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ID
1490563
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pressionado pelos servidores que compõem o quadro de determinada empresa pública, a diretoria autorizou a realização de concurso público para contratação de engenheiros e advogados. Findo o concurso, foram aprovados 18 (dezoito) advogados e 25 (vinte e cinco) engenheiros. A diretoria deliberou, então, como expressão de melhor gerenciamento dos recursos orçamentário-financeiros, por aguardar 12 (doze) meses para a nomeação dos aprovados, ciente de que essa nomeação estaria dentro do prazo de validade do concurso. Durante esse prazo de 12 (doze) meses, entendeu que as funções dos futuros servidores poderiam ser supridas pelo preenchimento dos cargos em comissão existentes, inclusive e em especial pelos candidatos aprovados no concurso. A decisão da Administração pública, considerando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Assunto complicado uma vez que os tribunais estão em constante divergência. Para elucidar o item, trouxe a explicação do professor Daniel Mesquita, a saber: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-subjetivo-a-nomeacao-aos-aprovados-em-concursos/

  • Candidato aprovado dentro no número de vagas = direito subjetivo

    Candidato aprovado fora do número de vagas =direito adquirido, mera expectativa. 

    O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhecera o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinara que o candidato fosse nomeado. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Asseverou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Enfatizou-se, entretanto, não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. (RE 598.099/MS., 10.8.2011) 

    Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=195930

    GAB LETRA C

  • É posição pacificada no âmbito do STF que, havendo vaga e candidatos aprovadosem concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer par os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

    O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago. (RMS-AgR 29.915 DF rel. Min Dias Toffoli )


    INFORMATIVO 489 STJ

    O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).

    FONTE: dizer o direito e Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 


    GAB LETRA C

  • A questão aqui não é se houve aprovação dentro ou fora do número de vagas anunciadas no edital. 


    Na verdade, a questão trata da realização do concurso para provimento de vagas em caráter efetivo e a posterior contratação dos próprios aprovados nesse concurso para preenchimento de cargos em comissão. E o raciocínio da jurisprudência é muito simples: se há necessidade de contratação (o que é evidente), deve-se contratar de acordo com o previsto no edital: em caráter efetivo e não em comissão (livre nomeação e livre exoneração), que é uma situação precária. 

  • MUITO SIMPLES O RACIOCÍNIO.

    CARGO EM COMISSÃO (DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO) # CARGO EFETIVO, TAMBÉM TEM A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NA ÁREA PARA FECHAR O CAIXÃO E MARCAR " C "  
  • Só eu achei estranha a letra C? 

    "é passível de questionamento e controle, pois a atuação da Administração pública convolaria (CONVOLAR SIGNIFICA MODIFICAR) a expectativa de nomeação por parte dos candidatos em direito subjetivo, na medida em que as funções a serem desempenhadas seriam as mesmas que motivaram a realização do concurso público."

    Modificaria a expectativa, já que as funções desempenhadas seriam as mesmas? Faz sentido isso? Tá faltando, no mínimo, coerência na afirmativa. Essa palavra "convolar" foi mal empregada. 

  • Esse caso concreto foi objeto de controle no supremo, foi na Petrobrás eu acho. Os candidatos foram aprovados e a empresa contratou um escritório de advocacia, mesmo sem chamar os aprovados. É como se houvesse preterido a ordem de classificação, pois se havia aprovados, não tinha porque contratar empresa de advocacia antes de chamar os mesmos.

  • que redaçao horrível.. nao entendi a letra C direito... nem a questao..mas acertei pro exclusao!

  • Copiando o amigo Felipe Garcia "que redaçao horrível".. (C) 

     

  • CONCURSO PÚBLICO  II
    O STF entende que “a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal” (STF. 2ª Turma. ARE 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22/3/2011).

  • STJ
     Informativo nº 0489
    Período: 5 a 19 de dezembro de 2011.
    Segunda Turma
    CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
    Na hipótese, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo de professor fora do número de vagas previsto no edital. Entretanto, durante o prazo de validade do certame, houve a contratação precária de outrem para o exercício das funções para as quais ela obteve aprovação. A Turma deu provimento ao recurso ao reiterar que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. In casu, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não havia expirado por ocasião do concurso para contratação. Ademais, registrou-se que, na espécie, a contratação temporária de professores somente seria possível quando não existissem mais candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados (art. 2º, VII, da Lei estadual n. 6.915/1997). Precedente citado: RMS 34.369-PI, DJe 24/10/2011. RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011.
     

  • pra quem tb não conhecia a palavra:  Convolar: v.t. Ação de mudar ou trocar de ideologia, de partido, de estado civil

  • Lembrando que não é possível que aqueles que exercem cargos em comissão exerceram funções meramente burocráticas, ou seja, típicas dos servidores efetivos.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. A aprovação final no concurso não enseja “automática adjudicação do objeto aos aprovados e nomeação para os cargos vagos”, visto que a Administração poderá nomeá-los durante todo o período de validade do certame, ou seja, não precisa convoca-los imediatamente.

    b) ERRADA. Os candidatos aprovados no concurso deveriam ter sido nomeados para cargos efetivos, e não para cargos em comissão, ainda que houvesse compatibilidade salarial.

    c) CERTA. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Detalhe é que a Administração não precisa nomeá-los imediatamente, podendo fazê-lo durante todo o prazo de validade do certame. Não obstante, se houver preterição na ordem de classificação ou se a Administração demonstrar de forma inequívoca que pretende preencher as vagas, daí o direito subjetivo dos aprovados passa a ser violado, devendo ser satisfeito naquele instante. No caso em questão, ao preencher os cargos em comissão para o desempenho das funções que deveriam ser exercidas pelos servidores aprovados, a Administração revelou de forma inequívoca a necessidade e o interesse de provimento dos cargos. Como havia candidatos aprovados no concurso, estes é que deveriam ter sido nomeados, e não outras pessoas, ainda mais para cargos em comissão, que prescindem de concurso e devem ser direcionadas apenas para atividades de direção, chefia e assessoramento. Dessa forma, pode-se afirmar que a atuação da Administração Pública violou a expectativa de nomeação por parte dos candidatos em direito subjetivo (aprovados dentro das vagas), razão pela qual o ato é passível de questionamento e controle.

    d) ERRADA. Quando há aprovados em concurso público dentro das vagas, a discricionariedade da Administração fica limitada, pois, caso necessite preencher as vagas, deverá convocar os candidatos aprovados. Outro erro é que, no caso, os aprovados deveriam ter sido nomeados para cargos efetivos, e não para cargos em comissão.

    e) ERRADA. A discricionariedade não afasta a possibilidade de controle judicial ou administrativo. No caso, ao nomear pessoas para cargos em comissão, a Administração violou o direito subjetivo dos candidatos aprovados, ultrapassando o limite da sua discricionariedade, atraindo a possibilidade de controle judicial.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;           

     

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;