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ID
1490737
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro subtraiu bem móvel pertencente à Administração pública, valendo-se da facilidade propiciada pela condição de funcionário público. Pedro responderá pelo crime de peculato e não pelo delito de furto em decorrência do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se do princípio da Especialidade:

    O princípio da Especialidade propugna que lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. possui fundamento jurídico no próprio CP em seu Art. 12
    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso

    Quanto ao caso apresentado na questão, temos que Pedro subtraiu bem móvel pertencente à Administração pública, até então o crime praticado foi o de furto, porém, pela qualidade especial carregada por Pedro, a sua qualidade de Funcionário Público (Art. 327), temos que o crime é realocado para um mais específico, que é o crime de peculato (Art. 312)

    Daí dizermos que Peculato é um crime, quanto ao seu sujeito ativo, próprio (só pode ser praticado por funcionário público valendo dessa qualidade) e quanto à modalidade, funcional impróprio (excluindo-se a qualidade especial exigida do sujeito ativo, haverá a desclassificação para outro crime de natureza diversa)

    bons estudos

  • Letra C


    Complementando...
    Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico.

    Exemplo: O crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de peculato, tipificado pelo art. 312, caput, qual seja, “furto”. Torna-se, entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: o autor deve ser o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo.


    Outro Exemplo: o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, tem núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, caput, qual seja, “matar alguém”. Torna-se, entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: a autora deve ser a genitora, e a vítima deve ser o seu próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

  • PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE - Procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público.

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – O crime fim absorve o crime meio;

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – A norma especial afasta a incidência da norma geral;

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - A intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.

    PRINCÍPIO DA PROGRESSÃO CRIMINOSA - Ocorre quando o agente deseja praticar uma conduta criminosa e a pratica. Logo em seguida, deseja prosseguir na conduta criminosa objetivando uma lesão maior ao bem jurídico já atingido. Por exemplo, o agente quer apenas agredir a vítima e o faz. Logo em seguida, deseja matá-la e prossegue com intento criminoso para atingir o segundo resultado. Embora as condutas sejam distintas, o agente responde apenas pelo último resultado (no caso, homicídio), ficando as condutas anteriores absorvidas pela mais grave.


  • Apesar de ter acertado a questão, não concordo com o gabarito, haja vista que a condição de ser funcionário público trata de condição elementar para a prática do crime de peculato, não tendo relação com o princípio da especialidade. Referido princípio, de acordo com o artigo 12 do CP, estuda o conflito aparente de normas penais, o que não ocorre no caso em questão. Como exemplo da aplicação do princípio em comento, cito o crime de infanticídio que é um crime de homicídio, mas devido a circunstâncias especializantes é chamado de infanticídio, salvo melhor juízo. 

  • Evandro, o crime de furto não é idêntico ao de peculato-furto? Sim, contudo, como se trata de servidor público ele irá receber um tratamento especial pela lei, digamos assim.


    Espero ter contribuído.


    Foco, Fé e Força!

  • Renato, concordo com o q vc falou, mas creio que tenha se equivocado quanto à fundamentação legal. A meu ver, o art. 12 do CP, que trata do diálogo entre o CP e a legislação especial, nada tem a ver com o princípio da especialidade visto enquanto resolução do conflito aparente de normas, exposto na questão. O que a questão exige é que o candidato saiba que, por ter o art. 312 um plus (funcionário público) em relação ao art. 155, aplica-se a norma especial (312) para regular o caso, hipótese totalmente alheia á incidência do art. 12. Note-se que o 312 está, por óbvio, na parte especial (conceito de especialidade estranho ao que a questão pede) do código, mas não se trata de lei especial (conceito de especialidade estranho ao que a questão pede).

    S.M.J.

    Espero ter contribuído.


  • Evandro, seu exemplo está contrariando o que você defende anteriormente. Deixa eu tentar ajudar:


    O princípio da especialidade é aquele aplicado quando uma norma específica prevalece sobre uma norma geral. Pegando o seu exemplo, vamos fazer o mesmo para o peculato. 

    Ex. No crime de PECULATO que é um crime de FURTO no presente caso, mas devido a circunstâncias especializantes (a condição de funcionário público) é chamado de PECULATO.


