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Questões de Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios


ID
381022
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana:
I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A partir dessas afirmações, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei n. 10.257, de 11 de julho de 2001, a qual regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana: 
    I. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Art. 5 da Lei.
    II. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Art. 8 da Lei.
    III. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 9 da Lei.
    IV. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Art. 25 da Lei.
  • Não acreditei nessa qeustão. Em 4 alternativas, apenas uma verdadeira e apenas três faslas é exatamente a mesma coisa dita em forma diferente.

     

  • gabarito D - todas corretas


ID
552211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à legislação ambiental e urbanística e ao Estatuto
da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue os itens a seguir.

Com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, é correto afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano.

Alternativas
Comentários
  • Questão tendenciosa, pra variar, CESPE, né??

    Os dispositivos legais presentes no Estatuto da Cidade são instrumentos que visam a gestão democrática das cidades e o uso sustenável dos imóveis urbanos. Somente a título de crítica à legislação vigente fala-se em segregação socioespacial gerada pelo planejamento urbano. A lei pretende mudar a realidade brasileira, embora na prática ela ainda não consiga fazê-lo.

    Entretanto, ao meu ver a questão força a barra, e seria passível de recurso...

    Cespe sendo Cespe...

  • Creio que usaram o termo segregação para se referir aos diferentes usos limitados para cada espaço da cidade, principalmente no zoneamento.

  • Questão alterada! Gab E

    "De fato, com base nos dispositivos legais que compõem o Estatuto da Cidade, não se pode afirmar que a legislação urbanística regulamenta a segregação socioespacial e o controle do uso e ocupação do solo urbano. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito de C para E."

  • Presumo que a banca utilizou o termo segregação socioespacial referindo-se como se a Lei determinasse a separação do solo por critérios sociais.(?) Questão interpretativa/subjetiva.

  • Questão "nonsense"


ID
592981
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: errada.

    LEI 10.257/01. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    LETRA B: errada, mas nao encontrei a razão do erro. Se alguem puder ajudar. Colaciono apenas o que encontrei na lei.

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     
    LETRA C: correta
    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.



    LETRA D: errada

    Art 32. § 1o. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
    Art. 33.§ 1o..  Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    LETRA E: errada.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

  • Só complementando...

    b) As áreas municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas, pelo Plano Diretor, a parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento posterior de unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas em pagamento.
    Errado,
    Art. 5o
    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
  • Renato, acho que o erro da alternativa B é mais simples do que vc está pensando. Como nosso colega acima já apontou, o item está errado simplesmente pq não é o Plano Diretor o instrumento hábil a  submeter "as municipais subutilizadas ou não utilizadas podem ser submetidas a parcelamento, edificação ou utilização compulsória". 
    Esses instrumentos serão utilizados em áreas previstas no Plano Diretor, por meio de lei municipal específica.

    Abs e bons estudos!
  • Prezados,

    A assertiva C desconsidera que o próprio Estatuto da Cidade, em seu artigo 10, prevê o usucapião coletivo de imóveis com área superior a 250 m2.
    Logo, penso que foi errada a inclusão "mas apenas na hipótese de área de...".
    Por esse motivo, não concordo com o gabarito.

  • Graziela tem razão. O gabarito correto é letra c.

    Para quem quiser conferir segue o link e o item onde está o arquivo com o gabarito correto.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/88_Concurso

    Aviso nº 468/11 - PGJ
    Republicação de Gabarito

  • Letra B: acredito que o erro está em dizer que é faculdade do proprietário no ponto " sendo facultada ao proprietário de áreas nessa situação, mediante consórcio imobiliário, a transferência do seu imóvel ao Poder Público e o recebimento ".  O que é faculdade é o poder público propor ao proprietário escolher o estabelecimento de consórcio imobiliário e não a faculdade de transferir, a transferência será compulsória.
    Art. 46.O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Abraços!
  • Questão desatualizada.
    A questão é de 2011.
    A modificação do art. 10 foi realizada em 2017 pela Lei 13.465/17.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Eu errei por considerar a questão da usucapiao coletiva, como fica então ? Cadê o qconcursos para comentar?

  • Complementando...

    Referente à alternativa (a); conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
910378
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei no 10.257/2001, regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Essa Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Nesse sentido, no Capítulo II (Dos instrumentos da política urbana), a Seção II, que trata do parcelamento, da edificação ou utilização compulsórios, e a Seção III, que trata do IPTU progressivo no tempo, têm o objetivo de

Alternativas
Comentários
  • Seção II

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento,

    a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,

    devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele

    decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,

    devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3o A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no

    caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se

    refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o

    empreendimento como um todo.

    Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,

    transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem

    interrupção de quaisquer prazos.

    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 o

    desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à

    aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante

    a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput

    do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota

    máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município

    manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa

    prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata

    este artigo.

  • Lei 10.257/01 - Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

  • Gab. C

    O objetivo da implantação das alíquotas progressivas de IPTU (ou seja, uso de alíquotas crescentes no decorrer do tempo) é desestimular proprietários a manter seus imóveis fechados, ou subutilizados, fatos que provocam indesejável redução de oferta de imóveis para o mercado, seja para venda, seja para locação.


ID
1334353
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto das Cidades, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA: art. 5, Lei 10257

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Letra B - CORRETA: Art. 182, §4º da CR

    Art. 182, § 4º, CR - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Erro da letra C está no percentual, nos termos do art. 7º, §1º da Lei 10257:

    Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    Letra D - CORRETA: está no art. 25 da Lei 10257:

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Bons estudos!
  • LETRA C - ERRADA. Lei 10.257/01


    C- Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%.


    Do IPTU progressivo no tempo



    Art. 7o- § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.


  • Item c) A alíquota máxima do IPTU PROGRESSIVO: 15% - sem exceder duas vezes o valor referente ao ano anterior.

  • Como não cumprir algo que é compulsório?

  • A preempção é, de fato, sinônimo de preferência ou direito de prelação. Assim, a assertiva está correta.

  • A alíquota máxima é de 15%.

  • Art. 7º

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Não poderia a alíquota ser de 50%, pois esbarraria no princípio constitucional do não-confisco.

  • A INCORRETA É A LETRA C

     a) A Administração poderá desapropriar o imóvel urbano inadequadamente utilizado, com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas. CORRETA. SEGUNDO O ART. 8o, CAPUT E PARÁGRAFO 1o DA LEI 10.257 DE 2001, O ESTATUTO DA CIDADE, DECORRIDOS 5 ANOS DE COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO SEM QUE O PROPRIETÁRIO TENHA CUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO, O MUNICÍPIO PODERÁ PROCEDER À DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. O PARÁGRAFO 1o DESSE ARTIGO DIZ QUE OS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA TERÃO PRÉVIA APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL E SERÃO RESGATADOS NO PRAZO DE ATÉ 10 ANOS, EM PRESTAÇÕES ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, ASSEGURADOS O VALOR REAL DA INDENIZAÇÃO E OS JUROS LEGAIS DE 6% AO ANO

     b) O Poder Público poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. CORRETA. NA VERDADE, ISSO SERÁ FEITO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 5o DO ESTATUTO, QUE DIZ QUE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA ÁREA INCLUÍDA NO PLANO DIRETOR PODERÁ DETERMINAR O PARCELAMENTO, A EDIFICAÇÃO OU A UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, DEVENDO FIXAR AS CONDIÇÕES E OS PRAZOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO. 

     c) Caso não se cumpra o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, o Município deverá aplicar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo durante 5 (cinco) anos respeitada a alíquota máxima de 50%. ERRADA. SEGUNDO O ART. 7o, PARÁGRAFO 1o DO ESTATUTO, O VALOR DA ALÍQUOTA A SER APLICADO A CADA ANO SERÁ FIXADO NA LEI ESPECÍFICA E NÃO EXCEDERÁ A DUAS VEZES O VALOR REFERENTE AO ANO ANTERIOR, RESPEITADA A ALÍQUOTA MÁXIMA DE 15%.

     d) A preferência para a aquisição de imóvel urbano concedida ao Município é chamada de preempção, e suas áreas de incidência devem ser previstas em lei municipal. CORRETA. SEGUNDO O ART. 25 DA LEI 10.257, O ESTATUTO DA CIDADE, O DIREITO DE PREEMPÇÃO CONFERE AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ALIENAÇÃO ONEROSA ENTRE PARTICULARES. O PARÁGRAFO 1o DIZ QUE LEI MUNICIPAL, BASEADA NO PLANO DIRETOR, DELIMITARÁ AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ O DIREITO DE PREEMPÇÃO E FIXARÁ PRAZO DE VIGÊNCIA, NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, RENOVÁVEL A PARTIR DE UM ANO APÓS O DECURSO DO PRAZO INICIAL DE VIGÊNCIA.  

