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O réu, quando exerce a posse direta da coisa demandada, deverá realizar a denunciação da lide do possuidor indireto ou do proprietário, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, sendo que a melhor doutrina entende ser o rol das relações jurídicas descritas pelo art. 70, II, do CPC meramente exemplificativo, sendo outros possuidores diretos legitimados a denunciar como o depositário, o comodatário, o usuário, o titular do direito real de habitação, o enfiteuta, o promissário-comprador e o testamenteiro.
Tome-se como exemplo a clássica relação jurídica da locação. O locatário, cumpridor de todas as obrigações locatícias, é réu em demanda que pode resultar na perda de sua posse do imóvel, sendo que nesse caso o locador, que se comprometera a permitir ao locatário o exercício livre e desembaraçado da posse do imóvel, será denunciado pelo réu para que, caso suporte a perda da posse, e com isso sofra eventuais danos, seja condenado ao ressarcimento. Como não foi cumprida a promessa feita pelo locador, deve ele ser responsabilizado regressivamente pelos eventuais danos que o locatário vier a suportar na demanda judicial.
Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves
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A - INCORRETA:
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
B - INCORRETA: não haverá a prolação de duas sentenças, a intervenção e a lide principal deverão ser julgadas na mesma sentença
C e D- INCORRETAS:
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
E - CORRETA:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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LETRA E CORRETA
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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Letra D é pegadinha clássica da FCC!
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A hipótese de denunciação da letra 'e' não está mais presente no NCPC.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.