    Assim, gabarito correto: Letra C

  • Questão confusa.

    A LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL.

     Lei especial

    É aquela que contém todos os elementos da lei geral e mais um ou alguns outros chamados de especializantes (pouco importando se são prejudiciais ou benéficos ao agente). De acordo com essa regra, os tipos derivados prevalecem sobre os tipos fundamentais.

    Exemplo: o Furto Qualificado exclui o Simples.

    Os tipos derivados são aqueles previstos nos parágrafos dos

    tipos penais como crime qualificado ou crime privilegiado; os tipos fundamentais são os crimes na forma simples, previstos no caput do artigo.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

    Segundo esse princípio, a lei primária prevalece sobre a subsidiária.

     2.1) Lei subsidiária

    É aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem que integra a descrição típica de um outro delito mais grave, como uma das fases de execução deste.

    A SUBSIDIARIEDADE PODE SER:

    2.1.1) Expressa

     Exemplo: art. 132 do CP – “... SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE...” 

     2.1.2) Tácita

     Exemplo: o FURTO é um crime SUBSIDIÁRIO em relação ao ROUBO, que, além da SUBTRAÇÃO de coisa alheia móvel, pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça;

    Na presente questão, entendo que a Resposta correta seria o Princípio da Subsidiariedade Tácita.

     

  • Gabarito C

    Trata-se do Princípio da Especialidade muito bem abordado pelo Rogério Sanches no livro Manual de Direito Penal 2015:

    R= CORRETA.

    Especialidade (/ex sp ecialis derogat legi generalt') : O princípio da especialidade está previsto no artigo 12 do Código Penal e determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial. Entende-se como lei especial aquela que contém rodos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta (chamados de esp ecializantes) . O tipo especialpreenche integral mente o tipo geral , com a adição de elementos particulares. Como exemp lo, citamos a importação irregular de dro gas . Num primeiro momento, duas normas, aparentemente, conflitam, disputando a punição do comportamento ilícito: art. 334 do CP (crime de contrabando ou descaminho) e o art. 33 da Lei n° 11.343/06 (crime de tráfico de drogas) . Analisando as duas normas, não há como negar que a Leide Drogas , no caso, derroga o crime do Código Penal, pois o artigo 334 considera comocontrabando o ato de importar ou exportar qualquer mercadoria proibida. Já a Lei n°11.343/06 pune a importação de mercadoria proibida dotada de circunstâncias particulares.

    Não será qualquer produto importado ilegalmente que tipificará o crime de tráfico, mas somente drogas (produto especial) . O art. 33 da Lei 1 1 . 343/06 tem, portanto, todos os elementos presentes no art. 334 do CP e mais outro, especial . Deve prevalecer sobre a lei geral."

     

    Logo, Renato está correto sim, segundo Rogério Sanches o princípio da especialidade está sim previsto no art. 12 do C.P

  • Gabarito C

     

    Princípio da Especialidade( Lex specialis derogat generali): Norma especial afasta a incidência da norma geral. 

    A Norma é especial quando tem todos os elementos de uma norma geral com o acréscimo de mais alguns.

     

     

  • Princípio da Especialidade:
    A norma especial afasta a aplicação da norma geral. Norma especial é a que contém todos os elementos da geral e acrescenta outros, chamados de elementos especializantes. As regras gerais do CP aplicam-se aos fatos incriminados na parte especial e nas leis extravagantes, se esta não dispuser de modo diverso. Ademais, pouco importa a quantidade de sanção penal reservada para as infrações penais.

     

    Principio da Alternatividade:
    Serve para solucionar conflito nos chamados tipos mistos alternativos ou crimes de ação múltipla, ou seja, aqueles que descrevem crimes de ação múltipla ou conteúdo variável. A alternatividade nada mais é do que a aplicação da consunção dentro do mesmo tipo penal. (Fernando Capez)

     

    Principio da Subsidiariedade:
    Na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de FATO mais abrangente e mais grave. Uma norma que prevê uma ofensa mais ampla ao bem jurídico afasta outra norma que prevê uma ofensa menos ampla. O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

     

    Princípio da Consunção ou Absorção:
    Fatos mais amplos e mais graves absorvem fatos menos amplos e menos graves que funcionam como fase de preparação ou de execução do crime ou como mero exaurimento. Quanto à diferença entre consunção e subsidiariedade, importante destacar que na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os fatos, apurando-se o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.