  • Estatuto da Cidade:

    Dos instrumentos em geral

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica - para área incluída no plano diretor - poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


ID
1386739
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

( ) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.

( ) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).

( ) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.

( ) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - INCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo. 

    Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988); 

    Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988)

    CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; [...]

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...]

    Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade)

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.


  • NCORRETO: a imposição de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado decorre de imposição legal e não de contrato administrativo.  Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Item 2 - CORRETO (mas cuidado com a previsão constitucional): o IPTU pode ser progressivo no TEMPO (isso decorre de fato do descumprimento das exigências de parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado - Art. 7º do Estatuto da Cidade e Art. 182, §4º, II, CRFB/1988);  Lei 10.257/2001 - Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5odesta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.Mas o IPTU também pode ser progressivo em razão do VALOR do imóvel (art. 156, §1º, I, CRFB/1988) CRFB/1988 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:  I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e [...] Item 3 - INCORRETO: o direito de preempção consiste no direito de preferência que a administração pública municipal tem para aquisição de imóvel urbano que seja objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que em área e tempo delimitados em lei municipal baseada no plano diretor (art. 25 e §§, Estatuto da Cidade) Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Item 4 - CORRETO: essa é a proposta da outorga onerosa do direito de construir, prevista no artigo 28 e seguintes do Estatuto da Cidade e chamada pela doutrina de Solo Criado.Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.Item 5 - INCORRETO: há três finalidades previstas no artigo 35 do Estatuto da Cidade para a transferência do direitotem 1 - I
  • Item v: 

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a

    exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação

    urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e

    habitação de interesse social.

  • Gabarito:  c) F, V, F, V e F.

    (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social. 

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo:

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    -

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade. 
    -

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). 

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    -

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.
    -

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

  • (F) O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios são, em regra, contratos administrativos❌ firmados entre o particular e o Poder Público Municipal de forma a adequar o uso e a fruição do imóvel privado à sua função social.

    Trata-se de uma imposição legal, e não de um contrato administrativo

    (V) A cobrança do IPTU progressivo é medida de finalidade extrafiscal e advém de descumprimento das regras previstas no Plano Diretor, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto da Cidade.✅

    (F) O direito de preempção é a extinção da hipoteca pelo decurso temporal de trinta anos (Art. 1.485 NCC, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).❌

    O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

    (V) A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem.✅

    (F) A Transferência do Direito de Construir é prevista exclusivamente❌ com o fim de viabilizar a preservação de imóveis ou áreas de valor histórico.

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
1490680
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257 - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Complementando:

    Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Seção III

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

    § 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Seção IV

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2o O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

  • É importante lembrar que as sancoes do par, 4 do art. 182 sao para áreas incluídas no plano diretor que tenham descumprido a funcao social da propriedade.

  • Letra A

    aplica-se também para o proprietário do solo urbano subutilizado ou não utilizado (art. 182,£4 da CF)

  • Gabarito: E

    Fundamentação: Art. 5ª da Lei 10.257/01 

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano

     a) podem ser impostos apenas ao proprietário de imóvel urbano não edificado. (+ sub-utilizado ou não utilizado)

     b) substituem a aplicação do IPTU progressivo sobre o imóvel (vem antes do IPTU progressivo, antecede)

     c) cabem em qualquer hipótese de descumprimento da função social da propriedade urbana. (só cabe nas hipóteses de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado)

     d) dependem ainda de regulamentação por lei federal específica. (quem regulamenta é a lei municipal específica)

     e) dependem de lei municipal específica impondo-os ao proprietário ainda que já incluída a área onde se situa o imóvel no plano diretor municipal.

    Lei 10.257 - Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • a) podem ser impostos apenas❌ ao proprietário de imóvel urbano não edificado.

    solo urbano não edificado,

    subutilizado ou

    não utilizado

    b) substituem ❌ a aplicação do IPTU progressivo sobre o imóvel

    O IPTU progressivo é justamente um instrumento para que se incentive o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano.

    c) cabem em qualquer hipótese❌ de descumprimento da função social da propriedade urbana.

    Não é qualquer hipótese, mas sim do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado

    d) dependem ainda de regulamentação por lei federal específica.

    dependem de lei municipal específica

    e) dependem de lei municipal específica impondo-os ao proprietário ainda que já incluída a área onde se situa o imóvel no plano diretor municipal. ✅Gabarito

  • Tem como acertar por eliminação, conhecendo a noção geral da banca.


ID
1730584
Banca
FGV
Órgão
FIOCRUZ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) tem como objetivo formular diretrizes gerais de administração do ambiente urbano. Estabelece normas gerais para a política de desenvolvimento urbano e alguns instrumentos que visam à preservação do patrimônio cultural.
Correlacione os instrumentos apresentados na coluna da esquerda, com os respectivos objetivos. 
I. Transferência do direito de construir:
II. Operação urbana consorciada:
III. Parcelamento, edificação ou utilização
a. busca promover a ocupação de imóveis em situação de abandono, áreas não edificadas ou subutilizadas, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
b. objetiva promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, a partir de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.
c. concede ao proprietário a possibilidade de exercer em outro local ou vender parte do potencial construtivo do seu terreno.

Assinale a alternativa que apresenta a correlação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d) I-c; II-b; III-a.

    Para melhor visualização do gabarito:

    I. Transferência do direito de construir:
    c. concede ao proprietário a possibilidade de exercer em outro local ou vender parte do potencial construtivo do seu terreno.

    -

    II. Operação urbana consorciada:

    b. objetiva promover transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, a partir de um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. 

    -
    III. Parcelamento, edificação ou utilização:

    a. busca promover a ocupação de imóveis em situação de abandono, áreas não edificadas ou subutilizadas, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 
     

  • I. Transferência do direito de construir: Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    II. Operação urbana consorciada: Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    III- Parcelamento, edificação ou utilização Compulsórios: Art5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
1799584
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, dentre seus regramentos, disciplina os instrumentos de política urbana. 

Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    D)INCORRETA. POR QUÊ?  Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


  • A letra A está errada pq não é um decreto municipal, mas uma lei municipal:

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


  • GABARITO B


    a) Art. 25, §1º - erro: não pode ser por decreto
    b)Art. 32,§1º - gabarito
    c) Art. 35, I - o erro da alternativa é dizer que poderia ser alienado por instrumento particular
    d) art. 29 - permite a alteração do uso do solo
    Bons estudos
  • Excelente comentário Bárbara

  • Na letra D o erro está em "sendo vedada a fixação de áreas"


    Pois o plano diretor poderá fixar áreas.


    D) o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, sendo vedada a fixação de áreas, nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. 

  • Gab. B

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, de modo que decreto municipal, baseado no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Lei municipal

    b) uma lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas, consideradas como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.✅GABARITO

    c) uma lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida,, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de, por exemplo, implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

    só há previsão de escritura pública - não há nada sobre instrumento particular com firma reconhecida

    d) o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, sendo vedada a fixação de áreas, nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    A Outorga Onerosa do direito de construir permite construir além do CA básico e também alteração de uso do solo, AMBOS MEDIANTE CONTRAPARTIDA PRESTADA PELO BENEFICIÁRIO.


ID
1869571
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o coeficiente de aproveitamento básico do direito de edificar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A outorga onerosa do direito de construir é instrumento através do qual o Poder Público municipal concede ao proprietário a faculdade de exercer seu direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico do adotado, mediante contrapartida por ele prestada; a transferência do direito de construir possibilita ao proprietário exercer em outro local o direito de construir até o coeficiente máximo ou, ainda, alienar, mediante escritura pública para terceiro o potencial de construção, como forma de compensação à limitação administrativa sofrida.

  • Seção IX

    Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

    I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

    II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

    III – a contrapartida do beneficiário.

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

  • Muito obrigado, Anna Rodrigues.

    Complementando a sua resposta:
     

    Seção XI

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

  • Gabarito "B".

    Plantar sempre, na esperança da colheita!

     Abraços.

  • B certa, pois ambas (TDC e OODC) aumentarão o potencial construtivo do imóvel receptor.

