SóProvas


ID
1490566
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública federal é titular do serviço público de energia elétrica, pretendendo transferir a produção dos recursos energéticos à sociedade de economia mista que integra a Administração indireta. A estruturação do modelo foi submetida ao órgão jurídico competente, que sinalizou pela inviabilidade da transferência direta, aduzindo a necessidade de licitação, sob pena de caracterizar concorrência desleal, uma vez que a empresa em questão submete-se ao regime típico das empresas privadas. A orientação jurídica lançada nos autos do processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de delegação de serviço público, realizada para pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. Neste caso, a formalização se dará por lei.

    Caso a delegação fosse feita para o particular (pessoa jurídica ou consórcio de empresas), a delegação seria realizada por meio de contrato administrativo de concessão. Mediante prévia licitação.

  • Na verdade, trata-se de hipótese de OUTORGA (ou delegação legal) de serviço público, que consiste na transferência da execução de um serviço público mediante a edição de lei. Ou seja, o Estado cria uma entidade e lhe transfere, por lei, a execução de um serviço público.  

  • Gabarito D


    Descentralização: Desempenho de atribuições administrativas do estado por meio de outras pessoas jurídicas (Adm Indireta).

    - Outorga -> por serviço - Prazo indeterminado

    O Estado CRIA uma entidade e TRANSFERE, por lei, determinado serviço público.


    - Delegação -> por colaboração - Prazo determinado

    O Estado TRANSFERE, por contrato ou ato unilateral, a execução do serviço e não a titularidade.

  • Gabarito D
    Prezados,

    Eu fico com dúvida nesta questão, pois utilizei o raciocínio de uma atividade econômica, e não de um serviço público "puro".

    Ou seja, que poderia haver delegação Negocial, mediante Concessão, e, portanto, Licitação.

    Tanto que existe as agências reguladoras para regular o mercado (ANEEL).

    Agradeço aos comentários, pois agora observo também por uma outra perspectiva.

    Bons estudos!

    Abraço


  • Na definição de HLM: trata-se o caso de hipótese de outorga (delegação legal), e neste caso, afirma o jurista, que há delegação da TITULARIDADE, e da execução do serviço. É por isso que nesses casos, EP ou SEM, podem, por exemplo, se tornar poder concedente.

  • Se é delegação de serviço público precisa de licitação, pois é a forma que se dá a descentralização por colaboração...se fosse descentralização por serviço, ai o instrumento seria por outorga. Para mim, a questão misturou os institutos...

  • Gente, não entendi. Talvez eu tenha pensado demais.. A questão cita que a sociedade foi criada para esse fim? Ou é querer demais que a questão explicite isso?

  • Pois é, também estranhei, Camila. Onde fala que a sociedade de economia mista foi criada com o fim específico de prestar tais serviços?

  • São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial)Y A ambas dedicaremos alguns comentários a seguir. Antes, porém, deve anotar-se que autorizada doutrina alude a tais instrumentos com as denominações, respectivamente, de descentralização por outorga e por delegação, en­tendendo-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço. 88 Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta. Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos es­tão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (conces­sões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação. (Carvalho)

    Em complemento do meu comentário abaixo, penso que seja esse o posicionamento adotado pela banca...classificação que não consta do Celso Antônio, Marinela, Di Prieto...vida que segue...
  • Sim, mas a concessão e permissao precisam de licitação, não?

  • Pelo português da questão, a Sociedade de Economia Mista já existia, ou seja, não houve uma lei prévia que autorizasse a sua criação e que contivesse a outorga do serviço, logo, deveria ter existido licitação! Questão para tentarmos acertar e desaprender Direito Administrativo.

  • Peca a questão ao falar delegação ao invés de outorga do serviço.

  • Nao existe outorga para pessoa jurídica de dir privado. O caso é de delegação por lei, já que foi feita para a Adm Indireta.

  • Embora a questão não tenha sido muito clara, trata-se de delegação por serviços. Nesse caso, prescinde-se de licitação. O que está ocorrendo é descentralização. 

  • Infelizmente, essa questão pecou por não especificar que a SEM foi criada para o fim específico de realização do serviço público. Aliás, pela forma como está escrito o enunciado, dá a entender que a sociedade de economia já existia e fazia parte da Administração Indireta (e não seria ainda criada para o fim específico de realizar o serviço público, o que, de fato, configuraria hipótese de "delegação" (outorga) do serviço público por descentralização). Seguindo o raciocínio que a SEM já existia, era imprescindível a licitação. Fora isso, é complicado tentar confundir os institutos de outorga e delegação (por mais que haja divergência doutrinária).


    Pra entender o equívoco da questão, basta imaginar uma SEM que seja prestadora de atividade econômica. Tal entidade não deve possuir prerrogativas não extensíveis aos particulares (PJ de direito privado). Em sendo assim, seria crucial o procedimento licitatório, sobretudo, em havendo mais de um interessado. 


