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Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
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a) Correta. Art. 3º como exposto pela colega Vanessa IPD.
b) Errada. Art. 3º II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações.
c) Errada. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de
seu pedido de informação.
d) Errada. Art. 24 § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de
sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
e) Errada. Art. 27 I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
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A) Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes DIRETRIZES:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo COMO EXCEÇÃO;
B) Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes DIRETRIZES: II - divulgação de informações de interesse público, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES;
C) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o ACESSO IMEDIATO à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 DIAS: (...)
D) Art. 24. § 1o Os PRAZOS MÁXIMOS de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ULTRASSECRETA: 25 ANOS;
II - SECRETA: 15 ANOS; e
III - RESERVADA: 5 ANOS.
E) Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL é de competência:
I - no grau de ULTRASSECRETO, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
GABARITO -> [A]
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Sobre a E...
P ajudar na decoreba ↓↓
"Vc foi para o US? (ultrassecreto)
Sim.
Comeu bem?
CO MI (Comandantes e Ministros)
Mas não era caro?
Sim, mas eu PRE VI os gastos e paguei em CHEque. (Presidente, Vice, Chefes)''
Fonte: Gran Cursos, prof. Mariana B.
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Gabarito: A
A) a observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção.
Correto.
B) a divulgação de informações de interesse público, quando solicitadas.
Independentemente de solicitações.
C) o cumprimento de prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o atendimento às demandas de informação.
Será atendido de forma imediata; caso não consiga, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. Esse prazo (20 dias) poderá ser prorrogado por mais 10 dias.
D) supressão dos graus de sigilo superiores a 20 (vinte) anos.
Ultrassecreto (25 anos)
Secreto (15 anos)
Reservado (5 anos)
E) o poder de fixar o grau de sigilo "ultrassecreto" como competência exclusiva dos presidentes de tribunais.
Ultrassecreto (25 anos): Presidente da República + Vice; Ministros de Estado (e autoridades com mesmas prerrogativas); Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.