  • Sobre o coeficiente de aproveitamento básico do direito de edificar, é correto afirmar que: 

     a) a outorga onerosa é o único instrumento possível para alterar coeficiente de aproveitamento. (o plano diretor poderá definir coeficientes de aproveitamento diferentes em determinadas áreas)

     b) a outorga onerosa e transferência de direito de construir possuem o mesmo resultado no que tange à edificação que os incorporará. 

     c) deve ser único para a cidade toda. (§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.)

     d) pode haver mais de um desde que seja diferenciando entre a área urbana e núcleos urbanos em áreas rurais. (vide acima)

     e) o que for estabelecido em lei não poderá ser alterado durante a vigência do plano diretor. (Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.) a lei não estabelece essa proibição. 

  • Gab. B

    O Estatuto da Cidade - Lei Federal nº10.257 de 2001 - regulamentou as bases dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e a Transferência do Direito de Construir (TDC), os quais guardam fundamentos comuns, baseados na ideia de Solo Criado, desenvolvida no Brasil na década de 1970. 

    A OODC é um instrumento através do qual o poder público concede ao particular, mediante contrapartida, o direito de construir acima de um patamar comum de construção atribuído aos terrenos urbanos, o coeficiente de aproveitamento (CA) básico, até os limites urbanísticos máximos.

    Já a TDC, por sua vez, consiste em um mecanismo pelo qual o poder público municipal faculta ao proprietário de imóvel urbano, mediante lei específica, a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir até um parâmetro básico definido por lei urbanística que não possa ser exercido no terreno de origem, total ou parcialmente, em face de interesses públicos legalmente definidos. 

    A TDC possibilita que o proprietário de bem imóvel a ser preservado seja compensado pelo fato de não poder exercer em plenitude seu direito de construir até o coeficiente básico estipulado em lei. 

    {OBS. O Estatuto da Cidade não fala que o instrumento da TDC será exercido para construir até o limite de CA máximo, mas sim para poder exercer a plenitude do direito de construir (CA básico)}

    O princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização, uma das diretrizes de política urbana contidas no Estatuto da Cidade, pode ser, em grande medida, relacionado à aplicação da OODC e da TDC


ID
2229340
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os instrumentos da política urbana previstos na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão em disposição literal na Lei 10.257:

     

    A) Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. CERTO

     

    B) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. CERTO

     

    C) Art. 21. (...) § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. ERRADO

     

    vale lembrar que o artigo 1.369, parágrafo único, da Lei 10.406 (Código Civil) tem disposição diversa:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Portanto, na Lei 10.257 --> pode solo, subsolo e espaço aéreo; na Lei 10.406 --> pode solo e espaço aéreo.

     

    D) Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. CORRETO

     

    E) Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. CORRETO

  • Gab. C

    Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.

    Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.

    Quando os dois lados da negociação forem ocupados por particulares, aplica-se a regra do Código Civil. No caso do direito de superfície ser constituído por pessoa de direito público e ocorrer divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade

    direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:

    -construção de prédios;

    -supermercados;

    -estacionamentos;

    -shoppings;

    ~~

    Direito de Superfície CC 02:

     Imóvel urbano e rural.

    Exploração mais restrita: construções e plantações.

    Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    Cessão somente por prazo determinado.

     

    Direito de Superfícies do Estatuto da Cidade:

     Imóvel urbano.

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    Em regra, é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.

    Cessão por prazo determinado ou indeterminado.


ID
2250517
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.

Com vistas ao cumprimento da função social da propriedade, estabeleceram-se, em uma legislação municipal, parâmetros para a definição de terrenos ociosos ou subaproveitados. Nos termos do Estatuto da Cidade, essa definição corresponde à fixação de um valor mínimo para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito."C" art. 5º.

    Foco no objetivo e superação pelo dobro das necessidades!

    Abraços.

  • Não concordo com a questão. 

    taxa de ocupação é normalmente definida como a porcentagem máxima de construção em projeção horizontal permitida em um lote ou gleba, constituindo-se de um instrumento de controle do crescimento urbano tradicionalmente encontrado na maior parte das leis de zoneamento e de edificações em todo o mundo. 

    O Coeficiente de Aproveitamento (CA) ou Índice de Aproveitamento (IA) é um número que, multiplicado pela área de um terreno, indica a quantidade total de metros quadrados passíveis de serem construídos.

  • Tadeu Alves, embora os conceitos estejam muito relacionados, subaproveitamento tem relação com Coeficiente de Aproveitamento

    Caso o item tratasse de um terreno subocupado, estaria sim relacionado à Taxa de Ocupação.

     

    Um edifício pode estar ocupando a porcentagem máxima do terreno permitida em lei (Taxa de Ocupação), mas não atingir o Coeficiente de Aproveitamento máximo permitido. Ou seja, o edifício teria área máxima permitida, mas poderia não aproveitar a altura máxima permitida em lei, e nesse caso, subaproveitar o potencial do terreno.

    Os desenhos desse site podem auxiliar nesse entendimento.
    http://urbanidades.arq.br/2007/12/taxa-de-ocupacao-e-coeficiente-de-aproveitamento/

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

  • Gab. C

    para quem gosta de mnemônico:

    Coeficiente de Aproveitamento: relação E/T

    área Edificável e a área do Terreno.

    complementando....

    coeficiente de aproveitamento básico é um índice que indica o quanto pode ser construído no lote sem que a edificação implique numa sobrecarga de infra-estrutura para o Poder Público

    Caso o proprietário deseje edificar uma área maior que a estabelecida pelo coeficiente básico, ele deve dar ao Poder Público uma contrapartida financeira, ou seja, ele deve “comprar” do município o direito de construir uma área maior. Essa área construída, entretanto, deve estar abaixo da estipulada pelo coeficiente de aproveitamento máximo.


ID
2334862
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições expressas e precisas da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa correta sobre a utilização do solo.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001:

     

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórias do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • ESTATUTO DA CIDADE 

    TUDO QUE REFERIR A LEI ESTADUAL ESTÁ ERRADO.

  • Gab. E

    a) Fica reservada a lei estadual específica previsão para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação

    Lei municipal específica

    b) Fica reservada a lei federal específica previsão para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação

    Lei municipal específica

    c) Fica reservada a lei estadual específica previsão para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não podendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação

    Lei municipal específica E ela fixa condições e prazos para a implementação da referida obrigação.

    d) Fica reservada a lei federal específica previsão para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não podendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação

    Lei municipal específica E ela fixa condições e prazos para a implementação da referida obrigação.

    e) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fxar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação


ID
2499259
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Objetivando regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, foi publicada a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. A normativa infraconstitucional em questão estabelece as diretrizes gerais da política urbana, cuida de seus instrumentos, dentre outros assuntos. Nesse sentido, estabelece, expressamente, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     
    Art. 182, §4o - 

    É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,  sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001):

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Alternativa "a": lei municipal, baseada no plano diretor, fica vedada de autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente. (Errada)

     

    Confira a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

     

    Da transferência do direito de construir

     

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

     

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    § 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

    § 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

  • Alternativa "c": lei federal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. (errada)

     

    Confira a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

     

    Do estudo de impacto de vizinhança

     

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

     

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

     

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

     

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • Alternativa "d": lei federal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. (errada)

     

    Confira a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

     

    Do direito de preempção

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

     

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

     

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

     

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

     

    Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

     

    § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

    § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

    § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

    § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.


ID
2620945
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/2001, prevê em seu texto que, para o planejamento municipal, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

Alternativas
Comentários
  • Falou em gestão democrática: resposta correta!

    Abraços

  • Correta: LETRA D.

     

    Art. 4o , Estatuto da Cidade:Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Todas as alternativas apresentam instrumentos gerais de Política Urbana. Todavia, o examinador (querido) quer apenas os instrumentos do planejamento MUNICIPAL (art. 4, inciso III da Lei n. 10.216/01). Desse modo: 

    a) INCORRETA, porque desapropriação está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    b) INCORRETA, porque servidão administrativa também está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    c) INCORRETA, pois concessão de direito real de uso está no instrumentos jurídicos e políticos;

    d) CORRETA, uma vez que todos são instrumentos de planejamento municipal;

    e) INCORRETA, tendo em vista que direito de superfície está no rol de intrumentos jurídicos e políticos. 

    MORAL: Decore os instrumentos jurídicos e políticos (e vai na fé), rs. 

    Bons estudos. 

  • Questão deveria ser ANULADA, NÃO?

