SóProvas


ID
1490569
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A criação de um consórcio público demanda uma série de atos e providências a serem adotadas nas esferas dos diversos entes consorciados, constituindo uma associação de diferentes entes políticos. Diante da disciplina normativa e das hipóteses de aplicação da figura jurídica, considere:

I. A criação de um consórcio público é condizente com situações em que uma estrutura organizacional própria e a transferência de competências para o ente sejam necessárias para concretização da finalidade pretendida, não sendo suficientes a divisão de tarefas e os trespasses de recursos financeiros entre os entes estatais interessados.

II. É necessária a edição de uma lei na esfera do ente consorciado hierarquicamente mais abrangente, cabendo aos demais entes políticos envolvidos a edição de decretos regulamentares prevendo as atribuições da nova pessoa jurídica.

III. O consórcio público excede os limites do convênio, este que não enseja a instituição de um ente autônomo, capaz de titularizar patrimônio próprio, embora possibilite a transferência de competências constitucionais, inclusive os poderes para desapropriar bens de particulares.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II) O contrato de consórcio será celebrado com a RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por meio de LEI ESPECÍFICA aprovada no âmbito DE CADA ENTIDADE CONSORCIADA.

    III) De fato, o convenio não enseja a instituição de um ente autônomo (não resulta da criação de movas pessoas jurídicas) e nem possibilita a transferência de competências constitucionais, inclusive os poderes para desapropriar bens de particulares.

    As atribuições dos consórcios públicos são mais amplos que dos convênios. 

    Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá:

    a) firmar convenios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais de outras entidades ou órgãos do governo;

    b) promover desapropriações e instituir servidões;

    c) ser contratado pela administração direta ou indireta, dispensada a licitação;

    d) exercer atividade de arrecadação de tarifas e outros preços públicos;

    e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos.


  • O item III confunde se não souber interpretar pq ele se refere ao convênio quando diz: capaz de titularizar ...

  • gabarito: b

    qto à alternativa III (errada). Nem comentarei a sofrível redação dessa alternativa, com aquela vírgula ambígua após o termo "autônomo".

    Eu gostaria de saber o que a banca queria dizer com "transferência de competência".

    Se significar uma 'transferência definitiva e irrevogável de titularidade da competência', isso seria tão obviamente inviável que não cogitei que fosse o que a banca queria dizer.

    Se significar uma 'transferência provisória de poderes executivos previstos como competência constitucional', não vejo erro algum na alternativa III. Se um ente público pode transferir a uma concessionária (pessoa jurídica de direito privado) o poder constitucional de desapropriar bens de particulares mediante simples contrato de concessão, porque não poderia transferi-la a um outro ente público via convênio? Este convênio não poderia tomar emprestado o mesmo fundamento (a Lei 8987,art.29,VIII) para autorizar essa transferência de competência? 

    "Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis"


  • III. O consórcio público excede os limites do convênio, este que não enseja a instituição de um ente autônomo, capaz de titularizar patrimônio próprio, embora possibilite a transferência de competências constitucionais, inclusive os poderes para desapropriar bens de particulares. 

    O erro não seria creditar ao convênio a competência para desapropriar bens? Essas vírgulas estão ótchimas(sqn)
  • Muito enrolado esse item III - se eu escrevo algo parecido em uma prova discursiva, a FCC descontará horrores da minha nota. Mas, enfim, pelo que entendi, a afirmativa quer dizer que o convênio possibilita a "transferência de competências constitucionais, inclusive os poderes para desapropriar bens de particulares", o que seria o erro da assertiva, uma vez que não há possibilidade de um convênio transferir competências constitucionais, tampouco desapropriar bens de particulares.

