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ID
1490548
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O termo concessão pode ser empregado para definir alguns institutos jurídicos. A qualificação que se atribuir ao termo induz a consequências e aplicações diversas. No que se refere à concessão de serviço público e à concessão de uso, sabe-se que a concessão de

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" está errada pois também haverá licitação quando a concessão de uso do bem público for gratuita. A idéia da licitação é a Adm. Púb. selecionar o concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público.

    Imagine uma empresa que não possui capacidade técnica suficiente para gerir determinado bem público e acabe destruindo-o.

  • A concessão de serviço público e a concessão de uso são institutos distintos.

    A concessão de serviço público consiste na "delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;", nos termos do art. 2o, II, da Lei n. 8.987/95. Já a concessão de uso de bem público é definida no art. 7o do Decreo-Lei n. 267/67, com a redação dada pela Lei n. 11.481/07, que dispõe:  "Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas."
  • Não entendi essa contraposição entre tarifa e preço público feita na alternativa D, alguém entendeu?

    Obrigado.

  • Grosso modo, preço público é a receita (originaria) oriunda da exploração dos bens estatais; tarifa é a receita (tb originaria) decorrente da prestação de um SP por um particular; preço quase privado é a receita (originaria) oriunda da exploração econômica dos bens da AP qdo atua em condições de igualdade com os particulares.

    Fonte: Eduardo Sabbag

  • A letra B está errada por que a concessão de uso não tem caráter de ato administrativo:

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. 

    Fonte:  http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares


  • Antônio 123

    A doutrina informa que tarifa é espécie de preço público, sendo ambos um tipo remuneração. A tarifa é preço publico pago pelo cidadão ao usufruir do serviço publico prestado pelo concessionário na concessão de serviço publico. Ja no caso da concessão de uso, quem paga algo é o concessionário. Este paga o preço publico pelo uso do bem ao poder público. Daí a diferença.


    Espero ter ajudado. 


    Força, foco e fé

  • GABARITO: d
    CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    A concessão de uso de bem público apresentanatureza contratual,também discricionária, porémnão é precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes, que caracterizam a contratação com o poder público.


    CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICOA delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
  • Atenção para não confundir:

    Concessão de uso de um bem público: contrato

    Permissão de uso de bem público: ato unilateral

  • Concessão x Permissão  x Autorização (de USO de bens públicos):

    Concessão:

    CONTRATO administrativo (erro da B) - Portanto, precedida de licitação (erro da C);

    Onerosa ou gratuita; (erro da A)

    por prazo determinado;

    Só admite rescisão nas hipóteses previstas em lei.

    Ex.: concessão de área pública para a exploração de um estacionamento anexo a um aeroporto.


    Autorização:

    Uso facultativo do bem pelo particular. Predomínio do interesse do particular!!! (embora deva observar, obviamente, o interesse público)

    ATO administrativo - Não é necessária a licitação.

    É, portanto, um ato precário e discricionário.

    Onerosa ou gratuita;

    Por prazo indeterminado.

    Ex.: fechamento de uma rua para realização de uma festa.


    Permissão:

    Apesar de ser também um ATO administrativo, deve ser precedida de licitação (exceção!!);

    Também discricionária, também prrecária;

    Também por prazo indeterminado.

    Ex.: instalação de uma banca de jornais em passeio público.


    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. MARCELO ALEXANDRINO. 2014.


  • De acordo com o regime jurídico aplicado, temos as seguintes modalidades de concessão de serviços públicos:

    a) concessão comum, remunerada por meio de tarifa ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço, que é disciplinada pela Lei 8.987/1995;

    b) concessão patrocinada, forma de parceria público-privada, em que o concessionário (parceiro privado) é remunerado pela tarifa paga pelos usuários e pela contraprestação pecuniária do concedente (parceiro público), regida pela Lei 11.079/2004; e

    c) concessão administrativa, também modalidade de parceria público- privada, cujo objeto é a prestação de serviço do qual a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, podendo envolver a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa modalidade de concessão, a remuneração do concessionário é constituída pela contraprestação paga pelo parceiro público, sendo também disciplinada pela Lei 11.079/2004.

    A concessão de obra pública é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público transfere a um particular a execução de uma obra pública, para que este a execute por sua conta e risco, sendo remunerado pelos futuros usuários, por meio de tarifas fixadas no contrato, estando prevista na Lei 8.987/1995.