     

     

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária (NÃO DEMOCRÁTICA) participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gestão democrática e gestão orçamentária participativa não são a mesma coisa. Pode ser que a primeira seja o gênero e a segunda, a espécie, mas não dá para dizer que o estatuto prevê a gestão democrática. Gestão, de modo genérico, pode dizer respeito a qualquer aspecto da Administração, não se restringindo ao gasto público (objeto da gestão orçamentária). 

  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

     

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;                   

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

     

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;             

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;              

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

    u) legitimação de posse.   

       

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

     

    Isso despenca, por isso é importante diferenciar os referidos instrumentos.

  • Alguém se habilita postar algum mnemônico bacana pra esse troço?

  • III – planejamento municipal, em especial:
    a) plano diretor;
    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    c) zoneamento ambiental;
    d) plano plurianual;
    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    f) gestão orçamentária participativa;
    g) planos, programas e projetos setoriais;
    h) planos de desenvolvimento econômico e social;
     

    a)plano diretor e desapropriações.  

     b)servidão administrativa e disciplina do parcelamento do uso e da ocupação do solo. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
     

     c)diretrizes orçamentárias, orçamento anual e concessão de direito real de uso. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    g) concessão de direito real de uso;
     

     d) zoneamento ambiental e gestão democrática participativa. 

     e) programas e projetos setoriais, planos de desenvolvimento econômico e social e direito de superfície.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    l) direito de superfície;
     

  • Se o examinador quisesse marcar a D como errada ele poderia. Espero que tenham anulado esse absurdo.

  • Q799531

    Principais instrumentos de PLANEJAMENTO AMBIENTAL:

     

     

     OBS.:       NÃO FAZ PARTE o  Plano de Manejo Ambiental Urbano

     

    -    Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE

    -    Plano Diretor Municipal

    -    Plano de Bacia Hidrográfica

    -    Plano Ambiental Municipal

    -     Agenda 21 Local

    -     Plano de Gestão Integrada da Orla.

  • A questão é claramente nula. Não só porque não há identidade entre "gestão orçamentária participativa" e "gestão democrática participativa", como pretendeu o item D e o gabarito, mas também porque "gestão democrática participativa" é expressamente uma diretriz geral da política urbana e não um instrumento de planejamento municipal, como se vê do art. 2º, II, do Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano

  • (a), (b), (c) e (e) desapropriação, servidão, concessão de direito real de uso e direito de superfície são institutos jurídico e político (art. 4o., inc. V, alíneas a e b)

    Não tenho ideia como memorizar, recursos de decoreba ajudariam, se alguém tiver!

    Até lá, vou relacionar o que é necessário para o Miunicípio para que políticas urbanísticas sejam implementadas de forma ordenada. São ETAPAS OU ELEMENTOS do planejamento, mais CONCEITUAIS E GENÉRICAS.

    E buscar DISCRIMINAR quais, na questão, sejam institutos jurídicos e políticos, de ordem mais PRÁTICA. O Estado AGE e se insere na execução. USA destes institutos para EXECUTAR a política urbana; quase que pelas próprias mãos. São medidas mais PRÁTICAS e EXECUTIVAS.

    Se der, abra e releia o Art. 4o com isto em mente! Veja se te ajuda também.

    Neste raciocínio, ficaria apenas, de leve, confusa com dois institutos:

    Estes dois são parte do planejamento municipal, mesmo que instituição de unidades de conseração ou de ZEIS sejam institutos jurídicos e políticos, ou todas aquelas medidas de ocupação do solo sejam, também, institutos jurídicos e políticos. Isto porque são etapas que se coloca num plano genérico pelo Município, em seu planejamento.

    Espero que não tenha ficado muito confuso. É um desabafo-raciocínio tortuoso para quem odeia decorar

  • Em 22/06/19 às 17:04, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 27/02/19 às 19:58, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 29/05/18 às 17:12, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em síntese, absolutamente não é esse tipo de questão que definirá minha ida para a segunda etapa dos concursos. Simples assim!!

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;  

    u) legitimação de posse.

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

  • Questão deveria ter sido anulada, "gestão democrática", achei (e não estou aqui para achar) que a "gestão democrática", era um instrumento político... 

  • a) Errado: o plano diretor faz parte do planejamento municipal, mas as desapropriações fazem parte dos instrumentos relacionados aos institutos jurídicos e políticos

    b) Errado: Servidão administração é tratada nos institutos jurídicos e políticos. A disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo faz parte do planejamento municipal

    c) Errado: Diretrizes orçamentárias e orçamento anual fazem parte do planejamento, já a concessão de direito real de uso faz parte dos institutos jurídicos e políticos

    d) CORRETA: Fazem parte dos instrumentos de planejamento municipal

    e) Errado: nessa alternativa o direito de superfície faz parte dos institutos jurídicos e políticos, programas, projetos e planos fazem parte do planejamento municipal.

    Deem uma lida no artigo 4º da lei 10.257.

  • Gab. D

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;✅

    gestão orçamentária participativa; ✅

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Tecnicamente, não existe "gestão democrática participativa". Ou é gestão orçamentária participativa (instrumento do planejamento municipal), ou é gestão democrática (diretriz geral da política urbana).

  • Sr. Examinador, conceitue GESTÃO DEMOCRÁTICA PARTICIPATIVA.

  • gestão orçamentária participativa;

    é diferente de

    gestão DEMOCRÁTICA participativa,

    Tendo em vista que o examinador claramente queria apenas a "letra da lei'.

    Questão PÉSSIMA !


ID
2658214
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Correta. Cópia do artigo 182, §2º, da Constituição Federal.

     

    B) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Correta. Reprodução do artigo 182, §1º, da Constituição.

     

    C) O Poder Público tem a faculdade de exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, por meio de imposição de penalidades, exceto parcelamento ou edificação compulsórios.

    Errada. A possibilidade de edificação e parcelamento compulsórios está prevista no artigo 182, §4º, I, da Constituição – sendo repetido, ainda, no Estatuto da Cidade Lei n. 10.257/2001). A determinação de edificação e parcelamento compulsórios é o primeiro passo administrativo a ser tomado rumo à desapropriação-sanção por descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º, III, da CF).

     

    D) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Correta. Literalidade do artigo 182, §3º, da CF.

     

    E) Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Correta. É a hipótese de usucapião constitucional, prevista no artigo 183 da Constituição Federal.

  • Gab. C

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

     

    § 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 

     

    I–parcelamento ou edificação compulsórios;

    II–imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III–desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

     

    Desapropriações de imóveis urbanos por interesse social serão indenizados por meio de precatorios

  • Inclusive parcelamento e edificação...

    Abraços

  • ORDEM 

     

    - Parcelamento

    - Imposto progressivo

    - Expropriação 

  • Mas quando o imóvel não cumpre sua função social, a indenização é previa, justa, mas não é em dinheiro e sim em título urbano ou rural. Portanto, a letra d não estaria incorreta tbm?

  • E no caso de desapropriação sancao? Que a indenização será em titutí rural ou urbano? A letra (d) quando fiz desapropriação de propriedade urbana também não se refere a desapropriação sancao?

  • E a desapropriação confiscatoria que nem indenização tem? A letra (d) generalizou todas as desapropriações urbanas como tendo indenização em dinheiro.

  • Desapropriação  = dever de indenizar.

    Desapropriação por interesse ou necessidade públicaIndenização prévia em dinheiro.

    Desapropriação interesse social – indenização em títulos

  • Marquei D e errei.

    Achei que a D generalizou muuuito. Mas, realmente, é o que consta no art. 182, §3º da CF.

     

    As outras opções também são control + c control + v dos dispositivos constitucionais, exceto a C (que está errada) e a E (que está incompleta). Veja:

     

    a) A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. [Certo! Art. 182, §2º, CF]

     

    b) O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. [Certo! Art. 182, §1º, CF]

     

    c) O Poder Público tem a faculdade de exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, por meio de imposição de penalidades, exceto parcelamento ou edificação compulsórios. [ERRADO! O Art. 182, §4º, I, CF dispõe: "É facultado ao Poder Público minicipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios"].

     

    d) As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. [Certo! Art. 182, §3º, CF]).

     

    e) Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia [OU DE SUA FAMÍLIA], adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [INCOMPLETA! O Art. 183, CF contém esse "ou de sua família"]

  • Q825761

    A competência é exclusiva dos Municípios (art. 30, VIII, CF);

    A ordem das PENALIDADES:

    1º há o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

     2º há o IPTU progressivo no tempo;

    3º a desapropriação-sanção.

