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Bens Públicos da adm Indireta:
Autárquias e Fundações Públicas: têm seu patrimônio composto por BENS PÚBLICOS;
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: por serem pessoas jurídicas de direito privado , os bens do seu patrimônio não seriam bens públicos (Em regra); Entretanto, se afetados à prestação de serviços públicos seriam bens públicos;
Concessionárias e Permissionarias: não são bem públicos, porém se afetados à prestação de serviços públicos seriam bens públicos.
Portanto, quando a administração Indireta prestar serviço público, seus bens serão considerados públicos, logo, impenhorável.
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Vicente e Marcelo fazem uma abordagem sucintamente diversa com base na doutrina especializada. Afirmam que os bens das EP e SEM, caso estejam sendo utilizados para prestação de um serviço público, serão considerados EQUIPARADOS a bens públicos, mas sem sê-lo. Isso significa que não são bens públicos, mas gozam da impenhorabilidade em face do princípio da continuidade dos serviços públicos.
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O comentário da Pitty não está totalmente correto mas Sun Tzu está correto.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino informam que os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a regras do regime jurídico dos bens públicos, quando estivem sendo utilizados na prestação de um serviço público.
Resumindo: eles não são classificados como "bens públicos" mas passam a revestir características dos bens públicos - especialmente quanto à impenhorabilidade e a não oneração -, enquanto permanecem com essa utilização (prestação de serviço público).
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Ao ler a A, confesso que achei que era errada, porém a questão não esmiúça se a Sociedade de economia mista presta serviço público ou explora atividade econômica, o bem está vazio, então não presta atividade econômica, correto????
Então, quando os bens de SM e EP prestarem serviço público eles têm as seguintes características:
Inalienabilidade;
Impenhorabilidade;
Imprescritibilidade;
Impossibilidade de oneração
Ex: Correios, RE 220906/RS (DJU 14.11.2002)
Que não é o caso da questão, por isso a A correta:
A) pode ser deferido, porque se trata de bem de natureza privada e presume-se desafetado, porque desocupado, facultado à empresa estatal a comprovação de eventual afetação do bem à prestação de serviço público para pleitear a suposta impenhorabilidade.
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Alternativa correta : A
A penhora pode ser deferida em favor da Empresa Particular propositora da ação, desde que essa demonstre a desafetação do bem, garantido à Empresa Estatal referida o direito de comprovar eventual afetação do bem à prestação de serviço público, a fim de pleitear a impenhorabilidade.
Importante ressaltar, também, que se trata de bem de natureza privada pois não está afetado à prestação de serviço público naquele momento (desocupado de pessoas, construções e coisas).
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Impenhorabilidade dos bens públicos (e privados afetados a um serviço publico):
Novo CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis [...]. Os bens públicos, considerados em sentido amplo (de uso comum do povo, os especiais e os dominicais) são inesuscetiveis de constrição patrimonial executiva (ex. penhora).
Segundo entendimento do STJ, tal garantia extende-se às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos: "[...] esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade . Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do serviço público, o que é suficiente para desautorizar sua penhora. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1070735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)
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Os bens públicos são impenhoráveis. Mas os bens pertencentes às empresas estatais
– empresas públicas e sociedades de economia mista – não são bens públicos, mas sim privados, e,
em regra, podem ser objeto de penhora. Diz-se em regra pois caso o bem esteja diretamente
associado à prestação de um serviço público, diz-se que esses bens são afetados ao serviço
público, de forma que não poderão ser penhorados.
Fonte: Prof. Herbert Almeida, estratégia concursos
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) CERTA. Como dito, os bens das estatais diretamente empregados na prestação de serviço público gozam dos privilégios inerentes aos bens públicos, inclusive a impenhorabilidade. Na situação em análise, o terreno, à primeira vista, parece não atender a essa condição, pois se encontra desocupado, cabendo à estatal provar o contrário. Se não for demonstrada a afetação à prestação do serviço, o terreno poderá ser penhorado.
b) ERRADA. O terreno pode sim ser penhorado, pois se trata de um bem privado que não está diretamente empregado na prestação de serviço público.
c) ERRADA. Os bens das sociedades de economia mista, entidades administrativas de direito privado, são considerados bens privados, razão pela qual não são protegidos pelo regime jurídico de direito público, que impede a penhora.
d) ERRADA. Como o terreno em questão é um bem privado, não há impedimento para que ele seja penhorado e alienado judicialmente.
e) ERRADA. Não há um reconhecimento tácito de que todos os bens das estatais são afetados à prestação de serviço público. O terreno em questão, por exemplo, nitidamente não é empregado na atividade-fim da estatal, razão pela qual não poderia ser considerado afetado à prestação de serviço público. Ressalte-se que, embora os bens das entidades administrativas de direito privado sejam bens privados, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que, caso sejam diretamente empregados na prestação de serviço público (e isso deve ser demonstrado, e não reconhecido tacitamente), ficam submetidos a regras características do regime jurídico dos bens públicos, especialmente a impenhorabilidade e a não onerabilidade.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:
1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
2) a impenhorabilidade;
3) a imprescritibilidade;
4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
5) a intangibilidade.