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preclusão administrativa? alguém poderia descrever melhor essa resposta?
Obrigada
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), “preclusão é a perda de uma oportunidade processual (logo, ocorrida depois de instaurada a relação processual) pelo decurso do tempo previsto para seu exercício, acarretando a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo). Difere da prescrição em que nesta o que se perde é o direito de ação, pelo quê seu termo inicial é sempre anterior ao processo, ao passo que a preclusão opera no interior do processo.”
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Gabarito C
L9784/99 - Art. 63
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
A preclusão administrativa diz respeito à impossibilidade de o mesmo órgão da Administração Pública, em uma dada relação processual, modificar decisão anteriormente prolatada.
http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=1d1c3911-9eb7-4384-9f2e-93fe2b3a9e9f&groupId=955023
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Roberta Faria estou que nem você. Entendi nada ! O nível é alto para mim dessa questão, procurador....
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Quero completar os comentários de meus colegas. Peguei de várias fontes aqui:"A prescrição traduz a perda do prazo para ajuizamento de uma ação (ou apresentação de uma petição administrativa) mediante a qual se pretendesse defender um direito contra uma lesão ou ameaça de lesão (o prazo de prescrição tem curso antes de ser iniciado o processo judicial ou administrativo). A finalidade da prescrição é assegurar a estabilidade das relações jurídicas entre a administração pública e os administrados, ou entre ela e seus agentes, depois de transcorrido determinado lapso temporal, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Falaremos, inicialmente, da prescrição da pretensão do particular contra a Administração, subdividindo-a em dois grupos: a pretensão formulada na via administrativa e a formulada perante o Judiciário. Depois falaremos da prescrição da pretensão da Administração contra o particular.Na via administrativa, o interessado tem o direito de apresentar sua pretensão contra a Administração em um ano contado da data do fato que originou a pretensão (art. 6º do Decreto 20.910/32). Assim, o prazo prescricional para o administrado perante a Administração é de um ano. Se houve o requerimento nesse prazo, suspende-se o curso do prazo prescricional até a decisão final da Administração (STJ: AgRg no REsp 698268 e RESP 571310). OLHO ABERTO!Na via judicial, o administrado tem 5 anos para ingressar com uma demanda contra a Administração (art. 1º do Decreto 20.910/32). Essa regra vale para pretensões contra a União, Estados, Municípios e Fazendas federais, estaduais e municipais, bem como contra as autarquias, e demais entidades da administração indireta e órgãos paraestatais. Fonte: Direito Administrativo para Analista- TSTSC, profº Daniel Mesquita- aula 02. Estratégia.
Mas o que a questão traz, é uma hipótese de PRECLUSÃO, já definida no comentário anterior.
De acordo com a lei 8112, a preclusão para recurso é de:
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
No entanto , de acordo com a própria lei 8112:Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Sobre o assunto, ver questões: Q535222 ( exige prazos prescricionais específicos que a Administração tem para aplicar a punição, lei 8112) e Q511263 ( exige o artigo 174 da lei 8112)
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Letra (c)
L9784
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Prescrição: Perda da pretensão de propositura da ação.
Decadência: Perda do direito potestativo (direito de criar, modificar ou terminar uma relação jurídica) por seu titular ser inerte.
Preclusão: Perda da oportunidade (de impugnar, se pronunciar...) no processo. O prazo acabou.
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Essa questão envolve aquele Sistema Inglês do Brasil...os atos administrativos podem ser revistos no Judiciário (Jurisdição Una)
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Gab: C
preclusão = perda do direito de requerer algo que lhe era facultado.
No caso da questão o servidor não interpôs o recurso que ele tinha direito, embora ainda seja possível que ele recorra na esfera judicial.
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GABARITO:C
Para Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo), “preclusão é a perda de uma oportunidade processual (logo, ocorrida depois de instaurada a relação processual), pelo decurso do tempo previsto para seu exercício, acarretando a superação daquele estágio do processo (judicial ou administrativo). Difere da prescrição em que nesta o que se perde é o direito de ação, pelo quê seu termo inicial é sempre anterior ao processo, ao passo que a preclusão opera no interior do processo.”
Como se vê, a preclusão, instituto cujo fundamento evidente é a segurança jurídica, implica a perda de oportunidade para a prática de um ato (qualquer ato que tenha prazo fatal para sua prática) dentro de um processo já instaurado. Assim, por exemplo, escoado o prazo para apresentação de recurso voluntário contra decisão administrativa de primeira instância contrária ao administrado, sem que este haja interposto o recurso, opera-se a preclusão desse direito (o direito de recorrer na esfera administrativa).
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo; [GABARITO]
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Gabarito: C.
A preclusão ocorrreu apenas na esfera administrativa pois o sistema adotado pelo Brasil é o sistema inglês, onde somente o judiciário julga em definitivo. Diferentemente do sistema contencioso ou modelo francês, onde a administração julga de forma definitiva os seus conflitos.
