SóProvas


ID
1490545
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O desempenho das atividades estatais deixou de ser exclusividade da Administração há lapso temporal bastante considerável. Na evolução social do movimento de descentralização experimentado pela Administração pública surgiram entidades privadas para o desempenho de atividades estatais, com ênfase na área social, da saúde e da cultura. Essas entidades

Alternativas
Comentários
  • Bem, pessoal no item B) O erro ocorre pq OS não tem ênfase na área SOCIAL e não tem FINS LUCRATIVOS. Quem tem fim social é a OSCIP, que possui rol de atividades mais amplo.

    A questão refereiu-se às fundações privadas, visto que, essas executam atividades de ordem social, pois a quetão acerta quando diz que: A)PODEM SE CONSTITUIR ...

  • Leia Di pietro, Carvalho Filho, Bandeira de Melo!

  • Erro da "E": entende o TCU (Plenário, Acórdão 1.777/2005, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU 22.11.2005) pela desnecessidade de licitação para as contratações efetuadas pelas entidades do Terceiro Setor na forma da Lei nº 8.666/93, mas, em razão de prestarem atividades de relevância social, de possuírem um vínculo legal ou negocial com a Administração e de receber benefícios e subvenções públicas, submetem-se aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade, devendo, portanto, realizar um procedimento simplificado, que observe e garanta o respeito aos aludidos princípios.

  • a) podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação civil, submetendo-se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e subsídios econômicos. 

    Esse "podem" é tenso... devem né. Não existe OS de direito público. Numa prova desse nível, quando se desconfia de qualquer coisa, é complicado a banca deixar soltar umas palavras desse estilo. 

  • a doutrina já não considera duas naturezas para as F.P? F.P. direito privado e F.P. de direito público, portanto a alternativa A estaria correta, pois, realmente podem se constituir e não devem

  • Segundo as lições da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituam-se as fundações instituída pelo Poder Público como sendo:

    “... o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos termos da lei.”

  • Complicada a atecnia utilizada no enunciado da questão: entidades privadas não são sinônimos de pessoas jurídicas de direito privado. Explico: uma empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado, mas, ainda assim, é entidade estatal, pois faz parte da administração indireta. Assim, fundação pública, independentemente se de direito público ou privado, NUNCA poderia ser denominada ENTIDADE PRIVADA.  

  • Eu to abismado como as bancas estão forçando. Isso é incompetência pura pra elaborar uma questão. Por essas e outras que estou perdendo as forças de estudar pra concurso.

  • Gente! Não é por nada não, mas não encontrei motivos no enunciado da questão pra pensar no terçeiro setor.... Falou descentralização só pensei em entidades estatais.... 

  • Para resolver a questão bastava conhecer a lei 9637/98


    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.


    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.


    Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.


    Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.



    Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.



    § 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.



    Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.



    Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.



  • De plano, é preciso ter em vista que a presente questão está tratando das entidades integrantes do chamado terceiro setor. Cuida-se das entidades paraestatais, de que são espécies os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as entidades de apoio.  

    Na conceituação proposta por Maria Sylvia Di Pietro, assim se entendem as "pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por particulares, com ou sem autorização legislativa, para o desempenho de atividades privadas de interesse público, mediante fomento e controle pelo Estado." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 554).  

    Firmadas estas premissas, analisemos cada opção, à procura da única correta:  

    a) Certo: de fato, as entidades paraestatais se constituem sob formas jurídicas de direito privado, seja como fundações, seja como associações. Na linha do exposto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no que respeito aos serviços sociais autônomos: "A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 143). No que se refere aos mecanismos de controle e fiscalização estatais, o próprio conceito acima apresentado, da lavra da Prof. Di Pietro, confere respaldo à afirmativa. No plano legislativo, contudo, pode-se citar aqui, a título de exemplo, o art. 8º, §1º, Lei 9.637/98, que, ao dispor sobre as "Organizações Sociais", prevê a necessidade de apresentação de "ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro." Na mesma linha, só que em relação às OSCIP's, cite-se o art. 9º, V, Lei 9.790/99.  

    b) Errado: inexiste preferência de as entidades paraestatais serem constituídas sob a forma de organizações sociais. Ademais, estas não podem desempenhar atividade econômica, visto que existe expressa vedação legal quanto a não poderem ter finalidade lucrativa (art. 1º, caput, Lei 9.637/98).  

    c) Errado: não há afastamento dos mecanismos de controle e fiscalização, ao contrário do sustentado. Os serviços sociais autônomos, por exemplo, na medida em que são destinatários de recursos públicos (contribuições sociais de natureza tributária e dotações orçamentárias próprias), devem ser fiscalizados pelo TCU (art. 71, II, CF/88).  

    d) Errado: ao contrário do afirmado, mais uma vez, há expressa base legal para que, por exemplo, as organizações sociais sejam destinatárias de recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão (art. 12, Lei 9.637/98). Em relação às OSCIP´s, do mesmo modo, o art. 12, Lei 9.790/99, também contempla a possibilidade de tais entidades serem destinatárias de "recursos ou bens de origem pública".  

    e) Errado: não é verdade que todas as entidades paraestatais submetam-se ao regime de obrigatoriedade de licitação. No ponto, relativamente aos serviços sociais autônomos, o TCU firmou entendimento pela desnecessidade de observância da Lei 8.666/93. A propósito, confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "O Tribunal de Contas da União decidiu que os serviços sociais autônomos não se submetem à lei de licitações (Lei 8.666/93). Entretanto, não são livres para contratar; devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observados os princípios da licitação (TCU, Decisão Plenária 907/1997)." (Obra citada, p. 144). Muito embora haja divergência quanto à necessidade de prévia licitação para as organizações sociais e para as organizações da sociedade civil de interesse público (Decreto 5.504/2005, art. 1º, §§ 1º e 5º, em contraposição ao disposto no Decreto 6.170/2007, art. 11), é válido notar que a afirmativa, ora analisada, refere-se, genericamente, a todas as entidades paraestatais, de modo que, para estar correta, todas as referidas entidades deveriam estar obrigadas a licitar, o que não é verdade, já que, ao menos em relação ao serviços sociais autônomos, esta não é a orientação prevalente no âmbito do TCU, como acima pontuado.  

