SóProvas


ID
1490695
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos direitos da personalidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    A letra “a” está errada, pois a indisponibilidade dos direitos da personalidade é relativa. Isso porque é possível ao titular desses direitos ceder o exercício (e não a titularidade) de alguns deles, como, por exemplo, o direito a imagem, que pode ser cedida onerosa ou gratuitamente durante determinado lapso de tempo. O próprio art. 11, CC traz a ressalva: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Por essa parte final do dispositivo também fica claro que a letra “b” está errada.

    A letra “c” está errada. O Código Civil não exauriu a matéria referente aos direitos da personalidade; o tratamento é bem genérico e a enumeração exposta é meramente exemplificativa (e não taxativa), deixando margem para que se estenda a proteção a situações não previstas expressamente, acompanhando, assim, a rápida evolução dos costumes do mundo atual e tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana.

    A letra “d” está correta, nos termos do art. 12, CC: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    A letra “e” está errada. De fato, os direitos da personalidade em si são impenhoráveis (por serem indisponíveis, não podem ser objeto de alienação para atender à finalidade da penhora). No entanto podem ser penhorados os seus reflexos patrimoniais. Ex.: a autoria de um livro não pode ser penhorada, no entanto é possível a penhora dos direitos autorais, do direito de imagem, etc.

  • O gabarito é letra D, tendo em vista que as demais alternativas estão completamente erradas. No entanto, percebi um equívoco no letra D ao afirmar "quando já ajuizada a ação". O artigo 12 do Código Civil estabelece que a legitimação é transferida aos herdeiros, independentemente de a ação ter sido ou não ajuizada. 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Corrijam-me se necessário. Mas o erro da letra b está na expressão "como regra", ok? Forte abraço!

  • Ana Carolina, o parágrafo único do art. 12 do CC, citado por você, refere-se ao caso de "dano em ricochete", no caso de violação à memória de pessoa morta. Nesse caso, a legitimidade será dos herdeiros por direito próprio e em nome próprio. A alternativa "D" se referiu ao caso em que o sujeito tem seus direitos da personalidade violados, ajuíza ação e morre antes do trânsito em julgado. Nesse caso o espólio terá legitimidade para prosseguir na demanda.

    Espero ter ajudado. Se alguém discorda, avisa-me sobre sua opinião in box.

  • Na verdade eu acho que nem a Ana Carolina e nem o Sun Tzu tem razão. 


    A alternativa D fala em "reparação pecuniária", o que é o reflexo patrimonial dos direitos da personalidade. E, como direito patrimonial, aplica-se o art. 943, CC: "O direito de se exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Ou seja, ainda que não iniciada a ação de reparação pelo titular do direito da personalidade, os seus herdeiros poderiam propô-la. 


    Mas a alternativa D não está errada por falar que se já ajuizada a ação esta se transmitiria aos herdeiros porque ela não restringe somente à essa hipótese. 

  • Concordo com a Bárbara visto que o enunciado do art. 943, diz que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança, porém lembremos que o direito é uno, com isso devemos combinar esse art. 943 do CC com o art. 43 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores..."

  • Pedro, o erro da alternativa "b" está na afirmação de que o direito da personalidade pode sofrer limitação voluntária, em regra. Essa situação é excepcional.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Cuidado: Existe uma parcela dos direitos da personalidade, relacionada aos aspectos patrimoniais, que são transmissíveis, renunciáveis e disponíveis. Exemplos:

    - Uso de imagem de um atleta para fins econômicos ou patrimoniais.

    - A lei de direitos autorais (lei 9610/98) divide os direitos do autor em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais são intransmissíveis, irrenunciáveis e indisponíveis (direito da personalidade na essência). Já os direitos patrimoniais são transmissíveis, renunciáveis e disponíveis.


  • OPA! Tem duas alternativas erradas. Letra b e d, pois direitos a indenização de ato que viola direitos da personalidade não tem caráter retificatório e sim compensatório. Portanto questão pacífica de anulação.

  • Segundo o STJ: “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”

  • concordo com a explicação do Sun Tzu pq na verdade são três situações: 1ª a pessoa, em vida, tem violado um direito da personalidade e ajuizada a ação vem a falecer, 2ª a pessoa, em vida, tem um direito seu da personalidade violado e morre sem ajuizar qualquer demanda e 3ª os sucessores tem um direito da personalidade violado em razão de afronta à honra do parente morto. a questão D remete à 1ª situação.

