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Pagamento a ser realizado por termo de reconhecimento de dívida, haja vista o serviço ter sido prestado de boa-fé e a proibição do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
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Resposta: Letra B
Lei 8.666/93
art. 59, parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Qual nulidade o item B trata? O contrato não acabou pelo tempo de vigência?
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A prestação de serviços públicos sem a existência de contrato válido (ou em vigência), por si só, já consubstancia nulidade.
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Com base na Lei 8666/93, art. 59 - a nulidade de determinado contrato não exonerará a administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços prestados até a data de declaração da nulidade (fim do contrato) e por OUTROS PREJUÍZOS regularmente comprovados. A prestadora citada na questão entra em OUTROS PREJUÍZOS, haja vista que, de boa fé, prestou os serviços a pedido INFORMAL do Município. Gab: B
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Gabarito letra B. OK, mas como pode a concessionária não ter dado causa, se ela atendeu a um "pedido informal" da administração pública?! A iniciativa foi da concessionária, para o seu próprio interesse (que pode, por acaso, ter coincidido com o interesse público). Havia nulidade e esta foi consequência exclusiva de ato da concessionária.
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Eu acertei a questão, porém alguém sabe me explicar o erro da letra A?
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Felipe
Medeiros,
Acredito que a nulidade decorra do fato de a empresa se sujeitou a
continuar prestando o serviço mesmo tendo expirado o prazo do contrato, ou
seja, de forma irregular.
Nesse
caso, dada a urgência, para que não houvesse prejuízo, penso que a ADM deveria ter
convocado o segundo vencedor da licitação (da licitação que deu origem ao
contrato expirado) e contrata-lo com “dispensa de licitação”, conforme dispõe o
artigo 24, inciso XI da lei 8.666.
Art. 24. É dispensável a
licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão
contratual, desde
que atendida a
ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
Nesse caso, como não foi cumprido o que
dispõe a lei 8.666, essa prorrogação é nula. No entanto, como já citado pelos
colegas, a contratação nula não exime a ADM do dever de indenizar o contratado
pelo que ele executou, se não seria enriquecimento sem causa, com fulcro no dispõe
art. 59 da lei 8.666.
Art. 59. A
declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Espero
ter ajudado. Corrijam-me, por favor, se estiver equivocada.
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É dever da Administração Pública se organizar e, antes mesmo do final do contrato com a empresa, dar início a novo processo licitatório para escolha de nova empresa. A isso dá-se o nome de PLANEJAMENTO.
Diante da ausência de contrato, como bem explicado pelos demais colegas, houve a prestação dos serviços sem a cobertura contratual o que enseja, no âmbito administrativo, nulidade da avença.
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ADVOGADA PUBLICA, Acho que o art. 24, XI aplica-se apenas quando há rescisão contratual. É o chamado remanescente de obra ou serviço. No caso narrado, o contrato acabou pelo final do prazo, não havendo rescisão alguma. Por isso penso não ser aplicável o 24, XI, nessa hipótese.
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Débora Gomes,
O erro da letra A está em afirmar que houve aditamento contratual. Naturalmente, com a expiração do prazo contratual há extinção do negócio. Tal fato já é suficiente para "derrubar" o entendimento de que houve aditamento (TCU e AGU entendem que é impossível prorrogar contrato com prazo expirado, sob pena de configuração de novo contrato sem a realização de licitação, ferindo o art. 37, XXI da CF/88). Veja a ON 03/2009 da AGU. Além disso, não é possível concluir que a simples continuidade contratual pela concessionária configura prorrogação por aditamento (esta demanda uma série de formalidades, como o próprio termo aditivo, motivação, manutenção dos requisitos de habilitação, manutenção da vantajosidade para a Administração Pública, dentre outros...)... Por fim, a indenização, nos casos do art. 59, p.único da lei 8666 não demanda um aditamento, basta que o contratado comprove a realização de serviços ou fornecimento de bens..enfim......
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Qual o erro da letra C????
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Na B ele diz que a concessionária não deu causa à nulidade. Mas a empresa não foi conivente ao continuar os serviços sabendo que o contrato já havia finalizado?
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Fabiano, para que haja o reequilíbrio econômico-financeiro o contrato entre o Poder concedente e a concessionária tem que estar em vigência. Como não estava mais não há que se falar em compensação financeira em uma situação irregular.
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GABARITO: B
Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.