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Letra (a)
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Art. 22. São modalidades de licitação:
d) I - concorrência; II - tomada de preços;
b) III - convite; IV - concurso;
c) V - leilão.
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Gabarito A - Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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Tipo ≠ Modalidade
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Sério que perguntaram isso pra prova de Procurador?
hahaha
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Gabarito A. Essa questão é para pegar os desatentos. Tipo é diferente de modalidade.
Tipos de licitação:
I - a de menor preço
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta
Modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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São os definidos no § 1º, do art. 45.
§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
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NÃO CONFUNDIR o TIPO de licitação com MODALIDADE de licitação !!!
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TIPOS DE LICITAÇÃO:
- Menor Preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço e Maior Oferta.
MODALIDADES DE LICIÇÃO
- Concorrência, Tomada de Preço, Leilão, Concurso, Convite e Pregão
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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
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TIPOS DE LICITAÇÃO:
- Menor Preço, Melhor Técnica, Técnica e Preço e Maior Oferta.
MODALIDADES DE LICIÇÃO
- Concorrência, Tomada de Preço, Leilão, Concurso, Convite e Pregão
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Tipos de licitação correspondem aos critérios objetivos com apoio nos quais a Administração Pública pode julgar as propostas ofertadas pelos participantes da disputa. Não se confundem, pois, com as modalidades de licitação, as quais dizem respeito ao procedimento, em si, a ser adotado desde a abertura do processo até seu encerramento.
Dito isto, nos termos da Lei 8.666/93, os tipos de licitação encontram-se elencados no art. 45, §1º do aludido diploma legal, que abaixo reproduzo para maior comodidade do leitor:
"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos
casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
Daí se extrai que apenas a opção "a" contempla, de fato, tão somente tipos de licitação - menor preço e melhor técnica, previstos, respectivamente, nos incisos I e II, do mencionado dispositivo legal.
Todas as demais alternativas apresentam, ao menos, uma modalidade de licitação, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: A
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LETRA A
"menor preço e melhor técnica."