em lei específica, referente à descentralização administrativa ("permitindo o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta" - parte da assertiva), dotada de auto-organização/normatização, autogoverno e auto-administração, porém pode sofrer interferência da Administração Direta relacionada a sua atividade fim, ora denominada de tutela finalística ("embora não se possa tratar propriamente de uma pessoa jurídica soberana e independente." - parte final da assertiva). Portanto, o referido item está correto.
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Fui na E por eliminação, mas achei bem estranha kkkk
''permitindo o surgimento de um ente com estrutura administrativa distinta,'', não entendi essa parte
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Concordo com Claudino Neto!