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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei
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Não entendi. Por que a D foi considerada correta?
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Pra responder essa questão basta saber que o PPA, a LDO e a LOA são leis ordinárias. Na alternativa: a) "estabelecimento dos orçamentos anuais"; b) "estabelecimento do plano plurianual"; c) "estabelecimento dos orçamentos anuais" e) "estabelecimento do plano plurianual"
A única alternativa que sobrou foi a D!
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Também fui por eliminação e a única que não continha "estabelecer PPA, LDO ou LOA" era a letra D.
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Resposta Letra D.
Art. 163 e seus incisos + Art. 165 §9º, I
Erros das demais alternativas:
a) "estabelecimento dos orçamentos anuais"
b) "estabelecimento dos orçamentos anuais" e "estabelecimento das diretrizes orçamentárias"
c) Idem letra b
e) Idem letra b
Bons estudos!
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O PPA, LDO e LOA são estabelecidos por leis ordinárias! Sabendo isso dava para matar a questão.
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De acordo com normas constitucionais que tratam de finanças públicas, cabe à lei complementar dispor sobre:
163. Lei complementar disporá sobre:I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Não basta saber que o PPA, a LDO e a LOA são leis ordinárias. É preciso lembrar também que, de acordo com o §9º, inciso I, do artigo 165 da CF, cabe à lei complementar dispor sobre a ELABORAÇÃO e a ORGANIZAÇÃO do PPA, da LDO e da LOA. Ou seja, os três instrumentos são concretizados por lei ordinária, mas é preciso haver uma lei complementar para dispor sobre a sua elaboração e organização.
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A resposta desta questão está prevista na CF, nos arts. 163 e 165, §9º, in verbis:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
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A expressão "estabelecer" aparece no caput do art. 165, da CRFB/1988, cujos incisos I, II e III, esclarece a atribuição para Lei Ordinária, senão vejamos a transcrição do Texto Constitucional, in verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (se a Constituição não discrimina qual espécie normativa se trata, entende-se que se trata de norma inserida ao Ordenamento Jurídico por meio de LEI ORDINÁRIA):
I - o plano plurianual (PPA)
II - as diretrizes orçamentárias (LDO);
III - os orçamentos anuais (LOA).
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simulado ebeji: "O art. 163 da Constituição estabelece o campo reservado à lei complementar para tratar de finanças públicas. Dentre as matérias arroladas no dispositivo, estão a emissão e resgate de títulos da dívida pública, consoante se infere do art. 163, IV, da CRFB/88:"
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A alternativa D é a única que não tem lei orçamentária (PPA, LDO e LOA), que são leis ordinárias.
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Vale lembrar:
Cabe à lei complementar dispor sobre a ELABORAÇÃO e a ORGANIZAÇÃO do PPA, da LDO e da LOA.
Cabe à lei ordinária dispor sobre o ESTABELECIMENTO (criação) PPA, da LDO e da LOA.