SóProvas


ID
1490686
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A propósito dos institutos jurídicos e políticos previstos como instrumentos da política urbana pelo Estatuto da Cidade,

Alternativas
Comentários
  • Uma boa questão.

    "Art. 27 (L 10.257/01).O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele."


  • a) ERRADA. Art. 31.Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei. (I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico)

    b) Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: (I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.). (não há necessidade de contrapartida, que se refere não à transferência do direito de construir, mas à outorga onerosa) 

    c) Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    d) ERRADA. Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    e) CORRETA. Art. 27.

  • 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

  •  a) os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados exclusivamente para regularização fundiária e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. Errada. Art. 31 do EC, que faz referencia ao art 26, incisos l a lX do mesmo estatuto..

     

     b) a transferência do direito de construir confere autorização ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Errada. Art 35:0 EC: erro da questão está em afirmar mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, pois os pré-requisitos essenciais à transferência do direito de construir são: implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação, qdo o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

     

    c) o direito à usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecido ao herdeiro legítimo do possuidor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Errada, art 9, p 3 o do EC, o herdeiro legítimo para continuar de pleno direito na posse de seu antecessor, deverá residir no imóvel por ocasião da abertura da sucessão, no caso, quando aquele falecer.

     

     d) o direito de superfície abrange exclusivamente o direito de utilizar o solo e o espaço aéreo relativo ao terreno. Errada, art. 21, p 1o, o direito de superfície abrange também o subsolo.

     

     e) no exercício do direito de preempção o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada pelo terceiro interessado na compra, se este for inferior àquele, apenas na hipótese de alienação a terceiro processada em condições diversas da proposta. Correta, art 27, p 6.

  • Questão difícil...

    § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

    § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

     

  • Bem bolada

  • Malandrinho inverteu a ordem!!!

  • a) os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados exclusivamente para regularização fundiária e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social E

     b) a transferência do direito de construir confere autorização ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. E

     c) o direito à usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecido ao herdeiro legítimo do possuidor, ainda que não resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. E

     d) o direito de superfície abrange exclusivamente o direito de utilizar o solo e o espaço aéreo relativo ao terreno.

     e) no exercício do direito de preempção o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada pelo terceiro interessado na compra, se este for inferior àquele, apenas na hipótese de alienação a terceiro processada em condições diversas da proposta. CERTA

     

  • Obs.: Há diferença de  tratamento do direito de superfície no Estatuto da Cidade e no Código Civil. Veja:

     

    Estatuto da Cidade, art. 21, § 1o : O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno.

     

    Código Civil, art. 1369, Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Complementando...

    Mnemônico sobre os intrumentos que podem ser aplicados com o recursos da OODC

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

    Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    PR(a) COCEIR(a) 

    Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico 

    Reserva fundiária

    Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes

    Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    Criação de unidades de conservação ou áreas de interesse ambiental

    Execução de programas habitacionais de interesse social

    Implantação de equipamentos urbanos e comunitários

    Regularização fundiária

  • Quanto a alternativa D é necessário pontuar que o direito a superfície possui normatização em duas frentes legislativas. A primeira inserida no Código Civil, nos artigos 1.369 a 1377, e a outra, no Estatuto da Cidade, instituída nos artigos 21 a 24.

    Diante disso, em um concurso é necessário ficar atento ao enunciado da questão, pois o direito de superfície do Código Civil possui características diferentes da normatização do Estatuto da Cidade.

    Veja algumas diferenças:

    Direito de Superfície no Estatuto da Cidade:

    Natureza Jurídica: direito real

    Aplicação: finalidade urbanística

    Forma de Constituição: contrato solene com o respectivo registro de imóveis; não veda disposição de última vontade; não veda usucapião nem expropriação pelo Poder Público

    Prazo: tempo determinado e INDETERMINADO

    Objeto: solo, SUBSOLO, ESPAÇO AÉREO

    Concessão: gratuita ou onerosa

    Tributos: podem as partes pactuar sobre obrigações tributárias

    Transferência: a lei é omissa e pode ser estipulado um quantum

    Modos de transmissão: inter vivos ou causa mortis

    Forma de extinção: advento do termo; descumprimento das obrigações no contrato; e pelo desvio de finalidade

    Efeitos da extinção: reversão, em regra, independe de indenização

    Hipoteca: não se refere a ela, mas é da essência do instituto

    Direito de Superfície no Código Civil

    Aplicação: por exclusão, finalidade não urbanística

    Forma de constituição: contrato solene com o respectivo registro de imóveis; não veda disposição de última vontade; não veda usucapião nem expropriação pelo Poder Público

    Prazo: tempo DETERMINADO

    Objeto: SOLO (art. 1369, parag.único: Parágrafo único. O direito de superfície NÃO AUTORIZA obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão).

    Concessão: gratuita ou onerosa.

    Tributos: não pode ser estipulado nenhum valor em razão da transferência

    Modos de Transmissão: inter vivos ou causa mortis

    Forma de Extinção: advento do termo e desvio de finalidade

    Efeitos da extinção: reversão, em regra, independe de indenização

    Hipoteca: não é expresso, mas se admite