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ID
1490731
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange às modalidades de intervenção de terceiros,

Alternativas
Comentários
  • O réu, quando exerce a posse direta da coisa demandada, deverá realizar a denunciação da lide do possuidor indireto ou do proprietário, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, sendo que a melhor doutrina entende ser o rol das relações jurídicas descritas pelo art. 70, II, do CPC meramente exemplificativo, sendo outros possuidores diretos legitimados a denunciar como o depositário, o comodatário, o usuário, o titular do direito real de habitação, o enfiteuta, o promissário-comprador e o testamenteiro.

    Tome-se como exemplo a clássica relação jurídica da locação. O locatário, cumpridor de todas as obrigações locatícias, é réu em demanda que pode resultar na perda de sua posse do imóvel, sendo que nesse caso o locador, que se comprometera a permitir ao locatário o exercício livre e desembaraçado da posse do imóvel, será denunciado pelo réu para que, caso suporte a perda da posse, e com isso sofra eventuais danos, seja condenado ao ressarcimento. Como não foi cumprida a promessa feita pelo locador, deve ele ser responsabilizado regressivamente pelos eventuais danos que o locatário vier a suportar na demanda judicial.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves

  • A - INCORRETA:

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


    B - INCORRETA: não haverá a prolação de duas sentenças, a intervenção e a lide principal deverão ser julgadas na mesma sentença


    C e D- INCORRETAS: 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.


    E - CORRETA:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.



  • LETRA E CORRETA 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Letra D é pegadinha clássica da FCC!

  • A hipótese de denunciação da letra 'e' não está mais presente no NCPC.

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.