    Dá até pra entender o "espírito" da questão. Mas, inequivocamente era passível de anulação, sendo temerária a colocação de uma questão dessa em prova objetiva..sobretudo diante do uso do termo "delegação" na alternativa "correta".. 

  • Indicar para comentários do professor, galera.

  • Pessoal, posso estar equivocado, mas acredito que o fundamento da resposta esteja no fato de ter havido a intenção da administração pública transferir a PRODUÇÃO dos recursos energéticos, não fala o enunciado em exploração dos serviços com finalidade econômica, penso que contruir um parque eólico possa estar incluso no mencionado requisito, sem necessária exploração dessa produção. Portanto, o caso seria de prestacao descentralizada, em que há descentralização por serviços, em que o serviço é prestado por entidade da administração indireta (empresa pública), a qual a lei transfere a titularidade. Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

    Deus acima de todas as coisas desse mundo...

  • A GALERA ESTÁ CONFUNDINDO OS CONCEITOS DE OUTORGA E DELEGAÇÃO de serviços públicos!!

    Na OUTORGA (ou descentralização por serviço) transfere-se a titularidade e a execução para PESSOAS JUR. DE DIR. PÚBLICO (ex: autarquias, fundações públicas)

    Na DELEGAÇÃO (ou descentralização por colaboração) transfere-se apenas a execução para PESSOAS JUR. DE DIR. PRIVADO (entes da Administração Indireta de direito privado--> empresas públicas/socied. econ mista; OU particulares por meio de concessão por exemplo)

    De qualquer forma, não consegui acertar a questão pq não está especificado que a SEM foi criada para o fim específico de realização do serviço público. Também entendi, como alguns colegas, que a sociedade de economia já existia e fazia parte da Administração Indireta e por isso, a orientação jurídica estaria correta em caracterizar a concorrência desleal e a necessidade de licitação...

    :(

     

  • não entendi. Quando diz a letra "d" que se trata, na verdade, de delegação de serviço público, mas delegação não imprescindível haver licitação? E quando alguns colegas dizem que se trata de outorga, mas outorga não se refere à transferência de titularidade para pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas)? Nesse caso, é mencionado sociedade de economia mista. Se alguém puder me esclarecer, agradeço!

  • "Quando se tem a chamada 'descentralização por serviços' (ou 'descentralização mediante outorga legal') uma lei específica cria diretamente uma entidade com personalidade jurídica própria, ou autoriza a criação da entidade, e atribui a ela a titularidade de um determinado serviço público. A Lei, desde logo, enumera as competências da entidade que está sendo instituída, ou cuja criação está sendo autorizada. Essa entidade pode ser uma autarquia, uma empresa pública, uma sociedade de economia mista ou uma fundação pública, ou seja, algumas das enttidades integrantes da administração indireta".

    "Na hipótese da denominada 'descentralização por colaboração' (ou 'descentralização mediante delegação') a prestação de um serviço púbica é atribuída a um particular, isto é, uma pessoa não integrante da administração pública. A delegação pode se dar por concessão, permissão ou, em alguns casos, autorização para prestação do serviço. A delegação consiste em transferir ao particular, sempre temporariamente, a incumbência de prestar o serviço, mediante remuneração, determinado serviço público. A titularidade do serviço, em qualquer hipótese, permanece sendo do poder público, que possui o poder-dever de fiscalização, a fim de assegurar sa sua adequada prestação".  (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Adm. Descomplicado - 22ªed.)

  • Considerando o comentário do João canelas, entendi que a sociedade de Economia mista já Estava previamente criada, ou seja, já tinha objeto que não era a produção de energia. Não é dito no enunciado que houve lei autorizando sua criação para essa finalidade Específica. Não seria, pois, o caso de delegação, com necessidade de licitação? 

     

    Grato.

  • GABARITO D

     

    Na delegação, transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).

     

    Descentralização é igual à delegação e, basicamente, essa descentralização/delegação pode ser legal (por lei) ou negocial (por negócio jurídico).

    Delegação legal: cria a Administração Pública, direta e indireta

    Delegação negocial:  trata da relação com os concessionários e os permissionários de serviços públicos.

     

     

    Delegação de serviço publico:outorga ou delegação

  • Cuidado com alguns comentários nessa questão. Outorga é só para PJ de Direito Público.

     

    Sociedades de Econ Mista são PJ de Direito Privado, impossibilitando haver outorga.

  • A presente questão suscita severas dúvidas no tocante à redação do enunciado. Isto porque, nos termos em que redigido, tudo leva a crer que a hipotética sociedade de economia mista já se encontrava criada, o que se mostra decisivo para a correta solução do problema.

