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ID
1490701
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante às fundações, considere:

I. Constituem elas um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.

II. Podem ser constituídas para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente, mesmo que com fins lucrativos.

III. Quando insuficientes para constitui-las, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

IV. Os fins ou objetivos da fundação não podem em princípio ser modificados, a não ser pela vontade unânime de seus dirigentes.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    O item I está correto. Podemos conceituar fundação como o complexo de bens livres colocados por uma pessoa (natural ou jurídica), a serviço de um fim lícito e determinado (especial), com alcance social pretendido por seu instituidor (interesse público), de modo permanente e estável e em atenção ao disposto em seu estatuto. Dois são seus elementos fundamentais: a) patrimônio; b) finalidade (que é imutável e não pode visar lucro). São criadas a partir de uma escritura pública (ato inter vivos) ou de um testamento (causa mortis).

    O item II está errado. Segundo o parágrafo único do art. 62, CC, a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, portanto, sem finalidade econômica.

    O item III está correto de acordo com o texto literal do art. 63, CC.

    O item IV está errado. Segundo o art. 67, CC, para que se altere o estatuto da fundação é necessário: I - que seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Questão mal elaborada, analisando apenas o item IV, é possível solucioná-lá.

  • gabarito E

    No entanto, qto à afirmação "permanente", chamo atenção para o art. 69, que me causou dúvidas qto à assertiva:
    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
    Alguém opinaria sobre o sentido da palavra "permanente"
  • A finalidade de uma fundação NUNCA pode ser alterada, nem por deliberação dos gestores da mesma.

  • Quanto ao item II - Podem ser constituídas para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente, mesmo que com fins lucrativos. 

    O erro está em dizer que há fins lucrativos. 

    Embora o parágrafo único do art. 62 CC, estabeleça que a fundação somente poderá ser constituída para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, os Enunciados 8 e 9 da I Jornada de Direito Civil aumentaram esse rol e confirmaram a impossibilidade de fins lucrativos às fundações.

    8 – Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único. 

    9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos. 

  • Item IV: Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Interpretando os artigos sistematicamente, os fins poderiam ser modificados apenas se a finalidade a que visa a fundação se tornar impossível, inútil ou ilícita.

  • Usando a ferramenta de busca, esta questão está encaixada em meus "cadernos públicos" sob o nome de "Civil - PG - L1 - Tít.II - Cap.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos.

  •  A finalidade da fundação, afinal, pode ser alterado ou não? Obrigada!

  • Também fiquei c dúvida sobre a permanência mencionada no item I. A princípio achei que estivesse errada, pois assim como a colega também me lembrei que elas podem ter prazo determinado para a sua existência mas deu para acertar por exclusão.,

  • TARTUCE -> "A alteração das normas estatutárias da fundação somente é possível mediante a deliberação de dois terços das pessoas responsáveis pela sua gerência, desde que tal alteração não contrarie ou desvirtue a sua finalidade e que seja aprovada pelo Ministério Público (art. 67, I a III, do CC)."

    a IV está incorreta pois a finalidade (fins e objetivos) da fundação NÃO podem ser alterados.

  • Alguém sabe dizer se existe exceção à inalterabilidade da finalidade das fundações?

    Eu também fiquei em dúvida quanto à permanência, porque também lembrei do art. 69 CC:

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    A fundação é ou não permanente? 

  • O art. 62 foi alterado recentemente (na verdade ampliado, de acordo com o que a doutrina já enunciava):


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
    I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
    X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • O art. 67 também foi alterado recentemente, e como é necessário o conhecimento sobre ele para resolver a presente questão, posto ele aqui:


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Alternativa E esta errada, pois como regra a finalidade da fundação não pode ser alterada.