  • Complementando a letra (b)...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
2835250
Banca
Gestão Concurso
Órgão
EMATER-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, é um intrumento público de controle municipal do crescimento das cidades e determina como o município prioriza este crecimento.


Baseado no artigo 32 dessa Lei, que trata de operações urbanas consorciadas, avalie as afirmações.


I. A aplicação de multas em construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

II. Medidas como a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas.

III. Entende-se que uma operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e de medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

  • GABARITO D.


    I - A aplicação de multas em construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. FALSO.

    "a regularização de construções, reformas ou ampliações

    executadas em desacordo com a legislação vigente".



    confie em si mesmo. bons estudos.


  • Aperte CTRL+F na Lei 10.257 e não encontrará nenhuma ocorrência da palavra "Multa".

  • Crecimento? OMG!

  • Gab.D

    As operações urbanas consorciadas não têm caráter punitivo, é justamente o contrário: Elas visam à "regularização de construções, reformas ou ampliações".


ID
2941135
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    C) ERRADA Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor PODERÁ determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    D) ERRADA Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município PODERÁ proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    E) ERRADA Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gabarito B

    Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

  • a) Errado: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei (parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado), ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    b) CORRETA: A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    c) Errado: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    d) Errado: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    e) Errado: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Estatuto da Cidade:

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    § 2 O valor real da indenização:

    I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2 do art. 5 desta Lei;

    II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

    § 3 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

    § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5 O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    § 6 Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5 as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei.

  • Gab. B

    a) Não é possível ao Município proceder à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, com majoração da alíquota, em razão do princípio da isonomia.❌

    Art. 7º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    b) É possível a usucapião especial coletiva de imóvel urbano, que será declarada pelo juiz, mediante sentença.✅

    Complementando a alternativa...

    Hoje em dia, também é possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião, que deverá ser processado perante o cartório de registro de imóveis da comarca na qual o imóvel usucapiendo estiver localizado.

    CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    c) Lei Municipal não❌ poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    PODERÁ

    d) Não❌ é possível ao Município proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Quando há desapropriação pelo motivo elencado no Estatuto da Cidade, devido seu caráter sancionatório,o pagamento será em títulos da dívida pública.

    e) O direito de preempção confere à União, aos Estados e aos Municípios preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Somente o MUNICÍPIO e o DF podem usufluir do direito de preempção.


ID
2961412
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Herculano era proprietário de um terreno que foi considerado subutilizado pelo Município, tendo sido devidamente notificado pela Prefeitura para cumprir com a obrigação legal de edificação ou utilização compulsória do imóvel. No entanto, logo em seguida, ao regular recebimento da notificação, Herculano veio a falecer, transmitindo seu imóvel a Medusa, sua única herdeira.


Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade –, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos

  • A parte final da assertiva não a torna errada, quando diz que "Medusa estará obrigada a cumprir com a obrigação imposta ANTES do falecimento de Heculano."?

    Ora, se permite a transmissão causa mortis, como que a herdeira cumprirá a obrigação antes do falecimento daquele que lhe transmite o bem e a obrigação pela sua morte?

    Como que se recebe um bem pela morte de alguém e passa a ter que cumprir uma obrigação antes da morte deste em razão da transmissão do bem?

  • Rodrigo, inicialmente eu tinha lido a assertiva como você. Mas relendo, percebi que "o antes do falecimento" se refere à obrigação imposta pela Municipalidade, e não ao cumprimento por parte da herdeira.

  • Refazendo a questão acabei percebendo isso, Tempestade.

    De qualquer forma, obrigado pela contribuição!

    Na hora fui pego pela ambiguidade da redação sem ter percebido este outro sentido.

  • Gabarito: Alternativa C.

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Gab. C

    a) ainda que a notificação tenha sido averbada no Cartório de Registro de Imóveis, Medusa não estará obrigada a cumprir com a obrigação, que não se transmite com a herança.

    Art. 6  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    b) não é necessária a averbação da notificação no Cartório de Registro de Imóveis, mas Medusa terá que cumprir com a obrigação legal, que se transmite com a herança.

    Art. 5º. [...] § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    c) o Município deve averbar a notificação no Cartório de Registro de Imóveis e Medusa estará obrigada a cumprir com a obrigação imposta antes do falecimento de Heculano.✅

    d) a averbação não precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mas Medusa não estará vinculada à exigência da Prefeitura, pois, no momento da imposição da obrigação, ela não era proprietária do imóvel.

    Art. 5º. [...]

    § 2 o  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    e) Medusa deverá cumprir com a obrigação, mas terá o benefício da interrupção do prazo para o seu cumprimento por 1 (um) ano, por ter recebido o imóvel por transmissão causa mortis.

    Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


ID
2975548
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstos no Estatuto da Cidade como instrumentos da política urbana, é correto afirmar que os(as)

Alternativas
Comentários
  • Estatudo da cidade - Art. 5, 

    § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

  • a) prazos fixados para a tomada de providências quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios interrompem-se com a transmissão do imóvel por ato causa mortis posterior à data da notificação.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    b) notificação para o cumprimento da obrigação será determinada pelo juízo de situação da coisa e deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis, junto à matrícula do bem objeto da medida.

    art. 5. § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis

    c) prazos para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não poderão ser inferiores a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    d) condições e os prazos para implementação da obrigação serão fixadas a partir das regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil, cabendo à lei municipal apenas a delimitação do perímetro de sua aplicação.

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Gab. C

    A) prazos fixados para a tomada de providências quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios interrompem-se❌ com a transmissão do imóvel por ato causa mortis posterior à data da notificação.

    Art. 6º.  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    B) notificação para o cumprimento da obrigação será determinada pelo juízo de situação da coisa❌ e deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis, junto à matrícula do bem objeto da medida.

    Art. 5. § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis

    C) prazos para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não poderão ser inferiores a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. ✅

    Art. 5 [...] § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    D) condições e os prazos para implementação da obrigação serão fixadas a partir das regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil, cabendo à lei municipal apenas a delimitação do perímetro de sua aplicação.

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Plano diretor: delimita as áreas onde poderão ocorrer.

    Lei municipal: fixa as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
2976649
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental. Com base nesse documento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento legal: Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • A - Lei municipal que definirá o parcelamento, subutilização etc, e não o Estatuto da Cidade que estabelece normas gerais.

    B - o imóvel será subutilizado se inferior ao definido no Plano Diretor ou em legislação que decorra dele.

    C - Correta. Art. 6º da Lei 10.257

    D - será notificado pelo funcionário do órgão competetente

    E - Se não cumprido o parcelamento, edificação ou utilização, o Município PODERÁ desapropriar, desde que tenha, antes, durante 5 anos, majorado a alíquota até o máximo de 15% (arts. 7° e 8, da Lei 10.257). Portanto, não há valor constante.

  • TODOS ARTIGOS DA LEI 10.257 - ESTATUTO DA CIDADE

    a) O Estatuto da Cidade poderá determinar parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando condições e prazos para implementação da referida obrigação. ERRADA

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    b) Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Estatuto da Cidade. ERRADA

    Art. 5º, §1º Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    c) Os prazos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não são interrompidos ou modificados pela transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis posterior à data da notificação. CORRETA

    Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    d) O proprietário de imóvel considerado subutilizado será notificado pela Guarda Municipal para o cumprimento da obrigação do parcelamento quando lei municipal específica o decidir. ERRADA

    Art. 5º, § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    e) Em caso de descumprimento da obrigação de parcelamento ou edificação ou utilização compulsórios, o Município procederá à aplicação de acréscimo no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em valor constante no tempo. ERRADA

    Trata-se da possibilidade de IPTU progressivo, disciplinado pelo art. 7º:

    Art. 7º, § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

  • Gab. C

    a) O Estatuto da Cidade poderá determinar parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando condições e prazos para implementação da referida obrigação.

    Lei Municipal

    b) Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Estatuto da Cidade.

    Pelo Plano Diretor ou em legislação que decorra dele.

    c) Os prazos de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não são interrompidos ou modificados pela transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis posterior à data da notificação. ✅

    d) O proprietário de imóvel considerado subutilizado será notificado pela Guarda Municipal para o cumprimento da obrigação do parcelamento quando lei municipal específica o decidir.

    Notificado por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal

    e) Em caso de descumprimento da obrigação de parcelamento ou edificação ou utilização compulsórios, o Município procederá à aplicação de acréscimo no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em valor constante no tempo.

