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DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
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a) Errado.
Art.12, § 5º Classificam-se
como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de
imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de
títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou
aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
b) Certo
Art. 12, §
2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais
não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades
de direito público ou privado.
c) Errado
§ 4º Classificam-se
como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que
não sejam de caráter comercial ou financeiro.
d) Errado
Art. 12, § 1º
Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
e) Errado
Art. 12, §
6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões
financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,
independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública.
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RESUMO - CLASSIFICAÇÃO
LEGAL DAS DESPESAS PÚBLICAS
1
- DESPESAS CORRENTES: são as destinadas à manutenção
da máquina pública, podem ser:
1.1 - Despesas de custeio:
são aquelas em que há uma contraprestação ao pagamento que o Estado realiza
periodicamente. Ex.: remuneração dos servidores públicos;
1.2 - Transferências correntes:
são aquelas as quais NÃO corresponde uma contraprestação direta em bens ou
serviços. Obs.: dentro dessa categoria estão as subvenções sociais e
econômicas. Ex.: pagamento dos inativos.
2
- DESPESAS DE CAPITAL: são as destinadas à aquisição
patrimonial ou redução da dívida pública. Há um aumento de
patrimônio, compra-se coisas. Obs.: a redução da dívida, vista ao inverso é um
ganho. Podem ser:
2.1 - Investimento:
os bens e direitos serão constituídos, adquiridos, como na contratação de uma
obra pública de uma viaduto. Dica: pense na compra de um carro NOVO.
2.2 - Inversões financeiras:
os bens e direitos já existem e apenas mudam a sua titularidade, como no caso
da aquisição de imóveis já em utilização; aquisição de ações de empresas já constituídas.
Dica: pense na compra de um carro SEMINOVO.
2.3 - Transferências de capital:
transfere-se recursos para outras pessoas jurídicas de direito público ou
privado façam investimentos ou inversões financeiras. Ex.: verba para que um
autarquia realize uma reforma do prédio-sede.
...
É minha tentativa de
facilitar a memorização, caso alguém tenha correção a fazer avisa. Bons
estudos.