    “Em princípio, entende-se por reforma ou alteração estatutária qualquer modificação do seu texto original. Essas alterações podem ser de distintas gradações, até o ponto em que algumas delas, por sua menor significância, podem não ser admitidas como modificação da regra estatutária; outras, justamente por afetar extremos que se estimam essenciais no estatuto (como, por exemplo, as finalidades), levam-nos a suspeitar que mais se trata de uma verdadeira alteração da natureza da fundação e do desvirtuamento da vontade dos instituidores, ocasião em que se torna impossível a concretização da modificação desejada” (Jose Eduardo Sabo)


    Esse posicionamento é válido para provas objetivas. Já que como todo regra essa também possui exceção!


    Para os que quiserem se aprofundar quanto a possibilidade de alteração dos fins de uma fundação vale a leitura do seguinte texto: http://www.fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/consulta_4_14_fundacao_alteracao_finalidade_cascavel.pdf

  • Concordo com tudo, mas como ela é permanente? Se pode ser dissolvida, ter prazo certo?

  • FUNDAÇÃO = 2/3

    ASSOCIAÇÃO = COMO DETERMINAR O ESTATUTO

  • No tocante às fundações, considere:

    I. Constituem elas um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Constituem elas um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.

    Correta afirmativa I.



    II. Podem ser constituídas para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente, mesmo que com fins lucrativos. 

    Código Civil:

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).    

    Podem ser constituídas para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente, porém, sem fins lucrativos

    Incorreta afirmativa II.


    III. Quando insuficientes para constitui-las, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 

    Código Civil:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Quando insuficientes para constitui-las, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 

    Correta afirmativa III.



    IV. Os fins ou objetivos da fundação não podem em princípio ser modificados, a não ser pela vontade unânime de seus dirigentes. 

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    A finalidade da fundação não pode ser modificada. A alteração do estatuto é que depende de 2/3 dos membros, mas não pode contrariar ou desvirtuar (modificar) o fim (finalidade, objetivo) da fundação.

    Incorreta afirmativa IV.



    Está correto o que se afirma em 

    A) III e IV, apenas. Incorreta letra “A".

    B) I, II, III e IV. Incorreta letra “B".

    C) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “C".

    D) I, III e IV, apenas. Incorreta letra “D".

    E) I e III, apenas. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • Prezados, 

    O item II foi retirado dos Enunciados 8 e 9 da 1ª JORNADA DE DIREITO CIVIL.

  • Quanto ao item IV:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

  • O modo não é necessariamente Permanente.

  •         CUIDADO !!! Cuidado concurseiros, com os Falsos Doutrinadores, ... AQUELES QUE ESCREVEM CONCEITOS BONITOS E CONVINCENTES, ... E MUITAS VEZES ERRADOS, DESATUALIZADOS ou mesmo INVENTADOS, ... copiam o que acham na internet SEM NEHUM COMPROMISSO COM A VERDADE, COM O DIREITO COM OS COLEGAS, NEM CONSIGO MESMO, ... copiam de blogs, ... tudo qto é lugar pra se mostrarem, pra ficar em primeiro lugar nos ranquings e etc. 

               VALORIZE quem CITA a FONTE, CITA a LEI , ...

    Parabens Carlinha ☘, ... e demais que citaram  fontes, especialmente TEXTO que careçe de citação de LIVRO, DOUTRINA.

    Não caia nessa, ... TEXTO lindo, perfeito, se não tem citação, ... NEM LEIA, Vc pode está aprendendo coisa errada.

  • quando a questão diz "de modo permanente e estável." ela se refere a FINALIDADE, ou seja, ela não pode ser alterada.

  • Assoc1ações - 1/5

    Fundação - Religião - Terço - 2/3

  • Código Civil:

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    § 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A banca organizadora FMP, no concurso Cartório - TJ - MT, ano 2014, considerou correta a seguinte assertiva: "Os fins e os objetivos da fundação, depois de instituída, não podem ser modificados nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes ".

    Fonte: Coleção SINOPSES p/ Concursos - Direito Civil - Parte Geral - Luciano L. Figueiredo e Roberto L. Figueiredo, 8°ed. rev. amp. atua. pág 204. Ano 2018.

  • Macete para quórum de decisões das PJ's, sempre que se falar em UNANIMIDADE estará incorreto.