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ID
1490554
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviço público de transporte continuou prestando o serviço por 6 (seis) meses após o término do prazo de vigência contratual, a pedido informal do Município concedente, para que houvesse tempo hábil para finalizar o procedimento licitatório em curso para nova contratação com mesmo objeto, evitando, ainda, prejuízo aos usuários. Esse período de execução de serviços sem cobertura contratual,

Alternativas
Comentários
  • Pagamento a ser realizado por termo de reconhecimento de dívida, haja vista o serviço ter sido prestado de boa-fé e a proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  • Resposta: Letra B

    Lei 8.666/93

    art. 59, parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Qual nulidade o item B trata? O contrato não acabou pelo tempo de vigência?

  • A prestação de serviços públicos sem a existência de contrato válido (ou em vigência), por si só, já consubstancia nulidade.


  • Com base na Lei 8666/93, art. 59 - a nulidade de determinado contrato não exonerará a administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados até a data de declaração da nulidade (fim do contrato) e por OUTROS PREJUÍZOS regularmente comprovados. A prestadora citada na questão entra em OUTROS PREJUÍZOS, haja vista que, de boa fé, prestou os serviços a pedido INFORMAL do Município. Gab: B

  • Gabarito letra B. OK, mas como pode a concessionária não ter dado causa, se ela atendeu a um "pedido informal" da administração pública?! A iniciativa foi da concessionária, para o seu próprio interesse (que pode, por acaso, ter coincidido com o interesse público). Havia nulidade e esta foi consequência exclusiva de ato da concessionária.

  • Eu acertei a questão, porém alguém sabe me explicar o erro da letra A?

  • Felipe Medeiros, 

    Acredito que a nulidade decorra do fato de a empresa se sujeitou a continuar prestando o serviço mesmo tendo expirado o prazo do contrato, ou seja, de forma irregular.

    Nesse caso, dada a urgência, para que não houvesse prejuízo, penso que a ADM deveria ter convocado o segundo vencedor da licitação (da licitação que deu origem ao contrato expirado) e contrata-lo com “dispensa de licitação”, conforme dispõe o artigo 24, inciso XI da lei 8.666.


    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;


    Nesse caso, como não foi cumprido o que dispõe a lei 8.666, essa prorrogação é nula. No entanto, como já citado pelos colegas, a contratação nula não exime a ADM do dever de indenizar o contratado pelo que ele executou, se não seria enriquecimento sem causa, com fulcro no dispõe art. 59 da lei 8.666.


    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    Espero ter ajudado. Corrijam-me, por favor, se estiver equivocada.

  • É dever da Administração Pública se organizar e, antes mesmo do final do contrato com a empresa, dar início a novo processo licitatório para escolha de nova empresa. A isso dá-se o nome de PLANEJAMENTO.

    Diante da ausência de contrato, como bem explicado pelos demais colegas, houve a prestação dos serviços sem a cobertura contratual o que enseja, no âmbito administrativo, nulidade da avença. 

  • ADVOGADA PUBLICA, Acho que o art. 24, XI aplica-se apenas quando há rescisão contratual. É o chamado remanescente de obra ou serviço. No caso narrado, o contrato acabou pelo final do prazo, não havendo rescisão alguma. Por isso penso não ser aplicável o 24, XI, nessa hipótese.

  • Débora Gomes,


    O erro da letra A está em afirmar que houve aditamento contratual. Naturalmente, com a expiração do prazo contratual há extinção do negócio. Tal fato já é suficiente para "derrubar" o entendimento de que houve aditamento (TCU e AGU entendem que é impossível prorrogar contrato com prazo expirado, sob pena de configuração de novo contrato sem a realização de licitação, ferindo o art. 37, XXI da CF/88). Veja a ON 03/2009 da AGU. Além disso, não é possível concluir que a simples continuidade contratual pela concessionária configura prorrogação por aditamento (esta demanda uma série de formalidades, como o próprio termo aditivo, motivação, manutenção dos requisitos de habilitação, manutenção da vantajosidade para a Administração Pública, dentre outros...)... Por fim, a indenização, nos casos do art. 59, p.único da lei 8666 não demanda um aditamento, basta que o contratado comprove a realização de serviços ou fornecimento de bens..enfim......
  • Qual o erro da letra C????

  • Na B ele diz que a concessionária não deu causa à nulidade. Mas a empresa não foi conivente ao continuar os serviços sabendo que o contrato já havia finalizado?

  • Fabiano, para que haja o reequilíbrio econômico-financeiro o contrato entre o Poder concedente e a concessionária tem que estar em vigência. Como não estava mais não há que se falar em compensação financeira em uma situação irregular. 

  • GABARITO: B

    Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.