    Já a concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização privativa de bem público, conforme estipulação contratual, com ou sem exploração do bem, disciplinada por legislação esparsa.

    fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 446.

  • a) uso tem natureza contratual, assim como a concessão de serviço público, sendo que a necessidade de licitação está diretamente ligada à onerosidade, ou seja, à possibilidade de remuneração do Poder Público pelo concessionário.INCORRETA, TANTO A CONCESSÃO DE USO GRATUITA OU ONEROSA  SÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO.

     

    b) serviço público quando regida pela Lei n o 8.987/1995 tem natureza contratual, enquanto que a concessão de uso pode ter natureza de ato administrativo, a depender da modalidade de bem público sobre o qual incide sua outorga . NÃO TEM ISSO DE DEPENDER DE DA MODALIDADE NÃO É SEMPRE CONTRATO QUANDO CONCESSÃO.

     

    c) serviço público, tanto quanto a concessão de uso, têm natureza contratual, mas somente a primeira depende de licitação para sua outorga.

    AS DUAS DEPENDEM DE LICITAÇÃO.

     

    d) serviço público, regida pela Lei n o 8.987/1995, remunera-se, via de regra, por meio da cobrança, pelo concessionário, de tarifa do usuário, enquanto que a concessão de uso de bem público pode ensejar a cobrança de preço público do concessionário.

    e) uso é modalidade da concessão de serviço público, pois pode ser outorgada somente na fase de exploração da infraestrutura instalada pelo concessionário.

  • pra diferenciar:

     

    PERMISSÃO DE SERVIÇO - CONTRATO

    PERMISSÃO DE USO - ATO

     

    CONCESSÃO DE SERVIÇO - CONTRATO - CONCORRÊNCIA - DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO (DELEGAÇÃO)- REMUNERAÇÃO: TARIFA

    CONCESSÃO DE USO - CONTRATO - CONCORRÊNCIA - NÃO DELEGA! SÓ CONCEDE O USO - REMUNERAÇÃO: PREÇO PÚBLICO

     

     

    Salvo melhor juizo, avise-me.

  • Tarifa = o que se paga, por exemplo, pelo serviço de transporte (ônibus). 

     

    Preço Público = o que se paga, por exemplo, quando utiliza-se um bem público, seja ele um satélite ou até mesmo a malha viária usada por aplicativos do tipo Uber. O Uber paga preço público ao município onde roda, caso o prefeito de um determinado local assim o determine via decreto. Isso se justifica haja vista a exploração intensiva da malha viária pelos aplicativos de transporte. 

     

    Resposta: Letra D. 

  • Comentário:

    Concessão de serviço público é diferente de concessão de uso de bem público.

    A concessão de serviço público é uma modalidade de descentralização da execução de determinados serviços públicos à iniciativa privada, feita mediante contrato e precedida de licitação na modalidade concorrência. A concessionária é remunerada por meio das tarifas cobradas dos usuários.

    A concessão de uso de bem público é uma das formas de autorizar o uso privativo de um bem público por particular, formalizada mediante contrato e precedida de licitação (ex: concessão para instalação de restaurantes destinados aos servidores em prédios públicos). Na concessão de uso, há a possibilidade de cobrança de preço público do concessionário, ou seja, para poder instalar o restaurante no prédio público, a empresa terá que pagar um valor à Administração.

    Correta, portanto, a alternativa “d”. Na letra “c”, o erro é que ambas dependem de licitação; na letra “b”, o erro é que concessão de uso serve para autorizar o uso privativo de bem público, e não para delegar a execução de serviço público; na letra “d”, o erro é que a licitação deve ocorrer ainda que a concessão seja gratuita; e, por fim, na letra “e”, o erro é que a concessão de uso também tem natureza contratual.

    Gabarito: alternativa “d”

  • concessão de USO DE BEM PÚBLICO. há possibilidade de cobrança de preço público do concessionário pago à ADMINISTRAÇÃO

    concessão de SERVIÇO PÚBLICO. remunerada por tarifas dos usuários

    ambas exigem SEMPRE licitação, independentemente do uso/serviço ser gratuito ou não

    ambas são firmadas por contrato administrativo

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.