     

    Progressão criminosa é uma das hipóteses de incidência do Princípio da Consunção:

    PROGRESSÃO CRIMINOSA - Há uma multiplicidade de dolo do agente. O dolo do agente sofre uma mutação durante o curso do iter crimines. O agente, na origem, tem o animus voltado ao crime menos grave, no entanto, diante do caso, altera seu dolo a fim de praticar crime mais grave. Quando diante da progressão criminosa, o crime mais grave irá absorver os menos graves. Exemplo: O agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio. Com a punição do crime final, o Estado também sanciona os anteriores, efetuados no mesmo contexto fático. A penalização autônoma constituiria indisfarçável bis in idem.

  • Boa!

  • Especialidade: Se uma das nromas puder ser considerada (especial) em relação à outra, aplica-se a norma especial em detrimento a geral. A lei especial nem sempre é mais grave que a geral (relação infanticídio/homicídio, por exemplo)

     

    Gab. C

  • Correta, C

    O agente responderá com base no princípio da ESPECIALIDADE, visto que o PECULATO, práticado por funcionário público contra a adm.pública é uma norma especial, que prevalece sobre o furto. 

    Pra complementar:

    Conflito aparente de normas penais > Princípio da Especialidade:

    ESPECIALIDADE > Aqui tem-se um único fato, o qual na dúvida entre a norma geral e uma norma com elementos especiais, prevalece a norma de elementos especiais. Devendo assim analisar o fato da parte geral para a parte especial.

    Consequências – A lei especial prevalece sobre a geral (como no caso da assertiva > Peculato prevalece sobre o Furto)

    Um Exemplo para melhor verificarmos a aplicação deste princípio: Art. 123 do CP, que trata do infanticídio:

     Este (Infanticidio) prevalece sobre o Homicídio, por possuir, além dos elementos genéricos do homicídio, possui também as seguintes especializantes: próprio filho + durante ou logo após o parto + sob influencia do estado puerperal. Ou seja, o infanticídio é especial com relação ao Homicídio, sendo esse o que prevalece.

    POR FIM: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico.

     

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!

  • Gab C

     

    Especialidade - Norma especial prevalece sobre norma geral. 

     

    Quer Conflito ? então CASE

     

    Consunção ( Absorção )

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • Em tese, Pedro teria de responder pelo delito de furto, previsto no art. 155 do CP. Contudo, existe um tipo penal ESPECÍFICO, ESPECIAL, que é o do art. 312, §1º do CP (peculato−furto).

    Neste caso, por existir um tipo penal específico para o caso, aplica−se este tipo penal específico, pelo princípio da ESPECIALIDADE.

  • Letra C.

    c) Certo. Há elementos específicos, como, por exemplo, ser funcionário público e valer-se dessa condição para a retirada de um bem da administração pública. Deixa de ser furto e torna-se peculato, conforme o princípio da especialidade (Art. 312, § 12 do Código Penal).

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • COMENTÁRIOS: Em tese, Pedro teria de responder pelo delito de furto,

    previsto no art. 155 do CP. Contudo, existe um tipo penal ESPECÍFICO,

    ESPECIAL, que é o do art. 312, §1º do CP (peculato-furto).

    Neste caso, por existir um tipo penal específico para o caso, aplica-se este

    tipo penal específico, pelo princípio da ESPECIALIDADE.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS – ANTINOMIA APARENTE

    1 – ESPECIALIDADE = GERAL x ESPECIAL

    FATO ÚNICO + NORMA PLURAL (GÊNERO E ESPÉCIE)

    2 – SUBSIDIARIEDADE = PRIMÁRIO x SUBSIDIÁRIO

    FATO ÚNICO + NORMA PLURAL (GÊNEROS DIFERENTES)

    3 – CONSUNÇÃO = CONSUNTIVO x CONSUMIDO

    FATO PLURAL + NORMA ÚNICA

    4 – ALTERNATIVIDADE

    NÃO ACEITO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA

    __________________________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Letra C.

    c) Certo. Nesse caso estamos diante da possibilidade de aplicação de duas normas, uma mais específica (peculato-furto) e outra genérica (furto), de modo que deve prevalecer a norma específica, por força do princípio da especialidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Norma especial prevalece sobre norma geral

  • A norma especial nada mais é que a norma geral + elementos especializantes.