    O valor poderá do IPTU será progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. Depois desse prazo o poder executivo municipal decide se continua cobrando esta alíquota ou se desapropria a propriedad. Também poderá utilizar o consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.    


ID
2997445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

            Homero tem, desde 1998, em área urbana central de Boa Vista – RR , um terreno, no qual pretende construir, em 2025, um hotel. Na área do imóvel, que é de cinco hectares, há duas nascentes do Rio Branco.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Por pretender esperar até 2025 para construir o hotel, Homero poderá ser notificado pelo governo do estado e pelo do município para efetivar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória da sua propriedade.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

    A competência é do ente Municipal.

    Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá estipular uma das 3 MEDIDAS COERCITIVAS para propiciar o atendimento da "FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE", quais sejam:  1) determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. 2) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e 3) desapropriação

    CF 182 § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Bendita questão! Li Estado em sentido amplo.

  • Também menosprezei a palavra Estado.

  • Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

    Art. 5  Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Questão errada.

    O erro da questão é afirmar que a notificação derivará do governo do "estado", enquanto que o Estatuto da Cidade afirma ser competência do Poder Executivo MUNICIPAL.

  • k k k

    cada k é uma lágrima!

    toma desatenta... a questão refere-se ao Governo estadual, e não Estado lato sensu.

  • Inobservância da palavra ESTADO simplesmente tornou a questão certa...

  • Esse é o tipo de questão que determina quem está dentro e quem fica para a próxima...

  • Problema que essas questões estão vindo sem muitos detalhes. É tipo, eu acho que....

    No enunciado não mencionou se ele estava dando cumprimento ou não, sentido ficou aberto a várias interpretações, acertei a questão por tanto ler a lei e saber que a notificação advem do executivo municipal.

  • Lei nº 10.257/01

    Art. 5° Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    §2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Somente o município pode determinar a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana.


ID
3001861
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto das Cidades estabelece que lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. Se o proprietário não cumprir com o disposto na Lei, será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C Lei 10.257/2001 - artigo 5º, par. 2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • Gab.C

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    [...]

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser AVERBADA (muita atenção para essa palavra, pois já vi banca colocar como "registrada" só para o concurseiro escorregar rs) no cartório de registro de imóveis.


ID
3133294
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando-se o disposto na Lei n° 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • Lei 10.257

    A) ERRADA

    Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

    B) ERRADA

    Art. 9º

    § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    C) CORRETA

    Art. 9º

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    D) ERRADA

    Art. 21.   O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    E) ERRADA

    Art. 25 § 1  Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

  • Gab. C

    a) Os tributos sobre imóveis urbanos e as tarifas relativas a serviços públicos urbanos não podem❌ ser diferenciados em função do interesse social.

    “Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social”.

      Várias considerações podem ser tecidas em torno desse preceito. A primeira traduz-se na reafirmação da extrafiscalidade como meio para inibir ou incentivar condutas dos contribuintes proprietários de imóveis urbanos, não somente em relação ao IPTU, mas também no que tange a todos os tributos que recaiam sobre tais bens, o que pode incluir algumas modalidades de taxas de polícia, de acordo com a lei de cada Município.

    b) O direito da usucapião especial de imóvel urbano pode ser reconhecido para o mesmo possuidor mais de uma vez.

    O intuito do Usucapião especial de imóvel urbano é atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse. Logo não faz sentido reconhecer duas vezes o mesmo direito de moradia para o possuidor.

    Requisitos do dispositivo:

    Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos.

    Área urbana de até 250m2.

    Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família.

    Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

    Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.

    c)Para os efeitos da usucapião especial de imóvel urbano, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.✅

    Art. 9º (...) § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    A abertura da sucessão tem seu início com evento morte.

    d) O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, independentemente de registro de escritura pública no cartório de registro de imóveis.

    Art. 21.   O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    e) O direito de preempção confere ao Poder Púbico municipal preferência, por tempo indeterminado,❌ para aquisição de qualquer imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    São exigências para a configuração do direito de preempção:

    (1)-> previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção;

    (2)-> prazo de vigência não superior a 5 anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel;

    (3)-> enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 do Estatudo da Cidade e identificadas na lei municipal:


ID
3138043
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001), para fins de determinação do parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C correta:

    Art. 5 Estatuto da Cidade) - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

  • Gab. C

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (cuidado: já vi a banca colocar uma casta de banana aqui e usar o termo ocupado só para o candidato escorregar), devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;


ID
3139645
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001), para que se possa determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado de um imóvel, é necessário que

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001).

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

  • Gab. D

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Plano diretor: estabelece as áreas

    Lei municipal: fixa as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
3329236
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, institutos jurídicos e políticos, previstos na Lei Federal n. 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Abraços

  • Gabarito. Letra C.

    Atenção! Era para marcar a incorreta.

    a) Correta. Art. 5º. § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    b) Correta. Art. 5º. § 3º A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; Cuidado! É possível também a notificação por edital quando a notificação por meio do funcionário do órgão competente for frustrada por três vezes. (art. 5º §3º, II)

    c) Incorreta (deveria ser assinalada). Para o protocolo o prazo é de 1 ano, e não 2 como trouxe a questão. Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. §4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    d) Correta. Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos

  • Existe o prazo de um ano, a partir da notificação, para protocolar o projeto.

    A partir do protocolo, há o prazo de dois anos para o início do projeto.

  • Os prazos não podem ser inferiores:

    1 ano: a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.

    2 anos: a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras no empreendimento.

  • Gab. C

    a) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de Registro de Imóveis. ✅

    b) A notificação para o cumprimento da obrigação far-se-á por funcionário do órgão competente municipal, ao proprietário do imóvel.

    c) O prazo para a implementação da obrigação não poderá ser inferior a dois anos❌, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.

    Não poderá ser inferior a 1 ano.

    Pelo que entendi, esse prazo é para que a Prefeitura não "abuse" e exija prazos absurdos para o proprietário (por exemplo, exigência que o projeto seja protocolado em uma semana da notificação)? É isso? Se alguém puder comentar.

    d) A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior á data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sem interrupção de quaisquer prazos para protocolo do projeto no órgão municipal competente ou início das obras do empreendimento.✅

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • 1 ano: protocolo

    2 anos : execução

  • Trata-se de resposta que pode ser encontrada pela leitura dos art. 5º e 6º do Estatuto da Cidade.

    A incorreta é a C, haja vista que faz uma mistura das etapas de projeto e início das obras. O prazo para protocolar projeto não pode ser inferior a um ano, contado da notificação do proprietário. Já o início das obras não pode ser inferior a 2 anos, contados a partir da aprovação do projeto.


ID
3416752
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001, art. 5º , § 1º ) considera subutilizado, para fins de aplicação do instituto do parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios, o imóvel

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1º Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

  • Gab. E

    Complementando....

    A norma hoje só considera subutilizado o imóvel com aproveitamento inferior ao mínimo definido para a área em que se situa. Terrenos, casas e prédios classificados como subutilizados podem ter o IPTU elevado pela prefeitura ou até mesmo serem desapropriados após o prazo definido no Estatuto, que é de 5 anos.


ID
3420070
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas aos instrumentos de política urbana previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.


I. O direito de preempção, para sua aplicação pelo Poder Público, deverá ser regulamentado por meio de lei municipal, que definirá as áreas sobre as quais incidirá e fixará o prazo de vigência da possibilidade de seu exercício.

II. O imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em legislação municipal não está sujeito à aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios em decorrência do direito de propriedade.

III. Na aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo sobre imóvel subutilizado, o Município poderá manter sua cobrança pela alíquota máxima até o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Auxiliando nos estudos dos colegas: Todos artigos retirados da Lei n° 10.257/2001

    I - Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    II - Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    III - Art. 7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5  do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8 .

    Espero ter ajudado!!!

  • Gab. B

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    ...

    ...

    ...

    O Município pode até mesmo desapropriar quando o imóvel é subutilizado, respeitado os requisitos necessários.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.


ID
3420085
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando os instrumentos de política urbana, utiliza(m) solo criado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    Lei 10.257/01. Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    --

    A outorga onerosa do direito de construir se refere à concessão emitida pelo município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

    Fonte: Material de pós-graduação da UNISC.

    --

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO.OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E 170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. SOLO CRIADO. Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o solo natural], resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. 2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO, POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO. ÔNUS. Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. (...)

    STF - RE 387047, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008.