    Resposta: A 
  • O enunciado fala em "entidades privadas", e não "entidades de direito privado". Assim, só se poderia estar referindo ao terceiro setor. Consequentemente, não poderia ter dito "podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado", já que, no terceiro setor, as entidades "se constituem, obrigatoriamente, sob formas jurídicas de direito privado", até porque são entidades privadas.

  • Pra mim a letra A está totalmente correta, a b fica errada pela parte "natureza econômica " e as OS não possuem fins lucrativos, embora ficou um pouco estranho a questão, o cara precisa ir meio por eliminatória
  • o erro a B=  podem se constituir...nao é obrigatorio

  • Considerei errada o item A, pois ko enunciado ele não direcionado para ocips ou os, sendo assim o item a diz q pode ser uma fundação, mas no caso de ser ocips não poderia.
  • Acheio meio confusa a comparação entre o enunciado e a alternativa A. Se o enunciado faz menção às ENTIDADES PRIVADAS a alternativa A estaria correta em dizer que "podem se constituir sob a forma privada"? Ora, se o enunciado faz menção às entidades privadas, poderiam essas entidades ser constituídas sob forma pública? Creio que não, logo essas entidades (referidas no enunciado) devem se constituir sob a forma privada.

  • Que questão confusa e mal feita. Tive que ler várias vezes pra compreendê-la.

     

  • Tipo da questão que a certa a gente não tem certeza rsrsrs 

    e vamos matando pelas outras alternativas que estão muito erradas !! 

    a) CERTA

    podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação civil, submetendo-se aos instrumentos de controle e fiscalização por parte da Administração pública, cuja intensidade se amplia diante do regular recebimento de benefícios estatais e subsídios econômicos. 

     b)

    constituem-se, primordialmente, sob a forma de organização social, pessoa jurídica de direito privado que celebra contrato de gestão com o Estado para dispor sobre os limitesde sua atuação e desempenho de suas atividades, (ERRO)inclusive aquelas de natureza econômica

     c)

    não integram a Administração direta nem indireta, e seu centro de controle e gestão são dissociados e independentes da estrutura estatal, aplicando-lhes o regime eminentemente privado, (ERRO)o que afasta os mecanismos de controle e os instrumentos para fiscalização do desempenho das atividades. 

     d)

    não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela, de modo que lhes (ERRO)é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso de bens públicos. 

     e)

    constituem-se sob formas jurídicas de direito privado, porém caso recebam benefícios financeiros ou materiais da Administração pública, passam a se submeter ao princípio da (ERRO)obrigatoriedade de licitação para suas contratações, tal qual asempresas estatais.

  • Poderia sim ter natureza econômica, só  não  pode ter fim lucrativo.

  • Primeiro marquei todas como erradas...

  • "Seja Fundação ou Sociedade civil" está certo?

  • a) podem se constituir sob formas jurídicas de direito privado, seja fundação, seja associação civil....

    => acho q o certo seria DEVEM

  • As OSCIPS podem ser constituídas por fundações ou sociedade civil????

  • Comentário:

    O enunciado, a toda evidência, está se referindo às entidades paraestatais, que são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse público. Vamos, então, analisar cada alternativa:

    a) CERTA. Detalhe é que não há restrição em relação à espécie de pessoa jurídica de direito privado que pode se qualificar como entidade paraestatal, podendo ser tanto fundação como associação civil ou qualquer outra forma admitida em direito. A única exigência de caráter geral é que a entidade seja sem fins lucrativos. No mais, a entidade deve preencher os requisitos exigidos para a espécie que se pretende qualificar (ex: natureza da atividade).

    b) ERRADA. Para se qualificar como Organização Social, a entidade privada não pode exercer atividade de natureza econômica; ela deve ser uma entidade sem fins lucrativos.

    c) ERRADA. De fato, as entidades paraestatais não integram a Administração direta nem indireta, e são regidas por regime eminentemente privado. Entretanto, considerando que recebem fomento do Poder Público para o desenvolvimento de suas atividades, elas se submetem aos mecanismos de controle estatais, a exemplo da fiscalização pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público.

    d) ERRADA. De fato, as entidades paraestatais não são criadas pela Administração, nem são geridas por servidores designados por aquela, mas não lhes é vedado receber qualquer tipo de subsídio econômico ou outorga de uso de bens públicos.

    e) ERRADA. As entidades paraestatais não precisam realizar licitação para as suas contratações, tal qual as empresas estatais, que devem observar os ritos da Lei 8.666/93. As paraestatais, ao contrário, podem editar regulamentos próprios, que permitam conduzir as contratações de forma pública, objetiva e impessoal.

    Gabarito: alternativa “a”