    Acredito que o item mal redigido quis confundir o candidato com relação a disposições previstas na Lei n. 11.107/05, que trata dos consórcios públicos, mais especificamente quanto ao art. 2°, §1°, II (diz que, para cumprir seus objetivos, nos termos do contrato, o consórcio público pode promover desapropriações) e ao art. 4°, XI," a" (trata das cláusulas do protocolo de intenções, o qual deve estabelecer autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando as competências - não as competências constitucionais - cujo exercício se transferiu ao consórcio público). 
  • Ficar atento às novas mudanças na Lei de Desapropriação por utilidade pública. Há novos institutos que possibilitam a desapropriação por outras entidades além da Administração Direta.

  • Esta desatualizada né? Afinal houveram mudanças e agora não só a Adm Direito pode desapropiar

  • Nathália, houve mudanças!!! "houveram" não rola.

    Bjos

  • Valeu pela pertinência do comentário, Raphael H. Muito enriquecedor! Força e humildade sempre, irmão! Abs.

  • Ainda em dúvida no item III. 

  • Acredito que o erro da III possa ser explicado pela redação do inciso II, § 1º do art. 2º, da lei 11.107/05:

     

    Art. 2º: os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

     

    Ou seja: os poderes de desapropriação NÃO são transferidos ao consórcio. Eles continuam com o Poder Público. 

  • Pessoal, acredito que o erro no item III é pq o convênio não pode promover desapropriações. Quem pode é o consórcio.

  • "Competência para desapropriar" é diferente de "competência para PROMOVER a desapropriação".

    (Informação abaixo retirada do site  www.jurisway.org.br, de artigo escrito por Apolo Antunes Filho)

    A competência para desapropriar é aquela para iniciar a desapropriação, expedindo a lei expropriatória ou o decreto expropriatório. Por isso, só podem desapropriar entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios (...).

    A competência para promover desapropriação consiste na execução de atos materiais e concretos de apoio no procedimento expropriatório, após a existência de uma declaração de utilidade pública expedida por aqueles que têm poder para submeter um bem à força expropriatória (aqueles que têm competência para desapropriar).

    Nas palavras de Odete Medauar:

    "Indica a competência somente para os atos e medidas que tornam concreta a desapropriação previamente declarada, tal como avaliar o bem, propor acordo com o proprietário, ajuizar a ação, pagar a indenização, receber o bem expropriado (MEDAUAR, Odete, 2011, p. 378)."

    Relevante dizer, que a Lei n° 11.107/05 expressamente menciona em seu artigo 2˚, parágrafo 1˚, inciso II, que os consórcios públicos poderão promovê-la:

    Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público. "

     

     

  • Lei 11.107, Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    Não é um covênio que irá determinar se o consórcio poderá promover desapropriações, mas sim um contrato.

  • Quem puder, assista o comentário da professora. Ela explica que convênio e consórcio sequer são institutos semelhantes, portanto, não há que se falar em um "exceder os limites" do outro.

     

    Convêncio é acordo, há mútua cooperação, não há formação de nova PJ.

    Consórcio é contrato. Há formação de uma nova PJ pela celebração de contrato de consórcio, após ratificação do protolo de intenções pelos entes políticos que se consorciam.

     

    Ademais, acrescento ao comentário dela que concordo com os colegas que, a possibilidade de delegar ao convênio o poder de desapropriar bens de particulares, não está correta.

     

    Apenas ao CONSÓRCIO pode ser delegada a EXECUÇÃO DE ATOS MATERIAIS de desapropriação de bens, permanecendo com o PODER PÚBLICO o poder de DECLARAR a utilidade ou necessidade pública para fins de desapropriação. Ao convênio, não se pode delegar tais prerrogativas.

     

    Abraços

  • Sobre o item III, alguém poderia explicar?

  • @POSSE 2019

    III. O consórcio público excede os limites do convênio, este(convÊnio)não enseja a instituição de um ente autônomo(não se cria uma pessoa jurídica), capaz de titularizar patrimônio próprio, embora possibilite a transferência de competências constitucionais, inclusive os poderes para desapropriar bens de particulares(convênio não tem poder para executar desapropriação)

  • Concordo contigo, Vanessa!