  • No direito urbanístico, solo criado é um conceito que compreende a separação do direito de propriedade do direito de construção. Em termos gerais, é classificado como “o espaço edificado que não esteja em contato direto com o solo natural, seja acima do nível do solo, seja abaixo

  • Gab.D

    Conceito urbanístico nascido no Brasil, o Solo Criado é utilizado, nos dias de hoje, para fundamentar três instrumentos urbanísticos presentes no Estatuto das Cidades:

    Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC),

    Transferência do Direito de Construir (TDC)

    Operações Urbanas Consorciadas (OUC).

  • Direito Urbanístico - Vol. 44 - 2º ed.- pág. 86;

    "A outorga onerosa do direito de construir, instrumento de política urbana, também é conhecido como SOLO CRIADO (OU SOLO VIRTUAL)". (grifado)


ID
3456220
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do que prevê a Lei nº 10.257/01, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    CERTO - Art. 5º da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade

    B) Decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    C) Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até cinco anos, em prestações semestrais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    Art 8. § 1 Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    D) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mesmo que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) Na ação de usucapião especial urbana é facultativa a intervenção do Ministério Público.

    Art 12. § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

  • Gab. A

    a)Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. ✅Gabarito

    b)Decorridos dez anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    c) Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional❌ e serão resgatados no prazo de até cinco anos❌, em prestações semestrais❌, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    aprovação prévia do Senado Federal 

    até 10 anos

    prestações ANUAIS

    d)Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mesmo que❌ não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    DESDE QUE não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    e)Na ação de usucapião especial urbana é facultativa❌ a intervenção do Ministério Público.

    Obrigatória a intervenção do MP


ID
3593362
Banca
FAFIPA
Órgão
UFFS
Ano
2014
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo disposições do Estatuto da Cidade - Lei nº. 10.257/2001, o parcelamento do solo das cidades prevê que seja reservado a função social da terra, expressa pela:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Reserva de áreas urbanas (Zonas de Interesse Social – ZEIS), destinadas à construção de moradias populares e instalação de equipamentos urbanos.

    O Estatuto da Cidade foi feito para melhorar a ocupação na Zona Urbana, logo já se pode eliminar a alternativa (d) que fala da Zona Rural.

    O Estatuto busca, por meio dos seus instrumentos, justamente evitar os vazios urbanos, logo podemos eliminar as alternativas "b" e "e"

    O objetivo principal não se resume somente "à construção exclusiva de equipamentos urbanos", logo não a alternativa "c" também está errada.


ID
3632518
Banca
IADES
Órgão
CAU - AC
Ano
2013
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, como instrumentos de política urbana, deverão ser determinados por Lei municipal específica para as áreas incluídas no plano diretor. A propósito dos seus procedimentos definidos no Estatuto da Cidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    a) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, e, recusando-se a recebê-la, ou, não sendo encontrado, deverá a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 5§ 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    ~~

    b) A notificação far-se-á por edital quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa regulada no Estatuto da Cidade.

    Art. 5o § 3A notificação far-se-á:

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    ~~

    c) O prazo para implementação da obrigação decorrente da determinação de parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não poderá ser inferior a 6 (seis) meses, a contar da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.

    Art. 5o § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    ~~

    d) A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à publicação da Lei específica que determinou o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na referida Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Art. 6  A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    ~~

    e) O prazo para implementação da obrigação decorrente da determinação de parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, não poderá ser inferior a 2 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. (gabarito)


ID
3658660
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal 10.257/2001 estabelece diretrizes gerais da política urbana. O Art. 5º dispõe que a lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

Em seu parágrafo 1º, considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 5º da Lei nº 10.257/2001: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    §1ºConsidera-se subutilizado o imóvel:

    I- cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

  • Gab. B

    A definição de subutilizado é trazida pelo próprio Estatuto da Cidade, no §1º do art. 5º que assim considera o imóvel “cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente”.

    Trata-se do imóvel “cujo aproveitamento fique abaixo do coeficiente mínimo para a área em que se situa.


ID
4954678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base no Estatuto da Cidade, julgue o próximo item.


Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e direito de preempção são alguns dos institutos tributários e financeiros estabelecidos no Estatuto da Cidade.

Alternativas
Comentários
  •  institutos jurídicos e políticos

  • Errado...Na verdade, estaria no CTM...

  • GABARITO: ERRADO

    LEI n. 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;  

    u) legitimação de posse.

  • Fiz um mnemônico com todos os instrumentos Institutos Jurídicos e Políticos

    (é difícil organizar tantos instrumentos em um único mnemônico, então são exigidos esforço e muita paciência para tentar compreendê-lo integralmente rs)

    SERVIDOR ADM,

    REFEM DE LEi

    OPERA o TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    USU LIMITE PRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA .

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas) o 

    TOMBAMENTO (tombamento) do

    PARCELAMENTO (Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir) ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção) da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social) para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
5095561
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à legislação urbana brasileira, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    As leis de zoneamento restringem o tipo de estrutura a ser construída em um dado local com base em função do imóvel, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, gabarito da construção, e número de ocupantes. Basicamente define onde e como você pode construir.

    A Lei do Parcelamento do solo disciplina a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, essa divisão pode ser realizada na forma de loteamento, desmembramento.


ID
5193070
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstos no Estatuto da Cidade como instrumentos da política urbana, é correto afirmar que os(as)

Alternativas
Comentários
  • a) prazos fixados para a tomada de providências quanto ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios interrompem-se com a transmissão do imóvel por ato causa mortis posterior à data da notificação.

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    ~~

    b) notificação para o cumprimento da obrigação será determinada pelo juízo de situação da coisa e deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis, junto à matrículo do bem objeto da medida.

    Art. 5 [...]

    2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    ~~

    c) prazos para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado não poderão ser inferiores a dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    Art. 5 o [...] 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    ~~

    d) condições e os prazos para implementação da obrigação serão fixadas a partir das regras de direito de vizinhança previstas no Código Civil, cabendo à lei municipal apenas a delimitação do perímetro de sua aplicação.

    A própria Lei municipal irá indicar condições e prazos.

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.


ID
5259640
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei n° 10.257/2001, para que se determine o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, é necessário(a)

Alternativas
Comentários
  • GAB: C - LEI 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE

    A) ERRADA - (Art. 5,§1) Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    B) ERRADA - (Art. 5,§2) O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    C) CERTO - (Art. 5º) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    D) ERRADA A Aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)  NÃO é prévia. Primeiro determina-se o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado [..]. Apenas em caso de descumprimento, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo. (Art. 7º)

    E) ERRADA - Não há menção na lei sobre prévia rejeição de projeto de licenciamento.

  • GABARITO C

    Lei nº 10.257/2001

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (C)

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; (A)

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. (B)

    Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos - A aplicação do IPTU progressivo é posterior ao parcelamento compulsório (D)

    E - Não consta essa hipótese.

  • Só lembrar que, em matéria de direito urbanístico, geralmente é o município o responsável por utilizar os instrumentos de política urbana, ao passo em na propriedade rural, é a União (política agrária).

  • Complementando...

    ordem da aplicação dos instrumentos:

    ->determinação de parcelamento compulsório;

    -> não cumpriu o parcelamento compulsório, começa a cobrança de IPTU progressivo por 5 anos;

    -> APÓS 5 anos de cobrança de IPTU progressivo, o município manterá a cobrança na alíquota máxima OU pode proceder a desapropriação do imóvel (com pagamento em títulos da dívida pública.).

    Obs. ainda o município tem a faculdade de propor ao proprietário do imóvel o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. 

  • O art. 182, §4º, I, da CRFB prevê que o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano é uma das primeiras providências a ser adotada pelo município para que o proprietário adapte seu imóvel ao plano diretor da cidade.





    Vamos analisar as alternativas, conforme disposições do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), a respeito do tema:





    A. ERRADASegundo o art. 5º, §1º, I a subutilização restará caracterizada, caso o aproveitamento do imóvel seja inferior ao mínimo definido pelo regramento correspondente.




    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;


    B) ERRADA – A notificação do proprietário é realizada pelo Município.





    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.





    C) CERTA – Conforme art. 5º, caput:

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.





    D)ERRADA - O IPTU progressivo no tempo é um instrumento de política pública urbana, previsto no art. 7º do Estatuto da Cidade, com fundamento constitucional no art. 182 §4º,I, CRFB. Trata-se de uma sanção – majoração da alíquota do IPTU, por 5 anos – aplicada ao proprietário que não cumprir a imposição urbanística de edificar ou parcelar o imóvel. Deve ser aplicado, somente após o descumprimento do prazo (instituído em lei municipal) pelo proprietário do imóvel subutilizado.