    Atente-se que a norma especial não exclui a norma geral, tão pouco a revoga, a norma especial exclui a APLICAÇÃO da normal geral, mas elas coexistem (princípio da convivência das esferas autônomas).

  • A fim de resolver a questão, há de se cotejar a conduta descrita no enunciado com o conteúdo de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Vê-se, com efeito, que o referido princípio não se aplica ao caso narrado. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (B) - O princípio da consunção, juntamente com os princípios da especialidade e da subsidiariedade, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da consunção é aquele segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e menos graves e que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento. Vê-se, com efeito, que o referido princípio não se aplica ao caso narrado. A presente alternativa é, portanto, falsa. 
    Item (C) - O princípio da especialidade, juntamente com os princípios da consunção e da subsidiariedade, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da especialidade é aquele segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral. A subtração de bem móvel pertencente à administração pública, valendo-se da facilidade propiciada pela condição de funcionário público, é uma conduta especial - peculato-furto (artigo 312, § 1º, do Código Penal) - em relação à conduta abrangida pela norma geral que tipifica a subtração de coisa alheia móvel  como delito de furto (artigo 155 do Código Penal). Logo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (D) - Ocorre a progressão criminosa quando o agente de início quer praticar um crime, mas durante o seu curso, ainda no mesmo contexto, muda a sua intenção (dolo) e passa a praticar um crime mais grave que configura uma fase posterior  de um mesmo iter criminis. Por exemplo: o agente originariamente quer apenas surrar seu desafeto, mas, na sequência decide matá-lo e acaba alcançado o seu intento. Em caso que tais, o crime mais grave absorve o menos grave. O fato narrado não configura uma hipótese de progressão criminosa. Esta alternativa, portanto, é incorreta. 
    Item (E) - Ocorre o princípio da alternatividade quando o agente pratica duas ou mais das condutas previstas no tipo penal, mas responde por um único crime, pois, diante do contexto apresentado, ofende apenas um bem jurídico e por somente uma única vez.  A incidência desse princípio tem lugar nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variável, como, por exemplo, o crime de moeda falsa. Com toda a evidência a assertiva contida neste item não tem correspondência com o fato descrito no enunciado da questão, sendo, com efeito, incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • Vale salientar que PEDRO praticará o delito de PECULATO IMPRÓPRIO. 

  • Letra C.

    c) Certo.O crime peculato/furto, previsto no art. 312, § 1º, CP, dispõe sobre o agente que subtrai coisa alheia móvel valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Há aqui, todas as elementares do crime de furto. Mas além das elementares do crime de furto, há outras elementares mais específicas. É por isso que será aplicado a ele o crime de peculato. O peculato é especial ao crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Ocorre quando há 2 ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.

    Princípios que soluciona o conflito aparente de normas

    Consunção / absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave

    O crime fim absorve o crime meio

    Alternatividade

    Procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez.

    Subsidiariedade

    Apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Funcionário público

    ARTIGO 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Subsidiariedade: quando o fato não se enquadrar no crime mais grave (norma principal), se enquadrará no crime menos grave (norma subsidiária), claro desde que seja possível tal subsunção. Ex.: art. 163, p. único, II, do CP. 

     

    Especialidade: o crime específico (é o crime que tem os mesmos elementos do crime geral + elementos especializantes) prevalece sobre o crime geral. Ex.: infanticídio em relação ao homicídio.

     

    Consunção: o crime consuntivo absorve / consume o crime meio (fase de execução para o crime fim (crime consuntivo)). Ex.: lesões corporais é fase executório para o crime de homicídio = o agente só responderá pelo homicídio. 

     

    Alternatividade: quando o tipo traz vários verbos, sendo que, num mesmo contexto fático, a prática de várias condutas (verbos) caracterizará a prática de um só crime. Ex.: art. 33, Lei 11343 (tráfico - se o sujeito compra cocaína, transporta, guarda em sua residência e, depois, vende. Ele responderá apenas por um crime de tráfico). 

    SECA!