-
Gabarito C. Assunto complicado uma vez que os tribunais estão em constante divergência. Para elucidar o item, trouxe a explicação do professor Daniel Mesquita, a saber: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-subjetivo-a-nomeacao-aos-aprovados-em-concursos/
-
Candidato aprovado dentro no número de vagas = direito subjetivo
Candidato aprovado fora do número de vagas =direito adquirido, mera expectativa.
O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecera o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinara que o candidato fosse nomeado. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Asseverou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Enfatizou-se, entretanto, não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. (RE 598.099/MS., 10.8.2011)
Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=195930
GAB LETRA C
-
É posição pacificada no âmbito do STF que, havendo vaga e candidatos aprovadosem concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer par os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. (RMS-AgR 29.915 DF rel. Min Dias Toffoli )
INFORMATIVO 489 STJ
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).
FONTE: dizer o direito e Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB LETRA C
-
A questão aqui não é se houve aprovação dentro ou fora do número de vagas anunciadas no edital.
Na verdade, a questão trata da realização do concurso para provimento de vagas em caráter efetivo e a posterior contratação dos próprios aprovados nesse concurso para preenchimento de cargos em comissão. E o raciocínio da jurisprudência é muito simples: se há necessidade de contratação (o que é evidente), deve-se contratar de acordo com o previsto no edital: em caráter efetivo e não em comissão (livre nomeação e livre exoneração), que é uma situação precária.
-
MUITO SIMPLES O RACIOCÍNIO.
CARGO EM COMISSÃO (DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO) # CARGO EFETIVO, TAMBÉM TEM A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NA ÁREA PARA FECHAR O CAIXÃO E MARCAR " C "
-
Só eu achei estranha a letra C?
"é passível de questionamento e controle, pois a atuação da Administração pública convolaria (CONVOLAR SIGNIFICA MODIFICAR) a expectativa de nomeação por parte dos candidatos em direito subjetivo, na medida em que as funções a serem desempenhadas seriam as mesmas que motivaram a realização do concurso público."
Modificaria a expectativa, já que as funções desempenhadas seriam as mesmas? Faz sentido isso? Tá faltando, no mínimo, coerência na afirmativa. Essa palavra "convolar" foi mal empregada.
-
Esse caso concreto foi objeto de controle no supremo, foi na Petrobrás eu acho. Os candidatos foram aprovados e a empresa contratou um escritório de advocacia, mesmo sem chamar os aprovados. É como se houvesse preterido a ordem de classificação, pois se havia aprovados, não tinha porque contratar empresa de advocacia antes de chamar os mesmos.
-
que redaçao horrível.. nao entendi a letra C direito... nem a questao..mas acertei pro exclusao!
-
Copiando o amigo Felipe Garcia "que redaçao horrível".. (C)
-
CONCURSO PÚBLICO II
O STF entende que “a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal” (STF. 2ª Turma. ARE 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/3/2011).
-
STJ
Informativo nº 0489
Período: 5 a 19 de dezembro de 2011.
Segunda Turma
CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
Na hipótese, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de outrem para o exercício das funções para as quais ela obteve aprovação. A Turma deu provimento ao recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não havia expirado por ocasião do concurso para contratação. Ademais, registrou-se que, na espécie, a contratação temporária de professores somente seria possível quando não existissem mais candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados (art. 2º, VII, da Lei estadual n. 6.915/1997). Precedente citado: RMS 34.369-PI, DJe 24/10/2011. RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.
-
pra quem tb não conhecia a palavra: Convolar: v.t. Ação de mudar ou trocar de ideologia, de partido, de estado civil
-
Lembrando que não é possível que aqueles que exercem cargos em comissão exerceram funções meramente burocráticas, ou seja, típicas dos servidores efetivos.
-
Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) ERRADA. A aprovação final no concurso não enseja “automática adjudicação do objeto aos aprovados e nomeação para os cargos vagos”, visto que a Administração poderá nomeá-los durante todo o período de validade do certame, ou seja, não precisa convoca-los imediatamente.
b) ERRADA. Os candidatos aprovados no concurso deveriam ter sido nomeados para cargos efetivos, e não para cargos em comissão, ainda que houvesse compatibilidade salarial.
c) CERTA. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Detalhe é que a Administração não precisa nomeá-los imediatamente, podendo fazê-lo durante todo o prazo de validade do certame. Não obstante, se houver preterição na ordem de classificação ou se a Administração demonstrar de forma inequívoca que pretende preencher as vagas, daí o direito subjetivo dos aprovados passa a ser violado, devendo ser satisfeito naquele instante. No caso em questão, ao preencher os cargos em comissão para o desempenho das funções que deveriam ser exercidas pelos servidores aprovados, a Administração revelou de forma inequívoca a necessidade e o interesse de provimento dos cargos. Como havia candidatos aprovados no concurso, estes é que deveriam ter sido nomeados, e não outras pessoas, ainda mais para cargos em comissão, que prescindem de concurso e devem ser direcionadas apenas para atividades de direção, chefia e assessoramento. Dessa forma, pode-se afirmar que a atuação da Administração Pública violou a expectativa de nomeação por parte dos candidatos em direito subjetivo (aprovados dentro das vagas), razão pela qual o ato é passível de questionamento e controle.
d) ERRADA. Quando há aprovados em concurso público dentro das vagas, a discricionariedade da Administração fica limitada, pois, caso necessite preencher as vagas, deverá convocar os candidatos aprovados. Outro erro é que, no caso, os aprovados deveriam ter sido nomeados para cargos efetivos, e não para cargos em comissão.
e) ERRADA. A discricionariedade não afasta a possibilidade de controle judicial ou administrativo. No caso, ao nomear pessoas para cargos em comissão, a Administração violou o direito subjetivo dos candidatos aprovados, ultrapassando o limite da sua discricionariedade, atraindo a possibilidade de controle judicial.
Gabarito: alternativa “c”
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;