    E) ERRADA – Os prazos mínimos para o cumprimento da obrigação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado estão previstos no art. 5º, §4º. Segundo os incisos I e II o proprietário do imóvel deverá ter, após a notificação, no mínimo um ano para apresentar o projeto da obra ao Município e, após esse prazo, mais dois anos, no mínimo para iniciá-las.





    Segundo Francisco e Goldfinger (2021), tais prazos serão contados após a superação de cada uma das etapas dos procedimentos administrativos, pertinentes ao parcelamento, edificação ou utilização compulsória, sob a responsabilidade do Poder Público, e por isso, a demora em cada um deles não poderá ser imputada ao proprietário, para imposição de outras sanções. Vale destacar que a aprovação do projeto de licenciamento da obra é ato vinculado, não podendo ser rejeitado se cumprir todas as exigências previstas no plano diretor e legislação específica.





    Portanto, incorreto aduzir que a rejeição do projeto de licenciamento da obra apresentado ensejará a sanção do parcelamento, edificação ou utilização compulsória.





    Gabarito do Professor: C



    Referência Bibliográfica:

    FRANCISCO, R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.



ID
5487001
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Maria - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando-se a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, analisar os itens abaixo:


I. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

II. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

III. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.


Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E)

    Estatuto da Cidade- Lei 10.257/2001

    Item I- Art. 5º. § 1º. Considera-se subutilizado o imóvel: I- cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

    Item II- Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Item III- Art. 21. § 1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Errei por recordar o disposto no art. 1.369, parágrafo único. Então cuidado para não confundir o disposto no CC e no Estatuto da Cidade.

    A regra no CC é que o direito de superfície não abrange o subsolo. Em sentido diverso, o Estatuto da Cidade expressamente prevê a abrangência do subsolo e do espaço aéreo.

    Código Civil

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Estatuto da Cidade

    Art. 21. § 1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • A questão abordou alguns temas regulados pela Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. Vamos julgar as proposições, abaixo, de acordo com o referido diploma legal:



    I – CERTOConforme art. 5º, §1º do EC:


    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:


    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;



    II – CERTO - Conforme art. 10 do EC:



    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.



    III – CERTO – O direito de superfície é tratado de forma diferente pelo Código Civil e Estatuto da Cidade. O EC prevê que tal direito abrange a utilização do solo, subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno (art. 21, §1º), ao contrário do dispõem as normas de Direito Civil (arts. 1.369 a 1.377, CC).


    A despeito de algumas divergências doutrinárias, o entendimento majoritário é de que ambas normas convivem no ordenamento, uma vez que têm finalidades distintas; sendo o enfoque do Código Civil voltado para relações privadas, empresariais, que permitam negócios jurídicos mais flexíveis e o do Estatuto da Cidade voltado para as políticas públicas de melhor uso do solo urbano, capazes de melhorar as condições dos habitantes das cidades.




    Gabarito do Professor: E





  • Direito de superfície no Estatuto das Cidades

    > solo urbano

    > prazo determinado ou indeterminado

    > solo e subsolo

    > interesse público

    > Não é possível normas transacionáveis

    Direito de Superfície no CC

    > Solo Urbano e rural

    > Prazo determinado

    > Não admite o subsolo

    > Interesse privado

    > É possível normas transacionáveis


ID
5524132
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto a parcelamento do solo urbano, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Inverteu o conceito de desmembramento e loteamento. LEI, 6766,79: Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    B) CORRETA. ART, 2, §5, LEI 6766/9: § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

    C) INCORRETA: Art. 3 , I, LEI 6766/79: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    D) INCORRETA: Art . 18, LEI 6766/79: Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    E) INCORRETA: Art . 44, LEI 6766/9: O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

  • Gabarito Letra B.

    A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (art. 2, parágrafo 5, da Lei 6766/79)

    Não confundir com Aainfra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá no SERV:

    Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;

    Escoamento das águas pluviais;

    Rede para o abastecimento de água potável;

    Vias de circulação (lembrando que a lei não diz nada a respeito se as vias de circulação devem ou não está asfaltadas).

    A Cada dia produtivo, um degrau subido!

    Vamos que vamos.


ID
5557042
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, elenca, em seu Art. 18, uma série de documentos que devem ser apresentados para registro do loteamento e desmembramento. O Art. 1.418 do Provimento 240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS) dispensa a observância do preceito do Art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando o parcelamento preencher as seguintes condições:

I. Não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público.
II. Conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA.
III. Não importe em fragmentação superior a 12 (doze) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior.
IV. Ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município.

Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • CN SÃO PAULO

    165.5. Para a dispensa do registro especial, o oficial registrador deverá ter especial atenção à verificação das seguintes circunstâncias:

    (1) não implicar transferência de área para o domínio público;

    (2) não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel,  permitido ou facilitado o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei nº 6.766/79;

    (3) resulte até 10 lotes;

    (4) resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal;

    (5) não ocorram desmembramentos sucessivos, exceto se o novo desmembramento não caracterizar intenção de afastar o cumprimento das normas que regem o parcelamento do solo urbano em razão do tempo decorrido entre eles, da alteração dos proprietários dos imóveis a serem desmembrados, sem que os novos titulares do domínio tenham participado do fracionamento anterior;

    (6) Na hipótese do desmembramento não preencher os itens acima, ou em caso de dúvida, o deferimento dependerá de apreciação da Corregedoria Permanente.

  • A questão abordou o tema parcelamento do solo urbano, disciplinado pela Lei Federal 6.766/79. O enunciado indaga sobre as hipóteses em que será dispensado o registro do projeto apresentado no respectivo processo de parcelamento, nos termos que prevê as normas da Corregegoria de Justiça do MS, senão vejamos:





    Art. 1.418. Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei nº 6.766/79, o parcelamento que preencha as seguintes condições:





    I - não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;





    II - não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior;





    III - ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município;





    IV - conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA; e,





    (...)





    Verificando as assertivas, vemos que apenas o item III está em desacordo com as normas da Corregedoria de Justiça, não podendo a fragmentação do imóvel superar dez lotes, em regra, para que seja dispensado o registro do parcelamento.





    Gabarito do Professor: D





  • A questão abordou o tema parcelamento do solo urbano, disciplinado pela Lei Federal 6.766/79. O enunciado indaga sobre as hipóteses em que será dispensado o registro do projeto apresentado no respectivo processo de parcelamento, nos termos que prevê as normas da Corregegoria de Justiça do MS, senão vejamos:

    Art. 1.418. Fica dispensado de observância do preceito do art. 18 da Lei nº 6.766/79, o parcelamento que preencha as seguintes condições:

    I - não implique em abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;

    II - não importe em fragmentação superior a 10 (dez) lotes, salvo quando a legislação municipal permitir o desdobro em número superior;

    III - ser precedido de lei municipal que inclua o imóvel na zona urbana ou de expansão do município;

    IV - conter a averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA; e,

    (...)

    Verificando as assertivas, vemos que apenas o item III está em desacordo com as normas da Corregedoria de Justiça, não podendo a fragmentação do imóvel superar dez lotes, em regra, para que seja dispensado o registro do parcelamento.


ID
5557891
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A sociedade empresária XX pretendia promover o parcelamento de uma grande gleba urbana de sua propriedade, com a criação de um loteamento, sendo que a gleba está localizada em três circunscrições imobiliárias distintas. Após a aprovação do projeto de loteamento pelo órgão municipal competente, a sociedade empresária XX processou, simultaneamente, perante os três ofícios do Registro de Imóveis, o pedido de registro do loteamento, o qual, para sua surpresa, veio a ser indeferido de plano no primeiro deles.

À luz dessa narrativa, a sociedade empresária XX deve:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

  • A questão tem por objeto tratar do parcelamento do solo urbano, regulado pela Lei 6.766/79. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    Letra A) Alternativa Incorreta. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma (art. 21, § 2º, Lei).


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 21, Lei  6.766/79 que quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma (art. 21, § 2º, Lei).

    Letra C) Alternativa Incorreta. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma (art. 21, § 2º, Lei).


    Letra D) Alternativa Incorreta. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma (art. 21, § 2º, Lei).


    |Letra E) Alternativa Incorreta. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma (art. 21, § 2º, Lei).


    Gabarito do Professor : B


    Dica: Enquanto não procedidos todos os registros considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos da Lei. 

  • Gab.: B)