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ID
1490680
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257 - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Complementando:

    Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Seção IV

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

  • É importante lembrar que as sancoes do par, 4 do art. 182 sao para áreas incluídas no plano diretor que tenham descumprido a funcao social da propriedade.

  • Letra A

    aplica-se também para o proprietário do solo urbano subutilizado ou não utilizado (art. 182,£4 da CF)

  • Gabarito: E

    Fundamentação: Art. 5ª da Lei 10.257/01 

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano

     a) podem ser impostos apenas ao proprietário de imóvel urbano não edificado. (+ sub-utilizado ou não utilizado)

     b) substituem a aplicação do IPTU progressivo sobre o imóvel (vem antes do IPTU progressivo, antecede)

     c) cabem em qualquer hipótese de descumprimento da função social da propriedade urbana. (só cabe nas hipóteses de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado)

     d) dependem ainda de regulamentação por lei federal específica. (quem regulamenta é a lei municipal específica)

     e) dependem de lei municipal específica impondo-os ao proprietário ainda que já incluída a área onde se situa o imóvel no plano diretor municipal.

    Lei 10.257 - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • a) podem ser impostos apenas❌ ao proprietário de imóvel urbano não edificado.

    solo urbano não edificado,

    subutilizado ou

    não utilizado

    b) substituem ❌ a aplicação do IPTU progressivo sobre o imóvel

    O IPTU progressivo é justamente um instrumento para que se incentive o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano.

    c) cabem em qualquer hipótese❌ de descumprimento da função social da propriedade urbana.

    Não é qualquer hipótese, mas sim do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado

    d) dependem ainda de regulamentação por lei federal específica.

    dependem de lei municipal específica

    e) dependem de lei municipal específica impondo-os ao proprietário ainda que já incluída a área onde se situa o imóvel no plano diretor municipal. ✅Gabarito

  • Tem como acertar por eliminação, conhecendo a noção geral da banca.