  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro - parte geral, 2015), "é ilimitado o número de direitos da personalidade, malgrado o código civil, nos arts.11 a 21 tenha se referido expressamente apenas a alguns. Reputa-se um rol meramente exemplificativo".

  • MEDICAMENTO. CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATENDIMENTO POR PLANO DE SAÚDE. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. NECESSIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

    1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na esteira da jurisprudência pátria, quanto à comprovação da hipossuficiência econômica do postulante, esta Corte tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, de modo que este tem a obrigação de fornecer medicamentos aos portadores de moléstias - inclusive medicamentos excepcionais, na medida em que Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, independentemente da condição econômica. 3. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto. 4. STJ possui orientação consolidada acerca do direito dos herdeiros em prosseguir em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio lesado, o qual, no curso do processo, vem a óbito.

    5. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 6. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade. 7.A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.

    (TRF-4 - AC: 50674279720124047100 RS 5067427-97.2012.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 08/07/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/07/2015)

  • Letra “A” - sua indisponibilidade é absoluta, por não serem passíveis de transmissão a nenhum título.

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    A indisponibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta uma vez que pode haver cessão do exercício de alguns.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “B” - seu exercício, como regra, pode sofrer limitação voluntária, por ser personalíssimo.

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Como regra, seu exercício não pode sofrer limitação voluntária.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - são eles objeto de rol taxativo, limitando-se aos que foram expressamente mencionados e disciplinados constitucionalmente e no atual Código Civil.

    Enunciado 274:

    Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1.°, III, da Constituição Federal.

    Os direitos da personalidade positivados no Código Civil são meramente exemplificativo.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - embora sejam eles, em regra, personalíssimos, e portanto intransmissíveis, tem-se que a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, quando já ajuizada ação, transmite-se aos sucessores do ofendido.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    A pretensão de exigir reparação pecuniária, em caso de ofensa, quando já ajuizada ação, transmite-se com a herança, aos sucessores do ofendido.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - não são passíveis de penhora, seja quanto aos direitos em si, seja quanto a seus reflexos de ordem patrimonial, por não serem passíveis de cessão.

    Os direitos da personalidade não são passíveis de penhora, porém, seus reflexos de ordem patrimonial são passíveis de cessão e de penhora.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

     

  • c) ERRADA. Enunciado 274 IV Jornada de Direito Civil – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana).Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

  • a) sua indisponibilidade é absoluta, por não serem passíveis de transmissão a nenhum título.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

     b) seu exercício, como regra, pode sofrer limitação voluntária, por ser personalíssimo.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

     c) são eles objeto de rol taxativo, limitando-se aos que foram expressamente mencionados e disciplinados constitucionalmente e no atual Código Civil. 

    O rol é exemplificativo.

     

     d) embora sejam eles, em regra, personalíssimos, e portanto intransmissíveis, tem-se que a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, quando já ajuizada ação, transmite-se aos sucessores do ofendido.

    Lembrando que é até o 4º grau

     

     e) não são passíveis de penhora, seja quanto aos direitos em si, seja quanto a seus reflexos de ordem patrimonial, por não serem passíveis de cessão.

     

     

  • Alternativa D

    Dispõe o art. 11 do Código Civil que, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Na realidade, são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
    [...]

    Pode-se concluir, pois, que a indisponibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta, mas relativa. Nessa direção é o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Entretanto, malgrado os direitos da personalidade, em si, sejam perso nalíssimos (direito à honra, à imagem etc.) e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos su cessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, percucientemente: “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite -se aos sucessores da vítima”.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias:
    ■ os inatos, como o direito à vida e à integridade física e moral; e
    ■ os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral.


    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.181-182. 

  • Ótimo material sobre o assunto:

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

    GABARITO: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, devemos nos atentar na diferença entre o art. 12 e o art. 20 do CC/02.

    O art. 12 trata de defesa do direito de personalidade e são legítimos para tanto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau.

    Já o art. 20 faz referência ao direito de imagem, mais especificamente à divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem, cuja proteção pode ser requerida somente pelo cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Grande abraço!

  • NOVA Súmula 642/STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

  • Esse "quando já ajuizada ação" me fez entender que somente seria transmissíveis aos herdeiros quando já ajuizada a ação...