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ID
1490551
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um contrato de concessão de serviço público regido pela Lei no 8.987/1995 e licitado com base na Lei n o 8.666/1993 é predicado pela característica da mutabilidade do regime, na medida em que as condições da execução do objeto podem demandar alteração, para fins de adaptação a novo cenário fático. Assim, a prestação de serviço metroviário por meio de concessão de serviço público pode se alterar, como, por exemplo, diante de uma migração significativa de passageiros de outras linhas para aquela objeto da avença, representando imprevisto incremento das receitas tarifárias. A consequência pode ser

Alternativas
Comentários
  • E) Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (Art. 65, §6º).

  • Alguém já viu isso acontecer na prática? Duvido...

  • Várias pessoas decidem tomar linha x do metrô, e como consequencial, a concessionária está ganhando mais.. Então isso não pode????? Risco da atividade...podia estar tomando prejuízo, mas deu lucro...não entendi onde está o problema que dê aso ao cancelamento do contrato. A tarifa é fixada no contrato de concessão pelo poder público, não podendo ser alterada pelo concessionário. O poder concedente não está tendo prejuízo...Logo, não houve nenhum abuso do concessionário...sinceramente, não entendi esta questão..

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E"

  • vejam questão semelhante ...

    Q215748  Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TCE-AP

    O Estado concedeu a particular exploração de rodovia, mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga), tendo o Poder Concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado, contratualmente, o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é 

    c) legítima, desde que restabeleça o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga.


  • Acredito que os artigos 9º e 10º da Lei nº. 8.987 (concessçao e permissão da prestação de serviços públicos) auxiliam na resolução da questão.


    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

      § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

      § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

     Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.


  • Apenas lembrando que o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser efetuado de forma unilateral.

  • O restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro não seria direito subjetivo apenas da concessionária?

  • "A título exemplificativo, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais que não tenham sido considerados quando da apresentação da proposta vencedora podem implicar o desequilíbrio contratual, ensejando a revisão tarifária. Contudo, é importante registrar que possíveis alterações relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não resultarão em revisão tarifária, conforme ressalvado no art. 9.º, § 3.º, da Lei 8.987/1995. A exceção decorre do raciocínio segundo o qual quando a União aumenta o IR é porque o Parlamento decidiu que a sociedade deve se apropriar de uma maior parcela dos excedentes financeiros das pessoas físicas e jurídicas. Como a base de cálculo do IR é o lucro real, presumido ou arbitrado (art. 219 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), ao menos na teoria, o aumento da alíquota do imposto não diminui o lucro, mas apenas aumenta a parcela dele que deve ser destinada ao Poder Público, de forma que todos os contribuintes, inclusive os delegatários de serviço público, deverão ser submetidos a maior esforço".

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 565.

  • a) o aditamento do contrato para redução da tarifa, por meio de alteração unilateral por parte do poder concedente, independentemente de oitiva da concessionária, em face da urgência e da essencialidade do serviço.

     

    b) a redução, de ofício, do prazo contratual, ajustando-se a taxa interna de retorno do contrato à performance efetiva da concessionária.

     

    c)a rescisão do contrato, por meio de encampação, independentemente de indenização, licitando-se nova prestação do serviço com a expectativa de demanda atualizada

    ENCAMPAÇÃO

    1. INTERESSE PÚBLICO

    2. LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

    3. PAGAMENTO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO ( DAS PARCELAS NÃO  DEPRECIADAS OU NÃO AMORTIZADAS)

     

    d) a decretação de caducidade, indenizando-se a concessionária pelos investimentos não amortizados, abrindose novo procedimento de licitação para definição de tarifa mais módica.

    CADUCIDADE

    1. INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA

    2. NECESSIDADE DE COMNUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

     

    e) o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do poder concedente, ensejando a redução da tarifa cobrada do usuário final do serviço, tendo em vista a imprevisibilidade e excepcional incremento de receitas ao qual a concessionária não deu causa. ART 9, § 1º

    EQUILIBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO

    MECANISMO DE REVISÃO

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Como a redução da tarifa irá afetar diretamente o interesse da concessionária, o poder concedente deverá promover a sua oitiva antes de alterar o contrato, a fim de assegurar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

    b) ERRADA. A lei não prevê a alteração de ofício do prazo contratual, mas apenas das cláusulas de execução e da revisão das tarifas.

    c) ERRADA. A encampação é a extinção do contrato por razões de interesse público. Até poderia ocorrer no caso, uma vez que a definição de “interesse público” é totalmente discricionária. De qualquer forma, a encampação depende de autorização legislativa e deve ser feita após prévio pagamento de indenização ao concessionário, daí o erro.

    d) ERRADA. A caducidade é a extinção do contrato em razão do descumprimento de cláusulas contratuais pelo concessionário. Não seria o caso aqui, pois o enunciado não indica nenhum inadimplemento por parte da operadora do metrô.

    e) CERTA. Conforme o art. 9º da Lei 8.987/95, a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação. No decorrer da execução do contrato, ocorrendo situações que alterem as condições iniciais do ajuste, o valor da tarifa poderá ser revisto, para mais ou para menos, a fim de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro original do ajuste. No caso, como ocorreu um incremento excepcional das receitas da concessionária, o valor da tarifa deveria ser revisto para baixo, a fim de preservar as margens de lucro inicialmente estabelecidas. Sobre o tema, importante salientar ainda o teor do art. 10 da Lei 8.987/95, segundo o qual “sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro”.                 Acerca desse dispositivo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que a intenção do legislador foi explicitar que a garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos contratos de concessão (e de permissão) não vai ao ponto de proteger a concessionária contra a denominada “álea contratual ordinária”. Em outras palavras, cabe à concessionária assumir os riscos ordinários do negócio, presentes em todo empreendimento empresarial, sendo descabida a revisão do valor da tarifa em razão de simples flutuações de mercado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    ==============================================================================

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.