    Vejamos:

    Em se tratando de entidade especialmente criada para prestar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, a competência para tanto derivaria da própria lei autorizadora de sua instituição, o que resultaria na desnecessidade de prévio procedimento licitatório.

    No entanto, se a sociedade de economia mista já existisse no mundo jurídico, e a ideia seria lhe transferir diretamente a prestação deste serviço, o formato do negócio se amoldaria ao de uma genuína concessão de serviço público, com esteio no art. 175, caput, da CRFB/88, que exige, sempre, a realização de prévia licitação entre todos os interessados.

    Para além desta diversidade de soluções, a depender da interpretação extraída do enunciado, haveria ainda uma divergência doutrinária conceitual a ser examinada.

    É que, em se tratando de sociedade de economia mista instituída para prestar tal serviço, parte da doutrina (que me parece até majoritária) sustenta que a hipótese seria de descentralização por outorga legal (ou por serviços), na qual transfere-se a própria titularidade do serviço, além de sua execução, de maneira que não seria correto tratar o tema como "delegação", a exemplo do que se fez na questão.

    Nada obstante, também existe corrente doutrinária na linha da qual o caso seria de "delegação legal", sendo esta postura adotada por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial). A ambas dedicaremos alguns comentários a seguir.
    Antes, porém, deve anotar-se que autorizada doutrina alude a tais instrumentos com as denominações, respectivamente, de descentralização por outorga e por delegação, entendendo-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço. Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta.
    Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade."

    Em vista dos comentários acima realizados, e considerando que a Banca adotou como correta a opção "d", é de se concluir que a sociedade de economia mista teria de ser criada, mediante lei autorizadora, para esta finalidade específica, o que, aí sim, dispensaria a necessidade de realização de procedimento licitatório, porquanto se estaria diante de descentralização administrativa, por "delegação legal", adotando-se a postura doutrinária sustentada por José dos Santos Carvalho Filho.

    Reconheço, contudo, que, em vista do teor do enunciado, não é esta a conclusão mais óbvia, parecendo, na verdade, pela redação utilizada, que a entidade já existia no mundo jurídico.

    Com estes fundamentos, entendo que a presente questão seria passível de anulação.

    Gabarito do professor: questão passível de anulação.

    Gabarito oficial: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013


  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR - PARTE 1

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    ''A presente questão suscita severas dúvidas no tocante à redação do enunciado. Isto porque, nos termos em que redigido, tudo leva a crer que a hipotética sociedade de economia mista já se encontrava criada, o que se mostra decisivo para a correta solução do problema.

    Vejamos:

    Em se tratando de entidade especialmente criada para prestar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, a competência para tanto derivaria da própria lei autorizadora de sua instituição, o que resultaria na desnecessidade de prévio procedimento licitatório.

    No entanto, se a sociedade de economia mista já existisse no mundo jurídico, e a ideia seria lhe transferir diretamente a prestação deste serviço, o formato do negócio se amoldaria ao de uma genuína concessão de serviço público, com esteio no art. 175, caput, da CRFB/88, que exige, sempre, a realização de prévia licitação entre todos os interessados.

    Para além desta diversidade de soluções, a depender da interpretação extraída do enunciado, haveria ainda uma divergência doutrinária conceitual a ser examinada.

    É que, em se tratando de sociedade de economia mista instituída para prestar tal serviço, parte da doutrina (que me parece até majoritária) sustenta que a hipótese seria de descentralização por outorga legal (ou por serviços), na qual transfere-se a própria titularidade do serviço, além de sua execução, de maneira que não seria correto tratar o tema como "delegação", a exemplo do que se fez na questão.''

     

    <<CONTINUA>>

     

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR - PARTE 2

     

    ''[...] Nada obstante, também existe corrente doutrinária na linha da qual o caso seria de "delegação legal", sendo esta postura adotada por José dos Santos Carvalho Filho, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    'São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial). A ambas dedicaremos alguns comentários a seguir.
    Antes, porém, deve anotar-se que autorizada doutrina alude a tais instrumentos com as denominações, respectivamente, de descentralização por outorga e por delegação, entendendo-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço. Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta.
    Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade.'

    Em vista dos comentários acima realizados, e considerando que a Banca adotou como correta a opção "d", é de se concluir que a sociedade de economia mista teria de ser criada, mediante lei autorizadora, para esta finalidade específica, o que, aí sim, dispensaria a necessidade de realização de procedimento licitatório, porquanto se estaria diante de descentralização administrativa, por "delegação legal", adotando-se a postura doutrinária sustentada por José dos Santos Carvalho Filho.

    Reconheço, contudo, que, em vista do teor do enunciado, não é esta a conclusão mais óbvia, parecendo, na verdade, pela redação utilizada, que a entidade já existia no mundo jurídico.

    Com estes fundamentos, entendo que a presente questão seria passível de anulação.'' (GRIFOS MEUS)

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região