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Cláusula da inafastabilidade da jurisdição:
Constituição Federal:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ou seja, sempre caberá a análise a ser feita pelo judiciário, que terá a última palavra em que pese ter ocorrido, na esfera admiinstrativa (como em uma prefeitura), o fim de um processo.
Resposta: Letra C.
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A)tanto pode ser qualificada como prescrição, quanto como decadência, tendo em vista que no âmbito administrativo pouco diferem, na medida em que ambos impedem o questionamento judicial da decisão. ERRADA
Os institutos da prescrição ( perda da pretensão) e decadência ( perda do direito) continuam tendo o mesmo significado no âmbito administrativo.
Além disso, o Brasil adota o denominado Sistema Inglês/Do não contencioso/Da Jurisdição única, no qual vigora o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ou seja, cabe ao Poder Judiciário julgar todas as matérias, inclusive aquelas decididas em processo administrativo.
Essa divisão no julgamento da matéria, afastando a incidência do poder judiciário em questões administrativas é inerente ao Sistema Francês/ Contencioso/Europeu-continental, utilizado no Brasil em apenas 03 hipóteses:
a) Competição Esportiva - art. 217, §1º da CF em que o Judiciário só admite causas dessa matéria após a mesma ter sido questionada em todas as instancias da justiça desportiva, a qual é um tribunal administrativo
b) Reclamação ao STF por descumprimento de Súmula Vinculante - se o ato ou omissão da Administração contrariam a referida súmula, é necessário que se esgote a via administrativa;
c) Habeas Data - o questionamento administrativo é condição de procedibilidade porque configura interesse de agir. Súmula nº 2 do STJ: Não cabe Habeas Data, se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa
B) não é relevante para fins funcionais, tendo em vista que os processos disciplinares exigem a observância do recurso ex officio em defesa do administrado. ERRADA
Não há essa previsão. Consoante art. 63, §2º da Lei 9784/99, a Administração pode rever de oficio atos desde que estes sejam
a) ilegais;
b) não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Em resumo, a preclusão administrativa ocorre quando o órgão que proferiu a decisão não pode mais modificá-la
C)reconhece, na verdade, preclusão administrativa, que não se estende à esfera judicial, na qual ainda pode ser questionada a decisão administrativa. CORRETA
Vide comentário da letra A
D)consubstancia-se, em verdade, em decadência do direito de questionar a decisão, tanto no âmbito administrativo, quando no âmbito judicial, para o qual se estende. ERRADA
Vide comentário da letra A
E) configura materialização da prescrição administrativa, impedindo o questionamento judicial da decisão, na medida em que houve a opção de não recorrer. ERRADA
Vide comentário da letra A
Se houver qualquer erro, avisem-me por mensagem =)
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Comentário:
Preclusão administrativa nada mais é que a impossibilidade de se apreciar novamente a matéria na esfera administrativa. Nesse sentido, o art. 63, incisos I e IV da Lei 9.784/99 estabelecem que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo e nem após exaurida a esfera administrativa. No caso, portanto, a certidão lançada no processo administrativo deve reconhecer a preclusão administrativa, em vista do esgotamento do prazo para a interposição do recurso, o que não impede, logicamente, que o interessado acesse o Poder Judiciário para rediscutir a matéria, diante da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Correta, portanto, a alternativa “c”.
Nas alternativas “b”, “c” e “e”, o erro é que se trata de preclusão administrativa, e não propriamente de prescrição ou decadência. Ademais, as assertivas afirmam que não seria possível a ação no âmbito judicial, o que não é verdade.
Por fim, a opção “a” erra porque, em processos disciplinares, não há previsão de recurso de ofício da Administração em favor do administrado.
Gabarito: alternativa “c”
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Erick Alves | Direção Concursos
18/02/2020 às 17:49
Comentário:
Preclusão administrativa nada mais é que a impossibilidade de se apreciar novamente a matéria na esfera administrativa. Nesse sentido, o art. 63, incisos I e IV da Lei 9.784/99 estabelecem que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo e nem após exaurida a esfera administrativa. No caso, portanto, a certidão lançada no processo administrativo deve reconhecer a preclusão administrativa, em vista do esgotamento do prazo para a interposição do recurso, o que não impede, logicamente, que o interessado acesse o Poder Judiciário para rediscutir a matéria, diante da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Correta, portanto, a alternativa “c”.
Nas alternativas “b”, “c” e “e”, o erro é que se trata de preclusão administrativa, e não propriamente de prescrição ou decadência. Ademais, as assertivas afirmam que não seria possível a ação no âmbito judicial, o que não é verdade.
Por fim, a opção “a” erra porque, em processos disciplinares, não há previsão de recurso de ofício da Administração em favor do administrado.
Gabarito: alternativa “c”